1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
IDEA Nº 191.9.506357/2022
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL (DESPACHO e RECOMENDAÇÃO)
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado a partir de Notícia
de Fato (de mesmo número). A noticiante, cuja identidade se preserva, relatou
poluição sonora no Bairro Santa Helena, na praça Josefina Teixeira, nos quiosques e
nos bares na Rua Estreita por toda a noite, e que a polícia militar, acionada através do
telefone Tel. 77 99875-3511, mantém-se inerte. A noticiante também relata que já fez
reclamação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mas também não houve
providências efetivas.
Paralela à notícia de fato recebida por esta Promotoria de Justiça, sabe-se
que as festividades de carnaval se aproximam, e após elas, outras tantas, de forma
que, aproveitando-se o ensejo da Notícia de Fato já instaurada, mostra-se oportuna a
renovação de recomendação, salientando-se que a nova recomendação substitui a
aquela expedida no Procedimento Administrativo nº 191.9.296343/2021.
Assim, o presente procedimento foi instaurado tendo por OBJETIVO alertar
e orientar as polícias civil e militar, bem como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
acerca da necessidade de adoção de providências para fins de combate à contravenção
penal de perturbação do sossego alheios (art. 42 da Lei de Contravenções Penais), no
período do carnaval, bem como em qualquer época;
É o que basta para o relato:
Dispõe o art. 3º da Resolução nº 174 de 4 de julho de 2017 (do CNMP):
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2. Mostra-se prescindível a coleta preliminar de maiores informações, uma vez
que o fato objeto do presente procedimento administrativo é notório e já foi objeto,
inclusive, de recomendação anterior feita por esta Promotoria de Justiça.
a) Quanto ao dever das Polícias
Dispõe o art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais):
Destacou-se os incisos II e III, uma vez que são os de maior incidência.
Para que a polícia constate a contravenção penal de perturbação de sossego
basta que uma única pessoa, ainda que não tenha se identificado, tenha
ligado para o 190, já que a exigência da presença de vítimas/testemunhas visa
apenas provar a ocorrência da contravenção penal e não configurar a
ocorrência/existência da contravenção, já que a vítima é a sociedade.
Assim, é possível que haja denúncia anônima de perturbação de sossego
quando apenas uma pessoa aciona a polícia, servindo os policiais que atenderem
à ocorrência como testemunhas do flagrante da prática de perturbação do
sossego de terceiros.
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3. Não é necessária a realização de perícia ou a utilização de um decibelímetro
para aferir se há perturbação de sossego, pois o tipo contravencional exige somente a
perturbação do sossego, o que pode ser comprovado por qualquer meio de prova
admitido no direito. O decibelímetro, portanto, embora útil, não é
indispensável.
A jurisprudência é pacífica pela desnecessidade de realização de
perícia para comprovar a ocorrência de perturbação de sossego. Veja-se:
A infração penal exige apenas o dolo genérico, ou seja, a vontade
consciente de colocar música alta (na hipótese de perturbação mediante abuso de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos), podendo o dolo ser direto ou eventual.
Verifica-se que o é perturbado quando, dentre outras
situações: vizinhos não conseguem assistir televisão (ante o ruído intenso
interferindo na oitiva das ondas de áudio dos televisores de terceiros);
terceiros não conseguem conversar (escutarem e serem escutados);
terceiros não conseguem repousar ou dormir.
Importa salientar que a contravenção do art. 42 da LCP não está
subordinada a qualquer horário, senão apenas na hipótese de
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4. pois nas demais hipóteses (v.g.: perturbação mediante gritaria
ou algazarra; perturbação mediante abuso de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos) basta que o agente perturbe o sossego alheios, em qualquer
horário, mediante alguma das figuras típicas do art. 42 da LCP.
A polícia militar, na sua atribuição de policiamento ostensivo, deve
promover a autuação em flagrante do agente, conduzindo-o à delegacia para que seja
lavrado TCO, ocasião em que o delegado remeterá o caso ao Juizado Especial Criminal.
A ocorrência e verificação da infração penal em flagrante obriga
que a polícia ostensiva, no exercício do seu dever, faça cessar a infração
penal (qualquer que seja a sua categoria), com a condução do flagranteado
até a delegacia, apenas não se lavrando o auto de prisão em flagrante caso o
autuado venha a assumir o compromisso de comparecer ao Juizado (p. único
do art. 69 da Lei nº 9.099/95).
