O documento discute a imprecisão terminológica e textual presente nas leis brasileira e portuguesa de direito autoral. A linguagem utilizada nestas leis oscila entre o uso informal e especializado, gerando ambiguidades e incertezas na aplicação das leis. Além disso, existem exemplos concretos de termos imprecisos que dificultam a compreensão dos direitos e deveres dos autores.
A imprecisão terminológica e textual na legislação brasileira e portuguesa de direito autoral.
1. A IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA E TEXTUAL NA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E PORTUGUESA DE
DIREITO AUTORAL
Bianca Amaro
bianca@ibict.br
2. PARA COMEÇO DE CONVERSA...
A lei brasileira sobre direitos autorais é a lei
9.610/98
No caso de Portugal, encontramos o Decreto-Lei
n.º 63/85 - Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos
3. POR QUE DISCUTIR O DIREITO AUTORAL EM UMA
CONFERÊNCIA DE ACESSO ABERTO?
Porque as questões relacionadas com os titulares
do direito de autor são dos principais entraves para
a implantação das vias dourada e verde.
Como assim?
Via dourada: o autor, engajado no movimento de
acesso aberto, tenta estabelecer uma nova relação
contratual com os editores
Via verde: os depósitos (auto-depósito ou mediado) em
repositórios são retardados ou vedados
4. DOCUMENTOS CONSTITUINTES DO MOVIMENTO DE
ACESSO ABERTO À INFORMAÇÃO CIENTÍFICA
Budapest Open Access Initiative - uma de suas
estratégias, o arquivamento da produção científica
pelos próprios autores em repositórios digitais de
acesso aberto
Declaração de Berlim - preconiza que as
contribuições de acesso aberto devem satisfazer a
condição de que o autor e depositário da
propriedade intelectual deve garantir a todos
usuários por igual o direito gratuito de ter acesso,
copiar, usar, distribuir, transmitir publicamente,
fazer e distribuir trabalhos derivados em meio
digital para qualquer propósito responsável um
trabalho
5. Trata-sede fazer com que o autor
reveja as relações contratuais já
estabelecidas e pensar em novas
maneiras de estabelecer estas
relações, principalmente, com seus
editores
6. Mas, para poder discutir os termos constantes do
contrato é necessário que os autores
compreendam a parcela do universo jurídico que
trata da proteção de sua obra intelectual
7. uso informal de linguagem, não há a preocupação
com a precisão terminológica
uso especializado, essa precisão é fundamental
8. Aonde devemos situar a linguagem utilizada na
redação das leis; na linguagem informal ou de uso
especializado?
É linguagem especializada por ser oriunda de um campo do
saber, o Direito, e
É informal porque tem que ser compreendida e acatada por
todos os indivíduos de uma determinada sociedade
organizada
9. Alguns exemplos dessa imprecisão terminológica e
textual...
artigo 7º da LB - “são obras intelectuais protegidas as
criações do espírito...”
artigo 2º (Obras originais), inciso 1, alínea a) da LP –
“livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos” Que
outros???? Pois nas demais alíneas elenca uma série
de outras obras escritas...
10. art. 46 da LB – “Não constitui ofensa aos direitos
autorais: II - a reprodução, em um só exemplar de
pequenos trechos, para uso privado do copista, desde
que feita por este, sem intuito de lucro.” Qual é a
medida de “pequenos trechos”???
Sobre o mesmo tema, a LP é precisa! artigo 75, item 2,
alínea a – “São lícitas, sem o consentimento do autor,
as seguintes utilizações da obra: a) A reprodução, para
fins exclusivamente privados, em papel ou suporte
similar, realizada através de qualquer tipo de técnica
fotográfica ou processo com resultados semelhantes,
com excepção das partituras, bem como a reprodução
em qualquer meio realizada por pessoa singular para
uso privado e sem fins comerciais directos ou
indirectos”
11. Mas....em relação à duração dos direitos de autor a LP é
imprecisa. O artigo 31º determina que “O direito de autor
caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a
morte do criador intelectual”. A lei se refere a 70 anos a
contar do mesmo ano do falecimento?
Neste caso a LB é precisa e diz no artigo 41. que “os
direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu
falecimento...”
12. As ambiguidades e imprecisões terminológicas e textuais
presentes nas legislações brasileira e portuguesa não se
detém às apresentadas.
Quando nos deparamos em situações em que temos que
lidar com o disposto na lei é que realmente nos damos
conta da imprecisão terminológica e textual da lei.
O problema é que a sua aplicação, muitas vezes,
dependerá da interpretação pessoal do magistrado. Fato
que pode nos causar insegurança...
13. A insegurança e desconhecimento das leis de direito
autoral podem ser um fator de desânimo do autor
quando tem que estabelecer um novo tipo de relação
contratual com um editor.
E assim, o autor termina aceitando as condições que lhe
são impostas, sem questionar...
14. Deste modo, a comunicação científica continua morosa...
E o que os cientistas realmente querem é que a
informação entre os seus pares circule de maneira ágil!
15. Uma lei de direitos de autor precisa em sua redação não
esconder as segundas interpretações que podem vir a
existir.
Para tanto, nós, autores, temos que mostrar aos
legisladores o que queremos que seja protegido e de que
forma!
16. Obrigada! Ou quem sabe, melhor
dizer, agradecida! Não, gratificada,
acho que é melhor... Talvez, quem
sabe se eu disser: penhorada! Ah,
obrigadinha é mais bonitinho!
Bianca Amaro
bianca@ibict.br