1a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"
1. A MARCA E SUA MARGEM DE SEGURANÇA
A marca EDGAR JACOBS possui duas assinaturas distintas, entretanto as normas aplicadas às duas.
A margem de segurança para que qualquer outro elemento fique próximo todos os lados.
consultoria e ensino
2. Curso Parcerias na
Pós-graduação lato sensu
1ª parte: Bases legais da pós-graduação lato sensu no Brasil
Prof. Edgar Gastón Jacobs São Paulo Ago. 2014
3. A sequência das informações
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
5. 1. O que é o credenciamento
para a pós-graduação?
2. Quais as instituições podem
oferecer pós-graduação
lato sensu?
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
7. Constituição
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
8. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
Credenciamento
•O que é?
- Cursos livre e cursos
regulados
- Autorização estatal para
cursos e Instituições
• Credenciamento, autorização e
reconhecimento
•Programas e cursos de
stricto sensu
5
Art. 209. O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas
gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação
de qualidade pelo Poder
Público.
9. Constituição
Dec. 5.773/2006
Art. 10. O funcionamento de
instituição de educação superior e a
oferta de curso superior dependem
de ato autorizativo do Poder
Público, nos termos deste Decreto.
§ 1o São modalidades de atos
autorizativos os atos
administrativos de credenciamento
e recredenciamento de instituições
de educação superior e de
autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de
cursos superiores, bem como suas
respectivas modificações.
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
10. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
Credenciamento
6
Art. 209. O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas
gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação
de qualidade pelo Poder
Público.
•O que é?
- Cursos livre e cursos
regulados
- Autorização estatal para
cursos e Instituições
• Credenciamento, autorização e
reconhecimento
•Programas e cursos de
stricto sensu
11. Constituição
Dec. 5.773/2006
Art. 10. O funcionamento de
instituição Lei de 4024/educação 1961
superior e a
oferta de curso superior dependem
de ato autorizativo do Poder
Público, nos termos deste Decreto.
§ 1o São modalidades de atos
autorizativos os atos
administrativos de credenciamento
e recredenciamento de instituições
de educação superior e de
autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de
cursos superiores, bem como suas
respectivas modificações.
Art. 9º […] § 2º São atribuições
da Câmara de Educação Superior
[do CNE]:
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
12. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
Credenciamento
7
Art. 209. O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas
gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação
de qualidade pelo Poder
Público.
[…] g) deliberar sobre os
relatórios para reconhecimento
periódico de cursos de mestrado
e doutorado, elaborados pelo
Ministério da Educação e do
Desporto, com base na avaliação
dos cursos;
•O que é?
- Cursos livre e cursos
regulados
- Autorização estatal para
cursos e Instituições
• Credenciamento, autorização e
reconhecimento
•Programas e cursos de
stricto sensu
13. Curso a distância sediado em outros países
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
14. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO SUPERIOR. DANOS E
RESSARCIMENTO. ENSINO A DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO PRÉVIO.
NECESSIDADE. ART. 80 DA LEI N. 9.394/96. ART. 10 DO DECRETO N. 5.622/2005.
OFÍCIOS E DECLARAÇÕES. INSUSCETÍVEIS DE RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA
07/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra entidades que
promoviam cursos de pós-graduação a distância sem o devido credenciamento prévio
no MEC. A sentença, mantida no Tribunal, determinou a paralisação das atividades,
bem como da propaganda, além do ressarcimento aos consumidores envolvidos,
a ser apurado individualmente quando da execução da sentença coletiva. 2. O
recurso especial da AWU e outro argumenta que a oferta de cursos a distância a
estrangeiros, no Brasil, prescinde de credenciamento, já que todos os títulos terão que
ser revalidados, nos termos do art. 48, da Lei n. 9.394/96. Todavia, o argumento não
procede, já que a oferta de pós-graduação a distância depende de
credenciamento, por determinação legal, conforme o art. 80, da mesma Lei. O
Decreto n. 5.622/2005, no seu art. 10, corrobora a tese contrária ao recurso. […]
(STJ, RESP 201000473649, 2011)
8
15. Crime de estelionato
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
16. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. […] MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar
crime de estelionato praticado por diretores de instituição de ensino que oferece,
sem autorização, cursos de graduação e pós-graduação, haja vista que compete
ao Conselho Nacional de Educação, órgão do Ministério da Educação, autorizar o
credenciamento de instituições de ensino para ministrarem cursos de nível superior.
