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17.06.2014
PROCESSO T.C. Nº 1301408-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
DENÚNCIA
UNIDADE GESTORA: LABORATÓRIO FARMACÊUTI-
CO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR
MIGUEL ARRAES S.A. - LAFEPE
INTERESSADOS: IMPACTA S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO (DENUNCIANTE), LABORATÓRIO FAR-
MACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOV-
ERNADOR MIGUEL ARRAES S.A. - LAFEPE (DENUN-
CIADO) E Srs. LUCIANO VASQUEZ MENDEZ, LÚCIA
MARIAARAÚJO LAVOR, DENISE SCALZO, ROBERTA
MARIA DA MOTA SILVEIRA DE FARIAS E SUZANA
MARIA DE AGUIAR
ADVOGADOS: Drs. RAFAEL PINTO DE MOURA
CAJUEIRO – OAB/SP N° 221.278, ANTÔNIO HEN-
RIQUE BARBOSA MORAIS FILHO – OAB/PE N°
28.189, ALDEM JOHNSTON BARBOSA ARAÚJO –
OAB/PE 21.656, DIEGO RAMOS MEDEIROS – OAB/PE
N° 29.389, MARCELO ARAÚJO CARVALHO JUNIOR –
OAB/PE N° 34.676, TIAGO CARNEIRO LIMA – OAB/PE
N° 10.422, SÉRGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS
– OAB/PE N° 13.316, RODRIGO DE MIRANDA AZEVE-
DO – OAB/PE N° 21.164, ESDRAS MELO PAES BAR-
RETO – OAB/PE N° 905B, MARINA BASTOS DA
PORCIÚNCULA BENGHI – OAB/PE N° 983-A,
CAMILLE MARIAGRANDO FERRAZ – OAB/PE N° 855-
A, EVANGELINA GERJOY CÂMARA – OAB/PE N°
15.470, LIZA ROLIM BAGGIO – OAB/SP N° 206.104,
MARCELO LUIZ MARTINS BALAU – OAB/PE N°
24.950, THIAGO BRUNO FRANÇA LAPENDA –
OAB/PE N° 23.178, E ZILDO MARIO DE FARIAS –
OAB/PE N° 11.657
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 673/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1301408-0, referente à DENÚNCIA FORMULADA
PELA IMPACTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO CON-
TRA O LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES
S.A. - LAFEPEACERCADE PRETENSAS IRREGULAR-
IDADES NO PROCESSAMENTO DO PREGÃO ELE-
TRÔNICO Nº 060/2012-CPLE, DO CITADO LABORATÓ-
RIO, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presente
Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Acórdão T.C. nº
588/2014 (Processo T.C. nº 1301802-4), prolatado no
julgamento da prestação de contas do LAFEPE –
Exercício 2012, no qual restou reconhecida a impro-
cedência das irregularidades ora noticiadas na presente
denúncia;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 75 da
Constituição Federal, combinados com o artigo 70, inciso
IV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IMPROCEDENTE o objeto do processo de
denúncia em epígrafe, determinando, por conseguinte,
seu arquivamento.
Recife, 16 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1307659-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FILOMENA –
CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA FILOMENA
INTERESSADO: Sr. PEDRO GILDEVAN COELHO
NETO
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 674/14
1
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1307659-0, ACORDAM, à unanimidade, os Con-
selheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o pre-
sente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório Técnico elaborado pelo
Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a admissão em exame ocorreu há
mais de 11 (onze) anos;
CONSIDERANDO que a concursada exerceu e/ou exerce
suas atividades, não havendo nos autos dados que
indiquem o contrário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário
municipal, não havendo nos autos notícia que informe o
contrário;
CONSIDERANDO que a admissão ocorreu com base na
determinação constante da Constituição Federal, artigo
37, inciso II;
CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e
o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput do
artigo 5º e no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé
da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar LEGAL a admissão, objeto destes autos, conce-
dendo, consequentemente, o registro do ato da servidora
listada no Anexo Único.
Recife, 16 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1301555-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA FAZENDA DO
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: Sr. LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVAL-
CANTI
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 675/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1301555-2, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as admissões analisadas nestes
autos ocorreram há mais de 21 (vinte e um) anos;
CONSIDERANDO que os concursados exerceram suas
atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o
contrário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário
estadual, não havendo nos autos notícia que informe o
contrário;
CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com
base na determinação constante da Constituição Federal,
artigo 37, inciso II;
CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e
o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput e
no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé
da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as admissões realizadas pela
Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de
Pernambuco, objeto deste processo, concedendo, conse-
quentemente, o registro dos respectivos atos, nos termos
do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal, os quais se
encontram listados no Anexo Único.
Recife, 16 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara e Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
2
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1450001-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALGUEIRO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SALGUEIRO
INTERESSADO: Sr. MARCONES LIBÓRIO DE SÁ
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO EUFRÁSIO DOS SAN-
TOS JÚNIOR – OAB/PE Nº 24.183
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 676/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1450001-2, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SALGUEIRO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINAN-
CEIRO DE 2013, COM O OBJETIVO DE ANALISAR E
RELATAR SE HOUVE OU NÃO IRREGULARIDADES
REGISTRADAS NA DEMANDA EXTERNA (PETCE NO
65.379/2013), ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o teor do Relatório deAuditoria (fls. 120
a 131 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 137 a 144
dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 146
a 148 dos autos);
CONSIDERANDO que, quanto à situação do déficit atuar-
ial apontada pela auditoria, restou sanada, a partir da
análise da documentação anexada ao processo pela defe-
sa, constatando-se que o Município já implementou a
alíquota suplementar decorrente do cálculo atuarial;
CONSIDERANDO a ocorrência de atrasos e não realiza-
ção de pagamentos devidos aos profissionais de saúde,
referentes ao Programa para Melhoria e Avaliação da
Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, em
desatenção ao Decreto Municipal nº 018/2012;
CONSIDERANDO a não realização das progressões fun-
cionais previstas nos respectivos Planos de Cargos,
Carreira e Remunerações – PCCR, que vai de encontro
aos direitos remuneratórios dos servidores previstos nas
Leis Municipais nºs 1.749/2010 e 1.817/2011;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas
ensejam determinações, de forma que não persistam em
futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial, realizada na Prefeitura
Municipal de Salgueiro, relativa ao exercício financeiro de
2013, oportunidade em que aplicam ao Sr. Marcones
Libório de Sá, Prefeito do Município de Salgueiro, em
decorrência das irregularidades constatadas, multa no
valor de R$ 3.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei
Estadual no 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo
de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual
gestor da Prefeitura Municipal de Salgueiro, ou quem vier
a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a
partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma legal:
a) Garantir urgentemente o pagamento normal, sem atra-
sos, dos valores pactuados e devidos aos servidores da
Saúde, quanto ao PMAQ-AB (item 2.1.1/A1.1 do Relatório
de Auditoria);
b) Atentar urgentemente para que os servidores munici-
pais possam ter garantidos, sem restrições, todos os seus
direitos remuneratórios, inclusive os advindos dos respec-
tivos Planos de Cargos, Carreira e Remunerações (item
2.1.2/A2.1 do Relatório de Auditoria).
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento
das presentes determinações, destarte zelando pela efe-
tividade das deliberações desta Casa.
Recife, 16 de junho de 2014.
3
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -
Procurador
18.06.2014
PROCESSO T.C. Nº 1208068-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE – CONTRA-
TAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CHÃ GRANDE
INTERESSADO: Sr. DIOGOALEXANDRE GOMES NETO
ADVOGADOS: Drs. GLEIDSON LUIZ DE ASSUNÇÃO
MOURA – OAB/PE Nº 30.735, RODRIGO RANGEL
MARANHÃO – OAB/PE Nº 22.372, MARIANNA NUNES
VIANNA – OAB/PE Nº 28.645, WALLESKA VILA NOVA
MARANHÃO – OAB/PE Nº 21.826, HÉLIO ANDRÉ
MEDEIROS BATISTA – OAB/PE Nº 22.202, GERSON
BARROS DE MIRANDA – OAB/PE Nº 27.638
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 679/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1208068-8,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria acostado às fls.
633 a 637;
CONSIDERANDO a contumácia por parte dessa gestão
em detrimento do concurso público;
CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática
para as contratações temporárias;
CONSIDERANDO a ausência de ato de autorização;
CONSIDERANDO a ausência de seleção pública simplifi-
cada;
CONSIDERANDO a ausência de comprovação de publici-
dade;
CONSIDERANDO a extrapolação do limite prudencial
imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias elencadas
nos Anexos I e II, denegando-lhes, em consequência, re-
gistro,nostermosdoartigo42daLeiOrgânicadesteTribunal.
Aplicar ao responsável, Sr. Diogo Alexandre Gomes Neto,
nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº
12.600/04 (redação original), pelas irregularidades suprac-
itadas, multa no valor de R$ 7.000,00, que deve ser recol-
hido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional
e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta
Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda
conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos
estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004,
visando à cobrança do débito.
Recife, 17 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO T. C. Nº 0904596-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-
TURA DA CIDADE DO RECIFE – PROVIMENTO DERI-
VADO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE
DO RECIFE
INTERESSADO: Sr. JOÃO PAULO LIMA E SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 680/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 0904596-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselhei-
4
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
ros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do Voto do Relator, que integra o presente
Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do
interessado;
CONSIDERANDO o tempo decorrido até o julgamento do
presente Processo de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO o Princípio da Boa-Fé e da Segurança
Jurídica;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAL o Provimento Derivado de efetivação
dos servidores, objeto destes autos, concedendo, conse-
quentemente, o registro dos respectivos atos dos servi-
dores listados nos Anexos I e II dos autos.
Recife, 17 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1390080-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNI-
CÍPIO DE CACHOEIRINHA (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRINHA
INTERESSADO:Sr.CARLOSALBERTOARRUDABEZERRA
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que a aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino não alcançou o percentual
mínimo de 25% das receitas definidas no artigo 212,
caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDOaexistênciadedívidasdecurtoprazosem
lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF;
CONSIDERANDO a ausência da avaliação atuarial
necessária para a preservação do patrimônio e a segu-
rança do Regime Próprio de Previdência Social;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento no valor de
R$ 128.415,31 referentes à contribuição previdenciária
patronal devida ao RPPS;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$
174.571,52 referentes à contribuição previdenciária dos
servidores vinculados ao RGPS;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$
39.297,85 referentes à contribuição previdenciária patronal
devida ao RGPS;
CONSIDERANDO o não repasse integral das con-
tribuições previdenciárias, sendo a Administração
Municipal reincidente em tal prática;
CONSIDERANDO, por consequência, o entendimento
deste Tribunal consolidado nas Súmulas nºs 07 e 08;
CONSIDERANDO que não foi comprovada a realização
de audiências públicas, constatando-se a desobediência
ao disposto nos artigos 48 e 9º, § 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF;
Com fulcro nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com
o artigo 75 da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 10 de junho de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Cachoeirinha a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito, Sr. Carlos Alberto Arruda Bezerra, relativas ao
exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto
nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86,
§ 1º, da Constituição de Pernambuco.
