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SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2012


RATIFICANDO A VERDADE SOBRE DECISÃO QUE
RESTABELECEU A INELEGIBILIDADE DE SORAYA
MORYOKA




Em data de 30 de abril de 2011 criamos o Blog Manoel Arnóbio, o qual, tem como objetivo a
divulgação de noticias e comentários jurídicos.

Toda publicação do Blog é pautada em noticias oficiais e demonstrada a fonte de pesquisa,
tudo para evitar qualquer questionamento.

O Blog dito alhures é alimentado por Manoel Arnóbio de Sousa, advogado militante ha 11 anos,
no Estado da Paraíba e Pernambuco, sendo ainda professor titular das disciplinas de Direito
Civil III e Direito Processual Civil III e IV, na Faculdade de Integração do Sertão – FIS.

Durante este tempo pautamos nossa caminhada na ética e na responsabilidade com o direito
dos outros. Estes princípios também norteiam as noticias publicadas neste blog.

Na última sexta-feira dia 22 de junho de 2012 publicamos uma decisão do TSE, a qual, versa
sobre processo RESPE 35999 – Recurso Especial Eleitoral.

Na referida noticia transcrevemos a decisão do MINISTRO GILSON DIPP
RELATOR, na qual, o mesmo dar provimento ao referido recurso especial para restabelecer a
sentença do juiz de primeiro grau da 67ª. Zona Eleitoral, restabelecendo a inelegibilidade da
senhora Soraya Defensora Rodrigues de Medeiros.
Depois da referida publicação travou-se uma guerra nos blogs para fins de dizer que a notícia
em pauta é mentirosa.

Aos nossos leitores devemos esclarecer que a decisão transcrita reflete o que está publicado
no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem por nem acrescentar uma letra, fato que pode
ser comprovado por qualquer cidadão que tenha interesse de acessar o site do referido
Tribunal.

Hoje não é mais possível esconder decisões do povo, uma vez que, todos os Tribunais são
informatizados e a noticia chega em fração de segundos.

Colocamos a noticia de forma imparcial e de forma responsável, não dissemos que não cabia
recurso ou que o julgamento tivesse chegado à última instância, apenas noticiamos o que
estava na decisão constante no site do TSE.

Para quem quiser acessar e verificar a veracidade segue as orientações:
site:www.tse.jus.br ao abrir a pagina principal ao lado direito vai aparecer uma janela da
seguinte forma:




Acompanhamento processual
Tribunal
TSE   TSE


Tipo de pesquisa
Partes   Partes

           Soraya Defensor
Nome


Início do nome




Parte do nome




Fim do nome




Pesquisar Pesquisar


            Na referida janela vai aparecer às opções para pesquisar pelo número ou nome
das partes, digite o nome de Soraya Defensora Rodrigues de Medeiros e vai aparecer os
processos em nome da mesma, click no processo que tem a movimentação TRAMITANDO e
vai aparecer a movimentação. Clicando no quadrinho que tem o nome decisões vai aparecer a
decisão abaixo.
               Acompanhamento Processual e PUSH
                                 Pesquisa | Login no Push | Criar Usuário
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.


   PROCESSO: RESPE Nº 35999 - Recurso Especial Eleitoral UF: PE                  JUDICIÁRIA

    Nº ÚNICO: 4281931.2009.600.0000

   MUNICÍPIO: FLORES - PE                                                  N.° Origem: 910

 PROTOCOLO: 201762009 - 14/09/2009 17:26

                     COLIGAÇÃO FLORES UNIDA O PROGRESSO CONTINUA
RECORRENTE:
                     (PTB/PSDB/PHS/PV/DEM/PTC)

  ADVOGADO: NELSON TADEU DANIEL

  ADVOGADO: JOSÉ RIVALDO RODRIGUES

  ADVOGADO: MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA

 RECORRIDAS: SORAYA DEFENSORA RODRIGUES DE MEDEIROS

 RECORRIDAS: COLIGAÇÃO POR AMOR A FLORES (PR/PT/PDT/PSB)

  ADVOGADO: LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS

  ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE LEAL LIMA

  ADVOGADO: PAULO DUTRA DE MORAIS BARBOZA

  ADVOGADO: BRUNO FERNANDES DA ROCHA BORBA

  ADVOGADO: MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA

  ADVOGADO: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA

  ADVOGADO: DANUTA RAFAELA NOGUEIRA DE SOUZA

  ADVOGADO: SANDRA HELENA AZEVEDO PAES BARRETO

 RELATOR(A): MINISTRO GILSON LANGARO DIPP

    ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE
             PODER ECONÔMICO - ABUSO DE PODER
             POLÍTICO/AUTORIDADE - PREFEITO

LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO

 FASE ATUAL: 22/06/2012 17:04-Encaminhamento para publicação

    Andamento            Distribuição   Despachos       Decisão       Petições
        Visualizar
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Andamentos
Seção      Data e Hora                  Andamento
CPRO       22/06/2012 17:04   Encaminhamento para publicação

CPRO       22/06/2012 14:09   Recebimento

GAB-GD     21/06/2012 21:57   Com decisão para CPRO.

