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TJ-AMTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Pós-edital
Legislação Institucional e
do Poder Judiciário
Estatuto do Servidor Público
Civil do Amazonas – Parte I
Livro Eletrônico
PRESIDENTE: Gabriel Granjeiro
VICE-PRESIDENTE: Rodrigo Teles Calado
COORDENADORA PEDAGÓGICA: Élica Lopes
ASSISTENTES PEDAGÓGICAS:
Francineide Fontana, Jéssica Souza, Kamilla Fernandes, Larissa Carvalho
e Yasmin Magno
SUPERVISORA DE PRODUÇÃO: Emanuelle Alves Melo
ASSISTENTES DE PRODUÇÃO: Giulia Batelli, Juliane Fenícia de Castro, Laís Rodrigues e Thaylinne Gomes Lima
REVISOR(A): Nathielen Fernandes
DIAGRAMADOR: Weverton Carvalho
CAPA: Equipe Gran Cursos Online
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LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO
Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I
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Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Amazonas – Lei Estadual
n. 1.762/1986.............................................................................................4
Exercícios.................................................................................................34
Gabarito...................................................................................................43
Gabarito Comentado..................................................................................44
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Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I
Prof. Gustavo Deitos
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DO AMAZONAS – LEI ESTADUAL N. 1.762/1986
Olá, querido(a) aluno(a)! A partir de agora, teremos seis aulas para estudar-
mos o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Amazonas, instituído por meio da Lei Estadual n. 1.762/1986 e cobrado pelo
seu edital.
Apesar de esse Estatuto ter muitas particularidades, nele estão presentes diver-
sos institutos jurídicos já consagrados e muito aprofundados no direito administra-
tivo brasileiro.
Portanto, as aulas serão destinadas a dar destaque aos pontos mais particula-
res e, também, a proporcionar aprofundamento teórico sobre os institutos jurídicos
envolvidos no grau necessário e indispensável para a compreensão do conteúdo.
Além de dar destaque a pontos dogmáticos, visaremos apresentar o conteúdo
de maneira reflexiva, de modo que torne mais claro o fundamento de cada segmen-
to deste Estatuto. É claro, sempre teremos por principal objetivo o oferecimento
de substrato suficiente para que você esteja à altura de acertar qualquer questão
avaliativa deste tema em nosso concurso.
A fim de que a abordagem pretendida seja feita de forma mais clara e organi-
zada para você, trabalharemos com sistema de comentários individualizados a
cada artigo da lei, fazendo-se menções e associações com outros artigos sempre
que for conveniente para o melhor entendimento da matéria.
Considerando que a banca da sua prova será o Cebraspe, apresentarei ques-
tões do mesmo formato que você encontrará no grande dia: questões de certo e
errado, todas com comentários.
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Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I
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Caso fique com alguma dúvida após a leitura das aulas, por favor, envie-a a mim
por meio do Fórum de Dúvidas, e eu a responderei o mais rápido possível. Será um
grande prazer verificar sua dúvida com atenção, zelo e profundidade, com o grande
respeito que todos os alunos do Gran Cursos Online merecem.
Bons estudos!
Seja imparável!
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Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I
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TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado
do Amazonas.
Parágrafo único. As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam
aos servidores regidos por legislação especial.
De início, cabe ressaltar que a abrangência institucional deste Estatuto recai
sobre a Administração Pública Direta do Estado (todos os seus órgãos) e
sobre as Autarquias e as Fundações Públicas estaduais. Dessa maneira, não
são abrangidos pelo estatuto os empregados de empresas públicas e sociedades
de economia mista, nem mesmo os empregados de empresas vinculadas contra-
tualmente ao poder público.
Basicamente, o presente Estatuto aplica-se às pessoas jurídicas de direito
público do Estado do Amazonas.
No que tange às fundações, é importante que tenhamos claro em nossa mente
que esse Estatuto abrange somente as fundações públicas de direito público,
não as fundações públicas de direito privado.
O motivo é simples: as fundações públicas de direito público têm regime jurí-
dico idêntico ao das autarquias, e seus agentes ocupam cargos públicos criados por
lei. Já as de direito privado possuem funcionários ocupantes de empregos públicos,
regidos – como todo o setor privado – pela CLT e demais normas de direito do trabalho.
Art. 2º Para efeito desta Lei:
I – Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;
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Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I
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Lembre-se de que a lei instituidora do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Amazonas é do ano de 1986, ou seja, é anterior à Constituição Federal de 1988.
Foi essa Constituição que passou a denominar os agentes públicos em geral,
regidos por regimes jurídicos únicos, de “servidores públicos”.
Por essa razão, ao estudar o Estatuto Amazonense, leve em conta que os ter-
mos “funcionário” e “servidor” devem ser imbuídos da mesma carga semântica e,
especialmente, do mesmo conceito jurídico, que está estampado no inciso I,
anteriormente transcrito.
Outro ponto a se levar em consideração é que o conceito de “servidor” – nesta
lei referido como “funcionário” – deve sempre ser tratado com cuidado, a depen-
der do contexto. Muitas vezes, fala-se do “servidor” com objetivo de fazer menção
a todos os agentes públicos, dentre eles agentes políticos, empregados públicos,
particulares em colaboração com o poder público, agentes credenciados e, inclusi-
ve, os próprios servidores públicos.
Afinal de contas, quais são as classificações de agentes públicos e quan-
do se deve falar especificamente do “Servidor Público”?
Antes de concluirmos sobre isso, saibamos qual é o conceito de “agente públi-
co” e quais são as características essenciais para nele se enquadrar determinado
sujeito. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2015), agente público “é toda
pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administra-
ção Indireta”.
Observando esse conceito, você pode, em um primeiro momento, estranhar sua
simplicidade, pois nele poderiam se enquadrar pessoas que não têm nenhum vín-
culo com o poder público, como, por exemplo, os voluntários em situações de cala-
midade pública. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2015), agentes públicos
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Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I
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são “conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como
prepostos do Estado”. Para complementar, Carvalho Filho ainda sustenta que “o que
é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma
forma vinculados ao poder público”.
Contudo, tudo é mais bem explicado a partir do seguinte raciocínio: nem todos
os agentes públicos têm vínculo contratual ou legal com o Estado, mas todos eles
exercem atividades de interesse do Estado e podem agir em nome dele.
Com algumas variações de nome (e sem exclusão de outras classificações exis-
tentes na doutrina), a maioria da doutrina classifica os agentes públicos pelas se-
guintes espécies, que são abordadas por José dos Santos Carvalho Filho (2015):
•	 agentes políticos: são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes
traçadas pelo poder público. Desenham os destinos fundamentais do Estado e
criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenien-
tes para que o Estado atinja seus fins. Têm funções de direção e orientação
estabelecidas pela Constituição.
Exemplos clássicos: deputados, senadores, presidente da República, vereadores e,
segundo parcela da doutrina (com discordância de Carvalho Filho), juízes e mem-
bros do Ministério Público.
•	 Agentes particulares colaboradores: embora sejam particulares, exercem
certas funções especiais que podem se qualificar como públicas. Sujeitam-se
a encargo em favor da coletividade a que pertencem, de maneira normalmen-
te transitória.
Exemplos clássicos: jurados, mesários, concessionários e permissionários de ser-
viços públicos.
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Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I
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•	 Servidores públicos: pessoas que se vinculam ao Estado por uma relação
permanente de trabalho e que recebem, por período de trabalho ou por pro-
dução, uma correspondente remuneração. São regidos, em regra, por esta-
tutos próprios.
Obs.: muitos diferenciam os Servidores Públicos Estatutários dos Emprega-
dos Públicos, por terem regimes jurídicos diferentes. Os primeiros (seu
caso), são regidos por estatutos e ocupam cargos públicos. Os segun-
dos, por sua vez, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
e pelas demais legislações trabalhistas aplicáveis ao setor privado e
ocupam empregos públicos.
 Nosso Estatuto abrange, somente, os Servidores Públicos Estatutários, por
óbvio. Os empregados públicos, que se vinculam a empresas públicas e
sociedades de economia mista (regime jurídico de direito privado), não são
abrangidos pela nossa lei e não serão objeto do nosso estudo.
Outros doutrinadores podem apresentar diversas categorias, como Hely Lopes
Meirelles, que traz os “agentes credenciados”.
Nosso edital prevê a cobrança da conceituação de cargo, emprego e função
pública. A diferença entre tais conceitos é muito bem elucidada por Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, cujo posicionamento é grandemente predominante em provas.
Vejamos:
•	 cargo público e emprego público são, cada um, uma unidade de atribui-
ções destinadas a um servidor ou empregado. A diferença basilar entre am-
bos é o tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado:
–– o ocupante de emprego público tem vínculo contratual, sob a regência
da CLT;
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–– o ocupante de cargo público tem um vínculo legal, baseado em um Es-
tatuto de Regime Jurídico Único, que, em nosso caso, é instituído pela Lei
Estadual n. 5.810/1994.
•	 Função pública, por sua vez, com base na atual Constituição Federal, abran-
ge dois tipos de situações:
−	 a função exercida por agentes públicos contratados temporariamente com
base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para a qual não se
exige, necessariamente, concurso público, em razão da urgência da con-
tratação, que se funda em necessidade temporária de excepcional in-
teresse público. As hipóteses enquadradas nesse requisito são elencadas
na Lei Federal n. 8.745/1993.
−	 As funções de natureza permanente, que normalmente são gratificadas,
correspondentes a Chefia, Direção, Assessoramento ou outro tipo de ati-
vidade para a qual o legislador não crie o cargo respectivo, em geral, são
funções de confiança, de livre designação e dispensa. A previsão cons-
titucional dessas funções está no art. 37, inciso V, que as aponta nos se-
guintes termos:
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, (...), destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e asses-
soramento.
A diferença básica entre essas duas espécies de função é simples: a primeira
espécie de função (temporária) pode ser ocupada, independentemente de concurso
público, por pessoa que seja titular tão somente da função; já a segunda espécie
pode ser ocupada apenas e tão somente (redundância proposital) por servidores
efetivos, já concursados, que serão titulares do cargo efetivo e da função.
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Exemplos práticos dessa segunda espécie são as funções de assistente de promoto-
ria, assistente chefe de apoio administrativo, chefe de departamento, dentre outras.
II – Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
Apenas por questão didática, julgo importante alertar que o conceito de cargo
anteriormente repassado é o teórico/doutrinário. No caso do artigo ora em comen-
to, o conceito de cargo é específico e aplicado ao contexto do Estatuto.
III – Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com atribuições, responsa-
bilidades e padrões de vencimento;
O conceito dado ao elemento “classe”, nesse inciso, parece confuso. A prepo-
sição “com”, após o requisito da “igual denominação”, torna confusa a redação do
dispositivo. Em termos literais, não seria seguro concluir que os cargos devem ter
igual denominação, atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento.
Apesar da falta de clareza, podemos concluir que é muito mais provável que
a preposição “com” decorra de um mero equívoco de redação. Afinal de contas,
você perceberá que várias partículas deste Estatuto são eivadas de erros orto-
gráficos e gramaticais, que exigem uma interpretação finalística, lógica e siste-
mática do(a) leitor(a).
Portanto, para o presente Estatuto, classe é o agrupamento de cargos públicos
com o mesmo nome e as mesmas atribuições, responsabilidades e padrões
de vencimento.
IV – Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas,
hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de res-
ponsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
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No Amazonas, é por meio da série de classes que se pode observar a organi-
zação hierárquica interna do órgão público.
Quanto à suposta “linha natural de promoção” do servidor, alerto-lhe para que
tome cuidado com essa informação. Ao tratarmos sobre o instituto da “trans-
ferência” (art. 34), esclarecerei os motivos que tornam inconstitucional qualquer
transpasse de um servidor para cargo que não seja contemplado pelo mesmo con-
curso público que tenha realizado.
Exemplo de classe: operador classe A, operador classe B, operador classe C.
Exemplo de série de classes: operador como um todo.
Com base no exemplo do operador, visualize a organização hierárquica decor-
rente da série de classes:
V – Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou
ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.
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Uma lotação corresponde a um conjunto de cargos e funções gratificadas (ou
“funções de confiança”) reunidos numa repartição do órgão público, ocupados ou
não por servidores da ativa. Quando um servidor está situado na repartição de de-
terminado município, dizemos que ele está lotado no Município X.
Art. 3º Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços
alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções
gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou de
que o Estado participe.