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Cachoeirinha, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas
a seguir relacionadas:
a) Atentar para o estrito cumprimento dos limites constitu-
cionais e legais vigentes, em especial aqueles referentes à
manutenção do ensino e ao repasse do duodécimo à
Câmara de Vereadores;
b) Corrigir as falhas apontadas pela auditoria na elabo-
ração e no conteúdo dos instrumentos de planejamento
municipais;
5
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
6
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
c) Realizar corretamente os registros contábeis a fim de
evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos
contábeis;
d) Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das
contribuições devidas à Previdência;
e) Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastro
financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas;
f)Aprimorar a cobrança da dívida ativa, de modo a evitar a
prescrição dos créditos regularmente constituídos e provi-
denciar um levantamento de diagnóstico no sentido de
identificar os principais riscos e dificuldades encontrados,
de modo a estabelecer medidas com o objetivo de melho-
rar seus indicadores e aumentar suas receitas próprias.
g) Enviar, tempestivamente e corretamente, as infor-
mações ao SAGRES;
h) Realizar as audiências públicas determinadas pelo arti-
go 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
i) Destinar seus resíduos sólidos à solução ambiental-
mente adequada e devidamente licenciada;
j) Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o
equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo
assim para o não incremento do passivo financeiro do
município;
k) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação do município e
lançá-las corretamente e tempestivamente no sistema
SAGRES.
Determinar, ainda, o encaminhamento de cópias dos pre-
sentes autos ao Ministério Público de Contas – MPCO a
fim de que seja oficiado o Ministério Público Estadual –
MPE para as providências de estilo.
Recife, 17 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto - Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
19.06.2014
PROCESSO T. C. Nº 1290091-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE GARANHUNS (EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE GARANHUNS
INTERESSADO: Sr. JÚLIO CÉSAR SAMPAIO DE
MELO
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO
CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 681/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1290091-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO a ausência de contabilização e
repasse integral das contribuições patronais devidas ao
RPPS no valor de R$ 220.827,01;
CONSIDERANDO a inexistência de mecanismos de
acompanhamento periódico das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a não elaboração do inventário de
bens móveis;
CONSIDERANDO a ausência de arquivo contendo a doc-
umentação pertinente aos bens imóveis;
CONSIDERANDO as despesas com combustíveis sem
contrato e sem licitação, efetuadas no período entre
20/03/11 e 26/05/2011, no valor de R$ 97.361,00;
CONSIDERANDO a ausência de controle para abasteci-
mento de veículos, que inclui: falta de consumos individu-
ais por veículo, das placas, e dos períodos de abasteci-
mento;
CONSIDERANDO a não realização do procedimento lici-
tatório, na forma estabelecida no artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, e no artigo 3º da Lei Federal nº
8.666/93, decorrendo despesas diversas num montante
de R$ 1.312.681,83;
CONSIDERANDO a ausência de contrato ou convênio em
despesas com serviços de saúde prestados por hospital
não integrante da rede pública;
CONSIDERANDO as despesas de pessoal registradas
como serviços de terceiros de pessoa física;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra “b”,
combinado com o artigo 62, da Lei Estadual nº 12.600/04
7
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Júlio César
Sampaio de Melo, Ordenador de Despesas, relativas ao
exercício financeiro de 2011, aplicando-lhe uma multa no
valor de R$ 7.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo
de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual 12.600/2004, que o atual gestor do Fundo
Municipal de Saúde de Garanhuns adote as medidas a
seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1. Adotar medidas visando ao fortalecimento da eficiência
do Fundo Municipal de Saúde de Garanhuns;
2. Fortalecer o controle interno visando ao correto proces-
samento das despesas e licitações;
3. Regularizar os repasses para o RPPS, de acordo com
a legislação pertinente;
4. Arquivar as requisições (notas de abastecimento) de
combustíveis juntamente com os mapas ou relatórios de
consumo, de forma que seja possível a conferência dos
pagamentos efetuados (Notas de Empenho e respectivas
Notas Fiscais), com o consumo de combustíveis por veícu-
los abastecidos, o período dos abastecimentos, bem como
o consumo individualizado por cada veículo (placa), em
determinado período.
Recife, 18 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente:Dr.GuidoRostandCordeiroMonteiro–Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1202671-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
PREFEITURADO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA
MATA (EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO LOURENÇO DA MATA
INTERESSADOS: Srs. ETTORE LABANCA, MACIEL
ROGÉRIO DA SILVA, JOSÉ AMARO BARBOSA DA
SILVA, MARINEIDE PEREIRA DA SILVA, ÂNGELO
LABANCA ALBANEZ FILHO, ADALBERTO
EPAMINONDAS LEOPOLDINO, SEVERINA BRITO DE
SOUZA, ALDI CONSTANTINO SAMPAIO DOS SAN-
TOS, SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, SEV-
ERINO ROBERTO DE ANDRADE, JACKELINE
GOMES DA SILVA, ANA MARIA DE MORAES FER-
REIRA, EDINALDO BATISTA DA SILVA, BAR-
TOLOMEU ALVES CAMELO, MARCOS ANTÔNIO
CARDOSO CORREIA, ANA KELLY ALVES DE
AGUIAR, DANIEL CLEMENTE DOS SANTOS E
IZABEL CRISTINA DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, TERCIANA CAVAL-
CANTI SOARES – OAB/PE Nº 866B, DIMITRI DE LIMA
VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536-D, AMARO
ALVES DE SOUZA NETO – OAB/PE Nº 26.082, EDSON
MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183, E
EDUARDO D. C. CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº
26.760
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS
BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 682/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1202671-2, ACORDAM, por maioria, os Conselheiros
da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Conselheiro Ranilson Ramos, que inte-
gra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no
artigo59,incisoII,daLeiEstadualnº12.600/04(LeiOrgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
dos Srs. Marineide Pereira da Silva (Secretária de
Assistência Social), Ângelo Labanca Albanês Filho
(Secretário de Finanças) e José Amaro Barbosa da Silva
(Secretário de Educação), Gestores da Prefeitura
Municipal de São Lourenço da Mata, relativas ao exercício
financeiro de 2011, dando-lhes quitação.
8
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
Recife, 18 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara - designado para lavrar o Acórdão
Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel –
Relator - vencido por ter votado pela irregularidade das
contas
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 0730053-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ (EXERCÍCIO DE
2006)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAMANDARÉ
INTERESSADOS: Srs. PAULO ROMERO PEREIRA DA
SILVA, RUDENS CARNEIRO COSTA, NIÉCIO DE
AMORIM ROCHA, GENIVAL DA SILVA (SILVA & CHA-
GAS CONSTRUÇÕES LTDA.), EVERALDO ANTÔNIO
DA SILVA, (CONSTRUTORA CONSTRUSILVA LTDA.),
FELIPE SAMPAIO PADILHA (EMPRESA CON-
STRUHINDO LTDA.)
ADVOGADOS: Drs. HÉLIO LÚCIO DANTAS DA SILVA
– OAB/PE N° 17.946, SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
JÚNIOR – OAB/PE N° 19.264, E AMARO JOSÉ DA
SILVA – OAB/PE Nº 22.864
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-
DO RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 688/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 0730053-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO as graves irregularidades descritas às
fls. 1373/1375 dos autos nas obras e serviços de engen-
haria, inclusive com apuração de excesso por despesas
indevidas no valor de R$ 98.083,26, sendo R$ 32.883,82
nos serviços de engenharia para conservação das escolas
municipais; R$ 12.048,98 na prestação de serviços de
engenharia para recuperação da Escola Luiz Bezerra de
Melo e R$ 53.150,26 na execução da obra da 2ª etapa da
pavimentação da Av. José Bezerra Sobrinho;
CONSIDERANDO que não só as empresas contratadas
para a realização dos serviços como também os fiscais da
Prefeitura, assim como o Sr. Prefeito Municipal à época e
os Secretários de Obras e Infraestrutura, agiram, no míni-
mo, de forma negligente, na medida em que seria impos-
sível, com um mínimo de acompanhamento, passar des-
percebida a inexecução de vários serviços que foram
pagos irregularmente;
CONSIDERANDO a negligência dos responsáveis em
elaborar e atestar os boletins de medição, por haver quan-
titativos superiores aos efetivamente executados;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 70,
71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo
75 da Constituição Federal, e no artigo 59, III, letras “b” e
“c”, da Lei Estadual n° 12.600/04(Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco);
Em julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de
Despesas, Sr. Paulo Romero Pereira da Silva, determi-
nando a restituição aos cofres municipais do valor de R$
98.083,06, em caráter solidário com os seguintes respon-
sáveis:
-R$ 32.883,82, nos serviços de engenharia para conser-
vação das escolas municipais, solidariamente com os Srs.
Rudens Carneiro Costa, Niécio deAmorim Rocha, Genival
da Silva (Silva & Chagas Construções Ltda.), Everaldo
Antônio da Silva(Construtora Construsilva Ltda);
-R$ 12.048,98, nos serviços de engenharia para recuper-
ação da Escola Luiz Bezerra de Melo, solidariamente com
os Srs. Rudens Carneiro Costa, Niécio de Amorim Rocha
e Felipe Sampaio Padilha (Empresa Construhindo Ltda);
-R$ 53.150,26, na execução da obra da 2ª etapa da pavi-
mentação da Av. José Bezerra Sobrinho, solidariamente
com os Srs. Rudens Carneiro Costa e Niécio de Amorim
Rocha.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente a
partir do primeiro dia útil do exercício subsequente ao
da presente prestação de contas, e recolhidos, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado do pre-
sente Acórdão, devendo cópia das Guias de
Recolhimentos serem enviadas a este Tribunal para
baixa dos débitos, e, não o fazendo, que seja extraída
Certidão dos Débitos e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever os débitos na Dívida
Ativa e proceder as suas execuções, sob pena de
responsabilidade.
