1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO
CENTRAL DE LONDRINA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI
Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP:
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Autos nº. 0009167-56.2015.8.16.0014
1. Trata-se de “Medida cautelar de busca e apreensão, obtenção de dados bancários
e fiscais e indisponibilidade de bens” proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de
Luiz Antonio de Souza e outros, qualificados nos autos.
O Ministério Público requereu, em manifestações de mov. 3361.1 e 3411, a
expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Municipal de Londrina, para que seja disponibilizada
documentação suficiente para a análise das transações financeiras realizadas pelas empresas Flor de Lis
Serviços Contábeis e Flor de Lis Assessoria Empresarial.
A parte ré Luiz Antonio de Souza, por sua vez, requereu o desbloqueio de 50% das
verbas bloqueadas em seu nome e de sua família (mov. 3300). Em seguida, o Ministério Público do
Paraná juntou a repactuação dos termos da delação premiada (mov. 3306), no qual consta tal previsão
(cláusula 3ª, Item VI, subitem B, mov. 3306.2).
Em seguida, foi proferida decisão de mov. 3365.1, a qual determinou a intimação,
nos termos dos artigos 7º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil, das empresas Flor de Lis Serviços
Contábeis e Flor de Lis Assessoria Empresarial, em relação ao requerido pelo Ministério Público em mov.
3361.1. As partes foram devidamente intimadas, mas deixaram de se manifestar (mov. 3381/3382).
A citada decisão, em apreço a manifestação de mov. 3360, por parte do Ministério
Público do Estado do Paraná, que se opunha ao prematuro levantamento dos valores requeridos pela parte
Luiz Antonio de Souza, indeferiu o desbloqueio pleiteado, ocasião em que restou prejudicado o contido
no item III.5.2 da decisão de mov. 3319.1, posto que condicionava a expedição de alvará à expressa
anuência do requerente.
Foram realizados novos pedidos de levantamento pelo requerido Luiz Antonio de
(movimentos 3393 e 3410). O Órgão Ministerial, por sua vez, se manifestou favoravelmente àSouza
pretensão pleiteada, anuindo com o levantamento dos valores requeridos, sob condição de manter
bloqueados os numerários por si indicados (movimentos 3411.1 e 3416.1).
A Secretaria preencheu o devido (mov. 3418) e remeteu os autoschecklist
conclusos para decisão.
2.Intimados para se manifestar, nos termos dos artigos 7º, 9º e 10º, todos do CPC,
acerca do pedido do Ministério Público (mov. 3361.1), as partes Flor de Lis Serviços Contábeis e Renato
Batista Esperandio deixaram decorrer o prazo in albis (mov. 3381/3382).
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PROJUDI - Processo: 0009167-56.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 3420.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530
22/09/2017: CONCEDIDO O ALVARÁ . Arq: Decisão
2. Assim, a se garantir a análise das movimentações das empresas Flor de Lis Serviços
Contábeis e Flor de Lis Assessoria Empresarial faz-se necessária a consulta aos teores documentados nas
Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos, bem como Declarações Mensais de Serviço (DMS), entre outras
declarações que evidenciem dados das transações efetuadas pela empresa e tomadores de serviço.
Salvo melhor juízo, a medida encontra-se abrangida na liminar deferida
inicialmente, sendo apenas desdobramento prático de seu cumprimento.
Defiro, portanto, a requisição do Ministério Público do Estado do Paraná (mov.
3361.1). Oficie-se a Secretaria Municipal da Fazenda de Londrina para que seja enviada toda a referida
documentação pertinente, bem como relatório e arquivo de notas emitidas pelas citadas empresas.
3. Quanto ao requerimento de expedição de alvará (mov. 3410), houve a expressa
anuência do requerente (mov. 3411 e, principalmente, 3416), bem como a elaboração de certidão por esta
Secretaria (mov. 3418).
No item 7 desta certidão, no entanto, a Secretaria informou, diligentemente, que os
valores são oriundos de diversos bloqueios realizados em nome de outras partes, não somente do Sr. Luiz
Antonio de Souza, enquanto o pedido de mov. 3410.1, em relação ao pagamento dos honorários
advocatícios, constou a assinatura somente deste.
Sobre tal óbice já se manifestou o Ministério Público, em petição de mov. 3411.1,
na qual informa que, embora distribuídos em nomes de seus familiares, os valores pertenciam
efetivamente ao Sr. Luiz Antonio de Souza, e constam integralmente do acordo realizado entre o
requerente e o requerido.
Tal matéria foi, ainda, devidamente tratada quando da decisão de mov. 3319.1, que
em seu item III.5.1 determinou a intimação do Ministério Público para esclarecimento quanto à liberação
dos ativos. A manifestação, constante em sequência 3357.1, reiterou os termos aqui já apontados.
Logo, diante da anuência expressa do requerido nas citadas ocasiões, cumpra-se o
determinado na decisão de mov. 3319.1, item III.5.2, ou seja, o desbloqueio do que contar com a anuência
expressa do requerente.
, porém, que no termo de colaboração premiadaOBSERVAÇÃO: considerando
cuja cópoa foi acostda no mov. 3306 não constam assinaturas dos demais titulares das quantias
bloqueadas e a serem levantadas (discriminados no item 07 do "checklist" (mov. 3418), a efetiva
expedição do alvará, nos moldes anuídos pelo requrente (mov. 3416) se condiciona a expressa anuência,
.nos autos, dos requeridos indicados no item 07 do aludido "checklist"
Cumprida integralmente a condição descrita na "observação" acima, expeça-se
alvará, nos valores e titularidades dispostos na tabela do item 4 da certidão de mov. 3418 e manifestação
de mov. 3416, independentemente de nova conclusão. Se não houver o cumprimento da condição
apontada, retornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
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22/09/2017: CONCEDIDO O ALVARÁ . Arq: Decisão
3. Londrina, (data do lançamento eletrônico).
(Assinatura digital)
Emil Tomás Gonçalves
Juiz de Direito
LGPI (revisado)
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