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VOTO


      Antes de adentrar no mérito, analiso de imediato os requerimentos, citados
acima, feitos por alguns interessados. Entendo desnecessária a realização dos mesmos
visto que existem provas suficientes nos autos que possibilitam a este Julgador
expressar sua convicção definitiva sobre os fatos. Nos autos já constam perícia
técnica efetuada pelo órgão competente da Polícia em documentos e fotos. Também,
os depoimentos solicitados se tornam desnecessários visto os demais depoimentos
constantes nos autos, bem como outros documentos, como veremos. Desta forma,
qualquer atendimento às solicitações realizadas nada acrescentaria, servindo apenas
de forma a adiar a decisão por parte desta Corte de Contas.


       Em relação ao mérito, entendo que o presente caso requer uma forma de
análise que deixe clara as responsabilidades de cada empresa ou servidor público e
sua relação, ou não, com as irregularidades constatadas. Entendo que a melhor forma
de colocar meu ponto de vista é fazer uma abordagem das irregularidades
relacionadas a cada um dos notificados, representantes das empresas ou servidores
públicos, em função dos fatos elencados pela equipe técnica, e as defesas de cada um
deles. Em alguns casos a apreciação se dará em conjunto visto que as irregularidades
e as justificativas das defesas são idênticas ou semelhantes.


Sr. André Meira de Vasconcelos


       Em relação ao Sr. André Meira de Vasconcelos, um dos fatos apontados é a
responsabilidade em relação à contratação de empresa para realização da publicidade
do programa “verão Pernambuco” visto que teria elaborado um Parecer que
possibilitava a contratação através de dispensa de licitação. Neste ponto entendo que
reside razão ao defende. Primeiro pelo fato da necessidade imediata de contratação
existir efetivamente, visto à data do ano, que seria o início do verão em Pernambuco.
A realização de um processo licitatório naquele momento, não seria concluído antes
do fim do verão, comprometendo todo o projeto de atração de turistas para o estado.
Segundo, porque o Parecer foi emitido com base em uma conclusão técnica, com
todo um fundamento legal para isso, não havendo, a princípio nenhuma conduta
desarrazoada, omissa ou tendenciosa, fato que traria uma responsabilização direta por
seus atos.


      É certo que a Lei de Licitação prevê a realização de processo licitatório para
contratação de empresa de publicidade más, não diferente, também prevê dispensa
em casos de emergência. E a emergência ficou configurada a partir do momento que
os recursos foram liberados pelo Ministério do Turismo em data que impossibilitava a
realização de certame.


      Por outro lado percebe-se que o ilustre servidor público agiu com desídia em
vários momentos que, embora não haja como vincular suas ações a desvio de
recursos, demonstra que houve a prática de atos irregulares. Refiro-me às
constatações que restaram claras. Em primeiro lugar está a aprovação de contratos,
atestando sua legalidade, cujas datas de assinatura foram manipuladas, mesmo sem a
existência de procedimento prévio de inexigibilidade, sem publicação da ratificação
da inexigibilidade pela autoridade superior e sem prévio empenho.


       Não temos como considerar os argumentos da defesa neste caso. Primeiro
porque o defendente sabe da ilegalidade de se trocar folhas de contratos já assinados.
Não podia ele jamais corroborar com tal fato visto ser um legítimo operador do
direito. A alegação de que o problema ocorrera com o e’fisco mereceria, no mínimo,
um aditivo contratual ou mesmo uma observação por parte do defendente, pois esta
seria sua função enquanto assessor para assuntos jurídicos.


       Também, a aceitação, sem nenhuma objeção, da não publicação da ratificação
da inexigibilidade não se coaduna com sua função, que pressupõe o conhecimento do
art. 26 da lei de licitações que exige que “a inexigibilidade de licitação deverá ser
comunicada dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos”. A
publicação do Contrato, como alega, não substitui a necessária publicação da
ratificação da inexigibilidade. Tal fato deveria ter sido objeto de observação por parte
do parecerista. Sobre o tema, interessante transcrever parte do relatório da Tomada de
Contas Especial:


                   Também se detectou, o que constitui irregularidade no
                   procedimento adotado, que os processos de inexigibilidade de
                   licitação não foram ratificados pela autoridade superior, nos
                   termos do art. 26, caput, da Lei de Licitação. (...)


                   De igual modo, não houve a publicação dos respectivos atos de
                   inexigibilidade. A publicidade é um dos princípios fundamentais
                   do direito administrativo, prestando-se a orientar e controlar os
                   atos administrativos, com o intuito de salvaguardar os direitos
                   subjetivos da sociedade. Traduz-se, então, na transparência dos
                   atos administrativos, que devem ser a todo tempo ostentados à
                   sociedade, e funciona, no caso em exame, como requisito
                   essencial para a geração dos efeitos jurídicos plenos do
                   procedimento de inexigibilidade. Por isso mesmo, é requisito de
eficácia e está intimamente vinculado á moralidade.            Os
                   processos de inexigibilidade, em exame, além de outros vícios
                   supramencionados, não foram publicados e, portanto, os efeitos
                   jurídicos restam prejudicados. Seria inteligível deduzir que tudo
                   que não pode ser público, ainda que legalmente obrigado, é
                   suspeito de incorreção.


       Outro aspecto levantado pelo defendente, no sentido que as comunicações
internas, os despachos, os termos de contrato, analisados pela equipe técnica,
demonstram a existência dos processos de inexigibilidade também não possui
alicerce legal. Tais fatos não passam de atos esparsos, sem a completude e
clarividência que um processo devidamente autuado traria. Essa, aliás, é a prática no
setor público como um todo. Como veremos a seguir, a falta dos respectivos
processos, levou a contratações sem justificativas de empresas intermediárias de
shows, bem como dos preços cobrados.


      Merece observação, também, o fato de vários despachos não estarem
assinados. O interessado alegou esquecimento. Ora, seria aceitável tal argumento se
ocorresse em poucos casos, más a quantidade de despachos, relacionados pela equipe
técnica, demonstram que houve ato deliberado.


      A equipe técnica alega, ainda, que os despachos idênticos em vários
documentos demonstram fato irregular. Não entendo assim. Aliás, esse é o
procedimento de praxe em vários órgãos públicos, até para haver padronização de
procedimentos.


Sr. Sílvio Serafim Costa Filho


      A equipe técnica aponta a responsabilidade do então Secretário de Turismo do
Estado em virtude do disposto nos arts. 41 e 42 da Constituição.


      Não percebi, contudo, fatos que apontem o interessado como responsável pelos
atos praticados. Logicamente, como veremos, o mesmo não agiu como pressupõe as
normas citadas pela equipe técnica. Daí a apontar uma relação direta entre o mesmo e
os fatos relacionados existe uma certa distância. Primeiro porque, como a própria
equipe de auditoria apontou em seu relatório, o ex- Secretário não assinou os
Convênios com o Ministério do Turismo como, também, não assinou nenhum
contrato com as bandas ou produtoras. Ou seja, não pode ser enquadrado, como quer
a equipe técnica, no § 2° do art. 41 da Constituição Federal que exige assinatura nos
documentos citados.
O interessado, também, não é gestor da EMPETUR, não podendo lhe ser
imputadas responsabilidades por atos praticados por seus dirigentes. O fato do
mesmo ser Presidente do Conselho de Administração da referida empresa não lhe dá
atribuições gerenciais. Aliás, faço aqui um parênteses. Não houve a participação do
Secretário em nenhuma reunião do referido Conselho, como comprovam as atas que
constam nos autos. Tal fato demonstra, no mínimo, uma incoerência com suas
atribuições visto que os Conselhos servem, também, como órgãos consultivos,
orientadores e fiscalizadores das ações da empresa. Se o Presidente não participa das
reuniões do Conselho, independentemente de não ter responsabilidade direta pelos
fatos apontados, demonstra uma indiferença grande em relação às entidades
subordinadas à sua pasta.


     Voltando aos fatos, não constam nos autos atos de autorizaram, ou
homologação, por parte do Secretário, de ações administrativas praticadas no âmbito
da EMPETUR.


       É certo, porém, que pelos cargos que ocupou concomitantemente, ou seja,
Secretário de Turismo e Presidente do Conselho de Administração da EMPETUR, o
interessado deveria ter um controle maior das ações da empresa, pois, no fim das
contas, todos os fatos irregulares praticados ocorreram em entidade subordinada à sua
Secretaria. Contudo, não vislumbro como imputar responsabilidade solidária ao
defendente visto que, volto a repetir, não existe ato praticado que o ligue às
irregularidades. Existe, na verdade, uma omissão quanto aos deveres dos cargos que
ocupou, no sentido de melhor acompanhar as ações da EMPETUR. Tais fatos,
entendo, devem ser levados em consideração no julgamento da Prestação de Contas
Anual da Secretaria de Turismo.


José Ricardo Dias Diniz, Elmir Leite de Castro, Juliano José Nery de
Vasconcelos Motta e empresas contratadas


      Analisarei em conjunto as defesas dos interessados visto que, em quase todos
os itens, foram as mesmas irregularidades apontadas e os mesmos argumentos de
defesa.


       Primeiramente, o fato de terem assinados os convênios e contratos, por si só,
não é suficiente para imputar responsabilidades aos agentes públicos. A assinatura
dos referidos instrumentos é obrigação dos cargos que ocuparam. Necessário para
caracterizar a responsabilização dos referidos servidores é a ação, ou omissão, que
importe em vinculação direta com as irregularidades apontadas. Isso, é lógico, não
fica caracterizado com uma mera assinatura em um termo de convênio ou contrato.
Com relação ao fato da inexistência de formalização de processo de
inexigibilidade e dispensa de licitação, bem como o fato de não haver publicação dos
atos de dispensa e inexigibilidade, descabe razão aos defendentes. Isso porque não é
apenas de responsabilidade do setor jurídico da empresa, como argumenta a defesa do
Sr. José Ricardo, o cumprimento da citada legislação. Ora, a área jurídica da empresa
nada mais é do que um setor subordinado ao interessado. Os fatos relatados, longe de
serem atos de competência específica do setor jurídico, são na verdade de
responsabilidade do gestor da empresa. O interessado não apresentou nenhum
instrumento legal que demonstre a transferência de competência para o setor jurídico.
Como veremos a seguir, a falta de formalização dos referidos processos levou à
contratações sem as justificativas exigidas por lei.


       Tal situação também se estende à contratação de empresas com certidões de
regularidade fiscal vencidas, ou cujas certidões somente foram emitidas meses após a
data da assinatura do contrato. Ora esses atos não podem simplesmente ser
transferidos a assessoria jurídica. Se este setor não funcionava a contento, a
responsabilidade é única e exclusiva do gestor da empresa no momento. Da mesma
forma, existiu ato irregular com a contratação de empresas, por dispensa e
inexigibilidade de licitação, sem verificação das respectivas regularidade fiscal,
qualificação técnica e econômico-financeira.