9
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
Recife, 18 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 0730053-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ (EXERCÍCIO DE 2006)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAMANDARÉ
INTERESSADOS: Sr. PAULO ROMERO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADOS: Drs. HÉLIO LÚCIO DANTAS DA SILVA
– OAB/PE N° 17.946, SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
JÚNIOR – OAB/PE N° 19.264, E AMARO JOSÉ DA
SILVA – OAB/PE Nº 22.864
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-
DO RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO as graves irregularidades descritas às
fls. 1373/1375 dos autos nas obras e serviços de engen-
haria, inclusive com apuração de excesso por despesas
indevidas no valor de R$ 98.083,26, sendo R$ 32.883,82
nos serviços de engenharia para conservação das escolas
municipais; R$ 12.048,98 na prestação de serviços de
engenharia para recuperação da Escola Luiz Bezerra de
Melo e R$ 53.150,26 na execução da obra da 2ª etapa da
pavimentação da Av. José Bezerra Sobrinho;
CONSIDERANDO que não só as empresas contratadas
para a realização dos serviços como também os fiscais da
Prefeitura, assim como o Sr. Prefeito Municipal à época e
os Secretários de Obras e Infraestrutura, agiram, no míni-
mo, de forma negligente, na medida em que seria impos-
sível, com um mínimo de acompanhamento, passar des-
percebida a inexecução de vários serviços que foram
pagos irregularmente;
CONSIDERANDO a negligência dos responsáveis em
elaborar e atestar os boletins de medição, por haver quan-
titativos superiores aos efetivamente executados;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 10 de junho de 2014,
Emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Tamandaré a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito, Sr. Paulo Romero Pereira da Silva, relativas ao
exercício financeiro de 2006, de acordo com o disposto
nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do
Brasil e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco,
Recife, 18 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
20.06.2014
PROCESSO T. C. Nº 1306549-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
DENÚNCIA
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA ESTADUAL DE
SAÚDE
DENUNCIANTE: PH ENGENHARIA COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA
DENUNCIADOS: Srs. ANTÔNIO CARLOS DOS SAN-
TOS FIGUEIRA E FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO
GONÇALVES
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 690/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1306549-0, referente à DENÚNCIA FORMULADA
PELA PH ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA CONTRA A CONCORRÊNCIA Nº 002/2013 –
CEL/SES, DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
10
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria da
Divisão de Contas da Administração Direta deste Tribunal
que reconheceu inidoneidade na documentação apresen-
tada pela denunciante para fins de qualificação econômi-
co-financeira no âmbito da Concorrência nº 002/2013 –
CEL/SES;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 75 da
Constituição Federal, combinado com o artigo 70, inciso
IV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IMPROCEDENTE o objeto do processo de
denúncia em epígrafe, determinando, por conseguinte,
seu arquivamento.
Recife, 19 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1300839-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DO CONDADO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
CONDADO
INTERESSADOS: Sr. JOSÉ EDBERTO TAVARES DE
QUENTAL, ELIZÂNIA SILVA DE OLIVEIRA, NORMANA
BRASILEIRO QUENTAL, JOÃO BATISTA ANDRÉ DA
SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO
CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 691/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1300839-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDA-
DO RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2011/2012,
INSTAURADA A PARTIR DE IRREGULARIDADES
DETECTADAS NA AUDITORIA DE ACOMPANHAMEN-
TO QUANTO À EXECUÇÃO DO PROGRAMA RENDA
CIDADÃ, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão,
CONSIDERANDO a ausência de controle do cumprimen-
to das contrapartidas por partes dos beneficiários do
Programa Renda Cidadã em regime de bolsa, instituída e
regulada pelos §§ 2º a 8º do artigo 4º da Lei Municipal nº
863/2009, introduzidos pela Lei Municipal nº 896/2011;
CONSIDERANDO a ausência de identificação do grupo
familiar abrangido pelos beneficiários;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 904/2011, que
dispõe sobre a estrutura administrativa do Município do
Condado, atribuiu a responsabilidade pelo controle das
contrapartidas à Secretaria de Desenvolvimento Social;
CONSIDERANDO a concessão indevida de benefícios no
montante de R$ 9.948,00, em descumprimento à Lei
Municipal nº 863/2009, alterada pela Lei Municipal nº
869/2011;
CONSIDERANDO que houve percepção simultânea de
salários decorrentes de servidores que possuíam vínculos
formais de emprego e dos benefícios assistenciais do
Programa Renda Cidadã;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual
nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULAR o objeto da Auditoria Especial em
lume.
Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual
nº 12.600/04 (redação original), multa em desfavor do
interessado, Sr. José Edberto Tavares de Quental, no valor
de R$ 7.000,00, e aos Srs. Elizânia Silva de Oliveira,
Normana Brasileiro Quental e João Batista André da Silva
no valor individual de R$ 5.000,00, que devem ser recolhi-
dos, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional
e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta
Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
CONSIDERANDO os Princípios da Moralidade,
Efetividade, Impessoalidade e Publicidade, que regem a
Administração Pública, o montante de recursos investidos
na concessão de benefícios e a ausência de controle e fis-
calização efetivos por parte dos responsáveis legais,
determinar aos atuais gestores municipais a tomada de
medidas urgentes para melhor estruturação e controle do
Programa Renda Cidadã, para que este possa concretizar
11
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
as metas e objetivos para os quais foi criado. Caso con-
trário, DETERMINAR a extinção do referido Programa,
pois este não pode continuar a funcionar com as irregular-
idades apontadas.
DETERMINAR o cumprimento das exigências contidas
nas Leis Municipais nºs 904/2011 e 863/2009 alterada pela
Lei Municipal nº 896/2011.
E que cópia dos autos seja encaminhada ao Ministério
Público de Contas para a devida representação ao
Ministério Público Estadual.
Recife, 19 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1209523-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM NABUCO –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JOAQUIM NABUCO
INTERESSADO: Sr. JOÃO NASCIMENTO DE CARVAL-
HO
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 692/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1209523-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais que
regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria acostado aos
autos (fls. 20 a 22);
CONSIDERANDO que o limite para despesas de pessoal
do município estava extrapolado, não sendo possível a
contratação temporária;
CONSIDERANDO que o contrato firmado para substitu-
ição de servidor que se encontrava de licença sem venci-
mento é considerado irregular, conforme as Decisões TC
nº 0565/09, TC nº 0361/08, TC nº 0177/07 e TC nº
0853/01;
CONSIDERANDO a não apresentação de documentos
que atestassem a regularidade das contratações;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual, nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar ILEGAL a contratação temporária elencada no
Anexo Único, denegando, em consequência, o registro do
respectivo ato, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica
deste Tribunal.
Recife, 19 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1360050-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO (EXERCÍCIO DE
2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
FREI MIGUELINHO
INTERESSADO: Sr. LUIS SEVERINO DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE N° 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE N° 12.135, DIMITRI DE LIMA
VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536-D, AMARO
ALVES DE SOUZA NETO – OAB/PE N° 26.082, EDSON
MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE N° 26.183,
EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES –
OAB/PE N° 26.760, EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA
GALINDO – OAB/PE N° 27.761, E MARCO ANTONIO
FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE N° 33.196.
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS
BARBOSA PIMENTEL.
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
12
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
PARECER PRÉVIO
Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, com-
binados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu por maioria, os Conselheiros da Primeira Câmara
do Tribunal de Contas do Estado, em sessão ordinária
realizada no dia 03 de junho de 2014,
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Frei Miguelinho a aprovação, com ressalvas,
das contas do Prefeito, Sr. Luis Severino da Silva, relativas
ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o dispos-
to nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e
86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
Recife, 19 de junho de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em
exercício, da Primeira Câmara – designado para lavrar o
Parecer Prévio
Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel –
Relator – vencido por ter votado pela rejeição das contas
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -
Procurador
13
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
18.06.2014
PROCESSO T. C. Nº 1303447-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARCOVERDE
INTERESSADO: Sr. JOSÉ DE ANCHIETA BESERRA
MASCENA
ADVOGADO: Dr. RAFAEL SANTOS CATÃO - OAB/PE
Nº 32.180
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 677/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1303447-9, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ DEANCHIETABESERRA
MASCENA, SÓCIO-ADMINISTRADOR E REPRESEN-
TANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA BPM SERVIÇOS
LTDAAOACÓRDÃO T.C. Nº 571/13 (PROCESSO T.C. Nº
1202848-4), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e
ARQUIVÁ-LO, tendo em vista que oAcórdão recorrido foi
anulado no julgamento do Processo TC nº 1302741-4.
Recife, 17 de junho de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente:Dr.CristianodaPaixãoPimentel-Procurador-Geral
PROCESSO T.C. Nº 1400591-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014
PEDIDO DE RESCISÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
PAULISTA
RESCINDENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
INTERESSADOS: Srs. YVES RIBEIRO DE ALBU-
QUERQUE, DUFLES AZEVEDO PIRES, SÉRGIO DE
OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE DE SOUZA FER-
REIRA, SANDRA MARIA SIMPLÍCIO BARBOSA, RITA
RIBONESA LOPES LIMA, ELISABETE SOARES,
MARIA JOSÉ ALVES DE LIMA, JUAREZ MARINHEIRO
DE BRITO, MARIA APARECIDA MOURA DA SILVA
ALVES, PATRÍCIA GOMES DA SILVA, MARIA APARE-
CIDA M. SILVA ALVES, ISAAC BRAZ NASCIMENTO,
FABRÍCIA VIRGÍNIA A. DA SILVA, MARIA DE LURDES
FIGUEROA, ROSÂNGELA CORREIA FERNANDES DA
SILVA, MARIA APARECIDA B. DE OLIVEIRA,
WALDECK SANTOS DE OLIVEIRA, CESLIN PAULO
DOS SANTOS, VERA DOS SANTOS FRAGOSO,
ANDRÉA CRISTINA XAVIER ANDRÉ, WANDELSON
FRANCISCO DOS SANTOS E JOSÉ PAES XAVIER
JÚNIOR.
