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Do Protocolo de Madri e do Acordo de
Haia
Denis Borges Barbosa
Programa de Políticas Públicas do Instituto de Economia
da UFRJ
Academia de Propriedade Intelectual e Inovação do INPI
A CUP
 A União de Paris presume uniões restritas. Os

países que, acedendo ao texto geral, não
concordem com determinadas proposições
específicas, podem ficar fora dessas uniões
restritas.
 Por exemplo: em 1891, em Madrid, foi assinado
um acordo de Registro Internacional de
Marcas, pelo qual se prescindia do depósito
nacional; depositava-se em Berna e o ato tinha
efeito em todos os países indicados pelo
depositário. Nem todos os países da União (e
só eles poderiam) participaram desse acordo
A CUP como UNIÃO
Convenção
de Paris

Protocolo
de Madri
para
Registro
Internacio
nal de
Marcas

P
C
T

Uniões
Restritas

Acordo de
Indicações
Geográficas

Bodenhausen
União como espaço comum de muitas Uniões...
Madri
 O sistema de Madri de registro internacional

de marcas abrange dois tratados: o acordo
de Madri a respeito do registro internacional
das marcas, que data de 1891, e o protocolo
que relaciona-se ao acordo de Madri, que
vige desde 1o. de abril de 1996.
 O sistema é administrado pela WIPO em
Genebra.
As vantagens
Quem pode usar o sistema de
Madri?
 Quem tenha um estabelecimento real e

eficaz, ou é domiciliado, ou é nacional de um
dos países da União de Madri.
 Uma marca pode ser registrada
internacionalmente somente se foi sido registrada
já no país de origem. (ou, no caso do
protocolo, se foi requerida)
CONTRACTING PARTY

INSTRUMENT

IN FORCE

Albania

Accession: April 30, 2003

July 30, 2003

Antigua and Barbuda

SIGNATURE

Accession: December 17, 1999

March 17, 2000

Accession: July 19, 2000

October 19, 2000

Details

Accession: April 11, 2001

July 11, 2001

Details

Ratification: January 13, 1999

April 13, 1999

Accession: January 15, 2007

April 15, 2007

Accession: September 15, 2005

December 15, 2005

Details

Accession: October 18, 2001

January 18, 2002

Details

Ratification: December 22, 1997

April 1, 1998

Details

Bhutan

Accession: May 4, 2000

August 4, 2000

Bosnia and Herzegovina

Accession: October 27, 2008

January 27, 2009

Botswana

Accession: September 5, 2006

December 5, 2006

Bulgaria

Accession: July 2, 2001

October 2, 2001

Details

China

Accession: September 1, 1995

December 1, 1995

Details

Colombia

Accession: May 29, 2012

August 29, 2012

Details

Croatia

Accession: October 23, 2003

January 23, 2004

Cuba

Accession: September 26, 1995

December 26, 1995

Accession: August 4, 2003

November 4, 2003

Armenia
Australia
Austria

December 29, 1989

Azerbaijan
Bahrain
Belarus
Belgium

June 28, 1989

Cyprus
Czech Republic

DETAILS

Details

Accession: June 25, 1996

September 25, 1996

Democratic People's Republic of Korea

June 28, 1989

Approval: July 3, 1996

October 3, 1996

Denmark

June 28, 1989

Ratification: November 10, 1995

February 13, 1996

Egypt

June 28, 1989

Ratification: June 3, 2009

September 3, 2009

Accession: August 18, 1998

November 18, 1998

Details

Estonia
European Union (EU)

Details

Accession: July 1, 2004

October 1, 2004

Details

Finland

December 27, 1989

Acceptance: December 29, 1995

April 1, 1996

Details

France

June 28, 1989

Ratification: August 7, 1997

November 7, 1997

Accession: May 20, 1998

August 20, 1998

Details

Ratification: December 20, 1995

March 20, 1996

Details

Accession: June 16, 2008

September 16, 2008

Details

Georgia

91 países no
Protocolo de
Madri

Germany

June 28, 1989

Ghana
Greece

December 13, 1989

Ratification: May 10, 2000

August 10, 2000

Details

Hungary

June 28, 1989

Ratification: July 3, 1997

October 3, 1997

Details

Iceland

Accession: January 15, 1997

April 15, 1997

Details

India

Accession: April 8, 2013

July 8, 2013

Details

Iran (Islamic Republic of)

Accession: September 25, 2003

December 25, 2003

Details

Ratification: July 19, 2001

October 19, 2001

Details

Accession: May 31, 2010

September 1, 2010

Details

Ratification: January 17, 2000

April 17, 2000

Details

Japan

Accession: December 14, 1999

March 14, 2000

Details

Kazakhstan

Accession: September 8, 2010

December 8, 2010

Kenya

Accession: March 26, 1998

June 26, 1998

Details

Kyrgyzstan

Accession: March 17, 2004

June 17, 2004

Details

Latvia

Accession: October 5, 1999

January 5, 2000

Lesotho

Accession: November 12, 1998

February 12, 1999

Accession: September 11, 2009

December 11, 2009

Ratification: December 17, 1997

March 17, 1998

Accession: August 15, 1997

November 15, 1997

Details

Ratification: January 1, 1998

April 1, 1998

Details

Madagascar

Accession: January 28, 2008

April 28, 2008

Details

Mexico

Accession: November 19, 2012

February 19, 2013

Details

Ireland

December 28, 1989

Israel
Italy

June 28, 1989

Liberia
Liechtenstein

June 28, 1989

Lithuania
Luxembourg

June 28, 1989

Monaco

December 21, 1989

Ratification: June 27, 1996

September 27, 1996

Mongolia

June 28, 1989

Ratification: March 16, 2001

June 16, 2001

Declaration of Continued Application: December 4, 2006

June 3, 2006

Ratification: July 8, 1999

October 8, 1999

Accession: July 7, 1998

October 7, 1998

Accession: March 31, 2004

June 30, 2004

Details

Acceptance: November 28, 1997

April 1, 1998

Details

New Zealand

Accession: September 10, 2012

December 10, 2012

Details

Norway

Accession: December 29, 1995

March 29, 1996

Details

Oman

Accession: July 16, 2007

October 16, 2007

Details

Philippines

Accession: April 25, 2012

July 25, 2012

Details

Poland

Accession: December 4, 1996

March 4, 1997

Details

Ratification: December 20, 1996

March 20, 1997

Accession: January 10, 2003

April 10, 2003

Details
Details

Montenegro
Morocco

http://www.wi
po.int/treaties
/en/ShowRes
ults.jsp?lang
=en&treaty_i
d=8

June 28, 1989

Mozambique
Namibia
Netherlands

Portugal

December 27, 1989

June 28, 1989

Republic of Korea
Republic of Moldova

Accession: September 1, 1997

December 1, 1997

Romania

December 30, 1989

Ratification: April 28, 1998

July 28, 1998

Russian Federation

June 28, 1989

Ratification: March 10, 1997

June 10, 1997

Rwanda

Accession: May 17, 2013

August 17, 2013

San Marino

Accession: June 12, 2007

September 12, 2007

Accession: September 8, 2008

Details

December 8, 2008

Sao Tome and Principe
Senegal

June 28, 1989

Details

December 27, 1989

Serbia

Details

Ratification: November 17, 1997

February 17, 1998

Sierra Leone

Accession: September 28, 1999

December 28, 1999

Singapore

Accession: July 31, 2000

October 31, 2000

Details

Slovakia

Accession: June 13, 1997

September 13, 1997

Details

Slovenia

Accession: December 12, 1997

March 12, 1998

Ratification: April 17, 1991

December 1, 1995

Accession: November 16, 2009

February 16, 2010

Spain

June 28, 1989

Sudan
Swaziland

Details

Accession: September 14, 1998

December 14, 1998

Sweden

December 21, 1989

Ratification: December 30, 1994

December 1, 1995

Details

Switzerland

June 28, 1989

Ratification: February 1, 1997

May 1, 1997

Details

Syrian Arab Republic

Accession: May 5, 2004

August 5, 2004

Details

Tajikistan

Accession: March 31, 2011

June 30, 2011

Details

the former Yugoslav Republic of Macedonia

Accession: May 30, 2002

August 30, 2002

Tunisia

Accession: July 16, 2013

October 16, 2013

Details

Turkey

Accession: October 1, 1998

January 1, 1999

Details

Turkmenistan

Accession: June 28, 1999

September 28, 1999

Details

Ukraine

Accession: September 29, 2000

December 29, 2000

Details

Ratification: April 6, 1995

December 1, 1995

Details

United States of America

Accession: August 2, 2003

November 2, 2003

Details

Uzbekistan

Accession: September 27, 2006

December 27, 2006

Details

Viet Nam

Accession: April 11, 2006

July 11, 2006

Details

Zambia

Accession: August 15, 2001

November 15, 2001

United Kingdom

June 28, 1989
91 países no
Protocolo de
Madri

http://www.wi
po.int/treaties
/en/ShowRes
ults.jsp?lang
=en&treaty_i
d=8
Onde pode uma marca ser
protegida?
 O depósito internacional designa um ou mais

país (mas não o país da origem) em que a marca
deve ser protegida. (pode acrescentar)
 Um país pode ser designado somente se esse
país e o país de origem são ambos partes do
mesmo tratado (acordo ou protocolo).
Após o registro internacional
 O departamento internacional notificará cada

país em que a proteção foi pedida.
 Cada país designado tem o direito de recusar a
proteção, dentro dos limites de tempo
especificados no acordo ou no protocolo. O
limite de tempo para que um país notifique uma
recusa é geralmente doze meses.
Vantagens de Madri
 O depositante só precisa fazer um depósito, em

uma língua, e pagar uma só retribuição.
 Além disso, não tem que esperar o escritório de
cada país fazer exame; se nenhuma recusa for
notificada por um escritório dentro do limite de
tempo aplicável, a marca está protegida nopaís
designado.
As desvantagens
Desvantagens
 O Decreto nº 5.685, de 1929, aprovou

conjuntamente a Revisão de Haia da
Convenção de Paris e dois Acordos de Madri
de 14 de abril de 1891, o primeiro, relativo à
Repressão das Falsas Indicações de
Procedência, e o segundo, relativo ao
Registro Internacional de Marcas.
 O primeiro, continua em vigor, como adotado.
O refluxo do globalismo
 A reclamação da 5ª Vara

Federal em 1908
 A reclamação da FIESP ACRJ
 A denúncia do Acordo de Madri
em 1934
Desvantagens
 Mas o segundo, relativo ao

Registro Internacional de
Marcas, foi denunciado pelo
Brasil e revogado pelo
Decreto nº 196, de 1934.
 Nesse texto, subscrito pelo
presidente Getúlio Vargas, se
assinala que tal denúncia foi
motivada por "reiterados
apelos das classes
produtoras do país".
Desvantagens
 Na Revista de

Nesse artigo, o autor destaca tal decisão como
patriótica, resultado "de uma campanha há
longos anos sustentada pelos órgãos mais
representativos das nossas classes
conservadoras, notadamente as Associações
Comerciais do Rio de Janeiro e de São Paulo".

Direito Industrial de
1935, o Dr.
Francisco Antonio
Coelho, então
Diretor Geral do
Departamento
Nacional da
Propriedade
Industrial, publicou
artigo sob o título "A
denúncia do Acordo
de Madri".
Desvantagens
 Devia-se isso "à necessidade de interromper o

registro automático das marcas internacionais
que, em virtude do citado Acordo, eram
encaminhadas pelo Bureau Internacional de
Berna, serviço esse que, além dos ônus
administrativos, tantos prejuízos vinha causando
aos nossos industriais e comerciantes".
Desvantagens
 E justifica: "Era impossível, porém, continuar

indiferente às queixas dos nossos industriais e
comerciantes a cujos sinais distintivos se negava
proteção legal, sob o fundamento de imitarem
marcas internacionais destinadas a produtos ou
artigos que, inúmeras vezes, são totalmente
desconhecidos e não têm curso nos nossos
mercados
A denúcia do acordo de
Madri


Era tão grave a situação na época, que o saudoso Thomas Othon
Leonardos, no prefácio de sua obra A MARCA DE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, lançava o seu alerta:



"Qual o remédio para tudo isso? Só vemos um. É drástico, é radical,
mas é perfeito: desligarmo-nos das convenções internacionais".


Referindo-se às marcas nacionais, Leonardos recomendava:


"Para isso, porém, é mister defendê-la, torná-la nacional antes de
internacional, só admitir a sua internacionalidade para ampliar o seu
raio de ação, mas nunca para tolhê-la dentro de seu próprio País de
origem".



