RCED questiona diploma de deputado federal condenado por denunciação caluniosa
1. Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED
Rcand: 0601585-58.2018.6.16.0000
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Procuradora Regional
Eleitoral signatária, inconformado com o ato desse Juízo, consistente na expedição de
diploma a EMERSON MIGUEL PETRIV, eleito DEPUTADO FEDERAL pela
COLIGAÇÃO PARANÁ FORTE, inscrito no CPF/MF sob o número 84116730904,
residente e domiciliado à Rua Tereza Caetano Soares, 73, Jardim Imagawa, Londrina-
PR, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 262, caput,
do Código Eleitoral e artigo 92 do Regimento Interno dessa Corte Regional, apresentar
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, requerendo que seja o mesmo
recebido, para posterior remessa ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 19 de dezembro de 2018
ELOISA HELENA MACHADO
Procuradora Regional Eleitoral
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2. Colendo Tribunal Superior Eleitoral
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Emerson Miguel Petriv
1. Da Tempestividade
Inicialmente, ressaltemos a tempestividade do presente recurso por ter
sido aforado dentro do prazo legal (de três dias) estabelecido pelos artigos 258 e 276,
§1, do Código Eleitoral, eis que a diplomação ocorrera no dia 18 de dezembro de
2018, enquanto que este recurso teve formalizada a sua interposição no dia 19 do
mesmo mês. Destarte, impõe-se o seu conhecimento.
2. Dos Fatos
O recorrido foi candidato a deputado federal, tendo o seu pedido de
registro de candidatura deferido na data de 17 de setembro de 2018 (conforme ID.
297082 dos autos 0601585-58.2018.6.16.0000, que tramitaram no TRE-PR) por não
estar enquadrado em nenhuma causa de inelegibilidade. E isso porque, naquele
momento, os efeitos do Decreto expedido pela Câmara Municipal de Londrina - nº
257/2017, que havia determinado a cassação de seu mandato de vereador no
Município de Londrina/Paraná, por infração ao art. 9º, II do Código de ética de Decoro
Parlamentar e art. 7º, I do DL 201/67, haviam sido suspensos por decisão proferida
nos autos de agravo interno de nº 0037101-26.2018.8.16.0000, nos seguintes termos:
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3. "[...]Contudo, no caso em tela se faz prudente reconsiderar o
efeito suspensivo indeferido, e determinar a SUSPENSÃO da
decisão agravada (mov. 73.1 - 1º Grau), possibilitando assim que
o agravante não tenha mais contra si, em caráter provisório, a
decretação da perda de seu mandado, até o julgamento de
mérito do presente recurso, momento em que se analisará o
alegado vício do procedimento pois embasado em dispositivos
declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal.
Posto isso, acolho o pedido de reconsideração formulado,
revogando a decisão de mov. 6.1 - 2º Grau), anteriormente
proferida, para deferir a SUSPENSÃO da decisão agravada
(mov. 73.1 - 1º Grau), possibilitando assim que o agravante não
tenha mais contra si, em caráter provisório, a decretação da
perda de seu mandado, até o julgamento de mérito do presente
recurso."
Ocorre, contudo, que, na data de 27 de setembro de 2018, o
Desembargador Nilson Mizuta, nos autos de reclamação de nº 1747903-1, que
tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública do TJ-PR, suspendeu a decisão de
reconsideração acima transcrita, para fins de tornar novamente válidos os
termos do decreto cassatório de nº 257/2017 que assim estabelece:
"Art. 1. Fica cassado o mandato do senhor Emerson Miguel
Petriv, eleito vereador no Município de Londrina nas eleições
realizadas em 2 de outubro de 2016, para o período de 1º de
janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, pela prática de
infração ético parlamentar, por conta de violação ao artigo 9º, II,
do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº
53/2003) e artigo 7º, I, do DL 201/67, conforme decisão do
Plenário da Câmara Municipal de Londrina, ocorrida na Sessão
de Julgamento convocada pelo Edital de 10 de outubro de 2017
publicado no Jornal Oficial nº 3365 de 11 de outubro de 2017.
realizada no dia 15 de outubro de 2017, decorrente de
representação contra ele formulada pela Sra. Regina Maria
Amâncio (Representação nº 3/2017 - Denúncia 1/2017)"
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4. Assevera-se que tal determinação foi devidamente acatada nos autos de
agravo interno de nº 0037101-26.2018.8.16.0000 (que tramitam na 4ª câmara cível -
TJ/PR), vez que, no dia 04/10/2018 houve revogação expressa da decisão outrora
proferida pela Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, que concedia a
suspensão da decretação de perda do mandato de Emerson Miguel Petriv.
Assim, neste momento, tem-se como válido o decreto legislativo de
nº 257/2017 e, por consequência, encontra-se o ora recorrido inapto para ocupar
o cargo de deputado federal para o qual foi eleito no ano de 2018.