Existência de ofensa a bens e interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da
Constituição Federal. […] 3. Praticam o crime de estelionato os diretores de
instituição de ensino que, sem autorização do Ministério da Educação, mantém
curso de nível superior, mediante pagamento dos alunos, que foram induzidos
em erro pelas informações por eles prestadas. 4. A autoria e a materialidade
delitiva restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório acostado aos
autos, não havendo o acusado apresentado em suas razões elementos a
descaracterizá-las. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região,ACR
200739010004855, 2011)
9
17. Danos morais e materiais
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
18. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES […] Falha na prestação de serviços pela ré,
caracterizada pelo oferecimento de curso para o qual não estava credenciada, e ainda
pela emissão de informação incorreta a esse respeito, frustrando legítima expectativa
do autor em obter formação, com diploma reconhecido pelo MEC, em curso de pós-graduação
na área de administração. DANOS MATERIAIS […] Indenização por danos
materiais no valor das mensalidades adimplidas pelo autor, com incidência de
correção monetária a partir do desembolso. DANOS MORAIS - A falha na prestação
de serviços, consistente em oferecimento de curso de pós-graduação sem
credenciamento e sem diploma reconhecido pelo MEC, frustrando legítima
expectativa do autor, que tomou conhecimento deste fato após frequentar
regularmente todo o curso, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral,
porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e
sofrimento psicológico relevante Indenização por danos morais fixada em R$
18.660,00 com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
Recurso provido, em parte (TJSP. Ap. 0006915-15.2007.8.26.0586, 2012)
10
19. Informações e ressalvas como atenuantes
“Caráter meramente profissional”
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
20. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COLÉGIO BRASILEIRO DE BIOLOGISTAS CLÍNICOS –
PÓS-GRADUAÇÃO OFERECIDA SEM O DEVIDO CREDENCIAMENTO DO MEC
E RECONHECIMENTO PELO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – MULTA 1.
A multa no Direito tem como desiderato inibir certo comportamento, seja para que
tal não venha a ser cometido ou para que aquele que o pratique seja
desestimulado a tal. 2. A multa culminada pelo Juízo de primeiro grau, R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia pelo descumprimento da sentença, é suficiente para inibir
que a Parte Ré se abstenha das condutas ali proibidas. 3. Ora, no caso dos autos,
percebe-se, como já dito, que a Parte Ré já retirou da sua página da internet
qualquer notícia ou chamado alusivo ao objeto da lide, pelo contrário, ela teve
a preocupação de ressalvar que o vínculo associativo não tem caráter
acadêmico, o que vai ao encontro do que restou decidido na sentença e já
transitado em julgado. 4. Recurso improvido. (TRF da 2ª Região.
AC200751010016800, 2011)
11
21. Curso de mestrado
“Reconhecimento” tardio
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
22. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E
CONCLUSÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NÃO
RECONHECIDO PELA CAPES - PUBLICIDADE ENGANOSA DIVULGADA AO
DISCENTE - CORTE LOCAL RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA
DEMANDADA, E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E
MORAIS.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. […] 1.2 O posterior
reconhecimento e consequente convalidação, pelo órgão competente, de pós-graduação
(mestrado) cursada pela demandante, longo período após a
conclusão obtida pela aluna, não elimina o dever da instituição de ensino em
indenizar os danos morais sofridos pela discente. Pois, mostra-se evidente a
frustração, o sofrimento e a angústia daquela que se viu por mais de 5 anos privada
de fruir os benefícios e prerrogativas profissionais colimados quando da matrícula e
frequência ao curso de pós-graduação. […] (STJ. REsp 1101664/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 28/02/2013)
12
23. Residência médica
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
24. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
MÉDICA - DESCREDENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - PAGAMENTO DA
BOLSA - ATRIBUIÇÃO CONSTANTE DE RESOLUÇÃO ESPECÍFICA -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - A residência médica é definida
expressamente pela Lei 6.932/81 como modalidade de ensino de pós-graduação
destinada a médicos. O texto é o mesmo constante no Decreto n.
