1. Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2016510 ISSN 1677-7042
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30. Se a entidade mantiver riscos significativos de proprie-
dade, a transação não é uma venda e a receita não deve ser re-
conhecida. A entidade pode reter risco significativo de propriedade de
diferentes modos. Exemplos de situações em que a entidade pode
reter riscos e benefícios significativos são:
(a) quando a entidade retém obrigação decorrente de de-
sempenho insatisfatório que não esteja coberto por cláusulas normais
de garantia;
(b) quando o recebimento da receita de venda específica for
dependente da venda dos bens pelo comprador (consignação);
(c) quando os bens expedidos estiverem sujeitos à instalação,
sendo esta uma parte significativa do contrato que ainda não tenha
sido concluída pela entidade; e
(d) quando o comprador tem o direito de rescindir a compra
por uma razão específica em contrato e a entidade estiver incerta
acerca da probabilidade de retorno.
31. Se a entidade retiver apenas risco insignificante de pro-
priedade, a transação é uma venda e a receita deve ser reconhecida.
Por exemplo, o vendedor pode reter a titularidade legal dos bens
apenas para garantir o recebimento dos valores devidos. Em tal caso,
se a entidade tiver transferido os riscos e os benefícios significativos
de propriedade, a transação é uma venda e a receita deve ser re-
conhecida. Outro exemplo de entidade retendo apenas risco insig-
nificante de propriedade pode ser uma venda quando o reembolso é
oferecido se o comprador não ficar satisfeito e quiser devolver o bem.
Nesses casos, a receita deve ser reconhecida no momento da venda
desde que o vendedor possa confiavelmente estimar as devoluções
futuras e reconheça o passivo correspondente a tais devoluções to-
mando por base experiências anteriores e outros fatores relevantes.
32. A receita deve ser reconhecida apenas quando for pro-
vável que os benefícios econômicos ou potencial de serviços as-
sociados à transação fluirão para a entidade. Em alguns casos, isso
pode não ser provável até que a contraprestação seja recebida ou até
que a incerteza acabe. Por exemplo, a receita pode depender da
capacidade de outra entidade em fornecer bens como parte do con-
trato, e, se existir alguma dúvida de que isso possa ocorrer, o re-
conhecimento pode ser postergado até que isso ocorra. Quando os
bens forem entregues, a incerteza é removida e a receita deve ser
reconhecida. Contudo, quando surgir incerteza acerca de valor já
reconhecido como receita, o valor incobrável ou a parcela do valor
cuja recuperação é improvável deve ser reconhecido como despesa
em vez de ajuste no valor da receita anteriormente reconhecida.
Juros, royalties e dividendos ou distribuições similares
33. Receitas provenientes do uso, por terceiros, de ativos da
entidade que produzam juros, royalties e dividendos ou distribuições
similares devem ser reconhecidas usando os tratamentos contábeis
estabelecidos no item seguinte quando:
(a) for provável que os benefícios econômicos ou potencial
de serviços associados à transação fluam para a entidade; e
(b) o montante da receita puder ser mensurado confiavel-
mente.
34. A receita deve ser reconhecida usando os seguintes tra-
tamentos contábeis:
(a) os juros devem ser reconhecidos pro rata tempore com
base na taxa efetiva de juros;
(b) os royalties devem ser reconhecidos à medida que forem
gerados, conforme a essência do acordo; e
(c) dividendos ou distribuições similares devem ser reco-
nhecidos quando for estabelecido o direito de recebimento por parte
do acionista ou da entidade.
35. A taxa de juros efetiva de ativo corresponde à taxa de
juros necessária para se descontar os fluxos de recebimentos futuros
esperados ao longo da vida do ativo, de modo a igualá-lo ao seu valor
contábil inicial. A receita financeira inclui o montante da amortização
de qualquer desconto, prêmio ou outra diferença entre o valor con-
tábil inicial de instrumento de dívida e seu valor no vencimento.
36. Quando juros a pagar são apropriados em período an-
terior à aquisição de investimento, os juros subsequentes são alocados
entre os períodos pré e pós-aquisição, e somente a parte pós-aquisição
deve ser reconhecida como receita. Quando dividendos ou distri-
buições similares de participações societárias forem declarados com
base em superávits referentes a período pré-aquisição, esses divi-
dendos ou distribuições similares devem ser reconhecidos como re-
dutores dos custos de aquisição dessas participações societárias. Se
for difícil fazer tal alocação sem arbitrariedade, os dividendos ou
distribuições similares devem ser reconhecidos como receita a menos
que eles representem claramente a recuperação de parte do custo das
participações societárias.
37. Royalties, como os de petróleo, são incorridos de acordo
com os termos do contrato, e geralmente devem ser reconhecidos
nessa base a menos que, em conformidade com a essência do acordo,
seja mais apropriado o reconhecimento da receita em outra base
sistemática e racional.
38. A receita deve ser reconhecida apenas quando for pro-
vável que os benefícios econômicos ou o potencial de serviços as-
sociados à transação fluirão para a entidade. Entretanto, quando surgir
incerteza acerca do recebimento de valor já considerado como receita,
o valor incobrável, ou o valor cujo recebimento tenha deixado de ser
provável, deve ser reconhecido como despesa em vez de ajuste no
valor da receita anteriormente reconhecida.
Divulgação
39. A entidade deve divulgar:
(a) as políticas contábeis adotadas para o reconhecimento de
receita, incluindo os métodos adotados para determinar a percentagem
do estágio de execução de transações envolvendo a prestação de
serviços;
(b) o valor de cada categoria significativa de receita re-
conhecida no período, incluindo receitas decorrentes de:
(i) prestação de serviços;
(ii) venda de bens;
(iii) juros;
(iv) royalties; e
(v) dividendos ou distribuições similares.
(c) o valor das receitas provenientes de trocas de bens ou
serviços incluídos em cada categoria significativa de receita.
40. Orientação acerca da evidenciação de qualquer ativo ou
passivo contingente pode ser encontrada na NBC TSP 03 - Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Ativos e passivos con-
tingentes podem surgir de itens como custos de garantias, indeni-
zações, multas ou perdas possíveis.
41 e 42 (Não convergidos).
Vigência
Esta norma deve ser aplicada pelas entidades do setor pú-
blico a partir de 1º de janeiro de 2017, salvo na existência de algum
normativo em âmbito Nacional que estabeleça prazos específicos -
casos em que estes prevalecem.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
comunidade tenham acesso a serviços que atendam a suas neces-
sidades particulares ou que complementem suas rendas.
8. Em muitos casos, as obrigações de prestação e forne-
cimento de benefícios sociais surgem como consequência do com-
promisso do governo de realizar certas atividades contínuas de longo
prazo a fim de fornecer produtos e serviços específicos para a co-
munidade. A necessidade, natureza e fornecimento de bens e serviços
para cumprir com as obrigações de políticas sociais frequentemente
dependem de uma série de condições sociais e demográficas que são
difíceis de serem previstas. Esses benefícios geralmente se encaixam
nas classificações de "proteção social", "educação" e "saúde" da es-
trutura de Estatísticas de Finanças Governamentais do Fundo Mo-
netário Internacional e frequentemente requerem uma avaliação atua-
rial para determinar o montante de qualquer passivo relativo a esses
benefícios.
9. Para que provisão ou contingência decorrente de benefício
social seja excluída do alcance desta norma, a entidade do setor
público que fornece o benefício não pode receber compensação que
seja aproximadamente igual ao valor dos bens e serviços fornecidos,
diretamente em retorno por parte dos beneficiários. Essa exclusão
abrange aquelas circunstâncias em que o encargo é cobrado em con-
trapartida ao benefício, sem que haja, contudo, relação direta entre o
encargo e o benefício recebido. A exclusão dessas provisões e pas-
sivos contingentes do alcance desta norma reflete o ponto de vista de
que tanto (a) a determinação do que constitui o evento desencadeador
da obrigação quanto (b) a mensuração do passivo requerem exame
adicional antes que a proposição das normas seja posta em audiência
pública. Por exemplo, há opiniões divergentes sobre se o fato gerador
da obrigação ocorre quando o indivíduo atende aos critérios de ele-
gibilidade para o benefício ou em algum estágio anterior. Da mesma
forma, há opiniões divergentes sobre se o valor de qualquer obrigação
reflete a estimativa do direito do período atual, ou o valor presente de
todos os benefícios futuros esperados determinados em bases atua-
riais.
10. Sempre que a entidade optar por reconhecer a provisão
para tais obrigações, a entidade deve divulgar em que base as pro-
visões foram reconhecidas, bem como a base de mensuração adotada.
A entidade também deve fazer outras evidenciações exigidas por esta
norma acerca dessas e das demais provisões.
11. Em alguns casos, os benefícios sociais podem dar origem
a um passivo para o qual há:
(a) pouca ou nenhuma incerteza quanto ao seu montante; e
(b) o momento da obrigação não é incerto.
Por conseguinte, estes não são susceptíveis de satisfazer à
definição de provisão nesta norma. Se existirem tais obrigações por
benefícios sociais, eles devem ser reconhecidos desde que satisfaçam
aos critérios de reconhecimento como passivo (ver também o item
19). Um exemplo seria a apropriação por competência de dívida para
com os beneficiários de aposentadorias para idosos ou pessoas com
deficiência que tenha sido aprovada para o pagamento de acordo com
as disposições de contrato ou legislação.
Outras exclusões
12. Esta norma não se aplica a contratos a executar, a menos
que sejam onerosos. Os contratos de fornecimento de benefícios so-
ciais assumidos com a expectativa de que a entidade não irá receber
dos beneficiários pagamento aproximadamente igual ao valor dos
produtos e serviços fornecidos, devem ser excluídos do alcance desta
norma.