Para além disso, insta destacar que Emerson Miguel Petriv desde a data
de 03/07/2015 já figurava como réu na ação criminal de nº 0039713-
94.2015.8.16.0014, que buscava apurar a prática do delito tipificado no art. 339 do
Código Penal pelo então candidato e ora recorrido.
Naqueles autos, o juiz da segunda vara criminal de Londrina acabou por
condenar Emerson como incurso no crime de denunciação caluniosa, fixando a pena
definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor de
1/10 do salário vigente à época dos fatos, por ter o ora recorrido dado causa
dolosamente à instauração de investigação administrativa e criminal, em face de
Sandra Graça, para apuração do crime previsto no art. 312 do CP, ciente da
inexistência do delito.
Do referido decisum, houve interposição de recurso pelo condenado, o
qual veio a ser parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido pelo TJ-PR,
conforme acórdão da 2ª Câmara Criminal publicado na data de 15/10/2018 (em
anexo).
Extrai-se disso, portanto, que após o deferimento do registro de Emerson
Miguel Petriv como candidato ao cargo de deputado federal, o recorrido teve contra si
decisão colegiada que manteve sua condenação pelo crime de denunciação
caluniosa, que é crime que atenta contra a administração pública.
Deste modo, tem-se que o recorrido passou a se enquadrar nas
hipóteses de inelegibilidades previstas no artigo 1º, inciso I, alíneas "b" e "e" da Lei
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5. Complementar n.º 64/90, in vebis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais,
que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do
disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos
dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do
Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e
nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
Desta feita, resta claro que o recorrido ostenta a condição jurídica de
inelegibilidade, que reflete diretamente na ausência de capacidade eleitoral passiva,
não podendo, assim, concorrer a cargos eletivos, e muito menos, ocupar cargo político
eletivo. Assim, necessário se faz a cassação do diploma expedido a Emerson Miguel
Petriv.
E o Recurso contra a expedição de diploma, previsto no art. 262 do
Código Eleitoral, se presta exatamente a esta finalidade:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos
casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de
falta de condição de elegibilidade.
No caso em apreço, os impedimentos apontados, quais sejam:
condenação em segundo grau pelo crime previsto no art. 339 do Código Penal e a
cassação do diploma de Vereador de Emerson Miguel Petriv, são inelegibilidades
supervenientes que justificam a propositura do presente Recurso Contra Expedição de
Diploma, vez que vieram a surgir após o deferimento do registro e antes da data do
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6. pleito.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do TSE.
Vejamos.
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RCED. DEPUTADO
ESTADUAL. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. DIPLOMA
CASSADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO NA
TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. INELEGIBILIDADE
SUPERVENIENTE DO ART. 1,I, D, DA LC 64/90. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. É vedada a
inovação de tese recursal em sede de agravo nos próprios autos,
ainda que a alegação seja atinente a suposta. É competente o
TSE para julgar RCED contra deputado estadual. Precedentes. 3.
Para fins de cabimento do RCED, equipara-se à
inelegibilidade superveniente a revogação, ocorrida entre
data do registro e a das eleições, de decisão judicial que
suspendia os efeitos de causa de inelegibilidade
preexistente. Entender de forma diversa inviabiliza a arguição de
inelegibilidade tanto no processo de registro, quando no RCED.
Inteligência do disposto no art. 262, I, do CE. Precedente Respe
nº 4025/PR. 4. In casu, tendo a condenação da AIJE se dado
com expresso fundamento no art. 22, XVI da LC 64/90, incide a
inelegibilidade da alínea d, inciso I do art. 1º da LC 64/90. Agravo
desprovido (TSE- RCED: 00080223020146260000 SÃO PAULO
- SP, Relator: Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Data
de Julgamento: 19/04/2016, Data de Publicação: DJE-Diário de
Justiça eletrônico, Data 06/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
AGRAVO. RECED. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. 1.
Hipótese que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, reafirma em
julgamento relativo às eleições 2012, no sentido de que a
inelegibilidade superveniente, para fins de ajuizamento do
recurso contra expedição de diploma, deve ser aquela que
surge após o registro e antes da eleição. [...] Agravo
regimental interposto por Francisco Rocha Pires Filho desprovido
(TSE - AI - 41223 JACOBINA - BA, relator: MARIA THEREZA
ROCHA DE ASSIS MOURA, data de julgamento: 26/06/2015,
Data de Publicação DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196,
Data 15/10/2015)
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7. Tal entendimento resta, inclusive, devidamente consolidado pela Súmula
TSE nº 47 que reza:
"A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso
contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é
aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente
ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito."
Frente a isso, restam preenchidas as condições e os pressupostos
processuais pertinentes ao presente recurso, mostrando-se imperioso a cassação do
diploma do candidato eleito, aqui recorrido, de acordo com a hipótese descrita no
artigo 262, caput, do Código Eleitoral.
3. Da Causa de Inelegibilidade "chapada".
Do Deferimento de tutela de urgência liminar inaudita altera parte.-
Tem-se denominado inelegibilidade "chapada" para aquelas situações
eleitorais em que é evidente e incontroverso o impedimento jurídico da pessoa se
candidatar/ser eleita para um cargo eletivo em razão da incidência de uma causa de
inelegibilidade.