       Em que pese a urgência para realização dos eventos, visto que os recursos
oriundos do Ministério do Turismo chegaram em data bem avançada no ano, sendo
de difícil realização o cronograma aprazado, constitui prática indevida a formalização
de instrumentos contratuais com data e assinatura posterior à data prevista para
execução dos respectivos objetos contratuais, bem como a realização de despesas sem
prévio empenho. Esta Corte não deve, a pretexto de reconhecer os exíguos prazos,
aceitar tal prática que vai de encontro ao ordenamento jurídico pátrio. Os referidos
fatos, contudo, não se revestem de relevância para se imputar responsabilidades pelas
graves irregularidades que foram constatadas. Outros atos, ou omissões, como
veremos, é que o fazem.


       Com relação à contratação de serviços de publicidade sem licitação, reitero
aqui meu posicionamento exposto quando analisei os argumentos da defesa do senhor
André Meira Vasconcelos, então assessor jurídico da EMPETUR. Ou seja, neste
ponto, entendo que reside razão ao defendente. Primeiro pelo fato da necessidade
imediata de contratação existir efetivamente, visto a data do ano, que seria o início do
verão em Pernambuco. A realização de um processo licitatório naquele momento,
não seria concluído antes do fim do verão, comprometendo todo o projeto de atração
de turistas para o estado.


      É certo que a Lei de Licitações prevê a realização de processo licitatório para
contratação de empresa de publicidade más, não diferente, também prevê dispensa
em casos de emergência. E a emergência ficou configurada a partir do momento que
os recursos foram liberados pelo Ministério do Turismo em data que impossibilitava a
realização de certame, sob pena de prejuízos maiores ocorrerem no futuro. Contudo,
restou claro o descumprimento do Decreto Estadual nº 30.223/2007, art. 4º, visto que
os referidos serviços foram contratados sem interveniência da Secretaria de Imprensa
do Estado. Mesmo com urgência, esta Secretaria deveria ter participado do processo,
como prevê o citado Decreto.


       Passo agora a votar sobre ponto bastante controverso na administração pública,
que seria a contratação de artista, com base no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93. O
referido dispositivo preconiza:


                    “Art. 25 - É inexigível a licitação :


                   III - para a contratação de profissional de qualquer setor
                   artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde
                   que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
                   pública.”

       São três, portanto, os elementos essenciais para a incidência da norma:
a) o profissionalismo do artista;
b) contratação direta ou através de empresário exclusivo; e
c) consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública

      A profissão de artista encontra-se regulada pela Lei nº 6.533/78, regulamentada
pelo Decreto nº 82.385/78.

       O art. 2º, I, da referida Lei define artista, como sendo o “profissional que cria,
interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de
exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em
locais onde se realizam espetáculos de
diversão pública”. Ou seja, os profissionais contratados certamente se enquadram
nesse conceito.

       Com relação ao segundo elemento essencial, em que pese o inciso III do art. 25
da Lei de Licitações dispor que a contratação por inexigibilidade possa ocorrer por
empresário exclusivo, tal situação não é a verificada nos autos, na medida em que as
empresas contratadas não detinham exclusividade contratual dos artistas e bandas
musicais. Havia uma representação tão somente no período dos eventos.
Evidentemente que a representação por um dia, ou mesmo um evento, não pode se
constituir de relação de exclusividade empresarial nos moldes intencionados pelo
legislador. Se assim fosse, de nada serviria a letra da lei. Sobre o tema, leciona
Marçal Justen Filho que: “... O dispositivo autoriza a contratação direta ou através de
empresário. Como regra, promover-se-á a contratação direta. A intervenção do
empresário apenas se justificará se preexistir vínculo contratual que subordine a
contratação do artista à participação dele. Trata-se de cláusula de exclusividade,
assemelhada àquela que pode verificar-se no tocante à aquisição de bens....”
      Na mesma linha de raciocínio, como lembra a equipe técnica, a jurisprudência
do Tribunal de Contas da União é firme no sentido da necessidade de apresentação de
cópia do contrato de exclusividade, registrado em cartório, dos artistas com o
empresário contratado, ressaltando que o contrato de exclusividade difere da
autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à
apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento (TCU, Acórdão
96/2008 – Plenário).

      No presente caso, os artistas não foram contratados por meio de seus
empresários ou agentes habituais, mas através de empresas intermediárias, sem
vínculo contratual prévio com os músicos. As referidas empresas eram detentoras de
“Cartas de Exclusividade” para algumas datas específicas. Inclusive, a equipe técnica
deixa bem claro que para o mesmo artista existiam cartas de exclusividade para datas
bem próximas, más com empresas diferentes.

       Quanto à consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública,
terceiro requisito para a contratação direta, entendo que a expressão possa conter algo
de subjetivo, porém não há espaço para exageros.

       Assim, a EMPETUR, enquanto órgão contratante deveria comprovar, nos autos
do processo administrativo, a consagração do artista que se pretende contratar. A
intenção da Lei não é averiguar a capacidade profissional do artista, más sim seu
reconhecimento e notoriedade perante a administração pública. Contudo, nada foi
feito. Não foram apresentados documentos que comprovem a consagração do artista
perante a opinião pública ou crítica especializada, condição necessária para
contratação com base no art. 25 do Estatuto das Licitações.

       Verifica-se, então, inobservância ao aludido dispositivo legal, na medida em
que não se comprovou a consagração dos músicos pela crítica especializada e/ou pela
opinião pública e tampouco que as empresas contratadas fossem empresárias
exclusivas dos artistas e grupos musicais.
       Por outro lado, não restou comprovada a justificativa da escolha das empresas
intermediárias dos shows e, tampouco, a justificativa quanto ao preço dos serviços,
realidade contrastante com o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei de
Licitações. Vejamos:

                   “Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e nos
                   incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade
                   referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
                   retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8°,
deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade
                   superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no
                   prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
                   Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade, ou
                   de retardamento previsto neste artigo, será instruído, no que
                   couber, com os seguintes elementos:
                   I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
                   justifique a dispensa, quando for o caso;
                   II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
                   III - justificativa do preço;
                   IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
                   quais os bens serão alocados.”


      Sobre o tema Citadini, em “Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de
Licitações Públicas”, dispõe que “a contratação direta, sem a realização dos
procedimentos licitatórios normalmente exigidos, não significa contratação sem
quaisquer regras ou sem a prática de alguns atos formais e necessários que devem ser
adotados pelo administrador.”

       No mesmo sentido ensina Benedicto de Tolosa Filho, em “Licitações –
Comentários, Teoria e Prática” que “a razoabilidade de preços, quando da dispensa ou
da inexigibilidade de licitação, deve ser demonstrada no respectivo procedimento, de
preferência com a juntada de orçamentos ou de outros documentos apropriados.”

      Neste caso que analiso, a situação se agrava porque os processos de
inexigibilidades não foram sequer formalizados, ou seja, não existiram os
procedimentos administrativos exigidos por lei para justificar os preços e as empresas
contratadas.

       Passo a análise agora da responsabilização dos defendentes em função das
irregularidades apontadas. As defesas apresentam os mesmos argumentos para o caso,
qual seja: que à EMPETUR não cabia a fiscalização física de cada evento, sendo a
mesma de competência do Ministério do Turismo e, ainda, que as produtoras, através
de uma organização criminosa fraudaram documentos para justificar a realização de
shows que não ocorreram.

       Temos que analisar os fatos de acordo com o arcabouço legislativo existente no
direito pátrio sobre a matéria, e não apenas à luz de determinadas disposições do
convênio, como quer a defesa. De fato, cláusula constante nos convênios coloca o
Ministério do Turismo como responsável pela fiscalização “in loco”. Contudo, em
vários momentos o próprio convênio responsabiliza o convenente, ou seja, a
EMPETUR, como responsável pelos atos relativos à consecução do objeto do
convênio. Vejamos:
a - Item II, a, da Cláusula terceira: Compete à convenente executar, conforme
aprovado pelo concedente, o plano de trabalho e suas reformulações, zelando pela
boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência e eficácia
na sua execução;
b - Item II, q, da Cláusula terceira: Compete à convenente adotar todas as medidas
necessárias à correta aplicação deste convênio;
c - Cláusula Décima Segunda: O convenente está sujeito a prestar contas da boa e
regular aplicação dos recursos recebidos.

Claro está, portanto, que, independentemente das atribuições do Ministério do
Turismo quanto a fiscalização da aplicação dos recursos, os gestores da EMPETUR
tinham, também, a obrigação e o dever de fiscalizar a boa aplicação dos recursos do
Estado. Até porque, como dispõe o próprio convênio, a covenente, ou seja, a
EMPETUR, seria responsável pela devolução dos recursos ao Governo Federal caso
alguma irregularidade tivesse sido constatada, Vejamos o Disposto na Cláusula
Décima:

                   A Convenente é obrigada a recolher a Conta única do Tesouro
                   Nacional, em nome do Ministério do Turismo: 1 - o valor total
                   dos recursos, incluindo os rendimentos da aplicação no mercado
                   financeiro, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de
                   Mora, na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda
                   Nacional quando não for executado o objeto da avença;
                   2 – o valor correspondente às despesas comprovadas com
                   documentos       inidôneos    ou     impugnados,     atualizado
                   monetariamente e acrescido de Juros de Mora.

      Ora, fica evidente que o próprio convênio responsabiliza a EMPETUR por
qualquer irregularidade existente na execução do seu objeto, independentemente das
obrigações do Ministério do Turismo. E não poderia ser diferente pois quem ordenou
o pagamento das despesas irregulares e inexistentes foram os gestores da EMPETUR
e não do Ministério do Turismo.

      Atente-se para o fato que no evento “Festejos Natalinos”, a EMPETUR pagou
os valores atinentes aos contratos nºs 04 a 14/2009 sem a prévia verificação da
aquisição do direito ao pagamento pelas três empresas contratadas, sequer sendo
emitidas as competentes Notas de Liquidação.

      De acordo com o art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64, o Poder Público somente
poderá efetuar o pagamento das despesas contraídas quando ordenado após sua
regular liquidação. Como dispõe o mesmo diploma legal, art. 63, §§ 1º e 2º, a
liquidação é o procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do
ordenador de despesas, para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, que a
despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada
de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da
despesa. Essa verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve
pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para
extinguir a obrigação. Em se tratando de fornecimento ou prestação de serviços, a
liquidação tomará por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da
entrega do material ou da prestação dos serviços. Ora nada disso foi feito.

      Atente-se, ainda, para o fato que, de acordo com a Lei de Licitações, a
execução dos contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado. Este servidor deverá
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, sendo responsável por sua perfeita
execução, cabendo-lhe atestar o recebimento dos serviços prestados mediante termo
de recebimento circunstanciado, conforme arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.

      Entretanto, como bem relata a equipe de auditoria, a fiscalização dos contratos
mostrou-se ser meramente formal, ou seja, a fiscalização da EMPETUR se limitou a
receber documentos por parte das contratadas, não havendo nenhum trabalho efetivo
de verificação do cumprimento do contrato. Esse desinteresse administrativo foi fator
determinante para todas as irregularidades constatadas.

       Conforme disposição expressa nos instrumentos contratuais foi designado para
a fiscalização da execução dos contratos nº 04/09 a 07/09 e 09/09 a 14/09 (Festejos
Natalinos) o servidor Juliano Motta (fls. 380 a 617). Nos contratos do “Verão
Pernambuco” (fls. 640 a 2045) a responsabilidade pela fiscalização foi dividida entre
o Sr. Juliano Motta e o Sr. Elmir Leite de Castro, superintendente administrativo
financeiro da EMPETUR, com exceção do Contrato nº 35/2009 (fls. 2354 a 2359),
cuja fiscalização ficou a cargo do próprio Diretor-Presidente da EMPETUR, José
Ricardo Dias Diniz. Lembre-se, por oportuno, que o Sr. Juliano Motta declarou
formalmente não ter ciência da existência dos referidos instrumentos.

