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Portanto, decido julgar extinto o presente dissídio coletivo
instaurado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO REGIÃO -
SINDHOTELEIROS em face do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E
SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, IV do CPC, quanto às reivindicações 30 (estimativa de gorjetas) e 74 (enfermo); no mais,
julgá-lo parcialmente procedente, para após análise, adequação e apropriação das cláusulas,
devidamente justificadas na fundamentação, transcrevê-las na ordem das instruções
constantes do sítio do Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria das Relações do Trabalho
- SRT, Cláusulas - Grupos/Subgrupo: Disponível em http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador
/ConsultarInstColetivos. Acessado em 04/09/2015); e, determinar que as empresas promovam
o reajuste salarial deferido, retroativamente, desde 01 de janeiro de 2015, no prazo de 10 dias,
para pagamento das diferenças, bem como, para que adaptem o seguro de vida e acidentes
pessoais às condições estabelecidas na cláusula , no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação da presente sentença normativa.
Cláusula 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE.
A presente sentença normativa em dissídio coletivo vigorará pelo
período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Fixa-se a data-base para o dia 01 de janeiro.
Cláusula 2ª - ABRANGÊNCIA
A presente sentença normativa abrangerá a(s) categoria(s)
PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, EMPREGADOS EM:
HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, BUFFETS, DRIVES, MOTEIS,LANCHONETES,
CANTINAS, PASTELARIAS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E
BEBIDAS A VAREJO, GARÇONS, COZINHEIROS,BARMAN E MATREE, BOTEQUINS,
CALDO DE CANA, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, TRAILLERS E FAST-FOOD, com
abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Guapiaçu/SP,
Guaraci/SP, Icém/SP, Jaci/SP, Macaubal/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP,
Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova
Aliança/SP, Nova Granada/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo
de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, São José do Rio Preto/SP,
Sebastianópolis do Sul/SP, Severínia/SP, Tanabi/SP, Uchoa/SP e União Paulista/SP.
1. Salários, Reajustes e Pagamento
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Cláusula 3ª - PISO SALARIAL
Fica estabelecido em R$1.110,00 (um mil e cento e dez reais) o
piso salarial dos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo primeiro. Ficam estabelecidos os seguintes pisos
salariais específicos:
a) cozinheiro e maitre: R$ 1.819,50;
b) pizzaiolo, churrasqueiro e recepcionista: R$ 1.455,60;
c) camareira, mensageiro e garçom: R$ 1.310,05.
Cláusula 4ª - REAJUSTE SALARIAL
Os demais salários serão reajustados pela aplicação de 9% (nove
por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2014, ressaltando que ninguém poderá
receber menos que o piso salarial.
Parágrafo 1º. Ao empregado admitido após a data-base,
01/01/2014, o reajuste será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário já
reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até a data-base anterior,
01/01/2014
Cláusula 5ª - AUMENTO REAL
O aumento real, concedido a todos os empregados, somente pode
ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do
art. 7º, VI, da CF/1988.
Cláusula 6ª - IMPEDIMENTO DE DESCONTOS
Não haverá desconto da taxa de serviço de 10% (dez por cento) ou
de outras verbas, nem sequer de qualquer tipo de prejuízo que recaia sobre o empregador, tais
como cheques não compensados ou sem fundos, conta de hóspedes e materiais, salvo se não
cumpridas as suas resoluções.
Cláusula 7ª - IMPEDIMENTO DE DESCONTOS. INTERRUPÇÕES
DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, parciais ou totais, quando decorrentes
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de responsabilidade da empresa, não serão descontadas ou compensadas posteriormente.
Cláusula 8ª - GORJETAS
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado. C. TST"
Cláusula 9ª - ADIANTAMENTO SALARIAL
O empregador fornecerá adiantamento salarial de até 40%
(quarenta por cento) do salário do empregado, desde que por ele solicitado, até 15 (quinze)
dias após o pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro. O adiantamento salarial será proporcional aos
dias trabalhados para os empregados que não completarem o mês.
Parágrafo segundo. Uma única solicitação suficiente para a
permanência do adiantamento.
Cláusula 10ª - PAGAMENTO EM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao
trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Cláusula 11 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se
cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da
produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o
valor correspondente ao FGTS.
Cláusula 12 - ATRASO NO PAGAMENTO
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de
atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.
Cláusula 13 - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
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meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual
do substituído.
Parágrafo único. Vago o cargo em definitivo, o empregado que
passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Cláusula 14.- GRATIFICAÇÃO DE CAIXA.
O empregador concederá gratificação de 10% (dez por cento) do
salário, excluídos quaisquer adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, ao empregado
exercente da função de caixa.
2. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Cláusula 15 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O pagamento do 13º. Salário deverá ser efetuado da seguinte
forma: 50% até 30 de novembro e 50% até 20 de dezembro.
Parágrafo único: O empregador incorrerá na multa de 30% (trinta
por cento) desses vencimentos, em favor do empregado, em face de descumprimento desta
cláusula.
Cláusula 16.- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Havendo prorrogação da jornada: as duas primeiras horas extras
trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e, a
partir da terceira hora, serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora
normal.
Cláusula 17 - QUINQUÊNIOS
Os empregados, que contarem com o tempo de serviço superior a
5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, farão jus, mensalmente, à gratificação de 5%
(cinco por cento) sobre seu salário fixo.
Parágrafo primeiro. Cada quinquênio concluído na mesma
empresa, corresponderá a gratificação de mais 5% (cinco por cento), até o limite 7 (sete)
quinquênios ou 35 anos de serviço na mesma empresa, correspondente a um máximo de 35%
(trinta e cinco por cento) de acréscimo sobre o salário fixo do empregado.
Parágrafo segundo. Os valores referentes aos quinquênios serão
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discriminados no holerite, recibo ou comprovante de pagamento.
Cláusula 18 - ADICIONAL NOTURNO
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e
30 segundos, considerando-se o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas
do dia seguinte, cuja remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a
hora diurna.
Cláusula 19 - ALIMENTAÇÃO.
O empregador, fornecerá aos seus empregados refeição diária ou
cesta básica mensal, a qual terá o valor mínimo de R$80,00 (oitenta reais).
Parágrafo único. O fornecimento da cesta básica ficará
condicionado ao não cometimento pelo empregado de falta injustificada durante o período
mensal.
