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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIONE MENDES DA SILVA, VEREADOR PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE COMBINADO, ESTADO DO TOCANTINS.
Assunto: veto ao Projeto de Lei nº 003/2017, que “Dispõe sobre a proibição da prática de
nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município de Combinado
e dá outras providências”
O Senhor Prefeito Municipal de Combinado, LINDOLFO DO PRADO
NETO, no uso de suas atribuições legais e com os cordiais cumprimentos, resolve
opor,
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 003/2017
Pelas razões de fato e de direito abaixo delineados:
Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores,
Comunicamos a Vossas Excelências que com base na Lei Orgânica Municipal,
resolvemos vetar, totalmente, o Projeto de Lei nº 003/2017, por ser matéria
inconstitucional, expondo as suas razões.
01 – DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO
PROJETO Nº 003/2017
Projeto de Lei nº 003/2017, que “Dispõe sobre a proibição da
prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e do
Poder Executivo do Município de Combinado e dá outras
providências”
02 - RAZÕES DO VETO
A matéria disciplinada pelo Projeto de Lei afigura-se, totalmente,
inconstitucional e afronta a competência administrativa, com se aduz abaixo. Trata-
se de Projeto inócuo e desnecessário, não havendo, portanto, embasamento para
prever regulamentação do que já é regulamentado pela legislação vigente. Em
tal circunstância não se vislumbra outra alternativa para o restabelecimento da
constitucionalidade, a não ser pelo presente veto.
É sabido que nepotismo significa favorecimento. Grande parte dos
nossos dirigentes políticos não consegue manter o necessário equilíbrio e retidão
de caráter para separarem o público do privado. Infelizmente sentimentos de
ordem pessoal, muitas vezes, contaminam e desvirtuam a atividade pública que se
propuseram a desempenhar.
Não estamos aqui nos posicionando contra a edição de leis que
venham proibir a prática do nepotismo nas três esferas do corpo estatal
(executivo, legislativo e judiciário). O que defendemos é que referidas leis, para
que não se tornem inconstitucionais, devem ser editadas por iniciativa do
Executivo Municipal e não por vereadores, como temos visto constantemente na
prática.
Os Vereadores propuseram junto à Câmara Municipal, projeto de
Lei ditando normas acerca da contratação de parentes para ocuparem cargos
comissionados na Administração Pública Municipal. Referido projeto de lei, após
ser aprovado foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sanção. Tal
procedimento não é o correto.
O edil ao propor um projeto de lei dessa natureza, está sem dúvida
alguma, invadindo competência que é privativa do Prefeito Municipal e ferindo,
consequentemente, o princípio constitucional de “separação dos poderes”.
Referida lei, uma vez entrando no mundo jurídico, fica manchada pelo vício da
inconstitucionalidade formal, vez que o projeto de lei respectivo fora proposto por
vereador, quando sua iniciativa deveria ser do Prefeito Municipal. Por tal motivo,
várias ações diretas de inconstitucionalidades vêm sendo propostas pelos
senhores prefeitos municipais e acatadas pelos desembargadores do egrégio
Tribunal de Justiça dos Estados, conforme demonstraremos mais adiante.
Os vereadores podem regular essa matéria somente na
hipótese de nomeação de parentes para o preenchimento de vagas dos
cargos comissionados para a Câmara Municipal e mediante resolução a ser
proposta pela sua Mesa Diretora. Nada mais!
Vejamos o que diz a Constituição Federal: § 1º do Art. 61 – São
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – (...)
II – disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços público e pessoal da administração dos Territórios.
c) Servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da
administração pública;
Não cabe à Câmara modificar matéria básica disciplinar
de exclusiva competência Executiva. Ora, se já se encontra estabelecido que cargos
em comissão é de competência do Executivo, a aprovação deste Projeto, certamente
estará invadindo área de sua competência. Ninguém pode forçá-lo a agir de forma
antecipada. Todo administrador tem programas a cumprir, o seu “modus
operandi” e, por outro lado, a prática dos atos da competência do Chefe do Poder
Executivo lastreada em planejamento legal. Dessa forma, entendemos “data
vênia” não caber ao Legislativo impor novas regras ao mesmo. Ademais ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, é que
o reza o Inciso II do Art. 5º da Carta Magna, consoante aos Direitos e Garantias
Fundamentais.