Esse artigo estabelece uma vedação ao desvio de função e ao acúmulo ile-
gal de funções. Como regra geral, desvio de função é um fenômeno que é ilícito,
causado normalmente por superiores hierárquicos do servidor, que lhe ordenam o
cumprimento de tarefas/atividades não inseridas no feixe de atribuições legalmen-
te destinado ao cargo que ocupa.
É justo que haja tal vedação, uma vez que a utilização da mão de obra de um
servidor em tarefas inerentes a um cargo diverso configura, diretamente, burla à
exigência de concurso público e enriquecimento ilícito por parte da Admi-
nistração Pública, que está deixando de remunerar outra pessoa para realizar o
trabalho de que necessita.
Exemplo prático
Diretor de Secretaria da 200ª Vara Cível de Manaus acomete a um analista judici-
ário, assessor de juiz, a incumbência de permanecer no balcão de atendimento ao
público dando carga de processos aos advogados. Trata-se de desvio de função,
pois o servidor analista judiciário, quando recebe a função de assessor de juiz, é
incumbido de assessorar o magistrado nos seus processos, obviamente.
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É oportuno salientar que os agentes públicos, em geral, possuem o dever de
resistir às ordens ilegais, descumprindo-as, sem que isso configure insubordina-
ção. Esta é, inclusive, regra do art. 149, inciso III, do Estatuto.
As exceções, por sua vez, existem justamente porque são situações em que
a burla ao concurso público e o perigo de enriquecimento ilícito não exis-
tem. Portanto, o servidor amazonense só poderá acumular atribuições estranhas
às definidas em lei para seu cargo quando exercer:
•	 função gratificada;
•	 cargo em comissão;
•	 mandato em órgão de deliberação coletiva
Ex.: Conselho de Ética, Conselho de Administração de Recursos Materiais etc.
Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função
transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.
Sinteticamente, o trabalho gratuito do servidor somente será lícito nos seguin-
tes casos:
•	 função transitória de natureza especial: normalmente, são aquelas que
em tempos normais não existem e são criadas para um fim emergente e
específico.
•	 participação em comissões: o órgão possui várias comissões, como a de con-
curso, a de determinadas licitações, a de Processo Administrativo Disciplinar etc.
•	 grupos de trabalho: são aqueles grupos surgidos para finalidades específi-
cas e, normalmente, temporárias, como a gestão de uma edição especial da
revista do tribunal.
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TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São formas de provimento dos cargos públicos:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Acesso;
IV – Readmissão;
V – Reintegração;
VI – Reversão;
VII – Aproveitamento;
VIII – Transferência; e
IX – Readaptação.
Art. 6º Lei ou regulamento estabelecerá as qualificações para o provimento e as atri-
buições dos cargos públicos em geral.
O provimento em cargo público pode ocorrer de modo originário ou derivado.
Provimento originário: o servidor público, antes de prover o cargo, não tinha
nenhuma relação com a Administração Pública.
O grande exemplo é a nomeação.
Provimento derivado: antes do provimento do cargo, o servidor público já
teve relação com o poder público antes, a qual não foi cessada, mas apenas passou
a ter um status diferente.
Exemplos: reversão, reintegração e readaptação.
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A seguir, estudaremos de forma individualizada cada uma dessas formas de
provimento.
Já adianto, todavia, que a única forma originária de provimento é a nomeação.
As demais são derivadas.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 7º A nomeação será feita:
I – Em caráter efetivo;
II – Em comissão, quando se tratar de cargo que, por Lei, assim deva ser provido;
III – (Revogado).
Assim como os cargos em comissão, as funções de confiança (às vezes referi-
das como “funções gratificadas”, em razão de conferirem remuneração maior ao
ocupante) são destinadas a atribuições de direção, chefia e assessoramento
(art. 37, inciso V, da Constituição). Logo, como o cargo em comissão tem a
mesma destinação, o que se buscou foi evitar que um servidor público recebesse
duas vezes pela mesma tarefa ou que tarefas de dois cargos diferentes (um efetivo
e um em comissão) fossem reunidas em um só de comissão, burlando-se a exigên-
cia de concurso público.
No mais, não há maiores mistérios nesse artigo. Quem nomeia o comissionado é
o agente titular do órgão ou entidade, que também tem a atribuição de exonerá-lo,
independentemente de qualquer motivação específica.
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Art. 8º A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoria-
mente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o
prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes.
Mesmo que esse ponto já esteja dominado, lembre-se:
•	 Cargo de Provimento Efetivo: concurso público.
•	 Cargo em Comissão: livres nomeação e exoneração.
Art. 9º Ressalvados os casos previstos em lei, é exigida a idade mínima de dezoito
e a máxima de sessenta anos completos, na data do encerramento da inscrição em
concurso público.
Parágrafo único. Não dependerá de limite de idade a inscrição em concurso do ocupante
de cargo público estadual de provimento efetivo.
A constitucionalidade desse limite de idade é duvidosa. A Súmula n. 683 do
STF preceitua:
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face
do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido.
Em várias oportunidades, o STF já declarou a inconstitucionalidade de limita-
ções etárias impostas por editais de concursos, mesmo que com fundamento legal.
Até hoje, parece não ter havido impugnação direta do artigo ora em comento. To-
davia, a lógica de aplicabilidade é a mesma.
O inciso XXX do art. 7º assegura:
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
O art. 39, § 3º, da Constituição, assegura, ainda, a aplicação desse inciso aos
servidores públicos estatutários.
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Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I
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Por fim, o que se deve considerar é: a limitação de idade para inscrição em con-
cursos públicos só é legítima quando a natureza das atribuições assim determinar.
Portanto, pela nossa análise, a limitação a 60 anos de idade, por si só, sem razão
adequada, é inconstitucional e encontra óbice na Súmula n. 683 do STF.
Obs.: pelo fato de o presente Estatuto ser anterior à Constituição Federal de 1988,
pode-se sustentar que essa limitação não foi recepcionada pela ordem
constitucional vigente.
De qualquer maneira, se a prova questionar diretamente qual é o limite de idade
para inscrição, segundo o texto literal deste Estatuto, assinale tranquilamente que
é de 60 anos na data do encerramento das inscrições do concurso público.
Não deixe passar batido o detalhe do parágrafo único: aquele que já for servidor
público efetivo do Estado do Amazonas, mesmo maior de 60 anos (se esse limite
for aceito administrativamente), poderá se inscrever para qualquer concurso pú-
blico, assim como prover o respectivo cargo.
Art. 10. Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, exis-
tentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade
do concurso.
Parágrafo único. Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocor-
rerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
Cuidado: esse “direito à nomeação” deve ser interpretado à luz do entendimen-
to pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Esse direito pertence, na maioria dos
casos, à pessoa aprovada dentro do número de vagas ofertadas no edital. O
STF firmou, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário n.
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837.311, as hipóteses em que o candidato tem direito subjetivo à nomeação, sendo
uma delas – e mais corriqueira – aquela que acabamos de mencionar (aprovação
dentro do número de vagas do edital). Dessa decisão, colhe-se o seguinte:
(…) o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Obs.: o segundo critério dessa listagem já tinha aplicabilidade em razão da Súmula
n. 15 do STF:
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à
nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Art. 11. O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade,
que não poderá ser superior a quatro anos, incluídas as prorrogações.
Para a prova, recomendo que leve em conta o limite de validade estabelecido pela
Constituição Federal no art. 37, inciso III: 2 anos, prorrogável uma vez, por igual
período (mais 2 anos).
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Art. 12. O cargo em comissão será sempre de livre escolha do Governador, dos Presi-
dentes dos Poderes Legislativo ou Judiciário e dos Tribunais de Contas.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ratifica que o critério de nomeação
e exoneração de servidores para cargos em comissão é a livre vontade da auto-
ridade nomeante. Ademais, o STF já chancelou a possibilidade de que servidores
sejam exonerados por ato administrativo sem nenhuma motivação, uma vez que
a Constituição dispensa a motivação do ato de exoneração de comissionados.
Todavia, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, se a autoridade pú-
blica exonerar um servidor comissionado motivando esse ato em um fato, mas,
depois, ficar comprovado que tal fato era falso ou deturpado, o ato de exoneração
será nulo, e o comissionado poderá ser reintegrado ao cargo, recebendo
todas as vantagens a que teria direito no período em que ficou fora. Isso
mesmo! Esse é um exemplo utilizado por Maria Sylvia Zanella di Pietro e José dos
Santos Carvalho Filho para descrever a teoria dos motivos determinantes, já con-
sagrada na doutrina administrativista.
Apesar disso, nada impede que, após a reintegração do comissionado, a autori-
dade competente exonere-o sem motivação alguma.
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SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 13. Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e con-
siste na passagem da referência em que se encontra, para a imediatamente superior,
observadas as normas constantes de Regulamento próprio.
Art. 14. A promoção pode ocorrer mediante avanço horizontal e vertical.
Art. 15. A promoção horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe e
independerá da existência de vaga.
Art. 16. A promoção vertical consiste na passagem de referência final de uma classe
para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e
dependerá da existência de vaga.
Art. 17. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, al-
ternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade.
Desde já, tenha em mente que a promoção não se confunde com a “ascensão”
ou o “acesso” (explicarei esse último em seguida). A promoção não leva o servidor
promovido a outro cargo, mas, sim, a uma posição/classe do mesmo cargo que
assegura ao servidor uma remuneração maior, em razão de antiguidade e mere-
cimento (alternadamente), em nosso caso. Dessa maneira, o servidor permanece
dentro da mesma categoria funcional (conceito estudado em nossa primeira aula).
Para entender melhor, vamos utilizar um exemplo muito simples:
Cargo: operador.
Classes: operador A (A1, A2 e A3), operador B (B1, B2 e B3), operador C (C1, C2
e C3), operador D (D1, D2 e D3).
Em nosso Estatuto, ao contrário de outros estatutos, não há diferença técnica
entre “promoção” e “progressão funcional”. Logo, a promoção horizontal,
assim chamada pelo Estatuto Amazonense, deve ser interpretada como se fosse
a tradicional “progressão funcional”, que consiste na passagem do “operador A1”
para “operador A2”, até chegar a “operador A3”.
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Já a promoção vertical, dessa forma nomeada pelo Estatuto Amazonense, con-
siste na clássica promoção de uma classe para outra: de operador A3 para operador
B1, e assim sucessivamente.
Art. 18. A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efe-
tivo exercício na referência, apurado em dias.
Parágrafo único. Havendo empate, terá preferência sucessivamente, o funcionário:
I – de maior tempo na classe;
II – de maior tempo na série de classes;
III – de maior tempo no serviço público estadual;
IV – de maior tempo no serviço público;
V – mais idoso.
É simples entender que a promoção pelo critério da antiguidade tem por base
o parâmetro de maior quantidade de dias de efetivo exercício. O mais complexo,
aqui, é memorizar os critérios sucessivos de desempate, quando dois servidores
tiverem a mesma quantidade de dias de efetivo exercício na mesma referência.
Exemplo: dois operadores A1.
Por serem critérios sucessivos, prevalece o primeiro da lista, alternando-se aos
debaixo até que o desempate aconteça. Ainda usando o exemplo do Operador, veja
como ficariam esses critérios:
1. maior tempo em dias na classe.
Ex.: maior tempo como operador A.
2. Maior tempo em dias na série de classes.
Ex.: maior tempo como operador, como um todo.
3. Maior tempo em dias como servidor público do Estado do Amazonas.
4. Maior tempo em dias como servidor público de qualquer ente federado do País.
5. Maior idade do servidor.
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Art. 19. O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de
pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissio-
nal e cumprimento dos deveres por parte do funcionário.
A apreciação de todos esses critérios do art. 19, na prática, é muito subjetiva.
Geralmente, os tribunais disponibilizam avaliações de desempenho semestrais ou
anuais para aferir esses critérios, que deverão ser avaliados pelo superior hierárqui-
co do servidor avaliado. É na avaliação do superior que se encontra a subjetividade.
Art. 20. O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses.
Art. 21. Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de vinte e
quatro meses.
Usando o mesmo exemplo do Operador:
Para passar de operador A1 para operador A2, o servidor deve ter prestado serviços
por no mínimo 18 meses como operador A1.
Já para passar de operador A3 para operador B1, deve o servidor aguardar, no
mínimo, 24 meses de efetivo exercício como operador A (1, 2 e 3).
