1. SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E INVENTÁRIO EM CARTÓRIO
ASPECTOS PRÁTICOS
Kátia Boulos
kboulos@faenac.edu.
br
2. LEI 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
Altera dispositivos do CPC e possibilita a realização de inventário,
partilha, separação consensual e divórcio consensual
por via administrativa
RESOLUÇÃO CNJ Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007
Disciplina a aplicação da Lei nº.º 11.441/07
pelos serviços notariais e de registro
PROVIMENTO 118/2007, DE 7 DE MAIO DE 2007
CONSELHO FEDERAL DA OAB
Disciplina as atividades profissionais dos advogados em escrituras
públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios
PROVIMENTO 19/2007, DE 13/07/2007
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Criação da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários
(CESDI)
3. LEI 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
ALTERA DISPOSITIVOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
•Dá nova redação aos artigos 982, 983, 1031
•Revoga o parágrafo único do artigo 983
•Acrescenta o artigo 1.124-A
POSSIBILITA A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO,
PARTILHA, SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO
POR VIA ADMINISTRATIVA
4. Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se
o inventário e a partilha por escritura pública, a qual consistirá título hábil
para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados
de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60
(sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze)
meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a
requerimento da parte.
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos
do art. 2.015 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será
homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts.
1.032 a 1.035 desta Lei.
INVENTÁRIO E PARTILHA
5. SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não
havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à
descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e,
ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o
casamento.
§ 1.º A escritura não depende de homologação judicial e
constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2.º O tabelião somente lavrará a escritura se os contraentes
estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um
deles,cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3.º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos
àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
6. RESOLUÇÃO CNJ Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007
Disciplina a aplicação da Lei nº.º 11.441/07
pelos serviços notariais e de registro
Considerando:
a) que a aplicação da Lei 11.441/07 gerou muitas divergências;
b) que a finalidade da Lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos
os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o
Poder Judiciário;
c) a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à
aplicação da Lei em todo território nacional, com vistas a prevenir
e evitar conflitos;
d) as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida
pela Corregedoria Nacional de Justiça;
e) que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e
Registradores do Brasil.
7. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
1. Lavratura dos atos notariais: Tabelião de Notas de livre escolha / não se
aplicam as regras de competência do CPC.
2. Escrituras Públicas de partilha, separação ou divórcio consensuais:
2.1. Independem de homologação judicial;
2.2. São títulos hábeis para:
2.2.1. o registro civil;
2.2.2. o registro imobiliário;
2.2.3. transferência de bens e direitos; e
2.2.4. materialização de atos respectivos junto a:
- Detran
- Junta Comercial
- Registro Civil de Pessoas Jurídicas
- Instituições Financeiras
- Companhias telefônicas
- Etc...
8. 3. Gratuidade
3.1. aplica-se aos emolumentos cartorários
3.2. não é extensiva aos impostos (ITCMD ou ITBI-IV)
3.3. basta a declaração dos interessados, sob as penas da lei,
de que não podem arcar com os emolumentos
3.4. advogado constituído ou defensor público
(dispensada procuração)
4. Advogado
4.1. de confiança das partes
4.2. é vedado ao tabelião indicar advogado às partes;
se estas forem hipossuficientes, o tabelião deverá
recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou,
na sua falta, a Seccional da OAB (art. 9º, Res. 35, CNJ;
Provimento 118/2007, do Conselho Federal da OAB).
9. 5. Livre escolha da via a ser utilizada: Judicial ou Extrajudicial
6. Promoção da via extrajudicial em processos judiciais em trâmite:
6.1. possibilidade de suspensão, pelo prazo de 30 dias
6.2. possibilidade de desistência da via judicial
PROVIMENTO CGJ 19/2007, DE 13/07/2007
Criação da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e
Inventários (CESDI)
Informações positivas ou negativas sobre a prática de atos decorrentes da
Lei 11.441/07
Buscas livres, por NOMES ou por NÚMERO DE DOCUMENTOS (RG, CPF,
OAB etc.), poderão ser realizadas, no site do Colégio Notarial do Brasil –
Seção São Paulo: http://cesdi.notarialnet.org.br/BuscaLivre.asp
10. PARTILHA DE BENS
PROVIDÊNCIAS ANTERIORES À LAVRATURA DA ESCRITURA:
Portaria CAT nº 5, aplicável a fatos geradores a partir de 1º/01/2001:
Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos
relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITCMD, realizados na forma da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
-Na hipótese de inventário realizado na forma da Lei n.º 11.441/2007, cujo fato gerador
esteja sob a égide da lei n.º 9.591/1966, o tabelião poderá lavrar a escritura pública, mediante
comprovação do recolhimento do imposto estadual (ITBI), sem a necessidade de verificação ou
manifestação prévia do Fisco.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL
ITBI (causa mortis): Lei nº 9.591/66: fatos geradores até 31.12.2000;
ITCMD: Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, em vigor de 1º/01/2001 até 31/12/2001,
alterada pela Lei nº 10.992, de 21/12/2001, que passa a produzir efeitos a partir de
1º/01/2002.