As decisões judiciais supra são claras, objetivas e incontestáveis
acerca da manifesta inconstitucionalidade do Projeto de Lei em apreço. Mais do que,
certa pois, a inconstitucionalidade integral do Projeto de Lei nº 003/2017, de
autoria exclusiva do ilustre vereador, ao cuidar da estruturação, organização,
composição e requisitos de contratação e provimento de pessoal, para a
Administração Direta e Indireta do Município de Combinado/TO, por legislar
sobre matéria de competência exclusiva do Executivo, fere de morte o
princípio da separação e harmonia dos Poderes.
Como é perfeitamente perceptível, não temos a pretensão
de interceptar medidas deste Legislativo, visando à boa gestão e à responsabilidade
fiscal. É indubitável que exista a necessidade de serem criadas normas, fundadas na
responsabilidade e na transparência pública, com estabelecimento de limites, no
sentido de os governantes passarem a administrar as finanças públicas tendo
compromisso com planejamento, com orçamento e com metas, no sentido de ser
alcançado o equilíbrio das contas públicas, com redução do déficit público, na busca
de um desenvolvimento sustentável. Contudo, este elevado intuito legislativo não
pode ser pretexto para violação das normas constitucionais, nem motivo de
confusão administrativa que resulte em prejuízo aos serviços que a Administração
deve prestar. Portanto, tendo-se em conta o meritório objetivo legal, deve-se buscar
o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sem abrir mão das
superiores prerrogativas constitucionais. É nessa trilha de legalidade e
constitucionalidade que a Câmara Municipal deve cumprir com a sua
honrosa e necessária missão de fiscalização fixada na Lei Complementar nº
101/2000.
Como se vê, a Constituição da República, e as Leis Orgânicas em
geral normatizaram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal para a iniciativa de leis que disponham sobre provimento de cargos
públicos.
E nem mesmo a sanção pelo prefeito de um projeto de lei proposto
por um vereador e aprovado pela Câmara Municipal, supre o vício de iniciativa,
pois este último mancha de nulidade a norma editada desde o seu nascedouro.
03 – DO ENTENDIMENTO DO STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Inconstitucionalidade formal reconhecida em face do vício de
iniciativa da Lei impugnada, de origem parlamentar, que não é
convalidado nem mesmo pela sanção do Chefe do Poder Executivo.
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do
Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência
reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato
legislativo eventualmente editado.
Portanto, como afirmado, qualquer lei municipal que represente
modificação na forma de provimento dos cargos pertencentes ao quadro
do Executivo Municipal será de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
local.
04 – DA DOUTRINA DE ALEXANDRE DE MORAES SOBRE O TEMA
"Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o regime
jurídico dos servidores públicos revela- se, enquanto prerrogativa
conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção
específica do princípio da separação de poderes, incidindo em
inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado
que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei,
dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-
administrativa do Poder Executivo local".
E prossegue o autor, ao lecionar acerca do vício de iniciativa,
citando Marcelo Caetano:
"um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado
original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par
das razões jurídicas, militam os fortes motivos políticos que
determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo
afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão
sobre o Executivo" (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12ª ed.
São Paulo: Atlas, 2002).
A lei indigitada, ao dispor sobre a investidura de servidores em
cargos de comissão, inclusive no âmbito do Executivo Municipal, usurpou do Chefe
do Poder Executivo, prerrogativa que lhe é exclusiva, restando evidente, assim, o
vício formal de inconstitucionalidade.