Ao custodiar o responsável pela infração até a delegacia, os policiais
militares, na condição de testemunhas, devem registrar em seu depoimento todas as
circunstâncias do flagrante, sobretudo suas percepções sobre a poluição sonora
causada, a dificuldade de conversação compreensível nas proximidades da fonte da
poluição sonora, a distância em que o som podia ser ouvido, bem como reportar
reclamações que tenham ouvido de populares.
Alerte-se ser vergonhosa a existência de relatos de que a Polícia
Militar de Formosa do Rio Preto se omite em seu papel de polícia ostensiva,
mesmo quando provocada, omissão esta que pode caracterizar o crime de
prevaricação e desonra a corporação Polícia Militar do Estado da Bahia. Tal
omissão revela-se inadmissível quando cotejado com o pequeno tamanho
da cidade, e quando se lembra que a atuação ostensiva efetiva tem o poder
de diminuir o número de ocorrências, enquanto a ausência (de atuação
ostensiva) tem como efeito o exato oposto.
A autoridade policial (Delegado de Polícia), por sua vez, mesmo em se
tratando de TCO, deverá colher breve depoimento dos policiais militares condutores,
pois o TCO não dispensa a coleta de elementos mínimos de prova da infração penal.
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5. b) Orientações gerais quanto ao Carnaval 2023
No que diz respeito ao Carnaval 2023, por se tratar de festividade anual, é
esperado que os níveis sonoros sejam maiores.
Há de se distinguir, todavia, o som/ruído que deve ser tolerado nesta época
daquele que não pode ser admitido em época alguma.
Admite-se, na época de carnaval, que bandas e carros de som (especial-
mente voltados para a festividade) estejam estacionados em locais abertos, com al-
guma distância das zonas residenciais.
Admite-se, também, que blocos carnavalescos e carros de som andem pelos
bairros, desde que de passagem, e não fiquem estacionados em zonas resi-
denciais.
Carros equipados com os famigerados paredões de som, todavia,
são inadmissíveis, mesmo em locais abertos, especialmente quando enfilei-
dos sonoros.
Paredões de som automotivo necessariamente perturbam o sos-
sego de terceiros, e violam o art. 1º da Resolução nº 624 do CONTRAN.
Assim, uma vez que paredões de som extrapolam o intuito festivo
do carnaval, bem como os níveis toleráveis pela sociedade (incluindo-se
aqueles que não participam da festividade), são proibidos (em qualquer
época), e seus donos conduzidos à delegacia e os equipamentos de som
apreendidos, ressalvando-se, no período de carnaval, os carros de som es-
pecialmente voltados para tal festividade, estacionados em local aberto dis-
c) Orientações gerais para as demais épocas
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6. A vigilância sobre poluição sonora deve permanecer nas demais épocas,
com o combate aos paredões de som e demais poluições sonoras causadas por resi-
dências ou veículos.
Quanto aos veículos, a ponderação quanto ao que é admissível é feita pela
própria legislação, que veda a utilização por veículo de qualquer equipamento que
produza som audível pelo lado de fora do carro (art. 1º da Resolução nº 624 do
CONTRAN).
É dizer: o som automotivo deve ser escutado APENAS por quem está
dentro do veículo. Quando muito, em se tratando de carro estacionado, o som
automotivo deve ser escutado apenas pelas pessoas imediatamente em torno
do veículo (em curtíssimo raio de espaço), que ali estão com a específica intenção de
escutar o som, sem incomodar outras pessoas, estranhas ao contexto, sobretudo
vizinhos.
O que se vê em muitas situações, todavia, é a utilização de som
que, de tão alto, se propaga pelas estruturas sólidas causando tremor em
portas, janelas e vidros, impede as pessoas de conversarem em casa,
falarem ao telefone, ouvirem o rádio, assistirem televisão, etc. Qualquer
destas situações, se presente, é prova da contravenção penal.
Semelhante compreensão vale em relação às residências. Lembra-se que
qualquer infração penal que esteja sendo praticada dentro da casa pode (e deve) ser
interrompida pelas polícias, em qualquer horário, e independentemente de
autorização do morador, ainda que se trate de contravenção penal, já que a
Constituição Federal (art. 5º, XI) fala em flagrante delito (incluindo-se, em tal conceito,
as contravenções penais).