ADVOGADOS: Drs. ANTONIO JOÃO DOURADO
FILHO – OAB/PE Nº 25.136, GUILHERME NOVAES
DE ANDRADA – OAB/PE Nº 26.241, OLÍMPIO
CARNEIRO DA SILVA FILHO – OAB/PE Nº 29.995, E
PAULO ARRUDA VERAS – OAB/PE Nº 25.378
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 678/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
T.C. nº 1400591-8, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CON-
TAS CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1262/11,
(PROCESSO T.C. Nº 0710002-4), ACORDAM, à unan-
imidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-
sente Acórdão,
CONSIDERANDO a Proposta de Voto n° 005/2014, da
Auditoria Geral;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas,
através da presente Rescisão, não conseguiu modificar o
Acórdão vergastado,
Em CONHECER do presente Pedido de Rescisão e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
14
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
Recife, 17 de junho de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador–
Geral
19.06.2014
PROCESSO T. C. Nº 1209400-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇOIABA
INTERESSADO: Sr. SEVERINOALEXANDRE SOBRIN-
HO
ADVOGADO: Dr. ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR –
OAB/PE Nº 28.712
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO
CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 683/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1209400-6, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO Sr. SEVERINO ALEXANDRE
SOBRINHO, PREFEITO E ORDENADOR DE DESPE-
SAS DAPREFEITURAMUNICIPAL DEARAÇOIABA, NO
EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1755/12 E
AO RESPECTIVO PARECER PRÉVIO (PROCESSO T.C.
Nº 1002401-3), ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as principais irregularidades que
levaram esta Casa a julgar pela irregularidade das contas
da Prefeitura Municipal de Araçoiaba não foram contes-
tadas pelo recorrente,
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, alterando o
Parecer Prévio recorrido, para excluir o considerando de
número 13, bem como o Acórdão T.C. nº 1755/12 para
excluir o citado considerando e reduzir em R$ 37.500,00 o
valor do débito imputado, que passa a ser no valor de R$
390.628,03.
Recife, 18 de junho de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T. C. Nº 1304377-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRANDIBA
INTERESSADO: Sr. BARTOLOMEU TIBURTINO DE
CARVALHO BARROS
ADVOGADOS: Drs. NEYLATATYANNAAMAROALEN-
CAR BEZERRA – OAB/CE Nº 11.904, E RAPHAEL
PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 26.433
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 684/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1304377-8, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTER-
POSTO PELO Sr. BARTOLOMEU TIBURTINO DE CAR-
VALHO BARROS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MIRANDIBA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, AO
PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTETRIBUNALQUE
RECOMENDOU A REJEIÇÃO DAS SUAS CONTAS
(PROCESSO T.C. Nº 1150095-5), ACORDAM, à unanimi-
dade, os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da
parte para interpor o Recurso Ordinário, nos termos do arti-
go 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (Lei Estadual nº 12.600/2004);
15
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recor-
rente não foram suficientes para modificar a deliberação
recorrida;
CONSIDERANDO o disposto nos artigo 78, § 1º e 2º, da
Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em CONHECER, preliminarmente, o presente Recurso
Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo o Parecer Prévio que recomendou à Câmara
Municipal de Mirandiba a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito, Sr. Bartolomeu Tiburtino de Carvalho Barros, rel-
ativas ao exercício financeiro de 2010, incólume em todos
os seus termos.
Recife, 18 de junho de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1401112-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPISSUMA
INTERESSADO: Sr. JOAIS JOSÉ DE SANTANA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 685/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1401112-8, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTER-
POSTO PELO Sr. JOAIS JOSÉ SANTANA, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPISSUMA NO
EXERCÍCIO DE 2008, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 649/13
(PROCESSO T.C. Nº 0910027-1), ACORDAM, à unanimi-
dade, os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO n° 0232/2014 do
Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO que o Recorrente não obteve êxito na
tentativa de modificar o Acórdão atacado,
Em CONHECER o presente Recurso Ordinário e, no méri-
to, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Recife, 18 de junho de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1403053-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAMBÉ
INTERESSADO: Sr. JOSÉ FREDERICO CÉSAR CAR-
RAZONI
ADVOGADOS: Drs. CARLOS DA COSTA PINTO
NEVES FILHO – OAB/PE Nº 17.409, E MONALISAVEN-
TURA LEITE MARQUES – OAB/PE
Nº 24.624
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 686/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1403053-6, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ FRED-
ERICO CÉSAR CARRAZONI, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ITAMBÉ NO EXERCÍCIO DE 2011, AO
ACÓRDÃO T.C. Nº 518/14 (PROCESSO T.C. Nº
1401684-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO tempestividade e a legitimidade da
parte para interpor os Embargos de Declaração, nos ter-
mos do artigo 81, §1º da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);
16
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
CONSIDERANDO o atendimento, in statu assertionis, ao
requisito de admissibilidade previsto no disposto no inciso
I, do artigo 81 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco);
CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recor-
rente não foram suficientes para resultar em esclarecimen-
to do Acórdão recorrido,
Em CONHECER, preliminarmente, os presentes
Embargos de Declaração, e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, mantendo o Acórdão TC nº 518/14
incólume em todos os seus termos.
Recife, 18 de junho de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T. C. Nº 1307891-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: DEPARTAMENTO DE ESTRA-
DAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO –
DER/PE
INTERESSADOS: Srs. HOMERO BRANDÃO BITTEN-
COURT (RECORRENTE) E RICARDO JOSÉ LINS PAES
ADVOGADO: Dr. EDUARDO LACERDA SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO – OAB/PE Nº 22.140
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 687/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº
1307891-4, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS PELO Sr. HOMERO BRANDÃO BITTEN-
COURT, DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE
ESTRADASDERODAGEMDOESTADODEPERNAMBU-
CO – DER/PE, NO PERÍODO DE 01/01/97 a 25/08/97, AO
ACÓRDÃO T.C. Nº 2130/13 (PROCESSO T.C. Nº 1101543-
3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-
gra o presenteAcórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO n° 245/2014 do
Ministério Público de Contas desta Corte;
CONSIDERANDO que não houve imputação de débito;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a
todos, em seu artigo 5º, LXXVIII, tanto no âmbito judicial
como no administrativo, a duração razoável do processo;
CONSIDERANDO que o processo em análise tramita há
17 anos neste Tribunal e que a anulação do Acórdão que
julgou o Recurso Ordinário acarretaria lapso de tempo
ainda maior para a ocorrência do trânsito em julgado;
CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade, da
Proporcionalidade e da Eficiência que, neste caso, devem
prevalecer,
EmCONHECERdospresentesEmbargosdeDeclaraçãoe,no
mérito,DAR-LHESPROVIMENTOpara,atribuindo-lhesefeitos
infringentes, modificar oAcórdão TC n° 2130/13, e julgar REG-
ULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Homero
Brandão Bittencourt, Diretor-Geral do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, no
período de 01/01/1997 a 25/08/1997; bem como, aplicando o
Princípio da Autotutela, com arrimo na Súmula nº 473 do
Supremo Tribunal Federal, julgar REGULARES, COM
RESSALVAS,ascontasdoSr.RicardoJoséLinsPaes,Diretor-
GeraldoDepartamentodeEstradasdeRodagemdoEstadode
Pernambuco - DER no período de 26/08/1997 a 31/12/1997.
Recife, 18 de junho de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador –
Geral
20.06.2014
PROCESSO T.C. Nº 1401395-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014
17
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CALUMBI
INTERESSADO: Sr. ERIVALDO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE
Nº 26.504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
– OAB/PE Nº 30.746, E JOSIVAN GERALDO DA SILVA
– OAB/PE Nº 33.650.
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 689/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1401395-2, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO Sr. ERIVALDO JOSÉ DA SILVA,
PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DO
MUNICÍPIO DE CALUMBI NO EXERCÍCIO DE 2009, AO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0111/14 (PROCESSO T.C. Nº
1208657-5), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do pedido e a legitim-
idade da parte para interpor o Recurso Ordinário, nos ter-
mos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas
(Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO que o exercício financeiro de 2009 foi o
primeiro ano de gestão do recorrente;
CONSIDERANDO não ser razoável exigir no primeiro
semestre do exercício financeiro de 2009 a realização do
concurso público;
CONSIDERANDO o disposto nos artigo 78, §§ 1º e 2º, da
Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Pernambuco),
Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso
Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PAR-
CIAL, alterando o Acórdão TC nº 0111/14 para, mantendo
a ILEGALIDADE das contratações de Adriana Viana
Gomes de Souza, Cícero Graufimom dos Santos,
Eduardo Henrique Tenório da Rocha e Maria do Carmo
Ribeiro por terem ocorrido no segundo semestre da
gestão, JULGAR LEGAIS as demais contratações elen-
cadas nos Anexos I a V.
Recife, 19 de junho de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador–
Geral
PROCESSO T.C. Nº 9960019-5 (PTCE nº 11262/2014
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014
DENÚNCIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUMARU
DENUNCIANTES: Srs. JOSÉ GENILSON MONTEIRO E
ANTÔNIO MANOEL DA SILVA
DENUNCIADO: Sr. EDUARDO GONÇALVES TABOSA
JÚNIOR
INTERESSADO: Sr. ELENILDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO: Dr. MARLON ALVES DE OLIVEIRA –
OAB nº 35.403
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 693/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
9960019-5, referente à DENÚNCIA FORMULADA PELOS
Srs. JOSÉ GENILSON MONTEIRO EANTÔNIO MANOAL
DA SILVA (VEREADORES) CONTRA Sr. EDUARDO
GONÇALVES TABOSA JÚNIOR PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CUMARU, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a ausência de notificação do interessa-
do;
CONSIDERANDO a Certidão emitida por esta Corte de
Contas reconhecendo a ausência de notificação do inter-
essado;
CONSIDERANDO o cerceamento de defesa do interessa-
do no referido processo de Denúncia,
Invocar o Princípio da Autotutela e anular a referida delib-
eração (Acórdão TC nº 2101/02), para notificar o Sr.
Elenildo Bezerra da Silva para apresentar defesa no prazo
de 30 dias, conforme artigo 49 da Lei Orgânica deste
Tribunal, com posterior remessa dos autos ao relator orig-
inário para novo julgamento.
