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TUTELA ANTECIPADA CASO BUENO

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TUTELA ANTECIPADA CASO BUENO

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A Juiz de Direito ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI deferiu tutela antecipada para anular, por enquanto, até que o assunto seja totalmente esgotado na esfera judicial, do decreto que trata da cassação da vereadora Alessandra Bueno, de Olímpia

A Juiz de Direito ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI deferiu tutela antecipada para anular, por enquanto, até que o assunto seja totalmente esgotado na esfera judicial, do decreto que trata da cassação da vereadora Alessandra Bueno, de Olímpia

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TUTELA ANTECIPADA CASO BUENO

  1. 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 3ª VARA CÍVEL Rua Duque de Caxias nº 466, Patrimônio de São João Batista - CEP 15400-095, Fone: (17) 2190-5301, Olímpia-SP - E-mail: olimpia3@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1002736-69.2022.8.26.0400 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Anulação Requerente: Alessandra Bueno Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIA Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI Vistos. 1. Fls. 531/555: Recebo como emenda à inicial. 2. Em análise ao pedido de antecipação da tutela, verifico presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes, do CPC, pois a probabilidade do direito da autora está evidente em, pelo menos, duas situações apresentadas na inicial, que, aparentemente, violariam o processo de cassação do mandato de vereador estabelecido pelo artigo 5º, incisos V e VI, do Decreto-Lei nº 201/67. Inicialmente, o fato da sessão plenária não ter sido suspensa após a autora sofrer um mal súbito, ser socorrida e retirada do local, cerceou sua defesa, pois não pode utilizar seu tempo de argumentação de 15 minutos para tentar convencer/alterar os votos dos presentes, bem como desrespeitou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Além disso, vislumbro, nesta congnição perfunctória, que não houve justa causa o impedimento de votação dos vereadores Tarcísio Candido de Aguiar e Helio Lisse Junior, que renunciaram aos cargos de secretários, comunicaram o retorno aos seus cargos eletivos, e estavam no exercício pleno da vereança (fls. 482/483, 486/487, 497/499 e 500/505); e seus votos, em tese, poderiam ter alterado o resultado da votação. Assim, prima facie, sem prejuízo da análise posterior de outros vícios do processo administrativo, DEFIRO a tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto nº 551/2022, editado pelo Presidente da Câmara de Olímpia, e permitir que a autora reassuma seu mandato eletivo até o julgamento final desta lide, não vislumbrando prejuízo nisso, mas no contrário, impedindo-a de continuar representando os eleitores que a elegeram. 3. Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ficando ciente que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002736-69.2022.8.26.0400 e código 86616F0. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, liberado nos autos em 28/06/2022 às 15:37 . fls. 558
  2. 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 3ª VARA CÍVEL Rua Duque de Caxias nº 466, Patrimônio de São João Batista - CEP 15400-095, Fone: (17) 2190-5301, Olímpia-SP - E-mail: olimpia3@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 4. Int. Olímpia, 28 de junho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002736-69.2022.8.26.0400 e código 86616F0. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, liberado nos autos em 28/06/2022 às 15:37 . fls. 559

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