80.281/77, norma regulamentadora da categoria - Ainda que haja atuação na área
médica como profissional habilitado, o regime é de ensino e treinamento, sob
orientação de outro profissional, para o qual a lei atribui condição diferenciada
da relação de trabalho, sustentada por regulamentação própria e independente -
O Decreto 80281/77 que regulamenta a modalidade de residência médica atribui
à Comissão Nacional de Residência Médica definir as normas gerais do
Programa, critérios e sistemática de credenciamento. […] (TJSP. AP
9121784-10.2008.8.26.0000, 2010)
13
25. Instituições credenciáveis
Resolução
CNE/CES 01/2007
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
26. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
•Instituições de ensino
[educação] superior
- Faculdades, Centros
Universitários e
Universidades
•Escolas de Governo
•Casos excepcionais
14
Art. 1° Os cursos de pós-graduação
lato sensu oferecidos
por instituições de educação
superior devidamente
credenciadas independem de
autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento, e
devem atender ao disposto
nesta Resolução.
27. Instituições credenciáveis
Resolução
CRNeEs/oCluEçSã 0o1 / 2 007
CNE/CES 07/2011
Art. 2o As escolas de
governo criadas e mantidas pelo
Poder Público, precipuamente para a
formação e o desenvolvimento de
servidores públicos, na forma do art. 39, §
2o, da Constituição Federal de 1988, e do
Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,
poderão oferecer cursos de especialização na
modalidade de pós-graduação lato sensu, nos
termos da Resolução CNE/CES no 1, de 8 de
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
28. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
•Instituições de ensino
[educação] superior
- Faculdades, Centros
Universitários e
Universidades
•Escolas de Governo
•Casos excepcionais
15
Art. 1° Os cursos de pós-graduação
lato sensu oferecidos
por instituições de educação
superior devidamente
credenciadas independem de
autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento, e
devem atender ao disposto
nesta Resolução.
junho de 2007, desde que se submetam a
processo de credenciamento
educacional pelo Ministério da
Educação.
29. Instituições credenciáveis
Resolução
CRNeEs/oCluEçSã 0o1 / 2 007
CNE/CES 07/2011
Art. 2o As escolas de
governo criadas e mantidas pelo
Poder Exemplos Público, precipuamente [CNE]
para a
formação e o desenvolvimento de
servidores públicos, na forma do art. 39, §
2o, da Constituição Federal de 1988, e do
Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,
poderão oferecer cursos de especialização na
modalidade de pós-graduação lato sensu, nos
termos da Resolução CNE/CES no 1, de 8 de
Curso oferecido por instituição militar
de ensino nos termos da Portaria
Normativa Interministerial nº 18, de 13
de novembro de 2008;
Curso do Sistema Universidade Aberta
do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS),
instituído pelo Decreto nº 7.385, de 8 de
dezembro de 2010
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
30. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
•Instituições de ensino
[educação] superior
- Faculdades, Centros
Universitários e
Universidades
•Escolas de Governo
•Casos excepcionais
16
Art. 1° Os cursos de pós-graduação
lato sensu oferecidos
por instituições de educação
superior devidamente
credenciadas independem de
autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento, e
devem atender ao disposto
nesta Resolução.
junho de 2007, desde que se submetam a
processo de credenciamento
educacional pelo Ministério da
Educação.
31. Credenciamento especial
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
32. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
•Origem do
credenciamento
especial
- Tradição e questões
práticas
17
Parecer
CNE/CES 908/1998
[…] sendo, a formação pós-graduada
de caráter profissional, que
pressupõe necessariamente o exercício,
sob supervisão, da prática profissional,
poderá ser oferecida tanto por instituição de
ensino superior com atuação tradicional em uma
área específica como em ambientes de trabalho
dotados de corpo técnico- profissional possuidor de
titulação profissional ou acadêmica reconhecida e
de instalações apropriadas ou por Sociedade
Nacional Especializada ou, ainda, mediante a
celebração de convênios ou acordos entre
instituições de ensino superior e estas
sociedades.
33. Ambiente
de trabalho teriam
reconhecimento
profissional e acadêmico
se: credenciados por IES
que possuam pós-graduação
stricto sensu na área ou
em área correlata ou
autorizado pelo
CNE…;
ensino superior: o título
tem reconhecimento
acadêmico, e para o exercício
do magistério superior, mas não
tem necessariamente valor
para o exercício profissional
sem posterior manifestação
Curso
oferecido mediante
celebração de convênios ou
acordos com instituições de
ensino teriam validade acadêmica
e profissional.