18
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
Recife, 19 de junho de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Ranilson Ramos - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador
Geral
PROCESSO T. C. Nº 1307488-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PARQUE ESTADUAL DE DOIS
IRMÃOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
INTERESSADAS: Sras. SILVANA PAULA VALDEVINO
DA SILVA E LÚCIA MARIA DE ASSUNÇÃO BARBOSA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 694/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1307488-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CON-
TASAOACÓRDÃO T.C. Nº 1432/13 (PROCESSO T.C. Nº
1301855-3), DE INTERESSE DE SILVANA PAULA
VALDEVINO DA SILVA E LÚCIA MARIA DE ASSUNÇÃO
BARBOSA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO presentes os pressupostos de admissi-
bilidade do recurso, nos termos dos artigos 77, 78 e 114 da
Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº
12.600/2004);
CONSIDERANDO que os argumentos do órgão ministeri-
al recorrente guardam coerência com a legislação;
CONSIDERANDO a Proposta de Voto nº 09/14 da
Auditoria Geral – AUGE deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a COMPESA não participou do
feito;
CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco,
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, para que
passe a constar do Acórdão T.C nº 1432/13 a determi-
nação de que a atual gestão, quando das Prestações de
Contas futuras, envie o Mapa Demonstrativo de Imóveis
previsto no Anexo III da Resolução T.C. Nº 015/2012.
Outrossim, DETERMINAR que a Coordenadoria de
Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores,
verifique nas auditorias/inspeções que se seguirem se a
COMPESA apropriou em seu balanço patrimonial o valor
referente ao acréscimo patrimonial que vinha sendo con-
tabilizado pelo Parque Estadual de Dois Irmãos.
Recife, 19 de junho de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1306216-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRINHA
INTERESSADO: Sr. CARLOS ALBERTO ARRUDA
BEZERRA
ADVOGADOS: Dr. RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA –
OAB/PE Nº 26.433, E Dr. EURESTO SOUSA DE
ARAÚJO JÚNIOR – OAB/PE Nº 28.778
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 695/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1306216-5, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
19
Período: 17 a 20/06/2014
Nº 22
INTERPOSTO PELO Sr. CARLOS ALBERTO ARRUDA
BEZERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIR-
INHA NO EXERCÍCIO DE 2011, AO PARECER PRÉVIO
EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS SUAS
CONTAS, COMO PREFEITO, RELATIVAS AO CITADO
EXERCÍCIO (PROCESSO T.C. Nº 1290121-0), ACOR-
DAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da
parte para interpor o Recurso Ordinário, nos termos do arti-
go 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual
nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recor-
rente não foram suficientes para modificar o Parecer
Prévio recorrido;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, §§ 1º e 2º, da
Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Pernambuco),
Em CONHECER o presente Recurso Ordinário e, no méri-
to, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Parecer
Prévio que recomendou a rejeição das contas do Prefeito
do Município de Cachoeirinha, Sr. Carlos Alberto Arruda
Bezerra, relativas ao exercício financeiro de 2011,
incólume em todos os seus termos.
Recife, 19 de junho de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
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  • 1. 17.06.2014 PROCESSO T.C. Nº 1301408-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 DENÚNCIA UNIDADE GESTORA: LABORATÓRIO FARMACÊUTI- CO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S.A. - LAFEPE INTERESSADOS: IMPACTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (DENUNCIANTE), LABORATÓRIO FAR- MACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOV- ERNADOR MIGUEL ARRAES S.A. - LAFEPE (DENUN- CIADO) E Srs. LUCIANO VASQUEZ MENDEZ, LÚCIA MARIAARAÚJO LAVOR, DENISE SCALZO, ROBERTA MARIA DA MOTA SILVEIRA DE FARIAS E SUZANA MARIA DE AGUIAR ADVOGADOS: Drs. RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO – OAB/SP N° 221.278, ANTÔNIO HEN- RIQUE BARBOSA MORAIS FILHO – OAB/PE N° 28.189, ALDEM JOHNSTON BARBOSA ARAÚJO – OAB/PE 21.656, DIEGO RAMOS MEDEIROS – OAB/PE N° 29.389, MARCELO ARAÚJO CARVALHO JUNIOR – OAB/PE N° 34.676, TIAGO CARNEIRO LIMA – OAB/PE N° 10.422, SÉRGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS – OAB/PE N° 13.316, RODRIGO DE MIRANDA AZEVE- DO – OAB/PE N° 21.164, ESDRAS MELO PAES BAR- RETO – OAB/PE N° 905B, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI – OAB/PE N° 983-A, CAMILLE MARIAGRANDO FERRAZ – OAB/PE N° 855- A, EVANGELINA GERJOY CÂMARA – OAB/PE N° 15.470, LIZA ROLIM BAGGIO – OAB/SP N° 206.104, MARCELO LUIZ MARTINS BALAU – OAB/PE N° 24.950, THIAGO BRUNO FRANÇA LAPENDA – OAB/PE N° 23.178, E ZILDO MARIO DE FARIAS – OAB/PE N° 11.657 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 673/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1301408-0, referente à DENÚNCIA FORMULADA PELA IMPACTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO CON- TRA O LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S.A. - LAFEPEACERCADE PRETENSAS IRREGULAR- IDADES NO PROCESSAMENTO DO PREGÃO ELE- TRÔNICO Nº 060/2012-CPLE, DO CITADO LABORATÓ- RIO, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Acórdão T.C. nº 588/2014 (Processo T.C. nº 1301802-4), prolatado no julgamento da prestação de contas do LAFEPE – Exercício 2012, no qual restou reconhecida a impro- cedência das irregularidades ora noticiadas na presente denúncia; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 75 da Constituição Federal, combinados com o artigo 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IMPROCEDENTE o objeto do processo de denúncia em epígrafe, determinando, por conseguinte, seu arquivamento. Recife, 16 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1307659-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FILOMENA – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FILOMENA INTERESSADO: Sr. PEDRO GILDEVAN COELHO NETO RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 674/14 1 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22
  • 2. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1307659-0, ACORDAM, à unanimidade, os Con- selheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o pre- sente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório Técnico elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO que a admissão em exame ocorreu há mais de 11 (onze) anos; CONSIDERANDO que a concursada exerceu e/ou exerce suas atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário municipal, não havendo nos autos notícia que informe o contrário; CONSIDERANDO que a admissão ocorreu com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput do artigo 5º e no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAL a admissão, objeto destes autos, conce- dendo, consequentemente, o registro do ato da servidora listada no Anexo Único. Recife, 16 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1301555-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE- TARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADO: Sr. LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVAL- CANTI RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 675/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1301555-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que as admissões analisadas nestes autos ocorreram há mais de 21 (vinte e um) anos; CONSIDERANDO que os concursados exerceram suas atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário estadual, não havendo nos autos notícia que informe o contrário; CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput e no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as admissões realizadas pela Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de Pernambuco, objeto deste processo, concedendo, conse- quentemente, o registro dos respectivos atos, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal, os quais se encontram listados no Anexo Único. Recife, 16 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara e Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior 2 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22
  • 3. Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1450001-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGUEIRO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGUEIRO INTERESSADO: Sr. MARCONES LIBÓRIO DE SÁ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO EUFRÁSIO DOS SAN- TOS JÚNIOR – OAB/PE Nº 24.183 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 676/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1450001-2, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGUEIRO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINAN- CEIRO DE 2013, COM O OBJETIVO DE ANALISAR E RELATAR SE HOUVE OU NÃO IRREGULARIDADES REGISTRADAS NA DEMANDA EXTERNA (PETCE NO 65.379/2013), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o teor do Relatório deAuditoria (fls. 120 a 131 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 137 a 144 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 146 a 148 dos autos); CONSIDERANDO que, quanto à situação do déficit atuar- ial apontada pela auditoria, restou sanada, a partir da análise da documentação anexada ao processo pela defe- sa, constatando-se que o Município já implementou a alíquota suplementar decorrente do cálculo atuarial; CONSIDERANDO a ocorrência de atrasos e não realiza- ção de pagamentos devidos aos profissionais de saúde, referentes ao Programa para Melhoria e Avaliação da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, em desatenção ao Decreto Municipal nº 018/2012; CONSIDERANDO a não realização das progressões fun- cionais previstas nos respectivos Planos de Cargos, Carreira e Remunerações – PCCR, que vai de encontro aos direitos remuneratórios dos servidores previstos nas Leis Municipais nºs 1.749/2010 e 1.817/2011; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas ensejam determinações, de forma que não persistam em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, realizada na Prefeitura Municipal de Salgueiro, relativa ao exercício financeiro de 2013, oportunidade em que aplicam ao Sr. Marcones Libório de Sá, Prefeito do Município de Salgueiro, em decorrência das irregularidades constatadas, multa no valor de R$ 3.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual no 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Salgueiro, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Garantir urgentemente o pagamento normal, sem atra- sos, dos valores pactuados e devidos aos servidores da Saúde, quanto ao PMAQ-AB (item 2.1.1/A1.1 do Relatório de Auditoria); b) Atentar urgentemente para que os servidores munici- pais possam ter garantidos, sem restrições, todos os seus direitos remuneratórios, inclusive os advindos dos respec- tivos Planos de Cargos, Carreira e Remunerações (item 2.1.2/A2.1 do Relatório de Auditoria). Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efe- tividade das deliberações desta Casa. Recife, 16 de junho de 2014. 3 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22
  • 4. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro - Procurador 18.06.2014 PROCESSO T.C. Nº 1208068-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE – CONTRA- TAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE INTERESSADO: Sr. DIOGOALEXANDRE GOMES NETO ADVOGADOS: Drs. GLEIDSON LUIZ DE ASSUNÇÃO MOURA – OAB/PE Nº 30.735, RODRIGO RANGEL MARANHÃO – OAB/PE Nº 22.372, MARIANNA NUNES VIANNA – OAB/PE Nº 28.645, WALLESKA VILA NOVA MARANHÃO – OAB/PE Nº 21.826, HÉLIO ANDRÉ MEDEIROS BATISTA – OAB/PE Nº 22.202, GERSON BARROS DE MIRANDA – OAB/PE Nº 27.638 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 679/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1208068-8,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter- mos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria acostado às fls. 633 a 637; CONSIDERANDO a contumácia por parte dessa gestão em detrimento do concurso público; CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática para as contratações temporárias; CONSIDERANDO a ausência de ato de autorização; CONSIDERANDO a ausência de seleção pública simplifi- cada; CONSIDERANDO a ausência de comprovação de publici- dade; CONSIDERANDO a extrapolação do limite prudencial imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias elencadas nos Anexos I e II, denegando-lhes, em consequência, re- gistro,nostermosdoartigo42daLeiOrgânicadesteTribunal. Aplicar ao responsável, Sr. Diogo Alexandre Gomes Neto, nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), pelas irregularidades suprac- itadas, multa no valor de R$ 7.000,00, que deve ser recol- hido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito. Recife, 17 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO T. C. Nº 0904596-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI- TURA DA CIDADE DO RECIFE – PROVIMENTO DERI- VADO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE INTERESSADO: Sr. JOÃO PAULO LIMA E SILVA RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 680/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0904596-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselhei- 4 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22
