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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
IDEA Nº 191.9.506357/2022
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL (DESPACHO e NOVAS RECOMENDAÇÕES)
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado a partir de Notícia de
Fato (de mesmo número). A noticiante cuja identidade se preserva, relatou poluição sonora
no Bairro Santa Helena, na praça Josefina Teixeira, nos quiosques e nos bares na Rua
Estreita por toda a noite, e que a polícia militar, acionada através do telefone Tel. 77 99875-
3511, mantém-se inerte. A noticiante também relata que já fez reclamação na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, mas também não houve providências efetivas.
Antes da festividade de Carnaval, foi expedida RECOMENDAÇÃO por esta
Promotoria de Justiça, tratando não apenas do carnaval, mas também das demais épocas,
sendo oportuno ratificar a recomendação já expedida, com novas recomendações,
considerando a proximidade do evento “vaquejada” e a notícia, recebida por esta
promotoria, no sentido de que persiste o problema da noticiante do procedimento, em
relação aos ruídos do Bairro Santa Helena, destacando-se que os ruídos seriam causados
por música ao vivo.
Em acréscimo, registra-se que, no dia 29 de abril de 2023 (sábado), este
promotor de justiça compareceu ao Parque de Vaquejada da cidade, acompanhado de
membros da polícia militar e da Secretaria de Meio Ambiente, ocasião em que foram
realizados testes acerca da viabilidade (ou não) da utilização de carros de som (vulgo
“paredões”) naquela localidade, concluindo-se, ainda no local, pela inviabilidade da
demanda dos proprietários de sons automotivos.
É o que basta para o relato:
Dispõe o art. 3º da Resolução nº 174 de 4 de julho de 2017 (do CNMP):
Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação,
nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou
procedimento preparatório, poderá expedir recomendação
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objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que
lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de
normas.
Mostra-se prescindível a coleta preliminar de maiores informações, uma vez
que o fato objeto do presente procedimento administrativo é notório e já foi objeto,
inclusive, de recomendação anterior feita por esta Promotoria de Justiça.
a) Quanto à utilização de som automotivo no espaço Parque de
Vaquejada em finais de semana
Dispõe o art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais):
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Conforme já relatado, no dia 29 de abril de 2023 (sábado), este promotor de
justiça compareceu ao Parque de Vaquejada da cidade, ocasião em que foram realizados
testes acerca da viabilidade (ou não) da utilização de carros de som (vulgo “paredões”)
naquela localidade, concluindo-se, ainda no local, pela inviabilidade da demanda dos
proprietários de sons automotivos.
Este promotor de justiça, para chegar a tal conclusão, excursionou pelo entono
do parque, e entrevistou vizinhos, indagando sobre a existência ou não de incômodo do
som, ouvindo, dentre outras coisas: que o som incomoda, especialmente a noite; que não
é possível assistir televisão ou conversar de forma normal, em razão da altura do som;
que muitas vezes o som é mais alto que aquele verificado no teste.
Este próprio promotor de justiça chegou a esta conclusão, percebendo não ser
possível, por exemplo, assistir televisão ou algum vídeo normalmente, em razão do volume
do som automotivo. Destaca-se tal verificação junto à Senhora Juraci Custódio, dona de
uma pousada ao lado esquerdo do Parque de Vaquejada, bem como junto à Senhora Laura
Vitório, residente à 300 metros atrás do Parque, após o Rio.
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Não é viável permitir os sons automotivos mediante “controle do volume”, já
que é impossível tal controle efetivo, e uma vez que são diversas as reclamações, no
sentido de que tal providência é ineficaz, já que os donos de sons automotivos sempre
aumentam o volume do som.
A Avenida Brasil, por sua vez, embora seja predominantemente comercial,
também possui residências, e está próxima de residências, não se podendo tolerar a
utilização de paredões de som na referida localidade por ocasião do período da Vaquejada.
Assim, a única solução viável a tais donos de sons automotivos é, querendo,
providenciarem um local em área rural, afastado de residências e animais, mantendo-se
toda a recomendação já expedida e aqui reiterada.
b) Quanto à utilização de sons automotivos no evento Vaquejada
Aqui, valem as mesmas orientações relativas ao carnaval.
c) Quanto à perturbação do sossego alheios mediante música ao vivo
no Bairro Santa Helena
Conforme o já mencionado art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de
Contravenções Penais), constitui perturbação do sossego alheios o abuso de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos.
Por óbvio, em tal conceito se inserem não apenas os sons automotivos, mas
também os aparelhos de som utilizados em música ao vivo.
A existência de música ao vivo em zona residencial, ou não exclusivamente
comercial, só é possível mediante ajuste acústico do local, que permita que o som não
incomode os vizinhos.