Art. 22. Somente por antiguidade será promovido o funcionário em exercício de man-
dato legislativo.
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Quanto ao art. 22, é importante considerar que o art. 38, inciso IV, da
Constituição Federal veda a promoção por merecimento de servidores afas-
tados para exercer mandato eletivo. Portanto, esse artigo foi recepcionado pela
nova ordem constitucional.
SEÇÃO IV
DO ACESSO
Art. 23. O acesso é o ato pelo qual o funcionário obtém, mediante processo seletivo,
elevação de uma série de classes ou classe singular para outra do mesmo ou de outro
grupo, na jurisdição do mesmo ou de outro órgão integrante da Administração Direta.
§ 1º Quando se tratar de série de classes, o acesso só poderá ocorrer para a classe
inicial de carreira.
§ 2º O acesso precederá ao concurso público.
Art. 24. O processo seletivo exigirá concurso interno, de caráter competitivo e elimi-
natório no qual será indispensável nível de conhecimento compatível com a atividade
própria do cargo a ser provido, formalidades e condições idênticas às estabelecidas para
o concurso público, exceto limite de idade.
Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se, no concurso interno, funcionário com
mais de três anos de serviço público estadual, sob regime deste Estatuto, e com habi-
litação profissional ou escolaridade exigida para o ingresso na classe em concorrência.
Por fim, cabem algumas considerações sobre o instituto do “acesso”, também
chamado pela doutrina de “ascensão”, que não deve ser confundido com a promo-
ção. A ascensão, ou acesso, consiste em levar o servidor de um cargo para outro,
diferente daquele para o qual prestou concurso.
Um exemplo fácil de visualizar na prática é tornar um servidor de nível
para um cargo de nível superior, sendo que o servidor prestou concurso
apenas para o cargo de nível médio. A ascensão foi declarada inconstitucional
pelo STF. Inclusive, a Suprema Corte editou súmula vinculante para tratar do tema:
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Súmula Vinculante n. 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
A edição dessa súmula vinculante serviu para tornar inconstitucional qualquer
dispositivo estatutário que possibilite a ascensão do servidor de um cargo para ou-
tro, em carreiras de concursos públicos distintos, pois isso constitui afronta à exi-
gência constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, Constituição Federal).
SEÇÃO V
DA READMISSÃO
Art. 25. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço
público, sem direito a ressarcimento de qualquer espécie e sempre por conveniência da
Administração.
Parágrafo único. A readmissão dependerá da existência de vaga e far-se-á no cargo
anteriormente ocupado pelo funcionário exonerado ou, se transformado, no cargo re-
sultante da transformação.
Esse instituto, por violar a regra constitucional do concurso público (art. 37, in-
ciso II, CF), não foi recepcionado pela CF/1988.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 26. Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em
decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressar-
cimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da
demissão.
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Art. 27. Deferido o pedido por decisão administrativa ou transitada em julgado a sen-
tença, será expedido o ato de reintegração.
§ 1º Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante
da transformação.
§ 2º Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento
equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 3º Se inviáveis as soluções indicadas nos parágrafos precedentes, será restabelecido
automaticamente o cargo anterior, no qual se dará a reintegração.
Primeiramente, devo lembrá-lo(a) de revisar a diferenciação entre provimento
originário e derivado. Reintegração, portanto, é uma forma de provimento derivada.
O instituto da reintegração acolhe servidores demitidos indevidamente. A
demissão, nesse contexto, é invalidada em processo administrativo ou em proces-
so judicial. A reintegração torna-se um direito subjetivo do servidor assim que a
decisão correspondente (administrativa ou judicial) tomar caráter definitivo, insus-
cetível de alterações.
Considerando-se que o servidor nunca deveria ter sido demitido, ele recebe,
retroativamente, as remunerações devidas pelo exercício do cargo, como se em
exercício estivesse. Não havendo mais o mesmo cargo, o servidor assumirá o cargo
que, contemporaneamente, absorver as atribuições do cargo extinto, desde que os
requisitos para investidura (em especial o grau de escolaridade) sejam iguais. Não
havendo cargo nessas condições, o reintegrado ficará em disponibilidade, que é o
estado de não trabalhar e receber a remuneração do cargo que ocupava, até que a
Administração o aloque em cargo compatível com suas características.
Obs.: a norma do § 3º (restabelecimento imediato do cargo extinto) é de duvido-
sa constitucionalidade, pois os cargos são criados por lei e os extintos não
podem ser simplesmente recriados por ato administrativo.
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No caso de reintegração, quem acaba “esquentando a cabeça” é o servidor que
ocupar o cargo que, atualmente, é devido ao servidor reintegrado. Nesse caso, o
servidor que está no cargo volta para o que ocupava antes, sem indenização. É um
risco que o outro servidor acaba correndo.
Na prática, essa situação é de quase nenhuma aplicabilidade, pois o servidor que
deveria ser reconduzido acaba sendo enquadrado em outra lotação, simplesmente.
Cabe ressaltar um importante dado do caput do art. 27: não existe um prazo espe-
cífico para que a reintegração seja deferida. A reintegração poderá ser determi-
nada logo após o deferimento, sem um prazo decadencial específico para a Adminis-
tração. O único prazo que existe, na reintegração, é para que o servidor reintegrado
tome posse (30 dias, conforme art. 41, que estudaremos na próxima aula).
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 28. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pe-
dido ou “ex officio”.
§ 1º A reversão “ex officio” ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram
a aposentadoria por invalidez.
§ 2º A reversão somente poderá se efetivar quando, em inspeção médica, ficar compro-
vada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão “ex officio” e cassada a aposentadoria do fun-
cionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro de prazo legal.
O caput desse artigo é puramente conceitual. Trata-se do caso em que o apo-
sentado por invalidez volta ao serviço quando, grosso modo, torna-se “válido”. To-
davia, o fato de o sujeito tornar-se “válido” não é suficiente para a reversão.
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Outro requisito essencial é a existência de cargo vago e esse cargo deve ser
o mesmo que o revertido ocupava antes de sua aposentadoria ou o cargo novo que
abrangeu as atribuições do cargo extinto.
Além disso, existe um limite de idade para a reversão do servidor aposentado.
Tal limite coincide com o limite da aposentadoria compulsória, que, hoje, no serviço
público, segundo o art. 40, § 1º, inciso II, complementado pelo art. 2º, inciso I,
da Lei Complementar n. 152/2015, é de 75 anos para os ocupantes de cargo de
provimento efetivo nos Estados.
Cabe aprofundar, a título de curiosidade, que o limite de 75 anos de idade não
se aplica aos ocupantes de cargos em comissão, de acordo com entendimento
atual do STF (Recurso Extraordinário n. 786540).
Se todas as condições legais para reversão do servidor forem preenchidas, e ela
ocorrer de ofício, o servidor terá sua aposentadoria cassada caso não tome posse
e retorne ao exercício do cargo. Além disso, o ato que determinar a reversão será
tornado sem efeito.
Já que o § 3º fez referência expressa apenas à reversão ex officio, o mais razo-
ável é entender que tal penalidade não deve ser estendida a quem pede reversão,
uma vez que, nesse caso, eventual negligência para o retorno à função não causa,
em tese, prejuízo presumido ao interesse público.
O servidor revertido que não tomar posse ou entrar em exercício no prazo legal
não será demitido nem exonerado: sofrerá a penalidade de cassação de apo-
sentadoria (art. 156, inciso IV, do Estatuto). Trata-se de ato punitivo específico. A
exoneração não é ato punitivo, enquanto a demissão é um ato punitivo genérico,
aplicado a casos graves em geral. A banca poderá explorar esse detalhe em
uma pegadinha!
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Obs.: como estudaremos na próxima aula, o prazo para tomar posse é de 30 dias
e o prazo para entrar em exercício é, também, de 30 dias (arts. 41 e 45,
respectivamente, do Estatuto).
Art. 29. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante da transfor-
mação.
Parágrafo único. Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado re-
verter em outro cargo de igual vencimento, respeitados os requisitos para o respectivo
provimento.
Verdadeiramente, os “casos especiais” mencionados pelo parágrafo único são
casos de readaptação quando estes disserem respeito a uma limitação física e/ou
mental. Só não será caso de readaptação se esses casos especiais se relacionarem
com outra coisa, que não uma incapacidade física/mental.
SEÇÃO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 30. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante ade-
quado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o an-
teriormente ocupado, se existente vaga e mediante comprovação, por junta médica
oficial, da capacidade física e mental do aproveitando.
Parágrafo único. O aproveitamento de servidor de que trata este artigo somente ocorre-
rá, mediante solicitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização
expressa do Chefe do Poder Executivo.
Primeiramente, é importante esclarecermos o que é “disponibilidade”. Trata-se
da situação em que um servidor público estável (necessariamente) permanece
sem trabalhar, mas recebendo a remuneração do cargo de que era titular.
Esse instituto tem pouquíssima aparição prática, pois a realidade dos órgãos
públicos é de escassez de pessoal, e não de sobra. Quando sobra, frequentemente
há cessão de servidores a outros órgãos/entidades.
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Todavia, a disponibilidade existe em razão da estabilidade do servidor público,
que não pode ser desvinculado da Administração Pública em hipóteses diversas das
previstas no art. 41, § 1º, da Constituição Federal (sentença judicial transitada em
julgado, processo administrativo disciplinar e avaliação periódica de desempenho).
Portanto, mesmo que por algum motivo a Administração não precise, no momento,
do trabalho do servidor, ele ficará “em disponibilidade”, para que a Administração o
aproveite quando entender necessário.
É por essa razão que o aproveitamento tem nome muito sugestivo. Trata-se
de aproveitar alguém que está disponível e sem, momentaneamente, dar retorno.
Ademais, tenha atenção quanto aos requisitos especiais do parágrafo único para
que o aproveitamento ocorra:
Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato,
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Cassação de disponibilidade, assim como a cassação de aposentadoria, é uma
punição. Portanto, o servidor é obrigado a aceitar o aproveitamento, tomando
posse e entrando em exercício nos prazos legais (30 dias cada).
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O ato punitivo específico para o servidor em disponibilidade que perde os 30 dias
para entrar em exercício, na verdade, é a cassação de disponibilidade, e não a
demissão, que é um ato punitivo genérico para atos graves em geral, muito menos
a exoneração, que, por sua vez, nem mesmo configura ato punitivo. A demissão
é uma punição prevista no inciso III do art. 156, enquanto a cassação de dispo-
nibilidade está no inciso IV do mesmo dispositivo. Vale o mesmo raciocínio da
cassação de aposentadoria!
Art. 32. O aproveitamento precederá a realização de concurso público destinado ao
provimento de cargo que atenda as condições do artigo 30.
Como já dito, é raro que um servidor fique em disponibilidade remunerada.
Todavia, se essa raríssima hipótese ficar comprovada, o concurso público para de-
terminado cargo só poderá ser promovido quando todos os servidores do mesmo
cargo que estiverem em disponibilidade remunerada forem devidamente aprovei-
tados nas unidades de lotação que tiverem cargos vagos.
Art. 33. Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que,
em inspeção médica, for julgado definitivamente incapaz para o serviço público.
SEÇÃO IX
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 34. Transferência é o ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo para
outro, de quadro diverso, ambos de provimento efetivo.
Art. 35. A transferência ocorrerá a pedido do funcionário ou “ex officio”, atendidos,
sempre, a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
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Art. 36 – A transferência será feita para cargo de mesmo padrão de vencimento ou de
igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, quando o vencimen-
to ou a remuneração poderá ser inferior.
A partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 231-
7/RJ, o STF tem mantido seu entendimento de que a transferência, assim como
a ascensão/acesso, é um instituto inconstitucional, pois leva o servidor de um
cargo para outro, de carreira diversa daquela para a qual se submeteu a concurso
público específico.
Logo, assim como a ascensão/acesso, a transferência comporta violação ao re-
quisito constitucional do concurso público para provimento de cargos na Adminis-
tração Pública (art. 37, inciso II, CF). Por isso, é inconstitucional.
Aplica-se à transferência, também, a Súmula Vinculante n. 43, já citada an-
teriormente nesta aula, mas de oportuna repetição:
Súmula Vinculante n. 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
A cobrança do instituto da transferência em nossa prova é praticamente des-
provida de qualquer utilidade, já que seus detalhes são de aplicabilidade obsoleta.