GAB-GD     21/06/2012 21:57   Remessa para CPRO.

GAB-GD     01/12/2011 12:50   Recebido

CPRO       01/12/2011 12:19   Enviado para GAB-GD. Autos devolvidos .

CPRO       01/12/2011 11:30   Recebido

GAB-GD     01/12/2011 11:25   Enviado para CPRO. Para cópia .

GAB-GD     13/05/2011 19:28   Recebido

CPADI      13/05/2011 16:55   Enviado para GAB-GD. Autos devolvidos após redistribuição

                              Redistribuição por término do biênio do Relator.MINISTRO
SEDESC 1   11/05/2011 15:48
                              GILSON DIPP. Art. 16 § 7º do RITSE

CPADI      10/05/2011 15:37   Recebido

GAB-HC     10/05/2011 13:11   Enviado para CPADI. Para redistribuir .

GAB-HC     28/04/2010 11:28   Recebido

CPADI      28/04/2010 10:11   Enviado para GAB-HC. Conclusos ao Relator .

CPADI      22/04/2010 16:08   Montagem atualizada

CPADI      22/04/2010 14:24   Enviado para Montagem

                              Redistribuição por término do biênio do Relator. MINISTRO
CPADI      22/04/2010 14:22
                              HAMILTON CARVALHIDO. Art. 16, §7º do RITSE

CPADI      20/04/2010 15:48   Recebido

GAB-FG     20/04/2010 10:27   Enviado para CPADI. Para redistribuir .

GAB-FG     07/10/2009 16:40   Recebido

CPRO       07/10/2009 13:47   Enviado para GAB-FG. Conclusos ao Relator .

CPRO       07/10/2009 13:47   Juntado o Parecer da PGE nº 60504

CPRO       07/10/2009 12:37   Recebido

PGE        07/10/2009 11:57   Enviado para CPRO. Com parecer

PGE        17/09/2009 10:05   Recebido

GAB-SJD    16/09/2009 18:52   Enviado para PGE. Vista à PGE .

GAB-SJD    16/09/2009 18:52   Recebido

CPADI      16/09/2009 18:09   Enviado para GAB-SJD. Para vista à PGE

                              Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em
CPADI      16/09/2009 18:09
                              16/09/2009 MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
CPADI          16/09/2009 16:18         Montagem concluída

CPADI          16/09/2009 13:49         Autuado - REspe nº 35999

CPADI          16/09/2009 13:35         Recebido

SEPRO          15/09/2009 10:22         Encaminhado

SEPRO          15/09/2009 10:21         Documento registrado

SEPRO          14/09/2009 17:26         Protocolado



Distribuição/Redistribuição
Data          Tipo                     Relator                   Justificativa
               Redistribuição por
11/05/2011     término do biênio do     GILSON DIPP
               Relator
               Redistribuição por
22/04/2010     término do biênio do     HAMILTON CARVALHIDO Art. 16 § 7º do RITSE
               Relator
               Distribuição por
16/09/2009                              FERNANDO GONÇALVES Art. 16, §7º do RITSE
               prevenção


Despacho
Decisão Monocrática em 21/06/2012 - RESPE Nº 35999 MINISTRO GILSON DIPP

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação Flores Unida, o Progresso Continua, com
fundamento no artigo 276, I, a e b, do Código Eleitoral, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral
de Pernambuco que, dando provimento parcial a recurso, afastou da condenação as sanções de
inelegibilidade e cassação do registro de candidatura de Soraya Defensora Rodrigues de Medeiros e
reconheceu a prática de propaganda eleitoral extemporânea, aplicando multa de 20 mil UFIRs. O
julgado está assim resumido (fls. 513-514):

Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Candidato.
Inelegibilidade. Cassação de Registro. Abuso de poder político e econômico. Inocorrência. Sanção.
Impossibilidade. Bens e serviços. Distribuição. Provas. CDS. Mídias. Perícia. Ausência. Fotografias.
Eventos. Patrocínio. Propaganda extemporânea. Ocorrência. Adesivos. Veículos. Fixação. Multa.
Aplicação. Possibilidade.