05 – DA JURISPRUDENCIA
Nesse sentido, não há como se acolher a afirmativa feita no sentido de que
o princípio da moralidade deve se sobrepor as questões formais que não
foram oportunas e devidamente observadas" (fls. 56), porquanto ao se
tratar de um Estado Democrático de Direito, onde o respeito às formas dos
atos encontra sua garantia e previsão inclusive no próprio texto
constitucional, não sendo admissível convalidar o vício de origem, formal,
onde ocorre invasão explícita de atribuição e competência exclusiva do
Poder Executivo. Há vários precedentes nesta Corte, ex. gr. Medida
Cautelar na ADIN nº 244.321-6, Relator Des. Orlando Carvalho; ADIN nº
249.989-5 Relator Des. Garcia Leão; ADIN 245.982-4 Relator Des. Hugo
Bengtsson, todas no sentido da decretação de nulidade por invasão de
competência. Para encerrar integro ao voto a conclusão do parecer
firmado pela Dra. Fé Fraga França, Procuradora de Justiça oficiante: Com
efeito, um dos princípios constitucionais de maior relevância à
estruturação do Estado Democrático de Direito reside na separação
efetiva e harmônica entre os Poderes que compõem a estrutura estatal,
tanto assim que prescreve o artigo 2º, da Constituição Federal que “são
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, resultando dessa regra essencial a noção de
que inexiste, no sistema jurídico nacional, a possibilidade de
superposição de um poder em relação ao outro. Assim, restando
evidenciada a inconstitucionalidade apontada, acolho a arguição de
inconstitucionalidade da Lei nº 1.507 do Município de Guaranésia,
suspendendo-lhe EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADIN - LEI PROPOSTA
POR VEREADOR - PROMULGAÇÃO PELO LEGISLATIVO APÓS VETO DO
PREFEITO - NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES -
INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO PREFEITO - IMPLICAÇÃO DE
NORMAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS A pretensão deduzida
nos autos colide ainda com o parágrafo 1º do artigo 21 da Constituição
Estadual a qual prescreve que as nomeações para cargo em
comissão são de livre nomeação e exoneração, não restringindo, em
relação ao parentesco do cidadão nomeado.
Conforme mencionado no acreditado parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em nome do princípio da moralidade administrativa afigura-se
repugnante o apadrinhamento em determinados setores da
Administração, nos casos em que há nomeação de pessoas notoriamente
incapacitadas para o exercício de determinadas funções.
Entretanto, há que se relevar o requisito confiança, por ser inerente
aos cargos de comissionados, não encontrando a moderação, a habilitação e a
capacidade empecilhos legais para a contratação.
Assim, em não havendo limitação ou impedimento na Constituição
Estadual ou Federal, é vedado ao legislador municipal impor tais
restrições de forma absoluta, o que torna inconstitucional referida
lei.
No contexto legal, os representantes do Poder Executivo, quais
sejam, Presidente da República, Governador do Estado e Prefeito Municipal, por
preceito constitucional, possuem entre as atribuições privativas competência para
dispor sobre a matéria enfocada.
De fato, a norma posta pelo Legislador Municipal, no exercício de seu
poder de organização, na lei em comento, confronta- se, sem sombra de
dúvida com o sistema presidencialista de governo vigente e colide
frontalmente com o Princípio da Divisão dos Poderes, inibindo a ação do
executivo, em sua função fundamental de gestão administrativa, incidindo
em inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativa do Prefeito.
Ao deduzido, julgo procedente o pedido formulado na presente
ADIN e declaro inconstitucional a Lei Municipal n.º 002/2001, de João Pinheiro,
deste Estado, acolhendo, destarte, a representação.
06 – DA DECISÃO DO SENHOR PREFEITO
Como se vê, apesar da boa intenção dos senhores vereadores em
combater o nepotismo, o certo é que a iniciativa de processo legislativo nesse
sentido é do Chefe do Poder Executivo (Prefeitos, Governadores e Presidente da
República).
Diga-se de passagem, que chegamos até a pensar em sancionar o
Projeto e acabar de vez com essa polêmica. Entretanto, analisando a maneira
sórdida com que ele nos foi imposto, visto que o autor, para atingir seu objetivo,
extrapolou sua competência, vindo a pisar nos direitos de iniciativa deste Executivo,
resultou-se na principal razão do presente veto.
Este veto significa ao mesmo tempo um NÃO ao desrespeito às Leis
e à Constituição deste país. É oportuno dizer que a liberdade do cidadão termina
onde começa a do outro e, infelizmente, às vezes somos obrigados a demarcar o
seu limite.
Pelo exposto, impõe-se o presente veto pela manifesta
inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 003/2017, que trata de contratação
de pessoal, por vício de origem, por ser matéria de competência exclusiva do
Prefeito Municipal, ferindo de morte o disposto no art. 61, § 1º, II, alínea a,
b e c, da Constituição Federal; e, ainda por violar o princípio da separação,
independência e harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo
municipais, assegurado pelo art. 2º, da Constituição Federal;
Gabinete do Prefeito Municipal de Combinado, Estado do
Tocantins, aos dois dias do mês de outubro de 2017.