       Desta forma, não é suficiente a alegação dos defendentes que a
responsabilidade é única e exclusiva das empresas que forjaram documentos para
justificar a realização de shows inexistentes. Isso porque, como vimos, os gestores
públicos são sim responsáveis pelos dispêndios irregulares de recursos públicos. O
fato de terem acionado judicialmente as empresas contratadas não os liberam das
responsabilidades pelos referidos gastos nem, tampouco, interfere nas competências
de julgamentos desta Corte, nos termos do art. 71, II, da Lei Constituição Federal.
Ademais, conforme previsão do § 2º do art. 25 da Lei de Licitações, ficando
comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à
Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

       O fato se agrava porque o próprio Governo do Estado, em relação aos recursos
do projeto “festejos natalinos”, devolveu ao Ministério do Turismo a quantia
equivalente a R$ 2.151.420,49 (dois milhões cento e cinqüenta e um mil quatrocentos
e vinte reais e quarenta e nove centavos) conforme Decreto Estadual nº 34.911/2010,
publicado no Diário Oficial do dia 29/04/2010 (fls. 6347).

       Lembre-se que o débito a ser imputado, visto que não houve a comprovação da
realização de nenhum dos eventos, conforme Relatório da equipe técnica desta Corte,
e relatório da comissão de Tomada de Contas Especial, é de R$ 2.137.000,00 (dois
milhões cento e trinta e sete mil reais). Atente-se para o fato que as defesas
apresentadas pelos gestores da EMPETUR concordam que não há como comprovar a
existência dos shows. Até porque, como já relatado, laudos pericias comprovam que
algumas fotos e documentos apresentados, como notas fiscais, foram forjados.

      É oportuno lembrar, ainda, que, apesar de devidamente notificados, os
responsáveis pelas firmas Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta - ME, Márcia
Roberta Alves Paiva – ME e Simone Cibelle da Silva Sousa – ME não apresentaram
suas defesas. Sendo assim, essas firmas são responsáveis, limitando-se ao montante
dos valores indevidamente recebidos por cada um delas, solidariamente com o ex-
Diretor Presidente, Sr. José Ricardo Dias Diniz, e com o ex-Superintendente
Administrativo Financeiro da EMPETUR, Sr. Elmir Leite de Castro, pela devolução
aos cofres da EMPETUR dos valores pagos por serviços não prestados.

      Outro ponto a ser analisado é a discordância entre a equipe de auditoria e a
comissão de tomada de contas especial sobre a existência, ou não, do chamado
“cachê colocado” nas apresentações feitas através do evento “verão Pernambuco”.
Segundo a equipe técnica desta Casa “os contratos e as notas fiscais inicialmente
fornecidos pelas produtoras não trazem referência à contratação de quaisquer outros
serviços, que não a dos cachês dos artistas.” Considerou-se, ainda, a inexistência de
imagens devidamente identificadas da maior parte dos shows, e a falta de prova
idônea da contratação de serviços com a estrutura dos shows.

      A comissão de tomada de contas especial entendeu como válidas parte da
documentação apresentada pelas produtoras dos eventos para fins de constatação de
existência dos shows em alguns Municípios. Porém, em relação aos municípios onde
não houve a comprovação da realização do show, e que este foi realizado em
desconformidade com o plano de trabalho, considerou inválida a despesa realizada,
chegando a um montante a ser restituído, no valor de R$ 1.249.535,30 (hum milhão,
duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos).
Esse valor foi apurado através de uma criteriosa análise de preços de mercado, em
relação aos valores contratados com as empresas, visto que, como já citamos neste
voto, não houve as devidas justificativas de preços para as contratações realizadas.

      A justa alegação da equipe de auditoria desta Casa, no que se refere a
documentação inidônea ou incompleta não é suficiente pra impugnar as despesas
quase por completo. Isso porque do total de valores a serem aplicados no evento
“verão Pernambuco” de R$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco
mil reais), entre recursos do Ministério do Turismo e contrapartida estadual, a equipe
técnica impugnou R$ 3.926.037,34 (três milhões, novecentos e vinte e seis mil e
trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), ou seja, 90% de tudo que foi aplicado.

        Entendo que há provas suficientes nos autos para justificar que houve o
chamado “cachê colocado”. Isso porque independentemente de Notas Fiscais, ou
recibos apresentados, como alega a equipe técnica, não fazerem referência ao
pagamento de montagem de palco, iluminação, passagens etc, certamente tais custos
estiveram envolvidos nos shows realizados. Essa é a praxe do setor que, embora
equivocada, como veremos a seguir, pois tais gastos necessitam de processo
licitatório, não ensejam devolução de recursos se as despesas existiram. A equipe
relata, também, casos em que despesas teriam sido pagas por Prefeituras, ou pelo
próprio Governo do Estado, más não deixa claro quem arcou com outras que também
fazem parte do chamado “cachê colocado”.

       Confesso ser difícil acatar algumas despesas realizadas, principalmente aquelas
que, como aponta a equipe técnica, houve insuficiência na documentação
comprobatória no pagamento de cachês e estrutura dos shows (item 6.2 e 6.3 do
relatório de auditoria). Contudo, verifica-se no próprio texto da equipe técnica desta
Casa que, ao não aceitar os documentos como comprobatórios das despesas, também
não deixam segurança quanto a necessidade dos valores serem devolvidos. Passo a
relatar alguns exemplos retirados de trechos do relatório de auditoria:

a- “Na documentação inicialmente entregue à TCEsp pela EMPETUR, constavam
notas fiscais e recibos genéricos emitidos pelas produtoras, além dos contratos. A
leitura da descrição do objeto contratado, a partir desses documentos, não permite a
interpretação de que abrangia serviços de estrutura dos shows, mas apenas o
entendimento de tratar-se de valores pagos exclusivamente a título de cachês
artísticos”. Ora, sabemos que muitas vezes os documentos que comprovam as
despesas, principalmente recibos e notas fiscais, não se referem a todos os gastos que
foram realizados.
b -“Em fotografia atribuída à apresentação do grupo “Madeira do Rosarinho”, no
Município de Igarassu (fls.5661), aparece imagem de gerador pertencente à empresa
“A Geradora”, que não figura entre as contratadas e subcontratadas para o evento.”
Nesse exemplo da equipe técnica, não é contestada a existência da despesa, más
apenas que a prestadora do serviço, que aparece na foto, não está entre as contratadas
e subcontratadas. Não observo motivo para impugnar essa despesa.
c- “a BG Promoções e Eventos Musicais Ltda, não obstante tenha recebido o maior
valor em contratos (R$ 803.800,00), foi a que declarou o menor custo com estrutura,
só arcando com apenas R$ 70.000,00 do total gasto (fl. 5107” – Novamente, entendo
que tal fato não é motivo para impugnar a despesa.

       Outra irregularidade apontada no relatório técnico, e que entendo como
indevida, se refere ao rateio de despesas entre as contratadas. Como chama a atenção
a defesa das empresas interessadas, em eventos nos quais se apresentam diversos
artistas contratados a diversas empresas, é normal existir rateio em relação às
despesas atinentes à estrutura dos eventos.
Dessa forma, embora compreenda todos os argumentos da equipe técnica como
válidos, muitos, inclusive, devem ser objeto de investigação por parte do Ministério
Público Estadual, como, por exemplo, as prováveis montagem de documentos, não
sinto segurança para determinar a devolução de praticamente todos os recursos
aplicados no evento “verão Pernambuco”. Ademias, existem declarações constantes
nos autos de várias autoridades municipais (fls. 281 a 292), que comprovam a
existência do evento. Ao contrário do evento “festejos natalinos”, onde autoridades
municipais não atestaram a existência de qualquer dos shows, em relação ao evento
“verão Pernambuco” existem várias declarações, aceitas pela comissão de tomada de
contas, más não aceitas pela equipe técnica desta Corte, por entenderem que são
vagas, que atestam a existência do evento “verão Pernambuco” em seus municípios.
Ora, enquanto julgador, não posso desconsiderar declarações de autoridades
municipais como prova nos autos. Principalmente quando existem dúvidas quanto aos
documentos que comprovam as despesas.

       Sendo assim, acato os termos do relatório de tomada de contas especial, no que
se refere à imputação de débito no valor de R$ 1.249.535,30 (hum milhão, duzentos e
quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) em relação a
despesas com shows não comprovadas. Fazendo parte, desde já, do presente voto, as
planilhas de custos constante do anexo V do citado relatório da comissão de tomada
de contas (fls 5839 a 5844) dos autos, inclusive quanto à identificação das empresas
responsáveis pelas despesas impugnadas. Contudo, visto que do total contratado no
evento “verão Pernambuco”, apenas R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil
reais) foi referente a recursos estaduais, este é o valor que entendo que deva ser
restituído aos cofres estaduais, proporcional ao dano identificado para cada empresa,
como apresentarei ao final do presente voto. Os demais recursos devem ser objeto de
análise por parte do Tribunal de Contas da Unão, visto serem oriundos dos cofres do
Governo Federal, como previsto no art. 71, inc. VI, da Constituição Federal.

      Lembro que a defesa em conjunto das empresas não trouxeram fatos novos aos
apresentados no processo de Tomada de Contas Especial ou à equipe de auditoria
desta Casa. Explico.

      Primeiramente, os DVD’s apresentados não comprovaram a existência de todos
os shows, conforme relatório da tomada de contas. Segundo, que a Secretaria
Especial da Controladoria Geral do Estado, bem como o Relatório Final da Comissão
de Tomada de Contas Especial, ao contrário do que afirmou a defesa das empresas,
considerou, como já observei acima, indevidos os pagamentos referentes a
1.249.535,30 (hum milhão, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e
cinco reais e trinta centavos), referente ao chamado “cachê colocado”. Ou seja, ao
contrário do que alegou a defesa das empresas, alguns valores não foram
considerados compatíveis com o mercado.

      Deve ser objeto, ainda, de análise por parte do Tribunal de Contas da União, a
contratação de empresa para realizar a publicidade do evento “verão Pernambuco”
visto que a responsabilidade de julgamento desta Corte, como visto no parágrafo
anterior, se limita aos recursos estaduais envolvidos no evento que, como determinei
acima, devem ser todos devolvidos ao erário estadual por parte dos agentes públicos
responsáveis e das empresas contratadas, solidariamente. Os demais recursos, como
visto, que envolvem, além dos contratos para realização dos shows, o contrato de
publicidade, da ordem de R$ 1.093.950,00 (um milhão, noventa e três mil,
novecentos e cinqüenta reais), devem ser analisados por parte do Tribunal de Contas
da União, por extrapolarem os recursos estaduais envolvidos.