- ITCMD, em caso de inventário;
- ITCMD (Fazenda Estadual) e ITBI-IV (Fazenda Municipal de São Paulo), na
partilha de separação ou divórcio, sobre a parte que exceder a meação ou quinhão;
Para Gare do ITCMD e Declaração, acessar: https:
//cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp
11. DECRETO ESTADUAL (SP) Nº 46.655, DE 1º DE ABRIL DE 2002:
§ 5º, do art. 1º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens
que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem
atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
DECRETO MUNICIPAL Nº 46.228, DE 23 DE AGOSTO DE 2005 (São Paulo) :
Art. 2º. Estão compreendidos na incidência do imposto (ITBI):
...
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou partilha,
forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge
supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão,
considerados, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do
patrimônio comum ou monte-mor;
12. PREENCHIMENTO ON-LINE DO ITCMD
NAS TRANSMISSÕES POR ESCRITURA PÚBLICA
Disponibilizado pela Secretaria da Fazenda de São Paulo no site:
https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp
Clicar na opção: Transmissão por Escritura Pública (GARE e declaração)
Para o preenchimento, são necessários os seguintes dados:
1. Cartório onde será lavrada a escritura pública;
2. Data do óbito;
3. Dados do "de cujus" : nome, estado civil e regime de casamento;
4. Dados do inventariante (INTERESSADO): nome, RG, CPF/MF, telefone,
endereço, CEP, Cidade e Estado;
5. Dados dos herdeiros: nome, RG, CPF/MF, telefone, endereço, CEP, cidade e
Estado;
6. Relação de bens e direitos deixados pelo de cujus, com as respectivas
descrições e valores, observando que os valores a serem informados deverão ser
aqueles vigentes na data do óbito.
7. Balanços patrimoniais, no caso de títulos não negociados em Bolsas de Valores.
(Fonte: Associação dos Notários e Registradores de São Paulo – AnoregSP)
13. DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
1. Obrigatória a nomeação de INTERESSADO, na escritura pública
de inventário e partilha, para representar o ESPÓLIO, com
poderes de INVENTARIANTE, no cumprimento de obrigações
ativas ou passivas pendentes (levantamento de FGTS, restituição
de IRPF, valores em instituições financeiras...; comparecimento
para lavrar escrituras), sem necessidade de seguir a ordem
prevista no art. 990 do CPC.
2. Herdeiros capazes, inclusive por emancipação:
- admitida representação por procuração pública com
poderes especiais;
- mandatário ≠ advogado assistente das partes;
- lícita a advocacia em causa própria.
3. Cessionário de direitos hereditários:
São exigidas a presença e a concordância de todos os herdeiros
14. DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
4. Cônjuges dos herdeiros:
4.1. É exigido comparecimento, tão-só, se houver renúncia ou
algum tipo de partilha que implique transmissão, exceto se o regime
for de separação absoluta;
4.2. As partes e seus respectivos cônjuges devem ser
nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado
civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu
registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade;
CPF/MF; domicílio e residência).
5. Companheiro(a) com direito à sucessão (art. 1790, CC):
5.1. Em caso de o Autor da herança não deixar outro
sucessor: é necessária ação judicial para reconhecimento da união
estável;
5.2. Companheiro e demais herdeiros concordes: é possível o
reconhecimento da meação do(a) companheiro(a) e sua quota ideal
na herança na escritura de inventário e partilha.
15. 6. Autor da Herança
A escritura pública de inventário e partilha deve conter:
a) a qualificação completa do autor da herança;
b) o regime de bens do casamento;
c) pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;
d) dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da
expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do
termo e unidade de serviço em que consta o registro do
óbito; e
e) a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor
da herança não deixou testamento e outros herdeiros,
sob as penas da lei.
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
16. DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
7. Documentos necessários para lavratura da escritura:
a) certidão de óbito do autor da herança;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da
herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros
casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles
relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens
móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa de tributos;
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel
rural a ser partilhado; e
i) carteira da OAB do advogado assistente.
Observação: Os documentos apresentados no ato da lavratura da
escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os
de identidade das partes e OAB, que sempre serão originais.
17. DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
8. Retificação:
Escrituras admitem retificação, com
consentimento de todos os
interessados.