Contudo, devemos estar preparados para o pior tipo de examinador. Por isso, reco-
mendamos a leitura do texto frio do Estatuto no que diz respeito à transferência. Se
ela for cobrada em detalhes, certamente não será nada além do texto da nossa lei.
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SEÇÃO X
DA READAPTAÇÃO
Art. 37. Readaptação é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades com-
patíveis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em sua capacidade física ou
mental, apurada por junta médica oficial.
Parágrafo único. A redução ou o aumento de vencimento que acaso decorrer da readap-
tação serão disciplinados em regulamento.
A readaptação pode ocorrer tanto de ofício quanto a pedido do servidor, tendo
em vista que a readaptação é de interesse público e, também, de interesse parti-
cular do servidor. Portanto, a lei não traça distinções procedimentais para hipóteses
de readaptação de ofício ou a pedido.
O único requisito para o implemento da readaptação é objetivo, mas deve ser
confirmado por análise técnica: limitação física ou mental. Essa limitação deve ser
superveniente, isto é, deve ocorrer após o servidor ter entrado em exercício no
cargo em que se encontra e sem nenhuma limitação até então.
O Estatuto remete ao ato administrativo regulamentar (regulamento) a in-
cumbência de definir parâmetros para a redução ou o aumento dos vencimentos do
servidor readaptado em cargo diverso, por limitação física ou mental superveniente.
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EXERCÍCIOS
Questão 1    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Lotação é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquica-
mente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsa-
bilidade e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
Questão 2    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios
aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gra-
tificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva exclusivamen-
te integrantes da estrutura do Estado do Amazonas.
Questão 3    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função tran-
sitória ou permanente de natureza especial ou na participação em comissões ou
grupos de trabalho.
Questão 4    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
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Nomeação, promoção e reintegração, institutos previstos no Estatuto do Servidor
Público do Estado do Amazonas, são exemplos de formas derivadas de provimento
de cargos públicos.
Questão 5    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
A nomeação será feita em caráter efetivo ou em comissão, quando se tratar de
cargo que, por lei, assim deva ser provido.
Questão 6    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em con-
curso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamen-
te, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o
prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes.
Questão 7    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à
época do edital, possuem mera expectativa de direito, pelo que não terão êxito ao
exigir administrativamente sua nomeação durante o prazo de validade do concurso
ou fora dele.
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Questão 8    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Transferência é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes e con-
siste na passagem da referência em que se encontra para a imediatamente supe-
rior, observadas as normas constantes de regulamento próprio.
Questão 9    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
A promoção propriamente dita consiste apenas em avanço vertical consistente na
passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente
superior. As hipóteses de avanço horizontal dizem respeito a outras formas de pro-
vimento, em especial a readaptação.
Questão 10    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alterna-
damente, sendo a primeira sempre por merecimento.
Questão 11    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo
exercício na referência, apurado em anos.
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Questão 12    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontu-
alidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumpri-
mento dos deveres por parte do servidor.
Questão 13    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
O servidor somente poderá ser horizontalmente promovido após permanecer em
efetivo exercício na sua referência pelo interstício mínimo de doze meses.
Questão 14    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
O servidor somente poderá ser verticalmente promovido após permanecer em efe-
tivo exercício na última referência de uma classe inferior pelo interstício mínimo de
vinte e quatro meses.
Questão 15    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Somente por merecimento será promovido o funcionário em exercício de mandato
legislativo, desde que não tenha havido dúvida sobre a lisura do mandato.
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Questão 16    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decor-
rência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, sem, contudo,
ressarcimento de quaisquer direitos e vantagens.
Questão 17    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
No caso de reintegração, se houver sido extinto o cargo antes ocupado pelo ser-
vidor reintegrado, ela ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a
habilitação profissional.
Questão 18    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
A reversão a pedido ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a
aposentadoria por invalidez.
Questão 19    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Será tornada sem efeito a reversão “ex officio” e exonerado o servidor que não to-
mar posse ou não entrar no exercício dentro de prazo legal.
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Questão 20    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
A reversão far-se-á exclusivamente no mesmo cargo ocupado pelo servidor reverti-
do antes de sua aposentadoria. Não havendo cargo na mesma condição, o servidor
ficará em disponibilidade, até a ocorrência de vaga.
Questão 21    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Em casos especiais, previstos em lei, poderá o aposentado reverter em outro cargo
de igual vencimento, respeitados os requisitos para o respectivo provimento.
Questão 22    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante adequado
aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o ante-
riormente ocupado, se existente vaga e mediante comprovação, por junta médica
oficial, da capacidade física e mental do aproveitando.
Questão 23    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
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O aproveitamento de servidor em disponibilidade somente ocorrerá mediante so-
licitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização expressa
do superior hierárquico imediato.
Questão 24    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e demitido o servidor que não entrar
em exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
Questão 25    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
O aproveitamento de servidores em disponibilidade ocorrerá concomitantemen-
te à realização de concurso público destinado ao provimento do mesmo cargo,
devendo, todavia, o servidor aproveitado tomar posse antes dos habilitados em
concurso público.
Questão 26    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em
inspeção médica, for julgado definitivamente incapaz para o serviço público.
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Questão 27    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Readmissão é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatí-
veis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em sua capacidade física ou
mental, apurada por junta médica oficial.
Questão 28    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Havendo uma vaga para promoção por antiguidade, a preferência recairá sobre o
servidor com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias. Caso
ocorra empate entre dois ou mais servidores, terá preferência aquele de maior
tempo na classe. Se, mesmo assim, o empate persistir, terá preferência aquele de
maior tempo no serviço público estadual.
Questão 29    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
No Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, existe uma vaga para promoção
vertical. João possui 400 dias de efetivo exercício na classe que ocupa e o mesmo
tempo na série de classes; Pedro também possui 400 dias de efetivo exercício na
sua classe e na série de classes. Ambos tomaram posse no cargo no mesmo dia e
era a primeira vez que eles seriam servidores do Estado do Amazonas. João tem 32
anos de idade e já foi servidor do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, enquan-
to Pedro possui 40 anos e anteriormente trabalhava apenas na iniciativa privada.
Nesse caso, João possui preferência para a promoção.
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Questão 30    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios
aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gra-
tificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou
de que o Estado participe.
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GABARITO
1.	 E
2.	 E
3.	 E
4.	 E
5.	 C
6.	 C
7.	 E
8.	 E
9.	 E
10.	 E
11.	 E
12.	 C
13.	 E
14.	 E
15.	 E
16.	 E
17.	 C
18.	 E
19.	 E
20.	 E
21.	 E
22.	 C
23.	 E
24.	 E
25.	 E
26.	 C
27.	 E
28.	 E
29.	 C
30.	 C
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GABARITO COMENTADO
Questão 1    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Lotação é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquica-
mente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsa-
bilidade e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
Errado.
Na verdade, tal conceito é de Série de Classes (art. 2º, inciso IV). Lotação, por sua
vez, é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição ou,
ainda, o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade adminis-
trativa (art. 2º, inciso V).
Questão 2    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios
aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gra-
tificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva exclusivamen-
te integrantes da estrutura do Estado do Amazonas.
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Errado.
O único erro do item sob julgamento está em dizer que os mandatos em órgãos
de deliberação coletiva, para configurarem exceção à proibição de que o servidor
receba atribuições estranhas ao seu cargo efetivo, devem pertencer a órgãos inte-
grantes exclusivamente do Estado. Na verdade, o art. 3º permite que tais órgãos
deliberativos integrem estruturas diversas, desde que o Estado do Amazonas tenha
assento nesses órgãos. Veja o texto do art. 3º:
Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios
aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gra-
tificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou de
que o Estado participe.
Questão 3    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função tran-
sitória ou permanente de natureza especial ou na participação em comissões ou
grupos de trabalho.
Errado.
Na verdade, tais funções especiais, para justificarem a prestação gratuita de ser-
viços pelo servidor, devem ser transitórias (art. 4º). Veja o que tal artigo dispõe:
É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função transitória
de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.
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Questão 4    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Nomeação, promoção e reintegração, institutos previstos no Estatuto do Servidor
Público do Estado do Amazonas, são exemplos de formas derivadas de provimento
de cargos públicos.
Errado.
A nomeação, particularmente, é uma forma originária de provimento de cargo
público.
Questão 5    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
A nomeação será feita em caráter efetivo ou em comissão, quando se tratar de
cargo que, por lei, assim deva ser provido.
Certo.
São as regras literais do art. 7º.
Questão 6    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
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A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em con-
curso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamen-
te, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o
prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes.
Certo.
Trata-se da literalidade da regra do art. 8º:
A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem
de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade
do concurso e o número de vagas existentes.
Questão 7    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes
à época do edital, possuem mera expectativa de direito, pelo que não terão êxito
ao exigir administrativamente sua nomeação durante o prazo de validade do con-
curso ou fora dele.
Errado.
Se o candidato for aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ele
terá, sim, direito subjetivo à nomeação. Veja o que estabelece o art. 10:
Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à épo-
ca do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.
Para mais informações, veja o conteúdo da aula a respeito da Repercussão Geral
nos autos do Recurso Extraordinário n. 837.311.
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Questão 8    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Transferência é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes e con-
siste na passagem da referência em que se encontra para a imediatamente supe-
rior, observadas as normas constantes de regulamento próprio.
Errado.
O conceito apresentado no item refere-se à promoção. Veja o que afirma o art. 13:
Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e consiste na
passagem da referência em que se encontra, para a imediatamente superior, observa-
das as normas constantes de Regulamento próprio.
Questão 9    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
A promoção propriamente dita consiste apenas em avanço vertical consistente na
passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente
superior. As hipóteses de avanço horizontal dizem respeito a outras formas de pro-
vimento, em especial a readaptação.
Errado.
Conforme o art. 14,
a promoção pode ocorrer mediante avanço horizontal e vertical.
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A promoção horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe e
independerá da existência de vaga (art. 15). Já a promoção vertical consiste na
passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediata-
mente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de
vaga (art. 16).
Questão 10    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alterna-
damente, sendo a primeira sempre por merecimento.
Errado.
A primeira é sempre por antiguidade. Veja o que dispõe o art. 17:
As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternada-
mente, sendo a primeira sempre por antiguidade.
Questão 11    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo
exercício na referência, apurado em anos.
Errado.
Na verdade, o tempo de efetivo exercício em cada referência deverá ser apurado
em dias. Veja o que diz o art. 18:
A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício
na referência, apurado em dias.
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LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO
Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I
Prof. Gustavo Deitos
Questão 12    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontu-
alidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumpri-
mento dos deveres por parte do servidor.
Certo.
São exatamente os critérios de aferição de merecimento constantes do art. 19, que
estabelece:
O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontualida-
de, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumprimento dos
deveres por parte do funcionário.
Questão 13    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
O servidor somente poderá ser horizontalmente promovido após permanecer em
efetivo exercício na sua referência pelo interstício mínimo de doze meses.
Errado.
Na verdade, o interstício mínimo para promoção horizontal (progressão funcional)
é de 18 meses. Veja o que dispõe o art. 20:
O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses.
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LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO
Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I
Prof. Gustavo Deitos
Questão 14    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
O servidor somente poderá ser verticalmente promovido após permanecer em efe-
tivo exercício na última referência de uma classe inferior pelo interstício mínimo de
vinte e quatro meses.
Errado.
É exatamente de 24 meses o interstício mínimo para a promoção horizontal, que
se verifica na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe
imediatamente superior, dentro da mesma série de classes (art. 16). O erro está
justamente em dizer que os 24 meses deveriam ser verificados somente na última
referência de uma classe (Ex.: A3), enquanto, na verdade, os 24 meses devem
decorrer dentro da classe inteira (Ex.: A1, A2 e A3). Ademais, veja o que dis-
põe o art. 21:
Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de vinte e quatro meses.
Questão 15    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Somente por merecimento será promovido o funcionário em exercício de mandato
legislativo, desde que não tenha havido dúvida sobre a lisura do mandato.
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LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO
Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I
Prof. Gustavo Deitos
Errado.
O servidor ocupante de mandato eletivo só poderá ser promovido por antiguidade.
É o que dizem, conjuntamente, o art. 22 do Estatuto (“Somente por antiguidade
será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo”) e o art. 38, in-
ciso IV, da Constituição Federal.
Questão 16    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decor-
rência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, sem, contudo,
ressarcimento de quaisquer direitos e vantagens.
Errado.