1. Impossibilidade das mídias acostadas aos autos servirem como meio de prova em face de
ausência de perícia e as fotografias serem suficientes a comprovar que as instalações do sindicato
dos trabalhadores foram utilizadas para realização de formalização do registro de candidatura dos
candidatos vinculados à coligação;

2. A conduta consubstanciada na doação de imagem de Santa e o patrocínio da realização de
eventos em prol de candidatura não configuram ato abusivo ou a infringir a legislação,
inocorrendoabuso de poder econômico e político em razão da inexistência de conduta a influenciar
no resultado do pleito;

3. Ausência de conduta a vislumbrar potencialidade lesiva a desequilibrar as condições de
igualdade dos concorrentes, impossibilitando a inelegibilidade e a cassação do registro de
candidatura;

4. A fixação de adesivos em veículos em ano eleitoral, antes do prazo legal, constitui propaganda
eleitoral extemporânea (artigo 36, da Lei 9.504/97) caracterizando a conduta propaganda eleitoral
subliminar por levar ao conhecimento do eleitorado, de forma dissimulada, a candidatura, tendo
como objetivo angariar votos para as eleições municipais;

5. Condenação em penalidade de multa ao mínimo legal, em razão de propaganda extemporânea,
e sanção de inelegibilidade e de cassação de registro que se afastam.

A recorrente sustenta afronta ao artigo 22, caput e inciso XIV, da LC nº 64/90, além de divergência
jurisprudencial entre o entendimento esposado no RCEd nº 671/MA e o RO nº 1.596/MG, ambos
julgados desta Corte, e no acórdão recorrido. Aduz ter este incidido em nulidade por terem sido
desconsideradas pela relatora as mídias acostadas à inicial como elemento de prova, em razão da
ausência de perícia nesse material; no seu entender, esse entendimento seria equivocado pelo
fato de a parte adversa não ter questionado, na oportunidade da contestação, a autenticidade dos
CDs nem requerido perícia, admitindo tacitamente sua validade.

Quanto à questão de fundo, alega que o decisum regional também afronta a legislação e a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quando, mesmo reconhecendo que os eventos
promovidos pela candidata recorrida teriam o intuito de divulgar sua candidatura, afastou a
configuração do abuso de poder econômico e político pela ausência de potencialidade de
influenciarem no resultado das eleições, tomando por base a vitória da oposição. Afirma que a
jurisprudência desta Casa seria no sentido de que a aplicação das sanções decorrentes da prática
do ilícito independeriam do resultado do pleito.

Mesmo que assim não fosse, sustenta ainda que a conduta da recorrida influenciou no resultado do
pleito, o que estaria evidenciado na pequena diferença de 103 votos no resultado final.

Requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão regional em face da falta de
análise das mídias ou, alternativamente, sua reforma para restabelecer a sentença no tocante à
declaração de inelegibilidade da recorrida Soraia Defensora Rodrigues de Medeiros por três anos
subsequentes às eleições de 2008.

Recurso tempestivo, respondido (fls. 737-743) e admitido na origem (fls. 728-729).

Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento (fls. 748-751).

Decido.

O acórdão regional, baseando-se na análise de fatos e provas entendeu não comprovada a "[...]
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social por parte da Recorrente para fins
eleitorais" (fl. 520). Também afastou, por falta de provas, a alegada utilização das instalações do
sindicato dos trabalhadores para realização de ato de formalização da candidatura da coligação
formada pelos partidos PR, PSB e PT, bem como outros atos abusivos, relacionados a serviços de
limpeza de terrenos, construções de barreiras, barragens e poços artesianos e distribuição de
brindes na época do Natal.

Reconheceu, no entanto, a prática de propaganda eleitoral antecipada, configurada por adesivos
em veículos, pelo que foi imputada a multa de 20 mil UFIRs.

No mais, mesmo deixando de considerar como meio de prova as mídias em CD, o acórdão
assentou, com base nas demais provas coligidas aos autos - fotografias e depoimentos -, que a ora
recorrida Soraia teria de fato patrocinado a realização de eventos em prol de sua candidatura à
Prefeitura Municipal.

Apesar de ter reconhecido a prática de atos ilícitos, entendeu que não configurariam abuso de
poder econômico e político, pois a candidata Soraia acabou sendo derrotada naquele pleito.
Destaque-se do acórdão (fl. 521 e ss.):

[...]

