1) O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Elias Fernandes, condenado a 24 anos de prisão.
2) A defesa alega que Fernandes deveria ter progredido para o regime aberto em 2010, mas teve o benefício negado.
3) A relatora entende que a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi examinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
1. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 201.987 - MG (2011/0069994-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : MAURÍCIO ROCHA FONTOURA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ELIAS FERNANDES
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
ELIAS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, tendo em vista o julgamento do HC n.º 1.0000.11.005554-8/0000.
Narra a impetração que o Paciente foi condenado a 24 anos de reclusão pelo
cometimento do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, por fatos ocorridos
antes da Lei n.º 11.464/07, estando, atualmente, no regime semiaberto.
Informa, ainda, o Impetrante que, embora o requisito temporal de
cumprimento de 1/6 da pena tivesse se dado em 3/9/2007, a progressão ao regime
intermediário só foi consentida em 23/6/2008, situação que gerou déficit para o
enquadramento no regime aberto subsequente, o qual deveria ocorrer em 12/12/2010.
Por esse motivo, diz que sobreveio o ajuizamento de prévio writ na Corte de
Justiça Estadual, com o qual se objetivou a correção do prejuízo suportado pelo Paciente,
de modo a ser-lhe garantido desde logo o regime aberto.
Ao analisar a pretensão, o Tribunal a quo não conheceu do writ, por acórdão
assim sumariado (fl. 89):
“HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME –
NECESSIDADE DE EXAME PELO JUIZ A QUO – AUSÊNCIA DE
CÓPIA DE EVENTUAL DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO.
I – Inexistindo manifestação pelo Juiz de 1º grau acerca do pedido de
progressão de regime, qualquer pronunciamento deste Tribunal importa em
supressão de instância. II – Não tendo o Habeas Corpus sido instruído com
cópia de eventual decisão que indeferiu o pedido, não há como aferir o
alegado constrangimento ilegal.”
Daí este novo habeas corpus , em que o Impetrante aduz que o Paciente
preencheu os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto em 12/12/2010,
sendo o benefício negado pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que considerou inviável o
enquadramento “por salto” de situação mais vantajosa ao apenado.
Sustenta que o Paciente não pode ser prejudicado pela prestação
jurisdicional a destempo, na medida em que o cálculo da progressão deve ser contado no
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2. Superior Tribunal de Justiça
período exato de sua ocorrência e não a partir do deferimento pelo Juízo de Execuções.
Postula-se, portanto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
que o Paciente seja desde logo encaminhado ao regime aberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 103/104, oportunidade em que foram
solicitadas informações, as quais foram prestadas às fls. 109/115 e 118/120.
O Ministério Público Federal opinou, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Jair Brandão de Souza Meira, pelo não conhecimento
da ordem (fls. 121/124).
É o relatório.
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3. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 201.987 - MG (2011/0069994-1)
EMENTA
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. PRETENSÃO
DE PASSAGEM DO REGIME FECHADO DIRETAMENTE AO
ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI
7.210/84. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção
ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum ,
diretamente do regime fechado para o aberto, sendo obrigatório o
cumprimento do requisito temporal no regime intermediário.
2. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser
enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Hipótese em que o habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte
estadual que inexistindo manifestação do Juiz de 1.º grau acerca do pedido
de progressão de regime, qualquer pronunciamento daquele Tribunal
importaria em supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
O objeto da impetração cinge-se ao pleito de progressão de regime, que,
segundo se pede, deveria ter sido deferido do fechado ao aberto, dado que o paciente,
iniciando o cumprimento da pena de vinte e quatro anos de reclusão, em 03 de setembro de
2003, somente foi transferido ao regime semiaberto em 23 de junho de 2008.
Verifica-se, desde logo, que a pretensão ora deduzida não pode ser
enfrentada por esta Corte, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que não
conheceu do mandamus originário.
Vedada, assim, a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE
ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA
APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. ACÓRDÃO OMISSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O tema que não foi examinado pelo Tribunal de origem não pode ser
apreciado, agora, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Se a apelação da Defesa foi julgada quando já estava em vigor a Lei
nº 11.343/2006, a Corte de origem deveria ter examinado a aplicabilidade da
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4. Superior Tribunal de Justiça
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, daquele diploma legal.