       Por fim, analiso a contração de várias despesas, que independem, do cachê do
artista que foram realizadas sem o devido processo licitatório. Enquanto para a
contratação de artistas é viável, em alguns casos, que esta se realize diretamente,
mediante inexigibilidade de licitação (art. 25, III da Lei 8.666/93), como já analisado
neste voto, para os demais serviços de apoio é imprescindível a realização de
licitação para a sua contratação, na medida em que o mencionado dispositivo não
engloba tais serviços, incidindo, portanto, a regra geral insculpida no art. 37, XXI, da
CF.

      Embutir bens e serviços de suporte e apoio aos eventos no âmbito de contrato
para prestação de serviços artísticos implica na utilização de hipótese de
inexigibilidade de licitação a itens que não autorizariam a incidência da norma
permissiva. Tal procedimento resultaria na burla à regra geral de obrigatoriedade da
prévia licitação para a contratação pela Administração.

       Assim, como previsto na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, caberia aos
gestores da EMPETUR promoverem as licitações para a contratação de bens e
serviços que não versam sobre a manifestação artística em si, utilizando-se, conforme
a especificidade de cada bem ou serviço a ser adquirido, dos tipos e modalidades
previstos na Lei 8.666/93, bem como da modalidade “pregão”, prevista na Lei nº
10.520/2002. A não realização dos certames, como restou comprovado nos autos,
resultou no descumprimento da legislação citada.

      Isto Posto senhores Conselheiros

CONSIDERANDO que vários contratos assinados entre a EMPETUR e as empresas
contratadas para prestarem serviços no âmbito dos eventos “verão Pernambuco” e
“festejos natalinos” tiveram suas datas alteradas indevidamente;
CONSIDERANDO que vários contratos foram assinados cem data posterior ao início
da realização do seu objeto;
CONSIDERANDO a não publicação da ratificação das inexigibilidades
descumprindo o art. 26 da lei de licitações, bem como evitando a publicidade
necessárias dos referidos atos;
CONSIDERANDO a não formalização dos processos de inexigibilidade e dispensa,
conforme estabelecido no art. 26, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos
CONSIDERANDO a contratação de empresas sem as formalidades legais exigidas,
como a apresentação de certidões de regularidade fiscal, qualificação técnica e
econômico-financeira;
CONSIDERANDO que restou claro o descumprimento do Decreto Estadual nº
30.223/2007, art. 4º, visto que os serviços de publicidade foram contratados sem
interveniência da Secretaria de Imprensa do Estado;
CONSIDERANDO que foram contratados artistas, por inexigibilidade de licitação,
através de empresas que não detinham a exclusividade dos artistas, nos termos
previstos no art. 25, III, do Estatuto das Licitações;
CONSIDERANDO que foram contratados artistas, por inexigibilidade de licitação,
sem a comprovação exigida pelo art. 25, III, da Lei de Licitações, ou seja, que os
mesmos eram consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública;
CONSIDERANDO que foram realizados contratos de dispensa e inexigibilidade sem
as condições exigidas pelo art. 26 da Lei 8.666/93, ou seja, razão da escolha do
contratado e justificativa dos preços avençados;
CONSIDERANDO que, em relação ao evento “festejos natalinos”, foram pagos
recursos da ordem de 2.137.000,00 (dois milhões, cento e trinta sete mil) sem
nenhuma comprovação da realização dos shows contratados, tendo o governo do
Estado devolvido todo esse valor ao Ministério do Turismo;
CONSIDERANDO que, em relação ao evento “verão Pernambuco” não houve a
comprovação da realização de parte dos shows artísticos, ou total desconformidade
com o plano de trabalho, no valor de R$ 1.249.535,30 (hum milhão, duzentos e
quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos).
CONSIDERANDO que, em relação ao evento “verão Pernambuco”, a quantidade de
recursos estaduais envolvidos (contrapartida) foi de R$ 875.000,00 (oitocentos e
setenta e cinco mil reais), devendo esta Corte se limitar a imputar débitos até este
limite. Os demais recursos são de competência do Tribunal de Contas da União, nos
termos do art. 71, VI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é proibido o pagamento de despesas sem sua efetiva
liquidação, nos termos do arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei de Licitações, ficando
comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à
Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis;
CONSIDERANDO que foram contratados, indevidamente, serviços sem licitação,
através da inclusão dos mesmos em inexigibilidades para contratação de artistas.

Julgo IRREGULAR a presente auditoria especial, determinando a devolução aos
cofres do Estado dos seguintes valores, e seus responsáveis.

Evento: FESTEJOS NATALINOS

Responsáveis solidários: Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta, José
Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro.
Valor a ser devolvido: R$ 1.142.000,00 (um milhão cento e quarenta e dois mil reais).

Responsáveis solidários:      Márcia Roberta Alves Paiva, José Ricardo Dias
Diniz e Elmir Leite de Castro.


Valor a ser devolvido: R$ 621.000,00 (seiscentos e vinte e um mil reais)


Responsáveis Solidários: Simone Cibelle da Silva Sousa, José Ricardo Dias Diniz
e Elmir Leite de Castro.


Valor a ser devolvido: R$ 374.000,00 (trezentos e setenta e quatro mil reais)

Evento: VERÃO PERNAMBUCO

Responsáveis Solidários: Una BR, José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de
Castro

Valor a ser devolvido: R$ 112.087,50 (cento e doze mil, oitenta e sete reais e
cinqüenta centavos) – Valor de acordo com os débitos encontrados pela equipe de
tomada de contas especial (fls.5839 a 5844), proporcional a contrapartida estadual no
convênio do evento “verão Pernambuco”, que foi R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta
e cinco mil reais)

Responsáveis Solidários: AMC Produções, José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite
de Castro

Valor a ser devolvido: R$ 96.600,00 (noventa e seis mil e seiscentos reais) – Valor de
acordo com os débitos encontrados pela equipe de tomada de contas especial
(fls.5839 a 5844), proporcional a contrapartida estadual no convênio do evento
“verão Pernambuco”, que foi R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais)

Responsáveis Solidários: PROPAGA – Publicidade e Eventos, José Ricardo Dias
Diniz e Elmir Leite de Castro

Valor a ser devolvido: R$ 163.275,00 (cento e sessenta e três mil, duzentos e setenta e
cinco reais) – Valor de acordo com os débitos encontrados pela equipe de tomada de
contas especial (fls.5839 a 5844), proporcional a contrapartida estadual no convênio
do evento “verão Pernambuco”, que foi R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco
mil reais)

Responsáveis Solidários: BG Promoções e eventos, José Ricardo Dias Diniz e
Elmir Leite de Castro

Valor a ser devolvido: R$ 209.125,00 (duzentos e nove mil, cento e vinte e cinco
reais) – Valor de acordo com os débitos encontrados pela equipe de tomada de contas
especial (fls.5839 a 5844), proporcional a contrapartida estadual no convênio do
evento “verão Pernambuco”, que foi R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil
reais)

Responsáveis Solidários: RIK – Produções e Eventos Culturais, José Ricardo
Dias Diniz e Elmir Leite de Castro

Valor a ser devolvido: R$ 105.437,50 (cento e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete
reais e cinqüenta centavos) – Valor de acordo com os débitos encontrados pela equipe
de tomada de contas especial (fls.5839 a 5844), proporcional a contrapartida estadual
no convênio do evento “verão Pernambuco”, que foi R$ 875.000,00 (oitocentos e
setenta e cinco mil reais)

Responsáveis Solidários: W Gomes de Souza, José Ricardo Dias Diniz e Elmir
Leite de Castro

Valor a ser devolvido: R$ 188.475,00 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e
setenta e cinco reais) – Valor de acordo com os débitos encontrados pela equipe de
tomada de contas especial (fls.5839 a 5844), proporcional a contrapartida estadual no
convênio do evento “verão Pernambuco”, que foi R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta
e cinco mil reais).


      Ainda, em virtude das irregularidades apontadas, aplico multa individual, nos
termos do art. 73, I a III, da Lei Orgânica desta Corte, de R$ 12.000,00 aos senhores
José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro, e de R$ 7.000,00 aos senhores
Juliano José Nery de Vasconcelos Motta e André Meira de Vasconcelos no valor de
R$ 7.000,00.


      Outrossim, determino que o Governo do Estado, através de seus órgão e
entidades, bem como as Prefeituras Municipais do Estado, procedam da seguinte
forma, no intuito de evitar que acontecimentos semelhantes se repitam no futuro:


1- Quando da Prestação de Contas a serem efetuadas pelas empresas contratadas para
realização de eventos artísticos, apresentação dos seguintes documentos:

       a - Fotos e filmagem, devendo haver evidência clara que se relaciona com os
artistas e os eventos mencionados. Devendo, também, ser arquivada em local
apropriado e disponibilizado para os diversos controles, a mídia originária que
armazenou a informação (ex: cartão de memória);

     b- Cópia do jornal, panfleto, banner, cartazes, ou outro instrumento que
comprovem a divulgação dos eventos;
c- Documento da Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Corpo de Bombeiros
atestando a realização dos eventos;


      d- Planilha detalhada da composição de custos unitários e quantitativos dos
diversos serviços relacionados aos eventos, destacando especialmente:


     d.1- locação de palco ou de recintos destinados à execução do objeto, tais
como: auditórios, salas de espetáculos, centro de convenções, salões e congêneres;


      d.2- locação de tenda, som, iluminação, banheiros químicos, estandes e
arquibancadas;


      d.3- contratação de serviços de segurança, limpeza e recepção;


      d.4 - locação de grupo gerador de energia, vídeo e imagem (telão e/ou projetor)


      d.5- pagamento de cachês de artistas e bandas;


      d.6- outros gastos não relacionados acima;


      e. Notas Fiscais emitidas pelas empresas contratadas referente aos serviços
prestados de cada contrato;


      f. demonstração da existência de endereços das sedes das empresas contratadas,
constantes dos cadastros da Receita Federal e Junta Comercial;

2 – Em todos os processos de contratação direta de artista, independentemente do
valor, devem constar:

      a. Justificativa de preço (inciso III, art. 26 da Lei 8.666/93), com a
comprovação através de documentação, relativa a shows anteriores com
características semelhantes, que evidencie que o valor a ser pago ao artista seja aquilo
que recebe regularmente ao longo do exercício ou em um evento específico;

      b. Documentação que comprove a consagração do artista pela crítica
especializada ou pela opinião pública, quando for o caso (inciso III, art. 25 da Lei
8.666/93);
c. Justificativa da escolha do artista (inciso II, art. 26 da Lei 8.666/93),
demonstrando sua identificação com o evento, bem como a razoabilidade do valor e o
interesse público envolvidos;

        d. Documento que indique a exclusividade da representação por empresário do
artista, (inciso II, art. 26 da Lei 8.666/93), acompanhado do respectivo Contrato entre
o empresário e o artista, que comporte, no mínimo, cláusulas de duração contratual,
de abrangência territorial da representação e do seu percentual;


      e. Comprovantes da regularidade das produtoras junto ao INSS (Parágrafo 3°,
art.195, da CF/88) e ao FGTS (art. 27, “a” da Lei n°. 8036/90 e art. 2° da Lei n°.
9.012/95);

      f. Ato constitutivo (ou equivalente) das produtoras na junta comercial
respectiva e comprovação que está em sua situação ativa, anexadas cópias das células
de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) dos sócios das empresas, bem
como dos músicos contratados;

       g. Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do extrato dessas
contratações, devendo, no mínimo, conter o valor pago, a identificação do
artista/banda e do seu empresário exclusivo, caso haja (caput do art. 26 da Lei de
Licitações);

       h. Nota de empenho diferenciando o valor referente ao cachê do artista e o
valor recebido pelo empresário, quando for o caso;

      i. Ordens bancárias distintas emitidas em favor do empresário e do artista
contratado, quando for o caso.