  • 5. ros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do interessado; CONSIDERANDO o tempo decorrido até o julgamento do presente Processo de Atos de Pessoal; CONSIDERANDO o Princípio da Boa-Fé e da Segurança Jurídica; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAL o Provimento Derivado de efetivação dos servidores, objeto destes autos, concedendo, conse- quentemente, o registro dos respectivos atos dos servi- dores listados nos Anexos I e II dos autos. Recife, 17 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1390080-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNI- CÍPIO DE CACHOEIRINHA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA INTERESSADO:Sr.CARLOSALBERTOARRUDABEZERRA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO que a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino não alcançou o percentual mínimo de 25% das receitas definidas no artigo 212, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDOaexistênciadedívidasdecurtoprazosem lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contas públicas; CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; CONSIDERANDO a ausência da avaliação atuarial necessária para a preservação do patrimônio e a segu- rança do Regime Próprio de Previdência Social; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento no valor de R$ 128.415,31 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao RPPS; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$ 174.571,52 referentes à contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao RGPS; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$ 39.297,85 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao RGPS; CONSIDERANDO o não repasse integral das con- tribuições previdenciárias, sendo a Administração Municipal reincidente em tal prática; CONSIDERANDO, por consequência, o entendimento deste Tribunal consolidado nas Súmulas nºs 07 e 08; CONSIDERANDO que não foi comprovada a realização de audiências públicas, constatando-se a desobediência ao disposto nos artigos 48 e 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; Com fulcro nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de junho de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cachoeirinha a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Carlos Alberto Arruda Bezerra, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Cachoeirinha, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas: a) Atentar para o estrito cumprimento dos limites constitu- cionais e legais vigentes, em especial aqueles referentes à manutenção do ensino e ao repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores; b) Corrigir as falhas apontadas pela auditoria na elabo- ração e no conteúdo dos instrumentos de planejamento municipais; 5 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22
  • 6. 6 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 c) Realizar corretamente os registros contábeis a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos contábeis; d) Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições devidas à Previdência; e) Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas; f)Aprimorar a cobrança da dívida ativa, de modo a evitar a prescrição dos créditos regularmente constituídos e provi- denciar um levantamento de diagnóstico no sentido de identificar os principais riscos e dificuldades encontrados, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de melho- rar seus indicadores e aumentar suas receitas próprias. g) Enviar, tempestivamente e corretamente, as infor- mações ao SAGRES; h) Realizar as audiências públicas determinadas pelo arti- go 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; i) Destinar seus resíduos sólidos à solução ambiental- mente adequada e devidamente licenciada; j) Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo assim para o não incremento do passivo financeiro do município; k) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação do município e lançá-las corretamente e tempestivamente no sistema SAGRES. Determinar, ainda, o encaminhamento de cópias dos pre- sentes autos ao Ministério Público de Contas – MPCO a fim de que seja oficiado o Ministério Público Estadual – MPE para as providências de estilo. Recife, 17 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto - Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador 19.06.2014 PROCESSO T. C. Nº 1290091-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GARANHUNS (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GARANHUNS INTERESSADO: Sr. JÚLIO CÉSAR SAMPAIO DE MELO RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 681/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1290091-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a ausência de contabilização e repasse integral das contribuições patronais devidas ao RPPS no valor de R$ 220.827,01; CONSIDERANDO a inexistência de mecanismos de acompanhamento periódico das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; CONSIDERANDO a não elaboração do inventário de bens móveis; CONSIDERANDO a ausência de arquivo contendo a doc- umentação pertinente aos bens imóveis; CONSIDERANDO as despesas com combustíveis sem contrato e sem licitação, efetuadas no período entre 20/03/11 e 26/05/2011, no valor de R$ 97.361,00; CONSIDERANDO a ausência de controle para abasteci- mento de veículos, que inclui: falta de consumos individu- ais por veículo, das placas, e dos períodos de abasteci- mento; CONSIDERANDO a não realização do procedimento lici- tatório, na forma estabelecida no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, decorrendo despesas diversas num montante de R$ 1.312.681,83; CONSIDERANDO a ausência de contrato ou convênio em despesas com serviços de saúde prestados por hospital não integrante da rede pública; CONSIDERANDO as despesas de pessoal registradas como serviços de terceiros de pessoa física; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra “b”, combinado com o artigo 62, da Lei Estadual nº 12.600/04
  • 7. 7 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Júlio César Sampaio de Melo, Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2011, aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 7.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual 12.600/2004, que o atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Garanhuns adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1. Adotar medidas visando ao fortalecimento da eficiência do Fundo Municipal de Saúde de Garanhuns; 2. Fortalecer o controle interno visando ao correto proces- samento das despesas e licitações; 3. Regularizar os repasses para o RPPS, de acordo com a legislação pertinente; 4. Arquivar as requisições (notas de abastecimento) de combustíveis juntamente com os mapas ou relatórios de consumo, de forma que seja possível a conferência dos pagamentos efetuados (Notas de Empenho e respectivas Notas Fiscais), com o consumo de combustíveis por veícu- los abastecidos, o período dos abastecimentos, bem como o consumo individualizado por cada veículo (placa), em determinado período. Recife, 18 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente:Dr.GuidoRostandCordeiroMonteiro–Procurador PROCESSO T.C. Nº 1202671-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PREFEITURADO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA INTERESSADOS: Srs. ETTORE LABANCA, MACIEL ROGÉRIO DA SILVA, JOSÉ AMARO BARBOSA DA SILVA, MARINEIDE PEREIRA DA SILVA, ÂNGELO LABANCA ALBANEZ FILHO, ADALBERTO EPAMINONDAS LEOPOLDINO, SEVERINA BRITO DE SOUZA, ALDI CONSTANTINO SAMPAIO DOS SAN- TOS, SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, SEV- ERINO ROBERTO DE ANDRADE, JACKELINE GOMES DA SILVA, ANA MARIA DE MORAES FER- REIRA, EDINALDO BATISTA DA SILVA, BAR- TOLOMEU ALVES CAMELO, MARCOS ANTÔNIO CARDOSO CORREIA, ANA KELLY ALVES DE AGUIAR, DANIEL CLEMENTE DOS SANTOS E IZABEL CRISTINA DA SILVA ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, TERCIANA CAVAL- CANTI SOARES – OAB/PE Nº 866B, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536-D, AMARO ALVES DE SOUZA NETO – OAB/PE Nº 26.082, EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183, E EDUARDO D. C. CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 682/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1202671-2, ACORDAM, por maioria, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Conselheiro Ranilson Ramos, que inte- gra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo59,incisoII,daLeiEstadualnº12.600/04(LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos Srs. Marineide Pereira da Silva (Secretária de Assistência Social), Ângelo Labanca Albanês Filho (Secretário de Finanças) e José Amaro Barbosa da Silva (Secretário de Educação), Gestores da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, relativas ao exercício financeiro de 2011, dando-lhes quitação.
  • 8. 8 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 Recife, 18 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara - designado para lavrar o Acórdão Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel – Relator - vencido por ter votado pela irregularidade das contas Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO T.C. Nº 0730053-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ (EXERCÍCIO DE 2006) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ INTERESSADOS: Srs. PAULO ROMERO PEREIRA DA SILVA, RUDENS CARNEIRO COSTA, NIÉCIO DE AMORIM ROCHA, GENIVAL DA SILVA (SILVA & CHA- GAS CONSTRUÇÕES LTDA.), EVERALDO ANTÔNIO DA SILVA, (CONSTRUTORA CONSTRUSILVA LTDA.), FELIPE SAMPAIO PADILHA (EMPRESA CON- STRUHINDO LTDA.) ADVOGADOS: Drs. HÉLIO LÚCIO DANTAS DA SILVA – OAB/PE N° 17.946, SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO JÚNIOR – OAB/PE N° 19.264, E AMARO JOSÉ DA SILVA – OAB/PE Nº 22.864 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR- DO RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 688/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0730053-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO as graves irregularidades descritas às fls. 1373/1375 dos autos nas obras e serviços de engen- haria, inclusive com apuração de excesso por despesas indevidas no valor de R$ 98.083,26, sendo R$ 32.883,82 nos serviços de engenharia para conservação das escolas municipais; R$ 12.048,98 na prestação de serviços de engenharia para recuperação da Escola Luiz Bezerra de Melo e R$ 53.150,26 na execução da obra da 2ª etapa da pavimentação da Av. José Bezerra Sobrinho; CONSIDERANDO que não só as empresas contratadas para a realização dos serviços como também os fiscais da Prefeitura, assim como o Sr. Prefeito Municipal à época e os Secretários de Obras e Infraestrutura, agiram, no míni- mo, de forma negligente, na medida em que seria impos- sível, com um mínimo de acompanhamento, passar des- percebida a inexecução de vários serviços que foram pagos irregularmente; CONSIDERANDO a negligência dos responsáveis em elaborar e atestar os boletins de medição, por haver quan- titativos superiores aos efetivamente executados; CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 70, 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual n° 12.600/04(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); Em julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Paulo Romero Pereira da Silva, determi- nando a restituição aos cofres municipais do valor de R$ 98.083,06, em caráter solidário com os seguintes respon- sáveis: -R$ 32.883,82, nos serviços de engenharia para conser- vação das escolas municipais, solidariamente com os Srs. Rudens Carneiro Costa, Niécio deAmorim Rocha, Genival da Silva (Silva & Chagas Construções Ltda.), Everaldo Antônio da Silva(Construtora Construsilva Ltda); -R$ 12.048,98, nos serviços de engenharia para recuper- ação da Escola Luiz Bezerra de Melo, solidariamente com os Srs. Rudens Carneiro Costa, Niécio de Amorim Rocha e Felipe Sampaio Padilha (Empresa Construhindo Ltda); -R$ 53.150,26, na execução da obra da 2ª etapa da pavi- mentação da Av. José Bezerra Sobrinho, solidariamente com os Srs. Rudens Carneiro Costa e Niécio de Amorim Rocha. Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia útil do exercício subsequente ao da presente prestação de contas, e recolhidos, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado do pre- sente Acórdão, devendo cópia das Guias de Recolhimentos serem enviadas a este Tribunal para baixa dos débitos, e, não o fazendo, que seja extraída Certidão dos Débitos e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever os débitos na Dívida Ativa e proceder as suas execuções, sob pena de responsabilidade.