A omissão do aresto atacado configura manifesto constrangimento ilegal,
que deve ser sanado de ofício, para que o Tribunal de origem enfrente a
matéria.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que
o Tribunal de origem manifeste-se sobre a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
(HC 106.887/MG, minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2010, DJe 10/05/2010)
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º, I, DO CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA SANÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO WRIT
ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE
REGEM A MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFERIÇÃO DO
QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS
A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESSA EXTENSÃO, DEFERIDA EM PARTE.
1. Não tendo as matérias relativas à possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e quanto à fixação do
regime inicial de cumprimento da pena sido apreciadas pelo Tribunal de
origem no julgamento do habeas corpus originário, a análise da controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de
instância. Precedentes.
2. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser
sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da
demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a
dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante
injustiça.
3. Não se observa violação à regra legal contida nos arts. 59 e 68 do
Código Penal, porque houve adequada fundamentação para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal diante da existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis com base em dados concretos.
4. Vale consignar que a legislação penal brasileira não prevê um
percentual para o aumento da reprimenda básica, cabendo ao julgador,
dentro de seu livre convencimento, sopesar o quantum a ser aumentado,
levando em conta o valor estipulado no preceito secundário da norma penal.
5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada
apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a
presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional
da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida
no caso de eventual condenação.
6. Não se presta a justificar a prisão preventiva a simples referência à
necessidade de se resguardar a futura aplicação da lei penal desvinculada de
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5. Superior Tribunal de Justiça
dados concretos.
7. Embora o acórdão impugnado tenha feito referência à "contumácia
do agente na empreitada delitiva", o que, nos termos da jurisprudência do
STJ, justificaria a imposição da cautela para garantia da ordem pública, não
cabe ao Tribunal a quo, no julgamento de habeas corpus originário, suprir a
deficiência ou ausência de fundamentação do decreto prisional.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, deferida em parte
para desconstituir o decreto prisional cautelar, determinando a expedição de
alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo, sem
prejuízo de que venha a ser novamente decretada, com demonstração
inequívoca de sua necessidade.
(HC 155.462/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO
EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O pedido de nulidade por falta de intimação da defesa para oitiva de
testemunhas e de ilegalidade da dosimetria da pena, ora deduzidos, não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, que negou conhecimento à ordem
originária por entender que era inviável a análise da referida matéria, em
sede de habeas corpus.
2. Em sendo assim, como a matéria não foi debatida na instância
originária, não há como ser conhecida a impetração, diante da flagrante
incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça para apreciar
originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância.
3. Contudo, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise
da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas,
como no caso.
4. Recurso não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para
determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o
mérito da impetração originária.
(RHC 23.194/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010)
HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM
LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A
CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A questão acerca de suposta ausência de idônea fundamentação para
a subsistência da custódia provisória do paciente não merece conhecimento
eis que não posta sob análise do Tribunal a quo, evitando-se, assim,
indevida supressão de instância (Precedentes).
EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUTOS QUE JÁ RETORNARAM DA
ORIGEM. CONCLUSÃO AO RELATOR. AUSÊNCIA DE LESÃO À
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO NÃO
EVIDENCIADO.
1. Não se vislumbra constrangimento por excesso de prazo tendo em
vista que a prisão do paciente - autuado em flagrante no cometimento do
Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 8
6. Superior Tribunal de Justiça
crime de roubo circunstanciado - decorre de sentença condenatória que lhe
impôs a pena de 6 anos de reclusão, já tendo os autos da apelação criminal
retornado da Comarca de origem para seu reinterrogatório, encontrando-se
conclusos ao Relator há dois meses.
2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
(HC 136.704/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ADITAMENTO. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA SUPERADA PELO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO CONCEDIDA.
1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta
prejudicada em face da superveniência da sentença condenatória.
2. O trânsito em julgado da condenação prejudica o pedido de
revogação da custódia cautelar.
3. A ausência de análise de matéria pela instância ordinária impede o
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Atendidos os requisitos do art. 33, § 2º, b, do CP, faz jus o paciente à
fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida apenas
para fixar o regime semiaberto para cumprimento de pena.
(HC 104.162/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)
Ainda que assim não fosse, o desconto da reprimenda, a bem da sistemática
constitucional, dá-se de maneira individualizada, respeitando o binômio lapso
temporal -mérito do apenado . Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão
de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada
etapa, capacidade de retorno ao convívio social.