3 - Em caso de contratação de artistas que não possuam a consagração definida no
inciso III do art. 25 da Lei de licitações (condição imprescindível para se contratar
diretamente), os órgãos públicos poderão fazê-la mediante seleção pública com
critérios definidos em Edital (princípio da isonomia), sem prejuízo das exigências
referidas acima, quando aplicável.

4 – Em todos os casos de contratação, independentemente de haver, ou não, processo
licitatório, deve constar:

       a- documentos comuns ao processamento da despesa pública, tais como edital
de licitação, dispensa ou inexigibilidade, quando possível, atas da comissão de
licitação, publicação no diário oficial, propostas de preços e documentos de
habilitação das licitantes e empresa vencedora, contrato administrativo, empenho,
liquidação e pagamento.
b- Atesto da realização do evento por servidor efetivo do órgão (art. 67 da Lei
8.666/93).

5- realizar processos licitatórios para contratação de serviços que não se relacionem
diretamente com o artista, tais como: som, iluminação, banheiros químicos, estandes,
arquibancadas, segurança, limpeza e recepção, entre outros.
      Por fim, face o todo o exposto, determino que cópias dos presentes autos sejam
encaminhadas ao Tribunal de Contas da União e ao MPCO, para que este proceda ao
encaminhamento ao Ministério Público Estadual. Outrossim que a Coordenadoria de
Controle Externo desta Casa comunique a todas as Prefeituras do Estado os
procedimentos determinados acima em relação à documentação necessária para
comprovar despesas com contratações artísticas.