Diversamente, revelam os autos, especialmente os contratos de prestação de serviços artísticos,
nos quais a Recorrente figura como empresária/contratante, somados aos cartazes divulgando as
festas na localidade, que a Recorrente, em período pré-eleitoral, utilizando-se do seu poderio
econômico, patrocinou diversos eventos no município, certamente com o intuito de angariar votos
em prol de sua futura candidatura.

Um dos eventos, inclusive, realizado no dia 25/12/2007, no Pajeú Show, teve caráter beneficente.
É o que se constata através dos recibos (fls. 243/265), demonstrando que os ingressos para a
entrada no evento (01 kg de alimento não perecível) foram revertidos em prol de diversas
entidades, como igrejas, associações, capelas, bem como para o conselho tutelar do município.

Nada obstante tenha a Recorrente comprovadamente patrocinado a realização de diversos eventos
em prol de sua candidatura, sabe-se que um dos requisitos para a configuração do abuso de poder
econômico e político é a existência de possibilidade concreta de tal conduta influenciar no
resultado do pleito das [sic] eleições.

[...]

No caso dos autos, não vislumbro configurado o pressuposto jurisprudencialmente exigido para o
reconhecimento do abuso do poder político e econômico.

Embora a sentença tenha sido prolatada no dia 18/09/2008, antes das eleições de 05/10/2008,
portanto, sem se conhecer o resultado do pleito, não se pode, nesse momento, deixar de observar
os números extraídos do resultado eleitoral.

Com efeito, é público e notório que a Recorrente perdeu as eleições para o seu adversário,
Marconi Martins Santana (atual prefeito pelo PTB, já devidamente empossado), que obteve 5.875
votos, contra 5.772 votos da Recorrente, de modo que fica definitivamente afastada a prática de
abuso de poder econômico por parte da Recorrente.

[...].

Apesar de a Coligação recorrente não ter apontado, objetivamente, de que forma o acórdão
regional teria afrontado o artigo 22, caput e inciso XIV, da LC nº 64/90, desincumbiu-se do ônus de
demonstrar que o decisum regional diverge do entendimento desta Corte quanto aos requisitos
para a configuração do abuso do poder econômico na espécie.

Com efeito, a aplicação das sanções decorrentes da prática de abuso de poder econômico e
político independem do resultado das eleições. É o que consignam os seguintes julgados deste
Tribunal, entre outros:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO
DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO
PROVIMENTO.

1. A inovação de tese em agravo regimental é incabível. Na espécie, o agravante não aduziu no
recurso especial a alegação de que a jurisprudência do TSE que determina extinção do processo
por ausência de citação do vice - nas ações que possam resultar em perda do mandato eletivo -
não deve ser aplicada se o fato ocorreu antes das eleições de 2010.

2. A revaloração fático-probatória não se confunde com o seu reexame, o qual é vedado pela
Súmula 7/STJ. Na hipótese dos autos, o pedido de revaloração da prova, na verdade, encerra
pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.

3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a
potencialidade constitui pressuposto do reconhecimento do abuso do poder e consiste no exame
da gravidade do ato ilícito de modo a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições,
não estando adstrita ao resultado das eleições.

4. Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe nº 256860-37/SP, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 31.5.2011, DJe 1º.8.2011-
grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES
TEMPORÁRIOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REPETIÇÃO DAS
ALEGAÇÕES. DESPROVIMENTO.

1. A Corte Regional, analisando detidamente as provas dos autos, reconheceu a prática de abuso
do poder político, ressaltando que as indevidas contratações ocorreram entre os meses de janeiro
e agosto de 2008.

2. A reforma do acórdão implicaria o reexame do conjunto probatório, inadmissível na esfera
especial, a teor do que dispõem as Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange à possibilidade de apuração de fatos
abusivos, ainda que sucedidos antes do início da campanha eleitoral.

4. O exame da potencialidade lesiva não se prende ao resultado das eleições, mas considera,
sobretudo, os elementos hábeis a influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral,
sem necessária vinculação com resultado quantitativo.

5. Não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, ante a ausência do necessário
cotejo analítico.

6. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam
especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Precedentes.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe nº 32473-44/RN, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 13.4.2011, DJe 6.6.2011 -
grifo nosso)

1. ELEIÇÕES 2006. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA POR APLICAÇÃO
DO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97.

[...]

3.6. PROVA DA CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA REPROVADA PARA O RESULTADO DAS ELEIÇÕES.
DESNECESSIDADE. "O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é
tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes
do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram
de desproporcionalidade de meios" (Acórdão nº 28.387, de 19.12.2007, rel. min. Carlos Ayres
Britto).