Nesta toada, tem-se o seguinte comando da Lei de Execução Penal:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto
da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário,
comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que
vedam a progressão.
(...) (destaquei).
Observa-se, portanto, que a aspiração trazida na inicial não está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que não admite a progressão per saltum ,
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7. Superior Tribunal de Justiça
sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto).
Confiram-se:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (...) PROGRESSÃO PER
SALTUM. INADMISSIBILIDADE.
1. A exigência de cumprimento de 2/3 da pena para o livramento
condicional, nos casos de crime hediondo, advém da Lei nº 8.072/90, não
sofreu qualquer alteração pela Lei nº 11.464/07, que apenas modificou o
lapso para a progressão de regime prisional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se
admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o
aberto, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime
anterior (semiaberto).
3. Ordem denegada.
(HC 168588/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
14/12/2010, DJe 01/02/2011)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O
SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PARA O ABERTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO
TEMPORAL. INTELIGÊNCIA ARTIGO 112 DA LEP. "PROGRESSÃO
POR SALTO". INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL DE PROGRESSÃO AO REGIME
INTERMEDIÁRIO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
1. Estabelece art. 112, da Lei Execução Penal que o sentenciado tem
que cumprir o requisito temporal de 1/6 no regime em que se encontra e
posteriormente progredir para o regime subsequente.
2. A referida lei não autoriza a progressão direta do regime fechado para
o aberto, em que pese o paciente ter cumprido tempo suficiente para os dois
estágios no regime fechado, pois configuraria progressão per saltum.
3. O acórdão proferido no agravo em execução, ora impugnado, não
analisou a possibilidade da progressão do Paciente ao regime intermediário,
"como postulado pelos representantes do Parquet em ambas as Instâncias
[...], vez que pressupõe análise dos requisitos de ordem subjetivas para tal, o
que deve ser feito em sede própria levando-se em consideração o momento
de sua apreciação, sob pena de suprimir-se um grau de Jurisdição".
4. O agravo em execução é justamente o momento processual específico
para se rediscutir, em segunda instância, a decisão do magistrado singular
que declara estar o Paciente em conformidade com os requisitos objetivos e
subjetivos, não só para progredir para o regime intermediário, como para
progredir ao regime aberto, evidenciando-se, assim, afronta à norma
constitucional que determina a fundamentação das decisões judiciais (art.
93, inciso IX, da Constituição da República).
5. Ordem denegada. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão
ora impugnado e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que julgue o agravo em execução n.º 990.09.124134-2, como entender de
direito.
(HC 165.623/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010)
Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 8
8. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 10 ANOS E 6
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR
ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE
PREVISTO NO REGIME PRISIONAL ANTERIOR. PRECEDENTES DO
STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM
DENEGADA.
1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é
inadmissível a chamada progressão per saltum, uma vez que, para a
mudança do regime de cumprimento de pena, deverá o sentenciado cumprir
o lapso necessário no regime anterior ao que pretende ascender.
2. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
3. Ordem denegada.
(HC 157.861/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 02/08/2010)
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
PROGRESSÃO POR SALTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.464/2007.
DELITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. IRRETROATIVIDADE.
EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada
regime prisional, não sendo admitida a progressão "por salto". Nem o fato
de paciente ter cumprido tempo suficiente autoriza a progressão direta do
fechado para o aberto.
2. Se o paciente cometeu crime hediondo antes do advento da Lei nº
11.464/2007, deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena
para a concessão da progressão, nos termos do art. 112 da LEP.
3. O advento da Lei nº 10.792/03 tornou prescindíveis os exames
periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional.
São suficientes agora a satisfação dos requisitos objetivo (decurso do lapso
temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário).
4. A gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a
cumprir, por si sós, não constituem fundamentação idônea a exigir a
realização de exame criminológico.
5. Ordem parcialmente concedida com o intuito de determinar que se
adote, na progressão de regime, os requisitos previstos no art. 112 da Lei de
Execuções Penais, sem realização de exame criminológico.
(HC 151.268/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)
Assim, apura-se que a pretensão deduzida não se encontra em sintonia com
a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Diante do exposto, sob pena de supressão de instância, não conheço do
habeas corpus.
É como voto.
Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 8