Assim, reitera-se, nesse ponto, todas as considerações já feitas no
item voltado às polícias.
d) Regiões comerciais e papel da Secretaria de Meio Ambiente
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7. De acordo com a Lei Municipal nº 105/2011, art. 52, § 1º,
Como já esclarecido, a infração penal de perturbação do sossego alheios
salvo na hipótese
(art. 42, inciso III, da LCP).
Nesta hipótese, o Município deve aplicar a disciplina legal já existente sobre os níveis
de ruídos toleráveis e os seus horários, não se admitindo, todavia, que a lei crie salvo
conduto para a perturbação do sossego alheios por comerciantes, bares e congêneres,
mesmo porque não estão autorizados a
conforme já esclarecido alhures.
Assim, a administração pública deve zelar para a não ocorrência de poluição
sonora, que também é uma infração administrativa, sobretudo pelas atividades
comerciais (quando verificar-se-á infração penal e administrativa juntas), aplicando
multa aos infratores.
e) CONSIDERANDOS E RECOMENDAÇÃO
CONSIDERANDO que para o exercício da função institucional do art. 129,
II, a Lei n.º 8.625/1993 estabelece caber ao Ministério Público expedir recomendações,
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8. requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta
por escrito (art. 27, par. único, IV).
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, caput, e §1º, da Resolução
nº 174 de 4 de julho de 2017 (do CNMP), a recomendação tem caráter preventivo
e/ou corretivo, dirigida a quem tem poder, atribuição ou competência para a adoção
das medidas recomendadas, ou responsabilidade pela reparação ou prevenção do
dano;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 174 de 4
de julho de 2017 (do CNMP), a Recomendação pode ser expedida de imediato, quando
verificada a urgência;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal erigiu à categoria de bem de
uso comum do povo o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever
de defendê-lo ao Poder Público e à coletividade (artigo 225, caput);
CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei nº 6.938/1981, art. 3º, III,
poluição é entendida como a degradação da qualidade ambiental resultante de ativi-
dades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar
da população;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 23, IV, da Constituição Federal
de 1988, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-
nicípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que a poluição sonora ofende o meio ambiente e, assim,
afeta interesses difusos e coletivos, à medida que os níveis excessivos de sons e ruídos
são prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, deteriorando as relações
sociais, bem como constituindo uma séria ameaça à saúde, ao bem-estar público e à
qualidade de vida;
CONSIDERANDO que a poluição sonora passou a ser considerada pela
OMS (Organização Mundial da Saúde) uma das três prioridades ecológicas para a pró-
xima década, estabelecendo, depois de aprofundado estudo, que o ruído acima de 70
(setenta) decibéis pode causar danos à saúde;
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9. CONSIDERANDO que usar no veículo equipamento com som em volume
ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN é infração grave, conforme
art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, assim redigido:
CONSIDERANDO que Resolução nº 624/2016 estabeleceu a proibição de
som audível pelo lado externo do veículo automotor;
CONSIDERANDO que no Brasil a perturbação do sossego público constitui
contravenção penal, punível com pena de prisão simples ou multa (art. 42, III do
Decreto Lei nº 3.688/1941), tipificando a conduta de quem abusa de instrumentos
sonoros, bem como de quem permite ou de qualquer modo facilita o ato;
CONSIDERANDO as absurdas situações ocorridas, nas quais veículos par-
ticulares, adornados de poderosíssimos equipamentos de som, transitam nos logra-
douros públicos emitindo os mais variados ritmos em volume exageradamente alto,
num verdadeiro atentado à intimidade, ao sossego, à cultura, ao lazer e à saúde de
uma indeterminável gama de pessoas;
CONSIDERANDO que é vergonhosa a existência de relatos de que a Polí-
cia Militar se omite em seu papel de polícia ostensiva, mesmo quando provocada,
omissão esta que pode caracterizar o crime de prevaricação;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 144, § 4º, da Constituição
Federal, compete à Polícia Civil
, e que o § 5º do mesmo dispositivo constitucional
estabelece que cabe à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da or-
dem pública;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir o mau uso dos instrumentos
sonoros em Formosa do Rio Preto/BA e que a recomendação é instrumento de atuação
extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal,
razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o
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10. destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em respeito aos inte-
resses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento
de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas (art. 1º, da Res.