  • 9. 9 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 Recife, 18 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO T.C. Nº 0730053-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ (EXERCÍCIO DE 2006) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ INTERESSADOS: Sr. PAULO ROMERO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: Drs. HÉLIO LÚCIO DANTAS DA SILVA – OAB/PE N° 17.946, SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO JÚNIOR – OAB/PE N° 19.264, E AMARO JOSÉ DA SILVA – OAB/PE Nº 22.864 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR- DO RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO as graves irregularidades descritas às fls. 1373/1375 dos autos nas obras e serviços de engen- haria, inclusive com apuração de excesso por despesas indevidas no valor de R$ 98.083,26, sendo R$ 32.883,82 nos serviços de engenharia para conservação das escolas municipais; R$ 12.048,98 na prestação de serviços de engenharia para recuperação da Escola Luiz Bezerra de Melo e R$ 53.150,26 na execução da obra da 2ª etapa da pavimentação da Av. José Bezerra Sobrinho; CONSIDERANDO que não só as empresas contratadas para a realização dos serviços como também os fiscais da Prefeitura, assim como o Sr. Prefeito Municipal à época e os Secretários de Obras e Infraestrutura, agiram, no míni- mo, de forma negligente, na medida em que seria impos- sível, com um mínimo de acompanhamento, passar des- percebida a inexecução de vários serviços que foram pagos irregularmente; CONSIDERANDO a negligência dos responsáveis em elaborar e atestar os boletins de medição, por haver quan- titativos superiores aos efetivamente executados; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de junho de 2014, Emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Tamandaré a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Paulo Romero Pereira da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2006, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco, Recife, 18 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador 20.06.2014 PROCESSO T. C. Nº 1306549-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 DENÚNCIA UNIDADE GESTORA: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DENUNCIANTE: PH ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DENUNCIADOS: Srs. ANTÔNIO CARLOS DOS SAN- TOS FIGUEIRA E FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO GONÇALVES RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 690/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306549-0, referente à DENÚNCIA FORMULADA PELA PH ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CONTRA A CONCORRÊNCIA Nº 002/2013 – CEL/SES, DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
  • 10. 10 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria da Divisão de Contas da Administração Direta deste Tribunal que reconheceu inidoneidade na documentação apresen- tada pela denunciante para fins de qualificação econômi- co-financeira no âmbito da Concorrência nº 002/2013 – CEL/SES; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 75 da Constituição Federal, combinado com o artigo 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IMPROCEDENTE o objeto do processo de denúncia em epígrafe, determinando, por conseguinte, seu arquivamento. Recife, 19 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1300839-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDADO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDADO INTERESSADOS: Sr. JOSÉ EDBERTO TAVARES DE QUENTAL, ELIZÂNIA SILVA DE OLIVEIRA, NORMANA BRASILEIRO QUENTAL, JOÃO BATISTA ANDRÉ DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 691/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1300839-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDA- DO RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2011/2012, INSTAURADA A PARTIR DE IRREGULARIDADES DETECTADAS NA AUDITORIA DE ACOMPANHAMEN- TO QUANTO À EXECUÇÃO DO PROGRAMA RENDA CIDADÃ, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO a ausência de controle do cumprimen- to das contrapartidas por partes dos beneficiários do Programa Renda Cidadã em regime de bolsa, instituída e regulada pelos §§ 2º a 8º do artigo 4º da Lei Municipal nº 863/2009, introduzidos pela Lei Municipal nº 896/2011; CONSIDERANDO a ausência de identificação do grupo familiar abrangido pelos beneficiários; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 904/2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município do Condado, atribuiu a responsabilidade pelo controle das contrapartidas à Secretaria de Desenvolvimento Social; CONSIDERANDO a concessão indevida de benefícios no montante de R$ 9.948,00, em descumprimento à Lei Municipal nº 863/2009, alterada pela Lei Municipal nº 869/2011; CONSIDERANDO que houve percepção simultânea de salários decorrentes de servidores que possuíam vínculos formais de emprego e dos benefícios assistenciais do Programa Renda Cidadã; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULAR o objeto da Auditoria Especial em lume. Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), multa em desfavor do interessado, Sr. José Edberto Tavares de Quental, no valor de R$ 7.000,00, e aos Srs. Elizânia Silva de Oliveira, Normana Brasileiro Quental e João Batista André da Silva no valor individual de R$ 5.000,00, que devem ser recolhi- dos, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). CONSIDERANDO os Princípios da Moralidade, Efetividade, Impessoalidade e Publicidade, que regem a Administração Pública, o montante de recursos investidos na concessão de benefícios e a ausência de controle e fis- calização efetivos por parte dos responsáveis legais, determinar aos atuais gestores municipais a tomada de medidas urgentes para melhor estruturação e controle do Programa Renda Cidadã, para que este possa concretizar
  • 11. 11 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 as metas e objetivos para os quais foi criado. Caso con- trário, DETERMINAR a extinção do referido Programa, pois este não pode continuar a funcionar com as irregular- idades apontadas. DETERMINAR o cumprimento das exigências contidas nas Leis Municipais nºs 904/2011 e 863/2009 alterada pela Lei Municipal nº 896/2011. E que cópia dos autos seja encaminhada ao Ministério Público de Contas para a devida representação ao Ministério Público Estadual. Recife, 19 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1209523-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM NABUCO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM NABUCO INTERESSADO: Sr. JOÃO NASCIMENTO DE CARVAL- HO RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 692/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1209523-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria acostado aos autos (fls. 20 a 22); CONSIDERANDO que o limite para despesas de pessoal do município estava extrapolado, não sendo possível a contratação temporária; CONSIDERANDO que o contrato firmado para substitu- ição de servidor que se encontrava de licença sem venci- mento é considerado irregular, conforme as Decisões TC nº 0565/09, TC nº 0361/08, TC nº 0177/07 e TC nº 0853/01; CONSIDERANDO a não apresentação de documentos que atestassem a regularidade das contratações; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual, nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar ILEGAL a contratação temporária elencada no Anexo Único, denegando, em consequência, o registro do respectivo ato, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal. Recife, 19 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1360050-3 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO INTERESSADO: Sr. LUIS SEVERINO DA SILVA ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE N° 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536-D, AMARO ALVES DE SOUZA NETO – OAB/PE N° 26.082, EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE N° 26.183, EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE N° 26.760, EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE N° 27.761, E MARCO ANTONIO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE N° 33.196. RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
  • 12. 12 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 PARECER PRÉVIO Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, com- binados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu por maioria, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, em sessão ordinária realizada no dia 03 de junho de 2014, EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Frei Miguelinho a aprovação, com ressalvas, das contas do Prefeito, Sr. Luis Severino da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o dispos- to nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Recife, 19 de junho de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara – designado para lavrar o Parecer Prévio Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel – Relator – vencido por ter votado pela rejeição das contas Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro - Procurador
  • 13. 13 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 18.06.2014 PROCESSO T. C. Nº 1303447-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOVERDE INTERESSADO: Sr. JOSÉ DE ANCHIETA BESERRA MASCENA ADVOGADO: Dr. RAFAEL SANTOS CATÃO - OAB/PE Nº 32.180 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 677/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1303447-9, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ DEANCHIETABESERRA MASCENA, SÓCIO-ADMINISTRADOR E REPRESEN- TANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA BPM SERVIÇOS LTDAAOACÓRDÃO T.C. Nº 571/13 (PROCESSO T.C. Nº 1202848-4), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e ARQUIVÁ-LO, tendo em vista que oAcórdão recorrido foi anulado no julgamento do Processo TC nº 1302741-4. Recife, 17 de junho de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente:Dr.CristianodaPaixãoPimentel-Procurador-Geral PROCESSO T.C. Nº 1400591-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014 PEDIDO DE RESCISÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO PAULISTA RESCINDENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS INTERESSADOS: Srs. YVES RIBEIRO DE ALBU- QUERQUE, DUFLES AZEVEDO PIRES, SÉRGIO DE OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE DE SOUZA FER- REIRA, SANDRA MARIA SIMPLÍCIO BARBOSA, RITA RIBONESA LOPES LIMA, ELISABETE SOARES, MARIA JOSÉ ALVES DE LIMA, JUAREZ MARINHEIRO DE BRITO, MARIA APARECIDA MOURA DA SILVA ALVES, PATRÍCIA GOMES DA SILVA, MARIA APARE- CIDA M. SILVA ALVES, ISAAC BRAZ NASCIMENTO, FABRÍCIA VIRGÍNIA A. DA SILVA, MARIA DE LURDES FIGUEROA, ROSÂNGELA CORREIA FERNANDES DA SILVA, MARIA APARECIDA B. DE OLIVEIRA, WALDECK SANTOS DE OLIVEIRA, CESLIN PAULO DOS SANTOS, VERA DOS SANTOS FRAGOSO, ANDRÉA CRISTINA XAVIER ANDRÉ, WANDELSON FRANCISCO DOS SANTOS E JOSÉ PAES XAVIER JÚNIOR. ADVOGADOS: Drs. ANTONIO JOÃO DOURADO FILHO – OAB/PE Nº 25.136, GUILHERME NOVAES DE ANDRADA – OAB/PE Nº 26.241, OLÍMPIO CARNEIRO DA SILVA FILHO – OAB/PE Nº 29.995, E PAULO ARRUDA VERAS – OAB/PE Nº 25.378 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 678/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1400591-8, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CON- TAS CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1262/11, (PROCESSO T.C. Nº 0710002-4), ACORDAM, à unan- imidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre- sente Acórdão, CONSIDERANDO a Proposta de Voto n° 005/2014, da Auditoria Geral; CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas, através da presente Rescisão, não conseguiu modificar o Acórdão vergastado, Em CONHECER do presente Pedido de Rescisão e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