Cláusula 20 - CRECHES E PRÉ- ESCOLA
A empresa que não possuir creche própria pagará a seu
empregado um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por
mês e por filho até 6 anos de idade, facultado o convênio com creches.
Cláusula 21 - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
A empresa, independentemente do número de seus empregados e
em benefício deles, se obriga a contratar e manter um seguro de Vida e Acidentes Pessoais em
Grupo, desde a admissão na empresa, observadas as normas regulamentadoras emanadas
pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas
mínimas:
A - relativas ao empregado titular;
R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte;
Até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de
invalidez permanente total ou parcial por acidente;
R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como antecipação
especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
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R$327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas)
cestas básicas, em caso de morte;
Até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio-funeral
do titular par reembolso das despesas com o sepultamento e;
Até R$1.500,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) como auxílio
invalidez total por acidente, com o intuito de auxiliar as despesas decorrentes à adaptação as
novas condições de vida.
B - relativas à família do empregado titular;
Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será
paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental
prevista para o empregado titular;
Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) maior
de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por
cento), da garantia de Morte Natural, prevista para o empregado titular. Tratando-se de menor
de 14 (catorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivadas com
funeral;
Doença congênita dos filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do
segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez
Permanente Por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco
por cento) da garantia de Morte Acidental;
Auxílio-creche: em caso de morte do titular os filhos de 12 anos,
limitado a 2 (dois) terão direito a uma verba de R$100,00 (cem reais) mês, por filho, por um
período máximo de 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em
escola pública ou privada.
Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho (a) da
funcionária (o), a mesma receberá um KIT Mamãe, com itens específicos para atender as
primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela
empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento;
C - relativos à empresa empregadora:
Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista Titular: Ocorrendo
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morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma
indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso
das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, valor esse que não será
descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.
D - O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de
R$7,00 (sete reais) por empregado beneficiado;
E - Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
F - Os trabalhadores afastados não poderão ingressas na apólice
de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro.
Exceções trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador
for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor
do seguro e deverá informa o motivo de afastamento;
G- As empresas deverão apresentar a relação atualizada de
segurados, emitido pela seguradora, comprovando a situação do seguro de vida no ato da
rescisão trabalhista, caso os empregados segurados não estejam identificados, anexar a GFIP
à relação;
Parágrafo primeiro. Este Seguro será administrado exclusivamente
pelo Sindicato Patronal, podendo ser fiscalizado pelo Sindicato de empregados.
Parágrafo segundo. È de responsabilidade do Sindicato Patronal o
cadastramento das empresas de sua base territorial, cabendo às empresas a obrigação de
efetuar o cadastramento de seus empregados para inclusão no seguro de vida e acidentes
pessoais.
Parágrafo terceiro. Será de responsabilidade do Sindicato dos
Empregados exigir dos empregadores a exibição do comprovante de pagamento do seguro de
seus empregados.
Parágrafo quarto. As empresas ficam obrigadas a fornecer à
Seguradora/Corretora, a relação de seus empregados através do Departamento de Pessoal ou
de seu Contador, para que os mesmos recebam a Apólice do Seguro.
Parágrafo quinto. Sempre que necessário e atendendo ao pedido
dos Sindicatos Signatários desta sentença normativa, as empresas se obrigam a fornecer
cópias ou dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e
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Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto. O Seguro previsto na presente cláusula é
obrigatório e terá sua vigência coincidente com a vigência desta sentença normativa.
Parágrafo sétimo. Será cobrado da empresa que não pagar o
seguro disposto nesta cláusula, até o último dia útil de cada mês, multa de 10% (dez por cento)
do valor do débito anterior e, no caso de atraso por mais de 30 (trinta) dias, a empresa estará
sujeita a Ação de cumprimento, encaminhada pelo Sindicato de Empregados.
Parágrafo oitavo. Em caso de rescisão contratual, em qualquer de
suas hipóteses, as empresas ficam obrigadas a apresentação do comprovante de inclusão do
ex-empregado no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo.
Parágrafo nono. Todo trabalhador atingido pela presente sentença
normativa, deverá receber um certificado individual de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais
em Grupo, contendo as respectivas condições e coberturas.
Parágrafo décimo. Na hipótese de não contratação por parte do
empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, aqui previsto, ou na falta de
pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de SINISTRO, responderá esse por
uma indenização equivalente à cobertura disposta no parágrafo segundo desta cláusula, sem
prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais.
3. Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Cláusula 22 - ANOTAÇÕES NA CTPS
O empregador terá o prazo de quarenta e oito horas para anotar na
CTPS do empregado, especificamente, a data de admissão, a função efetivamente exercida, a
remuneração e as condições especiais.
Parágrafo único. No que couber, a anotação discriminará a parte
fixa e a parte variável, com a indicação do percentual das comissões a que faz jus o
empregado.
Cláusula 23 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a contratação experimental de empregados, nas mesmas
funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos
antigos contratos.
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Cláusula 24 - MENOR APRENDIZ
É defeso o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos.
Parágrafo primeiro. É garantido ao aprendiz:
a) o mesmo salário pago ao exercente de mesma função ou, na
ausência de paradigma, o piso salarial, salvo, em qualquer dos casos, a proporcionalidade
decorrente da jornada de trabalho;
b) a aplicação do acordo, convenção ou sentença normativa da
categoria.
Parágrafo segundo. O empregado aprendiz terá a preferência na
ocupação do posto de trabalho que surgir no quadro de empregados das empresas, onde
desenvolve seu aprendizado, ficando a critério da empresa a sua imediata efetivação ou após a
conclusão do período de treinamento.
Cláusula 25 - CARTA-AVISO
É obrigatória a anotação, pelo empregador, na carta-aviso, da
dispensa do cumprimento do aviso prévio pelos empregados despedidos.
Parágrafo primeiro. O empregado despedido fica dispensado do
cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a
empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo segundo. Quando o empregado optar pela redução da
jornada no aviso prévio, esta poderá ocorrer no início ou no final da jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro. Constará da carta-aviso: data, hora e local onde
se dará o recibo de quitação de rescisão.
Cláusula 26 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A dispensa por justa causa é condicionada à entrega de
carta-aviso com os motivos da rescisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do fato
gerador da justa causa.
Cláusula 27 - CARTA DE REFERÊNCIA
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Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão pelo
empregado, a empresa fornecerá a ele carta de referência, no auto do pagamento das verbas
rescisórias.