164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO toda a fundamentação constante desta Recomendação,
que deve ser integralmente lida e observada (sobretudo pelas polícias), inclusive com
esclarecimentos quanto ao procedimento correto, de forma que sua não observância
é inescusável;
RESOLVE:
RECOMENDAR à Polícia Militar:
a) a autuação em flagrante do agente causador de poluição sonora, de
ofício, ou sempre que acionado por qualquer da população,
independentemente do horário, funcionando a própria polícia militar
como testemunha da infração penal (conforme esclarecimentos
constantes desta recomendação), conduzindo-se o infrator à delegacia
para que seja lavrado TCO, e promovendo-se a apreensão da
aparelhagem de som;
Ressalto que a inobservância da presente RECOMENDAÇÃO pela Polícia
Militar acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo
Ministério Público, como a responsabilização por crime de prevaricação do
responsável pela não apuração da ocorrência e a implantação de controle de
ocorrências policiais, com a respectiva sindicância externa sobre o não atendimento
dos chamados realizados (art. 129, VII, da CF/88; art. 72, XVI, da Lei Complementar
nº 11/96 do Estado da Bahia).
RECOMENDAR ao Delegado de Polícia Civil:
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11. a) que na lavratura dos Termos de Ocorrência, promova a coleta de prova
testemunhal, sobretudo dos policiais militares, ouvindo-se: percepções
sobre a poluição sonora causada, a dificuldade de conversação
compreensível nas proximidades da fonte da poluição sonora, a distância
em que o som podia ser ouvido, dentre outros.
b) Somente libere o equipamento sonoro apreendido mediante Autorização
Judicial, em pedido de restituição de coisa apreendida, formulado nos
termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal;
A inobservância da presente RECOMENDAÇÃO acarretará a adoção de
todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, sobretudo
aquelas relacionadas ao controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF/88;
art. 72, XVI, da Lei Complementar nº 11/96 do Estado da Bahia).
RECOMENDAR ao Município de Formosa do Rio Preto:
a) O cumprimento da Lei Municipal nº 105/2011, art. 52, § 1º, com
aplicação das penalidades nela previstas;
A inobservância da presente RECOMENDAÇÃO acarretará a adoção de
todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, como a
propositura de Ação Civil Pública.
RECOMENDAR a todos os destinatários desta recomendação,
especificamente em relação ao período de carnaval, que:
a) SE TOLERE apenas bandas e carros de som (voltados especificamente
para a festividade) que estejam estacionados em locais abertos, com
alguma distância das zonas residenciais, bem como que blocos
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12. carnavalescos e carros de som andem pelos bairros, desde que de
passagem, e não fiquem estacionados em zonas residenciais;
b) NÃO SE TOLERE carros equipados com os famigerados paredões de
som, mesmo em locais abertos, e quando enfileirados com outros
pa -se, no período de
carnaval, os carros de som especialmente voltados para tal festividade,
estacionados em local aberto distante de residências e que não estejam
A Promotoria de Formosa do Rio Preto se coloca à disposição para
o esclarecimento de qualquer dúvida.
OUTROSSIM, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, segunda
parte, da Lei nº 8.625/93, sob penas da legislação, o Ministério Público, por meio do
Promotor de Justiça ao final assinado, REQUISITA que, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, seja encaminhada à sede da Promotoria de Justiça resposta, por escrito, sobre
a aceitação e adoção das medidas para cumprimento desta RECOMENDAÇÃO.
Faculta-se que a resposta à presente REQUISIÇÃO seja realizada através
do e-mail desta Promotoria de Justiça (formosadoriopreto@mpba.mp.br), com o
Registre-se, encaminhando se cópia da presente RECOMENDAÇÃO ao
Delegado de Polícia Civil, ao Comandante da Polícia Militar em Formosa do Rio
Preto/BA, e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Encaminhe-se também aos magistrados de Formosa do Rio Preto, a fim de
que seja afixada esta Recomendação no átrio do Fórum, encaminhando-se também às
emissoras de rádio, blogs e congêneres existentes neste Município para fins de
divulgação ao público em geral.
Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto/BA, data eletrônica.
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13. ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI
Promotor de Justiça Substituto
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