Certos da compreensão do Senhor Presidente, e dos
nobres vereadores, empenhamos para que o veto seja mantido e, sem mais nada
para o momento, subscrevemo-nos
Atenciosamente,
LINDOLFO DO PRADO NETO
Prefeito Municipal
Ubirajara Cardoso Vieira
Advogado – OAB/TO 6468
Exmo. Sr. Vereador DIONE MENDES DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Combinado

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Veto lei do nepotismo de Combinado (TO)

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIONE MENDES DA SILVA, VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COMBINADO, ESTADO DO TOCANTINS. Assunto: veto ao Projeto de Lei nº 003/2017, que “Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município de Combinado e dá outras providências” O Senhor Prefeito Municipal de Combinado, LINDOLFO DO PRADO NETO, no uso de suas atribuições legais e com os cordiais cumprimentos, resolve opor, VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 003/2017 Pelas razões de fato e de direito abaixo delineados: Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores, Comunicamos a Vossas Excelências que com base na Lei Orgânica Municipal, resolvemos vetar, totalmente, o Projeto de Lei nº 003/2017, por ser matéria inconstitucional, expondo as suas razões. 01 – DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PROJETO Nº 003/2017 Projeto de Lei nº 003/2017, que “Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município de Combinado e dá outras providências”
  • 2. 02 - RAZÕES DO VETO A matéria disciplinada pelo Projeto de Lei afigura-se, totalmente, inconstitucional e afronta a competência administrativa, com se aduz abaixo. Trata- se de Projeto inócuo e desnecessário, não havendo, portanto, embasamento para prever regulamentação do que já é regulamentado pela legislação vigente. Em tal circunstância não se vislumbra outra alternativa para o restabelecimento da constitucionalidade, a não ser pelo presente veto. É sabido que nepotismo significa favorecimento. Grande parte dos nossos dirigentes políticos não consegue manter o necessário equilíbrio e retidão de caráter para separarem o público do privado. Infelizmente sentimentos de ordem pessoal, muitas vezes, contaminam e desvirtuam a atividade pública que se propuseram a desempenhar. Não estamos aqui nos posicionando contra a edição de leis que venham proibir a prática do nepotismo nas três esferas do corpo estatal (executivo, legislativo e judiciário). O que defendemos é que referidas leis, para que não se tornem inconstitucionais, devem ser editadas por iniciativa do Executivo Municipal e não por vereadores, como temos visto constantemente na prática. Os Vereadores propuseram junto à Câmara Municipal, projeto de Lei ditando normas acerca da contratação de parentes para ocuparem cargos comissionados na Administração Pública Municipal. Referido projeto de lei, após ser aprovado foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sanção. Tal procedimento não é o correto. O edil ao propor um projeto de lei dessa natureza, está sem dúvida alguma, invadindo competência que é privativa do Prefeito Municipal e ferindo, consequentemente, o princípio constitucional de “separação dos poderes”. Referida lei, uma vez entrando no mundo jurídico, fica manchada pelo vício da inconstitucionalidade formal, vez que o projeto de lei respectivo fora proposto por vereador, quando sua iniciativa deveria ser do Prefeito Municipal. Por tal motivo, várias ações diretas de inconstitucionalidades vêm sendo propostas pelos senhores prefeitos municipais e acatadas pelos desembargadores do egrégio Tribunal de Justiça dos Estados, conforme demonstraremos mais adiante.
  • 3. Os vereadores podem regular essa matéria somente na hipótese de nomeação de parentes para o preenchimento de vagas dos cargos comissionados para a Câmara Municipal e mediante resolução a ser proposta pela sua Mesa Diretora. Nada mais! Vejamos o que diz a Constituição Federal: § 1º do Art. 61 – São iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – (...) II – disponham sobre: a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços público e pessoal da administração dos Territórios. c) Servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública; Não cabe à Câmara modificar matéria básica disciplinar de exclusiva competência Executiva. Ora, se já se encontra estabelecido que cargos em comissão é de competência do Executivo, a aprovação deste Projeto, certamente estará invadindo área de sua competência. Ninguém pode forçá-lo a agir de forma antecipada. Todo administrador tem programas a cumprir, o seu “modus operandi” e, por outro lado, a prática dos atos da competência do Chefe do Poder Executivo lastreada em planejamento legal. Dessa forma, entendemos “data vênia” não caber ao Legislativo impor novas regras ao mesmo. Ademais ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, é que o reza o Inciso II do Art. 5º da Carta Magna, consoante aos Direitos e Garantias Fundamentais. As decisões judiciais supra são claras, objetivas e incontestáveis acerca da manifesta inconstitucionalidade do Projeto de Lei em apreço. Mais do que, certa pois, a inconstitucionalidade integral do Projeto de Lei nº 003/2017, de autoria exclusiva do ilustre vereador, ao cuidar da estruturação, organização,
  • 4. composição e requisitos de contratação e provimento de pessoal, para a Administração Direta e Indireta do Município de Combinado/TO, por legislar sobre matéria de competência exclusiva do Executivo, fere de morte o princípio da separação e harmonia dos Poderes. Como é perfeitamente perceptível, não temos a pretensão de interceptar medidas deste Legislativo, visando à boa gestão e à responsabilidade fiscal. É indubitável que exista a necessidade de serem criadas normas, fundadas na responsabilidade e na transparência pública, com estabelecimento de limites, no sentido de os governantes passarem a administrar as finanças públicas tendo compromisso com planejamento, com orçamento e com metas, no sentido de ser alcançado o equilíbrio das contas públicas, com redução do déficit público, na busca de um desenvolvimento sustentável. Contudo, este elevado intuito legislativo não pode ser pretexto para violação das normas constitucionais, nem motivo de confusão administrativa que resulte em prejuízo aos serviços que a Administração deve prestar. Portanto, tendo-se em conta o meritório objetivo legal, deve-se buscar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sem abrir mão das superiores prerrogativas constitucionais. É nessa trilha de legalidade e constitucionalidade que a Câmara Municipal deve cumprir com a sua honrosa e necessária missão de fiscalização fixada na Lei Complementar nº 101/2000. Como se vê, a Constituição da República, e as Leis Orgânicas em geral normatizaram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para a iniciativa de leis que disponham sobre provimento de cargos públicos. E nem mesmo a sanção pelo prefeito de um projeto de lei proposto por um vereador e aprovado pela Câmara Municipal, supre o vício de iniciativa, pois este último mancha de nulidade a norma editada desde o seu nascedouro. 03 – DO ENTENDIMENTO DO STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Inconstitucionalidade formal reconhecida em face do vício de iniciativa da Lei impugnada, de origem parlamentar, que não é convalidado nem mesmo pela sanção do Chefe do Poder Executivo. O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a
  • 5. infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Portanto, como afirmado, qualquer lei municipal que represente modificação na forma de provimento dos cargos pertencentes ao quadro do Executivo Municipal será de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. 04 – DA DOUTRINA DE ALEXANDRE DE MORAES SOBRE O TEMA "Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos servidores públicos revela- se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da separação de poderes, incidindo em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico- administrativa do Poder Executivo local". E prossegue o autor, ao lecionar acerca do vício de iniciativa, citando Marcelo Caetano: "um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas, militam os fortes motivos políticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o Executivo" (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2002). A lei indigitada, ao dispor sobre a investidura de servidores em cargos de comissão, inclusive no âmbito do Executivo Municipal, usurpou do Chefe do Poder Executivo, prerrogativa que lhe é exclusiva, restando evidente, assim, o vício formal de inconstitucionalidade. 05 – DA JURISPRUDENCIA Nesse sentido, não há como se acolher a afirmativa feita no sentido de que o princípio da moralidade deve se sobrepor as questões formais que não foram oportunas e devidamente observadas" (fls. 56), porquanto ao se
  • 6. tratar de um Estado Democrático de Direito, onde o respeito às formas dos atos encontra sua garantia e previsão inclusive no próprio texto constitucional, não sendo admissível convalidar o vício de origem, formal, onde ocorre invasão explícita de atribuição e competência exclusiva do Poder Executivo. Há vários precedentes nesta Corte, ex. gr. Medida Cautelar na ADIN nº 244.321-6, Relator Des. Orlando Carvalho; ADIN nº 249.989-5 Relator Des. Garcia Leão; ADIN 245.982-4 Relator Des. Hugo Bengtsson, todas no sentido da decretação de nulidade por invasão de competência. Para encerrar integro ao voto a conclusão do parecer firmado pela Dra. Fé Fraga França, Procuradora de Justiça oficiante: Com efeito, um dos princípios constitucionais de maior relevância à estruturação do Estado Democrático de Direito reside na separação efetiva e harmônica entre os Poderes que compõem a estrutura estatal, tanto assim que prescreve o artigo 2º, da Constituição Federal que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, resultando dessa regra essencial a noção de que inexiste, no sistema jurídico nacional, a possibilidade de superposição de um poder em relação ao outro. Assim, restando evidenciada a inconstitucionalidade apontada, acolho a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 1.507 do Município de Guaranésia, suspendendo-lhe EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADIN - LEI PROPOSTA POR VEREADOR - PROMULGAÇÃO PELO LEGISLATIVO APÓS VETO DO PREFEITO - NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES - INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO PREFEITO - IMPLICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS A pretensão deduzida nos autos colide ainda com o parágrafo 1º do artigo 21 da Constituição Estadual a qual prescreve que as nomeações para cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração, não restringindo, em relação ao parentesco do cidadão nomeado. Conforme mencionado no acreditado parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em nome do princípio da moralidade administrativa afigura-se repugnante o apadrinhamento em determinados setores da Administração, nos casos em que há nomeação de pessoas notoriamente incapacitadas para o exercício de determinadas funções. Entretanto, há que se relevar o requisito confiança, por ser inerente aos cargos de comissionados, não encontrando a moderação, a habilitação e a capacidade empecilhos legais para a contratação.
  • 7. Assim, em não havendo limitação ou impedimento na Constituição Estadual ou Federal, é vedado ao legislador municipal impor tais restrições de forma absoluta, o que torna inconstitucional referida lei. No contexto legal, os representantes do Poder Executivo, quais sejam, Presidente da República, Governador do Estado e Prefeito Municipal, por preceito constitucional, possuem entre as atribuições privativas competência para dispor sobre a matéria enfocada. De fato, a norma posta pelo Legislador Municipal, no exercício de seu poder de organização, na lei em comento, confronta- se, sem sombra de dúvida com o sistema presidencialista de governo vigente e colide frontalmente com o Princípio da Divisão dos Poderes, inibindo a ação do executivo, em sua função fundamental de gestão administrativa, incidindo em inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativa do Prefeito. Ao deduzido, julgo procedente o pedido formulado na presente ADIN e declaro inconstitucional a Lei Municipal n.º 002/2001, de João Pinheiro, deste Estado, acolhendo, destarte, a representação. 06 – DA DECISÃO DO SENHOR PREFEITO Como se vê, apesar da boa intenção dos senhores vereadores em combater o nepotismo, o certo é que a iniciativa de processo legislativo nesse sentido é do Chefe do Poder Executivo (Prefeitos, Governadores e Presidente da República). Diga-se de passagem, que chegamos até a pensar em sancionar o Projeto e acabar de vez com essa polêmica. Entretanto, analisando a maneira sórdida com que ele nos foi imposto, visto que o autor, para atingir seu objetivo, extrapolou sua competência, vindo a pisar nos direitos de iniciativa deste Executivo, resultou-se na principal razão do presente veto. Este veto significa ao mesmo tempo um NÃO ao desrespeito às Leis e à Constituição deste país. É oportuno dizer que a liberdade do cidadão termina onde começa a do outro e, infelizmente, às vezes somos obrigados a demarcar o seu limite.
  • 8. Pelo exposto, impõe-se o presente veto pela manifesta inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 003/2017, que trata de contratação de pessoal, por vício de origem, por ser matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, ferindo de morte o disposto no art. 61, § 1º, II, alínea a, b e c, da Constituição Federal; e, ainda por violar o princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo municipais, assegurado pelo art. 2º, da Constituição Federal; Gabinete do Prefeito Municipal de Combinado, Estado do Tocantins, aos dois dias do mês de outubro de 2017. Certos da compreensão do Senhor Presidente, e dos nobres vereadores, empenhamos para que o veto seja mantido e, sem mais nada para o momento, subscrevemo-nos Atenciosamente, LINDOLFO DO PRADO NETO Prefeito Municipal Ubirajara Cardoso Vieira Advogado – OAB/TO 6468 Exmo. Sr. Vereador DIONE MENDES DA SILVA DD. Presidente da Câmara Municipal de Combinado