9. Erro material pode ser corrigido:
- de ofício; ou
- por requerimento de qualquer
interessado ou de seu procurador.
18. Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007
DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO
CONSENSUAIS
Documentos necessários para lavratura da escritura:
a) certidão de casamento atualizada (até 90 dias);
b) documento de identidade oficial (RG, habilitação, OAB, CRM...) e
CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial
dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens
móveis e direitos, se houver;
g) carteira da OAB do advogado assistente.
Observações:
a) Documentos de identidade das partes e OAB devem ser originais
b) Demais documentos, podem ser originais ou autenticados.
19. SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Comparecimento das Partes:
a) pessoalmente; ou
b) representadas por mandatários por
instrumento público com poderes especiais, do qual
devem constar as cláusulas, com validade por 30 dias.
Declarações obrigatórias das Partes:
a) não terem filhos comuns ou, havendo, que são
absolutamente capazes, indicando seus nomes e as
datas de nascimento;
b) de que estão cientes das conseqüências da
separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à
sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial,
respectivamente, sem hesitação, com recusa de
reconciliação.
20. Havendo bens a serem partilhados:
Distinguem-se os bens individuais e comuns, conforme o
regime de bens, obedecendo no demais, às regras de
escritura de inventário e partilha.
Observação:
Art. 1.581, CC. O divórcio pode ser concedido sem que
haja prévia partilha de bens.
Em caso de partilha desigual:
O recolhimento dos impostos (ITCMD e ITBI-IV) deve ser
comprovado.
SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO CONSENSUAIS
21. CLÁUSULAS:
- Pensão alimentícia;
- Uso do nome.
REGISTRO CIVIL:
a) Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas
sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro
civil do assento de casamento, para a averbação devida;
b) Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de
escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal
ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o
ato no assento de casamento também anotará a alteração no
respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de
outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária
anotação.
SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
22. SIGILO:
Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio
consensuais.
RETIFICAÇÃO:
a) Quanto às obrigações alimentares: é admissível, por consenso
das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de
obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio
consensuais.
b) quanto ao ajuste do uso do nome de casado: pode ser retificada
mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do
nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de
advogado.
O tabelião pode se negar a lavrar a escritura separação ou divórcio,
fundamentando a recusa por escrito,se houver;
- fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges; ou
- em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade.
SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO CONSENSUAIS
23. Requisitos para lavratura da escritura pública:
a) um ano de casamento;
b) manifestação da vontade, espontânea e isenta de
vícios, de não mais manter a sociedade conjugal e
desejar a separação conforme as cláusulas
ajustadas;
c) ausência de filhos menores não emancipados ou
incapazes do casal; e
d) assistência das partes por advogado, que poderá ser
comum.
Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007
DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
24. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal,
deve o Tabelião:
a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a
necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do
assento de casamento, para a averbação devida;
b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de
separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou,
quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação
necessária na serventia competente; e
c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se
for o caso.
Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO RESTABELECIMENTO
DA SOCIEDADE CONJUGAL
25. Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
SÃO ADMITIDOS, POR ESCRITURA:
a) divórcio direto; e
b) conversão da separação em divórcio, bastando a certidão da averbação
da separação no assento de casamento.
LAPSO TEMPORAL:
a) A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento
do lapso de dois anos de separação no divórcio direto;
b) Deve o tabelião observar:
- se o casamento foi realizado há mais de dois anos;
- a prova documental da separação, se houver;
c) pode o tabelião colher declaração de testemunha, que consignará na
própria escritura pública.
d) da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das
conseqüências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim ao vínculo
matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva
nota, desde que haja pedido das partes nesse sentido.
26. EFEITOS JURÍDICOS: produzidos imediatamente à lavratura da
escritura pública, visto que não depende de homologação judicial.
Extinção dos deveres de fidelidade recíproca e coabitação, bem
como do regime de bens; no divórcio, também a dissolução do
vínculo matrimonial.
Estado civil: separado consensualmente / divorciado
consensualmente
Traslado extraído da escritura pública é instrumento hábil para
averbação da separação ou do divórcio junto ao registro público do
casamento e para o registro de Imóveis, se houver.
Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007
DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO
CONSENSUAIS
27. CONSELHO FEDERAL
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
PROVIMENTO 118/2007 (D.J. 20/6/2007)
Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441,
de 04.01.2007, é indispensável a intervenção de
advogado nos casos de inventários, partilhas,
separações e divórcios por meio de escritura
pública, devendo constar do ato notarial o
nome, o número de identidade e a assinatura
dos profissionais.