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Voto relator caso empetur

  • 1. VOTO Antes de adentrar no mérito, analiso de imediato os requerimentos, citados acima, feitos por alguns interessados. Entendo desnecessária a realização dos mesmos visto que existem provas suficientes nos autos que possibilitam a este Julgador expressar sua convicção definitiva sobre os fatos. Nos autos já constam perícia técnica efetuada pelo órgão competente da Polícia em documentos e fotos. Também, os depoimentos solicitados se tornam desnecessários visto os demais depoimentos constantes nos autos, bem como outros documentos, como veremos. Desta forma, qualquer atendimento às solicitações realizadas nada acrescentaria, servindo apenas de forma a adiar a decisão por parte desta Corte de Contas. Em relação ao mérito, entendo que o presente caso requer uma forma de análise que deixe clara as responsabilidades de cada empresa ou servidor público e sua relação, ou não, com as irregularidades constatadas. Entendo que a melhor forma de colocar meu ponto de vista é fazer uma abordagem das irregularidades relacionadas a cada um dos notificados, representantes das empresas ou servidores públicos, em função dos fatos elencados pela equipe técnica, e as defesas de cada um deles. Em alguns casos a apreciação se dará em conjunto visto que as irregularidades e as justificativas das defesas são idênticas ou semelhantes. Sr. André Meira de Vasconcelos Em relação ao Sr. André Meira de Vasconcelos, um dos fatos apontados é a responsabilidade em relação à contratação de empresa para realização da publicidade do programa “verão Pernambuco” visto que teria elaborado um Parecer que possibilitava a contratação através de dispensa de licitação. Neste ponto entendo que reside razão ao defende. Primeiro pelo fato da necessidade imediata de contratação existir efetivamente, visto à data do ano, que seria o início do verão em Pernambuco. A realização de um processo licitatório naquele momento, não seria concluído antes do fim do verão, comprometendo todo o projeto de atração de turistas para o estado. Segundo, porque o Parecer foi emitido com base em uma conclusão técnica, com todo um fundamento legal para isso, não havendo, a princípio nenhuma conduta desarrazoada, omissa ou tendenciosa, fato que traria uma responsabilização direta por seus atos. É certo que a Lei de Licitação prevê a realização de processo licitatório para contratação de empresa de publicidade más, não diferente, também prevê dispensa em casos de emergência. E a emergência ficou configurada a partir do momento que os recursos foram liberados pelo Ministério do Turismo em data que impossibilitava a
  • 2. realização de certame. Por outro lado percebe-se que o ilustre servidor público agiu com desídia em vários momentos que, embora não haja como vincular suas ações a desvio de recursos, demonstra que houve a prática de atos irregulares. Refiro-me às constatações que restaram claras. Em primeiro lugar está a aprovação de contratos, atestando sua legalidade, cujas datas de assinatura foram manipuladas, mesmo sem a existência de procedimento prévio de inexigibilidade, sem publicação da ratificação da inexigibilidade pela autoridade superior e sem prévio empenho. Não temos como considerar os argumentos da defesa neste caso. Primeiro porque o defendente sabe da ilegalidade de se trocar folhas de contratos já assinados. Não podia ele jamais corroborar com tal fato visto ser um legítimo operador do direito. A alegação de que o problema ocorrera com o e’fisco mereceria, no mínimo, um aditivo contratual ou mesmo uma observação por parte do defendente, pois esta seria sua função enquanto assessor para assuntos jurídicos. Também, a aceitação, sem nenhuma objeção, da não publicação da ratificação da inexigibilidade não se coaduna com sua função, que pressupõe o conhecimento do art. 26 da lei de licitações que exige que “a inexigibilidade de licitação deverá ser comunicada dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos”. A publicação do Contrato, como alega, não substitui a necessária publicação da ratificação da inexigibilidade. Tal fato deveria ter sido objeto de observação por parte do parecerista. Sobre o tema, interessante transcrever parte do relatório da Tomada de Contas Especial: Também se detectou, o que constitui irregularidade no procedimento adotado, que os processos de inexigibilidade de licitação não foram ratificados pela autoridade superior, nos termos do art. 26, caput, da Lei de Licitação. (...) De igual modo, não houve a publicação dos respectivos atos de inexigibilidade. A publicidade é um dos princípios fundamentais do direito administrativo, prestando-se a orientar e controlar os atos administrativos, com o intuito de salvaguardar os direitos subjetivos da sociedade. Traduz-se, então, na transparência dos atos administrativos, que devem ser a todo tempo ostentados à sociedade, e funciona, no caso em exame, como requisito essencial para a geração dos efeitos jurídicos plenos do procedimento de inexigibilidade. Por isso mesmo, é requisito de
  • 3. eficácia e está intimamente vinculado á moralidade. Os processos de inexigibilidade, em exame, além de outros vícios supramencionados, não foram publicados e, portanto, os efeitos jurídicos restam prejudicados. Seria inteligível deduzir que tudo que não pode ser público, ainda que legalmente obrigado, é suspeito de incorreção. Outro aspecto levantado pelo defendente, no sentido que as comunicações internas, os despachos, os termos de contrato, analisados pela equipe técnica, demonstram a existência dos processos de inexigibilidade também não possui alicerce legal. Tais fatos não passam de atos esparsos, sem a completude e clarividência que um processo devidamente autuado traria. Essa, aliás, é a prática no setor público como um todo. Como veremos a seguir, a falta dos respectivos processos, levou a contratações sem justificativas de empresas intermediárias de shows, bem como dos preços cobrados. Merece observação, também, o fato de vários despachos não estarem assinados. O interessado alegou esquecimento. Ora, seria aceitável tal argumento se ocorresse em poucos casos, más a quantidade de despachos, relacionados pela equipe técnica, demonstram que houve ato deliberado. A equipe técnica alega, ainda, que os despachos idênticos em vários documentos demonstram fato irregular. Não entendo assim. Aliás, esse é o procedimento de praxe em vários órgãos públicos, até para haver padronização de procedimentos. Sr. Sílvio Serafim Costa Filho A equipe técnica aponta a responsabilidade do então Secretário de Turismo do Estado em virtude do disposto nos arts. 41 e 42 da Constituição. Não percebi, contudo, fatos que apontem o interessado como responsável pelos atos praticados. Logicamente, como veremos, o mesmo não agiu como pressupõe as normas citadas pela equipe técnica. Daí a apontar uma relação direta entre o mesmo e os fatos relacionados existe uma certa distância. Primeiro porque, como a própria equipe de auditoria apontou em seu relatório, o ex- Secretário não assinou os Convênios com o Ministério do Turismo como, também, não assinou nenhum contrato com as bandas ou produtoras. Ou seja, não pode ser enquadrado, como quer a equipe técnica, no § 2° do art. 41 da Constituição Federal que exige assinatura nos documentos citados.
  • 4. O interessado, também, não é gestor da EMPETUR, não podendo lhe ser imputadas responsabilidades por atos praticados por seus dirigentes. O fato do mesmo ser Presidente do Conselho de Administração da referida empresa não lhe dá atribuições gerenciais. Aliás, faço aqui um parênteses. Não houve a participação do Secretário em nenhuma reunião do referido Conselho, como comprovam as atas que constam nos autos. Tal fato demonstra, no mínimo, uma incoerência com suas atribuições visto que os Conselhos servem, também, como órgãos consultivos, orientadores e fiscalizadores das ações da empresa. Se o Presidente não participa das reuniões do Conselho, independentemente de não ter responsabilidade direta pelos fatos apontados, demonstra uma indiferença grande em relação às entidades subordinadas à sua pasta. Voltando aos fatos, não constam nos autos atos de autorizaram, ou homologação, por parte do Secretário, de ações administrativas praticadas no âmbito da EMPETUR. É certo, porém, que pelos cargos que ocupou concomitantemente, ou seja, Secretário de Turismo e Presidente do Conselho de Administração da EMPETUR, o interessado deveria ter um controle maior das ações da empresa, pois, no fim das contas, todos os fatos irregulares praticados ocorreram em entidade subordinada à sua Secretaria. Contudo, não vislumbro como imputar responsabilidade solidária ao defendente visto que, volto a repetir, não existe ato praticado que o ligue às irregularidades. Existe, na verdade, uma omissão quanto aos deveres dos cargos que ocupou, no sentido de melhor acompanhar as ações da EMPETUR. Tais fatos, entendo, devem ser levados em consideração no julgamento da Prestação de Contas Anual da Secretaria de Turismo. José Ricardo Dias Diniz, Elmir Leite de Castro, Juliano José Nery de Vasconcelos Motta e empresas contratadas Analisarei em conjunto as defesas dos interessados visto que, em quase todos os itens, foram as mesmas irregularidades apontadas e os mesmos argumentos de defesa. Primeiramente, o fato de terem assinados os convênios e contratos, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidades aos agentes públicos. A assinatura dos referidos instrumentos é obrigação dos cargos que ocuparam. Necessário para caracterizar a responsabilização dos referidos servidores é a ação, ou omissão, que importe em vinculação direta com as irregularidades apontadas. Isso, é lógico, não fica caracterizado com uma mera assinatura em um termo de convênio ou contrato.
  • 5. Com relação ao fato da inexistência de formalização de processo de inexigibilidade e dispensa de licitação, bem como o fato de não haver publicação dos atos de dispensa e inexigibilidade, descabe razão aos defendentes. Isso porque não é apenas de responsabilidade do setor jurídico da empresa, como argumenta a defesa do Sr. José Ricardo, o cumprimento da citada legislação. Ora, a área jurídica da empresa nada mais é do que um setor subordinado ao interessado. Os fatos relatados, longe de serem atos de competência específica do setor jurídico, são na verdade de responsabilidade do gestor da empresa. O interessado não apresentou nenhum instrumento legal que demonstre a transferência de competência para o setor jurídico. Como veremos a seguir, a falta de formalização dos referidos processos levou à contratações sem as justificativas exigidas por lei. Tal situação também se estende à contratação de empresas com certidões de regularidade fiscal vencidas, ou cujas certidões somente foram emitidas meses após a data da assinatura do contrato. Ora esses atos não podem simplesmente ser transferidos a assessoria jurídica. Se este setor não funcionava a contento, a responsabilidade é única e exclusiva do gestor da empresa no momento. Da mesma forma, existiu ato irregular com a contratação de empresas, por dispensa e inexigibilidade de licitação, sem verificação das respectivas regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira. Em que pese a urgência para realização dos eventos, visto que os recursos oriundos do Ministério do Turismo chegaram em data bem avançada no ano, sendo de difícil realização o cronograma aprazado, constitui prática indevida a formalização de instrumentos contratuais com data e assinatura posterior à data prevista para execução dos respectivos objetos contratuais, bem como a realização de despesas sem prévio empenho. Esta Corte não deve, a pretexto de reconhecer os exíguos prazos, aceitar tal prática que vai de encontro ao ordenamento jurídico pátrio. Os referidos fatos, contudo, não se revestem de relevância para se imputar responsabilidades pelas graves irregularidades que foram constatadas. Outros atos, ou omissões, como veremos, é que o fazem. Com relação à contratação de serviços de publicidade sem licitação, reitero aqui meu posicionamento exposto quando analisei os argumentos da defesa do senhor André Meira Vasconcelos, então assessor jurídico da EMPETUR. Ou seja, neste ponto, entendo que reside razão ao defendente. Primeiro pelo fato da necessidade imediata de contratação existir efetivamente, visto a data do ano, que seria o início do verão em Pernambuco. A realização de um processo licitatório naquele momento, não seria concluído antes do fim do verão, comprometendo todo o projeto de atração de turistas para o estado. É certo que a Lei de Licitações prevê a realização de processo licitatório para
  • 6. contratação de empresa de publicidade más, não diferente, também prevê dispensa em casos de emergência. E a emergência ficou configurada a partir do momento que os recursos foram liberados pelo Ministério do Turismo em data que impossibilitava a realização de certame, sob pena de prejuízos maiores ocorrerem no futuro. Contudo, restou claro o descumprimento do Decreto Estadual nº 30.223/2007, art. 4º, visto que os referidos serviços foram contratados sem interveniência da Secretaria de Imprensa do Estado. Mesmo com urgência, esta Secretaria deveria ter participado do processo, como prevê o citado Decreto. Passo agora a votar sobre ponto bastante controverso na administração pública, que seria a contratação de artista, com base no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93. O referido dispositivo preconiza: “Art. 25 - É inexigível a licitação : III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.” São três, portanto, os elementos essenciais para a incidência da norma: a) o profissionalismo do artista; b) contratação direta ou através de empresário exclusivo; e c) consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública A profissão de artista encontra-se regulada pela Lei nº 6.533/78, regulamentada pelo Decreto nº 82.385/78. O art. 2º, I, da referida Lei define artista, como sendo o “profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública”. Ou seja, os profissionais contratados certamente se enquadram nesse conceito. Com relação ao segundo elemento essencial, em que pese o inciso III do art. 25 da Lei de Licitações dispor que a contratação por inexigibilidade possa ocorrer por empresário exclusivo, tal situação não é a verificada nos autos, na medida em que as empresas contratadas não detinham exclusividade contratual dos artistas e bandas musicais. Havia uma representação tão somente no período dos eventos. Evidentemente que a representação por um dia, ou mesmo um evento, não pode se constituir de relação de exclusividade empresarial nos moldes intencionados pelo legislador. Se assim fosse, de nada serviria a letra da lei. Sobre o tema, leciona
  • 7. Marçal Justen Filho que: “... O dispositivo autoriza a contratação direta ou através de empresário. Como regra, promover-se-á a contratação direta. A intervenção do empresário apenas se justificará se preexistir vínculo contratual que subordine a contratação do artista à participação dele. Trata-se de cláusula de exclusividade, assemelhada àquela que pode verificar-se no tocante à aquisição de bens....” Na mesma linha de raciocínio, como lembra a equipe técnica, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido da necessidade de apresentação de cópia do contrato de exclusividade, registrado em cartório, dos artistas com o empresário contratado, ressaltando que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento (TCU, Acórdão 96/2008 – Plenário). No presente caso, os artistas não foram contratados por meio de seus empresários ou agentes habituais, mas através de empresas intermediárias, sem vínculo contratual prévio com os músicos. As referidas empresas eram detentoras de “Cartas de Exclusividade” para algumas datas específicas. Inclusive, a equipe técnica deixa bem claro que para o mesmo artista existiam cartas de exclusividade para datas bem próximas, más com empresas diferentes. Quanto à consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, terceiro requisito para a contratação direta, entendo que a expressão possa conter algo de subjetivo, porém não há espaço para exageros. Assim, a EMPETUR, enquanto órgão contratante deveria comprovar, nos autos do processo administrativo, a consagração do artista que se pretende contratar. A intenção da Lei não é averiguar a capacidade profissional do artista, más sim seu reconhecimento e notoriedade perante a administração pública. Contudo, nada foi feito. Não foram apresentados documentos que comprovem a consagração do artista perante a opinião pública ou crítica especializada, condição necessária para contratação com base no art. 25 do Estatuto das Licitações. Verifica-se, então, inobservância ao aludido dispositivo legal, na medida em que não se comprovou a consagração dos músicos pela crítica especializada e/ou pela opinião pública e tampouco que as empresas contratadas fossem empresárias exclusivas dos artistas e grupos musicais. Por outro lado, não restou comprovada a justificativa da escolha das empresas intermediárias dos shows e, tampouco, a justificativa quanto ao preço dos serviços, realidade contrastante com o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitações. Vejamos: “Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8°,
