1) O documento discute o conceito de sentença judicial no processo civil brasileiro, classificando-a em definitivas ou terminativas e descrevendo seus requisitos legais.
2) As sentenças podem ser definitivas, resolvendo o mérito, ou terminativas, encerrando o processo sem análise do mérito. Ambas devem conter relatório, fundamentação e dispositivo.
3) A ausência de qualquer desses elementos ou decisões fora dos limites do pedido configuram vícios que podem levar à nulidade ou invalidade da senten
2. Introdução
O presente resumo tem como objeto a sentença judicial na esfera do direito processual
processo civil. O seu objetivo é conceituar a sentença, além de classificá-la de acordo com o
proferimento de seu mérito ou não. Informa sobre sobre os requisitos da sentença, sobre os
seus vícios e seus efeitos de forma clara.
SENTENÇA
Conceito:
O entendimento vigente sobre a sentença é de que seja um ato judicial no qual o juiz
ao decidir resolve uma fase do processo e inicia outra sobre a atuação da decisão. Isso porque
segundo a definição do Código de Processo Civil na qual a “sentença é o ato do juiz que
implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei”, envolve, portanto, a
extinção do processo com ou sem resolução de mérito. Ocorre que ,segundo Alexandre
Freitas Câmara, “esta definição contida na lei não é a das mais precisas do ponto de vista da
técnica processual”. Isto porque o conceito de sentença envolvendo a decisão ou não do
mérito da causa e assim extinguia o processo não é mais aceito após a reforma do CPC de
2002 e de 2005 ,pois, em verdade, segundo o douto Alexandre Freitas Cãmara, o processo “só
se encerra como o trânsito em julgado da sentença, o que se dá no momento em que se
esgotam os recursos cabíveis. Portanto, definição ínfima a do Código para compreender este
ato processual, que de tão relevante já foi chamado em doutrina de “ato jurisdicional magno”
segundo Luiz Fernando Bellinetti.
Por essas razões, para Alexandre Freitas Câmara, é preferível a definição de sentença
como o provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou
não o objeto do processo. Assim, a importância da sentença consiste em de resolver o que é
posto em juízo, e envolve o manejo adequado para combater a decisão.
3. No entanto, há sentenças que não são suficientes para extinguir o processo, pois
dependem de seu cumprimento. Por outro lado, há sentenças que não precisam precisam que o
processo se desenvolva em uma fase de cumprimento para satisfação , tais como as do tipo
declatória e constitutiva. Apenas a sentença condenatória (art. 475-J,CPC) e aquelas
sentenças que impõem um fazer, um não fazer e conferem direito à coisa, tais como a
mandamental e executiva lato sensu (art. 461 e 461-A do CPC) são as que acolhem o pedido
sem extiguir o processo.
Assim, reafirma-se que o atual conceito de sentença : é o ato judicial no qual o
magistrado ao decidir, resolve uma fase do processo e inicia outra sobre a decisão dele, bem
como que sua importância compreende a resolução do é posto em juízo e no manejo do
recurso adequado para combater a decisão: da sentença cabe o recurso de apelação (art. 513,
CPC).
Classificaçao das Sentenças:
Não há divergência doutrinária quanto a classificação da sentença em duas categorias:
as que contêm resolução do mérito, chamadas sentenças definitivas, e as que não resolvem o
objeto do processo, denominadas sentenças terminativas. Logo, as sentenças podem ser
DEFINITIVAS e TERMINATIVAS.
As sentenças definitivas enfrentam o mérito; há, portanto, a sua resolução conforme o
art. 269 do CPC. Para as sentenças definitivas, ainda que após o trânsito em julgado, cabe
ação rescisória, pois houve a análise do mérito. Não cabe, porém, ação rescisória em caso de
ter havido uma sentença terminativa, pois nessa não há resolução de mérito, conforme o art.
267 do CPC. Frisa-se que sentença definitiva é aquela que aprecia o fundo do litígio,
extinguindo o processo com resolução de mérito. O seu transito em julgado é formal e
material, forma-se com ela a coisa julgada material (art. 467, CPC) na qual há impossibilidade
de rediscussão das questões decididas dentro e fora do processo em que foi decidida.
As situações de extinçao do processo com resolução de mérito (art. 269 do CPC)a
saber:
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – auando o réu reconhecer juidicamente a procedência do pedido;
II – quando houver transação entre as partes;
IV – quando se verificar a prescrição ou a decadência;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.
Com julgamento do mérito, a sentença faz coisa julgada material, tornando imutáveis
o processo e a relação de direito material que foi trazida com ela.
Por outro lado, são sentenças terminativas aquelas proferidas com base em qualquer
das hipóteses previstas no art.267 do Código de Processo Civil. As hipóteses de extinção do
processo sem resolução do mérito, a saber:
4. I – quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 295 do CPC);
II – quando o processo ficar parado por mais de um ano;
III- quando o processo ficar parado por mais de 30 dias, por inércia do autor;
IV- por ausência de pressuposto processuais;
V – verificação de perempção, litispendência e coisa julgada;
VI- por ausência de uma das condições da ação;
VII- por convenção de arbitragem (Lei. n. 9,037/96);
VIII- quando o autor desistir da ação;
IX- quando a ação for intransmissível;
X- quando houver confusão entre autor e réu;
XI- demais caso em lei.
Assim, caso o juiz, se por algum motivo, não pôde julgar o mérito, visto que
ocorreram situações preliminares que impediram seu julgamento (ausência das condições da
ação ou de pressupostos processuais), haverá resolução do processo, mas sem análise do
mérito, podendo a ação ser ajuizada novamente, já que essa modalidade de extinção do
processo, por não ter decidido a lide, faz apenas coisa julgada formal.
REQUISITOS DA SENTENÇA:
Toda a sentença, em regra, se compõe em 3 (três) partes: relatório(breve histórico dos
fatos); a fundamentação (o juiz demonstrará a linha de racioncínio e os motivos que o levaram
ao convencimento acerca da decisão); e o dispositivo (a conclusão com a resolução da lide,
acolhendo ou rejeitando o pedido do autor), conforme o art. 458 do CPC.
A ausência de qualquer dos elementos aqui enumerados implica em vício da sentença.
A falta de relatório ou motivação importa em nulidade absoluta da sentença, como entende a
unanimidade da doutrina. Já a falta de dispositivo implica inexist ncia jurídica da sentença.ẽ
Isto porque, segundo Freitas Câmara, a aus ncia de dispositivo torna o ato irreconhecívelẽ
como sentença, visto que o mesmo não contem decisão.
Considera-se também inexistente a sentença não assinada pelo juiz que a prolatou, isso
porque não se pode ter certeza quanto a ter sido aquele ato praticado ou não pelo juiz, razão
pela qual só se pode considerar existente a sentença a partir do momento em que a mesma é
subscrita, publicada. Nesse momento, a sentença passará a exisitir no mundo jurídico.
1. RELATÓRIO: objetiva demonstrar o conhecimento do juiz sobre o processo. Refere-
se às partes, ao pedido, à resposta do réu, às provas, etc. No relatório há uma emissão
de juízo de valor;
2. FUNDAMENTAÇÃO: objetiva a demonstração das razões que levaram o juiz a tomar
a decisão. Há emissão de juízo de valor com a indicação dos porquês da conclusão.
5. Há uma dupla finalidade na fundamentação que consiste na demonstração à parte
sobre por que venceu ou perdeu o processo e também na demonstração ao órgão
revisor sobre o conhecimento e análise da sentença ou conclusão do processo. Por
exemplo, o Tribunal, em caso de recurso, saberá como o juiz chegou à conclusão.
3. DISPOSITIVO: é a conclusão, o tópico final; nesse ponto o juiz acolhe ou rejeita, no
todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Se não houver dispositivo, a
sentença é considerada como inexistente. Ressalte-se que somente o dispositivo é que
transita em julgado. Ex.: julgo procedente o processo.
O juiz deverá julgar a sentença nos estritos limites em que a lide foi proposta
(consoante dispõem os art. 128 e 460 do CPC), sendo uma manifestação do princípio da
adstrição da sentença ao pedido. O magistrado não poderá julgar infra (menos), ultra (mais)
nem extra(fora) petita.
É essencial lembrar ainda que , consoante o art. 463 do Código de Processo Civil, uma
vez publicada a sentença, esta só poderá ser alterada para corrigir erros materiais (equívocos
contidos na sentença incapazes de alterar seu teor que podem ser corrigidos a qualquer tempo,
mesmo depois de transitada em julado a sentença, de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada) ou por meio de embargos declaratórios (recurso regido pelos arts. 535 a 538
do CPC).
Vícios da Sentença
Em todos os casos abaixo citados, nos quais a sentença é desconforme ao pedido e
viola os artigos 2º, 128, 460 do CPC, pode ser decretada a sua invalidade. Pode o tribunal
invalidar a decisão e substituí-la, desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o 1º
grau de jurisdição (art. 515, §4, CPC).
1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Art. 93, IV, CF. A sentença é nula na falta de
relatório, fundamentação e de dispositivo, salvo nos casos de juizados especiais, nos
quais a ausência de relatório é possível e nos casos de procedimentos sumaríssimos
nos processos de trabalho.
2. SENTENÇA ILÍQUIDA. Art. 459, § único. Em regra, o pedido é certo e determinado,
pois o pedido é líquido, mas nos casos de pedido genérico (universalidade; ato
exclusivo do réu) o juiz não será obrigado a proferir sentença líquida, haverá uma
sentença ilíquida para liquidação da sentença.
3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Art. 460. O juiz fica adstrito ao que
foi pedido pelo autor. Não poder haver análise fora (extra petita), acima (ultra petita)
ou abaixo (infra petita) do pedido. Tal vício pode anular o pedido, pois o juiz deve se
ater ao que foi pedido; ele está vinculado, adstrito. Há apenas a exceção quanto a este
ponto no art. 461 do CPC, quando o juiz não é obrigado a ficar adstrito ao pedido do
autor e nessa situação pode substituir a pena em indenização pecuniária e também no
art. 84 do CDC.
6. 4. SENTENÇA CERTA CONTRA RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL. A sentença
não pode impor uma relação jurídica condicional se isso não foi pedido pelo autor. A
sentença certa não pode estabelecer uma condição imposta pelo juiz, salvo se for
pedido pelo autor.
7. Considerações Finais
Encerramos a análise da sentença com as seguintes conclusões em torno do tema: a
sentença no processo civil é ato proferido pelo magistrado o ato por excelência do juiz, que
põe fim ao processo, decidindo (definitivas), ou não (terminativas), o mérito da causa e possui
requisistos que são imprecidíveis: relatório, fundamento ou motivação e dispositivo. Também
que a mudança da sentença pelo próprio juiz, é possível em caso de erros materiais ou
embargos declaratórios. Além de que, a sentença deve corresponder ao pedido, sob pena de
nulidade. Outro aspecto a ser considerado é sobre a importância da sentença que consiste em
resolver o que é posto em juízo, e que envolve o manejo adequado do recurso para combater a
decisão.
Referências Bibliográficas
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 12.ed. Rio de Janeiro:
Lumem Juris, 2005. v.I.
GONÇALVES, Marcus Vinicius. Novo curso de direito processual civil. 3.ed. São Paulo:
Saraiva, 2006. v.2.
MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo/Luis
Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. 4.ed. Rev. Atual. E ampl. - São Paulo: Editora dos
Tribunais, 2012.