  • 14. 14 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 Recife, 17 de junho de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador– Geral 19.06.2014 PROCESSO T. C. Nº 1209400-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA INTERESSADO: Sr. SEVERINOALEXANDRE SOBRIN- HO ADVOGADO: Dr. ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR – OAB/PE Nº 28.712 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 683/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1209400-6, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, PREFEITO E ORDENADOR DE DESPE- SAS DAPREFEITURAMUNICIPAL DEARAÇOIABA, NO EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1755/12 E AO RESPECTIVO PARECER PRÉVIO (PROCESSO T.C. Nº 1002401-3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que as principais irregularidades que levaram esta Casa a julgar pela irregularidade das contas da Prefeitura Municipal de Araçoiaba não foram contes- tadas pelo recorrente, Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, alterando o Parecer Prévio recorrido, para excluir o considerando de número 13, bem como o Acórdão T.C. nº 1755/12 para excluir o citado considerando e reduzir em R$ 37.500,00 o valor do débito imputado, que passa a ser no valor de R$ 390.628,03. Recife, 18 de junho de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T. C. Nº 1304377-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDIBA INTERESSADO: Sr. BARTOLOMEU TIBURTINO DE CARVALHO BARROS ADVOGADOS: Drs. NEYLATATYANNAAMAROALEN- CAR BEZERRA – OAB/CE Nº 11.904, E RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 26.433 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 684/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1304377-8, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTER- POSTO PELO Sr. BARTOLOMEU TIBURTINO DE CAR- VALHO BARROS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANDIBA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTETRIBUNALQUE RECOMENDOU A REJEIÇÃO DAS SUAS CONTAS (PROCESSO T.C. Nº 1150095-5), ACORDAM, à unanimi- dade, os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para interpor o Recurso Ordinário, nos termos do arti- go 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 12.600/2004);
  • 15. 15 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recor- rente não foram suficientes para modificar a deliberação recorrida; CONSIDERANDO o disposto nos artigo 78, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER, preliminarmente, o presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Parecer Prévio que recomendou à Câmara Municipal de Mirandiba a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Bartolomeu Tiburtino de Carvalho Barros, rel- ativas ao exercício financeiro de 2010, incólume em todos os seus termos. Recife, 18 de junho de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1401112-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPISSUMA INTERESSADO: Sr. JOAIS JOSÉ DE SANTANA RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 685/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1401112-8, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTER- POSTO PELO Sr. JOAIS JOSÉ SANTANA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPISSUMA NO EXERCÍCIO DE 2008, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 649/13 (PROCESSO T.C. Nº 0910027-1), ACORDAM, à unanimi- dade, os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO n° 0232/2014 do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que o Recorrente não obteve êxito na tentativa de modificar o Acórdão atacado, Em CONHECER o presente Recurso Ordinário e, no méri- to, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Recife, 18 de junho de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1403053-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ INTERESSADO: Sr. JOSÉ FREDERICO CÉSAR CAR- RAZONI ADVOGADOS: Drs. CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO – OAB/PE Nº 17.409, E MONALISAVEN- TURA LEITE MARQUES – OAB/PE Nº 24.624 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 686/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1403053-6, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ FRED- ERICO CÉSAR CARRAZONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 518/14 (PROCESSO T.C. Nº 1401684-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO tempestividade e a legitimidade da parte para interpor os Embargos de Declaração, nos ter- mos do artigo 81, §1º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);
  • 16. 16 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 CONSIDERANDO o atendimento, in statu assertionis, ao requisito de admissibilidade previsto no disposto no inciso I, do artigo 81 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco); CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recor- rente não foram suficientes para resultar em esclarecimen- to do Acórdão recorrido, Em CONHECER, preliminarmente, os presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão TC nº 518/14 incólume em todos os seus termos. Recife, 18 de junho de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T. C. Nº 1307891-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: DEPARTAMENTO DE ESTRA- DAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER/PE INTERESSADOS: Srs. HOMERO BRANDÃO BITTEN- COURT (RECORRENTE) E RICARDO JOSÉ LINS PAES ADVOGADO: Dr. EDUARDO LACERDA SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO – OAB/PE Nº 22.140 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 687/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1307891-4, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. HOMERO BRANDÃO BITTEN- COURT, DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADASDERODAGEMDOESTADODEPERNAMBU- CO – DER/PE, NO PERÍODO DE 01/01/97 a 25/08/97, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 2130/13 (PROCESSO T.C. Nº 1101543- 3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte- gra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO n° 245/2014 do Ministério Público de Contas desta Corte; CONSIDERANDO que não houve imputação de débito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a todos, em seu artigo 5º, LXXVIII, tanto no âmbito judicial como no administrativo, a duração razoável do processo; CONSIDERANDO que o processo em análise tramita há 17 anos neste Tribunal e que a anulação do Acórdão que julgou o Recurso Ordinário acarretaria lapso de tempo ainda maior para a ocorrência do trânsito em julgado; CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Eficiência que, neste caso, devem prevalecer, EmCONHECERdospresentesEmbargosdeDeclaraçãoe,no mérito,DAR-LHESPROVIMENTOpara,atribuindo-lhesefeitos infringentes, modificar oAcórdão TC n° 2130/13, e julgar REG- ULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Homero Brandão Bittencourt, Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, no período de 01/01/1997 a 25/08/1997; bem como, aplicando o Princípio da Autotutela, com arrimo na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, julgar REGULARES, COM RESSALVAS,ascontasdoSr.RicardoJoséLinsPaes,Diretor- GeraldoDepartamentodeEstradasdeRodagemdoEstadode Pernambuco - DER no período de 26/08/1997 a 31/12/1997. Recife, 18 de junho de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador – Geral 20.06.2014 PROCESSO T.C. Nº 1401395-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014
  • 17. 17 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALUMBI INTERESSADO: Sr. ERIVALDO JOSÉ DA SILVA ADVOGADOS: Drs. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE Nº 26.504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE Nº 30.746, E JOSIVAN GERALDO DA SILVA – OAB/PE Nº 33.650. RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 689/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1401395-2, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. ERIVALDO JOSÉ DA SILVA, PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE CALUMBI NO EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 0111/14 (PROCESSO T.C. Nº 1208657-5), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do pedido e a legitim- idade da parte para interpor o Recurso Ordinário, nos ter- mos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO que o exercício financeiro de 2009 foi o primeiro ano de gestão do recorrente; CONSIDERANDO não ser razoável exigir no primeiro semestre do exercício financeiro de 2009 a realização do concurso público; CONSIDERANDO o disposto nos artigo 78, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco), Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PAR- CIAL, alterando o Acórdão TC nº 0111/14 para, mantendo a ILEGALIDADE das contratações de Adriana Viana Gomes de Souza, Cícero Graufimom dos Santos, Eduardo Henrique Tenório da Rocha e Maria do Carmo Ribeiro por terem ocorrido no segundo semestre da gestão, JULGAR LEGAIS as demais contratações elen- cadas nos Anexos I a V. Recife, 19 de junho de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador– Geral PROCESSO T.C. Nº 9960019-5 (PTCE nº 11262/2014 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014 DENÚNCIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU DENUNCIANTES: Srs. JOSÉ GENILSON MONTEIRO E ANTÔNIO MANOEL DA SILVA DENUNCIADO: Sr. EDUARDO GONÇALVES TABOSA JÚNIOR INTERESSADO: Sr. ELENILDO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARLON ALVES DE OLIVEIRA – OAB nº 35.403 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 693/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 9960019-5, referente à DENÚNCIA FORMULADA PELOS Srs. JOSÉ GENILSON MONTEIRO EANTÔNIO MANOAL DA SILVA (VEREADORES) CONTRA Sr. EDUARDO GONÇALVES TABOSA JÚNIOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUMARU, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a ausência de notificação do interessa- do; CONSIDERANDO a Certidão emitida por esta Corte de Contas reconhecendo a ausência de notificação do inter- essado; CONSIDERANDO o cerceamento de defesa do interessa- do no referido processo de Denúncia, Invocar o Princípio da Autotutela e anular a referida delib- eração (Acórdão TC nº 2101/02), para notificar o Sr. Elenildo Bezerra da Silva para apresentar defesa no prazo de 30 dias, conforme artigo 49 da Lei Orgânica deste Tribunal, com posterior remessa dos autos ao relator orig- inário para novo julgamento.
  • 18. 18 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 Recife, 19 de junho de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Ranilson Ramos - Relator Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral PROCESSO T. C. Nº 1307488-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PARQUE ESTADUAL DE DOIS IRMÃOS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS INTERESSADAS: Sras. SILVANA PAULA VALDEVINO DA SILVA E LÚCIA MARIA DE ASSUNÇÃO BARBOSA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 694/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1307488-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CON- TASAOACÓRDÃO T.C. Nº 1432/13 (PROCESSO T.C. Nº 1301855-3), DE INTERESSE DE SILVANA PAULA VALDEVINO DA SILVA E LÚCIA MARIA DE ASSUNÇÃO BARBOSA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO presentes os pressupostos de admissi- bilidade do recurso, nos termos dos artigos 77, 78 e 114 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO que os argumentos do órgão ministeri- al recorrente guardam coerência com a legislação; CONSIDERANDO a Proposta de Voto nº 09/14 da Auditoria Geral – AUGE deste Tribunal; CONSIDERANDO que a COMPESA não participou do feito; CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, para que passe a constar do Acórdão T.C nº 1432/13 a determi- nação de que a atual gestão, quando das Prestações de Contas futuras, envie o Mapa Demonstrativo de Imóveis previsto no Anexo III da Resolução T.C. Nº 015/2012. Outrossim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique nas auditorias/inspeções que se seguirem se a COMPESA apropriou em seu balanço patrimonial o valor referente ao acréscimo patrimonial que vinha sendo con- tabilizado pelo Parque Estadual de Dois Irmãos. Recife, 19 de junho de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1306216-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/06/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA INTERESSADO: Sr. CARLOS ALBERTO ARRUDA BEZERRA ADVOGADOS: Dr. RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 26.433, E Dr. EURESTO SOUSA DE ARAÚJO JÚNIOR – OAB/PE Nº 28.778 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 695/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306216-5, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
  • 19. 19 Período: 17 a 20/06/2014 Nº 22 INTERPOSTO PELO Sr. CARLOS ALBERTO ARRUDA BEZERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIR- INHA NO EXERCÍCIO DE 2011, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS SUAS CONTAS, COMO PREFEITO, RELATIVAS AO CITADO EXERCÍCIO (PROCESSO T.C. Nº 1290121-0), ACOR- DAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para interpor o Recurso Ordinário, nos termos do arti- go 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recor- rente não foram suficientes para modificar o Parecer Prévio recorrido; CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco), Em CONHECER o presente Recurso Ordinário e, no méri- to, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Parecer Prévio que recomendou a rejeição das contas do Prefeito do Município de Cachoeirinha, Sr. Carlos Alberto Arruda Bezerra, relativas ao exercício financeiro de 2011, incólume em todos os seus termos. Recife, 19 de junho de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral