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A IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA E TEXTUAL NA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E PORTUGUESA DE
DIREITO AUTORAL




                                Bianca Amaro
                               bianca@ibict.br
PARA COMEÇO DE CONVERSA...

   A lei brasileira sobre direitos autorais é a lei
    9.610/98

   No caso de Portugal, encontramos o Decreto-Lei
    n.º 63/85 - Código do Direito de Autor e dos
    Direitos Conexos
POR QUE DISCUTIR O DIREITO AUTORAL EM UMA
CONFERÊNCIA DE ACESSO ABERTO?

   Porque as questões relacionadas com os titulares
    do direito de autor são dos principais entraves para
    a implantação das vias dourada e verde.

   Como assim?
       Via dourada: o autor, engajado no movimento de
        acesso aberto, tenta estabelecer uma nova relação
        contratual com os editores
       Via verde: os depósitos (auto-depósito ou mediado) em
        repositórios são retardados ou vedados
DOCUMENTOS CONSTITUINTES DO MOVIMENTO DE
ACESSO ABERTO À INFORMAÇÃO CIENTÍFICA
   Budapest Open Access Initiative - uma de suas
    estratégias, o arquivamento da produção científica
    pelos próprios autores em repositórios digitais de
    acesso aberto

   Declaração de Berlim - preconiza que as
    contribuições de acesso aberto devem satisfazer a
    condição de que o autor e depositário da
    propriedade intelectual deve garantir a todos
    usuários por igual o direito gratuito de ter acesso,
    copiar, usar, distribuir, transmitir publicamente,
    fazer e distribuir trabalhos derivados em meio
    digital para qualquer propósito responsável um
    trabalho
 Trata-sede fazer com que o autor
  reveja as relações contratuais já
 estabelecidas e pensar em novas
   maneiras de estabelecer estas
relações, principalmente, com seus
               editores
   Mas, para poder discutir os termos constantes do
          contrato é necessário que os autores
    compreendam a parcela do universo jurídico que
       trata da proteção de sua obra intelectual
uso informal de linguagem, não há a preocupação
           com a precisão terminológica
 uso especializado, essa precisão é fundamental
   Aonde devemos situar a linguagem utilizada na
    redação das leis; na linguagem informal ou de uso
    especializado?
     É linguagem especializada por ser oriunda de um campo do
      saber, o Direito, e
     É informal porque tem que ser compreendida e acatada por
      todos os indivíduos de uma determinada sociedade
      organizada
Alguns exemplos dessa imprecisão terminológica e
    
                           textual...
 artigo 7º da LB - “são obras intelectuais protegidas as
  criações do espírito...”




   artigo 2º (Obras originais), inciso 1, alínea a) da LP –
    “livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos” Que
    outros???? Pois nas demais alíneas elenca uma série
    de outras obras escritas...
   art. 46 da LB – “Não constitui ofensa aos direitos
    autorais: II - a reprodução, em um só exemplar de
    pequenos trechos, para uso privado do copista, desde
    que feita por este, sem intuito de lucro.” Qual é a
    medida de “pequenos trechos”???




   Sobre o mesmo tema, a LP é precisa! artigo 75, item 2,
    alínea a – “São lícitas, sem o consentimento do autor,
    as seguintes utilizações da obra: a) A reprodução, para
    fins exclusivamente privados, em papel ou suporte
    similar, realizada através de qualquer tipo de técnica
    fotográfica ou processo com resultados semelhantes,
    com excepção das partituras, bem como a reprodução
    em qualquer meio realizada por pessoa singular para
    uso privado e sem fins comerciais directos ou
    indirectos”
   Mas....em relação à duração dos direitos de autor a LP é
    imprecisa. O artigo 31º determina que “O direito de autor
    caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a
    morte do criador intelectual”. A lei se refere a 70 anos a
    contar do mesmo ano do falecimento?




   Neste caso a LB é precisa e diz no artigo 41. que “os
    direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
    contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu
    falecimento...”
   As ambiguidades e imprecisões terminológicas e textuais
    presentes nas legislações brasileira e portuguesa não se
    detém às apresentadas.

   Quando nos deparamos em situações em que temos que
    lidar com o disposto na lei é que realmente nos damos
    conta da imprecisão terminológica e textual da lei.

   O problema é que a sua aplicação, muitas vezes,
    dependerá da interpretação pessoal do magistrado. Fato
    que pode nos causar insegurança...
   A insegurança e desconhecimento das leis de direito
    autoral podem ser um fator de desânimo do autor
    quando tem que estabelecer um novo tipo de relação
    contratual com um editor.




   E assim, o autor termina aceitando as condições que lhe
    são impostas, sem questionar...
   Deste modo, a comunicação científica continua morosa...




