1. O Mercado de Capitais e o Crowdfunding
Gustavo Machado Gonzalez
São Paulo, 7 de fevereiro de 2013
2. AVISO
As opiniões aqui apresentadas são
do palestrante e não devem ser
interpretadas como posições
oficiais da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM)
3. Delimitação de Escopo
Modalidades de Crowdfunding
Reward
Donation
Equity-based
Loan-based
A CVM só tem competência para regular
crowdfunding se esse caracterizar uma oferta
pública de distribuição de valores mobiliários
4. Valor mobiliário: Conceito
Regime Duplo
Valores listados: Ações, debêntures, bônus
de subscrição etc.
Conceito genérico: quando ofertados
publicamente, quaisquer outros títulos ou
contratos de investimento coletivo, que gerem
direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de
terceiros
5. Valor mobiliário: Conceito
Contrato de Investimento Coletivo:
Elementos Caracterizadores
deve haver um investimento;
o investimento deve ser formalizado por um título ou
por um contrato;
o investimento deve ser coletivo (vários investidores
devem investir sua poupança no negócio);
o investimento deve dar direito a alguma forma de
"remuneração”;
a remuneração deve ter origem nos esforços do
empreendedor ou de terceiros que não o investidor; e
os títulos ou contratos devem ser objeto de oferta
pública
6. Oferta pública: Conceito
Elementos (art. 19, §3º da Lei nº. 6.385/76):
utilização de listas ou boletins de venda ou
subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios,
destinados ao público
procura de subscritores ou adquirentes
indeterminados para os valores mobiliários
a negociação feita em loja, escritório ou
estabelecimento aberto ao público, ou com a
utilização do serviços públicos de
comunicação
7. Oferta pública: Conceito
Utilização da Internet
Instrução CVM nº. 400/2003: Caracteriza
oferta pública a utilização de publicidade
"através de meios de comunicação de massa
ou eletrônicos"
Parecer de Orientação CVM nº. 32: “O uso
da Internet como meio para divulgar a oferta
de valores mobiliários caracteriza tal oferta,
via de regra, como pública, (...) uma vez que
a Internet permite o acesso indiscriminado às
informações divulgadas por seu intermédio”.
8. Conclusões Preliminares
Equity Crowfunding é, portanto, uma
modalidade de oferta pública de distribuição
de valores mobiliários!!
Lei nº. 6.385/76, art . 19: Nenhuma emissão
pública de valores mobiliários será
distribuída no mercado sem prévio registro
na Comissão.
9. Ofertas: O Sistema de Registro
Instrução CVM nº. 400/2003
Intermediação obrigatória
Elaboração de prospecto
Publicações na imprensa
Necessidade de obtenção registro de
companhia aberta (Instrução CVM nº.
480/2009): sujeição à fiscalização da CVM e
assunção de obrigações adicionais de
transparência e governança
10. Regime Simplificado das MPE
A oferta pública de distribuição de valores
mobiliários de emissão de empresas de
pequeno porte e microempresas é
automaticamente dispensada de registro na
CVM (art. 5º, III, da Instrução CVM 400/2003)
Não requer a participação de instituição
intermediária
Limitada a R$2,4 milhões a cada período de 12
meses
11. Regime Simplificado das MPE
Emissora deve comunicar a CVM que pretende utilizar a
dispensa de registro antes de iniciar a oferta,
encaminhando um conjunto reduzido de informações
Dados da emissora
nome, CNPJ, tipo societário, sede, página na internet,
faturamento no último exercício etc.)
Dados da Oferta
Quantidade de valores mobiliários objeto da oferta
Descrição do valor mobiliário ofertado
Preço unitário
Valor total da oferta
Data de início da oferta
Instituição intermediária (se houver)
12. Regime Simplificado das MPE
Material de Divulgação – Regras para Elaboração
Informações verdadeiras, completas, consistentes,
que não induzam o investidor a erro
Escrito em linguagem simples, clara, objetiva, serena
e moderada, advertindo os leitores para os riscos
Menção de que se trata de material publicitário
Todo material publicitário deve ser previamente
submetido à aprovação da CVM
Inclusão da seguinte frase “A PRESENTE OFERTA
FOI DISPENSADA DE REGISTRO PELA CVM. A
CVM NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFERTANTE
NEM JULGA A SUA QUALIDADE OU A DOS
VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS”
13. Intermediação
A oferta pública de distribuição de valores
mobiliários de emissão de empresas de
pequeno porte e microempresas pode ser feita
sem a participação de um intermediário
Caso a empresa decida se valer dos serviços de
um intermediário, é importante checar se esse
se encontra devidamente registrado na CVM
A atividade de um Portal de Crowdfunding pode
constituir intermediação e ser, portanto, sujeita à
registro? A resposta parece depender da
atuação do portal no caso concreto
14. Conclusões
O equity crowdfunding é uma distribuição
pública de valores mobiliários
Deve, portanto, observar as regras da CVM
Existe um procedimento simplificado para as
empresas de menor porte
A atuação em desconformidade com as regras
da CVM pode resultar na aplicação de
penalidades – consulte um advogado com
expertise na matéria!