Parágrafo único. Em se tratando de dispensa por justa causa, a
carta se limitará a informar o tempo de serviço e a função executada pelo empregado.
Cláusula 28 - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA-BASE
É devido o pagamento da indenização adicional equivalente a 1
(um) salário mensal, na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que
antecede a data-base.
Cláusula 29 - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
O empregador fornecerá atestado de afastamento e salário ao
empregado despedido.
4. Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de
Pessoal e Estabilidades
Cláusula 30 - SALÁRIO DE ADMISSÃO
O empregador não pagará, ao empregado admitido, salário inferior
ao do exercente da função anteriormente ocupada, despedido com ou sem justa causa,
excluídas as vantagens pessoais.
Cláusula 31 - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VÍTIMA DE
ACIDENTE DE TRABALHO O PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
Durante a vigência da presente sentença normativa o empregador
aproveitará, em funções adequadas, os empregados que de qualquer forma, estejam
incapacitados para o exercício normal de suas funções em razão de acidente no trabalho ou
moléstia profissional, desde que autorizado pelo órgão competente da Previdência Social.
Parágrafo primeiro. Ficam desobrigada do cumprimento da
presente cláusula a empresa que comprovadamente não possua funções compatíveis para o
reaproveitamento do empregado
Parágrafo segundo. A estabilidade provisória da que goza o
empregado, nessas circunstâncias, será pelo período de 11 (onze) meses a contar da data da
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publicação da presente sentença normativa.
Cláusula 32 - ESTABILIDADE GESTANTE/MÃE
Garantia de emprego e salário à gestante, desde a confirmação da
gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o parto.
Cláusula 33 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego e salário ao empregado em idade de
prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após
o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT)
Parágrafo primeiro. A garantia do emprego é extensiva ao
empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra.
Parágrafo segundo. Havendo coincidência entre o horário da
prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto
semanal remunerado (DSR).
Cláusula 34 - ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES
DE DOENÇA PROFISSIONAL.
Ao empregado acidentado é assegurado o direito à estabilidade
provisória por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença.
Parágrafo primeiro. É pressuposto para a concessão dessa
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário.
Cláusula 35 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.
O empregado, que preste serviço há 05 (cinco) anos, pelo menos,
a determinado empregador, terá o emprego e salário garantido, durante os 24 (cinte e quatro)
meses imediatamente anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou
por idade.
Cláusula 36 - ESTABILIDADE PAI E MÃE ADOTANTES
O empregado adotante terá o emprego garantido, pelo prazo de 05
(cinco) meses, a partir da data da respectiva comunicação ao empregador, que deverá ocorrer
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em 05 (cinco) dias, contados da formalização da adoção.
Cláusula 37 - ESTABILIDADE PORTADOR DE VÍRUS HIV
O empregado portador do vírus HIV gozará de estabilidade
provisória, desde a comunicação da doença ao empregador até seu afastamento pelo INSS.
Cláusula 38 - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Nas empresas com mais de cem (100) empregados, é assegurada
a eleição de um representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
Cláusula 39 - ESTABILIDADE TRANSFERÊNCIA
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da
CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência.
5. Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle,
Faltas
Cláusula 40 - JORNADA MÓVEL OU VARIÁVEL
É vedado o trabalho em jornada móvel ou variável, sendo que o
horário de trabalho constará de quadro afixado em lugar bem visível.
Cláusula 41 - FGTS SOBRE HORAS EXTRAS
Incide sobre o valor das horas extras praticadas, a contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como, a contribuição
previdenciária.
Cláusula 42 - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
O empregador remunerará, como trabalho extraordinário, o tempo
gasto com cursos e convocações obrigatórios, desde que realizados fora da jornada ordinária.
Cláusula 43 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADO
O empregador pagará em dobro o trabalho prestado em domingos
e feriados não compensados, sem prejuízo, na forma da lei, da correspondente remuneração
do repouso.
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Cláusula 44 - ESCALAS DE FOLGAS
Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de
revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Parágrafo único. A escala será divulgada com antecedência
mínima de trinta (30) dias.
Cláusula 45 - ATRASO AO SERVIÇO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar
atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da
jornada de trabalho ou da semana.
Cláusula 46 - CONTROLE DE JORNADA
Para os estabelecimentos de mais de dez (10) trabalhadores será
obrigatória a anotação do horário de trabalho, em livro de ponto ou cartão mecanizado, para a
correta apuração das horas trabalhadas em sobrejornada.
Parágrafo único. A adoção de registro eletrônico implica a
observância das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das
Portarias nº 1.510/2009 e 373/2011.
Cláusula 47 - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
I - Por até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, cônjuge, companheira ou companheiro, sogra ou sogro
II - Por 1 (um) dia para solucionar problemas decorrentes de
doença em família (filho, cônjuge, irmão ou ascendente, padrasto ou madrasta, companheiro
ou companheira, sogro ou sogra), comprovados por atestados médicos, conveniados da
empresa ou do INSS e,
III - até 4 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento
Parágrafo único. No caso de falecimento da genitora, cônjuge ou
companheira do empregado, prevalece o disposto no art. 392-B.
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Cláusula 48 - ABONO DE FALTAS. ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao
empregado estudante, desde que avisado o empregador com 72 horas de antecedência e
mediante comprovação.
Cláusula 49 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
6. Férias e Licenças
Cláusula 50 - FÉRIAS
O empregador não poderá fazer coincidir o início das férias,
individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
Parágrafo primeiro. O empregado receberá a notificação de suas
férias, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a ele assinar a
correspondente notificação.
Parágrafo segundo. Não pode ser cancelada ou adiada as férias
individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido regularmente comunicado, ressalvada a
ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos
financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, após a comprovação pelo empregado.
Parágrafo terceiro. O pagamento das férias será feito com
antecedência de 3 (três) dias do seu início, inclusive o equivalente a 1/3 previsto na
Constituição Federal, sob pena de o empregador incorrer na multa de 50% (cinqüenta por
cento) sobre os aludidos títulos.
Parágrafo quarto. Se as faltas já são justificadas pela lei,
consideram- se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de
férias.
Parágrafo quinto. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por
justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da
remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze)
meses.
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Parágrafo sexto. O empregado que se demite antes de
complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Cláusula 51 - LICENÇA- PATERNIDADE
O empregado tem direito a licença-paternidade pelo prazo de 05
(cinco) dias, a contar da data do nascimento do filho.