Cursos oferecidos por instituições
profissionais mediante convênio com
ordens, sociedades nacionais, ou
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos conselho” para que sua forma não somente mude constantemente teriam
e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo reconhecimento prazo.
acadêmicos se
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
34. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
houvesse “…expressa
manifestação de uma
instituição de ensino
superior.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
18
Parecer
CNE/CES 908/1998
[…] sendo, a formação pós-graduada
de caráter profissional, que
pressupõe necessariamente o exercício,
sob supervisão, da prática profissional,
poderá ser oferecida tanto por instituição de
ensino superior com atuação tradicional em uma
área específica como em ambientes de trabalho
dotados de corpo técnico- profissional possuidor de
titulação profissional ou acadêmica reconhecida e de
instalações apropriadas ou por Sociedade
Nacional Especializada ou, ainda, mediante a
celebração de convênios ou acordos entre
instituições de ensino superior e estas
sociedades.
Instituição de
dos conselhos, ordens ou
sociedades…;
: profissional ou acadêmico?
Credenciamento especial
35. Credenciamento especial
•Extinção do credenciamento especial
- Argumentos pouco razoáveis do CNE
• Dispêndio de recursos e possibilidade de regulação por meio do mercado
•Manutenção do credenciamento especial de “Ambientes de
Trabalho” e “Instituições especializadas”
- Reconhecimento do direito ao credenciamento pelo Poder Judiciário
•Credenciamento especial para EAD
- Questão hierárquica: resolução não revoga decreto
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
37. Credenciamento especial
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
38. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
•Educação profissional na LDB
!
!
!
•Decreto
5.622/2005
20
LDB
Art. 1º A educação
abrange os processos
formativos que se desenvolvem […]
no trabalho…
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se
ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 40. A educação profissional
será desenvolvida em articulação
com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de
educação continuada, em
instituições especializadas
ou no ambiente de
trabalho.
Art. 9o […]
Parágrafo único. As
instituições de pesquisa
científica e tecnológica, públicas
ou privadas, de comprovada
excelência e de relevante produção
em pesquisa, poderão solicitar
credenciamento institucional,
para a oferta de cursos ou
programas a distância de:
I - especialização;
39. Convênios e parcerias
•Parcerias na educação
•Convênios e contratos
- Contrato: Interesses diferentes
Contrato
Consórcio
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
C
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
40. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
• Certificação vs. preço, por exemplo
- Convênio: “Interesses recíprocos
e regime de mútua cooperação”
•Outros acordos possíveis
- “Termos de parceria”
- Contrato de consórcio
• “grupo de instituições, formado em caráter
temporário, com a finalidade específica e sem
constituição de personalidade jurídica própria”
21
A
B
Convênio
A
B
A
B
41. Convênios e parcerias
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
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42. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
•Parceria na
Educação Superior
- Norma sobre cursos
a distância
22
Decreto 5.622/2005
Art. 26. As instituições
credenciadas para oferta de cursos e
programas a distância poderão
estabelecer vínculos para fazê-lo em bases
territoriais múltiplas, mediante a formação de
consórcios, parcerias, celebração de convênios,
acordos, contratos ou outros instrumentos similares,
desde que observadas as seguintes condições: I -
comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação,
após avaliação de comissão de especialistas, de que as
instituições vinculadas podem realizar as atividades
específicas que lhes forem atribuídas no projeto de
educação a distância; II - comprovação de que o
trabalho em parceria está devidamente previsto e
explicitado no […] III - celebração do
respectivo termo de compromisso, acordo
ou convênio; e IV - indicação das
responsabilidades…
43. Convênios e parcerias
Art. 26 […] IV -
indicação das
responsabilidades pela oferta
dos cursos ou programas a
distância, no que diz respeito a: a)
implantação de pólos de educação a
distância, quando for o caso; b) seleção
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
44. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
e capacitação dos professores e
tutores; c) matrícula, formação,
acompanhamento e avaliação dos
estudantes; d) emissão e registro
dos correspondentes
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
•Parceria na
Educação Superior
- Norma sobre cursos
a distância
23
Decreto 5.622/2005
Art. 26. As instituições
credenciadas para oferta de cursos e
programas a distância poderão
estabelecer vínculos para fazê-lo em bases
territoriais múltiplas, mediante a formação de
consórcios, parcerias, celebração de convênios,
acordos, contratos ou outros instrumentos similares,
desde que observadas as seguintes condições: I -
comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação,
após avaliação de comissão de especialistas, de que as
instituições vinculadas podem realizar as atividades
específicas que lhes forem atribuídas no projeto de
educação a distância; II - comprovação de que o
trabalho em parceria está devidamente previsto e
explicitado no […] III - celebração do
respectivo termo de compromisso, acordo
ou convênio; e IV - indicação das
responsabilidades…
diplomas ou
certificados.