Devia-se isso "à necessidade de interromper o registro
automático das marcas internacionais que, em virtude do
citado Acordo, eram encaminhadas pelo Bureau
Internacional de Berna, serviço esse que, além dos ônus
administrativos, tantos prejuízos vinha causando aos
nossos
industriais
e
comerciantes".
INPI começa a se
adequar ao Protocolo
de Madrid
Vinte e quatro anos depois da edição do Protocolo de Madrid, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) começa a dar os primeiros
passos para se adequar ao acordo internacional para registro de marcas, enquanto aguarda uma decisão sobre a adesão do Brasil ao
tratado. O órgão pretende reforçar seu quadro de funcionários e, até o fim do ano, abrir a possibilidade de registro de marcas em mais de uma
classe simultaneamente.
Em abril, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) recomendou a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid. A proposta foi
encaminhada para a Casa Civil da Presidência da República, que deverá enviar o texto para o Congresso Nacional. O tratado facilitará o
registro de marcas nacionais no exterior. Por meio dele, será possível apresentar um só pedido para todos os países participantes, reduzindo
custos e procedimentos. O protocolo já recebeu a adesão de 89 países, dentre eles os Estados Unidos, toda a União Europeia, China e Índia.
Com um reforço de pessoal, o INPI quer reduzir o tempo de análise de marcas e cumprir o que determina o protocolo. O acordo prevê prazo
máximo de um ano e seis meses para a apreciação. Sem uma resposta após esse período, a marca é automaticamente concedida. Hoje, de
acordo com o INPI, a demora é de, em média, dois anos. De acordo com advogados que atuam com propriedade industrial, entretanto, a
espera pode chegar a três anos. "Com o atual número de examinadores, o INPI não está habilitado a atender às regras do
protocolo", diz o advogado Fabiano de Bem da Rocha, do Kasznar Leonardos.
Recentemente, o INPI contratou 15 examinadores, segundo a diretora substituta de marcas do INPI, Sílvia Rodrigues. E o órgão, hoje com 52
profissionais, poderá admitir ainda mais 90. As contratações estão garantidas por lei, editada em junho. É necessário, porém, que
o Ministério do Planejamento autorize a realização de concurso público. "Com esse reforço, o órgão espera que em 2015 seja possível
analisar uma requisição desse tipo em até nove meses", afirma Sílvia.
Para o advogado Andrew John Bellingall, do Daniel Advogados, a adesão do Brasil ao acordo internacional seria benéfica e poderia incentivar
as exportações. "O grande benefício para uma empresa brasileira seria a proteção de suas marcas em todos os países que desejar, de uma
forma muito mais simples, rápida e barata", diz.
Com o protocolo, uma empresa poderá formular apenas um pedido de registro de marca, e elencar, pelo site da Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI), os países nos quais gostaria que a requisição fosse analisada. Para advogados, o sistema tornaria muito
mais fácil o processo de registro. "Hoje, é preciso contatar um escritório especializado em registros de marcas em cada um desses
países", diz o advogado Benny Spiewak, do Zancaner Costa, Bastos e Spiewak Advogados.
INPI começa a se
adequar ao
Protocolo de Madrid
Enquanto discute-se a adesão do Brasil, o INPI tenta facilitar o registro de marcas e se adequar ao Protocolo de Madrid. Entre as
medidas a serem adotadas está a implementação do sistema que possibilitará ao depositante pedir o registro de uma marca em
mais de uma classe simultaneamente. O sistema, de acordo com a chefe do Serviço de Estudos e Projetos Especiais da
Diretoria de Marcas do INPI, Elisângela Santos da Silva, começará a funcionar neste ano.
Hoje, as grandes marcas são registradas em diversas classes. A expressão Coca-Cola, por exemplo, é protegida em mais de 10
classes, que abrangem desde bebidas até instrumentos musicais e artigos feitos com couro.
Elisângela afirma que ainda não é possível saber se a mudança tornará o registro de marcas mais barato. Mas, segundo ela,
"tende a reduzir" o tempo de análise dos pedidos de marcas. "Vai facilitar o acompanhamento, por ter só um número de pedido.
E o INPI, em vez de cinco ou seis pedidos, vai analisar um só", diz.
Outra mudança, ainda sem data para ser implementada, é a possibilidade de mais de um titular requerer o registro de uma
marca. "Hoje não existe a possibilidade, por exemplo, de todos os integrantes de um grupo musical requererem uma marca. É
preciso montar uma empresa ou um só depositar a marca", afirma Elisângela.
Para o presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Luiz Henrique do Amaral, um dos problemas do
INPI é a falta de autonomia orçamentária. "Os usuários do sistema [de propriedade industrial] pagam taxas, que são levadas para
o caixa único do Tesouro. Depois é feito o orçamento da União, e essas taxas não voltam todas para o INPI", diz Amaral.
A ABPI, segundo ele, irá propor ao governo federal a transformação do INPI em uma agência reguladora da área de propriedade
industrial, que contaria com a participação da iniciativa privada. Com a mudança, o órgão também ficaria responsável pelos
registros ligados à área de literatura, música, arquitetura e produção audiovisual. A possibilidade será discutida durante o 33º
Congresso Internacional da Propriedade Intelectual, organizado pela ABPI, que será realizado neste mês.
Da nossas Recomendações
Da nossas Recomendações
 PRADO, Elaine Ribeiro et al. Comissão de

Propriedade Industrial E Pirataria – CPIP DA OAB/RJ.
Parecer a respeito da possível adesão do Brasil ao
tratado internacional conhecido por “Protocolo de
Madri de Registro Internacional de Marcas”:
Recomendações aos poderes executivo e legislativo
brasileiros. p. 4 Disponível em
http://www.newmarc.com.br/docs/madri.pdf. Acesso
em 12/09/2012.
 BARBOSA, Denis Borges (Org.), Direito Internacional
da Propriedade Intelectual O Protocolo de Madri e
outras Questões Correntes da Propriedade
Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
Da nossas Recomendações
 Como explica Prado et alli, “o objetivo

do Sistema é simplificar a obtenção de
registro de marcas em cada país de
interesse do titular do registro, através
de um único registro internacional,
cujos efeitos podem ser estendidos aos
diversos países membros do Acordo ou
do Protocolo. O registro internacional é
necessariamente baseado em um
registro nacional (no caso do Acordo),
e em um pedido ou registro nacional
(no caso do Protocolo).”
Da nossas Recomendações
 A adesão do Brasil ao protocolo entrou em

discussão no fim da década de 1990, com
grande pressão exercida pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
para que o Brasil aderisse a este tratado.
Internacionalmente, grande pressão é exercida
também pela OMPI - Organização Mundial da
Propriedade Intelectual, que gerencia o registro
internacional de marcas.
 Em 2006, sobreveio orientação
governamental, de um grupo de trabalho
liderado pelo Ministro do
Desenvolvimento, para que o Brasil aderisse
ao protocolo de Madri.
Da nossas Recomendações
 Pressupostos da análise
 A presente análise, que se vale em grande

proporção do estudo da OAB-RJ sobre o
tema, por se ter tal análise como equilibrando a
maioria dos interesses relativos ao caso, toma
também outras fontes como diretoras .
 O tom desse estudo é de que existam
eminentes razões para que se tome com
cuidado a hipótese de re-adesão ao sistema de
Madri, ainda que sob a forma mais recente do
Protocolo de 1989.
 Os fundamentos da decisão anterior de
denunciar o sistema são ainda relevantes.
Assim, se for considerada a conveniência e
oportunidade do retorno, algumas questões
devem ser discutidas antes que esta adesão
efetivamente ocorra.
Da nossas Recomendações
 Fato é que o Protocolo possibilita que cada país, ao

manifestar a sua vontade de aderir ao acordo, liste
algumas exceções e condições especiais aplicáveis
a seu caso.
 Assim, após considerar o exemplo das exceções e

condições especiais apresentadas por vários
países, os Estados Unidos entre eles, apresentamse abaixo as condições tidas como indispensáveis
para a adesão. Indicamos em cada ponto possíveis
providências sugeridas pelo CPIP-OAB/RJ para
minimizar estes impactos na hipótese da adesão do
Brasil ao Tratado.
 Recomenda-se que cada uma das

recomendações, e a soma delas como um
todo, sejam tomadas como pre-requisitos
Problemas e exigências:
Constituição de procurador nacional e
comprovação de atividade
Constituição de procurador nacional
e comprovação de atividade


O documento que regulamenta o protocolo de
Madri nada dispõe sobre a obrigatoriedade de
que o depositante estrangeiro constituir
procurador no país para representá-lo.
 Tampouco dispõe sobre a obrigatoriedade de

comprovação pelo depositante da marca
internacional do seu exercício no país da
atividade para a qual a marca requer proteção.
Constituição de procurador nacional e
comprovação de atividade


Por que é problema não ter procurador



A obrigatoriedade de manutenção de
procurador no Brasil devidamente
cadastrado junto ao INPI é essencial para
a defesa dos interesses nacionais, pois
sem procurador no país, a contestação
de uma marca internacional se tornaria
muitas vezes inviável e demandaria do
empresário nacional de enormes
gastos, que adviriam da obrigatoriedade
de envio, por exemplo, de cartas
rogatórias de citação para quaisquer
ações judiciais relativas a tais direitos.



Ainda, evita o conflito de normas, visto
que a lei 9270/96 - LPI, em seu artigo
217 exige a constituição no país de
procurador para os estrangeiros que
queiram registrar marcas no país.



Por que é problema não demonstrar
atividade



A LPI exige, através do artigo 128, a
comprovação de exercício de atividade
do titular na área em que deseja a
proteção de sua marca e o protocolo
nada exige de seus participantes a este
respeito.



A disposição tenta evitar a estocagem de
marcas por atravessadores, o que ocorria
muito antes da introdução do dispositivo
em 1971.
Constituição de procurador nacional
e comprovação de atividade
 Qual a solução sugerida
 A CPIP-OAB/RJ sugere que o Brasil, ao aderir ao

tratado, declare que, no máximo no prazo de 60
(sessenta) dias (cf. art. 216, § 2º da LPI) contados
da data em que for realizado o registro
internacional, o titular de um registro internacional
deverá protocolar junto ao INPI a procuração prevista
nesse art. 217 da LPI.
 Igual declaração deve ser feita sobre a necessidade
de declaração de exercício efetivo da atividade para a
qual a marca se destina.

Co-titularidade
 Não é previsto pela lei nacional a

possibilidade pedido de registro de
marca em co-titularidade. Também não
é proibido. A prática do INPI, sem
fundamento em lei, é recusar a cotitularidade. Entretanto, o artigo 8 (2), d
Protocolo possui a previsão de cotitularidade.
 Por que isso NÂO é um problema
 Para se evitar a disparidade de
tratamento entre depositantes diretos e
via protocolo, o Brasil deveria passar a
admitir pedidos nacionais em regime
de co-titularidade. Não haverá
nenhuma mudança legal para tanto.
Publicação dos atos em
língua portuguesa
 O artigo 3(5)do tratado informa que a única exigência

para dar publicidade às marcas registradas é a
publicação do depósito da marca nas revistas
periódicas publicadas pelo escritório internacional. A
Regra 6(1)(b) do Protocolo dispõe que as línguas
oficiais a serem adotadas pelo tratado são o Francês o
Inglês e o Espanhol.
 Por que isso é um problema
 O disposto acima viola o artigo 13 da Constituição
Federal, que dispõe que a língua portuguesa é o
idioma oficial do país. Qualquer publicação para ter
validade no país deve ser publicada em língua
portuguesa. Esta norma conflita com o disposto no
Protocolo.
Publicação dos atos em
língua portuguesa


Como resolver esse problema



Uma solução dada pela CPIP-OAB/RJ em seu parecer foi a
republicação pelo INPI dos atos publicados pelo escritório
internacional.



A Comissão orientou que o Brasil declare expressamente que irá
republicar os atos de interesse do País em língua
portuguesa, em seu boletim oficial, e que a publicação feita no
exterior não gera qualquer efeito no Brasil.



Os eventuais prazos aplicáveis no Brasil teriam como termo inicial a
publicação feita pelo INPI. Igualmente, no momento de adesão ao
protocolo, o Brasil deve declarar que quaisquer prazos aplicáveis ao
Brasil e seus cidadãos terão início somente após a sua publicação
em língua portuguesa realizada pelo INPI.



Tal publicação deve conter todas as informações da publicação
realizada pelo escritório internacional, inclusive, a especificação dos
produtos ou serviços indicados no pedido da marca.
Retroatividade da
concessão
 O Protocolo dispõe em seu artigo 4(1) que os registros

internacionais gozam de proteção a partir de sua
concessão pelo Escritório Internacional.
 De forma diversa, o artigo 129 da LPI dispõe que a

propriedade da marca se adquire com o seu registro. Até
o seu registro, o artigo 130 da lei indica que o depositante
possui mera expectativa de direito.
 Por que isso é um problema
 Uma das razões da denúncia do sistema em 1934 foi a

disparidade de condições objetivas entre os depositantes
brasileiros e os de Madri.
 Com a aceitação do que diz o Protocolo, os brasileiros

não teriam a proteção retroativa do Protocolo. Poderia
haver inclusive a hipótese de um nacional ver seu
depósito válido superado pelo depósito de Madri.
Retroatividade da
concessão
 Como resolver o problema
 A CPIP-OAB/RJ, com o objetivo de evitar a insegurança

jurídica que resultaria da aplicação do Artigo 4(1) do
Protocolo, e a fim de garantir o tratamento isonômico
entre depositantes de pedidos de registro nacionais e
titulares de Pedidos de Registro Internacionais, sugere
que a legislação brasileira contenha regra expressa
no sentido da irretroatividade da proteção conferida
pela concessão no Brasil da extensão do Registro
Internacional.
 Isso presume a emissão de norma nacional coetânea
com a eventual entrada em vigor do Protocolo no Brasil. A
norma teria a hierarquia de lei ordinária, ou equivalente.
 Consequentemente, a proteção conferida ao Registro
Internacional no período compreendido entre a data de
sua inscrição no Escritório Internacional e a concessão
de sua extensão para o Brasil seria a mesma conferida
aos pedidos de registro nacionais.
Prazo preclusivo para o exame e
indeferimento das marcas
internacionais
 O artigo 5(2) do Protocolo fixa um prazo de um ano para

o indeferimento da extensão, contado da data em que o
escritório nacional, no caso do Brasil o INPI, tiver
recebido a notificação de pedido de extensão. Caso o
INPI não observe este prazo e indefira a marca
internacional, sua extensão é tacitamente concedida.
Este mesmo artigo contempla a possibilidade de que o
escritório nacional requeira expressamente a ampliação
deste prazo para 18 meses.
 Existem ao longo do tratado algumas exceções em que a

marca não seria automaticamente concedida após este
prazo, mas elas pouco mudam o cenário acima. Uma
dessas exceções é no caso do INPI notificar o escritório
internacional da possibilidade da apresentação de uma
oposição em prazo posterior aos 18 meses (art.
5º(2)(c)(i)), mas neste caso, a decisão do INPI ficaria
restrita aos argumentos ventilados na oposição.
Prazo preclusivo para o exame e
indeferimento das marcas
internacionais


Por que isso é um problema



As implicações para o país podem ser extremamente negativas.



Inicialmente, caso o INPI não consiga proceder com o exame
destas marcas em 18 meses, os registros internacionais serão
concedidos automaticamente sem nenhum exame de mérito, o
que violaria a lei nacional, que exige o exame para se verificar a
presença dos requisitos para a concessão das marcas.



Causaria, ainda, desigualdade de tratamento entre as
marcas requeridas via o sistema de Madri e as marcas
requeridas diretamente junto ao INPI, ferindo o princípio da
isonomia e os interesses nacionais.



Caso o INPI não se aparelhe de forma a suprir toda a demanda
de pedidos de marcas geradas pelos depósitos via sistema de
Madri e pelos depósitos diretos, os depositantes diretos serão
gravemente lesados.



Ainda o mercado nacional seria invadido por marcas
internacionais sem exame que comprovasse sua validade e
adequação aos requisitos nacionais de proteção.
Prazo preclusivo para o exame e
indeferimento das marcas
internacionais
 Como resolver o problema
 Não há forma jurídica de resolver o problema.
 Para que o Protocolo não causasse a enorme lesão

aos interesses nacionais seria indispensável que –
antes de aderir ao tratado – o INPI estivesse solida
e consequentemente examinando todas as marcas
nacionais e o acréscimo trazido pelo Protocolo nos 18 meses indicados.
 Note-se que, na sua história desde 1970 (sem falar
do caos histórico anterior à criação do INPI) a
autarquia já diminuiu, para depois aumentar, o
prazo de concessão algumas vezes.
 Assim, é necessário que a autarquia tenha
demonstrado, por uma série estatisticamente
significante, que consegue manter anos após ano o
máximo de 18 meses para o exame tanto das
marcas internas quanto de Madri.
 Evidentemente que planos, programas e boas
intenções não superam esse problema crucial.
Prazo preclusivo para o exame e
indeferimento das marcas
internacionais
 Como resolver o problema
 Note-se que a eventual ineficiência do INPI,

que neste novo contexto causasse dano aos
requerentes nacionais, seria provavelmente
objeto de ações de indenização, com potencial
de impacto nos cofres da autarquia, ou da
União, de grande monta.
 A jurisprudência tem se inclinado a condenar a
autarquia em sucumbência por ineficiências,
erros e retardos; e já se notam precedentes
apontando a responsabilização da entidade
além da sucumbência.
 Não é necessário enfatizar que as
consequências para a economia nacional
seriam igualmente sérias.
Cessão parcial de marcas
 O artigo 9 do Protocolo permite que seja

cedido para terceiros somente algumas
marcas da mesma família, enquanto o
titular internacional permanece com
outras marcas da mesma família.
 Esta disposição vai de encontro com o
disposto no artigo 135 da LPI, que
proíbe a cessão parcial de marcas. O
disposto neste artigo tem o objetivo de
proteger terceiros de serem induzido a
erro quanto a origem de um produto ou
serviço protegido por uma marca.
Cessão parcial de marcas
 Por que isso é um problema
 Se alguém adquire uma ou algumas

marcas de uma família, enquanto as
demais marcas permanecem com outro
titular, verifica-se uma incerteza quanto a
origem dos bens e serviços.
 Imagine-se que a marca “Banco do
Brasil”, grafada em
verde, permanecesse com a sociedade
de economia mista federal, enquanto
que a mesma marca “Banco do
Brasil”, grafada em azul, passasse para
uma operadora financeira privada.
Cessão parcial de marcas
"Na minha ótica de análise concordo que está caracterizada a
formação de „família de marcas‟" (f.). Frise-se que constitui
família de marcas todos os registros ou pedidos, em nome do
mesmo titular, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a
produtos ou serviço idêntico, semelhante ou afim.
 Acerca da "família de marcas", assim dispõe a Lei
9.279/1996: "Art. 135. A cessão deverá compreender todos
os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas
iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos
registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos".
 Sobre o tema, lição de Denis Borges Barbosa: "A Lei
9.279/1996 mantém assim o princípio da universalidade da
cessão constante do art. 89 da Lei 5.772/1971. - segundo o
qual, no caso de transferência, todos os registros e pedidos
de marcas iguais ou semelhantes relativas à mesma
atividade deverão ser repassadas em bloco. O motivo é a
impossibilidade de conviver modalidades da mesma
marca, concedidas apenas em atenção à unicidade do
titular" ( Uma introdução à propriedade intelectual, 2.
ed., Editora Lumen Juris, 2003)."
 TJMG - ApCiv 1.0672.02.083567-0/001 - 14.ª Câmara Cível j. 5/8/2010 - v.u. - rel. Valdez Leite Machado - DJMG
31/8/2010.

Cessão parcial de marcas
 "Como resolver o problema
 A sugestão da OAB-RJ é que “o

Brasil, ao aderir ao Protocolo, faça
uma ressalva no sentido de
observar-se a regra prevista no artigo
135 da LPI por ocasião da aplicação
do artigo 9 do Protocolo no País”.
Impactos Econômicos e
institucionais
Impactos Econômicos e
institucionais
 Aumento das Marcas de Reserva.
 Com o advento do Protocolo o INPI

sofrerá um aumento substancial no
número de pedidos de extensão de
registros internacionais. Entre tais
pedidos haverá os que não seriam
depositados no Brasil na ausência do
acordo. É concebível que entre essas
estarão “marcas de reserva” ou “marcas
de defesa”.
Impactos Econômicos e
institucionais
 Por que isso é um problema
 Estas marcas são registradas somente com o propósito de

servir de bloqueio para o registro de outras marcas
semelhantes, pois elas nunca serão utilizadas no país.
 Este tipo de marca é nocivo para a economia nacional,
uma vez que reduz significativamente o repositório de
signos disponíveis para apropriação pelo empresariado
nacional.
 Em contra partida estas marcas de reserva nunca vêm a
ser de fato utilizadas servindo para a finalidade de seu
nome, ou seja, para fazer uma reserva de mercado em
detrimento nos interesses nacionais.
 A cláusula finalística do artigo 5º, XXIX, cria uma obrigação
que vincula a proteção da marca ao interesse social e ao
desenvolvimento tecnológico do país. Ainda temos a
obrigação de observar a norma constitucional que
determina que toda propriedade deverá exercer sua função
social. Por fim, temos no Brasil vigora o princípio da livre
concorrência de marcado. Verificamos que as “marcas de
reserva” não encontram guarida em nossa legislação.
Impactos Econômicos e
institucionais









Por que isso é um problema
Sabemos que a lei de propriedade industrial prevê a caducidade
da marca por falta de uso em seus artigos 142, III e
143, entretanto, esta só pode ser suscitada após 5 anos da
concessão do registro da marca para o titular e a marca só restará
disponível após longo processo administrativo.
Isto significa que se a nossa lei não for alterada, as empresas
estrangeiras poderiam reservar o mercado para suas
marcas, mesmo que estas não sejam comercializadas no país
por, pelo menos, cinco anos após a concessão do
registro, causando imenso prejuízo para a economia nacional.
Sem contar que o INPI seria invadido por pedidos que teriam que
ser analisados por este órgão, tomando tempo e consumindo a
sua estrutura e recursos, cujo esforço não seria revertido para o
interesse e para o mercado nacional, privilegiando somente as
empresas internacionais.
Para o empresariado nacional tal efeito também seria
extremamente prejudicial, posto que, além de ter sua entrada no
mercado atrasada, este teria que gastar uma quantia considerável
em custas, honorários advocatícios e outros gastos para a
caducidade da marca estrangeira.
Impactos Econômicos e
institucionais
 Solução parcial do

problema
 A alternativa que não
sanaria de vez a
questão, mas reduziria o
tempo de reserva de
marcado, seria a
mudança da LPI, no
sentido de se adequar ao
requisito mínimo de
TRIPS, disposto em seu
artigo 19, reduzindo o
prazo para se requerer a
caducidade de uma
marca a partir de 3 anos
na falta de uso da
marca, contados do seu
Impactos Econômicos e
institucionais



Solução do problema
Ainda, com relação as marcas internacionais já
registradas, o mais indicado é que o Brasil se
utilize da possibilidade prevista no artigo 14 (5)
do Protocolo, que dispõe que o país pode, no
momento de depósito do instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação do tratado,



“declarar que a proteção resultante de
qualquer registro internacional efetuado no
âmbito deste Protocolo antes da entrada
em vigor deste Protocolo em relação a si
não pode ser objeto de uma extensão a
seu respeito.”



Ou seja, o Protocolo valeria para as marcas
futuras, mas não para o estoque existente.
Pela adoção da disposição indicada
acima, pode-se evitar os inúmeros pedidos de
marcas de reserva que serão depositados no
país com a adesão ao protocolo. Bem como
diminuiria o trabalho do INPI na análise deste
tipo de marca, para os casos de registros
internacionais já concedidos.
Tal medida, também beneficiaria o empresário
nacional, que se veria poupado de inúmeros
concorrentes que reservariam uma parte do
mercado, mas que efetivamente não a utilizaria.




Vantagens limitadas para os
empresários nacionais
 Segundo o discurso dos que propugnam pelo

tratado, os maiores interessados nacionais com a
adesão do país ao protocolo seriam os empresários
nacionais exportadores, visto que eles
poderiam, através do sistema de registro
único, proteger suas marcas nos diversos países com
o quais mantém comércio.
 Ocorre que parte do empresariado nacional que
exporta tem como parceiros comerciais países da
América do Sul, que não integram o Protocolo.
 Além disso, a maioria dos depositantes de pedidos de
registro de marcas perante o INPI tem sua atuação
restrita ao território nacional, razão pela qual não
aufeririam qualquer benefício direto com a adesão do
Brasil ao Protocolo.
 Ainda, tem-se que as empresas nacionais que
comercializam no exterior, possuem, em sua
maioria, subsidiárias locais nos países membros o
protocolo e já se utilizam do protocolo de Madri para a
proteção de suas marcas nos países membros no
acordo.
Vantagens limitadas para os
empresários nacionais


Defasagem na disponibilização das anterioridades pelo
INPI em seu sistema de busca



Para que se garanta a segurança jurídica e do investimento do
titular do pedido de marca, é necessário que o INPI tenha a
maior agilidade possível na publicação de novas marcas em
seu sistema de busca, de forma a diminuir o tempo em que
uma marca já depositada chegue ao conhecimento de terceiros
interessados. Evitando, desta forma que se gaste tempo e
dinheiro depositando marcas iguais ou semelhantes a marcas
depositadas na mesma classe.



Ocorre, que atualmente a busca no INPI possui uma
defasagem de até 8 (oito) meses, sendo de seis meses por
causa da prioridade unionista, possível com base na CUP, e de
dois meses, em média, para inserção dos dados do pedido de
registro no sistema de buscas do INPI.



E este tempo pode aumentar ainda mais, visto que o artigo
3, par. 4º do Protocolo ainda permite um prazo de dois meses
para que o escritório de origem, que recebe o pedido de
depósito internacional, encaminhe para o escritório
internacional da OMPI.
Vantagens limitadas para os
empresários nacionais
 Defasagem na disponibilização das

anterioridades pelo INPI em seu
sistema de busca
 Na prática isso gera uma defasagem de
quase dez meses para que se possa ter
ciência que uma determinada marca
não se encontra mais disponível em
uma classe depois do depósito desta.
 Os danos para o empresário nacional
surgirão na medida em que aumentam
as possibilidades de que este, após
meses de investimento em sua marca e
os custos para sua proteção tenha que
desistir do pedido da marca por já
existir uma prioridade internacional.
 Ainda, acarretará um custo no que
concerne ao pedido de buscas destas
marcas, visto que o depositante
nacional terá que realizar buscas tanto
nos bancos de dados nacionais, como
também nos bancos de dados do
escritório internacional.
Vantagens limitadas para os
empresários nacionais









Classificação dos produtos e serviços
A reclassificação para a classificação internacional de
NICE de todas as marcas que ainda possuem a
classificação nacional é outra medida que deverá ser
tomada pelo INPI, e que exigirá deste órgão o aumento e a
organização de seu corpo de técnicos para atender a esta
demanda. O sistema de Madri opera exclusivamente sob a
classificação internacional e o Brasil, para se adequar a
este requisito, terá que reclassificar as marcas que ainda
operam com a classificação nacional.
Esta reclassificação pode atrasar novamente o exame das
marcas, se o INPI não se equipar operacionalmente para
isto. Em 2000, justamente para se adequar às exigências
do Protocolo de Madri, o INPI modificou a classificação
das marcas e aderiu à classificação internacional de NICE.
Ironicamente, a medida que era para agilizar e preparar o
instituto para a adesão ao acordo, ao contrário, gerou o
adiamento desta adesão. Isto porque, como o órgão não
tinha capacidade operacional para reclassificar todas as
marcas em um prazo razoável sem prejudicar as outras
atividades do setor, esta reclassificação acarretou um
imenso atraso na análise dos pedidos de marcas já
depositados.
O tempo máximo exigido para a análise de uma marca
pelas regras do acordo são 18 meses, tempo bem inferior
ao que uma marca leva para ser analisada de concedida
pelo INPI.
Vantagens limitadas para os
empresários nacionais











Desigualdade na cobrança das taxas
O artigo 8(7) do Protocolo dispõe que, além da
taxa a ser paga ao escritório internacional, caso o
escritório nacional comunique expressamente no
momento de adesão ao tratado, este pode fixar
uma retribuição própria chamada de retribuição
individual.
Entretanto, de acordo com o que dispõe o
tratado, esta retribuição individual não pode ser
superior ao valor da retribuição cobrada pelos
depósitos diretos no país.
Ocorre que o valor da taxa para o depósito
internacional deve cobrir até três classes. No
Brasil, o INPI só permite o depósito por uma
classe.
Verifica-se que o depositante via Madri pagará
pelo depósito de até três classes o mesmo
valor que o depositante nacional paga por uma
classe.
Tal tratamento desfavoreceria economicamente o
depositante nacional, causando um tratamento
desigual entre os depositantes, ferindo, mais uma
vez, o princípio da isonomia.
Vantagens limitadas para os
empresários nacionais









Como resolver esse problema
Uma sugestão dada pela CPIP-OAB/RJ é que o
INPI passe a admitir em âmbito nacional pedidos
de registro multi-classes, podendo manter idênticos
custos por classe protegida, enquanto que para os
pedidos via Protocolo, que obrigatoriamente devem
sempre poder reivindicar até três classes sem
majoração dos emolumentos, a taxa de depósito
deverá sempre ser igual ao triplo do valor da taxa
exigida para os pedidos nacionais.
Ainda, se o escritório nacional optar pela cobrança
da retribuição individual ele não participará do
rateio das retribuições recolhidas pelo escritório
internacional.
Com a adesão ao Protocolo, o número de pedido
de marcas aumentará sensivelmente, assim como
o trabalho do INPI.
O depositante nacional não pode ser prejudicado
com o aumento das taxas para que o INPI possa
suportar os custos do Protocolo de Madri.
CONCLUSÃO
 Verifica-se que o tratado como se encontra

não atende aos interesses nacionais, os
impactos para a economia serão sensíveis.
Juridicamente, o Protocolo fere diversos
dispositivos e princípios constitucionais e
vai de encontro com alguns dispositivos da
LPI.
 Como bem orientou o parecer da OAB, fazse necessária a adoção das ressalvas
acima indicadas para minimizar os
impactos deste acordo para o país.
O Acordo de Haia de registro
Internacional de Desenhos
Industriais
O Acordo de Haia de registro
Internacional de Desenhos Industriais
CONTRACTING PARTY

INSTRUMENT

IN FORCE

DETAILS

African Intellectual Property Organization (OAPI)

Accession: June 16, 2008

September 16, 2008

Details

Albania

Accession: February 19, 2007

March 19, 2007

Details

Armenia

Accession: April 13, 2007

July 13, 2007

Details

Azerbaijan

Accession: September 8, 2010

December 8, 2010

Details

Belgium

Accession: February 22, 1979

April 1, 1979

Details

Belize

Accession: June 12, 2003

July 12, 2003

Details

Benin

Accession: October 2, 1986

November 2, 1986

Details

Bosnia and Herzegovina

Accession: September 24, 2008

December 24, 2008

Details

Botswana

Accession: September 5, 2006

December 5, 2006

Details

Brunei Darussalam

Accession: September 24, 2013

December 24, 2013

Details

Bulgaria

Accession: November 11, 1996

December 11, 1996

Details

Côte d'Ivoire

Accession: April 26, 1993

May 30, 1993

Details

Croatia

Accession: January 12, 2004

February 12, 2004

Details

Democratic People's Republic of Korea

Accession: April 15, 1992

May 27, 1992

Details

Denmark

Accession: September 9, 2008

December 9, 2008

Details

Egypt

Accession: March 5, 1951

July 1, 1952

Details

Estonia

Accession: March 21, 2002

December 23, 2003

Details

European Union (EU)

Accession: September 24, 2007

January 1, 2008

Details

Finland

Accession: February 1, 2011

May 1, 2011

Details

Accession: September 9, 1930

October 20, 1930

Details

Gabon

Accession: July 18, 2003

August 18, 2003

Details

Georgia

Accession: July 1, 2003

August 1, 2003

Details

Ratification: May 1, 1928

June 1, 1928

Details

Ghana

Accession: June 16, 2008

September 16, 2008

Details

Greece

Accession: March 18, 1997

April 18, 1997

Details

Hungary

Accession: March 7, 1984

April 7, 1984

Details

Iceland

Accession: July 6, 2001

December 23, 2003

Details

Italy

Accession: May 11, 1987

June 13, 1987

Details

Kyrgyzstan

Accession: February 17, 2003

March 17, 2003

Details

Latvia

Accession: April 26, 2005

July 26, 2005

Details

Liechtenstein

Accession: May 8, 1933

July 14, 1933

Details

Lithuania

Accession: June 26, 2008

September 26, 2008

Details

Luxembourg

Accession: February 22, 1979

April 1, 1979

Details

Mali

Accession: August 7, 2006

September 7, 2006

Details

Monaco

Accession: February 9, 1956

April 29, 1956

Details

Mongolia

Accession: March 12, 1997

April 12, 1997

Details

Montenegro

Declaration of Continued Application: December 4,
2006

June 3, 2006

Details

Accession: September 9, 1930

October 20, 1930

Details

Namibia

Accession: March 31, 2004

June 30, 2004

Details

Netherlands

Accession: February 22, 1979

April 1, 1979

Details

Niger

Accession: August 20, 2004

September 20, 2004

Details

Norway

Accession: March 17, 2010

June 17, 2010

Details

Oman

Accession: December 4, 2008

March 4, 2009

Details

Poland

Accession: April 2, 2009

July 2, 2009

Details

Republic of Moldova

Accession: February 14, 1994

March 14, 1994

Details

Romania

Accession: June 17, 1992

July 18, 1992

Details

Rwanda

Accession: May 31, 2011

August 31, 2011

Details

Sao Tome and Principe

Accession: September 8, 2008

December 8, 2008

Details

Senegal

Accession: May 30, 1984

June 30, 1984

Details

Serbia

Accession: November 25, 1993

December 30, 1993

Details

Singapore

Accession: January 17, 2005

April 17, 2005

Details

Slovenia

Accession: December 12, 1994

January 13, 1995

Details

Ratification: May 1, 1928

June 1, 1928

Details

Declaration of Continued Application: November 16,
1976

November 25, 1975

Details

Ratification: May 1, 1928

June 1, 1928

Details

Syrian Arab Republic

Accession: February 7, 2008

May 7, 2008

Details

Tajikistan

Accession: December 21, 2011

March 21, 2012

Details

the former Yugoslav Republic of Macedonia

Accession: February 18, 1997

March 18, 1997

Details

Accession: September 9, 1930

October 20, 1930

Details

Turkey

Accession: October 1, 2004

January 1, 2005

Details

Ukraine

Accession: May 28, 2002

August 28, 2002

Details

France

Germany

Holy See

Morocco

Spain

SIGNATURE

November 6, 1925

November 6, 1925

November 28, 1960

November 6, 1925

November 6, 1925

Suriname
Switzerland

Tunisia

November 6, 1925

November 6, 1925

Details

Contracting
Parties > Hague
Agreement
(Total
Contracting
Parties : 61)
O Acordo de Haia de registro
Internacional de Desenhos Industriais
 http://www.wipo.int/hague/en/guide/index.html

 Fryer, William T., Report on Hague Agreement (Industrial

Designs) Second Meeting of Experts (December 1, 1992).
Journal of the Patent and Trademark Office Society, Vol.
74, No. 12, pp. 923-37, 1992. Available at SSRN:
http://ssrn.com/abstract=1646525
 Fryer, William T., The Hague Agreement on the Protection
of Industrial Designs: Strategies to Use and U.S. Choices
in Ratification of the Geneva Act (August 2007). Journal of
the Patent and Trademark Office Society, Vol. 89, No.
8, pp. 661-681, August 2007. Available at SSRN:
http://ssrn.com/abstract=1639165 or
http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.1639165
O Acordo de Haia de registro
Internacional de Desenhos Industriais












A. The appearance of a product may be a valuable product feature worth protecting under
design patent laws.
B. The Geneva Act should provide efficient access to foreign markets for design patent
protection of industrial designs.
C. A company can more effectively manage the cost of foreign design protec tion using the
Geneva Act.
D. A growing number of countries are joining the Geneva Act, making it likely that it will
become the primary procedure for global industrial design protection. This growth is
due, primarily, to the fact that the Geneva Act will interface with all design patent systems
without significant change in national design patent laws.
E. Several strategies are available for using the Geneva Act. The Geneva Act feature that
multiple designs can be in one IR application allows significant cost saving. Deferment of an
IR will be useful in a limited number of situations, where initial confidentiality is needed. For
textile designs and other two-dimensional designs, the Geneva Act may facilitate cost
effective management of design patent protection.
F. Until the national design patent laws and procedures become more uniform, each
industry will have to review it filing strategies carefully to determine if a single set of
IR reproductions will provide the needed protection in the designated countries and
regions. A combination of national design patents, regional design patents and
Geneva Act IR filings may be needed to achieve the desired global design protection.
As national and regional design patent laws become more uniform, the importance of
the Geneva Act will increase, with a major amount of design protection base on its
use.
G. It is clear that U.S. designs owners need to have the Geneva Act as a way to obtain
adequate international design protection. U.S. should ratify the Geneva Act promptly
O Acordo de Haia de registro
Internacional de Desenhos Industriais
 Minha conclusão:
1.
2.
3.
4.

5.
6.

O sistema nacional de DI está completamente
errado (Registro sem exame....)
Não há quaisquer estudos empíricos sobre a
repercussão do sistema na economia nacional
Não há qualquer padronização do sistema de DI no
mundo
Há grande fragilidade do setor moveleiro e de linha
branca a uma exposição maior a um registro
internacional.
Não há definição clara da fronteira entre Desenhos
e direitos autorais.
Não há qualquer estudo quanto àpolítica pública de
PI quanto a esse Acordo.
 Denis Borges Barbosa
 Rua do Ouvidor 121/6
 denis@nbb.com.br

http://Braziliancounsel.com
http://Denisbarbosa.addr.com
http://denisbarbosa.blogspot.com.br/

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O Protocolo de Madri e os 91 países que fazem parte do sistema de registro internacional de marcas

  • 1. Do Protocolo de Madri e do Acordo de Haia Denis Borges Barbosa Programa de Políticas Públicas do Instituto de Economia da UFRJ Academia de Propriedade Intelectual e Inovação do INPI
  • 2. A CUP  A União de Paris presume uniões restritas. Os países que, acedendo ao texto geral, não concordem com determinadas proposições específicas, podem ficar fora dessas uniões restritas.  Por exemplo: em 1891, em Madrid, foi assinado um acordo de Registro Internacional de Marcas, pelo qual se prescindia do depósito nacional; depositava-se em Berna e o ato tinha efeito em todos os países indicados pelo depositário. Nem todos os países da União (e só eles poderiam) participaram desse acordo
  • 3. A CUP como UNIÃO Convenção de Paris Protocolo de Madri para Registro Internacio nal de Marcas P C T Uniões Restritas Acordo de Indicações Geográficas Bodenhausen União como espaço comum de muitas Uniões...
  • 4.
  • 5. Madri  O sistema de Madri de registro internacional de marcas abrange dois tratados: o acordo de Madri a respeito do registro internacional das marcas, que data de 1891, e o protocolo que relaciona-se ao acordo de Madri, que vige desde 1o. de abril de 1996.  O sistema é administrado pela WIPO em Genebra.
  • 7.
  • 8. Quem pode usar o sistema de Madri?  Quem tenha um estabelecimento real e eficaz, ou é domiciliado, ou é nacional de um dos países da União de Madri.  Uma marca pode ser registrada internacionalmente somente se foi sido registrada já no país de origem. (ou, no caso do protocolo, se foi requerida)
  • 9. CONTRACTING PARTY INSTRUMENT IN FORCE Albania Accession: April 30, 2003 July 30, 2003 Antigua and Barbuda SIGNATURE Accession: December 17, 1999 March 17, 2000 Accession: July 19, 2000 October 19, 2000 Details Accession: April 11, 2001 July 11, 2001 Details Ratification: January 13, 1999 April 13, 1999 Accession: January 15, 2007 April 15, 2007 Accession: September 15, 2005 December 15, 2005 Details Accession: October 18, 2001 January 18, 2002 Details Ratification: December 22, 1997 April 1, 1998 Details Bhutan Accession: May 4, 2000 August 4, 2000 Bosnia and Herzegovina Accession: October 27, 2008 January 27, 2009 Botswana Accession: September 5, 2006 December 5, 2006 Bulgaria Accession: July 2, 2001 October 2, 2001 Details China Accession: September 1, 1995 December 1, 1995 Details Colombia Accession: May 29, 2012 August 29, 2012 Details Croatia Accession: October 23, 2003 January 23, 2004 Cuba Accession: September 26, 1995 December 26, 1995 Accession: August 4, 2003 November 4, 2003 Armenia Australia Austria December 29, 1989 Azerbaijan Bahrain Belarus Belgium June 28, 1989 Cyprus Czech Republic DETAILS Details Accession: June 25, 1996 September 25, 1996 Democratic People's Republic of Korea June 28, 1989 Approval: July 3, 1996 October 3, 1996 Denmark June 28, 1989 Ratification: November 10, 1995 February 13, 1996 Egypt June 28, 1989 Ratification: June 3, 2009 September 3, 2009 Accession: August 18, 1998 November 18, 1998 Details Estonia European Union (EU) Details Accession: July 1, 2004 October 1, 2004 Details Finland December 27, 1989 Acceptance: December 29, 1995 April 1, 1996 Details France June 28, 1989 Ratification: August 7, 1997 November 7, 1997 Accession: May 20, 1998 August 20, 1998 Details Ratification: December 20, 1995 March 20, 1996 Details Accession: June 16, 2008 September 16, 2008 Details Georgia 91 países no Protocolo de Madri Germany June 28, 1989 Ghana Greece December 13, 1989 Ratification: May 10, 2000 August 10, 2000 Details Hungary June 28, 1989 Ratification: July 3, 1997 October 3, 1997 Details Iceland Accession: January 15, 1997 April 15, 1997 Details India Accession: April 8, 2013 July 8, 2013 Details Iran (Islamic Republic of) Accession: September 25, 2003 December 25, 2003 Details Ratification: July 19, 2001 October 19, 2001 Details Accession: May 31, 2010 September 1, 2010 Details Ratification: January 17, 2000 April 17, 2000 Details Japan Accession: December 14, 1999 March 14, 2000 Details Kazakhstan Accession: September 8, 2010 December 8, 2010 Kenya Accession: March 26, 1998 June 26, 1998 Details Kyrgyzstan Accession: March 17, 2004 June 17, 2004 Details Latvia Accession: October 5, 1999 January 5, 2000 Lesotho Accession: November 12, 1998 February 12, 1999 Accession: September 11, 2009 December 11, 2009 Ratification: December 17, 1997 March 17, 1998 Accession: August 15, 1997 November 15, 1997 Details Ratification: January 1, 1998 April 1, 1998 Details Madagascar Accession: January 28, 2008 April 28, 2008 Details Mexico Accession: November 19, 2012 February 19, 2013 Details Ireland December 28, 1989 Israel Italy June 28, 1989 Liberia Liechtenstein June 28, 1989 Lithuania Luxembourg June 28, 1989 Monaco December 21, 1989 Ratification: June 27, 1996 September 27, 1996 Mongolia June 28, 1989 Ratification: March 16, 2001 June 16, 2001 Declaration of Continued Application: December 4, 2006 June 3, 2006 Ratification: July 8, 1999 October 8, 1999 Accession: July 7, 1998 October 7, 1998 Accession: March 31, 2004 June 30, 2004 Details Acceptance: November 28, 1997 April 1, 1998 Details New Zealand Accession: September 10, 2012 December 10, 2012 Details Norway Accession: December 29, 1995 March 29, 1996 Details Oman Accession: July 16, 2007 October 16, 2007 Details Philippines Accession: April 25, 2012 July 25, 2012 Details Poland Accession: December 4, 1996 March 4, 1997 Details Ratification: December 20, 1996 March 20, 1997 Accession: January 10, 2003 April 10, 2003 Details Details Montenegro Morocco http://www.wi po.int/treaties /en/ShowRes ults.jsp?lang =en&treaty_i d=8 June 28, 1989 Mozambique Namibia Netherlands Portugal December 27, 1989 June 28, 1989 Republic of Korea Republic of Moldova Accession: September 1, 1997 December 1, 1997 Romania December 30, 1989 Ratification: April 28, 1998 July 28, 1998 Russian Federation June 28, 1989 Ratification: March 10, 1997 June 10, 1997 Rwanda Accession: May 17, 2013 August 17, 2013 San Marino Accession: June 12, 2007 September 12, 2007 Accession: September 8, 2008 Details December 8, 2008 Sao Tome and Principe Senegal June 28, 1989 Details December 27, 1989 Serbia Details Ratification: November 17, 1997 February 17, 1998 Sierra Leone Accession: September 28, 1999 December 28, 1999 Singapore Accession: July 31, 2000 October 31, 2000 Details Slovakia Accession: June 13, 1997 September 13, 1997 Details Slovenia Accession: December 12, 1997 March 12, 1998 Ratification: April 17, 1991 December 1, 1995 Accession: November 16, 2009 February 16, 2010 Spain June 28, 1989 Sudan Swaziland Details Accession: September 14, 1998 December 14, 1998 Sweden December 21, 1989 Ratification: December 30, 1994 December 1, 1995 Details Switzerland June 28, 1989 Ratification: February 1, 1997 May 1, 1997 Details Syrian Arab Republic Accession: May 5, 2004 August 5, 2004 Details Tajikistan Accession: March 31, 2011 June 30, 2011 Details the former Yugoslav Republic of Macedonia Accession: May 30, 2002 August 30, 2002 Tunisia Accession: July 16, 2013 October 16, 2013 Details Turkey Accession: October 1, 1998 January 1, 1999 Details Turkmenistan Accession: June 28, 1999 September 28, 1999 Details Ukraine Accession: September 29, 2000 December 29, 2000 Details Ratification: April 6, 1995 December 1, 1995 Details United States of America Accession: August 2, 2003 November 2, 2003 Details Uzbekistan Accession: September 27, 2006 December 27, 2006 Details Viet Nam Accession: April 11, 2006 July 11, 2006 Details Zambia Accession: August 15, 2001 November 15, 2001 United Kingdom June 28, 1989
  • 10. 91 países no Protocolo de Madri http://www.wi po.int/treaties /en/ShowRes ults.jsp?lang =en&treaty_i d=8
  • 11. Onde pode uma marca ser protegida?  O depósito internacional designa um ou mais país (mas não o país da origem) em que a marca deve ser protegida. (pode acrescentar)  Um país pode ser designado somente se esse país e o país de origem são ambos partes do mesmo tratado (acordo ou protocolo).
  • 12. Após o registro internacional  O departamento internacional notificará cada país em que a proteção foi pedida.  Cada país designado tem o direito de recusar a proteção, dentro dos limites de tempo especificados no acordo ou no protocolo. O limite de tempo para que um país notifique uma recusa é geralmente doze meses.
  • 13. Vantagens de Madri  O depositante só precisa fazer um depósito, em uma língua, e pagar uma só retribuição.  Além disso, não tem que esperar o escritório de cada país fazer exame; se nenhuma recusa for notificada por um escritório dentro do limite de tempo aplicável, a marca está protegida nopaís designado.
  • 15. Desvantagens  O Decreto nº 5.685, de 1929, aprovou conjuntamente a Revisão de Haia da Convenção de Paris e dois Acordos de Madri de 14 de abril de 1891, o primeiro, relativo à Repressão das Falsas Indicações de Procedência, e o segundo, relativo ao Registro Internacional de Marcas.  O primeiro, continua em vigor, como adotado.
  • 16. O refluxo do globalismo  A reclamação da 5ª Vara Federal em 1908  A reclamação da FIESP ACRJ  A denúncia do Acordo de Madri em 1934
  • 17. Desvantagens  Mas o segundo, relativo ao Registro Internacional de Marcas, foi denunciado pelo Brasil e revogado pelo Decreto nº 196, de 1934.  Nesse texto, subscrito pelo presidente Getúlio Vargas, se assinala que tal denúncia foi motivada por "reiterados apelos das classes produtoras do país".
  • 18. Desvantagens  Na Revista de Nesse artigo, o autor destaca tal decisão como patriótica, resultado "de uma campanha há longos anos sustentada pelos órgãos mais representativos das nossas classes conservadoras, notadamente as Associações Comerciais do Rio de Janeiro e de São Paulo". Direito Industrial de 1935, o Dr. Francisco Antonio Coelho, então Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, publicou artigo sob o título "A denúncia do Acordo de Madri".
  • 19. Desvantagens  Devia-se isso "à necessidade de interromper o registro automático das marcas internacionais que, em virtude do citado Acordo, eram encaminhadas pelo Bureau Internacional de Berna, serviço esse que, além dos ônus administrativos, tantos prejuízos vinha causando aos nossos industriais e comerciantes".
  • 20. Desvantagens  E justifica: "Era impossível, porém, continuar indiferente às queixas dos nossos industriais e comerciantes a cujos sinais distintivos se negava proteção legal, sob o fundamento de imitarem marcas internacionais destinadas a produtos ou artigos que, inúmeras vezes, são totalmente desconhecidos e não têm curso nos nossos mercados
  • 21. A denúcia do acordo de Madri  Era tão grave a situação na época, que o saudoso Thomas Othon Leonardos, no prefácio de sua obra A MARCA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, lançava o seu alerta:  "Qual o remédio para tudo isso? Só vemos um. É drástico, é radical, mas é perfeito: desligarmo-nos das convenções internacionais".  Referindo-se às marcas nacionais, Leonardos recomendava:  "Para isso, porém, é mister defendê-la, torná-la nacional antes de internacional, só admitir a sua internacionalidade para ampliar o seu raio de ação, mas nunca para tolhê-la dentro de seu próprio País de origem".  Devia-se isso "à necessidade de interromper o registro automático das marcas internacionais que, em virtude do citado Acordo, eram encaminhadas pelo Bureau Internacional de Berna, serviço esse que, além dos ônus administrativos, tantos prejuízos vinha causando aos nossos industriais e comerciantes".
  • 22. INPI começa a se adequar ao Protocolo de Madrid Vinte e quatro anos depois da edição do Protocolo de Madrid, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) começa a dar os primeiros passos para se adequar ao acordo internacional para registro de marcas, enquanto aguarda uma decisão sobre a adesão do Brasil ao tratado. O órgão pretende reforçar seu quadro de funcionários e, até o fim do ano, abrir a possibilidade de registro de marcas em mais de uma classe simultaneamente. Em abril, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) recomendou a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid. A proposta foi encaminhada para a Casa Civil da Presidência da República, que deverá enviar o texto para o Congresso Nacional. O tratado facilitará o registro de marcas nacionais no exterior. Por meio dele, será possível apresentar um só pedido para todos os países participantes, reduzindo custos e procedimentos. O protocolo já recebeu a adesão de 89 países, dentre eles os Estados Unidos, toda a União Europeia, China e Índia. Com um reforço de pessoal, o INPI quer reduzir o tempo de análise de marcas e cumprir o que determina o protocolo. O acordo prevê prazo máximo de um ano e seis meses para a apreciação. Sem uma resposta após esse período, a marca é automaticamente concedida. Hoje, de acordo com o INPI, a demora é de, em média, dois anos. De acordo com advogados que atuam com propriedade industrial, entretanto, a espera pode chegar a três anos. "Com o atual número de examinadores, o INPI não está habilitado a atender às regras do protocolo", diz o advogado Fabiano de Bem da Rocha, do Kasznar Leonardos. Recentemente, o INPI contratou 15 examinadores, segundo a diretora substituta de marcas do INPI, Sílvia Rodrigues. E o órgão, hoje com 52 profissionais, poderá admitir ainda mais 90. As contratações estão garantidas por lei, editada em junho. É necessário, porém, que o Ministério do Planejamento autorize a realização de concurso público. "Com esse reforço, o órgão espera que em 2015 seja possível analisar uma requisição desse tipo em até nove meses", afirma Sílvia. Para o advogado Andrew John Bellingall, do Daniel Advogados, a adesão do Brasil ao acordo internacional seria benéfica e poderia incentivar as exportações. "O grande benefício para uma empresa brasileira seria a proteção de suas marcas em todos os países que desejar, de uma forma muito mais simples, rápida e barata", diz. Com o protocolo, uma empresa poderá formular apenas um pedido de registro de marca, e elencar, pelo site da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), os países nos quais gostaria que a requisição fosse analisada. Para advogados, o sistema tornaria muito mais fácil o processo de registro. "Hoje, é preciso contatar um escritório especializado em registros de marcas em cada um desses países", diz o advogado Benny Spiewak, do Zancaner Costa, Bastos e Spiewak Advogados.
  • 23. INPI começa a se adequar ao Protocolo de Madrid Enquanto discute-se a adesão do Brasil, o INPI tenta facilitar o registro de marcas e se adequar ao Protocolo de Madrid. Entre as medidas a serem adotadas está a implementação do sistema que possibilitará ao depositante pedir o registro de uma marca em mais de uma classe simultaneamente. O sistema, de acordo com a chefe do Serviço de Estudos e Projetos Especiais da Diretoria de Marcas do INPI, Elisângela Santos da Silva, começará a funcionar neste ano. Hoje, as grandes marcas são registradas em diversas classes. A expressão Coca-Cola, por exemplo, é protegida em mais de 10 classes, que abrangem desde bebidas até instrumentos musicais e artigos feitos com couro. Elisângela afirma que ainda não é possível saber se a mudança tornará o registro de marcas mais barato. Mas, segundo ela, "tende a reduzir" o tempo de análise dos pedidos de marcas. "Vai facilitar o acompanhamento, por ter só um número de pedido. E o INPI, em vez de cinco ou seis pedidos, vai analisar um só", diz. Outra mudança, ainda sem data para ser implementada, é a possibilidade de mais de um titular requerer o registro de uma marca. "Hoje não existe a possibilidade, por exemplo, de todos os integrantes de um grupo musical requererem uma marca. É preciso montar uma empresa ou um só depositar a marca", afirma Elisângela. Para o presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Luiz Henrique do Amaral, um dos problemas do INPI é a falta de autonomia orçamentária. "Os usuários do sistema [de propriedade industrial] pagam taxas, que são levadas para o caixa único do Tesouro. Depois é feito o orçamento da União, e essas taxas não voltam todas para o INPI", diz Amaral. A ABPI, segundo ele, irá propor ao governo federal a transformação do INPI em uma agência reguladora da área de propriedade industrial, que contaria com a participação da iniciativa privada. Com a mudança, o órgão também ficaria responsável pelos registros ligados à área de literatura, música, arquitetura e produção audiovisual. A possibilidade será discutida durante o 33º Congresso Internacional da Propriedade Intelectual, organizado pela ABPI, que será realizado neste mês.
  • 25. Da nossas Recomendações  PRADO, Elaine Ribeiro et al. Comissão de Propriedade Industrial E Pirataria – CPIP DA OAB/RJ. Parecer a respeito da possível adesão do Brasil ao tratado internacional conhecido por “Protocolo de Madri de Registro Internacional de Marcas”: Recomendações aos poderes executivo e legislativo brasileiros. p. 4 Disponível em http://www.newmarc.com.br/docs/madri.pdf. Acesso em 12/09/2012.  BARBOSA, Denis Borges (Org.), Direito Internacional da Propriedade Intelectual O Protocolo de Madri e outras Questões Correntes da Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
  • 26. Da nossas Recomendações  Como explica Prado et alli, “o objetivo do Sistema é simplificar a obtenção de registro de marcas em cada país de interesse do titular do registro, através de um único registro internacional, cujos efeitos podem ser estendidos aos diversos países membros do Acordo ou do Protocolo. O registro internacional é necessariamente baseado em um registro nacional (no caso do Acordo), e em um pedido ou registro nacional (no caso do Protocolo).”
  • 27. Da nossas Recomendações  A adesão do Brasil ao protocolo entrou em discussão no fim da década de 1990, com grande pressão exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para que o Brasil aderisse a este tratado. Internacionalmente, grande pressão é exercida também pela OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que gerencia o registro internacional de marcas.  Em 2006, sobreveio orientação governamental, de um grupo de trabalho liderado pelo Ministro do Desenvolvimento, para que o Brasil aderisse ao protocolo de Madri.
  • 28. Da nossas Recomendações  Pressupostos da análise  A presente análise, que se vale em grande proporção do estudo da OAB-RJ sobre o tema, por se ter tal análise como equilibrando a maioria dos interesses relativos ao caso, toma também outras fontes como diretoras .  O tom desse estudo é de que existam eminentes razões para que se tome com cuidado a hipótese de re-adesão ao sistema de Madri, ainda que sob a forma mais recente do Protocolo de 1989.  Os fundamentos da decisão anterior de denunciar o sistema são ainda relevantes. Assim, se for considerada a conveniência e oportunidade do retorno, algumas questões devem ser discutidas antes que esta adesão efetivamente ocorra.
  • 29. Da nossas Recomendações  Fato é que o Protocolo possibilita que cada país, ao manifestar a sua vontade de aderir ao acordo, liste algumas exceções e condições especiais aplicáveis a seu caso.  Assim, após considerar o exemplo das exceções e condições especiais apresentadas por vários países, os Estados Unidos entre eles, apresentamse abaixo as condições tidas como indispensáveis para a adesão. Indicamos em cada ponto possíveis providências sugeridas pelo CPIP-OAB/RJ para minimizar estes impactos na hipótese da adesão do Brasil ao Tratado.  Recomenda-se que cada uma das recomendações, e a soma delas como um todo, sejam tomadas como pre-requisitos
  • 30. Problemas e exigências: Constituição de procurador nacional e comprovação de atividade
  • 31. Constituição de procurador nacional e comprovação de atividade  O documento que regulamenta o protocolo de Madri nada dispõe sobre a obrigatoriedade de que o depositante estrangeiro constituir procurador no país para representá-lo.  Tampouco dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação pelo depositante da marca internacional do seu exercício no país da atividade para a qual a marca requer proteção.
  • 32. Constituição de procurador nacional e comprovação de atividade  Por que é problema não ter procurador  A obrigatoriedade de manutenção de procurador no Brasil devidamente cadastrado junto ao INPI é essencial para a defesa dos interesses nacionais, pois sem procurador no país, a contestação de uma marca internacional se tornaria muitas vezes inviável e demandaria do empresário nacional de enormes gastos, que adviriam da obrigatoriedade de envio, por exemplo, de cartas rogatórias de citação para quaisquer ações judiciais relativas a tais direitos.  Ainda, evita o conflito de normas, visto que a lei 9270/96 - LPI, em seu artigo 217 exige a constituição no país de procurador para os estrangeiros que queiram registrar marcas no país.  Por que é problema não demonstrar atividade  A LPI exige, através do artigo 128, a comprovação de exercício de atividade do titular na área em que deseja a proteção de sua marca e o protocolo nada exige de seus participantes a este respeito.  A disposição tenta evitar a estocagem de marcas por atravessadores, o que ocorria muito antes da introdução do dispositivo em 1971.
  • 33. Constituição de procurador nacional e comprovação de atividade  Qual a solução sugerida  A CPIP-OAB/RJ sugere que o Brasil, ao aderir ao tratado, declare que, no máximo no prazo de 60 (sessenta) dias (cf. art. 216, § 2º da LPI) contados da data em que for realizado o registro internacional, o titular de um registro internacional deverá protocolar junto ao INPI a procuração prevista nesse art. 217 da LPI.  Igual declaração deve ser feita sobre a necessidade de declaração de exercício efetivo da atividade para a qual a marca se destina. 
  • 34. Co-titularidade  Não é previsto pela lei nacional a possibilidade pedido de registro de marca em co-titularidade. Também não é proibido. A prática do INPI, sem fundamento em lei, é recusar a cotitularidade. Entretanto, o artigo 8 (2), d Protocolo possui a previsão de cotitularidade.  Por que isso NÂO é um problema  Para se evitar a disparidade de tratamento entre depositantes diretos e via protocolo, o Brasil deveria passar a admitir pedidos nacionais em regime de co-titularidade. Não haverá nenhuma mudança legal para tanto.
  • 35. Publicação dos atos em língua portuguesa  O artigo 3(5)do tratado informa que a única exigência para dar publicidade às marcas registradas é a publicação do depósito da marca nas revistas periódicas publicadas pelo escritório internacional. A Regra 6(1)(b) do Protocolo dispõe que as línguas oficiais a serem adotadas pelo tratado são o Francês o Inglês e o Espanhol.  Por que isso é um problema  O disposto acima viola o artigo 13 da Constituição Federal, que dispõe que a língua portuguesa é o idioma oficial do país. Qualquer publicação para ter validade no país deve ser publicada em língua portuguesa. Esta norma conflita com o disposto no Protocolo.
  • 36. Publicação dos atos em língua portuguesa  Como resolver esse problema  Uma solução dada pela CPIP-OAB/RJ em seu parecer foi a republicação pelo INPI dos atos publicados pelo escritório internacional.  A Comissão orientou que o Brasil declare expressamente que irá republicar os atos de interesse do País em língua portuguesa, em seu boletim oficial, e que a publicação feita no exterior não gera qualquer efeito no Brasil.  Os eventuais prazos aplicáveis no Brasil teriam como termo inicial a publicação feita pelo INPI. Igualmente, no momento de adesão ao protocolo, o Brasil deve declarar que quaisquer prazos aplicáveis ao Brasil e seus cidadãos terão início somente após a sua publicação em língua portuguesa realizada pelo INPI.  Tal publicação deve conter todas as informações da publicação realizada pelo escritório internacional, inclusive, a especificação dos produtos ou serviços indicados no pedido da marca.
  • 37. Retroatividade da concessão  O Protocolo dispõe em seu artigo 4(1) que os registros internacionais gozam de proteção a partir de sua concessão pelo Escritório Internacional.  De forma diversa, o artigo 129 da LPI dispõe que a propriedade da marca se adquire com o seu registro. Até o seu registro, o artigo 130 da lei indica que o depositante possui mera expectativa de direito.  Por que isso é um problema  Uma das razões da denúncia do sistema em 1934 foi a disparidade de condições objetivas entre os depositantes brasileiros e os de Madri.  Com a aceitação do que diz o Protocolo, os brasileiros não teriam a proteção retroativa do Protocolo. Poderia haver inclusive a hipótese de um nacional ver seu depósito válido superado pelo depósito de Madri.