7. Saúde e Segurança do Trabalhador
Cláusula 52 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador fornecerá ao empregado, gratuitamente, todos os
equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, conforme a legislação
sobre higiene, segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao empregado observar as normas de
segurança e medicina do trabalho.
Cláusula 53 - UNIFORME
É garantido o fornecimento gratuito de uniformes ao empregado,
considerando a sua utilização exigida pelo empregador ou pela natureza do trabalho.
Cláusula 54 - ESTABILIDADE CIPEIRO
O titular e suplente da CIPA gozam da garantia de emprego, desde
o registro de suas candidaturas até um ano após o final de seus mandatos, salvo enquanto em
atividade a empresa, porque não se trata de vantagem pessoal.
Cláusula 55 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos
fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao
serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o
empregador possuir serviço próprio ou conveniado
Cláusula 56 - CAIXA DE MEDICAMENTO PARA PRIMEIROS
SOCORROS
O empregador manterá, em local próximo ao da prestação de
serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros
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socorros.
8. Relações Sindicais
Cláusula 57 - DISPENSA COLETIVA
A dispensa imotivada e coletiva dos trabalhadores de uma empresa
remeterá as partes à prévia negociação coletiva, com o propósito de minimizar os impactos
sociais da medida.
Cláusula 58 - LIBERDADE SINDICAL
A empresa admitirá que o empregado exerça a cidadania e a
liberdade sindical.
Parágrafo único. Esse exercício compreende a filiação, a
manutenção no seu quadro associativo, a participação em assembleias, campanhas e
movimentos promovidos pelo sindicato
Cláusula 59- ATUAÇÃO SINDICAL
A empresa admitirá que o sindicato promova campanhas de
sindicalização, distribuição de jornais e boletins nos locais de trabalho.
Cláusula 60 - QUADRO DE AVISO
A empresa colocará à disposição do sindicato, quadro de avisos
para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
Parágrafo único. Setor competente da empresa se encarregará
dessa tarefa, no prazo de até 8 (horas) a partir do recebimento do documento que, no mais,
ficará exposto por 3 (três) dias para conhecimento dos empregados.
Cláusula 61 - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, a empresa admitirá o livre acesso
de mesários e fiscais aos locais de trabalho, bem como liberará os empregados para o
exercício do voto, sem prejuízo das atividades laborais.
Cláusula 62 - GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para
participarem de assembleias
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e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem
ônus para o empregador.
Cláusula 63 - MULTA
O empregador pagará multa de 10% (dez por cento) do salário
normativo da categoria, por cláusula de cada sentença normativa descumprida, revertendo o
valor correspondente em benefício da parte prejudicada.
Cláusula 64 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Quando os empregadores deixarem de satisfazer quaisquer das
cláusulas do presente instrumento normativo, na conformidade da decisão proferida, poderão
os empregados ou seus sindicatos, na qualidade de substitutos processuais de toda a
categoria profissional, associada ou não, independentes de outorga de poderes de seus
associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara ou Juízo
competente.
Cláusula 65 - COMPETÊNCIA
Fica eleita a competência da Justiça do Trabalho para dirimir
quaisquer controvérsias na aplicação da presente sentença normativa, inclusive quanto às
ações de cumprimento.
Dispositivo
Diante do expopsto, decido julgar extinto o presente dissídio
coletivo instaurado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO,
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO REGIÃO -
SINDHOTELEIROS em face do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E
SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, IV do CPC, quanto às reivindicações 30 (estimativa de gorjetas) e 74 (enfermo); no mais,
julgá-lo parcialmente procedente, para determinar que as empresas promovam o reajuste
salarial deferido, retroativamente, desde 01 de janeiro de 2015, no prazo de 10 dias, para
pagamento das diferenças, bem como, para que adaptem o seguro de vida e acidentes
pessoais às condições estabelecidas na cláusula 21, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação da presente sentença normativa, para que produza seus efeitos jurídicos e legais,
nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas partes, em igual proporção, no
importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da causa, ora rearbitrado para R$50.000,00.
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SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
Em sessão ordinária realizada em 09 de setembro de 2015 (4ª
feira), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Quinta Região julgou o presente processo.
Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma.
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, 'HVHPEDUJDGRUD GR
7UDEDOKR *,6(/$ 52'5,*8(6 0$*$/+®(6 '( $5$Ô-2 ( 025$(6.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:
Relator: 'HVHPEDUJDGRU GR 7UDEDOKR 6$08(/ +8*2
/,0$
Desembargador do Trabalho FLAVIO ALLEGRETTI DE
CAMPOS COOPER
Desembargador do Trabalho FERNANDO DA SILVA BORGES
Juiz titular de Vara do Trabalho Convocado HÉLIO GRASSELLI
Desembargadora do Trabalho TEREZA APARECIDA ASTA
GEMIGNANI
Desembargador do Trabalho ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA
MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho JOÃO ALBERTO ALVES
MACHADO
Juíza Titular de Vara do Trabalho Convocada ANA CLAUDIA
PIRES FERREIRA DE LIMA
Desembargador do Trabalho EDER SIVERS
Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
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94 de 96 22/09/2015 16:57
Juíza Titular de Vara do Trabalho Convocada ROSEMEIRE
UEHARA TANAKA
Juíza Titular de Vara do Trabalho Convocada LARISSA
CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Ausentes: justificamente, o Exmo. Sr. Presidente, Desembargador
do Trabalho Lorival Ferreira dos Santos; em férias, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Helcio Dantas Lobo Junior. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a
Seção, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Hélio Grasselli (em substituição ao Exmo.
Sr. Desembargador do Trabalho Flavio Nunes Campos, em licença-saúde); a Exma. Sra. Juíza
Titular de Vara do Trabalho Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima (em substituição ao Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Helcio Dantas Lobo Junior, em férias); a Exma. Sra. Juíza Titular
de Vara do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka (atuando na cadeira vaga em razão da
aposentadoria da Exma. Desembargadora Maria Cristina Mattioli); a Exma. Sra. Juíza Titular de
Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim (atuando na cadeira vaga em
razão da aposentadoria do Exmo. Desembargador Valdevir Roberto Zanardi).