  • 8. deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade, ou de retardamento previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.” Sobre o tema Citadini, em “Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas”, dispõe que “a contratação direta, sem a realização dos procedimentos licitatórios normalmente exigidos, não significa contratação sem quaisquer regras ou sem a prática de alguns atos formais e necessários que devem ser adotados pelo administrador.” No mesmo sentido ensina Benedicto de Tolosa Filho, em “Licitações – Comentários, Teoria e Prática” que “a razoabilidade de preços, quando da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, deve ser demonstrada no respectivo procedimento, de preferência com a juntada de orçamentos ou de outros documentos apropriados.” Neste caso que analiso, a situação se agrava porque os processos de inexigibilidades não foram sequer formalizados, ou seja, não existiram os procedimentos administrativos exigidos por lei para justificar os preços e as empresas contratadas. Passo a análise agora da responsabilização dos defendentes em função das irregularidades apontadas. As defesas apresentam os mesmos argumentos para o caso, qual seja: que à EMPETUR não cabia a fiscalização física de cada evento, sendo a mesma de competência do Ministério do Turismo e, ainda, que as produtoras, através de uma organização criminosa fraudaram documentos para justificar a realização de shows que não ocorreram. Temos que analisar os fatos de acordo com o arcabouço legislativo existente no direito pátrio sobre a matéria, e não apenas à luz de determinadas disposições do convênio, como quer a defesa. De fato, cláusula constante nos convênios coloca o Ministério do Turismo como responsável pela fiscalização “in loco”. Contudo, em vários momentos o próprio convênio responsabiliza o convenente, ou seja, a EMPETUR, como responsável pelos atos relativos à consecução do objeto do convênio. Vejamos:
  • 9. a - Item II, a, da Cláusula terceira: Compete à convenente executar, conforme aprovado pelo concedente, o plano de trabalho e suas reformulações, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência e eficácia na sua execução; b - Item II, q, da Cláusula terceira: Compete à convenente adotar todas as medidas necessárias à correta aplicação deste convênio; c - Cláusula Décima Segunda: O convenente está sujeito a prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos. Claro está, portanto, que, independentemente das atribuições do Ministério do Turismo quanto a fiscalização da aplicação dos recursos, os gestores da EMPETUR tinham, também, a obrigação e o dever de fiscalizar a boa aplicação dos recursos do Estado. Até porque, como dispõe o próprio convênio, a covenente, ou seja, a EMPETUR, seria responsável pela devolução dos recursos ao Governo Federal caso alguma irregularidade tivesse sido constatada, Vejamos o Disposto na Cláusula Décima: A Convenente é obrigada a recolher a Conta única do Tesouro Nacional, em nome do Ministério do Turismo: 1 - o valor total dos recursos, incluindo os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de Mora, na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Nacional quando não for executado o objeto da avença; 2 – o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de Juros de Mora. Ora, fica evidente que o próprio convênio responsabiliza a EMPETUR por qualquer irregularidade existente na execução do seu objeto, independentemente das obrigações do Ministério do Turismo. E não poderia ser diferente pois quem ordenou o pagamento das despesas irregulares e inexistentes foram os gestores da EMPETUR e não do Ministério do Turismo. Atente-se para o fato que no evento “Festejos Natalinos”, a EMPETUR pagou os valores atinentes aos contratos nºs 04 a 14/2009 sem a prévia verificação da aquisição do direito ao pagamento pelas três empresas contratadas, sequer sendo emitidas as competentes Notas de Liquidação. De acordo com o art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64, o Poder Público somente poderá efetuar o pagamento das despesas contraídas quando ordenado após sua regular liquidação. Como dispõe o mesmo diploma legal, art. 63, §§ 1º e 2º, a liquidação é o procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas, para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da
  • 10. despesa. Essa verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. Em se tratando de fornecimento ou prestação de serviços, a liquidação tomará por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação dos serviços. Ora nada disso foi feito. Atente-se, ainda, para o fato que, de acordo com a Lei de Licitações, a execução dos contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. Este servidor deverá acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, sendo responsável por sua perfeita execução, cabendo-lhe atestar o recebimento dos serviços prestados mediante termo de recebimento circunstanciado, conforme arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93. Entretanto, como bem relata a equipe de auditoria, a fiscalização dos contratos mostrou-se ser meramente formal, ou seja, a fiscalização da EMPETUR se limitou a receber documentos por parte das contratadas, não havendo nenhum trabalho efetivo de verificação do cumprimento do contrato. Esse desinteresse administrativo foi fator determinante para todas as irregularidades constatadas. Conforme disposição expressa nos instrumentos contratuais foi designado para a fiscalização da execução dos contratos nº 04/09 a 07/09 e 09/09 a 14/09 (Festejos Natalinos) o servidor Juliano Motta (fls. 380 a 617). Nos contratos do “Verão Pernambuco” (fls. 640 a 2045) a responsabilidade pela fiscalização foi dividida entre o Sr. Juliano Motta e o Sr. Elmir Leite de Castro, superintendente administrativo financeiro da EMPETUR, com exceção do Contrato nº 35/2009 (fls. 2354 a 2359), cuja fiscalização ficou a cargo do próprio Diretor-Presidente da EMPETUR, José Ricardo Dias Diniz. Lembre-se, por oportuno, que o Sr. Juliano Motta declarou formalmente não ter ciência da existência dos referidos instrumentos. Desta forma, não é suficiente a alegação dos defendentes que a responsabilidade é única e exclusiva das empresas que forjaram documentos para justificar a realização de shows inexistentes. Isso porque, como vimos, os gestores públicos são sim responsáveis pelos dispêndios irregulares de recursos públicos. O fato de terem acionado judicialmente as empresas contratadas não os liberam das responsabilidades pelos referidos gastos nem, tampouco, interfere nas competências de julgamentos desta Corte, nos termos do art. 71, II, da Lei Constituição Federal. Ademais, conforme previsão do § 2º do art. 25 da Lei de Licitações, ficando comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. O fato se agrava porque o próprio Governo do Estado, em relação aos recursos do projeto “festejos natalinos”, devolveu ao Ministério do Turismo a quantia equivalente a R$ 2.151.420,49 (dois milhões cento e cinqüenta e um mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) conforme Decreto Estadual nº 34.911/2010,
  • 11. publicado no Diário Oficial do dia 29/04/2010 (fls. 6347). Lembre-se que o débito a ser imputado, visto que não houve a comprovação da realização de nenhum dos eventos, conforme Relatório da equipe técnica desta Corte, e relatório da comissão de Tomada de Contas Especial, é de R$ 2.137.000,00 (dois milhões cento e trinta e sete mil reais). Atente-se para o fato que as defesas apresentadas pelos gestores da EMPETUR concordam que não há como comprovar a existência dos shows. Até porque, como já relatado, laudos pericias comprovam que algumas fotos e documentos apresentados, como notas fiscais, foram forjados. É oportuno lembrar, ainda, que, apesar de devidamente notificados, os responsáveis pelas firmas Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta - ME, Márcia Roberta Alves Paiva – ME e Simone Cibelle da Silva Sousa – ME não apresentaram suas defesas. Sendo assim, essas firmas são responsáveis, limitando-se ao montante dos valores indevidamente recebidos por cada um delas, solidariamente com o ex- Diretor Presidente, Sr. José Ricardo Dias Diniz, e com o ex-Superintendente Administrativo Financeiro da EMPETUR, Sr. Elmir Leite de Castro, pela devolução aos cofres da EMPETUR dos valores pagos por serviços não prestados. Outro ponto a ser analisado é a discordância entre a equipe de auditoria e a comissão de tomada de contas especial sobre a existência, ou não, do chamado “cachê colocado” nas apresentações feitas através do evento “verão Pernambuco”. Segundo a equipe técnica desta Casa “os contratos e as notas fiscais inicialmente fornecidos pelas produtoras não trazem referência à contratação de quaisquer outros serviços, que não a dos cachês dos artistas.” Considerou-se, ainda, a inexistência de imagens devidamente identificadas da maior parte dos shows, e a falta de prova idônea da contratação de serviços com a estrutura dos shows. A comissão de tomada de contas especial entendeu como válidas parte da documentação apresentada pelas produtoras dos eventos para fins de constatação de existência dos shows em alguns Municípios. Porém, em relação aos municípios onde não houve a comprovação da realização do show, e que este foi realizado em desconformidade com o plano de trabalho, considerou inválida a despesa realizada, chegando a um montante a ser restituído, no valor de R$ 1.249.535,30 (hum milhão, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). Esse valor foi apurado através de uma criteriosa análise de preços de mercado, em relação aos valores contratados com as empresas, visto que, como já citamos neste voto, não houve as devidas justificativas de preços para as contratações realizadas. A justa alegação da equipe de auditoria desta Casa, no que se refere a documentação inidônea ou incompleta não é suficiente pra impugnar as despesas quase por completo. Isso porque do total de valores a serem aplicados no evento “verão Pernambuco” de R$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil reais), entre recursos do Ministério do Turismo e contrapartida estadual, a equipe técnica impugnou R$ 3.926.037,34 (três milhões, novecentos e vinte e seis mil e
  • 12. trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), ou seja, 90% de tudo que foi aplicado. Entendo que há provas suficientes nos autos para justificar que houve o chamado “cachê colocado”. Isso porque independentemente de Notas Fiscais, ou recibos apresentados, como alega a equipe técnica, não fazerem referência ao pagamento de montagem de palco, iluminação, passagens etc, certamente tais custos estiveram envolvidos nos shows realizados. Essa é a praxe do setor que, embora equivocada, como veremos a seguir, pois tais gastos necessitam de processo licitatório, não ensejam devolução de recursos se as despesas existiram. A equipe relata, também, casos em que despesas teriam sido pagas por Prefeituras, ou pelo próprio Governo do Estado, más não deixa claro quem arcou com outras que também fazem parte do chamado “cachê colocado”. Confesso ser difícil acatar algumas despesas realizadas, principalmente aquelas que, como aponta a equipe técnica, houve insuficiência na documentação comprobatória no pagamento de cachês e estrutura dos shows (item 6.2 e 6.3 do relatório de auditoria). Contudo, verifica-se no próprio texto da equipe técnica desta Casa que, ao não aceitar os documentos como comprobatórios das despesas, também não deixam segurança quanto a necessidade dos valores serem devolvidos. Passo a relatar alguns exemplos retirados de trechos do relatório de auditoria: a- “Na documentação inicialmente entregue à TCEsp pela EMPETUR, constavam notas fiscais e recibos genéricos emitidos pelas produtoras, além dos contratos. A leitura da descrição do objeto contratado, a partir desses documentos, não permite a interpretação de que abrangia serviços de estrutura dos shows, mas apenas o entendimento de tratar-se de valores pagos exclusivamente a título de cachês artísticos”. Ora, sabemos que muitas vezes os documentos que comprovam as despesas, principalmente recibos e notas fiscais, não se referem a todos os gastos que foram realizados. b -“Em fotografia atribuída à apresentação do grupo “Madeira do Rosarinho”, no Município de Igarassu (fls.5661), aparece imagem de gerador pertencente à empresa “A Geradora”, que não figura entre as contratadas e subcontratadas para o evento.” Nesse exemplo da equipe técnica, não é contestada a existência da despesa, más apenas que a prestadora do serviço, que aparece na foto, não está entre as contratadas e subcontratadas. Não observo motivo para impugnar essa despesa. c- “a BG Promoções e Eventos Musicais Ltda, não obstante tenha recebido o maior valor em contratos (R$ 803.800,00), foi a que declarou o menor custo com estrutura, só arcando com apenas R$ 70.000,00 do total gasto (fl. 5107” – Novamente, entendo que tal fato não é motivo para impugnar a despesa. Outra irregularidade apontada no relatório técnico, e que entendo como indevida, se refere ao rateio de despesas entre as contratadas. Como chama a atenção a defesa das empresas interessadas, em eventos nos quais se apresentam diversos artistas contratados a diversas empresas, é normal existir rateio em relação às despesas atinentes à estrutura dos eventos.