4. PRECEDENTES.

5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(RO nº 1.596/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 12.2.2009, DJe 16.3.2009)

No caso, ressai do voto condutor do acórdão impugnado que foram diversos os eventos
patrocinados pela candidata recorrida em período que antecedeu o pleito, com objetivo explícito
de patrocinar sua candidatura ao cargo de prefeito de Flores/PE em 2008, evidenciando-se,
sobretudo, a desproporcionalidade de meios que, potencialmente, seriam hábeis para influir no
transcurso normal e legítimo do processo eleitoral daquele município.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão regional, restabelecendo a
sentença no tocante à declaração de inelegibilidade da recorrida Soraia Defensora Rodrigues de
Medeiros.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2012.



MINISTRO GILSON DIPP

RELATOR
                            http://www.tse.jus.br/@@request_process

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Polêmica soraya morioka

  • 1. SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2012 RATIFICANDO A VERDADE SOBRE DECISÃO QUE RESTABELECEU A INELEGIBILIDADE DE SORAYA MORYOKA Em data de 30 de abril de 2011 criamos o Blog Manoel Arnóbio, o qual, tem como objetivo a divulgação de noticias e comentários jurídicos. Toda publicação do Blog é pautada em noticias oficiais e demonstrada a fonte de pesquisa, tudo para evitar qualquer questionamento. O Blog dito alhures é alimentado por Manoel Arnóbio de Sousa, advogado militante ha 11 anos, no Estado da Paraíba e Pernambuco, sendo ainda professor titular das disciplinas de Direito Civil III e Direito Processual Civil III e IV, na Faculdade de Integração do Sertão – FIS. Durante este tempo pautamos nossa caminhada na ética e na responsabilidade com o direito dos outros. Estes princípios também norteiam as noticias publicadas neste blog. Na última sexta-feira dia 22 de junho de 2012 publicamos uma decisão do TSE, a qual, versa sobre processo RESPE 35999 – Recurso Especial Eleitoral. Na referida noticia transcrevemos a decisão do MINISTRO GILSON DIPP RELATOR, na qual, o mesmo dar provimento ao referido recurso especial para restabelecer a sentença do juiz de primeiro grau da 67ª. Zona Eleitoral, restabelecendo a inelegibilidade da senhora Soraya Defensora Rodrigues de Medeiros.
  • 2. Depois da referida publicação travou-se uma guerra nos blogs para fins de dizer que a notícia em pauta é mentirosa. Aos nossos leitores devemos esclarecer que a decisão transcrita reflete o que está publicado no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem por nem acrescentar uma letra, fato que pode ser comprovado por qualquer cidadão que tenha interesse de acessar o site do referido Tribunal. Hoje não é mais possível esconder decisões do povo, uma vez que, todos os Tribunais são informatizados e a noticia chega em fração de segundos. Colocamos a noticia de forma imparcial e de forma responsável, não dissemos que não cabia recurso ou que o julgamento tivesse chegado à última instância, apenas noticiamos o que estava na decisão constante no site do TSE. Para quem quiser acessar e verificar a veracidade segue as orientações: site:www.tse.jus.br ao abrir a pagina principal ao lado direito vai aparecer uma janela da seguinte forma: Acompanhamento processual Tribunal TSE TSE Tipo de pesquisa Partes Partes Soraya Defensor Nome Início do nome Parte do nome Fim do nome Pesquisar Pesquisar Na referida janela vai aparecer às opções para pesquisar pelo número ou nome das partes, digite o nome de Soraya Defensora Rodrigues de Medeiros e vai aparecer os
  • 3. processos em nome da mesma, click no processo que tem a movimentação TRAMITANDO e vai aparecer a movimentação. Clicando no quadrinho que tem o nome decisões vai aparecer a decisão abaixo. Acompanhamento Processual e PUSH Pesquisa | Login no Push | Criar Usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: RESPE Nº 35999 - Recurso Especial Eleitoral UF: PE JUDICIÁRIA Nº ÚNICO: 4281931.2009.600.0000 MUNICÍPIO: FLORES - PE N.° Origem: 910 PROTOCOLO: 201762009 - 14/09/2009 17:26 COLIGAÇÃO FLORES UNIDA O PROGRESSO CONTINUA RECORRENTE: (PTB/PSDB/PHS/PV/DEM/PTC) ADVOGADO: NELSON TADEU DANIEL ADVOGADO: JOSÉ RIVALDO RODRIGUES ADVOGADO: MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA RECORRIDAS: SORAYA DEFENSORA RODRIGUES DE MEDEIROS RECORRIDAS: COLIGAÇÃO POR AMOR A FLORES (PR/PT/PDT/PSB) ADVOGADO: LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE LEAL LIMA ADVOGADO: PAULO DUTRA DE MORAIS BARBOZA ADVOGADO: BRUNO FERNANDES DA ROCHA BORBA ADVOGADO: MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA ADVOGADO: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA ADVOGADO: DANUTA RAFAELA NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: SANDRA HELENA AZEVEDO PAES BARRETO RELATOR(A): MINISTRO GILSON LANGARO DIPP ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - PREFEITO LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO FASE ATUAL: 22/06/2012 17:04-Encaminhamento para publicação Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Visualizar Todos Andamentos Seção Data e Hora Andamento