Participaram da sessão, para julgar processos de suas
competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Gerson Lacerda Pistori, e Flavio
Nunes Campos, embora em licença-saúde; e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do
Trabalho: Cristiane Montenegro Rodelli (Substituindo na cadeira do Exmo. Desembargador
João Alberto Alves Machado); José Antônio Gomes de Oliveira (Substituindo na cadeira do
Exmo. Desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani); Rita de Cássia Scagliusi
do Carmo (Substituindo na cadeira do Exmo. Desembargador Fernando da Silva Borges);
Marcelo Garcia Nunes (Substituindo na cadeira do Exmo. Desembargador Fernando da Silva
Borges).
Sustentou oralmente pelo suscitante o I. advogado Walter Vettore.
Os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região ACORDAM, por maioria
de votos, em julgar extinto o presente dissídio coletivo instaurado pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO REGIÃO - SINDHOTELEIROS em face do SINDICATO DE
HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, quanto às reivindicações 30
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(estimativa de gorjetas) e 74 (enfermo); no mais, julgá-lo parcialmente procedente, para
determinar que as empresas promovam o reajuste salarial deferido, retroativamente, desde 01
de janeiro de 2015, no prazo de 10 dias, para pagamento das diferenças, bem como, para que
adaptem o seguro de vida e acidentes pessoais às condições estabelecidas na cláusula 21, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente sentença normativa, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da fundamentação. Vencida em parte a
Exma. Sra. Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani que deferia a cláusula 74ª;
com as observações do Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado sobre a
cláusula 64ª. Custas processuais pelas partes, em igual proporção, no importe de R$1.000,00,
calculadas sobre o valor da causa, ora rearbitrado para R$50.000,00.
Procurador ciente: DIMAS MOREIRA DA sILVA
Campinas, 09 de setembro de 2015.
SAMUEL HUGO LIMA
Relator
Votos Revisores
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[SAMUEL HUGO LIMA]
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo
/ConsultaDocumento/listView.seam
15090115161486000000004037875
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Dissidio Coletivo SindHoteleiros

  • 1. Portanto, decido julgar extinto o presente dissídio coletivo instaurado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO REGIÃO - SINDHOTELEIROS em face do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, quanto às reivindicações 30 (estimativa de gorjetas) e 74 (enfermo); no mais, julgá-lo parcialmente procedente, para após análise, adequação e apropriação das cláusulas, devidamente justificadas na fundamentação, transcrevê-las na ordem das instruções constantes do sítio do Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria das Relações do Trabalho - SRT, Cláusulas - Grupos/Subgrupo: Disponível em http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador /ConsultarInstColetivos. Acessado em 04/09/2015); e, determinar que as empresas promovam o reajuste salarial deferido, retroativamente, desde 01 de janeiro de 2015, no prazo de 10 dias, para pagamento das diferenças, bem como, para que adaptem o seguro de vida e acidentes pessoais às condições estabelecidas na cláusula , no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente sentença normativa. Cláusula 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE. A presente sentença normativa em dissídio coletivo vigorará pelo período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015. Parágrafo único. Fixa-se a data-base para o dia 01 de janeiro. Cláusula 2ª - ABRANGÊNCIA A presente sentença normativa abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, EMPREGADOS EM: HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, BUFFETS, DRIVES, MOTEIS,LANCHONETES, CANTINAS, PASTELARIAS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDAS A VAREJO, GARÇONS, COZINHEIROS,BARMAN E MATREE, BOTEQUINS, CALDO DE CANA, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, TRAILLERS E FAST-FOOD, com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Icém/SP, Jaci/SP, Macaubal/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Severínia/SP, Tanabi/SP, Uchoa/SP e União Paulista/SP. 1. Salários, Reajustes e Pagamento https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 77 de 96 22/09/2015 16:57
  • 2. Cláusula 3ª - PISO SALARIAL Fica estabelecido em R$1.110,00 (um mil e cento e dez reais) o piso salarial dos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2015. Parágrafo primeiro. Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais específicos: a) cozinheiro e maitre: R$ 1.819,50; b) pizzaiolo, churrasqueiro e recepcionista: R$ 1.455,60; c) camareira, mensageiro e garçom: R$ 1.310,05. Cláusula 4ª - REAJUSTE SALARIAL Os demais salários serão reajustados pela aplicação de 9% (nove por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2014, ressaltando que ninguém poderá receber menos que o piso salarial. Parágrafo 1º. Ao empregado admitido após a data-base, 01/01/2014, o reajuste será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário já reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até a data-base anterior, 01/01/2014 Cláusula 5ª - AUMENTO REAL O aumento real, concedido a todos os empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/1988. Cláusula 6ª - IMPEDIMENTO DE DESCONTOS Não haverá desconto da taxa de serviço de 10% (dez por cento) ou de outras verbas, nem sequer de qualquer tipo de prejuízo que recaia sobre o empregador, tais como cheques não compensados ou sem fundos, conta de hóspedes e materiais, salvo se não cumpridas as suas resoluções. Cláusula 7ª - IMPEDIMENTO DE DESCONTOS. INTERRUPÇÕES DO TRABALHO As interrupções do trabalho, parciais ou totais, quando decorrentes https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 78 de 96 22/09/2015 16:57
  • 3. de responsabilidade da empresa, não serão descontadas ou compensadas posteriormente. Cláusula 8ª - GORJETAS As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. C. TST" Cláusula 9ª - ADIANTAMENTO SALARIAL O empregador fornecerá adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, desde que por ele solicitado, até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal. Parágrafo primeiro. O adiantamento salarial será proporcional aos dias trabalhados para os empregados que não completarem o mês. Parágrafo segundo. Uma única solicitação suficiente para a permanência do adiantamento. Cláusula 10ª - PAGAMENTO EM CHEQUE Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. Cláusula 11 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. Cláusula 12 - ATRASO NO PAGAMENTO Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente. Cláusula 13 - SALÁRIO DE SUBSTITUTO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 79 de 96 22/09/2015 16:57
  • 4. meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Parágrafo único. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. Cláusula 14.- GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. O empregador concederá gratificação de 10% (dez por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, ao empregado exercente da função de caixa. 2. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Cláusula 15 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O pagamento do 13º. Salário deverá ser efetuado da seguinte forma: 50% até 30 de novembro e 50% até 20 de dezembro. Parágrafo único: O empregador incorrerá na multa de 30% (trinta por cento) desses vencimentos, em favor do empregado, em face de descumprimento desta cláusula. Cláusula 16.- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Havendo prorrogação da jornada: as duas primeiras horas extras trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e, a partir da terceira hora, serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal. Cláusula 17 - QUINQUÊNIOS Os empregados, que contarem com o tempo de serviço superior a 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, farão jus, mensalmente, à gratificação de 5% (cinco por cento) sobre seu salário fixo. Parágrafo primeiro. Cada quinquênio concluído na mesma empresa, corresponderá a gratificação de mais 5% (cinco por cento), até o limite 7 (sete) quinquênios ou 35 anos de serviço na mesma empresa, correspondente a um máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimo sobre o salário fixo do empregado. Parágrafo segundo. Os valores referentes aos quinquênios serão https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 80 de 96 22/09/2015 16:57