45. Convênios e parcerias
•O que é a NT 388/2013
- A Nota Técnica era, até 2013, um documento interno da SERES, era
um parecer em processos específicos. A partir de então algumas
foram divulgadas na aba perguntas frequentes da página da SERES
e, em seguida, foram enviadas às IES pelo e-MEC
•Questões relevantes
- O Conselho Nacional de Educação,
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
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46. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
segundo a Lei 4.024/1961, a LDB de
1996 e o Decreto 5.773/2006, deveria:
• “emitir parecer sobre assuntos da área
educacional” e “orientar sobre os casos
omissos”
- O documento é dividido em seis partes…
24
(1) legislação
aplicável;
(2) entidades habilitadas a
ofertar cursos neste nível;
(3) atos regulatórios;
(4) convênios, contratos e
parcerias;
(5) oferta fora de sede; e
(6) irregularidades e
deficiências verificáveis em
processo de
supervisão.
47. Convênios e parcerias
•Erros na NT 388/2013
- O caráter “personalíssimo” do credenciamento
- A questão da contratação dos docentes
- A suposta ilegalidade das
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
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48. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
parcerias presenciais
• Rigor para parcerias EAD (art.
26 do Decreto 5.622/2004) e
liberdade para as presenciais
• Liberdade de iniciativa
• Autonomia Universitária
25
Parecer
CNE/CES 149/2009
Na legislação educacional não há
“especificação da forma de
contratação dos professores nem
definição dos critérios de sua
contratação” e “não há como fazê-lo,
uma vez que já estão definidos em
legislação específica, a qual as
Instituições de Ensino,
educacionais e não
educacionais, deverão
seguir”
49. Convênios e parcerias
•Erros na NT 388/2013
- O caráter “personalíssimo” do credenciamento
- A questão da contratação dos docentes
- A suposta ilegalidade das
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
50. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
parcerias presenciais
• Rigor para parcerias EAD (art.
26 do Decreto 5.622/2004) e
liberdade para as presenciais
• Liberdade de iniciativa
• Autonomia Universitária
26
Parecer
CNE/CES 149/2009
Na legislação educacional não há
“especificação da forma de
contratação dos professores nem
definição dos critérios de sua
contratação” e “não há como fazê-lo,
uma vez que já estão definidos em
legislação específica, a qual as
Instituições de Ensino,
educacionais e não
educacionais, deverão
seguir”
LDB
Art. 53. No exercício de
sua autonomia, são
asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições: I - criar,
organizar e extinguir, em sua sede,
cursos e programas de educação
superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais
da União […] VII - firmar
contratos, acordos e
convênios;
51. Fundações de apoio
•Parceria para financiamento
- Instituição para suporte a projetos de pesquisa, ensino
e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico (Decreto 7.423/2010)
• Oferta de cursos de especialização
• Participação dos docentes
- Cobrança de mensalidades?
- Pagamento de bolsas?
FORMAS DE APLICAÇÕES
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ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
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52. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
27
Lei 8.958/1994
Art. 4º […] § 1o A participação
de servidores das instituições
federais contratantes nas atividades
previstas no art. 1o desta lei,
autorizada nos termos deste artigo,
não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, podendo as
fundações contratadas, para sua
execução, concederem bolsas de
ensino, de pesquisa e de
extensão.
53. Gratuidade da pós-graduação
Decreto 7.423/2010
Legislação
FORMAS DE APLICAÇÕES
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ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
54. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
Art. 7o Os projetos realizados nos termos do § 1o do art. 6o poderão ensejar a
concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas
fundações de apoio, com fundamento na Lei […] observadas as condições deste Decreto.