O conceito de reintegração está correto. Todavia, o servidor reintegrado recebe to-
dos os direitos e vantagens a que faria jus se em atividade estivesse, assim como
indenização por eventuais prejuízos. É o que estabelece o art. 26:
Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência
de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de
todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da demissão.
Questão 17    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
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LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO
Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I
Prof. Gustavo Deitos
No caso de reintegração, se houver sido extinto o cargo antes ocupado pelo ser-
vidor reintegrado, ela ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a
habilitação profissional.
Certo.
É a regra do art. 27, § 2º:
Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equi-
valente, respeitada a habilitação profissional.
Questão 18    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
A reversão a pedido ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a
aposentadoria por invalidez.
Errado.
Pegadinha típica do Cebraspe/Cespe! Na verdade, a insubsistência das razões da
aposentadoria acarreta a reversão ex officio (de ofício). É a regra do art. 28, § 1º:
A reversão “ex officio” ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a
aposentadoria por invalidez.
Questão 19    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições
dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente.
Será tornada sem efeito a reversão “ex officio” e exonerado o servidor que não to-
mar posse ou não entrar no exercício dentro de prazo legal.
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  • 1. TJ-AMTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Pós-edital Legislação Institucional e do Poder Judiciário Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Livro Eletrônico
  • 2. PRESIDENTE: Gabriel Granjeiro VICE-PRESIDENTE: Rodrigo Teles Calado COORDENADORA PEDAGÓGICA: Élica Lopes ASSISTENTES PEDAGÓGICAS: Francineide Fontana, Jéssica Souza, Kamilla Fernandes, Larissa Carvalho e Yasmin Magno SUPERVISORA DE PRODUÇÃO: Emanuelle Alves Melo ASSISTENTES DE PRODUÇÃO: Giulia Batelli, Juliane Fenícia de Castro, Laís Rodrigues e Thaylinne Gomes Lima REVISOR(A): Nathielen Fernandes DIAGRAMADOR: Weverton Carvalho CAPA: Equipe Gran Cursos Online Gran Cursos Online SBS Quadra 02, Bloco J, Lote 10, Edifício Carlton Tower, Sala 201, 2º Andar, Asa Sul, Brasília-DF CEP: 70.070-120 Capitais e regiões metropolitanas: 4007 2501 Demais localidades: 0800 607 2500 Seg a sex (exceto feriados) / das 8h às 20h www.grancursosonline.com.br/ouvidoria TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – De acordo com a Lei n. 9.610, de 19.02.1998, nenhuma parte deste livro pode ser fotocopiada, gravada, reproduzida ou armazenada em um sistema de recupe­ração de informações ou transmitida sob qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico sem o prévio consentimento do detentor dos direitos autorais e do editor. © 07/2019 O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 3. 3 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Amazonas – Lei Estadual n. 1.762/1986.............................................................................................4 Exercícios.................................................................................................34 Gabarito...................................................................................................43 Gabarito Comentado..................................................................................44 O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 4. 4 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO AMAZONAS – LEI ESTADUAL N. 1.762/1986 Olá, querido(a) aluno(a)! A partir de agora, teremos seis aulas para estudar- mos o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, instituído por meio da Lei Estadual n. 1.762/1986 e cobrado pelo seu edital. Apesar de esse Estatuto ter muitas particularidades, nele estão presentes diver- sos institutos jurídicos já consagrados e muito aprofundados no direito administra- tivo brasileiro. Portanto, as aulas serão destinadas a dar destaque aos pontos mais particula- res e, também, a proporcionar aprofundamento teórico sobre os institutos jurídicos envolvidos no grau necessário e indispensável para a compreensão do conteúdo. Além de dar destaque a pontos dogmáticos, visaremos apresentar o conteúdo de maneira reflexiva, de modo que torne mais claro o fundamento de cada segmen- to deste Estatuto. É claro, sempre teremos por principal objetivo o oferecimento de substrato suficiente para que você esteja à altura de acertar qualquer questão avaliativa deste tema em nosso concurso. A fim de que a abordagem pretendida seja feita de forma mais clara e organi- zada para você, trabalharemos com sistema de comentários individualizados a cada artigo da lei, fazendo-se menções e associações com outros artigos sempre que for conveniente para o melhor entendimento da matéria. Considerando que a banca da sua prova será o Cebraspe, apresentarei ques- tões do mesmo formato que você encontrará no grande dia: questões de certo e errado, todas com comentários. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 5. 5 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Caso fique com alguma dúvida após a leitura das aulas, por favor, envie-a a mim por meio do Fórum de Dúvidas, e eu a responderei o mais rápido possível. Será um grande prazer verificar sua dúvida com atenção, zelo e profundidade, com o grande respeito que todos os alunos do Gran Cursos Online merecem. Bons estudos! Seja imparável! O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 6. 6 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. Parágrafo único. As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos servidores regidos por legislação especial. De início, cabe ressaltar que a abrangência institucional deste Estatuto recai sobre a Administração Pública Direta do Estado (todos os seus órgãos) e sobre as Autarquias e as Fundações Públicas estaduais. Dessa maneira, não são abrangidos pelo estatuto os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nem mesmo os empregados de empresas vinculadas contra- tualmente ao poder público. Basicamente, o presente Estatuto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público do Estado do Amazonas. No que tange às fundações, é importante que tenhamos claro em nossa mente que esse Estatuto abrange somente as fundações públicas de direito público, não as fundações públicas de direito privado. O motivo é simples: as fundações públicas de direito público têm regime jurí- dico idêntico ao das autarquias, e seus agentes ocupam cargos públicos criados por lei. Já as de direito privado possuem funcionários ocupantes de empregos públicos, regidos – como todo o setor privado – pela CLT e demais normas de direito do trabalho. Art. 2º Para efeito desta Lei: I – Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 7. 7 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Lembre-se de que a lei instituidora do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Amazonas é do ano de 1986, ou seja, é anterior à Constituição Federal de 1988. Foi essa Constituição que passou a denominar os agentes públicos em geral, regidos por regimes jurídicos únicos, de “servidores públicos”. Por essa razão, ao estudar o Estatuto Amazonense, leve em conta que os ter- mos “funcionário” e “servidor” devem ser imbuídos da mesma carga semântica e, especialmente, do mesmo conceito jurídico, que está estampado no inciso I, anteriormente transcrito. Outro ponto a se levar em consideração é que o conceito de “servidor” – nesta lei referido como “funcionário” – deve sempre ser tratado com cuidado, a depen- der do contexto. Muitas vezes, fala-se do “servidor” com objetivo de fazer menção a todos os agentes públicos, dentre eles agentes políticos, empregados públicos, particulares em colaboração com o poder público, agentes credenciados e, inclusi- ve, os próprios servidores públicos. Afinal de contas, quais são as classificações de agentes públicos e quan- do se deve falar especificamente do “Servidor Público”? Antes de concluirmos sobre isso, saibamos qual é o conceito de “agente públi- co” e quais são as características essenciais para nele se enquadrar determinado sujeito. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2015), agente público “é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administra- ção Indireta”. Observando esse conceito, você pode, em um primeiro momento, estranhar sua simplicidade, pois nele poderiam se enquadrar pessoas que não têm nenhum vín- culo com o poder público, como, por exemplo, os voluntários em situações de cala- midade pública. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2015), agentes públicos O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 8. 8 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos são “conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado”. Para complementar, Carvalho Filho ainda sustenta que “o que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao poder público”. Contudo, tudo é mais bem explicado a partir do seguinte raciocínio: nem todos os agentes públicos têm vínculo contratual ou legal com o Estado, mas todos eles exercem atividades de interesse do Estado e podem agir em nome dele. Com algumas variações de nome (e sem exclusão de outras classificações exis- tentes na doutrina), a maioria da doutrina classifica os agentes públicos pelas se- guintes espécies, que são abordadas por José dos Santos Carvalho Filho (2015): • agentes políticos: são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo poder público. Desenham os destinos fundamentais do Estado e criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenien- tes para que o Estado atinja seus fins. Têm funções de direção e orientação estabelecidas pela Constituição. Exemplos clássicos: deputados, senadores, presidente da República, vereadores e, segundo parcela da doutrina (com discordância de Carvalho Filho), juízes e mem- bros do Ministério Público. • Agentes particulares colaboradores: embora sejam particulares, exercem certas funções especiais que podem se qualificar como públicas. Sujeitam-se a encargo em favor da coletividade a que pertencem, de maneira normalmen- te transitória. Exemplos clássicos: jurados, mesários, concessionários e permissionários de ser- viços públicos. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 9. 9 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos • Servidores públicos: pessoas que se vinculam ao Estado por uma relação permanente de trabalho e que recebem, por período de trabalho ou por pro- dução, uma correspondente remuneração. São regidos, em regra, por esta- tutos próprios. Obs.: muitos diferenciam os Servidores Públicos Estatutários dos Emprega- dos Públicos, por terem regimes jurídicos diferentes. Os primeiros (seu caso), são regidos por estatutos e ocupam cargos públicos. Os segun- dos, por sua vez, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas demais legislações trabalhistas aplicáveis ao setor privado e ocupam empregos públicos. Nosso Estatuto abrange, somente, os Servidores Públicos Estatutários, por óbvio. Os empregados públicos, que se vinculam a empresas públicas e sociedades de economia mista (regime jurídico de direito privado), não são abrangidos pela nossa lei e não serão objeto do nosso estudo. Outros doutrinadores podem apresentar diversas categorias, como Hely Lopes Meirelles, que traz os “agentes credenciados”. Nosso edital prevê a cobrança da conceituação de cargo, emprego e função pública. A diferença entre tais conceitos é muito bem elucidada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, cujo posicionamento é grandemente predominante em provas. Vejamos: • cargo público e emprego público são, cada um, uma unidade de atribui- ções destinadas a um servidor ou empregado. A diferença basilar entre am- bos é o tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado: –– o ocupante de emprego público tem vínculo contratual, sob a regência da CLT; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 10. 10 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos –– o ocupante de cargo público tem um vínculo legal, baseado em um Es- tatuto de Regime Jurídico Único, que, em nosso caso, é instituído pela Lei Estadual n. 5.810/1994. • Função pública, por sua vez, com base na atual Constituição Federal, abran- ge dois tipos de situações: − a função exercida por agentes públicos contratados temporariamente com base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para a qual não se exige, necessariamente, concurso público, em razão da urgência da con- tratação, que se funda em necessidade temporária de excepcional in- teresse público. As hipóteses enquadradas nesse requisito são elencadas na Lei Federal n. 8.745/1993. − As funções de natureza permanente, que normalmente são gratificadas, correspondentes a Chefia, Direção, Assessoramento ou outro tipo de ati- vidade para a qual o legislador não crie o cargo respectivo, em geral, são funções de confiança, de livre designação e dispensa. A previsão cons- titucional dessas funções está no art. 37, inciso V, que as aponta nos se- guintes termos: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, (...), destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e asses- soramento. A diferença básica entre essas duas espécies de função é simples: a primeira espécie de função (temporária) pode ser ocupada, independentemente de concurso público, por pessoa que seja titular tão somente da função; já a segunda espécie pode ser ocupada apenas e tão somente (redundância proposital) por servidores efetivos, já concursados, que serão titulares do cargo efetivo e da função. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 11. 11 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Exemplos práticos dessa segunda espécie são as funções de assistente de promoto- ria, assistente chefe de apoio administrativo, chefe de departamento, dentre outras. II – Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; Apenas por questão didática, julgo importante alertar que o conceito de cargo anteriormente repassado é o teórico/doutrinário. No caso do artigo ora em comen- to, o conceito de cargo é específico e aplicado ao contexto do Estatuto. III – Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com atribuições, responsa- bilidades e padrões de vencimento; O conceito dado ao elemento “classe”, nesse inciso, parece confuso. A prepo- sição “com”, após o requisito da “igual denominação”, torna confusa a redação do dispositivo. Em termos literais, não seria seguro concluir que os cargos devem ter igual denominação, atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento. Apesar da falta de clareza, podemos concluir que é muito mais provável que a preposição “com” decorra de um mero equívoco de redação. Afinal de contas, você perceberá que várias partículas deste Estatuto são eivadas de erros orto- gráficos e gramaticais, que exigem uma interpretação finalística, lógica e siste- mática do(a) leitor(a). Portanto, para o presente Estatuto, classe é o agrupamento de cargos públicos com o mesmo nome e as mesmas atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento. IV – Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de res- ponsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 12. 12 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos No Amazonas, é por meio da série de classes que se pode observar a organi- zação hierárquica interna do órgão público. Quanto à suposta “linha natural de promoção” do servidor, alerto-lhe para que tome cuidado com essa informação. Ao tratarmos sobre o instituto da “trans- ferência” (art. 34), esclarecerei os motivos que tornam inconstitucional qualquer transpasse de um servidor para cargo que não seja contemplado pelo mesmo con- curso público que tenha realizado. Exemplo de classe: operador classe A, operador classe B, operador classe C. Exemplo de série de classes: operador como um todo. Com base no exemplo do operador, visualize a organização hierárquica decor- rente da série de classes: V – Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 13. 13 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Uma lotação corresponde a um conjunto de cargos e funções gratificadas (ou “funções de confiança”) reunidos numa repartição do órgão público, ocupados ou não por servidores da ativa. Quando um servidor está situado na repartição de de- terminado município, dizemos que ele está lotado no Município X. Art. 3º Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou de que o Estado participe. Esse artigo estabelece uma vedação ao desvio de função e ao acúmulo ile- gal de funções. Como regra geral, desvio de função é um fenômeno que é ilícito, causado normalmente por superiores hierárquicos do servidor, que lhe ordenam o cumprimento de tarefas/atividades não inseridas no feixe de atribuições legalmen- te destinado ao cargo que ocupa. É justo que haja tal vedação, uma vez que a utilização da mão de obra de um servidor em tarefas inerentes a um cargo diverso configura, diretamente, burla à exigência de concurso público e enriquecimento ilícito por parte da Admi- nistração Pública, que está deixando de remunerar outra pessoa para realizar o trabalho de que necessita. Exemplo prático Diretor de Secretaria da 200ª Vara Cível de Manaus acomete a um analista judici- ário, assessor de juiz, a incumbência de permanecer no balcão de atendimento ao público dando carga de processos aos advogados. Trata-se de desvio de função, pois o servidor analista judiciário, quando recebe a função de assessor de juiz, é incumbido de assessorar o magistrado nos seus processos, obviamente. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 14. 14 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos É oportuno salientar que os agentes públicos, em geral, possuem o dever de resistir às ordens ilegais, descumprindo-as, sem que isso configure insubordina- ção. Esta é, inclusive, regra do art. 149, inciso III, do Estatuto. As exceções, por sua vez, existem justamente porque são situações em que a burla ao concurso público e o perigo de enriquecimento ilícito não exis- tem. Portanto, o servidor amazonense só poderá acumular atribuições estranhas às definidas em lei para seu cargo quando exercer: • função gratificada; • cargo em comissão; • mandato em órgão de deliberação coletiva Ex.: Conselho de Ética, Conselho de Administração de Recursos Materiais etc. Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho. Sinteticamente, o trabalho gratuito do servidor somente será lícito nos seguin- tes casos: • função transitória de natureza especial: normalmente, são aquelas que em tempos normais não existem e são criadas para um fim emergente e específico. • participação em comissões: o órgão possui várias comissões, como a de con- curso, a de determinadas licitações, a de Processo Administrativo Disciplinar etc. • grupos de trabalho: são aqueles grupos surgidos para finalidades específi- cas e, normalmente, temporárias, como a gestão de uma edição especial da revista do tribunal. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 15. 15 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º São formas de provimento dos cargos públicos: I – Nomeação; II – Promoção; III – Acesso; IV – Readmissão; V – Reintegração; VI – Reversão; VII – Aproveitamento; VIII – Transferência; e IX – Readaptação. Art. 6º Lei ou regulamento estabelecerá as qualificações para o provimento e as atri- buições dos cargos públicos em geral. O provimento em cargo público pode ocorrer de modo originário ou derivado. Provimento originário: o servidor público, antes de prover o cargo, não tinha nenhuma relação com a Administração Pública. O grande exemplo é a nomeação. Provimento derivado: antes do provimento do cargo, o servidor público já teve relação com o poder público antes, a qual não foi cessada, mas apenas passou a ter um status diferente. Exemplos: reversão, reintegração e readaptação. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 16. 16 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos A seguir, estudaremos de forma individualizada cada uma dessas formas de provimento. Já adianto, todavia, que a única forma originária de provimento é a nomeação. As demais são derivadas. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 7º A nomeação será feita: I – Em caráter efetivo; II – Em comissão, quando se tratar de cargo que, por Lei, assim deva ser provido; III – (Revogado). Assim como os cargos em comissão, as funções de confiança (às vezes referi- das como “funções gratificadas”, em razão de conferirem remuneração maior ao ocupante) são destinadas a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inciso V, da Constituição). Logo, como o cargo em comissão tem a mesma destinação, o que se buscou foi evitar que um servidor público recebesse duas vezes pela mesma tarefa ou que tarefas de dois cargos diferentes (um efetivo e um em comissão) fossem reunidas em um só de comissão, burlando-se a exigên- cia de concurso público. No mais, não há maiores mistérios nesse artigo. Quem nomeia o comissionado é o agente titular do órgão ou entidade, que também tem a atribuição de exonerá-lo, independentemente de qualquer motivação específica. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 17. 17 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Art. 8º A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoria- mente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes. Mesmo que esse ponto já esteja dominado, lembre-se: • Cargo de Provimento Efetivo: concurso público. • Cargo em Comissão: livres nomeação e exoneração. Art. 9º Ressalvados os casos previstos em lei, é exigida a idade mínima de dezoito e a máxima de sessenta anos completos, na data do encerramento da inscrição em concurso público. Parágrafo único. Não dependerá de limite de idade a inscrição em concurso do ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo. A constitucionalidade desse limite de idade é duvidosa. A Súmula n. 683 do STF preceitua: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Em várias oportunidades, o STF já declarou a inconstitucionalidade de limita- ções etárias impostas por editais de concursos, mesmo que com fundamento legal. Até hoje, parece não ter havido impugnação direta do artigo ora em comento. To- davia, a lógica de aplicabilidade é a mesma. O inciso XXX do art. 7º assegura: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O art. 39, § 3º, da Constituição, assegura, ainda, a aplicação desse inciso aos servidores públicos estatutários. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 18. 18 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Por fim, o que se deve considerar é: a limitação de idade para inscrição em con- cursos públicos só é legítima quando a natureza das atribuições assim determinar. Portanto, pela nossa análise, a limitação a 60 anos de idade, por si só, sem razão adequada, é inconstitucional e encontra óbice na Súmula n. 683 do STF. Obs.: pelo fato de o presente Estatuto ser anterior à Constituição Federal de 1988, pode-se sustentar que essa limitação não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. De qualquer maneira, se a prova questionar diretamente qual é o limite de idade para inscrição, segundo o texto literal deste Estatuto, assinale tranquilamente que é de 60 anos na data do encerramento das inscrições do concurso público. Não deixe passar batido o detalhe do parágrafo único: aquele que já for servidor público efetivo do Estado do Amazonas, mesmo maior de 60 anos (se esse limite for aceito administrativamente), poderá se inscrever para qualquer concurso pú- blico, assim como prover o respectivo cargo. Art. 10. Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, exis- tentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso. Parágrafo único. Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocor- rerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso. Cuidado: esse “direito à nomeação” deve ser interpretado à luz do entendimen- to pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Esse direito pertence, na maioria dos casos, à pessoa aprovada dentro do número de vagas ofertadas no edital. O STF firmou, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 19. 19 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos 837.311, as hipóteses em que o candidato tem direito subjetivo à nomeação, sendo uma delas – e mais corriqueira – aquela que acabamos de mencionar (aprovação dentro do número de vagas do edital). Dessa decisão, colhe-se o seguinte: (…) o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Obs.: o segundo critério dessa listagem já tinha aplicabilidade em razão da Súmula n. 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Art. 11. O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro anos, incluídas as prorrogações. Para a prova, recomendo que leve em conta o limite de validade estabelecido pela Constituição Federal no art. 37, inciso III: 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período (mais 2 anos). O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 20. 20 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Art. 12. O cargo em comissão será sempre de livre escolha do Governador, dos Presi- dentes dos Poderes Legislativo ou Judiciário e dos Tribunais de Contas. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ratifica que o critério de nomeação e exoneração de servidores para cargos em comissão é a livre vontade da auto- ridade nomeante. Ademais, o STF já chancelou a possibilidade de que servidores sejam exonerados por ato administrativo sem nenhuma motivação, uma vez que a Constituição dispensa a motivação do ato de exoneração de comissionados. Todavia, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, se a autoridade pú- blica exonerar um servidor comissionado motivando esse ato em um fato, mas, depois, ficar comprovado que tal fato era falso ou deturpado, o ato de exoneração será nulo, e o comissionado poderá ser reintegrado ao cargo, recebendo todas as vantagens a que teria direito no período em que ficou fora. Isso mesmo! Esse é um exemplo utilizado por Maria Sylvia Zanella di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho para descrever a teoria dos motivos determinantes, já con- sagrada na doutrina administrativista. Apesar disso, nada impede que, após a reintegração do comissionado, a autori- dade competente exonere-o sem motivação alguma. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 21. 21 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos SEÇÃO III DA PROMOÇÃO Art. 13. Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e con- siste na passagem da referência em que se encontra, para a imediatamente superior, observadas as normas constantes de Regulamento próprio. Art. 14. A promoção pode ocorrer mediante avanço horizontal e vertical. Art. 15. A promoção horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga. Art. 16. A promoção vertical consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga. Art. 17. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, al- ternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade. Desde já, tenha em mente que a promoção não se confunde com a “ascensão” ou o “acesso” (explicarei esse último em seguida). A promoção não leva o servidor promovido a outro cargo, mas, sim, a uma posição/classe do mesmo cargo que assegura ao servidor uma remuneração maior, em razão de antiguidade e mere- cimento (alternadamente), em nosso caso. Dessa maneira, o servidor permanece dentro da mesma categoria funcional (conceito estudado em nossa primeira aula). Para entender melhor, vamos utilizar um exemplo muito simples: Cargo: operador. Classes: operador A (A1, A2 e A3), operador B (B1, B2 e B3), operador C (C1, C2 e C3), operador D (D1, D2 e D3). Em nosso Estatuto, ao contrário de outros estatutos, não há diferença técnica entre “promoção” e “progressão funcional”. Logo, a promoção horizontal, assim chamada pelo Estatuto Amazonense, deve ser interpretada como se fosse a tradicional “progressão funcional”, que consiste na passagem do “operador A1” para “operador A2”, até chegar a “operador A3”. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 22. 22 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Já a promoção vertical, dessa forma nomeada pelo Estatuto Amazonense, con- siste na clássica promoção de uma classe para outra: de operador A3 para operador B1, e assim sucessivamente. Art. 18. A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efe- tivo exercício na referência, apurado em dias. Parágrafo único. Havendo empate, terá preferência sucessivamente, o funcionário: I – de maior tempo na classe; II – de maior tempo na série de classes; III – de maior tempo no serviço público estadual; IV – de maior tempo no serviço público; V – mais idoso. É simples entender que a promoção pelo critério da antiguidade tem por base o parâmetro de maior quantidade de dias de efetivo exercício. O mais complexo, aqui, é memorizar os critérios sucessivos de desempate, quando dois servidores tiverem a mesma quantidade de dias de efetivo exercício na mesma referência. Exemplo: dois operadores A1. Por serem critérios sucessivos, prevalece o primeiro da lista, alternando-se aos debaixo até que o desempate aconteça. Ainda usando o exemplo do Operador, veja como ficariam esses critérios: 1. maior tempo em dias na classe. Ex.: maior tempo como operador A. 2. Maior tempo em dias na série de classes. Ex.: maior tempo como operador, como um todo. 3. Maior tempo em dias como servidor público do Estado do Amazonas. 4. Maior tempo em dias como servidor público de qualquer ente federado do País. 5. Maior idade do servidor. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 23. 23 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Art. 19. O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissio- nal e cumprimento dos deveres por parte do funcionário. A apreciação de todos esses critérios do art. 19, na prática, é muito subjetiva. Geralmente, os tribunais disponibilizam avaliações de desempenho semestrais ou anuais para aferir esses critérios, que deverão ser avaliados pelo superior hierárqui- co do servidor avaliado. É na avaliação do superior que se encontra a subjetividade. Art. 20. O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses. Art. 21. Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de vinte e quatro meses. Usando o mesmo exemplo do Operador: Para passar de operador A1 para operador A2, o servidor deve ter prestado serviços por no mínimo 18 meses como operador A1. Já para passar de operador A3 para operador B1, deve o servidor aguardar, no mínimo, 24 meses de efetivo exercício como operador A (1, 2 e 3). Art. 22. Somente por antiguidade será promovido o funcionário em exercício de man- dato legislativo. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 24. 24 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Quanto ao art. 22, é importante considerar que o art. 38, inciso IV, da Constituição Federal veda a promoção por merecimento de servidores afas- tados para exercer mandato eletivo. Portanto, esse artigo foi recepcionado pela nova ordem constitucional. SEÇÃO IV DO ACESSO Art. 23. O acesso é o ato pelo qual o funcionário obtém, mediante processo seletivo, elevação de uma série de classes ou classe singular para outra do mesmo ou de outro grupo, na jurisdição do mesmo ou de outro órgão integrante da Administração Direta. § 1º Quando se tratar de série de classes, o acesso só poderá ocorrer para a classe inicial de carreira. § 2º O acesso precederá ao concurso público. Art. 24. O processo seletivo exigirá concurso interno, de caráter competitivo e elimi- natório no qual será indispensável nível de conhecimento compatível com a atividade própria do cargo a ser provido, formalidades e condições idênticas às estabelecidas para o concurso público, exceto limite de idade. Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se, no concurso interno, funcionário com mais de três anos de serviço público estadual, sob regime deste Estatuto, e com habi- litação profissional ou escolaridade exigida para o ingresso na classe em concorrência. Por fim, cabem algumas considerações sobre o instituto do “acesso”, também chamado pela doutrina de “ascensão”, que não deve ser confundido com a promo- ção. A ascensão, ou acesso, consiste em levar o servidor de um cargo para outro, diferente daquele para o qual prestou concurso. Um exemplo fácil de visualizar na prática é tornar um servidor de nível para um cargo de nível superior, sendo que o servidor prestou concurso apenas para o cargo de nível médio. A ascensão foi declarada inconstitucional pelo STF. Inclusive, a Suprema Corte editou súmula vinculante para tratar do tema: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 25. 25 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Súmula Vinculante n. 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A edição dessa súmula vinculante serviu para tornar inconstitucional qualquer dispositivo estatutário que possibilite a ascensão do servidor de um cargo para ou- tro, em carreiras de concursos públicos distintos, pois isso constitui afronta à exi- gência constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, Constituição Federal). SEÇÃO V DA READMISSÃO Art. 25. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de qualquer espécie e sempre por conveniência da Administração. Parágrafo único. A readmissão dependerá da existência de vaga e far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário exonerado ou, se transformado, no cargo re- sultante da transformação. Esse instituto, por violar a regra constitucional do concurso público (art. 37, in- ciso II, CF), não foi recepcionado pela CF/1988. SEÇÃO VI DA REINTEGRAÇÃO Art. 26. Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressar- cimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da demissão. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 26. 26 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Art. 27. Deferido o pedido por decisão administrativa ou transitada em julgado a sen- tença, será expedido o ato de reintegração. § 1º Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação. § 2º Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. § 3º Se inviáveis as soluções indicadas nos parágrafos precedentes, será restabelecido automaticamente o cargo anterior, no qual se dará a reintegração. Primeiramente, devo lembrá-lo(a) de revisar a diferenciação entre provimento originário e derivado. Reintegração, portanto, é uma forma de provimento derivada. O instituto da reintegração acolhe servidores demitidos indevidamente. A demissão, nesse contexto, é invalidada em processo administrativo ou em proces- so judicial. A reintegração torna-se um direito subjetivo do servidor assim que a decisão correspondente (administrativa ou judicial) tomar caráter definitivo, insus- cetível de alterações. Considerando-se que o servidor nunca deveria ter sido demitido, ele recebe, retroativamente, as remunerações devidas pelo exercício do cargo, como se em exercício estivesse. Não havendo mais o mesmo cargo, o servidor assumirá o cargo que, contemporaneamente, absorver as atribuições do cargo extinto, desde que os requisitos para investidura (em especial o grau de escolaridade) sejam iguais. Não havendo cargo nessas condições, o reintegrado ficará em disponibilidade, que é o estado de não trabalhar e receber a remuneração do cargo que ocupava, até que a Administração o aloque em cargo compatível com suas características. Obs.: a norma do § 3º (restabelecimento imediato do cargo extinto) é de duvido- sa constitucionalidade, pois os cargos são criados por lei e os extintos não podem ser simplesmente recriados por ato administrativo. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 27. 27 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos No caso de reintegração, quem acaba “esquentando a cabeça” é o servidor que ocupar o cargo que, atualmente, é devido ao servidor reintegrado. Nesse caso, o servidor que está no cargo volta para o que ocupava antes, sem indenização. É um risco que o outro servidor acaba correndo. Na prática, essa situação é de quase nenhuma aplicabilidade, pois o servidor que deveria ser reconduzido acaba sendo enquadrado em outra lotação, simplesmente. Cabe ressaltar um importante dado do caput do art. 27: não existe um prazo espe- cífico para que a reintegração seja deferida. A reintegração poderá ser determi- nada logo após o deferimento, sem um prazo decadencial específico para a Adminis- tração. O único prazo que existe, na reintegração, é para que o servidor reintegrado tome posse (30 dias, conforme art. 41, que estudaremos na próxima aula). SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 28. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pe- dido ou “ex officio”. § 1º A reversão “ex officio” ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez. § 2º A reversão somente poderá se efetivar quando, em inspeção médica, ficar compro- vada a capacidade para o exercício do cargo. § 3º Será tornada sem efeito a reversão “ex officio” e cassada a aposentadoria do fun- cionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro de prazo legal. O caput desse artigo é puramente conceitual. Trata-se do caso em que o apo- sentado por invalidez volta ao serviço quando, grosso modo, torna-se “válido”. To- davia, o fato de o sujeito tornar-se “válido” não é suficiente para a reversão. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 28. 28 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Outro requisito essencial é a existência de cargo vago e esse cargo deve ser o mesmo que o revertido ocupava antes de sua aposentadoria ou o cargo novo que abrangeu as atribuições do cargo extinto. Além disso, existe um limite de idade para a reversão do servidor aposentado. Tal limite coincide com o limite da aposentadoria compulsória, que, hoje, no serviço público, segundo o art. 40, § 1º, inciso II, complementado pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 152/2015, é de 75 anos para os ocupantes de cargo de provimento efetivo nos Estados. Cabe aprofundar, a título de curiosidade, que o limite de 75 anos de idade não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão, de acordo com entendimento atual do STF (Recurso Extraordinário n. 786540). Se todas as condições legais para reversão do servidor forem preenchidas, e ela ocorrer de ofício, o servidor terá sua aposentadoria cassada caso não tome posse e retorne ao exercício do cargo. Além disso, o ato que determinar a reversão será tornado sem efeito. Já que o § 3º fez referência expressa apenas à reversão ex officio, o mais razo- ável é entender que tal penalidade não deve ser estendida a quem pede reversão, uma vez que, nesse caso, eventual negligência para o retorno à função não causa, em tese, prejuízo presumido ao interesse público. O servidor revertido que não tomar posse ou entrar em exercício no prazo legal não será demitido nem exonerado: sofrerá a penalidade de cassação de apo- sentadoria (art. 156, inciso IV, do Estatuto). Trata-se de ato punitivo específico. A exoneração não é ato punitivo, enquanto a demissão é um ato punitivo genérico, aplicado a casos graves em geral. A banca poderá explorar esse detalhe em uma pegadinha! O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 29. 29 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Obs.: como estudaremos na próxima aula, o prazo para tomar posse é de 30 dias e o prazo para entrar em exercício é, também, de 30 dias (arts. 41 e 45, respectivamente, do Estatuto). Art. 29. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante da transfor- mação. Parágrafo único. Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado re- verter em outro cargo de igual vencimento, respeitados os requisitos para o respectivo provimento. Verdadeiramente, os “casos especiais” mencionados pelo parágrafo único são casos de readaptação quando estes disserem respeito a uma limitação física e/ou mental. Só não será caso de readaptação se esses casos especiais se relacionarem com outra coisa, que não uma incapacidade física/mental. SEÇÃO VIII DO APROVEITAMENTO Art. 30. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante ade- quado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o an- teriormente ocupado, se existente vaga e mediante comprovação, por junta médica oficial, da capacidade física e mental do aproveitando. Parágrafo único. O aproveitamento de servidor de que trata este artigo somente ocorre- rá, mediante solicitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo. Primeiramente, é importante esclarecermos o que é “disponibilidade”. Trata-se da situação em que um servidor público estável (necessariamente) permanece sem trabalhar, mas recebendo a remuneração do cargo de que era titular. Esse instituto tem pouquíssima aparição prática, pois a realidade dos órgãos públicos é de escassez de pessoal, e não de sobra. Quando sobra, frequentemente há cessão de servidores a outros órgãos/entidades. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 30. 30 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Todavia, a disponibilidade existe em razão da estabilidade do servidor público, que não pode ser desvinculado da Administração Pública em hipóteses diversas das previstas no art. 41, § 1º, da Constituição Federal (sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar e avaliação periódica de desempenho). Portanto, mesmo que por algum motivo a Administração não precise, no momento, do trabalho do servidor, ele ficará “em disponibilidade”, para que a Administração o aproveite quando entender necessário. É por essa razão que o aproveitamento tem nome muito sugestivo. Trata-se de aproveitar alguém que está disponível e sem, momentaneamente, dar retorno. Ademais, tenha atenção quanto aos requisitos especiais do parágrafo único para que o aproveitamento ocorra: Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Cassação de disponibilidade, assim como a cassação de aposentadoria, é uma punição. Portanto, o servidor é obrigado a aceitar o aproveitamento, tomando posse e entrando em exercício nos prazos legais (30 dias cada). O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 31. 31 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos O ato punitivo específico para o servidor em disponibilidade que perde os 30 dias para entrar em exercício, na verdade, é a cassação de disponibilidade, e não a demissão, que é um ato punitivo genérico para atos graves em geral, muito menos a exoneração, que, por sua vez, nem mesmo configura ato punitivo. A demissão é uma punição prevista no inciso III do art. 156, enquanto a cassação de dispo- nibilidade está no inciso IV do mesmo dispositivo. Vale o mesmo raciocínio da cassação de aposentadoria! Art. 32. O aproveitamento precederá a realização de concurso público destinado ao provimento de cargo que atenda as condições do artigo 30. Como já dito, é raro que um servidor fique em disponibilidade remunerada. Todavia, se essa raríssima hipótese ficar comprovada, o concurso público para de- terminado cargo só poderá ser promovido quando todos os servidores do mesmo cargo que estiverem em disponibilidade remunerada forem devidamente aprovei- tados nas unidades de lotação que tiverem cargos vagos. Art. 33. Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado definitivamente incapaz para o serviço público. SEÇÃO IX DA TRANSFERÊNCIA Art. 34. Transferência é o ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo para outro, de quadro diverso, ambos de provimento efetivo. Art. 35. A transferência ocorrerá a pedido do funcionário ou “ex officio”, atendidos, sempre, a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 32. 32 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Art. 36 – A transferência será feita para cargo de mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, quando o vencimen- to ou a remuneração poderá ser inferior. A partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 231- 7/RJ, o STF tem mantido seu entendimento de que a transferência, assim como a ascensão/acesso, é um instituto inconstitucional, pois leva o servidor de um cargo para outro, de carreira diversa daquela para a qual se submeteu a concurso público específico. Logo, assim como a ascensão/acesso, a transferência comporta violação ao re- quisito constitucional do concurso público para provimento de cargos na Adminis- tração Pública (art. 37, inciso II, CF). Por isso, é inconstitucional. Aplica-se à transferência, também, a Súmula Vinculante n. 43, já citada an- teriormente nesta aula, mas de oportuna repetição: Súmula Vinculante n. 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A cobrança do instituto da transferência em nossa prova é praticamente des- provida de qualquer utilidade, já que seus detalhes são de aplicabilidade obsoleta. Contudo, devemos estar preparados para o pior tipo de examinador. Por isso, reco- mendamos a leitura do texto frio do Estatuto no que diz respeito à transferência. Se ela for cobrada em detalhes, certamente não será nada além do texto da nossa lei. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 33. 33 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos SEÇÃO X DA READAPTAÇÃO Art. 37. Readaptação é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades com- patíveis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em sua capacidade física ou mental, apurada por junta médica oficial. Parágrafo único. A redução ou o aumento de vencimento que acaso decorrer da readap- tação serão disciplinados em regulamento. A readaptação pode ocorrer tanto de ofício quanto a pedido do servidor, tendo em vista que a readaptação é de interesse público e, também, de interesse parti- cular do servidor. Portanto, a lei não traça distinções procedimentais para hipóteses de readaptação de ofício ou a pedido. O único requisito para o implemento da readaptação é objetivo, mas deve ser confirmado por análise técnica: limitação física ou mental. Essa limitação deve ser superveniente, isto é, deve ocorrer após o servidor ter entrado em exercício no cargo em que se encontra e sem nenhuma limitação até então. O Estatuto remete ao ato administrativo regulamentar (regulamento) a in- cumbência de definir parâmetros para a redução ou o aumento dos vencimentos do servidor readaptado em cargo diverso, por limitação física ou mental superveniente. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 34. 34 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos EXERCÍCIOS Questão 1    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Lotação é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquica- mente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsa- bilidade e constitui a linha natural de promoção do funcionário. Questão 2    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gra- tificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva exclusivamen- te integrantes da estrutura do Estado do Amazonas. Questão 3    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função tran- sitória ou permanente de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho. Questão 4    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 35. 35 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Nomeação, promoção e reintegração, institutos previstos no Estatuto do Servidor Público do Estado do Amazonas, são exemplos de formas derivadas de provimento de cargos públicos. Questão 5    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. A nomeação será feita em caráter efetivo ou em comissão, quando se tratar de cargo que, por lei, assim deva ser provido. Questão 6    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em con- curso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamen- te, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes. Questão 7    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à época do edital, possuem mera expectativa de direito, pelo que não terão êxito ao exigir administrativamente sua nomeação durante o prazo de validade do concurso ou fora dele. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 36. 