  • 5. discriminados no holerite, recibo ou comprovante de pagamento. Cláusula 18 - ADICIONAL NOTURNO A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, considerando-se o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, cuja remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a hora diurna. Cláusula 19 - ALIMENTAÇÃO. O empregador, fornecerá aos seus empregados refeição diária ou cesta básica mensal, a qual terá o valor mínimo de R$80,00 (oitenta reais). Parágrafo único. O fornecimento da cesta básica ficará condicionado ao não cometimento pelo empregado de falta injustificada durante o período mensal. Cláusula 20 - CRECHES E PRÉ- ESCOLA A empresa que não possuir creche própria pagará a seu empregado um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade, facultado o convênio com creches. Cláusula 21 - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS A empresa, independentemente do número de seus empregados e em benefício deles, se obriga a contratar e manter um seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, desde a admissão na empresa, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas: A - relativas ao empregado titular; R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte; Até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente; R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras; https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 81 de 96 22/09/2015 16:57
  • 6. R$327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas, em caso de morte; Até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio-funeral do titular par reembolso das despesas com o sepultamento e; Até R$1.500,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) como auxílio invalidez total por acidente, com o intuito de auxiliar as despesas decorrentes à adaptação as novas condições de vida. B - relativas à família do empregado titular; Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular; Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento), da garantia de Morte Natural, prevista para o empregado titular. Tratando-se de menor de 14 (catorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivadas com funeral; Doença congênita dos filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente Por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental; Auxílio-creche: em caso de morte do titular os filhos de 12 anos, limitado a 2 (dois) terão direito a uma verba de R$100,00 (cem reais) mês, por filho, por um período máximo de 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em escola pública ou privada. Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho (a) da funcionária (o), a mesma receberá um KIT Mamãe, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento; C - relativos à empresa empregadora: Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista Titular: Ocorrendo https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 82 de 96 22/09/2015 16:57
  • 7. morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido. D - O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$7,00 (sete reais) por empregado beneficiado; E - Não haverá limite de idade de ingresso do empregado; F - Os trabalhadores afastados não poderão ingressas na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informa o motivo de afastamento; G- As empresas deverão apresentar a relação atualizada de segurados, emitido pela seguradora, comprovando a situação do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista, caso os empregados segurados não estejam identificados, anexar a GFIP à relação; Parágrafo primeiro. Este Seguro será administrado exclusivamente pelo Sindicato Patronal, podendo ser fiscalizado pelo Sindicato de empregados. Parágrafo segundo. È de responsabilidade do Sindicato Patronal o cadastramento das empresas de sua base territorial, cabendo às empresas a obrigação de efetuar o cadastramento de seus empregados para inclusão no seguro de vida e acidentes pessoais. Parágrafo terceiro. Será de responsabilidade do Sindicato dos Empregados exigir dos empregadores a exibição do comprovante de pagamento do seguro de seus empregados. Parágrafo quarto. As empresas ficam obrigadas a fornecer à Seguradora/Corretora, a relação de seus empregados através do Departamento de Pessoal ou de seu Contador, para que os mesmos recebam a Apólice do Seguro. Parágrafo quinto. Sempre que necessário e atendendo ao pedido dos Sindicatos Signatários desta sentença normativa, as empresas se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 83 de 96 22/09/2015 16:57
  • 8. Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula. Parágrafo sexto. O Seguro previsto na presente cláusula é obrigatório e terá sua vigência coincidente com a vigência desta sentença normativa. Parágrafo sétimo. Será cobrado da empresa que não pagar o seguro disposto nesta cláusula, até o último dia útil de cada mês, multa de 10% (dez por cento) do valor do débito anterior e, no caso de atraso por mais de 30 (trinta) dias, a empresa estará sujeita a Ação de cumprimento, encaminhada pelo Sindicato de Empregados. Parágrafo oitavo. Em caso de rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses, as empresas ficam obrigadas a apresentação do comprovante de inclusão do ex-empregado no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo. Parágrafo nono. Todo trabalhador atingido pela presente sentença normativa, deverá receber um certificado individual de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, contendo as respectivas condições e coberturas. Parágrafo décimo. Na hipótese de não contratação por parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, aqui previsto, ou na falta de pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de SINISTRO, responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta no parágrafo segundo desta cláusula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais. 3. Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Cláusula 22 - ANOTAÇÕES NA CTPS O empregador terá o prazo de quarenta e oito horas para anotar na CTPS do empregado, especificamente, a data de admissão, a função efetivamente exercida, a remuneração e as condições especiais. Parágrafo único. No que couber, a anotação discriminará a parte fixa e a parte variável, com a indicação do percentual das comissões a que faz jus o empregado. Cláusula 23 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É vedada a contratação experimental de empregados, nas mesmas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos. https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 84 de 96 22/09/2015 16:57
  • 9. Cláusula 24 - MENOR APRENDIZ É defeso o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Parágrafo primeiro. É garantido ao aprendiz: a) o mesmo salário pago ao exercente de mesma função ou, na ausência de paradigma, o piso salarial, salvo, em qualquer dos casos, a proporcionalidade decorrente da jornada de trabalho; b) a aplicação do acordo, convenção ou sentença normativa da categoria. Parágrafo segundo. O empregado aprendiz terá a preferência na ocupação do posto de trabalho que surgir no quadro de empregados das empresas, onde desenvolve seu aprendizado, ficando a critério da empresa a sua imediata efetivação ou após a conclusão do período de treinamento. Cláusula 25 - CARTA-AVISO É obrigatória a anotação, pelo empregador, na carta-aviso, da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelos empregados despedidos. Parágrafo primeiro. O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. Parágrafo segundo. Quando o empregado optar pela redução da jornada no aviso prévio, esta poderá ocorrer no início ou no final da jornada de trabalho. Parágrafo terceiro. Constará da carta-aviso: data, hora e local onde se dará o recibo de quitação de rescisão. Cláusula 26 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA A dispensa por justa causa é condicionada à entrega de carta-aviso com os motivos da rescisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do fato gerador da justa causa. Cláusula 27 - CARTA DE REFERÊNCIA https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 85 de 96 22/09/2015 16:57