   E o que os cientistas realmente querem é que a
    informação entre os seus pares circule de maneira ágil!
 Uma lei de direitos de autor precisa em sua redação não
  esconder as segundas interpretações que podem vir a
  existir.
 Para tanto, nós, autores, temos que mostrar aos
  legisladores o que queremos que seja protegido e de que
  forma!
Obrigada! Ou quem sabe, melhor
dizer, agradecida! Não, gratificada,
acho que é melhor... Talvez, quem
sabe se eu disser: penhorada! Ah,
obrigadinha é mais bonitinho!

                           Bianca Amaro
                         bianca@ibict.br

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A imprecisão terminológica e textual na legislação brasileira e portuguesa de direito autoral.

  • 1. A IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA E TEXTUAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E PORTUGUESA DE DIREITO AUTORAL Bianca Amaro bianca@ibict.br
  • 2. PARA COMEÇO DE CONVERSA...  A lei brasileira sobre direitos autorais é a lei 9.610/98  No caso de Portugal, encontramos o Decreto-Lei n.º 63/85 - Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
  • 3. POR QUE DISCUTIR O DIREITO AUTORAL EM UMA CONFERÊNCIA DE ACESSO ABERTO?  Porque as questões relacionadas com os titulares do direito de autor são dos principais entraves para a implantação das vias dourada e verde.  Como assim?  Via dourada: o autor, engajado no movimento de acesso aberto, tenta estabelecer uma nova relação contratual com os editores  Via verde: os depósitos (auto-depósito ou mediado) em repositórios são retardados ou vedados
  • 4. DOCUMENTOS CONSTITUINTES DO MOVIMENTO DE ACESSO ABERTO À INFORMAÇÃO CIENTÍFICA  Budapest Open Access Initiative - uma de suas estratégias, o arquivamento da produção científica pelos próprios autores em repositórios digitais de acesso aberto  Declaração de Berlim - preconiza que as contribuições de acesso aberto devem satisfazer a condição de que o autor e depositário da propriedade intelectual deve garantir a todos usuários por igual o direito gratuito de ter acesso, copiar, usar, distribuir, transmitir publicamente, fazer e distribuir trabalhos derivados em meio digital para qualquer propósito responsável um trabalho
  • 5.  Trata-sede fazer com que o autor reveja as relações contratuais já estabelecidas e pensar em novas maneiras de estabelecer estas relações, principalmente, com seus editores
  • 6. Mas, para poder discutir os termos constantes do contrato é necessário que os autores compreendam a parcela do universo jurídico que trata da proteção de sua obra intelectual
  • 7. uso informal de linguagem, não há a preocupação com a precisão terminológica  uso especializado, essa precisão é fundamental
  • 8. Aonde devemos situar a linguagem utilizada na redação das leis; na linguagem informal ou de uso especializado?  É linguagem especializada por ser oriunda de um campo do saber, o Direito, e  É informal porque tem que ser compreendida e acatada por todos os indivíduos de uma determinada sociedade organizada
  • 9. Alguns exemplos dessa imprecisão terminológica e  textual...  artigo 7º da LB - “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito...”  artigo 2º (Obras originais), inciso 1, alínea a) da LP – “livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos” Que outros???? Pois nas demais alíneas elenca uma série de outras obras escritas...
  • 10. art. 46 da LB – “Não constitui ofensa aos direitos autorais: II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro.” Qual é a medida de “pequenos trechos”???  Sobre o mesmo tema, a LP é precisa! artigo 75, item 2, alínea a – “São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos”
  • 11. Mas....em relação à duração dos direitos de autor a LP é imprecisa. O artigo 31º determina que “O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual”. A lei se refere a 70 anos a contar do mesmo ano do falecimento?  Neste caso a LB é precisa e diz no artigo 41. que “os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento...”
  • 12. As ambiguidades e imprecisões terminológicas e textuais presentes nas legislações brasileira e portuguesa não se detém às apresentadas.  Quando nos deparamos em situações em que temos que lidar com o disposto na lei é que realmente nos damos conta da imprecisão terminológica e textual da lei.  O problema é que a sua aplicação, muitas vezes, dependerá da interpretação pessoal do magistrado. Fato que pode nos causar insegurança...
  • 13. A insegurança e desconhecimento das leis de direito autoral podem ser um fator de desânimo do autor quando tem que estabelecer um novo tipo de relação contratual com um editor.  E assim, o autor termina aceitando as condições que lhe são impostas, sem questionar...
  • 14. Deste modo, a comunicação científica continua morosa...  E o que os cientistas realmente querem é que a informação entre os seus pares circule de maneira ágil!
  • 15.  Uma lei de direitos de autor precisa em sua redação não esconder as segundas interpretações que podem vir a existir.  Para tanto, nós, autores, temos que mostrar aos legisladores o que queremos que seja protegido e de que forma!
  • 16. Obrigada! Ou quem sabe, melhor dizer, agradecida! Não, gratificada, acho que é melhor... Talvez, quem sabe se eu disser: penhorada! Ah, obrigadinha é mais bonitinho! Bianca Amaro bianca@ibict.br