  • 38. Retroatividade da concessão  Como resolver o problema  A CPIP-OAB/RJ, com o objetivo de evitar a insegurança jurídica que resultaria da aplicação do Artigo 4(1) do Protocolo, e a fim de garantir o tratamento isonômico entre depositantes de pedidos de registro nacionais e titulares de Pedidos de Registro Internacionais, sugere que a legislação brasileira contenha regra expressa no sentido da irretroatividade da proteção conferida pela concessão no Brasil da extensão do Registro Internacional.  Isso presume a emissão de norma nacional coetânea com a eventual entrada em vigor do Protocolo no Brasil. A norma teria a hierarquia de lei ordinária, ou equivalente.  Consequentemente, a proteção conferida ao Registro Internacional no período compreendido entre a data de sua inscrição no Escritório Internacional e a concessão de sua extensão para o Brasil seria a mesma conferida aos pedidos de registro nacionais.
  • 39. Prazo preclusivo para o exame e indeferimento das marcas internacionais  O artigo 5(2) do Protocolo fixa um prazo de um ano para o indeferimento da extensão, contado da data em que o escritório nacional, no caso do Brasil o INPI, tiver recebido a notificação de pedido de extensão. Caso o INPI não observe este prazo e indefira a marca internacional, sua extensão é tacitamente concedida. Este mesmo artigo contempla a possibilidade de que o escritório nacional requeira expressamente a ampliação deste prazo para 18 meses.  Existem ao longo do tratado algumas exceções em que a marca não seria automaticamente concedida após este prazo, mas elas pouco mudam o cenário acima. Uma dessas exceções é no caso do INPI notificar o escritório internacional da possibilidade da apresentação de uma oposição em prazo posterior aos 18 meses (art. 5º(2)(c)(i)), mas neste caso, a decisão do INPI ficaria restrita aos argumentos ventilados na oposição.
  • 40. Prazo preclusivo para o exame e indeferimento das marcas internacionais  Por que isso é um problema  As implicações para o país podem ser extremamente negativas.  Inicialmente, caso o INPI não consiga proceder com o exame destas marcas em 18 meses, os registros internacionais serão concedidos automaticamente sem nenhum exame de mérito, o que violaria a lei nacional, que exige o exame para se verificar a presença dos requisitos para a concessão das marcas.  Causaria, ainda, desigualdade de tratamento entre as marcas requeridas via o sistema de Madri e as marcas requeridas diretamente junto ao INPI, ferindo o princípio da isonomia e os interesses nacionais.  Caso o INPI não se aparelhe de forma a suprir toda a demanda de pedidos de marcas geradas pelos depósitos via sistema de Madri e pelos depósitos diretos, os depositantes diretos serão gravemente lesados.  Ainda o mercado nacional seria invadido por marcas internacionais sem exame que comprovasse sua validade e adequação aos requisitos nacionais de proteção.
  • 41. Prazo preclusivo para o exame e indeferimento das marcas internacionais  Como resolver o problema  Não há forma jurídica de resolver o problema.  Para que o Protocolo não causasse a enorme lesão aos interesses nacionais seria indispensável que – antes de aderir ao tratado – o INPI estivesse solida e consequentemente examinando todas as marcas nacionais e o acréscimo trazido pelo Protocolo nos 18 meses indicados.  Note-se que, na sua história desde 1970 (sem falar do caos histórico anterior à criação do INPI) a autarquia já diminuiu, para depois aumentar, o prazo de concessão algumas vezes.  Assim, é necessário que a autarquia tenha demonstrado, por uma série estatisticamente significante, que consegue manter anos após ano o máximo de 18 meses para o exame tanto das marcas internas quanto de Madri.  Evidentemente que planos, programas e boas intenções não superam esse problema crucial.
  • 42. Prazo preclusivo para o exame e indeferimento das marcas internacionais  Como resolver o problema  Note-se que a eventual ineficiência do INPI, que neste novo contexto causasse dano aos requerentes nacionais, seria provavelmente objeto de ações de indenização, com potencial de impacto nos cofres da autarquia, ou da União, de grande monta.  A jurisprudência tem se inclinado a condenar a autarquia em sucumbência por ineficiências, erros e retardos; e já se notam precedentes apontando a responsabilização da entidade além da sucumbência.  Não é necessário enfatizar que as consequências para a economia nacional seriam igualmente sérias.
  • 43. Cessão parcial de marcas  O artigo 9 do Protocolo permite que seja cedido para terceiros somente algumas marcas da mesma família, enquanto o titular internacional permanece com outras marcas da mesma família.  Esta disposição vai de encontro com o disposto no artigo 135 da LPI, que proíbe a cessão parcial de marcas. O disposto neste artigo tem o objetivo de proteger terceiros de serem induzido a erro quanto a origem de um produto ou serviço protegido por uma marca.
  • 44. Cessão parcial de marcas  Por que isso é um problema  Se alguém adquire uma ou algumas marcas de uma família, enquanto as demais marcas permanecem com outro titular, verifica-se uma incerteza quanto a origem dos bens e serviços.  Imagine-se que a marca “Banco do Brasil”, grafada em verde, permanecesse com a sociedade de economia mista federal, enquanto que a mesma marca “Banco do Brasil”, grafada em azul, passasse para uma operadora financeira privada.
  • 45. Cessão parcial de marcas "Na minha ótica de análise concordo que está caracterizada a formação de „família de marcas‟" (f.). Frise-se que constitui família de marcas todos os registros ou pedidos, em nome do mesmo titular, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produtos ou serviço idêntico, semelhante ou afim.  Acerca da "família de marcas", assim dispõe a Lei 9.279/1996: "Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos".  Sobre o tema, lição de Denis Borges Barbosa: "A Lei 9.279/1996 mantém assim o princípio da universalidade da cessão constante do art. 89 da Lei 5.772/1971. - segundo o qual, no caso de transferência, todos os registros e pedidos de marcas iguais ou semelhantes relativas à mesma atividade deverão ser repassadas em bloco. O motivo é a impossibilidade de conviver modalidades da mesma marca, concedidas apenas em atenção à unicidade do titular" ( Uma introdução à propriedade intelectual, 2. ed., Editora Lumen Juris, 2003)."  TJMG - ApCiv 1.0672.02.083567-0/001 - 14.ª Câmara Cível j. 5/8/2010 - v.u. - rel. Valdez Leite Machado - DJMG 31/8/2010. 
  • 46. Cessão parcial de marcas  "Como resolver o problema  A sugestão da OAB-RJ é que “o Brasil, ao aderir ao Protocolo, faça uma ressalva no sentido de observar-se a regra prevista no artigo 135 da LPI por ocasião da aplicação do artigo 9 do Protocolo no País”.
  • 48. Impactos Econômicos e institucionais  Aumento das Marcas de Reserva.  Com o advento do Protocolo o INPI sofrerá um aumento substancial no número de pedidos de extensão de registros internacionais. Entre tais pedidos haverá os que não seriam depositados no Brasil na ausência do acordo. É concebível que entre essas estarão “marcas de reserva” ou “marcas de defesa”.
  • 49. Impactos Econômicos e institucionais  Por que isso é um problema  Estas marcas são registradas somente com o propósito de servir de bloqueio para o registro de outras marcas semelhantes, pois elas nunca serão utilizadas no país.  Este tipo de marca é nocivo para a economia nacional, uma vez que reduz significativamente o repositório de signos disponíveis para apropriação pelo empresariado nacional.  Em contra partida estas marcas de reserva nunca vêm a ser de fato utilizadas servindo para a finalidade de seu nome, ou seja, para fazer uma reserva de mercado em detrimento nos interesses nacionais.  A cláusula finalística do artigo 5º, XXIX, cria uma obrigação que vincula a proteção da marca ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico do país. Ainda temos a obrigação de observar a norma constitucional que determina que toda propriedade deverá exercer sua função social. Por fim, temos no Brasil vigora o princípio da livre concorrência de marcado. Verificamos que as “marcas de reserva” não encontram guarida em nossa legislação.
  • 50. Impactos Econômicos e institucionais      Por que isso é um problema Sabemos que a lei de propriedade industrial prevê a caducidade da marca por falta de uso em seus artigos 142, III e 143, entretanto, esta só pode ser suscitada após 5 anos da concessão do registro da marca para o titular e a marca só restará disponível após longo processo administrativo. Isto significa que se a nossa lei não for alterada, as empresas estrangeiras poderiam reservar o mercado para suas marcas, mesmo que estas não sejam comercializadas no país por, pelo menos, cinco anos após a concessão do registro, causando imenso prejuízo para a economia nacional. Sem contar que o INPI seria invadido por pedidos que teriam que ser analisados por este órgão, tomando tempo e consumindo a sua estrutura e recursos, cujo esforço não seria revertido para o interesse e para o mercado nacional, privilegiando somente as empresas internacionais. Para o empresariado nacional tal efeito também seria extremamente prejudicial, posto que, além de ter sua entrada no mercado atrasada, este teria que gastar uma quantia considerável em custas, honorários advocatícios e outros gastos para a caducidade da marca estrangeira.
  • 51. Impactos Econômicos e institucionais  Solução parcial do problema  A alternativa que não sanaria de vez a questão, mas reduziria o tempo de reserva de marcado, seria a mudança da LPI, no sentido de se adequar ao requisito mínimo de TRIPS, disposto em seu artigo 19, reduzindo o prazo para se requerer a caducidade de uma marca a partir de 3 anos na falta de uso da marca, contados do seu
  • 52. Impactos Econômicos e institucionais   Solução do problema Ainda, com relação as marcas internacionais já registradas, o mais indicado é que o Brasil se utilize da possibilidade prevista no artigo 14 (5) do Protocolo, que dispõe que o país pode, no momento de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do tratado,  “declarar que a proteção resultante de qualquer registro internacional efetuado no âmbito deste Protocolo antes da entrada em vigor deste Protocolo em relação a si não pode ser objeto de uma extensão a seu respeito.”  Ou seja, o Protocolo valeria para as marcas futuras, mas não para o estoque existente. Pela adoção da disposição indicada acima, pode-se evitar os inúmeros pedidos de marcas de reserva que serão depositados no país com a adesão ao protocolo. Bem como diminuiria o trabalho do INPI na análise deste tipo de marca, para os casos de registros internacionais já concedidos. Tal medida, também beneficiaria o empresário nacional, que se veria poupado de inúmeros concorrentes que reservariam uma parte do mercado, mas que efetivamente não a utilizaria.  
  • 53. Vantagens limitadas para os empresários nacionais  Segundo o discurso dos que propugnam pelo tratado, os maiores interessados nacionais com a adesão do país ao protocolo seriam os empresários nacionais exportadores, visto que eles poderiam, através do sistema de registro único, proteger suas marcas nos diversos países com o quais mantém comércio.  Ocorre que parte do empresariado nacional que exporta tem como parceiros comerciais países da América do Sul, que não integram o Protocolo.  Além disso, a maioria dos depositantes de pedidos de registro de marcas perante o INPI tem sua atuação restrita ao território nacional, razão pela qual não aufeririam qualquer benefício direto com a adesão do Brasil ao Protocolo.  Ainda, tem-se que as empresas nacionais que comercializam no exterior, possuem, em sua maioria, subsidiárias locais nos países membros o protocolo e já se utilizam do protocolo de Madri para a proteção de suas marcas nos países membros no acordo.
  • 54. Vantagens limitadas para os empresários nacionais  Defasagem na disponibilização das anterioridades pelo INPI em seu sistema de busca  Para que se garanta a segurança jurídica e do investimento do titular do pedido de marca, é necessário que o INPI tenha a maior agilidade possível na publicação de novas marcas em seu sistema de busca, de forma a diminuir o tempo em que uma marca já depositada chegue ao conhecimento de terceiros interessados. Evitando, desta forma que se gaste tempo e dinheiro depositando marcas iguais ou semelhantes a marcas depositadas na mesma classe.  Ocorre, que atualmente a busca no INPI possui uma defasagem de até 8 (oito) meses, sendo de seis meses por causa da prioridade unionista, possível com base na CUP, e de dois meses, em média, para inserção dos dados do pedido de registro no sistema de buscas do INPI.  E este tempo pode aumentar ainda mais, visto que o artigo 3, par. 4º do Protocolo ainda permite um prazo de dois meses para que o escritório de origem, que recebe o pedido de depósito internacional, encaminhe para o escritório internacional da OMPI.