  • 10. Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão pelo empregado, a empresa fornecerá a ele carta de referência, no auto do pagamento das verbas rescisórias. Parágrafo único. Em se tratando de dispensa por justa causa, a carta se limitará a informar o tempo de serviço e a função executada pelo empregado. Cláusula 28 - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA-BASE É devido o pagamento da indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. Cláusula 29 - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO O empregador fornecerá atestado de afastamento e salário ao empregado despedido. 4. Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Cláusula 30 - SALÁRIO DE ADMISSÃO O empregador não pagará, ao empregado admitido, salário inferior ao do exercente da função anteriormente ocupada, despedido com ou sem justa causa, excluídas as vantagens pessoais. Cláusula 31 - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO O PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL Durante a vigência da presente sentença normativa o empregador aproveitará, em funções adequadas, os empregados que de qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções em razão de acidente no trabalho ou moléstia profissional, desde que autorizado pelo órgão competente da Previdência Social. Parágrafo primeiro. Ficam desobrigada do cumprimento da presente cláusula a empresa que comprovadamente não possua funções compatíveis para o reaproveitamento do empregado Parágrafo segundo. A estabilidade provisória da que goza o empregado, nessas circunstâncias, será pelo período de 11 (onze) meses a contar da data da https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 86 de 96 22/09/2015 16:57
  • 11. publicação da presente sentença normativa. Cláusula 32 - ESTABILIDADE GESTANTE/MÃE Garantia de emprego e salário à gestante, desde a confirmação da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o parto. Cláusula 33 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR Garantia de emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Parágrafo primeiro. A garantia do emprego é extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra. Parágrafo segundo. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto semanal remunerado (DSR). Cláusula 34 - ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DE DOENÇA PROFISSIONAL. Ao empregado acidentado é assegurado o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. Parágrafo primeiro. É pressuposto para a concessão dessa estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Cláusula 35 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. O empregado, que preste serviço há 05 (cinco) anos, pelo menos, a determinado empregador, terá o emprego e salário garantido, durante os 24 (cinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade. Cláusula 36 - ESTABILIDADE PAI E MÃE ADOTANTES O empregado adotante terá o emprego garantido, pelo prazo de 05 (cinco) meses, a partir da data da respectiva comunicação ao empregador, que deverá ocorrer https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 87 de 96 22/09/2015 16:57
  • 12. em 05 (cinco) dias, contados da formalização da adoção. Cláusula 37 - ESTABILIDADE PORTADOR DE VÍRUS HIV O empregado portador do vírus HIV gozará de estabilidade provisória, desde a comunicação da doença ao empregador até seu afastamento pelo INSS. Cláusula 38 - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS Nas empresas com mais de cem (100) empregados, é assegurada a eleição de um representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Cláusula 39 - ESTABILIDADE TRANSFERÊNCIA Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência. 5. Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Cláusula 40 - JORNADA MÓVEL OU VARIÁVEL É vedado o trabalho em jornada móvel ou variável, sendo que o horário de trabalho constará de quadro afixado em lugar bem visível. Cláusula 41 - FGTS SOBRE HORAS EXTRAS Incide sobre o valor das horas extras praticadas, a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como, a contribuição previdenciária. Cláusula 42 - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS O empregador remunerará, como trabalho extraordinário, o tempo gasto com cursos e convocações obrigatórios, desde que realizados fora da jornada ordinária. Cláusula 43 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADO O empregador pagará em dobro o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo, na forma da lei, da correspondente remuneração do repouso. https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 88 de 96 22/09/2015 16:57
  • 13. Cláusula 44 - ESCALAS DE FOLGAS Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Parágrafo único. A escala será divulgada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Cláusula 45 - ATRASO AO SERVIÇO Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana. Cláusula 46 - CONTROLE DE JORNADA Para os estabelecimentos de mais de dez (10) trabalhadores será obrigatória a anotação do horário de trabalho, em livro de ponto ou cartão mecanizado, para a correta apuração das horas trabalhadas em sobrejornada. Parágrafo único. A adoção de registro eletrônico implica a observância das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das Portarias nº 1.510/2009 e 373/2011. Cláusula 47 - FALTAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - Por até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, cônjuge, companheira ou companheiro, sogra ou sogro II - Por 1 (um) dia para solucionar problemas decorrentes de doença em família (filho, cônjuge, irmão ou ascendente, padrasto ou madrasta, companheiro ou companheira, sogro ou sogra), comprovados por atestados médicos, conveniados da empresa ou do INSS e, III - até 4 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento Parágrafo único. No caso de falecimento da genitora, cônjuge ou companheira do empregado, prevalece o disposto no art. 392-B. https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 89 de 96 22/09/2015 16:57
  • 14. Cláusula 48 - ABONO DE FALTAS. ESTUDANTE Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o empregador com 72 horas de antecedência e mediante comprovação. Cláusula 49 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. 6. Férias e Licenças Cláusula 50 - FÉRIAS O empregador não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Parágrafo primeiro. O empregado receberá a notificação de suas férias, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a ele assinar a correspondente notificação. Parágrafo segundo. Não pode ser cancelada ou adiada as férias individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido regularmente comunicado, ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, após a comprovação pelo empregado. Parágrafo terceiro. O pagamento das férias será feito com antecedência de 3 (três) dias do seu início, inclusive o equivalente a 1/3 previsto na Constituição Federal, sob pena de o empregador incorrer na multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre os aludidos títulos. Parágrafo quarto. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram- se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. Parágrafo quinto. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses. https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 90 de 96 22/09/2015 16:57
