Tribunal de Contas do Estado multa Serginho Soares por superfaturamento
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) multou o secretário de Obras de Itaboraí, Sérgio Roberto Schiavini Soares, em R$ 152.239,79 (equivalente a 66.912,71 UFIRs), devido a superfaturamento em contrato entre a Prefeitura e a empresa São Marcos Terraplanagem e Construção, em 2008, para compra de materiais para pavimentação de ruas, no valor de R$ 533 mil. Sérgio Roberto é filho do prefeito Sérgio Soares. A multa deve ser paga com recursos próprios.
O número do processo é 214.779-7/9. Conforme pesquisa encomendada pelo TCE, 1.800 metros cúbicos de Brita 1 custam, conforme dados da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio (Emop), R$ 46 (valor unitário) e o do contrato com a São Marcos, R$ 56. O valor total no contrato foi de R$ 100.800. A diferença em relação ao pesquisado pela Emop é de R$ 18 mil (21,74%). Foram comprados ainda 2 mil metros cúbicos de Brita 0 cujo valor unitário da empresa era de R$ 55,60 e o pesquisado pela Emop era de R$ 48. O valor total adquirido foi R$ 111.200 e a diferença em relação ao preço levantado pela Emop foi de R$ 15.200 (15,83%).
Na lista de materiais comprados pela Secretaria de Obras também estavam três mil metros cúbicos de pó de pedra adquiridos por R$ 123 mil, com valor unitário de R$ 41, enquanto o encontrado pela Emop era de R$ 31. A diferença total foi de R$ 30 mil 32,26%). A Prefeitura ainda comprou 4.5 metros cúbicos de bica corrida por R$ 198 mil, com valor unitário de R$ 44, enquanto o valor levantado pela Emop foi de R$ 35. A diferença total foi de R$ 40.500 (25,71%). A diferença total apurada pelo Tribunal de Contas foi de R$ 103.700.
Notificado em setembro de 2010, Sérgio Roberto apresentou defesa em 2011, alegando que frete excedente, despesas indiretas e bonificação provocaram um efetivo impacto nos preços contratados. Porém o secretário, na ocasião, não apresentou documentação referente à verificação destes itens, mesmo tendo sido isso solicitado pelo Tribunal de Contas.
De acordo com o TCE, a referida composição dos custos e do plano logístico de transportes utilizados deveria demonstrar fatores como a periodicidade da entrega, os locais de recebimento (se há obstáculos, acessibilidade etc.), a rota prevista para a realização das entregas, a quantidade, o tipo dos produtos fornecidos em cada entrega (se perecíveis, congelados, frágeis etc.), seguro de transporte, dentre outros.
Fonte: http://www.tce.rj.gov.br/votos/ANG/110802/21477909.pdf
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Tribunal de Contas do Estado multa Serginho Soares por superfaturamento.
1. TCE/RJ
PROCESSO N° 214.779-7/09
RUBRICA FLS. 54
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO ALOYSIO NEVES
VOTO GC-7 120294/2011
PROCESSO TCE/RJ N° 214.779-7/09
ORIGEM Prefeitura Municipal de Itaboraí
ASSUNTO Contrato
Trata o presente processo do Contrato n.º 15/09, celebrado
entre a Prefeitura Municipal de Itaboraí e a empresa São Marcos
Terraplanagem e Construção, cujo objeto é a aquisição de materiais para
pavimentação, no valor de R$ 533.000,00.
Em sessão plenária de 10.08.10, o Plenário deste Tribunal de
Contas decidiu pela notificação do Sr. Sérgio Roberto Schiavini Soares, à
época dos fatos Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e
Urbanismo do Município de Itaboraí, nos termos do Voto do Exmo
Conselheiro Relator Jonas Lopes de Carvalho Junior:
Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Sérgio Roberto Schiavini Soares,
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo do
Município de Itaboraí, na forma do art. 26 da Lei Complementar n.º 63/90,
para que no prazo de 15 dias, adote a seguinte providência:
apresente a devida justificativa (com documentação comprobatória
de todos os custos, encargos sociais, tributos, distância do local de
entrega, etc.) para o fato de a apresente contratação ter sido
pactuada com preços acima dos praticados no mercado à época
da licitação, conforme planilha a seguir:
Itens Unid Quant. Valor Unitário Diferença Valor
adquiri total total no Percentual
dos contrato acima
Contrato EMOP Difer.
Brita 1 M³ 1.800,00 56,00 46,00 10,00 18.000,00 100.800,0 +21,74%
0
Brita 0 M³ 2.000,00 55,60 48,00 7,60 15.200,00 111.200,0 +15,83%
0
Pó de M³ 3.000,00 41,00 31,00 10,00 30.000,00 123.000,0 +32,26%
Pedra 0
Bica M³ 4.500,00 44,00 35,00 9,00 40.500,00 198.000,0 +25,71%
Corrida 0
2. TCE/RJ
PROCESSO N° 214.779-7/09
RUBRICA FLS. 55
Total 103.700,00 533.000,0
geral 0
Em cumprimento à decisão, foi expedido o Ofício
PRS/SSE/CSO/NP n.º 29655/10, tendo sido o Sr. Sergio Roberto Schiavini
Soares notificado da decisão plenária em 02.09.10, pelo “Sistema de Mão
Própria” (fl. 10). Em 16.12.10, transcorrido in albis o prazo para
apresentação de razões de defesa, foi expedido o Certificado de Revelia n.º
2277/10.
O Corpo Instrutivo, após análise, sugere a conversão do
processo em Tomada de Contas Ex-Officio e a comunicação do
responsável, nos seguintes termos (fl. 52):
a) a conversão do processo em tomada de contas “ex-officio”,
conforme art. 12, inciso IV e parágrafo único da Lei Complementar nº
63/90;
b) a citação, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei
Complementar nº 63/90, ao Sr. Sergio Roberto Schiavini Soares, Secretário
Municipal de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo do Município, para
que apresente defesa ou recolha aos cofres públicos, com recursos
próprios a quantia equivalente a 66.912,71 (53.530 + 13.382,71) UFIR –
RJ, em razão da contratação com preços superiores aos praticados no
mercado.
O Ministério Público Especial, à fl. 53, concorda com a
instrução.
É o relatório.
Considerando a revelia do interessado que, notificado pelo
Sistema de Mão Própria, não apresentou razões de defesa que
justificassem o fato de a contratação ter sido pactuada com preços acima
dos praticados no mercado à época da licitação,
Manifesto-me, de acordo com o Corpo Instrutivo e com o
parecer do Ministério Público Especial;
VOTO:
3. TCE/RJ
PROCESSO N° 214.779-7/09
RUBRICA FLS. 56
I. Pela CONVERSÃO do presente processo em
TOMADA DE CONTAS EX OFFICIO, com fulcro no art. 12, VI e
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 63/90, tendo em vista a
contratação de preços superiores aos praticados no mercado.
II. Pela CITAÇÃO do Sr. Sérgio Roberto Schiavini
Soares, à época dos fatos Secretário Municipal de Obras e Serviços
Públicos e Urbanismo do Município de Itaboraí, para que, no prazo
legal, apresente razões de defesa ou recolha aos cofres municipais,
com recursos próprios, a quantia equivalente a 66.912,71 (53.530 +
13.382,71) UFIR-RJ, pela celebração do presente contrato com preços
superiores aos praticados no mercado.
Plenário,
ALOYSIO NEVES
Conselheiro-Relator
C02