  • 55. Vantagens limitadas para os empresários nacionais  Defasagem na disponibilização das anterioridades pelo INPI em seu sistema de busca  Na prática isso gera uma defasagem de quase dez meses para que se possa ter ciência que uma determinada marca não se encontra mais disponível em uma classe depois do depósito desta.  Os danos para o empresário nacional surgirão na medida em que aumentam as possibilidades de que este, após meses de investimento em sua marca e os custos para sua proteção tenha que desistir do pedido da marca por já existir uma prioridade internacional.  Ainda, acarretará um custo no que concerne ao pedido de buscas destas marcas, visto que o depositante nacional terá que realizar buscas tanto nos bancos de dados nacionais, como também nos bancos de dados do escritório internacional.
  • 56. Vantagens limitadas para os empresários nacionais      Classificação dos produtos e serviços A reclassificação para a classificação internacional de NICE de todas as marcas que ainda possuem a classificação nacional é outra medida que deverá ser tomada pelo INPI, e que exigirá deste órgão o aumento e a organização de seu corpo de técnicos para atender a esta demanda. O sistema de Madri opera exclusivamente sob a classificação internacional e o Brasil, para se adequar a este requisito, terá que reclassificar as marcas que ainda operam com a classificação nacional. Esta reclassificação pode atrasar novamente o exame das marcas, se o INPI não se equipar operacionalmente para isto. Em 2000, justamente para se adequar às exigências do Protocolo de Madri, o INPI modificou a classificação das marcas e aderiu à classificação internacional de NICE. Ironicamente, a medida que era para agilizar e preparar o instituto para a adesão ao acordo, ao contrário, gerou o adiamento desta adesão. Isto porque, como o órgão não tinha capacidade operacional para reclassificar todas as marcas em um prazo razoável sem prejudicar as outras atividades do setor, esta reclassificação acarretou um imenso atraso na análise dos pedidos de marcas já depositados. O tempo máximo exigido para a análise de uma marca pelas regras do acordo são 18 meses, tempo bem inferior ao que uma marca leva para ser analisada de concedida pelo INPI.
  • 57. Vantagens limitadas para os empresários nacionais       Desigualdade na cobrança das taxas O artigo 8(7) do Protocolo dispõe que, além da taxa a ser paga ao escritório internacional, caso o escritório nacional comunique expressamente no momento de adesão ao tratado, este pode fixar uma retribuição própria chamada de retribuição individual. Entretanto, de acordo com o que dispõe o tratado, esta retribuição individual não pode ser superior ao valor da retribuição cobrada pelos depósitos diretos no país. Ocorre que o valor da taxa para o depósito internacional deve cobrir até três classes. No Brasil, o INPI só permite o depósito por uma classe. Verifica-se que o depositante via Madri pagará pelo depósito de até três classes o mesmo valor que o depositante nacional paga por uma classe. Tal tratamento desfavoreceria economicamente o depositante nacional, causando um tratamento desigual entre os depositantes, ferindo, mais uma vez, o princípio da isonomia.
  • 58. Vantagens limitadas para os empresários nacionais      Como resolver esse problema Uma sugestão dada pela CPIP-OAB/RJ é que o INPI passe a admitir em âmbito nacional pedidos de registro multi-classes, podendo manter idênticos custos por classe protegida, enquanto que para os pedidos via Protocolo, que obrigatoriamente devem sempre poder reivindicar até três classes sem majoração dos emolumentos, a taxa de depósito deverá sempre ser igual ao triplo do valor da taxa exigida para os pedidos nacionais. Ainda, se o escritório nacional optar pela cobrança da retribuição individual ele não participará do rateio das retribuições recolhidas pelo escritório internacional. Com a adesão ao Protocolo, o número de pedido de marcas aumentará sensivelmente, assim como o trabalho do INPI. O depositante nacional não pode ser prejudicado com o aumento das taxas para que o INPI possa suportar os custos do Protocolo de Madri.
  • 59. CONCLUSÃO  Verifica-se que o tratado como se encontra não atende aos interesses nacionais, os impactos para a economia serão sensíveis. Juridicamente, o Protocolo fere diversos dispositivos e princípios constitucionais e vai de encontro com alguns dispositivos da LPI.  Como bem orientou o parecer da OAB, fazse necessária a adoção das ressalvas acima indicadas para minimizar os impactos deste acordo para o país.
  • 60. O Acordo de Haia de registro Internacional de Desenhos Industriais
  • 61.
  • 62. O Acordo de Haia de registro Internacional de Desenhos Industriais CONTRACTING PARTY INSTRUMENT IN FORCE DETAILS African Intellectual Property Organization (OAPI) Accession: June 16, 2008 September 16, 2008 Details Albania Accession: February 19, 2007 March 19, 2007 Details Armenia Accession: April 13, 2007 July 13, 2007 Details Azerbaijan Accession: September 8, 2010 December 8, 2010 Details Belgium Accession: February 22, 1979 April 1, 1979 Details Belize Accession: June 12, 2003 July 12, 2003 Details Benin Accession: October 2, 1986 November 2, 1986 Details Bosnia and Herzegovina Accession: September 24, 2008 December 24, 2008 Details Botswana Accession: September 5, 2006 December 5, 2006 Details Brunei Darussalam Accession: September 24, 2013 December 24, 2013 Details Bulgaria Accession: November 11, 1996 December 11, 1996 Details Côte d'Ivoire Accession: April 26, 1993 May 30, 1993 Details Croatia Accession: January 12, 2004 February 12, 2004 Details Democratic People's Republic of Korea Accession: April 15, 1992 May 27, 1992 Details Denmark Accession: September 9, 2008 December 9, 2008 Details Egypt Accession: March 5, 1951 July 1, 1952 Details Estonia Accession: March 21, 2002 December 23, 2003 Details European Union (EU) Accession: September 24, 2007 January 1, 2008 Details Finland Accession: February 1, 2011 May 1, 2011 Details Accession: September 9, 1930 October 20, 1930 Details Gabon Accession: July 18, 2003 August 18, 2003 Details Georgia Accession: July 1, 2003 August 1, 2003 Details Ratification: May 1, 1928 June 1, 1928 Details Ghana Accession: June 16, 2008 September 16, 2008 Details Greece Accession: March 18, 1997 April 18, 1997 Details Hungary Accession: March 7, 1984 April 7, 1984 Details Iceland Accession: July 6, 2001 December 23, 2003 Details Italy Accession: May 11, 1987 June 13, 1987 Details Kyrgyzstan Accession: February 17, 2003 March 17, 2003 Details Latvia Accession: April 26, 2005 July 26, 2005 Details Liechtenstein Accession: May 8, 1933 July 14, 1933 Details Lithuania Accession: June 26, 2008 September 26, 2008 Details Luxembourg Accession: February 22, 1979 April 1, 1979 Details Mali Accession: August 7, 2006 September 7, 2006 Details Monaco Accession: February 9, 1956 April 29, 1956 Details Mongolia Accession: March 12, 1997 April 12, 1997 Details Montenegro Declaration of Continued Application: December 4, 2006 June 3, 2006 Details Accession: September 9, 1930 October 20, 1930 Details Namibia Accession: March 31, 2004 June 30, 2004 Details Netherlands Accession: February 22, 1979 April 1, 1979 Details Niger Accession: August 20, 2004 September 20, 2004 Details Norway Accession: March 17, 2010 June 17, 2010 Details Oman Accession: December 4, 2008 March 4, 2009 Details Poland Accession: April 2, 2009 July 2, 2009 Details Republic of Moldova Accession: February 14, 1994 March 14, 1994 Details Romania Accession: June 17, 1992 July 18, 1992 Details Rwanda Accession: May 31, 2011 August 31, 2011 Details Sao Tome and Principe Accession: September 8, 2008 December 8, 2008 Details Senegal Accession: May 30, 1984 June 30, 1984 Details Serbia Accession: November 25, 1993 December 30, 1993 Details Singapore Accession: January 17, 2005 April 17, 2005 Details Slovenia Accession: December 12, 1994 January 13, 1995 Details Ratification: May 1, 1928 June 1, 1928 Details Declaration of Continued Application: November 16, 1976 November 25, 1975 Details Ratification: May 1, 1928 June 1, 1928 Details Syrian Arab Republic Accession: February 7, 2008 May 7, 2008 Details Tajikistan Accession: December 21, 2011 March 21, 2012 Details the former Yugoslav Republic of Macedonia Accession: February 18, 1997 March 18, 1997 Details Accession: September 9, 1930 October 20, 1930 Details Turkey Accession: October 1, 2004 January 1, 2005 Details Ukraine Accession: May 28, 2002 August 28, 2002 Details France Germany Holy See Morocco Spain SIGNATURE November 6, 1925 November 6, 1925 November 28, 1960 November 6, 1925 November 6, 1925 Suriname Switzerland Tunisia November 6, 1925 November 6, 1925 Details Contracting Parties > Hague Agreement (Total Contracting Parties : 61)
  • 63. O Acordo de Haia de registro Internacional de Desenhos Industriais  http://www.wipo.int/hague/en/guide/index.html  Fryer, William T., Report on Hague Agreement (Industrial Designs) Second Meeting of Experts (December 1, 1992). Journal of the Patent and Trademark Office Society, Vol. 74, No. 12, pp. 923-37, 1992. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=1646525  Fryer, William T., The Hague Agreement on the Protection of Industrial Designs: Strategies to Use and U.S. Choices in Ratification of the Geneva Act (August 2007). Journal of the Patent and Trademark Office Society, Vol. 89, No. 8, pp. 661-681, August 2007. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=1639165 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.1639165
  • 64. O Acordo de Haia de registro Internacional de Desenhos Industriais        A. The appearance of a product may be a valuable product feature worth protecting under design patent laws. B. The Geneva Act should provide efficient access to foreign markets for design patent protection of industrial designs. C. A company can more effectively manage the cost of foreign design protec tion using the Geneva Act. D. A growing number of countries are joining the Geneva Act, making it likely that it will become the primary procedure for global industrial design protection. This growth is due, primarily, to the fact that the Geneva Act will interface with all design patent systems without significant change in national design patent laws. E. Several strategies are available for using the Geneva Act. The Geneva Act feature that multiple designs can be in one IR application allows significant cost saving. Deferment of an IR will be useful in a limited number of situations, where initial confidentiality is needed. For textile designs and other two-dimensional designs, the Geneva Act may facilitate cost effective management of design patent protection. F. Until the national design patent laws and procedures become more uniform, each industry will have to review it filing strategies carefully to determine if a single set of IR reproductions will provide the needed protection in the designated countries and regions. A combination of national design patents, regional design patents and Geneva Act IR filings may be needed to achieve the desired global design protection. As national and regional design patent laws become more uniform, the importance of the Geneva Act will increase, with a major amount of design protection base on its use. G. It is clear that U.S. designs owners need to have the Geneva Act as a way to obtain adequate international design protection. U.S. should ratify the Geneva Act promptly
  • 65. O Acordo de Haia de registro Internacional de Desenhos Industriais  Minha conclusão: 1. 2. 3. 4. 5. 6. O sistema nacional de DI está completamente errado (Registro sem exame....) Não há quaisquer estudos empíricos sobre a repercussão do sistema na economia nacional Não há qualquer padronização do sistema de DI no mundo Há grande fragilidade do setor moveleiro e de linha branca a uma exposição maior a um registro internacional. Não há definição clara da fronteira entre Desenhos e direitos autorais. Não há qualquer estudo quanto àpolítica pública de PI quanto a esse Acordo.
  • 66.  Denis Borges Barbosa  Rua do Ouvidor 121/6  denis@nbb.com.br http://Braziliancounsel.com http://Denisbarbosa.addr.com http://denisbarbosa.blogspot.com.br/