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Estatuto do Idoso
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIOR DE ITAITUBA
FACULDADE DE ITAITUBA
CURSO DE BACHAREL EM ENFERMAGEM
Alef Mateus da Silva Valentin
Cláudia Araújo Ferreira
Claudia Aparecida Ramos
Edilene Vieira de Souza
Maria Dinalva Oliveira
Maria Eunice Marques da Silva
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ESTATUTO DO IDOSO
LEI NO 10.741, DE 1º DE
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ESTATUTO DO IDOSO
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Título III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 – As medidas de proteção ao idoso são aplicadas
sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem
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ESTATUTO DO IDOSO
LEI NO 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de
Proteção
• Art. 44 - As medidas de proteção
ao idoso previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas, isolada
ou cumulativamente, e levarão
em conta os fins sociais a que
se destinam e o fortalecimento
dos vínculos familiares e
comunitários.
• Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no
art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras,
as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo
de responsabilidade;
ESTATUTO DO IDOSO
LEI NO 10.741, DE 1º DE OUTUBRO
DE 2003.
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
ESTATUTO DO IDOSO
LEI NO 10.741, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2003.
IV - inclusão em programa
oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e
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dependentes de drogas lícitas
ou ilícitas, ao próprio idoso ou
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que lhe cause perturbação:
ESTATUTO DO IDOSO
LEI NO 10.741, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2003.
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário
ESTATUTO DO IDOSO
LEI NO 10.741, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2003.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
• LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 –
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  • 2. ESTATUTO DO IDOSO LEI NO 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. INTRODUÇÃO
  • 3. ESTATUTO DO IDOSO LEI NO 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Título III DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 – As medidas de proteção ao idoso são aplicadas sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados. I – por ação ou omissão da sociedade e do estado;
  • 4. ESTATUTO DO IDOSO LEI NO 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.
  • 5. ESTATUTO DO IDOSO LEI NO 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção • Art. 44 - As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
  • 6. • Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; ESTATUTO DO IDOSO LEI NO 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
  • 7. II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; ESTATUTO DO IDOSO LEI NO 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
  • 8. IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação: ESTATUTO DO IDOSO LEI NO 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
  • 9. V - abrigo em entidade; VI - abrigo temporário ESTATUTO DO IDOSO LEI NO 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
  • 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS • LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 – Estatuto do Idoso.