Assim, o dono de estabelecimento comercial que permite música ao vivo que
perturbe o sossego de terceiros comete infração penal, sendo dever das polícias fazer
cessar tal contravenção, conforme orientações já realizadas na Recomendação existente.
Salutar, por isso, notificar o estabelecimento comercial para que se abstenha
de promover música ao vivo que perturbe o sossego de vizinhos (independentemente do
horário), sob pena de incorrer na contravenção do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei
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de Contravenções Penais), apenada com multa e possibilidade de perda da aparelhagem
de som, sem prejuízo das sanções administrativas por violação da Lei Municipal nº
105/2011, art. 52, §1º.
d) CONSIDERANDOS E COMPLEMENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO
CONSIDERANDO já existir Recomendação, aplicável também para a vaque-
jada (bem como para qualquer evento congênere);
CONSIDERANDO a total inviabilidade de acomodação de carros de som no
Parque de Vaquejada, bem como em quaisquer locais próximos de residências e animais;
CONSIDERANDO que a RECOMENDAÇÃO inclui os estabelecimentos comer-
ciais que promovem em seu espaço interno ou externo (calçadas) música ao vivo, que
perturbe o sossego de vizinhos;
CONSIDERANDO toda a fundamentação constante desta Recomendação,
que deve ser integralmente lida e observada (sobretudo pelas polícias), inclusive com es-
clarecimentos quanto ao procedimento correto, de forma que sua não observância é ines-
cusável;
RESOLVE:
Reiterar a RECOMENDAÇÃO à Polícia Militar e Polícia Civil, acrescendo:
a) Que ela inclui os estabelecimentos comerciais que promovem em seu es-
paço interno ou externo (calçadas) música ao vivo, que perturbe o sossego
de vizinhos, sobretudo (mas não exclusivamente) no Bairro Santa Helena;
RECOMENDAR à Secretaria de Meio Ambiente:
a) Que atente para os relatos de poluição sonora no Bairro Santa Helena, na
praça Josefina Teixeira, nos quiosques e nos bares na Rua Estreita por toda
a noite;
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A inobservância da presente RECOMENDAÇÃO acarretará a adoção de todas
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, como a propositura
de Ação Civil Pública.
RECOMENDAR ao proprietário do estabelecimento “La Casa de Bebida” que
fica em frente à praça da Santa Helena, que se abstenha de promover em seu espaço
interno ou externo (calçadas) música ao vivo, que perturbe o sossego de vizinhos, sob
pena de incorrer nas penas do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções
Penais), apenada com multa e possibilidade de perda da aparelhagem de som, sem
prejuízo das sanções administrativas por violação da Lei Municipal nº 105/2011, art. 52,
§1º.
RECOMENDAR a todos os destinatários desta recomendação, incluindo-se os
proprietários de som automotivos, especificamente em relação ao período de Vaquejada,
que:
a) SE TOLERE apenas bandas e som (voltados especificamente para a
festividade) que estejam estacionados em locais abertos, com alguma
distância das zonas residenciais;
b) NÃO SE TOLERE carros equipados com os famigerados paredões de som,
mesmo em locais abertos, sobretudo quando enfileirados com outros
paredões de som e em “disputa” entre si;
A Promotoria de Formosa do Rio Preto se coloca à disposição para o
esclarecimento de qualquer dúvida.
OUTROSSIM, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, segunda
parte, da Lei nº 8.625/93, sob penas da legislação, o Ministério Público, por meio do
Promotor de Justiça ao final assinado, REQUISITA que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
seja encaminhada à sede da Promotoria de Justiça resposta, por escrito, sobre a aceitação
e adoção das medidas para cumprimento desta RECOMENDAÇÃO.
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Faculta-se que a resposta à presente REQUISIÇÃO seja realizada através do
e-mail desta Promotoria de Justiça (formosadoriopreto@mpba.mp.br), com o assunto “PA
nº 191.9.506357/2022”.
Registre-se, encaminhando se cópia da RECOMENDAÇÃO e do seu presente
complemento ao Delegado de Polícia Civil, ao Comandante da Polícia Militar em Formosa
do Rio Preto/BA, e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Notifique-se, ainda, o proprietário do estabelecimento “La Casa de Bebida” que
fica em frente à praça da Santa Helena, acerca da RECOMENDAÇÃO e do seu presente
complemento.
Encaminhe-se também às emissoras de rádio, blogs e congêneres existentes
neste Município para fins de divulgação ao público em geral.
Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto/BA, data eletrônica.
ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI
Promotor de Justiça Substituto
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  • 1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA Nº 191.9.506357/2022 MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL (DESPACHO e NOVAS RECOMENDAÇÕES) Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado a partir de Notícia de Fato (de mesmo número). A noticiante cuja identidade se preserva, relatou poluição sonora no Bairro Santa Helena, na praça Josefina Teixeira, nos quiosques e nos bares na Rua Estreita por toda a noite, e que a polícia militar, acionada através do telefone Tel. 77 99875- 3511, mantém-se inerte. A noticiante também relata que já fez reclamação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mas também não houve providências efetivas. Antes da festividade de Carnaval, foi expedida RECOMENDAÇÃO por esta Promotoria de Justiça, tratando não apenas do carnaval, mas também das demais épocas, sendo oportuno ratificar a recomendação já expedida, com novas recomendações, considerando a proximidade do evento “vaquejada” e a notícia, recebida por esta promotoria, no sentido de que persiste o problema da noticiante do procedimento, em relação aos ruídos do Bairro Santa Helena, destacando-se que os ruídos seriam causados por música ao vivo. Em acréscimo, registra-se que, no dia 29 de abril de 2023 (sábado), este promotor de justiça compareceu ao Parque de Vaquejada da cidade, acompanhado de membros da polícia militar e da Secretaria de Meio Ambiente, ocasião em que foram realizados testes acerca da viabilidade (ou não) da utilização de carros de som (vulgo “paredões”) naquela localidade, concluindo-se, ainda no local, pela inviabilidade da demanda dos proprietários de sons automotivos. É o que basta para o relato: Dispõe o art. 3º da Resolução nº 174 de 4 de julho de 2017 (do CNMP): Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação ID MP 12791801 - Pág. 1 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 18/05/2023 07:45:20 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=9A1B95981786190F68AB
  • 2. objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas. Mostra-se prescindível a coleta preliminar de maiores informações, uma vez que o fato objeto do presente procedimento administrativo é notório e já foi objeto, inclusive, de recomendação anterior feita por esta Promotoria de Justiça. a) Quanto à utilização de som automotivo no espaço Parque de Vaquejada em finais de semana Dispõe o art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais): Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Conforme já relatado, no dia 29 de abril de 2023 (sábado), este promotor de justiça compareceu ao Parque de Vaquejada da cidade, ocasião em que foram realizados testes acerca da viabilidade (ou não) da utilização de carros de som (vulgo “paredões”) naquela localidade, concluindo-se, ainda no local, pela inviabilidade da demanda dos proprietários de sons automotivos. Este promotor de justiça, para chegar a tal conclusão, excursionou pelo entono do parque, e entrevistou vizinhos, indagando sobre a existência ou não de incômodo do som, ouvindo, dentre outras coisas: que o som incomoda, especialmente a noite; que não é possível assistir televisão ou conversar de forma normal, em razão da altura do som; que muitas vezes o som é mais alto que aquele verificado no teste. Este próprio promotor de justiça chegou a esta conclusão, percebendo não ser possível, por exemplo, assistir televisão ou algum vídeo normalmente, em razão do volume do som automotivo. Destaca-se tal verificação junto à Senhora Juraci Custódio, dona de uma pousada ao lado esquerdo do Parque de Vaquejada, bem como junto à Senhora Laura Vitório, residente à 300 metros atrás do Parque, após o Rio. ID MP 12791801 - Pág. 2 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 18/05/2023 07:45:20 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=9A1B95981786190F68AB
  • 3. Não é viável permitir os sons automotivos mediante “controle do volume”, já que é impossível tal controle efetivo, e uma vez que são diversas as reclamações, no sentido de que tal providência é ineficaz, já que os donos de sons automotivos sempre aumentam o volume do som. A Avenida Brasil, por sua vez, embora seja predominantemente comercial, também possui residências, e está próxima de residências, não se podendo tolerar a utilização de paredões de som na referida localidade por ocasião do período da Vaquejada. Assim, a única solução viável a tais donos de sons automotivos é, querendo, providenciarem um local em área rural, afastado de residências e animais, mantendo-se toda a recomendação já expedida e aqui reiterada. b) Quanto à utilização de sons automotivos no evento Vaquejada Aqui, valem as mesmas orientações relativas ao carnaval. c) Quanto à perturbação do sossego alheios mediante música ao vivo no Bairro Santa Helena Conforme o já mencionado art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), constitui perturbação do sossego alheios o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Por óbvio, em tal conceito se inserem não apenas os sons automotivos, mas também os aparelhos de som utilizados em música ao vivo. A existência de música ao vivo em zona residencial, ou não exclusivamente comercial, só é possível mediante ajuste acústico do local, que permita que o som não incomode os vizinhos. Assim, o dono de estabelecimento comercial que permite música ao vivo que perturbe o sossego de terceiros comete infração penal, sendo dever das polícias fazer cessar tal contravenção, conforme orientações já realizadas na Recomendação existente. Salutar, por isso, notificar o estabelecimento comercial para que se abstenha de promover música ao vivo que perturbe o sossego de vizinhos (independentemente do horário), sob pena de incorrer na contravenção do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei ID MP 12791801 - Pág. 3 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 18/05/2023 07:45:20 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=9A1B95981786190F68AB