No caso em apreço, é incontroverso a incidência das causas de
inelegibilidades previstas no art. 1º, inciso I, alíneas "b" e "e" da Lei Complementar n.º
64/90, decorrentes da cassação do mandato de vereador de Emerson Miguel Petriv,
por meio do decreto legislativo de nº 257/2017, e de sua condenação em segundo
grau pelo crime de denunciação caluniosa, conforme decisões em anexo.
Para essas situações clarividentes, por se tratar de candidatura
natimorta, sendo público e notório essa situação eleitoral, exsurge legítimo o
deferimento de tutela de urgência por esta Corte Superior, no sentido de ser cassado
o diploma de Emerson Miguel Petriv, independente da oitiva da parte contrária.
Neste ponto, digno de nota que se aplicam aos feitos eleitorais, supletiva
e subsidiariamente, as prescrições insertas no Código de Processo Civil, consoante
previsão contida no seu art. 15, in vebis:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos
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8. eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
A par do que estabelece o Código de Processo Civil, a Resolução TSE nº
23.478/2016, que trata das "diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil -, no âmbito da Justiça Eleitoral",
traz expressa previsão acerca do cabimento das tutelas provisórias no processo
eleitoral:
Art. 14. Os pedidos autônomos de tutela provisória serão
autuados em classe própria.
Parágrafo único. Os pedidos apresentados de forma incidental
em relação a feitos em tramitação serão encaminhados à
autoridade judiciária competente, que determinará a sua juntada
aos autos principais ou adotará as providências que entender
cabíveis.
Sobre a concessão de tutela provisória no âmbito da Justiça Eleitoral,
cabe também citar o seguinte julgado do TSE:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. CARGO.
VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS
FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL (LEI Nº 9.504/97,
ART. 30-A) CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DOS MANDATOS
PELO TRIBUNAL A QUO. PETIÇÃO DO PARTIDO SOCIAL
CRISTÃO (PSC). CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
PARA RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAIS E
PARTIDÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ROL TAXATIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL MANEJADO PELOS CANDIDATOS. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA POR MEIO DE CARGA DOS AUTOS. PEDIDO
DE TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDO. AGRAVOS
DESPROVIDOS. 1. A tutela de evidência poderá ser
concedida independentemente da existência de perigo de
dano ou de risco ao útil resultado do processo. Todavia, a
concessão dessa tutela provisória fica condicionada à
demonstração de uma das situações plasmadas no art. 311
do CPC, que elenca rol taxativo das hipóteses de cabimento.
2. In casu, o partido requerente não logrou êxito em demonstrar
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9. nenhuma das situações legais aptas a autorizar o deferimento da
tutela de evidência. (...) 9. Pedido de concessão de tutela de
evidência indeferido. 10. Agravos regimentais desprovidos (TSE,
Recurso Especial Eleitoral nº 80362, rel. Min. Luiz Fux, DJE
09/02/2018, Página 107)
In casu, constam dos presentes autos elementos suficientes que
evidenciam a probabilidade do direito (ou do não direito de exercer mandato eletivo do
requerido) e que justificam a concessão da liminar ora pleiteada.
Frise-se que o art. 311 do CPC estabelece ser possível a concessão de
tutela de evidência, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo quando restar a petição inicial instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. E esse é exatamente
o caso dos autos, uma vez que a condenação de Emerson Miguel Petriv por órgão
colegiado ficou demonstrada de forma inequívoca pelo acórdão proferido na apelação
cível de nº 1.744.270-5 (TJ/PR), e ainda pela cassação do seu mandato por meio do
decreto de nº 257/2017 - que não se encontra mais suspenso, por força da decisão
prolatada nos autos 0037101-26.2018.8.16.0000/1 e 1747903-1.
Diante disso, mostra-se legítimo o deferimento de tutela de urgência por
esta Corte, no sentido ser cassado o diploma de Emerson Miguel Petriv, em vista a
evidente existência de causas de inelegibilidade, capituladas no art. art. 1º, inciso I,
alíneas "b" e "e" da Lei Complementar n.º 64/90, antes mesmo da oitiva da parte
contrária.
4. Do Pedido
Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral requer:
01) seja deferida a tutela de urgência liminar inaudita altera parte, com
vista a cassar o diploma de Emerson Miguel Petriv.
02) seja o recorrido intimado a fim de apresentar as contrarrazões, se
assim o desejar;
03) seja o presente Recurso Contra a Expedição do Diploma conhecido e
provido para, ao final, cassar definitivamente o diploma de DEPUTADO FEDERAL
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10. conferido ao Sr. EMERSON MIGUEL PETRIV.
por último, requer, caso seja necessário, provar o alegado por todos os
meios de provas admitidos em direito, inclusive depoimento pessoal do recorrido.
N. Termos.
P. Deferimento.
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Procuradora Regional Eleitoral
Procuradora da República
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