  • 4. CPRO 22/06/2012 17:04 Encaminhamento para publicação CPRO 22/06/2012 14:09 Recebimento GAB-GD 21/06/2012 21:57 Com decisão para CPRO. GAB-GD 21/06/2012 21:57 Remessa para CPRO. GAB-GD 01/12/2011 12:50 Recebido CPRO 01/12/2011 12:19 Enviado para GAB-GD. Autos devolvidos . CPRO 01/12/2011 11:30 Recebido GAB-GD 01/12/2011 11:25 Enviado para CPRO. Para cópia . GAB-GD 13/05/2011 19:28 Recebido CPADI 13/05/2011 16:55 Enviado para GAB-GD. Autos devolvidos após redistribuição Redistribuição por término do biênio do Relator.MINISTRO SEDESC 1 11/05/2011 15:48 GILSON DIPP. Art. 16 § 7º do RITSE CPADI 10/05/2011 15:37 Recebido GAB-HC 10/05/2011 13:11 Enviado para CPADI. Para redistribuir . GAB-HC 28/04/2010 11:28 Recebido CPADI 28/04/2010 10:11 Enviado para GAB-HC. Conclusos ao Relator . CPADI 22/04/2010 16:08 Montagem atualizada CPADI 22/04/2010 14:24 Enviado para Montagem Redistribuição por término do biênio do Relator. MINISTRO CPADI 22/04/2010 14:22 HAMILTON CARVALHIDO. Art. 16, §7º do RITSE CPADI 20/04/2010 15:48 Recebido GAB-FG 20/04/2010 10:27 Enviado para CPADI. Para redistribuir . GAB-FG 07/10/2009 16:40 Recebido CPRO 07/10/2009 13:47 Enviado para GAB-FG. Conclusos ao Relator . CPRO 07/10/2009 13:47 Juntado o Parecer da PGE nº 60504 CPRO 07/10/2009 12:37 Recebido PGE 07/10/2009 11:57 Enviado para CPRO. Com parecer PGE 17/09/2009 10:05 Recebido GAB-SJD 16/09/2009 18:52 Enviado para PGE. Vista à PGE . GAB-SJD 16/09/2009 18:52 Recebido CPADI 16/09/2009 18:09 Enviado para GAB-SJD. Para vista à PGE Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em CPADI 16/09/2009 18:09 16/09/2009 MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
  • 5. CPADI 16/09/2009 16:18 Montagem concluída CPADI 16/09/2009 13:49 Autuado - REspe nº 35999 CPADI 16/09/2009 13:35 Recebido SEPRO 15/09/2009 10:22 Encaminhado SEPRO 15/09/2009 10:21 Documento registrado SEPRO 14/09/2009 17:26 Protocolado Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Justificativa Redistribuição por 11/05/2011 término do biênio do GILSON DIPP Relator Redistribuição por 22/04/2010 término do biênio do HAMILTON CARVALHIDO Art. 16 § 7º do RITSE Relator Distribuição por 16/09/2009 FERNANDO GONÇALVES Art. 16, §7º do RITSE prevenção Despacho Decisão Monocrática em 21/06/2012 - RESPE Nº 35999 MINISTRO GILSON DIPP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação Flores Unida, o Progresso Continua, com fundamento no artigo 276, I, a e b, do Código Eleitoral, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que, dando provimento parcial a recurso, afastou da condenação as sanções de inelegibilidade e cassação do registro de candidatura de Soraya Defensora Rodrigues de Medeiros e reconheceu a prática de propaganda eleitoral extemporânea, aplicando multa de 20 mil UFIRs. O julgado está assim resumido (fls. 513-514): Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Candidato. Inelegibilidade. Cassação de Registro. Abuso de poder político e econômico. Inocorrência. Sanção. Impossibilidade. Bens e serviços. Distribuição. Provas. CDS. Mídias. Perícia. Ausência. Fotografias. Eventos. Patrocínio. Propaganda extemporânea. Ocorrência. Adesivos. Veículos. Fixação. Multa. Aplicação. Possibilidade. 1. Impossibilidade das mídias acostadas aos autos servirem como meio de prova em face de ausência de perícia e as fotografias serem suficientes a comprovar que as instalações do sindicato dos trabalhadores foram utilizadas para realização de formalização do registro de candidatura dos candidatos vinculados à coligação; 2. A conduta consubstanciada na doação de imagem de Santa e o patrocínio da realização de eventos em prol de candidatura não configuram ato abusivo ou a infringir a legislação, inocorrendoabuso de poder econômico e político em razão da inexistência de conduta a influenciar no resultado do pleito; 3. Ausência de conduta a vislumbrar potencialidade lesiva a desequilibrar as condições de igualdade dos concorrentes, impossibilitando a inelegibilidade e a cassação do registro de candidatura; 4. A fixação de adesivos em veículos em ano eleitoral, antes do prazo legal, constitui propaganda eleitoral extemporânea (artigo 36, da Lei 9.504/97) caracterizando a conduta propaganda eleitoral subliminar por levar ao conhecimento do eleitorado, de forma dissimulada, a candidatura, tendo como objetivo angariar votos para as eleições municipais; 5. Condenação em penalidade de multa ao mínimo legal, em razão de propaganda extemporânea,