13. Quando outra NBC TSP tratar de um tipo específico de
provisão, passivo contingente ou ativo contingente, a entidade deve
aplicar aquela norma no lugar desta. Por exemplo, certos tipos de
provisões são também tratados em normas sobre:
(a) contratos de construção; e
(b) arrendamento mercantil, com exceção de que esta norma
se aplica aos casos de arrendamento mercantil operacional que te-
nham se tornado onerosos.
14. Esta norma não trata de provisões relacionadas a tributos
sobre a renda e/ou repartição de receitas. Também não trata de pro-
visões provenientes de benefícios a empregados.
15. Alguns montantes tratados como provisões podem estar
relacionados com o reconhecimento de receitas, como, por exemplo,
quando a entidade fornece garantias em contrapartida a uma remu-
neração. Esta norma não trata do reconhecimento de receitas. A NBC
TSP 02 - Receita de Transação com Contraprestação identifica as
circunstâncias em que as receitas de transações com contraprestação
devem ser reconhecidas e fornece as orientações práticas na aplicação
do critério de reconhecimento.
16. Esta norma define provisões como passivos de prazo ou
valor incerto. O termo provisão não deve remeter a elementos do
ativo, como ajuste para perdas de recebíveis, por exemplo.
17. Outras NBCs TSP especificam se os dispêndios devem
ser tratados como ativos ou como despesas. Estas questões não são
abordadas nesta norma. Assim, esta norma não proíbe ou exige a
capitalização dos custos reconhecidos quando a provisão é feita.
Definições
18. Esta norma utiliza os seguintes termos com os signi-
ficados especificados:
Obrigação não legalmente vinculada é a obrigação que de-
riva das ações da entidade, em que:
(a) a entidade indica a terceiros, por meio de padrão es-
tabelecido de práticas passadas, políticas publicadas ou de declaração
específica, que aceitará certas responsabilidades; e
(b) como resultado de tal indicação, a entidade cria uma
expectativa válida da parte de terceiros de que cumprirá com essas
responsabilidades.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 3,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Aprova a NBC TSP 03 - Provisões, Pas-
sivos Contingentes e Ativos Contingentes.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC TSP 03 - PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES
E ATIVOS CONTINGENTES
Objetivo
O objetivo desta norma é (a) definir provisões, ativos e
passivos contingentes e (b) identificar as circunstâncias nas quais as
provisões devam ser reconhecidas, bem como sua forma de men-
suração e evidenciação. A norma também exige que certas infor-
mações acerca dos ativos e passivos contingentes sejam divulgadas
em notas explicativas às demonstrações contábeis, de modo a pos-
sibilitar que os usuários entendam sua natureza, valores e venci-
mento.
Alcance
1. A entidade que elabora e apresenta as suas demonstrações
contábeis no regime de competência deve aplicar esta norma ao
contabilizar as provisões, ativos e passivos contingentes, exceto se:
(a) as provisões e passivos contingentes oriundos de be-
nefícios sociais, fornecidos pela entidade, pelos quais não recebe
compensação aproximadamente igual ao valor dos produtos e serviços
fornecidos, diretamente em contrapartida dos beneficiários;
(b) (eliminado);
(c) decorrerem de contratos a executar, com exceção de con-
tratos onerosos, sujeitos a outras provisões deste item;
(d) decorrerem de contratos de seguro dentro do alcance de
normas contábeis nacionais ou internacionais relacionadas a segu-
ros;
(e) forem tratados em outra NBC TSP;
(f) forem relacionados a tributos sobre a renda e congêneres;
e
(g) decorrerem de benefícios a empregados, exceto se os
benefícios da rescisão contratual resultarem de processo de rees-
truturação, conforme tratado nesta norma.
2. Esta norma se aplica às entidades do setor público, con-
forme o alcance definido na NBC TSP ESTRUTURA CONCEI-
TUAL.
3. (Não convergido).
4. Esta norma não se aplica aos instrumentos financeiros
(incluindo garantias).
5. (Eliminado).
6. Esta norma se aplica a provisões para reestruturação (in-
cluindo a descontinuidade de operações). Em alguns casos, a re-
estruturação pode se encaixar na definição de operação desconti-
nuada, quando então deve observar a norma específica referente ao
assunto.
Benefícios sociais
7. Para fins desta norma, "benefícios sociais" referem-se a
produtos, serviços e outros benefícios fornecidos na busca dos ob-
jetivos de políticas sociais do governo. Esses benefícios podem in-
cluir:
(a) a prestação de serviços de saúde, educação, habitação,
transporte e outros serviços sociais para a comunidade. Muitas vezes,
não há exigência que os beneficiários desses serviços paguem a quan-
tia equivalente ao valor desses serviços;
(b) pagamento de benefícios para famílias, idosos, deficien-
tes, desempregados e outros. Ou seja, governos, em todos os níveis,
podem prestar assistência financeira para que indivíduos e grupos da