O documento discute o Protocolo de Madri e o Acordo de Haia sobre propriedade intelectual. O Protocolo de Madri estabelece um sistema de registro internacional de marcas através da Organização Mundial da Propriedade Intelectual. No passado, o Brasil denunciou o acordo de Madri de 1891 devido a reclamações das indústrias nacionais sobre os ônus administrativos e prejuízos causados pelo registro automático de marcas internacionais.
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O Protocolo de Madri e os 91 países que fazem parte do sistema de registro internacional de marcas
1. Do Protocolo de Madri e do Acordo de
Haia
Denis Borges Barbosa
Programa de Políticas Públicas do Instituto de Economia
da UFRJ
Academia de Propriedade Intelectual e Inovação do INPI
2. A CUP
A União de Paris presume uniões restritas. Os
países que, acedendo ao texto geral, não
concordem com determinadas proposições
específicas, podem ficar fora dessas uniões
restritas.
Por exemplo: em 1891, em Madrid, foi assinado
um acordo de Registro Internacional de
Marcas, pelo qual se prescindia do depósito
nacional; depositava-se em Berna e o ato tinha
efeito em todos os países indicados pelo
depositário. Nem todos os países da União (e
só eles poderiam) participaram desse acordo
3. A CUP como UNIÃO
Convenção
de Paris
Protocolo
de Madri
para
Registro
Internacio
nal de
Marcas
P
C
T
Uniões
Restritas
Acordo de
Indicações
Geográficas
Bodenhausen
União como espaço comum de muitas Uniões...
4.
5. Madri
O sistema de Madri de registro internacional
de marcas abrange dois tratados: o acordo
de Madri a respeito do registro internacional
das marcas, que data de 1891, e o protocolo
que relaciona-se ao acordo de Madri, que
vige desde 1o. de abril de 1996.
O sistema é administrado pela WIPO em
Genebra.
8. Quem pode usar o sistema de
Madri?
Quem tenha um estabelecimento real e
eficaz, ou é domiciliado, ou é nacional de um
dos países da União de Madri.
Uma marca pode ser registrada
internacionalmente somente se foi sido registrada
já no país de origem. (ou, no caso do
protocolo, se foi requerida)
9. CONTRACTING PARTY
INSTRUMENT
IN FORCE
Albania
Accession: April 30, 2003
July 30, 2003
Antigua and Barbuda
SIGNATURE
Accession: December 17, 1999
March 17, 2000
Accession: July 19, 2000
October 19, 2000
Details
Accession: April 11, 2001
July 11, 2001
Details
Ratification: January 13, 1999
April 13, 1999
Accession: January 15, 2007
April 15, 2007
Accession: September 15, 2005
December 15, 2005
Details
Accession: October 18, 2001
January 18, 2002
Details
Ratification: December 22, 1997
April 1, 1998
Details
Bhutan
Accession: May 4, 2000
August 4, 2000
Bosnia and Herzegovina
Accession: October 27, 2008
January 27, 2009
Botswana
Accession: September 5, 2006
December 5, 2006
Bulgaria
Accession: July 2, 2001
October 2, 2001
Details
China
Accession: September 1, 1995
December 1, 1995
Details
Colombia
Accession: May 29, 2012
August 29, 2012
Details
Croatia
Accession: October 23, 2003
January 23, 2004
Cuba
Accession: September 26, 1995
December 26, 1995
Accession: August 4, 2003
November 4, 2003
Armenia
Australia
Austria
December 29, 1989
Azerbaijan
Bahrain
Belarus
Belgium
June 28, 1989
Cyprus
Czech Republic
DETAILS
Details
Accession: June 25, 1996
September 25, 1996
Democratic People's Republic of Korea
June 28, 1989
Approval: July 3, 1996
October 3, 1996
Denmark
June 28, 1989
Ratification: November 10, 1995
February 13, 1996
Egypt
June 28, 1989
Ratification: June 3, 2009
September 3, 2009
Accession: August 18, 1998
November 18, 1998
Details
Estonia
European Union (EU)
Details
Accession: July 1, 2004
October 1, 2004
Details
Finland
December 27, 1989
Acceptance: December 29, 1995
April 1, 1996
Details
France
June 28, 1989
Ratification: August 7, 1997
November 7, 1997
Accession: May 20, 1998
August 20, 1998
Details
Ratification: December 20, 1995
March 20, 1996
Details
Accession: June 16, 2008
September 16, 2008
Details
Georgia
91 países no
Protocolo de
Madri
Germany
June 28, 1989
Ghana
Greece
December 13, 1989
Ratification: May 10, 2000
August 10, 2000
Details
Hungary
June 28, 1989
Ratification: July 3, 1997
October 3, 1997
Details
Iceland
Accession: January 15, 1997
April 15, 1997
Details
India
Accession: April 8, 2013
July 8, 2013
Details
Iran (Islamic Republic of)
Accession: September 25, 2003
December 25, 2003
Details
Ratification: July 19, 2001
October 19, 2001
Details
Accession: May 31, 2010
September 1, 2010
Details
Ratification: January 17, 2000
April 17, 2000
Details
Japan
Accession: December 14, 1999
March 14, 2000
Details
Kazakhstan
Accession: September 8, 2010
December 8, 2010
Kenya
Accession: March 26, 1998
June 26, 1998
Details
Kyrgyzstan
Accession: March 17, 2004
June 17, 2004
Details
Latvia
Accession: October 5, 1999
January 5, 2000
Lesotho
Accession: November 12, 1998
February 12, 1999
Accession: September 11, 2009
December 11, 2009
Ratification: December 17, 1997
March 17, 1998
Accession: August 15, 1997
November 15, 1997
Details
Ratification: January 1, 1998
April 1, 1998
Details
Madagascar
Accession: January 28, 2008
April 28, 2008
Details
Mexico
Accession: November 19, 2012
February 19, 2013
Details
Ireland
December 28, 1989
Israel
Italy
June 28, 1989
Liberia
Liechtenstein
June 28, 1989
Lithuania
Luxembourg
June 28, 1989
Monaco
December 21, 1989
Ratification: June 27, 1996
September 27, 1996
Mongolia
June 28, 1989
Ratification: March 16, 2001
June 16, 2001
Declaration of Continued Application: December 4, 2006
June 3, 2006
Ratification: July 8, 1999
October 8, 1999
Accession: July 7, 1998
October 7, 1998
Accession: March 31, 2004
June 30, 2004
Details
Acceptance: November 28, 1997
April 1, 1998
Details
New Zealand
Accession: September 10, 2012
December 10, 2012
Details
Norway
Accession: December 29, 1995
March 29, 1996
Details
Oman
Accession: July 16, 2007
October 16, 2007
Details
Philippines
Accession: April 25, 2012
July 25, 2012
Details
Poland
Accession: December 4, 1996
March 4, 1997
Details
Ratification: December 20, 1996
March 20, 1997
Accession: January 10, 2003
April 10, 2003
Details
Details
Montenegro
Morocco
http://www.wi
po.int/treaties
/en/ShowRes
ults.jsp?lang
=en&treaty_i
d=8
June 28, 1989
Mozambique
Namibia
Netherlands
Portugal
December 27, 1989
June 28, 1989
Republic of Korea
Republic of Moldova
Accession: September 1, 1997
December 1, 1997
Romania
December 30, 1989
Ratification: April 28, 1998
July 28, 1998
Russian Federation
June 28, 1989
Ratification: March 10, 1997
June 10, 1997
Rwanda
Accession: May 17, 2013
August 17, 2013
San Marino
Accession: June 12, 2007
September 12, 2007
Accession: September 8, 2008
Details
December 8, 2008
Sao Tome and Principe
Senegal
June 28, 1989
Details
December 27, 1989
Serbia
Details
Ratification: November 17, 1997
February 17, 1998
Sierra Leone
Accession: September 28, 1999
December 28, 1999
Singapore
Accession: July 31, 2000
October 31, 2000
Details
Slovakia
Accession: June 13, 1997
September 13, 1997
Details
Slovenia
Accession: December 12, 1997
March 12, 1998
Ratification: April 17, 1991
December 1, 1995
Accession: November 16, 2009
February 16, 2010
Spain
June 28, 1989
Sudan
Swaziland
Details
Accession: September 14, 1998
December 14, 1998
Sweden
December 21, 1989
Ratification: December 30, 1994
December 1, 1995
Details
Switzerland
June 28, 1989
Ratification: February 1, 1997
May 1, 1997
Details
Syrian Arab Republic
Accession: May 5, 2004
August 5, 2004
Details
Tajikistan
Accession: March 31, 2011
June 30, 2011
Details
the former Yugoslav Republic of Macedonia
Accession: May 30, 2002
August 30, 2002
Tunisia
Accession: July 16, 2013
October 16, 2013
Details
Turkey
Accession: October 1, 1998
January 1, 1999
Details
Turkmenistan
Accession: June 28, 1999
September 28, 1999
Details
Ukraine
Accession: September 29, 2000
December 29, 2000
Details
Ratification: April 6, 1995
December 1, 1995
Details
United States of America
Accession: August 2, 2003
November 2, 2003
Details
Uzbekistan
Accession: September 27, 2006
December 27, 2006
Details
Viet Nam
Accession: April 11, 2006
July 11, 2006
Details
Zambia
Accession: August 15, 2001
November 15, 2001
United Kingdom
June 28, 1989
10. 91 países no
Protocolo de
Madri
http://www.wi
po.int/treaties
/en/ShowRes
ults.jsp?lang
=en&treaty_i
d=8
11. Onde pode uma marca ser
protegida?
O depósito internacional designa um ou mais
país (mas não o país da origem) em que a marca
deve ser protegida. (pode acrescentar)
Um país pode ser designado somente se esse
país e o país de origem são ambos partes do
mesmo tratado (acordo ou protocolo).
12. Após o registro internacional
O departamento internacional notificará cada
país em que a proteção foi pedida.
Cada país designado tem o direito de recusar a
proteção, dentro dos limites de tempo
especificados no acordo ou no protocolo. O
limite de tempo para que um país notifique uma
recusa é geralmente doze meses.
13. Vantagens de Madri
O depositante só precisa fazer um depósito, em
uma língua, e pagar uma só retribuição.
Além disso, não tem que esperar o escritório de
cada país fazer exame; se nenhuma recusa for
notificada por um escritório dentro do limite de
tempo aplicável, a marca está protegida nopaís
designado.
15. Desvantagens
O Decreto nº 5.685, de 1929, aprovou
conjuntamente a Revisão de Haia da
Convenção de Paris e dois Acordos de Madri
de 14 de abril de 1891, o primeiro, relativo à
Repressão das Falsas Indicações de
Procedência, e o segundo, relativo ao
Registro Internacional de Marcas.
O primeiro, continua em vigor, como adotado.
16. O refluxo do globalismo
A reclamação da 5ª Vara
Federal em 1908
A reclamação da FIESP ACRJ
A denúncia do Acordo de Madri
em 1934
17. Desvantagens
Mas o segundo, relativo ao
Registro Internacional de
Marcas, foi denunciado pelo
Brasil e revogado pelo
Decreto nº 196, de 1934.
Nesse texto, subscrito pelo
presidente Getúlio Vargas, se
assinala que tal denúncia foi
motivada por "reiterados
apelos das classes
produtoras do país".
18. Desvantagens
Na Revista de
Nesse artigo, o autor destaca tal decisão como
patriótica, resultado "de uma campanha há
longos anos sustentada pelos órgãos mais
representativos das nossas classes
conservadoras, notadamente as Associações
Comerciais do Rio de Janeiro e de São Paulo".
Direito Industrial de
1935, o Dr.
Francisco Antonio
Coelho, então
Diretor Geral do
Departamento
Nacional da
Propriedade
Industrial, publicou
artigo sob o título "A
denúncia do Acordo
de Madri".
19. Desvantagens
Devia-se isso "à necessidade de interromper o
registro automático das marcas internacionais
que, em virtude do citado Acordo, eram
encaminhadas pelo Bureau Internacional de
Berna, serviço esse que, além dos ônus
administrativos, tantos prejuízos vinha causando
aos nossos industriais e comerciantes".
20. Desvantagens
E justifica: "Era impossível, porém, continuar
indiferente às queixas dos nossos industriais e
comerciantes a cujos sinais distintivos se negava
proteção legal, sob o fundamento de imitarem
marcas internacionais destinadas a produtos ou
artigos que, inúmeras vezes, são totalmente
desconhecidos e não têm curso nos nossos
mercados
21. A denúcia do acordo de
Madri
Era tão grave a situação na época, que o saudoso Thomas Othon
Leonardos, no prefácio de sua obra A MARCA DE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, lançava o seu alerta:
"Qual o remédio para tudo isso? Só vemos um. É drástico, é radical,
mas é perfeito: desligarmo-nos das convenções internacionais".
Referindo-se às marcas nacionais, Leonardos recomendava:
"Para isso, porém, é mister defendê-la, torná-la nacional antes de
internacional, só admitir a sua internacionalidade para ampliar o seu
raio de ação, mas nunca para tolhê-la dentro de seu próprio País de
origem".
Devia-se isso "à necessidade de interromper o registro
automático das marcas internacionais que, em virtude do
citado Acordo, eram encaminhadas pelo Bureau
Internacional de Berna, serviço esse que, além dos ônus
administrativos, tantos prejuízos vinha causando aos
nossos
industriais
e
comerciantes".
22. INPI começa a se
adequar ao Protocolo
de Madrid
Vinte e quatro anos depois da edição do Protocolo de Madrid, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) começa a dar os primeiros
passos para se adequar ao acordo internacional para registro de marcas, enquanto aguarda uma decisão sobre a adesão do Brasil ao
tratado. O órgão pretende reforçar seu quadro de funcionários e, até o fim do ano, abrir a possibilidade de registro de marcas em mais de uma
classe simultaneamente.
Em abril, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) recomendou a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid. A proposta foi
encaminhada para a Casa Civil da Presidência da República, que deverá enviar o texto para o Congresso Nacional. O tratado facilitará o
registro de marcas nacionais no exterior. Por meio dele, será possível apresentar um só pedido para todos os países participantes, reduzindo
custos e procedimentos. O protocolo já recebeu a adesão de 89 países, dentre eles os Estados Unidos, toda a União Europeia, China e Índia.
Com um reforço de pessoal, o INPI quer reduzir o tempo de análise de marcas e cumprir o que determina o protocolo. O acordo prevê prazo
máximo de um ano e seis meses para a apreciação. Sem uma resposta após esse período, a marca é automaticamente concedida. Hoje, de
acordo com o INPI, a demora é de, em média, dois anos. De acordo com advogados que atuam com propriedade industrial, entretanto, a
espera pode chegar a três anos. "Com o atual número de examinadores, o INPI não está habilitado a atender às regras do
protocolo", diz o advogado Fabiano de Bem da Rocha, do Kasznar Leonardos.
Recentemente, o INPI contratou 15 examinadores, segundo a diretora substituta de marcas do INPI, Sílvia Rodrigues. E o órgão, hoje com 52
profissionais, poderá admitir ainda mais 90. As contratações estão garantidas por lei, editada em junho. É necessário, porém, que
o Ministério do Planejamento autorize a realização de concurso público. "Com esse reforço, o órgão espera que em 2015 seja possível
analisar uma requisição desse tipo em até nove meses", afirma Sílvia.
Para o advogado Andrew John Bellingall, do Daniel Advogados, a adesão do Brasil ao acordo internacional seria benéfica e poderia incentivar
as exportações. "O grande benefício para uma empresa brasileira seria a proteção de suas marcas em todos os países que desejar, de uma
forma muito mais simples, rápida e barata", diz.
Com o protocolo, uma empresa poderá formular apenas um pedido de registro de marca, e elencar, pelo site da Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI), os países nos quais gostaria que a requisição fosse analisada. Para advogados, o sistema tornaria muito
mais fácil o processo de registro. "Hoje, é preciso contatar um escritório especializado em registros de marcas em cada um desses
países", diz o advogado Benny Spiewak, do Zancaner Costa, Bastos e Spiewak Advogados.
23. INPI começa a se
adequar ao
Protocolo de Madrid
Enquanto discute-se a adesão do Brasil, o INPI tenta facilitar o registro de marcas e se adequar ao Protocolo de Madrid. Entre as
medidas a serem adotadas está a implementação do sistema que possibilitará ao depositante pedir o registro de uma marca em
mais de uma classe simultaneamente. O sistema, de acordo com a chefe do Serviço de Estudos e Projetos Especiais da
Diretoria de Marcas do INPI, Elisângela Santos da Silva, começará a funcionar neste ano.
Hoje, as grandes marcas são registradas em diversas classes. A expressão Coca-Cola, por exemplo, é protegida em mais de 10
classes, que abrangem desde bebidas até instrumentos musicais e artigos feitos com couro.
Elisângela afirma que ainda não é possível saber se a mudança tornará o registro de marcas mais barato. Mas, segundo ela,
"tende a reduzir" o tempo de análise dos pedidos de marcas. "Vai facilitar o acompanhamento, por ter só um número de pedido.
E o INPI, em vez de cinco ou seis pedidos, vai analisar um só", diz.
Outra mudança, ainda sem data para ser implementada, é a possibilidade de mais de um titular requerer o registro de uma
marca. "Hoje não existe a possibilidade, por exemplo, de todos os integrantes de um grupo musical requererem uma marca. É
preciso montar uma empresa ou um só depositar a marca", afirma Elisângela.
Para o presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Luiz Henrique do Amaral, um dos problemas do
INPI é a falta de autonomia orçamentária. "Os usuários do sistema [de propriedade industrial] pagam taxas, que são levadas para
o caixa único do Tesouro. Depois é feito o orçamento da União, e essas taxas não voltam todas para o INPI", diz Amaral.
A ABPI, segundo ele, irá propor ao governo federal a transformação do INPI em uma agência reguladora da área de propriedade
industrial, que contaria com a participação da iniciativa privada. Com a mudança, o órgão também ficaria responsável pelos
registros ligados à área de literatura, música, arquitetura e produção audiovisual. A possibilidade será discutida durante o 33º
Congresso Internacional da Propriedade Intelectual, organizado pela ABPI, que será realizado neste mês.
25. Da nossas Recomendações
PRADO, Elaine Ribeiro et al. Comissão de
Propriedade Industrial E Pirataria – CPIP DA OAB/RJ.
Parecer a respeito da possível adesão do Brasil ao
tratado internacional conhecido por “Protocolo de
Madri de Registro Internacional de Marcas”:
Recomendações aos poderes executivo e legislativo
brasileiros. p. 4 Disponível em
http://www.newmarc.com.br/docs/madri.pdf. Acesso
em 12/09/2012.
BARBOSA, Denis Borges (Org.), Direito Internacional
da Propriedade Intelectual O Protocolo de Madri e
outras Questões Correntes da Propriedade
Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
26. Da nossas Recomendações
Como explica Prado et alli, “o objetivo
do Sistema é simplificar a obtenção de
registro de marcas em cada país de
interesse do titular do registro, através
de um único registro internacional,
cujos efeitos podem ser estendidos aos
diversos países membros do Acordo ou
do Protocolo. O registro internacional é
necessariamente baseado em um
registro nacional (no caso do Acordo),
e em um pedido ou registro nacional
(no caso do Protocolo).”
27. Da nossas Recomendações
A adesão do Brasil ao protocolo entrou em
discussão no fim da década de 1990, com
grande pressão exercida pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
para que o Brasil aderisse a este tratado.
Internacionalmente, grande pressão é exercida
também pela OMPI - Organização Mundial da
Propriedade Intelectual, que gerencia o registro
internacional de marcas.
Em 2006, sobreveio orientação
governamental, de um grupo de trabalho
liderado pelo Ministro do
Desenvolvimento, para que o Brasil aderisse
ao protocolo de Madri.
28. Da nossas Recomendações
Pressupostos da análise
A presente análise, que se vale em grande
proporção do estudo da OAB-RJ sobre o
tema, por se ter tal análise como equilibrando a
maioria dos interesses relativos ao caso, toma
também outras fontes como diretoras .
O tom desse estudo é de que existam
eminentes razões para que se tome com
cuidado a hipótese de re-adesão ao sistema de
Madri, ainda que sob a forma mais recente do
Protocolo de 1989.
Os fundamentos da decisão anterior de
denunciar o sistema são ainda relevantes.
Assim, se for considerada a conveniência e
oportunidade do retorno, algumas questões
devem ser discutidas antes que esta adesão
efetivamente ocorra.
29. Da nossas Recomendações
Fato é que o Protocolo possibilita que cada país, ao
manifestar a sua vontade de aderir ao acordo, liste
algumas exceções e condições especiais aplicáveis
a seu caso.
Assim, após considerar o exemplo das exceções e
condições especiais apresentadas por vários
países, os Estados Unidos entre eles, apresentamse abaixo as condições tidas como indispensáveis
para a adesão. Indicamos em cada ponto possíveis
providências sugeridas pelo CPIP-OAB/RJ para
minimizar estes impactos na hipótese da adesão do
Brasil ao Tratado.
Recomenda-se que cada uma das
recomendações, e a soma delas como um
todo, sejam tomadas como pre-requisitos
31. Constituição de procurador nacional
e comprovação de atividade
O documento que regulamenta o protocolo de
Madri nada dispõe sobre a obrigatoriedade de
que o depositante estrangeiro constituir
procurador no país para representá-lo.
Tampouco dispõe sobre a obrigatoriedade de
comprovação pelo depositante da marca
internacional do seu exercício no país da
atividade para a qual a marca requer proteção.
32. Constituição de procurador nacional e
comprovação de atividade
Por que é problema não ter procurador
A obrigatoriedade de manutenção de
procurador no Brasil devidamente
cadastrado junto ao INPI é essencial para
a defesa dos interesses nacionais, pois
sem procurador no país, a contestação
de uma marca internacional se tornaria
muitas vezes inviável e demandaria do
empresário nacional de enormes
gastos, que adviriam da obrigatoriedade
de envio, por exemplo, de cartas
rogatórias de citação para quaisquer
ações judiciais relativas a tais direitos.
Ainda, evita o conflito de normas, visto
que a lei 9270/96 - LPI, em seu artigo
217 exige a constituição no país de
procurador para os estrangeiros que
queiram registrar marcas no país.
Por que é problema não demonstrar
atividade
A LPI exige, através do artigo 128, a
comprovação de exercício de atividade
do titular na área em que deseja a
proteção de sua marca e o protocolo
nada exige de seus participantes a este
respeito.
A disposição tenta evitar a estocagem de
marcas por atravessadores, o que ocorria
muito antes da introdução do dispositivo
em 1971.
33. Constituição de procurador nacional
e comprovação de atividade
Qual a solução sugerida
A CPIP-OAB/RJ sugere que o Brasil, ao aderir ao
tratado, declare que, no máximo no prazo de 60
(sessenta) dias (cf. art. 216, § 2º da LPI) contados
da data em que for realizado o registro
internacional, o titular de um registro internacional
deverá protocolar junto ao INPI a procuração prevista
nesse art. 217 da LPI.
Igual declaração deve ser feita sobre a necessidade
de declaração de exercício efetivo da atividade para a
qual a marca se destina.
34. Co-titularidade
Não é previsto pela lei nacional a
possibilidade pedido de registro de
marca em co-titularidade. Também não
é proibido. A prática do INPI, sem
fundamento em lei, é recusar a cotitularidade. Entretanto, o artigo 8 (2), d
Protocolo possui a previsão de cotitularidade.
Por que isso NÂO é um problema
Para se evitar a disparidade de
tratamento entre depositantes diretos e
via protocolo, o Brasil deveria passar a
admitir pedidos nacionais em regime
de co-titularidade. Não haverá
nenhuma mudança legal para tanto.
35. Publicação dos atos em
língua portuguesa
O artigo 3(5)do tratado informa que a única exigência
para dar publicidade às marcas registradas é a
publicação do depósito da marca nas revistas
periódicas publicadas pelo escritório internacional. A
Regra 6(1)(b) do Protocolo dispõe que as línguas
oficiais a serem adotadas pelo tratado são o Francês o
Inglês e o Espanhol.
Por que isso é um problema
O disposto acima viola o artigo 13 da Constituição
Federal, que dispõe que a língua portuguesa é o
idioma oficial do país. Qualquer publicação para ter
validade no país deve ser publicada em língua
portuguesa. Esta norma conflita com o disposto no
Protocolo.
36. Publicação dos atos em
língua portuguesa
Como resolver esse problema
Uma solução dada pela CPIP-OAB/RJ em seu parecer foi a
republicação pelo INPI dos atos publicados pelo escritório
internacional.
A Comissão orientou que o Brasil declare expressamente que irá
republicar os atos de interesse do País em língua
portuguesa, em seu boletim oficial, e que a publicação feita no
exterior não gera qualquer efeito no Brasil.
Os eventuais prazos aplicáveis no Brasil teriam como termo inicial a
publicação feita pelo INPI. Igualmente, no momento de adesão ao
protocolo, o Brasil deve declarar que quaisquer prazos aplicáveis ao
Brasil e seus cidadãos terão início somente após a sua publicação
em língua portuguesa realizada pelo INPI.
Tal publicação deve conter todas as informações da publicação
realizada pelo escritório internacional, inclusive, a especificação dos
produtos ou serviços indicados no pedido da marca.
37. Retroatividade da
concessão
O Protocolo dispõe em seu artigo 4(1) que os registros
internacionais gozam de proteção a partir de sua
concessão pelo Escritório Internacional.
De forma diversa, o artigo 129 da LPI dispõe que a
propriedade da marca se adquire com o seu registro. Até
o seu registro, o artigo 130 da lei indica que o depositante
possui mera expectativa de direito.
Por que isso é um problema
Uma das razões da denúncia do sistema em 1934 foi a
disparidade de condições objetivas entre os depositantes
brasileiros e os de Madri.
Com a aceitação do que diz o Protocolo, os brasileiros
não teriam a proteção retroativa do Protocolo. Poderia
haver inclusive a hipótese de um nacional ver seu
depósito válido superado pelo depósito de Madri.
38. Retroatividade da
concessão
Como resolver o problema
A CPIP-OAB/RJ, com o objetivo de evitar a insegurança
jurídica que resultaria da aplicação do Artigo 4(1) do
Protocolo, e a fim de garantir o tratamento isonômico
entre depositantes de pedidos de registro nacionais e
titulares de Pedidos de Registro Internacionais, sugere
que a legislação brasileira contenha regra expressa
no sentido da irretroatividade da proteção conferida
pela concessão no Brasil da extensão do Registro
Internacional.
Isso presume a emissão de norma nacional coetânea
com a eventual entrada em vigor do Protocolo no Brasil. A
norma teria a hierarquia de lei ordinária, ou equivalente.
Consequentemente, a proteção conferida ao Registro
Internacional no período compreendido entre a data de
sua inscrição no Escritório Internacional e a concessão
de sua extensão para o Brasil seria a mesma conferida
aos pedidos de registro nacionais.
39. Prazo preclusivo para o exame e
indeferimento das marcas
internacionais
O artigo 5(2) do Protocolo fixa um prazo de um ano para
o indeferimento da extensão, contado da data em que o
escritório nacional, no caso do Brasil o INPI, tiver
recebido a notificação de pedido de extensão. Caso o
INPI não observe este prazo e indefira a marca
internacional, sua extensão é tacitamente concedida.
Este mesmo artigo contempla a possibilidade de que o
escritório nacional requeira expressamente a ampliação
deste prazo para 18 meses.
Existem ao longo do tratado algumas exceções em que a
marca não seria automaticamente concedida após este
prazo, mas elas pouco mudam o cenário acima. Uma
dessas exceções é no caso do INPI notificar o escritório
internacional da possibilidade da apresentação de uma
oposição em prazo posterior aos 18 meses (art.
5º(2)(c)(i)), mas neste caso, a decisão do INPI ficaria
restrita aos argumentos ventilados na oposição.
40. Prazo preclusivo para o exame e
indeferimento das marcas
internacionais
Por que isso é um problema
As implicações para o país podem ser extremamente negativas.
Inicialmente, caso o INPI não consiga proceder com o exame
destas marcas em 18 meses, os registros internacionais serão
concedidos automaticamente sem nenhum exame de mérito, o
que violaria a lei nacional, que exige o exame para se verificar a
presença dos requisitos para a concessão das marcas.
Causaria, ainda, desigualdade de tratamento entre as
marcas requeridas via o sistema de Madri e as marcas
requeridas diretamente junto ao INPI, ferindo o princípio da
isonomia e os interesses nacionais.
Caso o INPI não se aparelhe de forma a suprir toda a demanda
de pedidos de marcas geradas pelos depósitos via sistema de
Madri e pelos depósitos diretos, os depositantes diretos serão
gravemente lesados.
Ainda o mercado nacional seria invadido por marcas
internacionais sem exame que comprovasse sua validade e
adequação aos requisitos nacionais de proteção.
41. Prazo preclusivo para o exame e
indeferimento das marcas
internacionais
Como resolver o problema
Não há forma jurídica de resolver o problema.
Para que o Protocolo não causasse a enorme lesão
aos interesses nacionais seria indispensável que –
antes de aderir ao tratado – o INPI estivesse solida
e consequentemente examinando todas as marcas
nacionais e o acréscimo trazido pelo Protocolo nos 18 meses indicados.
Note-se que, na sua história desde 1970 (sem falar
do caos histórico anterior à criação do INPI) a
autarquia já diminuiu, para depois aumentar, o
prazo de concessão algumas vezes.
Assim, é necessário que a autarquia tenha
demonstrado, por uma série estatisticamente
significante, que consegue manter anos após ano o
máximo de 18 meses para o exame tanto das
marcas internas quanto de Madri.
Evidentemente que planos, programas e boas
intenções não superam esse problema crucial.
42. Prazo preclusivo para o exame e
indeferimento das marcas
internacionais
Como resolver o problema
Note-se que a eventual ineficiência do INPI,
que neste novo contexto causasse dano aos
requerentes nacionais, seria provavelmente
objeto de ações de indenização, com potencial
de impacto nos cofres da autarquia, ou da
União, de grande monta.
A jurisprudência tem se inclinado a condenar a
autarquia em sucumbência por ineficiências,
erros e retardos; e já se notam precedentes
apontando a responsabilização da entidade
além da sucumbência.
Não é necessário enfatizar que as
consequências para a economia nacional
seriam igualmente sérias.
43. Cessão parcial de marcas
O artigo 9 do Protocolo permite que seja
cedido para terceiros somente algumas
marcas da mesma família, enquanto o
titular internacional permanece com
outras marcas da mesma família.
Esta disposição vai de encontro com o
disposto no artigo 135 da LPI, que
proíbe a cessão parcial de marcas. O
disposto neste artigo tem o objetivo de
proteger terceiros de serem induzido a
erro quanto a origem de um produto ou
serviço protegido por uma marca.
44. Cessão parcial de marcas
Por que isso é um problema
Se alguém adquire uma ou algumas
marcas de uma família, enquanto as
demais marcas permanecem com outro
titular, verifica-se uma incerteza quanto a
origem dos bens e serviços.
Imagine-se que a marca “Banco do
Brasil”, grafada em
verde, permanecesse com a sociedade
de economia mista federal, enquanto
que a mesma marca “Banco do
Brasil”, grafada em azul, passasse para
uma operadora financeira privada.
45. Cessão parcial de marcas
"Na minha ótica de análise concordo que está caracterizada a
formação de „família de marcas‟" (f.). Frise-se que constitui
família de marcas todos os registros ou pedidos, em nome do
mesmo titular, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a
produtos ou serviço idêntico, semelhante ou afim.
Acerca da "família de marcas", assim dispõe a Lei
9.279/1996: "Art. 135. A cessão deverá compreender todos
os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas
iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos
registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos".
Sobre o tema, lição de Denis Borges Barbosa: "A Lei
9.279/1996 mantém assim o princípio da universalidade da
cessão constante do art. 89 da Lei 5.772/1971. - segundo o
qual, no caso de transferência, todos os registros e pedidos
de marcas iguais ou semelhantes relativas à mesma
atividade deverão ser repassadas em bloco. O motivo é a
impossibilidade de conviver modalidades da mesma
marca, concedidas apenas em atenção à unicidade do
titular" ( Uma introdução à propriedade intelectual, 2.
ed., Editora Lumen Juris, 2003)."
TJMG - ApCiv 1.0672.02.083567-0/001 - 14.ª Câmara Cível j. 5/8/2010 - v.u. - rel. Valdez Leite Machado - DJMG
31/8/2010.
46. Cessão parcial de marcas
"Como resolver o problema
A sugestão da OAB-RJ é que “o
Brasil, ao aderir ao Protocolo, faça
uma ressalva no sentido de
observar-se a regra prevista no artigo
135 da LPI por ocasião da aplicação
do artigo 9 do Protocolo no País”.
48. Impactos Econômicos e
institucionais
Aumento das Marcas de Reserva.
Com o advento do Protocolo o INPI
sofrerá um aumento substancial no
número de pedidos de extensão de
registros internacionais. Entre tais
pedidos haverá os que não seriam
depositados no Brasil na ausência do
acordo. É concebível que entre essas
estarão “marcas de reserva” ou “marcas
de defesa”.
49. Impactos Econômicos e
institucionais
Por que isso é um problema
Estas marcas são registradas somente com o propósito de
servir de bloqueio para o registro de outras marcas
semelhantes, pois elas nunca serão utilizadas no país.
Este tipo de marca é nocivo para a economia nacional,
uma vez que reduz significativamente o repositório de
signos disponíveis para apropriação pelo empresariado
nacional.
Em contra partida estas marcas de reserva nunca vêm a
ser de fato utilizadas servindo para a finalidade de seu
nome, ou seja, para fazer uma reserva de mercado em
detrimento nos interesses nacionais.
A cláusula finalística do artigo 5º, XXIX, cria uma obrigação
que vincula a proteção da marca ao interesse social e ao
desenvolvimento tecnológico do país. Ainda temos a
obrigação de observar a norma constitucional que
determina que toda propriedade deverá exercer sua função
social. Por fim, temos no Brasil vigora o princípio da livre
concorrência de marcado. Verificamos que as “marcas de
reserva” não encontram guarida em nossa legislação.
50. Impactos Econômicos e
institucionais
Por que isso é um problema
Sabemos que a lei de propriedade industrial prevê a caducidade
da marca por falta de uso em seus artigos 142, III e
143, entretanto, esta só pode ser suscitada após 5 anos da
concessão do registro da marca para o titular e a marca só restará
disponível após longo processo administrativo.
Isto significa que se a nossa lei não for alterada, as empresas
estrangeiras poderiam reservar o mercado para suas
marcas, mesmo que estas não sejam comercializadas no país
por, pelo menos, cinco anos após a concessão do
registro, causando imenso prejuízo para a economia nacional.
Sem contar que o INPI seria invadido por pedidos que teriam que
ser analisados por este órgão, tomando tempo e consumindo a
sua estrutura e recursos, cujo esforço não seria revertido para o
interesse e para o mercado nacional, privilegiando somente as
empresas internacionais.
Para o empresariado nacional tal efeito também seria
extremamente prejudicial, posto que, além de ter sua entrada no
mercado atrasada, este teria que gastar uma quantia considerável
em custas, honorários advocatícios e outros gastos para a
caducidade da marca estrangeira.
51. Impactos Econômicos e
institucionais
Solução parcial do
problema
A alternativa que não
sanaria de vez a
questão, mas reduziria o
tempo de reserva de
marcado, seria a
mudança da LPI, no
sentido de se adequar ao
requisito mínimo de
TRIPS, disposto em seu
artigo 19, reduzindo o
prazo para se requerer a
caducidade de uma
marca a partir de 3 anos
na falta de uso da
marca, contados do seu
52. Impactos Econômicos e
institucionais
Solução do problema
Ainda, com relação as marcas internacionais já
registradas, o mais indicado é que o Brasil se
utilize da possibilidade prevista no artigo 14 (5)
do Protocolo, que dispõe que o país pode, no
momento de depósito do instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação do tratado,
“declarar que a proteção resultante de
qualquer registro internacional efetuado no
âmbito deste Protocolo antes da entrada
em vigor deste Protocolo em relação a si
não pode ser objeto de uma extensão a
seu respeito.”
Ou seja, o Protocolo valeria para as marcas
futuras, mas não para o estoque existente.
Pela adoção da disposição indicada
acima, pode-se evitar os inúmeros pedidos de
marcas de reserva que serão depositados no
país com a adesão ao protocolo. Bem como
diminuiria o trabalho do INPI na análise deste
tipo de marca, para os casos de registros
internacionais já concedidos.
Tal medida, também beneficiaria o empresário
nacional, que se veria poupado de inúmeros
concorrentes que reservariam uma parte do
mercado, mas que efetivamente não a utilizaria.
53. Vantagens limitadas para os
empresários nacionais
Segundo o discurso dos que propugnam pelo
tratado, os maiores interessados nacionais com a
adesão do país ao protocolo seriam os empresários
nacionais exportadores, visto que eles
poderiam, através do sistema de registro
único, proteger suas marcas nos diversos países com
o quais mantém comércio.
Ocorre que parte do empresariado nacional que
exporta tem como parceiros comerciais países da
América do Sul, que não integram o Protocolo.
Além disso, a maioria dos depositantes de pedidos de
registro de marcas perante o INPI tem sua atuação
restrita ao território nacional, razão pela qual não
aufeririam qualquer benefício direto com a adesão do
Brasil ao Protocolo.
Ainda, tem-se que as empresas nacionais que
comercializam no exterior, possuem, em sua
maioria, subsidiárias locais nos países membros o
protocolo e já se utilizam do protocolo de Madri para a
proteção de suas marcas nos países membros no
acordo.
54. Vantagens limitadas para os
empresários nacionais
Defasagem na disponibilização das anterioridades pelo
INPI em seu sistema de busca
Para que se garanta a segurança jurídica e do investimento do
titular do pedido de marca, é necessário que o INPI tenha a
maior agilidade possível na publicação de novas marcas em
seu sistema de busca, de forma a diminuir o tempo em que
uma marca já depositada chegue ao conhecimento de terceiros
interessados. Evitando, desta forma que se gaste tempo e
dinheiro depositando marcas iguais ou semelhantes a marcas
depositadas na mesma classe.
Ocorre, que atualmente a busca no INPI possui uma
defasagem de até 8 (oito) meses, sendo de seis meses por
causa da prioridade unionista, possível com base na CUP, e de
dois meses, em média, para inserção dos dados do pedido de
registro no sistema de buscas do INPI.
E este tempo pode aumentar ainda mais, visto que o artigo
3, par. 4º do Protocolo ainda permite um prazo de dois meses
para que o escritório de origem, que recebe o pedido de
depósito internacional, encaminhe para o escritório
internacional da OMPI.
55. Vantagens limitadas para os
empresários nacionais
Defasagem na disponibilização das
anterioridades pelo INPI em seu
sistema de busca
Na prática isso gera uma defasagem de
quase dez meses para que se possa ter
ciência que uma determinada marca
não se encontra mais disponível em
uma classe depois do depósito desta.
Os danos para o empresário nacional
surgirão na medida em que aumentam
as possibilidades de que este, após
meses de investimento em sua marca e
os custos para sua proteção tenha que
desistir do pedido da marca por já
existir uma prioridade internacional.
Ainda, acarretará um custo no que
concerne ao pedido de buscas destas
marcas, visto que o depositante
nacional terá que realizar buscas tanto
nos bancos de dados nacionais, como
também nos bancos de dados do
escritório internacional.
56. Vantagens limitadas para os
empresários nacionais
Classificação dos produtos e serviços
A reclassificação para a classificação internacional de
NICE de todas as marcas que ainda possuem a
classificação nacional é outra medida que deverá ser
tomada pelo INPI, e que exigirá deste órgão o aumento e a
organização de seu corpo de técnicos para atender a esta
demanda. O sistema de Madri opera exclusivamente sob a
classificação internacional e o Brasil, para se adequar a
este requisito, terá que reclassificar as marcas que ainda
operam com a classificação nacional.
Esta reclassificação pode atrasar novamente o exame das
marcas, se o INPI não se equipar operacionalmente para
isto. Em 2000, justamente para se adequar às exigências
do Protocolo de Madri, o INPI modificou a classificação
das marcas e aderiu à classificação internacional de NICE.
Ironicamente, a medida que era para agilizar e preparar o
instituto para a adesão ao acordo, ao contrário, gerou o
adiamento desta adesão. Isto porque, como o órgão não
tinha capacidade operacional para reclassificar todas as
marcas em um prazo razoável sem prejudicar as outras
atividades do setor, esta reclassificação acarretou um
imenso atraso na análise dos pedidos de marcas já
depositados.
O tempo máximo exigido para a análise de uma marca
pelas regras do acordo são 18 meses, tempo bem inferior
ao que uma marca leva para ser analisada de concedida
pelo INPI.
57. Vantagens limitadas para os
empresários nacionais
Desigualdade na cobrança das taxas
O artigo 8(7) do Protocolo dispõe que, além da
taxa a ser paga ao escritório internacional, caso o
escritório nacional comunique expressamente no
momento de adesão ao tratado, este pode fixar
uma retribuição própria chamada de retribuição
individual.
Entretanto, de acordo com o que dispõe o
tratado, esta retribuição individual não pode ser
superior ao valor da retribuição cobrada pelos
depósitos diretos no país.
Ocorre que o valor da taxa para o depósito
internacional deve cobrir até três classes. No
Brasil, o INPI só permite o depósito por uma
classe.
Verifica-se que o depositante via Madri pagará
pelo depósito de até três classes o mesmo
valor que o depositante nacional paga por uma
classe.
Tal tratamento desfavoreceria economicamente o
depositante nacional, causando um tratamento
desigual entre os depositantes, ferindo, mais uma
vez, o princípio da isonomia.
58. Vantagens limitadas para os
empresários nacionais
Como resolver esse problema
Uma sugestão dada pela CPIP-OAB/RJ é que o
INPI passe a admitir em âmbito nacional pedidos
de registro multi-classes, podendo manter idênticos
custos por classe protegida, enquanto que para os
pedidos via Protocolo, que obrigatoriamente devem
sempre poder reivindicar até três classes sem
majoração dos emolumentos, a taxa de depósito
deverá sempre ser igual ao triplo do valor da taxa
exigida para os pedidos nacionais.
Ainda, se o escritório nacional optar pela cobrança
da retribuição individual ele não participará do
rateio das retribuições recolhidas pelo escritório
internacional.
Com a adesão ao Protocolo, o número de pedido
de marcas aumentará sensivelmente, assim como
o trabalho do INPI.
O depositante nacional não pode ser prejudicado
com o aumento das taxas para que o INPI possa
suportar os custos do Protocolo de Madri.
59. CONCLUSÃO
Verifica-se que o tratado como se encontra
não atende aos interesses nacionais, os
impactos para a economia serão sensíveis.
Juridicamente, o Protocolo fere diversos
dispositivos e princípios constitucionais e
vai de encontro com alguns dispositivos da
LPI.
Como bem orientou o parecer da OAB, fazse necessária a adoção das ressalvas
acima indicadas para minimizar os
impactos deste acordo para o país.
60. O Acordo de Haia de registro
Internacional de Desenhos
Industriais
61.
62. O Acordo de Haia de registro
Internacional de Desenhos Industriais
CONTRACTING PARTY
INSTRUMENT
IN FORCE
DETAILS
African Intellectual Property Organization (OAPI)
Accession: June 16, 2008
September 16, 2008
Details
Albania
Accession: February 19, 2007
March 19, 2007
Details
Armenia
Accession: April 13, 2007
July 13, 2007
Details
Azerbaijan
Accession: September 8, 2010
December 8, 2010
Details
Belgium
Accession: February 22, 1979
April 1, 1979
Details
Belize
Accession: June 12, 2003
July 12, 2003
Details
Benin
Accession: October 2, 1986
November 2, 1986
Details
Bosnia and Herzegovina
Accession: September 24, 2008
December 24, 2008
Details
Botswana
Accession: September 5, 2006
December 5, 2006
Details
Brunei Darussalam
Accession: September 24, 2013
December 24, 2013
Details
Bulgaria
Accession: November 11, 1996
December 11, 1996
Details
Côte d'Ivoire
Accession: April 26, 1993
May 30, 1993
Details
Croatia
Accession: January 12, 2004
February 12, 2004
Details
Democratic People's Republic of Korea
Accession: April 15, 1992
May 27, 1992
Details
Denmark
Accession: September 9, 2008
December 9, 2008
Details
Egypt
Accession: March 5, 1951
July 1, 1952
Details
Estonia
Accession: March 21, 2002
December 23, 2003
Details
European Union (EU)
Accession: September 24, 2007
January 1, 2008
Details
Finland
Accession: February 1, 2011
May 1, 2011
Details
Accession: September 9, 1930
October 20, 1930
Details
Gabon
Accession: July 18, 2003
August 18, 2003
Details
Georgia
Accession: July 1, 2003
August 1, 2003
Details
Ratification: May 1, 1928
June 1, 1928
Details
Ghana
Accession: June 16, 2008
September 16, 2008
Details
Greece
Accession: March 18, 1997
April 18, 1997
Details
Hungary
Accession: March 7, 1984
April 7, 1984
Details
Iceland
Accession: July 6, 2001
December 23, 2003
Details
Italy
Accession: May 11, 1987
June 13, 1987
Details
Kyrgyzstan
Accession: February 17, 2003
March 17, 2003
Details
Latvia
Accession: April 26, 2005
July 26, 2005
Details
Liechtenstein
Accession: May 8, 1933
July 14, 1933
Details
Lithuania
Accession: June 26, 2008
September 26, 2008
Details
Luxembourg
Accession: February 22, 1979
April 1, 1979
Details
Mali
Accession: August 7, 2006
September 7, 2006
Details
Monaco
Accession: February 9, 1956
April 29, 1956
Details
Mongolia
Accession: March 12, 1997
April 12, 1997
Details
Montenegro
Declaration of Continued Application: December 4,
2006
June 3, 2006
Details
Accession: September 9, 1930
October 20, 1930
Details
Namibia
Accession: March 31, 2004
June 30, 2004
Details
Netherlands
Accession: February 22, 1979
April 1, 1979
Details
Niger
Accession: August 20, 2004
September 20, 2004
Details
Norway
Accession: March 17, 2010
June 17, 2010
Details
Oman
Accession: December 4, 2008
March 4, 2009
Details
Poland
Accession: April 2, 2009
July 2, 2009
Details
Republic of Moldova
Accession: February 14, 1994
March 14, 1994
Details
Romania
Accession: June 17, 1992
July 18, 1992
Details
Rwanda
Accession: May 31, 2011
August 31, 2011
Details
Sao Tome and Principe
Accession: September 8, 2008
December 8, 2008
Details
Senegal
Accession: May 30, 1984
June 30, 1984
Details
Serbia
Accession: November 25, 1993
December 30, 1993
Details
Singapore
Accession: January 17, 2005
April 17, 2005
Details
Slovenia
Accession: December 12, 1994
January 13, 1995
Details
Ratification: May 1, 1928
June 1, 1928
Details
Declaration of Continued Application: November 16,
1976
November 25, 1975
Details
Ratification: May 1, 1928
June 1, 1928
Details
Syrian Arab Republic
Accession: February 7, 2008
May 7, 2008
Details
Tajikistan
Accession: December 21, 2011
March 21, 2012
Details
the former Yugoslav Republic of Macedonia
Accession: February 18, 1997
March 18, 1997
Details
Accession: September 9, 1930
October 20, 1930
Details
Turkey
Accession: October 1, 2004
January 1, 2005
Details
Ukraine
Accession: May 28, 2002
August 28, 2002
Details
France
Germany
Holy See
Morocco
Spain
SIGNATURE
November 6, 1925
November 6, 1925
November 28, 1960
November 6, 1925
November 6, 1925
Suriname
Switzerland
Tunisia
November 6, 1925
November 6, 1925
Details
Contracting
Parties > Hague
Agreement
(Total
Contracting
Parties : 61)
63. O Acordo de Haia de registro
Internacional de Desenhos Industriais
http://www.wipo.int/hague/en/guide/index.html
Fryer, William T., Report on Hague Agreement (Industrial
Designs) Second Meeting of Experts (December 1, 1992).
Journal of the Patent and Trademark Office Society, Vol.
74, No. 12, pp. 923-37, 1992. Available at SSRN:
http://ssrn.com/abstract=1646525
Fryer, William T., The Hague Agreement on the Protection
of Industrial Designs: Strategies to Use and U.S. Choices
in Ratification of the Geneva Act (August 2007). Journal of
the Patent and Trademark Office Society, Vol. 89, No.
8, pp. 661-681, August 2007. Available at SSRN:
http://ssrn.com/abstract=1639165 or
http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.1639165
64. O Acordo de Haia de registro
Internacional de Desenhos Industriais
A. The appearance of a product may be a valuable product feature worth protecting under
design patent laws.
B. The Geneva Act should provide efficient access to foreign markets for design patent
protection of industrial designs.
C. A company can more effectively manage the cost of foreign design protec tion using the
Geneva Act.
D. A growing number of countries are joining the Geneva Act, making it likely that it will
become the primary procedure for global industrial design protection. This growth is
due, primarily, to the fact that the Geneva Act will interface with all design patent systems
without significant change in national design patent laws.
E. Several strategies are available for using the Geneva Act. The Geneva Act feature that
multiple designs can be in one IR application allows significant cost saving. Deferment of an
IR will be useful in a limited number of situations, where initial confidentiality is needed. For
textile designs and other two-dimensional designs, the Geneva Act may facilitate cost
effective management of design patent protection.
F. Until the national design patent laws and procedures become more uniform, each
industry will have to review it filing strategies carefully to determine if a single set of
IR reproductions will provide the needed protection in the designated countries and
regions. A combination of national design patents, regional design patents and
Geneva Act IR filings may be needed to achieve the desired global design protection.
As national and regional design patent laws become more uniform, the importance of
the Geneva Act will increase, with a major amount of design protection base on its
use.
G. It is clear that U.S. designs owners need to have the Geneva Act as a way to obtain
adequate international design protection. U.S. should ratify the Geneva Act promptly
65. O Acordo de Haia de registro
Internacional de Desenhos Industriais
Minha conclusão:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
O sistema nacional de DI está completamente
errado (Registro sem exame....)
Não há quaisquer estudos empíricos sobre a
repercussão do sistema na economia nacional
Não há qualquer padronização do sistema de DI no
mundo
Há grande fragilidade do setor moveleiro e de linha
branca a uma exposição maior a um registro
internacional.
Não há definição clara da fronteira entre Desenhos
e direitos autorais.
Não há qualquer estudo quanto àpolítica pública de
PI quanto a esse Acordo.