  • 6. e sanção de inelegibilidade e de cassação de registro que se afastam. A recorrente sustenta afronta ao artigo 22, caput e inciso XIV, da LC nº 64/90, além de divergência jurisprudencial entre o entendimento esposado no RCEd nº 671/MA e o RO nº 1.596/MG, ambos julgados desta Corte, e no acórdão recorrido. Aduz ter este incidido em nulidade por terem sido desconsideradas pela relatora as mídias acostadas à inicial como elemento de prova, em razão da ausência de perícia nesse material; no seu entender, esse entendimento seria equivocado pelo fato de a parte adversa não ter questionado, na oportunidade da contestação, a autenticidade dos CDs nem requerido perícia, admitindo tacitamente sua validade. Quanto à questão de fundo, alega que o decisum regional também afronta a legislação e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quando, mesmo reconhecendo que os eventos promovidos pela candidata recorrida teriam o intuito de divulgar sua candidatura, afastou a configuração do abuso de poder econômico e político pela ausência de potencialidade de influenciarem no resultado das eleições, tomando por base a vitória da oposição. Afirma que a jurisprudência desta Casa seria no sentido de que a aplicação das sanções decorrentes da prática do ilícito independeriam do resultado do pleito. Mesmo que assim não fosse, sustenta ainda que a conduta da recorrida influenciou no resultado do pleito, o que estaria evidenciado na pequena diferença de 103 votos no resultado final. Requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão regional em face da falta de análise das mídias ou, alternativamente, sua reforma para restabelecer a sentença no tocante à declaração de inelegibilidade da recorrida Soraia Defensora Rodrigues de Medeiros por três anos subsequentes às eleições de 2008. Recurso tempestivo, respondido (fls. 737-743) e admitido na origem (fls. 728-729). Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento (fls. 748-751). Decido. O acórdão regional, baseando-se na análise de fatos e provas entendeu não comprovada a "[...] distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social por parte da Recorrente para fins eleitorais" (fl. 520). Também afastou, por falta de provas, a alegada utilização das instalações do sindicato dos trabalhadores para realização de ato de formalização da candidatura da coligação formada pelos partidos PR, PSB e PT, bem como outros atos abusivos, relacionados a serviços de limpeza de terrenos, construções de barreiras, barragens e poços artesianos e distribuição de brindes na época do Natal. Reconheceu, no entanto, a prática de propaganda eleitoral antecipada, configurada por adesivos em veículos, pelo que foi imputada a multa de 20 mil UFIRs. No mais, mesmo deixando de considerar como meio de prova as mídias em CD, o acórdão assentou, com base nas demais provas coligidas aos autos - fotografias e depoimentos -, que a ora recorrida Soraia teria de fato patrocinado a realização de eventos em prol de sua candidatura à Prefeitura Municipal. Apesar de ter reconhecido a prática de atos ilícitos, entendeu que não configurariam abuso de poder econômico e político, pois a candidata Soraia acabou sendo derrotada naquele pleito. Destaque-se do acórdão (fl. 521 e ss.): [...] Diversamente, revelam os autos, especialmente os contratos de prestação de serviços artísticos, nos quais a Recorrente figura como empresária/contratante, somados aos cartazes divulgando as festas na localidade, que a Recorrente, em período pré-eleitoral, utilizando-se do seu poderio econômico, patrocinou diversos eventos no município, certamente com o intuito de angariar votos em prol de sua futura candidatura. Um dos eventos, inclusive, realizado no dia 25/12/2007, no Pajeú Show, teve caráter beneficente. É o que se constata através dos recibos (fls. 243/265), demonstrando que os ingressos para a entrada no evento (01 kg de alimento não perecível) foram revertidos em prol de diversas entidades, como igrejas, associações, capelas, bem como para o conselho tutelar do município. Nada obstante tenha a Recorrente comprovadamente patrocinado a realização de diversos eventos