§ 1o A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses
de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e
procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou
servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 13. As instituições apoiadas devem zelar pela não ocorrência das seguintes práticas
nas relações estabelecidas com as fundações de apoio:
I - utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de
despesas desvinculadas de seu objeto;
II - utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos
similares para execução direta de projetos;
III - concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de
magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;
[…]
28
55. Gratuidade da pós-graduação
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
56. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES. ILEGALIDADE. ART. 206,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 12 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que: A
cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em
estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da
Constituição Federal II. Deste modo, é indevida a cobrança de matrícula e
mensalidades, pelas universidades públicas, instituídas por meio de Resolução,
em curso de pós-graduação, por violar o dispositivo constitucional da gratuidade do
ensino em instituições públicas, disposto no art. 206, inciso IV da Constituição
Federal. III. Ademais, a questão foi pacificada pelo STF ao editar a Súmula Vinculante
nº 12 que determina que a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas
viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. III. Apelação e remessa
oficial a que se nega provimento. (AMS , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO
NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/06/2014 PAGINA:486.)
29
57. Possibilidade de cobrança?
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
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ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
58. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. UNIVERSIDADE PÚBLICA. GRATUIDADE. NÃO
OBRIGATORIEDADE. Tenho que a carta constitucional buscou garantir, como direito
comum a todos, a graduação, o direito de auferir grau acadêmico, independentemente do
ramo de conhecimento em que esteja o indivíduo. Já as especializações/pós-graduação
lato sensu, atendem às necessidades e aos objetivos pessoais, e não se configuram
como atividades de ensino regular importantes e necessárias para o exercício de um
ofício, direito este garantido dentre os princípios fundamentais do Estado, lastreado na
dignidade humana e no valor social do trabalho e livre iniciativa (arts. 1º, III e IV, além dos
arts. 5º, XIII e 6º, da CRFB/88). Ademais, considerando que o aporte público, como é de
conhecimento geral, nem sempre é suficiente para garantir remuneração e estrutura
suficiente para a própria graduação, a supressa das cobranças de tais cursos
resultaria na subtração de recursos públicos que deveriam se destinar ao custeio das
funções essenciais da universidade, além do custeio deles próprios. Ou seja, o acesso
ao ensino básico e à graduação, visando à educação e à qualificação profissional, é
obrigatório e gratuito nos estabelecimentos oficiais, forte nos arts. 205 e 206 da
CRFB/88. A especialização não segue esta regra no que tange à obrigatoriedade de
curso gratuito. (TRF da 4ª Região. AC 200772000011497, 2010)
30
59. Possibilidade de cobrança?
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
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ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
60. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO). COBRANÇA DE
MENSALIDADES E TAXAS. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à graduação universitária e
aos cursos de pós-graduação no sentido estrito, que, inclusive, dão as titulações de
mestre e doutor, a não-gratuidade, ou seja, a cobrança de mensalidades e taxas, não
é possível. Mas, no tocante aos cursos de pós-graduação lato sensu
(especialização), é legítima a cobrança de mensalidades e taxas, além do que os
recursos auferidos por essa via têm se mostrado imprescindíveis à manutenção
das universidades, especialmente frente aos ainda parcos recursos destinados
às instituições de ensino, confrontados com a quantidade e a complexidade dos
serviços que estão sob sua responsabilidade. 2. O pedido autoral limitou-se à
determinação de gratuidade para os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos
pela parte ré, não havendo qualquer acusação de que os valores cobrados tivessem
sido malversados, desviados ou tivessem implicado em injurídico enriquecimento. 3.
Precedentes do TRF5 e de outras Corte Regionais. 4. Desprovimento da apelação.
(TRF da 5ª Região. AC 200772000011497, 2010)
31
61. O STF e a possibilidade de cobrança
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
62. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
Ressalte-se que, por ocasião do julgamento do RE 500.171 pelo Plenário desta
Corte, os Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau e Celso de Mello trouxeram
importantes considerações para demonstrar que a exigência da gratuidade do
ensino não se mostra incompatível com a cobrança de determinadas exações
que subsidiem as universidades públicas, conhecedores eles que são das
dificuldades por que passam essas instituições em razão da insuficiência de
recursos. Filiando-me ao entendimento dessa minoria, também eu considerei
haver espaço constitucional para compatibilizar a ideia de gratuidade do
ensino público com essas imposições que permitem às instituições
universitárias subsidiar os mais carentes.
Quanto ao perigo na demora, verifico que o segundo semestre letivo está para se
iniciar e que a manutenção da decisão impugnada inviabilizará a realização de 80
cursos de pós-graduação lato sensu, segundo informações da Universidade (fl.
300 ). […] (Rcl 8295 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Presidente Min. GILMAR
MENDES, julgado em 28/07/2009, publicado em DJe-146 DIVULG 04/08/2009
PUBLIC 05/08/2009)
32