  • 15. Parágrafo sexto. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. Cláusula 51 - LICENÇA- PATERNIDADE O empregado tem direito a licença-paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do nascimento do filho. 7. Saúde e Segurança do Trabalhador Cláusula 52 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O empregador fornecerá ao empregado, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, conforme a legislação sobre higiene, segurança e medicina do trabalho. Parágrafo único. Cabe ao empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho. Cláusula 53 - UNIFORME É garantido o fornecimento gratuito de uniformes ao empregado, considerando a sua utilização exigida pelo empregador ou pela natureza do trabalho. Cláusula 54 - ESTABILIDADE CIPEIRO O titular e suplente da CIPA gozam da garantia de emprego, desde o registro de suas candidaturas até um ano após o final de seus mandatos, salvo enquanto em atividade a empresa, porque não se trata de vantagem pessoal. Cláusula 55 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado Cláusula 56 - CAIXA DE MEDICAMENTO PARA PRIMEIROS SOCORROS O empregador manterá, em local próximo ao da prestação de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 91 de 96 22/09/2015 16:57
  • 16. socorros. 8. Relações Sindicais Cláusula 57 - DISPENSA COLETIVA A dispensa imotivada e coletiva dos trabalhadores de uma empresa remeterá as partes à prévia negociação coletiva, com o propósito de minimizar os impactos sociais da medida. Cláusula 58 - LIBERDADE SINDICAL A empresa admitirá que o empregado exerça a cidadania e a liberdade sindical. Parágrafo único. Esse exercício compreende a filiação, a manutenção no seu quadro associativo, a participação em assembleias, campanhas e movimentos promovidos pelo sindicato Cláusula 59- ATUAÇÃO SINDICAL A empresa admitirá que o sindicato promova campanhas de sindicalização, distribuição de jornais e boletins nos locais de trabalho. Cláusula 60 - QUADRO DE AVISO A empresa colocará à disposição do sindicato, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria. Parágrafo único. Setor competente da empresa se encarregará dessa tarefa, no prazo de até 8 (horas) a partir do recebimento do documento que, no mais, ficará exposto por 3 (três) dias para conhecimento dos empregados. Cláusula 61 - ELEIÇÕES SINDICAIS No período de eleições sindicais, a empresa admitirá o livre acesso de mesários e fiscais aos locais de trabalho, bem como liberará os empregados para o exercício do voto, sem prejuízo das atividades laborais. Cláusula 62 - GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 92 de 96 22/09/2015 16:57
  • 17. e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador. Cláusula 63 - MULTA O empregador pagará multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por cláusula de cada sentença normativa descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Cláusula 64 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO Quando os empregadores deixarem de satisfazer quaisquer das cláusulas do presente instrumento normativo, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, na qualidade de substitutos processuais de toda a categoria profissional, associada ou não, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara ou Juízo competente. Cláusula 65 - COMPETÊNCIA Fica eleita a competência da Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias na aplicação da presente sentença normativa, inclusive quanto às ações de cumprimento. Dispositivo Diante do expopsto, decido julgar extinto o presente dissídio coletivo instaurado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO REGIÃO - SINDHOTELEIROS em face do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, quanto às reivindicações 30 (estimativa de gorjetas) e 74 (enfermo); no mais, julgá-lo parcialmente procedente, para determinar que as empresas promovam o reajuste salarial deferido, retroativamente, desde 01 de janeiro de 2015, no prazo de 10 dias, para pagamento das diferenças, bem como, para que adaptem o seguro de vida e acidentes pessoais às condições estabelecidas na cláusula 21, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente sentença normativa, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas partes, em igual proporção, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da causa, ora rearbitrado para R$50.000,00. https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 93 de 96 22/09/2015 16:57
  • 18. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Em sessão ordinária realizada em 09 de setembro de 2015 (4ª feira), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, 'HVHPEDUJDGRUD GR 7UDEDOKR *,6(/$ 52'5,*8(6 0$*$/+®(6 '( $5$Ô-2 ( 025$(6. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: 'HVHPEDUJDGRU GR 7UDEDOKR 6$08(/ +8*2 /,0$ Desembargador do Trabalho FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER Desembargador do Trabalho FERNANDO DA SILVA BORGES Juiz titular de Vara do Trabalho Convocado HÉLIO GRASSELLI Desembargadora do Trabalho TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI Desembargador do Trabalho ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI Desembargador do Trabalho JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO Juíza Titular de Vara do Trabalho Convocada ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Desembargador do Trabalho EDER SIVERS Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 94 de 96 22/09/2015 16:57
  • 19. Juíza Titular de Vara do Trabalho Convocada ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho Convocada LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Ausentes: justificamente, o Exmo. Sr. Presidente, Desembargador do Trabalho Lorival Ferreira dos Santos; em férias, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Helcio Dantas Lobo Junior. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a Seção, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Hélio Grasselli (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Flavio Nunes Campos, em licença-saúde); a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Helcio Dantas Lobo Junior, em férias); a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka (atuando na cadeira vaga em razão da aposentadoria da Exma. Desembargadora Maria Cristina Mattioli); a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim (atuando na cadeira vaga em razão da aposentadoria do Exmo. Desembargador Valdevir Roberto Zanardi). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Gerson Lacerda Pistori, e Flavio Nunes Campos, embora em licença-saúde; e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho: Cristiane Montenegro Rodelli (Substituindo na cadeira do Exmo. Desembargador João Alberto Alves Machado); José Antônio Gomes de Oliveira (Substituindo na cadeira do Exmo. Desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani); Rita de Cássia Scagliusi do Carmo (Substituindo na cadeira do Exmo. Desembargador Fernando da Silva Borges); Marcelo Garcia Nunes (Substituindo na cadeira do Exmo. Desembargador Fernando da Silva Borges). Sustentou oralmente pelo suscitante o I. advogado Walter Vettore. Os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região ACORDAM, por maioria de votos, em julgar extinto o presente dissídio coletivo instaurado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO REGIÃO - SINDHOTELEIROS em face do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, quanto às reivindicações 30 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 95 de 96 22/09/2015 16:57
  • 20. (estimativa de gorjetas) e 74 (enfermo); no mais, julgá-lo parcialmente procedente, para determinar que as empresas promovam o reajuste salarial deferido, retroativamente, desde 01 de janeiro de 2015, no prazo de 10 dias, para pagamento das diferenças, bem como, para que adaptem o seguro de vida e acidentes pessoais às condições estabelecidas na cláusula 21, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente sentença normativa, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da fundamentação. Vencida em parte a Exma. Sra. Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani que deferia a cláusula 74ª; com as observações do Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado sobre a cláusula 64ª. Custas processuais pelas partes, em igual proporção, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da causa, ora rearbitrado para R$50.000,00. Procurador ciente: DIMAS MOREIRA DA sILVA Campinas, 09 de setembro de 2015. SAMUEL HUGO LIMA Relator Votos Revisores Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [SAMUEL HUGO LIMA] https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 15090115161486000000004037875 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 96 de 96 22/09/2015 16:57