  • 7. em prol de sua candidatura, sabe-se que um dos requisitos para a configuração do abuso de poder econômico e político é a existência de possibilidade concreta de tal conduta influenciar no resultado do pleito das [sic] eleições. [...] No caso dos autos, não vislumbro configurado o pressuposto jurisprudencialmente exigido para o reconhecimento do abuso do poder político e econômico. Embora a sentença tenha sido prolatada no dia 18/09/2008, antes das eleições de 05/10/2008, portanto, sem se conhecer o resultado do pleito, não se pode, nesse momento, deixar de observar os números extraídos do resultado eleitoral. Com efeito, é público e notório que a Recorrente perdeu as eleições para o seu adversário, Marconi Martins Santana (atual prefeito pelo PTB, já devidamente empossado), que obteve 5.875 votos, contra 5.772 votos da Recorrente, de modo que fica definitivamente afastada a prática de abuso de poder econômico por parte da Recorrente. [...]. Apesar de a Coligação recorrente não ter apontado, objetivamente, de que forma o acórdão regional teria afrontado o artigo 22, caput e inciso XIV, da LC nº 64/90, desincumbiu-se do ônus de demonstrar que o decisum regional diverge do entendimento desta Corte quanto aos requisitos para a configuração do abuso do poder econômico na espécie. Com efeito, a aplicação das sanções decorrentes da prática de abuso de poder econômico e político independem do resultado das eleições. É o que consignam os seguintes julgados deste Tribunal, entre outros: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO. 1. A inovação de tese em agravo regimental é incabível. Na espécie, o agravante não aduziu no recurso especial a alegação de que a jurisprudência do TSE que determina extinção do processo por ausência de citação do vice - nas ações que possam resultar em perda do mandato eletivo - não deve ser aplicada se o fato ocorreu antes das eleições de 2010. 2. A revaloração fático-probatória não se confunde com o seu reexame, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. Na hipótese dos autos, o pedido de revaloração da prova, na verdade, encerra pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a potencialidade constitui pressuposto do reconhecimento do abuso do poder e consiste no exame da gravidade do ato ilícito de modo a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, não estando adstrita ao resultado das eleições. 4. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe nº 256860-37/SP, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 31.5.2011, DJe 1º.8.2011- grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional, analisando detidamente as provas dos autos, reconheceu a prática de abuso do poder político, ressaltando que as indevidas contratações ocorreram entre os meses de janeiro e agosto de 2008. 2. A reforma do acórdão implicaria o reexame do conjunto probatório, inadmissível na esfera especial, a teor do que dispõem as Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
  • 8. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange à possibilidade de apuração de fatos abusivos, ainda que sucedidos antes do início da campanha eleitoral. 4. O exame da potencialidade lesiva não se prende ao resultado das eleições, mas considera, sobretudo, os elementos hábeis a influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo. 5. Não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, ante a ausência do necessário cotejo analítico. 6. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 32473-44/RN, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 13.4.2011, DJe 6.6.2011 - grifo nosso) 1. ELEIÇÕES 2006. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA POR APLICAÇÃO DO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. [...] 3.6. PROVA DA CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA REPROVADA PARA O RESULTADO DAS ELEIÇÕES. DESNECESSIDADE. "O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios" (Acórdão nº 28.387, de 19.12.2007, rel. min. Carlos Ayres Britto). 4. PRECEDENTES. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RO nº 1.596/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 12.2.2009, DJe 16.3.2009) No caso, ressai do voto condutor do acórdão impugnado que foram diversos os eventos patrocinados pela candidata recorrida em período que antecedeu o pleito, com objetivo explícito de patrocinar sua candidatura ao cargo de prefeito de Flores/PE em 2008, evidenciando-se, sobretudo, a desproporcionalidade de meios que, potencialmente, seriam hábeis para influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral daquele município. Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão regional, restabelecendo a sentença no tocante à declaração de inelegibilidade da recorrida Soraia Defensora Rodrigues de Medeiros. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2012. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR http://www.tse.jus.br/@@request_process