  • 4. de Contravenções Penais), apenada com multa e possibilidade de perda da aparelhagem de som, sem prejuízo das sanções administrativas por violação da Lei Municipal nº 105/2011, art. 52, §1º. d) CONSIDERANDOS E COMPLEMENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CONSIDERANDO já existir Recomendação, aplicável também para a vaque- jada (bem como para qualquer evento congênere); CONSIDERANDO a total inviabilidade de acomodação de carros de som no Parque de Vaquejada, bem como em quaisquer locais próximos de residências e animais; CONSIDERANDO que a RECOMENDAÇÃO inclui os estabelecimentos comer- ciais que promovem em seu espaço interno ou externo (calçadas) música ao vivo, que perturbe o sossego de vizinhos; CONSIDERANDO toda a fundamentação constante desta Recomendação, que deve ser integralmente lida e observada (sobretudo pelas polícias), inclusive com es- clarecimentos quanto ao procedimento correto, de forma que sua não observância é ines- cusável; RESOLVE: Reiterar a RECOMENDAÇÃO à Polícia Militar e Polícia Civil, acrescendo: a) Que ela inclui os estabelecimentos comerciais que promovem em seu es- paço interno ou externo (calçadas) música ao vivo, que perturbe o sossego de vizinhos, sobretudo (mas não exclusivamente) no Bairro Santa Helena; RECOMENDAR à Secretaria de Meio Ambiente: a) Que atente para os relatos de poluição sonora no Bairro Santa Helena, na praça Josefina Teixeira, nos quiosques e nos bares na Rua Estreita por toda a noite; ID MP 12791801 - Pág. 4 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 18/05/2023 07:45:20 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=9A1B95981786190F68AB
  • 5. A inobservância da presente RECOMENDAÇÃO acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, como a propositura de Ação Civil Pública. RECOMENDAR ao proprietário do estabelecimento “La Casa de Bebida” que fica em frente à praça da Santa Helena, que se abstenha de promover em seu espaço interno ou externo (calçadas) música ao vivo, que perturbe o sossego de vizinhos, sob pena de incorrer nas penas do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), apenada com multa e possibilidade de perda da aparelhagem de som, sem prejuízo das sanções administrativas por violação da Lei Municipal nº 105/2011, art. 52, §1º. RECOMENDAR a todos os destinatários desta recomendação, incluindo-se os proprietários de som automotivos, especificamente em relação ao período de Vaquejada, que: a) SE TOLERE apenas bandas e som (voltados especificamente para a festividade) que estejam estacionados em locais abertos, com alguma distância das zonas residenciais; b) NÃO SE TOLERE carros equipados com os famigerados paredões de som, mesmo em locais abertos, sobretudo quando enfileirados com outros paredões de som e em “disputa” entre si; A Promotoria de Formosa do Rio Preto se coloca à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida. OUTROSSIM, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, segunda parte, da Lei nº 8.625/93, sob penas da legislação, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça ao final assinado, REQUISITA que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, seja encaminhada à sede da Promotoria de Justiça resposta, por escrito, sobre a aceitação e adoção das medidas para cumprimento desta RECOMENDAÇÃO. ID MP 12791801 - Pág. 5 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 18/05/2023 07:45:20 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=9A1B95981786190F68AB
  • 6. Faculta-se que a resposta à presente REQUISIÇÃO seja realizada através do e-mail desta Promotoria de Justiça (formosadoriopreto@mpba.mp.br), com o assunto “PA nº 191.9.506357/2022”. Registre-se, encaminhando se cópia da RECOMENDAÇÃO e do seu presente complemento ao Delegado de Polícia Civil, ao Comandante da Polícia Militar em Formosa do Rio Preto/BA, e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Notifique-se, ainda, o proprietário do estabelecimento “La Casa de Bebida” que fica em frente à praça da Santa Helena, acerca da RECOMENDAÇÃO e do seu presente complemento. Encaminhe-se também às emissoras de rádio, blogs e congêneres existentes neste Município para fins de divulgação ao público em geral. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, data eletrônica. ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI Promotor de Justiça Substituto ID MP 12791801 - Pág. 6 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 18/05/2023 07:45:20 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=9A1B95981786190F68AB