  • 13. Dessa forma, embora compreenda todos os argumentos da equipe técnica como válidos, muitos, inclusive, devem ser objeto de investigação por parte do Ministério Público Estadual, como, por exemplo, as prováveis montagem de documentos, não sinto segurança para determinar a devolução de praticamente todos os recursos aplicados no evento “verão Pernambuco”. Ademias, existem declarações constantes nos autos de várias autoridades municipais (fls. 281 a 292), que comprovam a existência do evento. Ao contrário do evento “festejos natalinos”, onde autoridades municipais não atestaram a existência de qualquer dos shows, em relação ao evento “verão Pernambuco” existem várias declarações, aceitas pela comissão de tomada de contas, más não aceitas pela equipe técnica desta Corte, por entenderem que são vagas, que atestam a existência do evento “verão Pernambuco” em seus municípios. Ora, enquanto julgador, não posso desconsiderar declarações de autoridades municipais como prova nos autos. Principalmente quando existem dúvidas quanto aos documentos que comprovam as despesas. Sendo assim, acato os termos do relatório de tomada de contas especial, no que se refere à imputação de débito no valor de R$ 1.249.535,30 (hum milhão, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) em relação a despesas com shows não comprovadas. Fazendo parte, desde já, do presente voto, as planilhas de custos constante do anexo V do citado relatório da comissão de tomada de contas (fls 5839 a 5844) dos autos, inclusive quanto à identificação das empresas responsáveis pelas despesas impugnadas. Contudo, visto que do total contratado no evento “verão Pernambuco”, apenas R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais) foi referente a recursos estaduais, este é o valor que entendo que deva ser restituído aos cofres estaduais, proporcional ao dano identificado para cada empresa, como apresentarei ao final do presente voto. Os demais recursos devem ser objeto de análise por parte do Tribunal de Contas da Unão, visto serem oriundos dos cofres do Governo Federal, como previsto no art. 71, inc. VI, da Constituição Federal. Lembro que a defesa em conjunto das empresas não trouxeram fatos novos aos apresentados no processo de Tomada de Contas Especial ou à equipe de auditoria desta Casa. Explico. Primeiramente, os DVD’s apresentados não comprovaram a existência de todos os shows, conforme relatório da tomada de contas. Segundo, que a Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, bem como o Relatório Final da Comissão de Tomada de Contas Especial, ao contrário do que afirmou a defesa das empresas, considerou, como já observei acima, indevidos os pagamentos referentes a 1.249.535,30 (hum milhão, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), referente ao chamado “cachê colocado”. Ou seja, ao contrário do que alegou a defesa das empresas, alguns valores não foram considerados compatíveis com o mercado. Deve ser objeto, ainda, de análise por parte do Tribunal de Contas da União, a
  • 14. contratação de empresa para realizar a publicidade do evento “verão Pernambuco” visto que a responsabilidade de julgamento desta Corte, como visto no parágrafo anterior, se limita aos recursos estaduais envolvidos no evento que, como determinei acima, devem ser todos devolvidos ao erário estadual por parte dos agentes públicos responsáveis e das empresas contratadas, solidariamente. Os demais recursos, como visto, que envolvem, além dos contratos para realização dos shows, o contrato de publicidade, da ordem de R$ 1.093.950,00 (um milhão, noventa e três mil, novecentos e cinqüenta reais), devem ser analisados por parte do Tribunal de Contas da União, por extrapolarem os recursos estaduais envolvidos. Por fim, analiso a contração de várias despesas, que independem, do cachê do artista que foram realizadas sem o devido processo licitatório. Enquanto para a contratação de artistas é viável, em alguns casos, que esta se realize diretamente, mediante inexigibilidade de licitação (art. 25, III da Lei 8.666/93), como já analisado neste voto, para os demais serviços de apoio é imprescindível a realização de licitação para a sua contratação, na medida em que o mencionado dispositivo não engloba tais serviços, incidindo, portanto, a regra geral insculpida no art. 37, XXI, da CF. Embutir bens e serviços de suporte e apoio aos eventos no âmbito de contrato para prestação de serviços artísticos implica na utilização de hipótese de inexigibilidade de licitação a itens que não autorizariam a incidência da norma permissiva. Tal procedimento resultaria na burla à regra geral de obrigatoriedade da prévia licitação para a contratação pela Administração. Assim, como previsto na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, caberia aos gestores da EMPETUR promoverem as licitações para a contratação de bens e serviços que não versam sobre a manifestação artística em si, utilizando-se, conforme a especificidade de cada bem ou serviço a ser adquirido, dos tipos e modalidades previstos na Lei 8.666/93, bem como da modalidade “pregão”, prevista na Lei nº 10.520/2002. A não realização dos certames, como restou comprovado nos autos, resultou no descumprimento da legislação citada. Isto Posto senhores Conselheiros CONSIDERANDO que vários contratos assinados entre a EMPETUR e as empresas contratadas para prestarem serviços no âmbito dos eventos “verão Pernambuco” e “festejos natalinos” tiveram suas datas alteradas indevidamente; CONSIDERANDO que vários contratos foram assinados cem data posterior ao início da realização do seu objeto; CONSIDERANDO a não publicação da ratificação das inexigibilidades descumprindo o art. 26 da lei de licitações, bem como evitando a publicidade necessárias dos referidos atos; CONSIDERANDO a não formalização dos processos de inexigibilidade e dispensa, conforme estabelecido no art. 26, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos
  • 15. CONSIDERANDO a contratação de empresas sem as formalidades legais exigidas, como a apresentação de certidões de regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira; CONSIDERANDO que restou claro o descumprimento do Decreto Estadual nº 30.223/2007, art. 4º, visto que os serviços de publicidade foram contratados sem interveniência da Secretaria de Imprensa do Estado; CONSIDERANDO que foram contratados artistas, por inexigibilidade de licitação, através de empresas que não detinham a exclusividade dos artistas, nos termos previstos no art. 25, III, do Estatuto das Licitações; CONSIDERANDO que foram contratados artistas, por inexigibilidade de licitação, sem a comprovação exigida pelo art. 25, III, da Lei de Licitações, ou seja, que os mesmos eram consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública; CONSIDERANDO que foram realizados contratos de dispensa e inexigibilidade sem as condições exigidas pelo art. 26 da Lei 8.666/93, ou seja, razão da escolha do contratado e justificativa dos preços avençados; CONSIDERANDO que, em relação ao evento “festejos natalinos”, foram pagos recursos da ordem de 2.137.000,00 (dois milhões, cento e trinta sete mil) sem nenhuma comprovação da realização dos shows contratados, tendo o governo do Estado devolvido todo esse valor ao Ministério do Turismo; CONSIDERANDO que, em relação ao evento “verão Pernambuco” não houve a comprovação da realização de parte dos shows artísticos, ou total desconformidade com o plano de trabalho, no valor de R$ 1.249.535,30 (hum milhão, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). CONSIDERANDO que, em relação ao evento “verão Pernambuco”, a quantidade de recursos estaduais envolvidos (contrapartida) foi de R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais), devendo esta Corte se limitar a imputar débitos até este limite. Os demais recursos são de competência do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, VI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é proibido o pagamento de despesas sem sua efetiva liquidação, nos termos do arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64; CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei de Licitações, ficando comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis; CONSIDERANDO que foram contratados, indevidamente, serviços sem licitação, através da inclusão dos mesmos em inexigibilidades para contratação de artistas. Julgo IRREGULAR a presente auditoria especial, determinando a devolução aos cofres do Estado dos seguintes valores, e seus responsáveis. Evento: FESTEJOS NATALINOS Responsáveis solidários: Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta, José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro.
  • 16. Valor a ser devolvido: R$ 1.142.000,00 (um milhão cento e quarenta e dois mil reais). Responsáveis solidários: Márcia Roberta Alves Paiva, José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro. Valor a ser devolvido: R$ 621.000,00 (seiscentos e vinte e um mil reais) Responsáveis Solidários: Simone Cibelle da Silva Sousa, José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro. Valor a ser devolvido: R$ 374.000,00 (trezentos e setenta e quatro mil reais) Evento: VERÃO PERNAMBUCO Responsáveis Solidários: Una BR, José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro Valor a ser devolvido: R$ 112.087,50 (cento e doze mil, oitenta e sete reais e cinqüenta centavos) – Valor de acordo com os débitos encontrados pela equipe de tomada de contas especial (fls.5839 a 5844), proporcional a contrapartida estadual no convênio do evento “verão Pernambuco”, que foi R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais) Responsáveis Solidários: AMC Produções, José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro Valor a ser devolvido: R$ 96.600,00 (noventa e seis mil e seiscentos reais) – Valor de acordo com os débitos encontrados pela equipe de tomada de contas especial (fls.5839 a 5844), proporcional a contrapartida estadual no convênio do evento “verão Pernambuco”, que foi R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais) Responsáveis Solidários: PROPAGA – Publicidade e Eventos, José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro Valor a ser devolvido: R$ 163.275,00 (cento e sessenta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais) – Valor de acordo com os débitos encontrados pela equipe de tomada de contas especial (fls.5839 a 5844), proporcional a contrapartida estadual no convênio do evento “verão Pernambuco”, que foi R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais) Responsáveis Solidários: BG Promoções e eventos, José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro Valor a ser devolvido: R$ 209.125,00 (duzentos e nove mil, cento e vinte e cinco
  • 17. reais) – Valor de acordo com os débitos encontrados pela equipe de tomada de contas especial (fls.5839 a 5844), proporcional a contrapartida estadual no convênio do evento “verão Pernambuco”, que foi R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais) Responsáveis Solidários: RIK – Produções e Eventos Culturais, José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro Valor a ser devolvido: R$ 105.437,50 (cento e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos) – Valor de acordo com os débitos encontrados pela equipe de tomada de contas especial (fls.5839 a 5844), proporcional a contrapartida estadual no convênio do evento “verão Pernambuco”, que foi R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais) Responsáveis Solidários: W Gomes de Souza, José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro Valor a ser devolvido: R$ 188.475,00 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) – Valor de acordo com os débitos encontrados pela equipe de tomada de contas especial (fls.5839 a 5844), proporcional a contrapartida estadual no convênio do evento “verão Pernambuco”, que foi R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais). Ainda, em virtude das irregularidades apontadas, aplico multa individual, nos termos do art. 73, I a III, da Lei Orgânica desta Corte, de R$ 12.000,00 aos senhores José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro, e de R$ 7.000,00 aos senhores Juliano José Nery de Vasconcelos Motta e André Meira de Vasconcelos no valor de R$ 7.000,00. Outrossim, determino que o Governo do Estado, através de seus órgão e entidades, bem como as Prefeituras Municipais do Estado, procedam da seguinte forma, no intuito de evitar que acontecimentos semelhantes se repitam no futuro: 1- Quando da Prestação de Contas a serem efetuadas pelas empresas contratadas para realização de eventos artísticos, apresentação dos seguintes documentos: a - Fotos e filmagem, devendo haver evidência clara que se relaciona com os artistas e os eventos mencionados. Devendo, também, ser arquivada em local apropriado e disponibilizado para os diversos controles, a mídia originária que armazenou a informação (ex: cartão de memória); b- Cópia do jornal, panfleto, banner, cartazes, ou outro instrumento que comprovem a divulgação dos eventos;
  • 18. c- Documento da Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Corpo de Bombeiros atestando a realização dos eventos; d- Planilha detalhada da composição de custos unitários e quantitativos dos diversos serviços relacionados aos eventos, destacando especialmente: d.1- locação de palco ou de recintos destinados à execução do objeto, tais como: auditórios, salas de espetáculos, centro de convenções, salões e congêneres; d.2- locação de tenda, som, iluminação, banheiros químicos, estandes e arquibancadas; d.3- contratação de serviços de segurança, limpeza e recepção; d.4 - locação de grupo gerador de energia, vídeo e imagem (telão e/ou projetor) d.5- pagamento de cachês de artistas e bandas; d.6- outros gastos não relacionados acima; e. Notas Fiscais emitidas pelas empresas contratadas referente aos serviços prestados de cada contrato; f. demonstração da existência de endereços das sedes das empresas contratadas, constantes dos cadastros da Receita Federal e Junta Comercial; 2 – Em todos os processos de contratação direta de artista, independentemente do valor, devem constar: a. Justificativa de preço (inciso III, art. 26 da Lei 8.666/93), com a comprovação através de documentação, relativa a shows anteriores com características semelhantes, que evidencie que o valor a ser pago ao artista seja aquilo que recebe regularmente ao longo do exercício ou em um evento específico; b. Documentação que comprove a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, quando for o caso (inciso III, art. 25 da Lei 8.666/93);
  • 19. c. Justificativa da escolha do artista (inciso II, art. 26 da Lei 8.666/93), demonstrando sua identificação com o evento, bem como a razoabilidade do valor e o interesse público envolvidos; d. Documento que indique a exclusividade da representação por empresário do artista, (inciso II, art. 26 da Lei 8.666/93), acompanhado do respectivo Contrato entre o empresário e o artista, que comporte, no mínimo, cláusulas de duração contratual, de abrangência territorial da representação e do seu percentual; e. Comprovantes da regularidade das produtoras junto ao INSS (Parágrafo 3°, art.195, da CF/88) e ao FGTS (art. 27, “a” da Lei n°. 8036/90 e art. 2° da Lei n°. 9.012/95); f. Ato constitutivo (ou equivalente) das produtoras na junta comercial respectiva e comprovação que está em sua situação ativa, anexadas cópias das células de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) dos sócios das empresas, bem como dos músicos contratados; g. Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do extrato dessas contratações, devendo, no mínimo, conter o valor pago, a identificação do artista/banda e do seu empresário exclusivo, caso haja (caput do art. 26 da Lei de Licitações); h. Nota de empenho diferenciando o valor referente ao cachê do artista e o valor recebido pelo empresário, quando for o caso; i. Ordens bancárias distintas emitidas em favor do empresário e do artista contratado, quando for o caso. 3 - Em caso de contratação de artistas que não possuam a consagração definida no inciso III do art. 25 da Lei de licitações (condição imprescindível para se contratar diretamente), os órgãos públicos poderão fazê-la mediante seleção pública com critérios definidos em Edital (princípio da isonomia), sem prejuízo das exigências referidas acima, quando aplicável. 4 – Em todos os casos de contratação, independentemente de haver, ou não, processo licitatório, deve constar: a- documentos comuns ao processamento da despesa pública, tais como edital de licitação, dispensa ou inexigibilidade, quando possível, atas da comissão de licitação, publicação no diário oficial, propostas de preços e documentos de habilitação das licitantes e empresa vencedora, contrato administrativo, empenho, liquidação e pagamento.
  • 20. b- Atesto da realização do evento por servidor efetivo do órgão (art. 67 da Lei 8.666/93). 5- realizar processos licitatórios para contratação de serviços que não se relacionem diretamente com o artista, tais como: som, iluminação, banheiros químicos, estandes, arquibancadas, segurança, limpeza e recepção, entre outros. Por fim, face o todo o exposto, determino que cópias dos presentes autos sejam encaminhadas ao Tribunal de Contas da União e ao MPCO, para que este proceda ao encaminhamento ao Ministério Público Estadual. Outrossim que a Coordenadoria de Controle Externo desta Casa comunique a todas as Prefeituras do Estado os procedimentos determinados acima em relação à documentação necessária para comprovar despesas com contratações artísticas.