36 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Questão 8    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Transferência é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes e con- siste na passagem da referência em que se encontra para a imediatamente supe- rior, observadas as normas constantes de regulamento próprio. Questão 9    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. A promoção propriamente dita consiste apenas em avanço vertical consistente na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior. As hipóteses de avanço horizontal dizem respeito a outras formas de pro- vimento, em especial a readaptação. Questão 10    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alterna- damente, sendo a primeira sempre por merecimento. Questão 11    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em anos. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 37. 37 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Questão 12    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontu- alidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumpri- mento dos deveres por parte do servidor. Questão 13    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. O servidor somente poderá ser horizontalmente promovido após permanecer em efetivo exercício na sua referência pelo interstício mínimo de doze meses. Questão 14    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. O servidor somente poderá ser verticalmente promovido após permanecer em efe- tivo exercício na última referência de uma classe inferior pelo interstício mínimo de vinte e quatro meses. Questão 15    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Somente por merecimento será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo, desde que não tenha havido dúvida sobre a lisura do mandato. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 38. 38 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Questão 16    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decor- rência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, sem, contudo, ressarcimento de quaisquer direitos e vantagens. Questão 17    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. No caso de reintegração, se houver sido extinto o cargo antes ocupado pelo ser- vidor reintegrado, ela ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. Questão 18    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. A reversão a pedido ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez. Questão 19    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Será tornada sem efeito a reversão “ex officio” e exonerado o servidor que não to- mar posse ou não entrar no exercício dentro de prazo legal. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 39. 39 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Questão 20    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. A reversão far-se-á exclusivamente no mesmo cargo ocupado pelo servidor reverti- do antes de sua aposentadoria. Não havendo cargo na mesma condição, o servidor ficará em disponibilidade, até a ocorrência de vaga. Questão 21    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Em casos especiais, previstos em lei, poderá o aposentado reverter em outro cargo de igual vencimento, respeitados os requisitos para o respectivo provimento. Questão 22    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o ante- riormente ocupado, se existente vaga e mediante comprovação, por junta médica oficial, da capacidade física e mental do aproveitando. Questão 23    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 40. 40 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos O aproveitamento de servidor em disponibilidade somente ocorrerá mediante so- licitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização expressa do superior hierárquico imediato. Questão 24    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Será tornado sem efeito o aproveitamento e demitido o servidor que não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Questão 25    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. O aproveitamento de servidores em disponibilidade ocorrerá concomitantemen- te à realização de concurso público destinado ao provimento do mesmo cargo, devendo, todavia, o servidor aproveitado tomar posse antes dos habilitados em concurso público. Questão 26    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado definitivamente incapaz para o serviço público. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 41. 41 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Questão 27    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Readmissão é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatí- veis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em sua capacidade física ou mental, apurada por junta médica oficial. Questão 28    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Havendo uma vaga para promoção por antiguidade, a preferência recairá sobre o servidor com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias. Caso ocorra empate entre dois ou mais servidores, terá preferência aquele de maior tempo na classe. Se, mesmo assim, o empate persistir, terá preferência aquele de maior tempo no serviço público estadual. Questão 29    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. No Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, existe uma vaga para promoção vertical. João possui 400 dias de efetivo exercício na classe que ocupa e o mesmo tempo na série de classes; Pedro também possui 400 dias de efetivo exercício na sua classe e na série de classes. Ambos tomaram posse no cargo no mesmo dia e era a primeira vez que eles seriam servidores do Estado do Amazonas. João tem 32 anos de idade e já foi servidor do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, enquan- to Pedro possui 40 anos e anteriormente trabalhava apenas na iniciativa privada. Nesse caso, João possui preferência para a promoção. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 42. 42 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Questão 30    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gra- tificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou de que o Estado participe. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 43. 43 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos GABARITO 1. E 2. E 3. E 4. E 5. C 6. C 7. E 8. E 9. E 10. E 11. E 12. C 13. E 14. E 15. E 16. E 17. C 18. E 19. E 20. E 21. E 22. C 23. E 24. E 25. E 26. C 27. E 28. E 29. C 30. C O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 44. 44 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos GABARITO COMENTADO Questão 1    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Lotação é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquica- mente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsa- bilidade e constitui a linha natural de promoção do funcionário. Errado. Na verdade, tal conceito é de Série de Classes (art. 2º, inciso IV). Lotação, por sua vez, é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição ou, ainda, o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade adminis- trativa (art. 2º, inciso V). Questão 2    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gra- tificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva exclusivamen- te integrantes da estrutura do Estado do Amazonas. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 45. 45 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Errado. O único erro do item sob julgamento está em dizer que os mandatos em órgãos de deliberação coletiva, para configurarem exceção à proibição de que o servidor receba atribuições estranhas ao seu cargo efetivo, devem pertencer a órgãos inte- grantes exclusivamente do Estado. Na verdade, o art. 3º permite que tais órgãos deliberativos integrem estruturas diversas, desde que o Estado do Amazonas tenha assento nesses órgãos. Veja o texto do art. 3º: Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gra- tificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou de que o Estado participe. Questão 3    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função tran- sitória ou permanente de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho. Errado. Na verdade, tais funções especiais, para justificarem a prestação gratuita de ser- viços pelo servidor, devem ser transitórias (art. 4º). Veja o que tal artigo dispõe: É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 46. 46 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Questão 4    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Nomeação, promoção e reintegração, institutos previstos no Estatuto do Servidor Público do Estado do Amazonas, são exemplos de formas derivadas de provimento de cargos públicos. Errado. A nomeação, particularmente, é uma forma originária de provimento de cargo público. Questão 5    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. A nomeação será feita em caráter efetivo ou em comissão, quando se tratar de cargo que, por lei, assim deva ser provido. Certo. São as regras literais do art. 7º. Questão 6    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 47. 47 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em con- curso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamen- te, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes. Certo. Trata-se da literalidade da regra do art. 8º: A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes. Questão 7    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à época do edital, possuem mera expectativa de direito, pelo que não terão êxito ao exigir administrativamente sua nomeação durante o prazo de validade do con- curso ou fora dele. Errado. Se o candidato for aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ele terá, sim, direito subjetivo à nomeação. Veja o que estabelece o art. 10: Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à épo- ca do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso. Para mais informações, veja o conteúdo da aula a respeito da Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 837.311. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 48. 48 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Questão 8    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Transferência é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes e con- siste na passagem da referência em que se encontra para a imediatamente supe- rior, observadas as normas constantes de regulamento próprio. Errado. O conceito apresentado no item refere-se à promoção. Veja o que afirma o art. 13: Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e consiste na passagem da referência em que se encontra, para a imediatamente superior, observa- das as normas constantes de Regulamento próprio. Questão 9    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. A promoção propriamente dita consiste apenas em avanço vertical consistente na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior. As hipóteses de avanço horizontal dizem respeito a outras formas de pro- vimento, em especial a readaptação. Errado. Conforme o art. 14, a promoção pode ocorrer mediante avanço horizontal e vertical. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 49. 49 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos A promoção horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga (art. 15). Já a promoção vertical consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediata- mente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga (art. 16). Questão 10    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alterna- damente, sendo a primeira sempre por merecimento. Errado. A primeira é sempre por antiguidade. Veja o que dispõe o art. 17: As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternada- mente, sendo a primeira sempre por antiguidade. Questão 11    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em anos. Errado. Na verdade, o tempo de efetivo exercício em cada referência deverá ser apurado em dias. Veja o que diz o art. 18: A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 50. 50 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Questão 12    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontu- alidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumpri- mento dos deveres por parte do servidor. Certo. São exatamente os critérios de aferição de merecimento constantes do art. 19, que estabelece: O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontualida- de, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumprimento dos deveres por parte do funcionário. Questão 13    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. O servidor somente poderá ser horizontalmente promovido após permanecer em efetivo exercício na sua referência pelo interstício mínimo de doze meses. Errado. Na verdade, o interstício mínimo para promoção horizontal (progressão funcional) é de 18 meses. Veja o que dispõe o art. 20: O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 51. 51 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Questão 14    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. O servidor somente poderá ser verticalmente promovido após permanecer em efe- tivo exercício na última referência de uma classe inferior pelo interstício mínimo de vinte e quatro meses. Errado. É exatamente de 24 meses o interstício mínimo para a promoção horizontal, que se verifica na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes (art. 16). O erro está justamente em dizer que os 24 meses deveriam ser verificados somente na última referência de uma classe (Ex.: A3), enquanto, na verdade, os 24 meses devem decorrer dentro da classe inteira (Ex.: A1, A2 e A3). Ademais, veja o que dis- põe o art. 21: Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de vinte e quatro meses. Questão 15    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Somente por merecimento será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo, desde que não tenha havido dúvida sobre a lisura do mandato. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 52. 52 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos Errado. O servidor ocupante de mandato eletivo só poderá ser promovido por antiguidade. É o que dizem, conjuntamente, o art. 22 do Estatuto (“Somente por antiguidade será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo”) e o art. 38, in- ciso IV, da Constituição Federal. Questão 16    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decor- rência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, sem, contudo, ressarcimento de quaisquer direitos e vantagens. Errado. O conceito de reintegração está correto. Todavia, o servidor reintegrado recebe to- dos os direitos e vantagens a que faria jus se em atividade estivesse, assim como indenização por eventuais prejuízos. É o que estabelece o art. 26: Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da demissão. Questão 17    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 53. 53 de 62www.grancursosonline.com.br LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PODER JUDICIÁRIO Estatuto do Servidor Público Civil do Amazonas – Parte I Prof. Gustavo Deitos No caso de reintegração, se houver sido extinto o cargo antes ocupado pelo ser- vidor reintegrado, ela ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. Certo. É a regra do art. 27, § 2º: Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equi- valente, respeitada a habilitação profissional. Questão 18    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. A reversão a pedido ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez. Errado. Pegadinha típica do Cebraspe/Cespe! Na verdade, a insubsistência das razões da aposentadoria acarreta a reversão ex officio (de ofício). É a regra do art. 28, § 1º: A reversão “ex officio” ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez. Questão 19    (QUESTÃO INÉDITA) A Lei Estadual n. 1.762/1986 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. Considerando as disposições dessa lei, com todas as suas alterações, julgue o item subsequente. Será tornada sem efeito a reversão “ex officio” e exonerado o servidor que não to- mar posse ou não entrar no exercício dentro de prazo legal. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para MILCA GONCALVES BERNARDO - 01125776285, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.