A Juiz de Direito ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI deferiu tutela antecipada para anular, por enquanto, até que o assunto seja totalmente esgotado na esfera judicial, do decreto que trata da cassação da vereadora Alessandra Bueno, de Olímpia
A Juiz de Direito ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI deferiu tutela antecipada para anular, por enquanto, até que o assunto seja totalmente esgotado na esfera judicial, do decreto que trata da cassação da vereadora Alessandra Bueno, de Olímpia
1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE OLÍMPIA
FORO DE OLÍMPIA
3ª VARA CÍVEL
Rua Duque de Caxias nº 466, Patrimônio de São João Batista - CEP
15400-095, Fone: (17) 2190-5301, Olímpia-SP - E-mail:
olimpia3@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1002736-69.2022.8.26.0400
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Anulação
Requerente: Alessandra Bueno
Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIA
Tramitação prioritária
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI
Vistos.
1. Fls. 531/555: Recebo como emenda à inicial.
2. Em análise ao pedido de antecipação da tutela, verifico presentes os requisitos
do artigo 300 e seguintes, do CPC, pois a probabilidade do direito da autora está evidente em, pelo
menos, duas situações apresentadas na inicial, que, aparentemente, violariam o processo de
cassação do mandato de vereador estabelecido pelo artigo 5º, incisos V e VI, do Decreto-Lei nº
201/67. Inicialmente, o fato da sessão plenária não ter sido suspensa após a autora sofrer um mal
súbito, ser socorrida e retirada do local, cerceou sua defesa, pois não pode utilizar seu tempo de
argumentação de 15 minutos para tentar convencer/alterar os votos dos presentes, bem como
desrespeitou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Além disso, vislumbro, nesta congnição
perfunctória, que não houve justa causa o impedimento de votação dos vereadores Tarcísio
Candido de Aguiar e Helio Lisse Junior, que renunciaram aos cargos de secretários, comunicaram
o retorno aos seus cargos eletivos, e estavam no exercício pleno da vereança (fls. 482/483,
486/487, 497/499 e 500/505); e seus votos, em tese, poderiam ter alterado o resultado da votação.
Assim, prima facie, sem prejuízo da análise posterior de outros vícios do processo
administrativo, DEFIRO a tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto nº 551/2022,
editado pelo Presidente da Câmara de Olímpia, e permitir que a autora reassuma seu
mandato eletivo até o julgamento final desta lide, não vislumbrando prejuízo nisso, mas no
contrário, impedindo-a de continuar representando os eleitores que a elegeram.
3. Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
ficando ciente que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1002736-69.2022.8.26.0400
e
código
86616F0.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
ANDRESSA
MARIA
TAVARES
MARCHIORI,
liberado
nos
autos
em
28/06/2022
às
15:37
.
fls. 558
2.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE OLÍMPIA
FORO DE OLÍMPIA
3ª VARA CÍVEL
Rua Duque de Caxias nº 466, Patrimônio de São João Batista - CEP
15400-095, Fone: (17) 2190-5301, Olímpia-SP - E-mail:
olimpia3@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
15 (quinze) dias úteis apresente manifestação.
4. Int.
Olímpia, 28 de junho de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Para
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o
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1002736-69.2022.8.26.0400
e
código
86616F0.
Este
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assinado
digitalmente
por
ANDRESSA
MARIA
TAVARES
MARCHIORI,
liberado
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às
15:37
.
fls. 559
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