28. § 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador
de causas, mediante participação nos honorários a
receber, angariar ou captar causas, com ou sem
intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para
fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não
tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado
que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório
respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em
causa própria.
CONSELHO FEDERAL
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
PROVIMENTO 118/2007 (D.J. 20/6/2007)
29. CONSELHO FEDERAL
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
PROVIMENTO 118/2007 (D.J. 20/6/2007)
Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança
do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a
necessidade da assistência de advogado para a validade
e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar às
Corregedorias competentes que determinem a afixação,
no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre
a assessoria que deve ser prestada por profissionais da
advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação
de nomes e a publicidade específica de advogados nos
recintos dos serviços delegados.
30. OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Advocacia extrajudicial - Indicação de Advogados por Tabeliães de Notas
e seus auxiliares, para os fins da Lei nº 11.441/2007, quando a parte estiver
desassistida de profissional do Direito - Vedação ética - Captação de
causas e clientes - Mercantilização da profissão - Concorrência desleal. É
vedada a indicação de Advogado por parte dos Tabeliães de Notas e seus
auxiliares, para a escritura de inventário, separação e divórcio consensual,
quando a parte os procurar diretamente, sem estar assistida por
profissional do Direito, por ser uma forma oblíqua e perigosa de
mercantilização da profissão, vedada pelo art. 5º do CED, e caracterizar o
agenciamento de causas, inculca e captação de clientela, com ou sem a
intervenção de terceiros, infrações disciplinares previstas no art. 34, III e
IV, do EOAB. Outra situação, a que se deve ficar atento, é a concorrência
desleal, em face da possibilidade de se fazer verdadeiras associações e
parcerias entre advogados e Tabeliães de Notas e seus auxiliares. O
Advogado deve ser da confiança da parte e não do Tabelião de Notas e
seus auxiliares. Quando a parte for carente, deve ser encaminhada ao
Convênio OAB/PGE (Processo nº E-3.452/2007 - v.u., em 19/4/2007, parecer
e ementa do Rel. Dr. Luiz Antonio Gambelli).
Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em "Tribunal de Ética",
"Ementário" - 498ª Sessão, de 19/4/2007.
31. RESPONDENDO ÀS QUESTÕES MAIS FREQÜENTES
Trata-se de ato necessariamente presencial? É a regra, porém
qualquer dos cônjuges pode ser representado por procurador, com
poderes específicos e bastantes, por instrumento público, descrição das
cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 dias.
E quanto ao advogado das partes? É indispensável a assistência e
presença de advogado na lavratura da escritura, como garantia da
defesa dos interesses do casal.
Competência territorial? É livre a escolha do tabelião de notas, não se
aplicando as regras de competência do CPC.
Qual via utilizar? Livre opção: judicial ou extrajudicial (administrativa).
Processos judiciais em trâmite? Duas opções: suspensão por 30 dias
ou desistência da via judicial.
32. É possível realizar a conversão da separação extrajudicial em divórcio? Sim,
pela mesma via, mediante a lavratura de nova escritura pública para esse fim
(divórcio indireto), mantidas as condições acordadas na escritura pública de
separação administrativa e transcorrido o prazo de um ano da data de sua
lavratura.
E a separação judicial consensual, pode ser convertida em divórcio pela via
administrativa? Sim, pois não há impedimento legal e sequer possibilidade de
alteração das condições anteriormente ajustadas, constituindo finalidade da lei a
facilitação para o divórcio de pessoas capazes e sem filhos menores ou incapazes.
E o restabelecimento da sociedade conjugal, pode se dar por essa via
extrajudicial? Sim, a reconciliação dos separados extrajudicialmente também
pode ser formalizada mediante escritura pública, que será levada a averbação no
assento do casamento.
Versando sobre o Direito de Família, incidirá a cláusula de segredo?
Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
33. Como obter a gratuidade dos emolumentos cartorários?
Basta a declaração dos interessados, assistidos por advogado constituído ou
defensor público (dispensada a procuração); se as partes (hipossuficientes)
comparecerem ao tabelião sem advogado, aquele deverá indicar a Defensoria
Pública e, se não houver, a Seccional da OAB. A gratuidade não é extensiva aos
impostos.
Pode o tabelião se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio?
Sim, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de
dúvidas sobre a declaração de vontade, devendo fundamentar a recusa por escrito.
Pode haver modificação de cláusulas alimentares ajustadas na separação e
no divórcio consensuais?
Sim, é admissível, por consenso das partes, mediante escritura pública de
retificação das referidas cláusulas.
Os emolumentos devidos ao serviço notarial corresponderão a valores
percentuais sobre os bens objeto de partilha?
Não. É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do
negócio jurídico em questão (Lei 10.169/00).