PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
1. NOVO CPC E
PROCESSO DE EXECUÇÃO
PALESTRANTE: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR
2. Processo de execução
1. Execução em geral
2. Execução para entrega de coisa
3. Execução das obrigações de fazer ou não fazer
4. Execução por quantia certa
5. Execução contra a Fazenda Pública
6. Execução de alimentos
7. Embargos à execução
8. Suspensão e extinção do processo de execução
3. Disposições gerais na execução
Poder geral de cautela do juiz da execução: arts. 772 e 773, CPC.
Atos atentatórios à dignidade da justiça pelo executado: art. 774, CPC.
Destaque para dificultar ou embaraçar a realização da penhora como
ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado.
Responsabilidade objetiva do exequente em ressarcir os prejuízos sofridos
pelo executado em decorrência da promoção de uma execução
indevida: art. 776, CPC.
Diversos são os foros em que a execução poderá ser deflagrada: art. 781,
CPC.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes: art. 782. §3º, CPC.
4. Títulos executivos extrajudiciais
Destaque para o art. 784, CPC.
O rol dos títulos executivos extrajudiciais foi pouco modificado.
Houve a exclusão dos créditos devidos a auxiliares da justiça que foram
homologados judicialmente, pois se transformaram em títulos executivos
judiciais.
Passa a ser título executivo extrajudicial o instrumento de transação
referendado pela Advocacia Pública.
Passa a ser título executivo extrajudicial qualquer contrato com direito real
de garantia.
5. Responsabilidade patrimonial
Destaca a lei processual que passam a se sujeitar à execução:
A) os bens cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada
pelo reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
B) os bens do responsável, se desconsiderada a personalidade jurídica;
Destaque para o art. 790, CPC.
6. Fraude à execução
Para alienação ou a oneração de bem ser considerada fraudulenta, a
pendência do processo de executivo precisa estar averbada no registro
do bem.
Destaque para o art. 792, CPC.
7. Petição inicial da execução
Destaque para o art. 798, CPC.
A petição inicial da execução deve:
A) Ser instruída com:
- Título executivo extrajudicial;
- Demonstrativo de débito atualizado;
- Prova de que se verificou a condição ou termo;
- Prova de que o exequente adimpliu a contraprestação;
B) Indicar:
- Espécie de execução de sua preferência;
- Nomes completos do exequente e executado + CPF ou CNPJ
- Bens susceptíveis de penhora, sempre que possível.
8. Execução por quantia certa
(obrigação de pagar)
Destaque para o art. 827, CPC, por afetar diretamente à advocacia:
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários
advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1o
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos
honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2o
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando
rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não
opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
9. Arresto executivo
Inicialmente, lembramos que a execução se desenvolve de acordo com o
PRINCÍPIO DO MAIOR INTERESSE DO CREDOR.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á bens
bastante para garantir a execução.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará
o executado DUAS VEZES em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com HORA CERTA, certificando
pormenorizadamente o ocorrido.
Destaque para o art. 830, CPC.
10. Penhora
Destaque para o art. 833, CPC.
Passa a ser possível a penhora de salários ou vencimentos e caderneta de
poupança para pagar prestação alimentícia, independente de sua
origem, e importância execedente a 50 salários mínimos mensais. (art. 833,
parágrafo 2o.)
A penhora de dinheiro é prioritária. (art. 835, I, CPC)
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel,
também será intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados
no regime de separação absoluta de bens. (art. 842, CPC)
É inédita a possibilidade de penhora das quotas ou das ações de
sociedade simples ou personificada. (art. 861, CPC)
11. Alienação e satisfação do crédito
A alienação do bem penhorado far-se-á:
a) Por iniciativa particular;
b) Em leilão judicial eletrônico ou presencial
Destaque para o art. 879, CPC.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
a) Pela entrega do dinheiro;
b) Pela adjudicação dos bens penhorados.
12. Mudança de prazos
Execução para entrega de coisa certa:
Antes, citado para satisfazer a obrigação em 10 DIAS CORRIDOS.
Hoje, citado para satisfazer a obrigação em 15 DIAS ÚTEIS. (art. 806, CPC)
Execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo
extrajudicial:
Antes, citada para opor embargos em 10 dias corridos.
Hoje, citada para opor embargos em 30 DIAS ÚTEIS.
Embargos à execução: Serão oferecidos em 15 DIAS ÚTEIS.
13. Prescrição intercorrente
Há o reconhecimento expresso da prescrição intercorrente:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15
(quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1o
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição.
§ 2o
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam
encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3o
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem
encontrados bens penhoráveis.
§ 4o
Decorrido o prazo de que trata o § 1o
sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo
de prescrição intercorrente.
§ 5o
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer
a prescrição de que trata o § 4o
e extinguir o processo.
14. Prescrição intercorrente para os
processos já em curso
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição
prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data
de vigência deste Código.
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
15. MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO!!!
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