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A MARCA E SUA MARGEM DE SEGURANÇA 
A marca EDGAR JACOBS possui duas assinaturas distintas, entretanto as normas aplicadas às duas. 
A margem de segurança para que qualquer outro elemento fique próximo todos os lados. 
consultoria e ensino
Curso Parcerias na 
Pós-graduação lato sensu 
1ª parte: Bases legais da pós-graduação lato sensu no Brasil 
Prof. Edgar Gastón Jacobs São Paulo Ago. 2014
A sequência das informações 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- 
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo prazo. 
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DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH 
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
3 
Credenciamento 
O curso 
Acesso 
Certificação
1. O que é o credenciamento 
para a pós-graduação? 
2. Quais as instituições podem 
oferecer pós-graduação 
lato sensu? 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
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ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo prazo. 
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alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
3. Legalidade das parcerias 
institucionais. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
Credenciamento 
4
Constituição 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
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ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo prazo. 
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alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
Credenciamento 
•O que é? 
- Cursos livre e cursos 
regulados 
- Autorização estatal para 
cursos e Instituições 
• Credenciamento, autorização e 
reconhecimento 
•Programas e cursos de 
stricto sensu 
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Art. 209. O ensino é livre à 
iniciativa privada, atendidas 
as seguintes condições: 
I - cumprimento das normas 
gerais da educação nacional; 
II - autorização e avaliação 
de qualidade pelo Poder 
Público.
Constituição 
Dec. 5.773/2006 
Art. 10. O funcionamento de 
instituição de educação superior e a 
oferta de curso superior dependem 
de ato autorizativo do Poder 
Público, nos termos deste Decreto. 
§ 1o São modalidades de atos 
autorizativos os atos 
administrativos de credenciamento 
e recredenciamento de instituições 
de educação superior e de 
autorização, reconhecimento e 
renovação de reconhecimento de 
cursos superiores, bem como suas 
respectivas modificações. 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
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ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo prazo. 
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alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
Credenciamento 
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Art. 209. O ensino é livre à 
iniciativa privada, atendidas 
as seguintes condições: 
I - cumprimento das normas 
gerais da educação nacional; 
II - autorização e avaliação 
de qualidade pelo Poder 
Público. 
•O que é? 
- Cursos livre e cursos 
regulados 
- Autorização estatal para 
cursos e Instituições 
• Credenciamento, autorização e 
reconhecimento 
•Programas e cursos de 
stricto sensu
Constituição 
Dec. 5.773/2006 
Art. 10. O funcionamento de 
instituição Lei de 4024/educação 1961 
superior e a 
oferta de curso superior dependem 
de ato autorizativo do Poder 
Público, nos termos deste Decreto. 
§ 1o São modalidades de atos 
autorizativos os atos 
administrativos de credenciamento 
e recredenciamento de instituições 
de educação superior e de 
autorização, reconhecimento e 
renovação de reconhecimento de 
cursos superiores, bem como suas 
respectivas modificações. 
Art. 9º […] § 2º São atribuições 
da Câmara de Educação Superior 
[do CNE]: 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- 
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo prazo. 
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH 
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
Credenciamento 
7 
Art. 209. O ensino é livre à 
iniciativa privada, atendidas 
as seguintes condições: 
I - cumprimento das normas 
gerais da educação nacional; 
II - autorização e avaliação 
de qualidade pelo Poder 
Público. 
[…] g) deliberar sobre os 
relatórios para reconhecimento 
periódico de cursos de mestrado 
e doutorado, elaborados pelo 
Ministério da Educação e do 
Desporto, com base na avaliação 
dos cursos; 
•O que é? 
- Cursos livre e cursos 
regulados 
- Autorização estatal para 
cursos e Instituições 
• Credenciamento, autorização e 
reconhecimento 
•Programas e cursos de 
stricto sensu
Curso a distância sediado em outros países 
Jurisprudência 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- 
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo prazo. 
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH 
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
! 
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO SUPERIOR. DANOS E 
RESSARCIMENTO. ENSINO A DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO PRÉVIO. 
NECESSIDADE. ART. 80 DA LEI N. 9.394/96. ART. 10 DO DECRETO N. 5.622/2005. 
OFÍCIOS E DECLARAÇÕES. INSUSCETÍVEIS DE RECURSO ESPECIAL. 
LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 
07/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra entidades que 
promoviam cursos de pós-graduação a distância sem o devido credenciamento prévio 
no MEC. A sentença, mantida no Tribunal, determinou a paralisação das atividades, 
bem como da propaganda, além do ressarcimento aos consumidores envolvidos, 
a ser apurado individualmente quando da execução da sentença coletiva. 2. O 
recurso especial da AWU e outro argumenta que a oferta de cursos a distância a 
estrangeiros, no Brasil, prescinde de credenciamento, já que todos os títulos terão que 
ser revalidados, nos termos do art. 48, da Lei n. 9.394/96. Todavia, o argumento não 
procede, já que a oferta de pós-graduação a distância depende de 
credenciamento, por determinação legal, conforme o art. 80, da mesma Lei. O 
Decreto n. 5.622/2005, no seu art. 10, corrobora a tese contrária ao recurso. […] 
(STJ, RESP 201000473649, 2011) 
8
Crime de estelionato 
Jurisprudência 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
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ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo prazo. 
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alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
! 
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. 
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE 
AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA 
FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. […] MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar 
crime de estelionato praticado por diretores de instituição de ensino que oferece, 
sem autorização, cursos de graduação e pós-graduação, haja vista que compete 
ao Conselho Nacional de Educação, órgão do Ministério da Educação, autorizar o 
credenciamento de instituições de ensino para ministrarem cursos de nível superior. 
Existência de ofensa a bens e interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da 
Constituição Federal. […] 3. Praticam o crime de estelionato os diretores de 
instituição de ensino que, sem autorização do Ministério da Educação, mantém 
curso de nível superior, mediante pagamento dos alunos, que foram induzidos 
em erro pelas informações por eles prestadas. 4. A autoria e a materialidade 
delitiva restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório acostado aos 
autos, não havendo o acusado apresentado em suas razões elementos a 
descaracterizá-las. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região,ACR 
200739010004855, 2011) 
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Danos morais e materiais 
Jurisprudência 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
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do público e sua fixação a longo prazo. 
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alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
! 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES […] Falha na prestação de serviços pela ré, 
caracterizada pelo oferecimento de curso para o qual não estava credenciada, e ainda 
pela emissão de informação incorreta a esse respeito, frustrando legítima expectativa 
do autor em obter formação, com diploma reconhecido pelo MEC, em curso de pós-graduação 
na área de administração. DANOS MATERIAIS […] Indenização por danos 
materiais no valor das mensalidades adimplidas pelo autor, com incidência de 
correção monetária a partir do desembolso. DANOS MORAIS - A falha na prestação 
de serviços, consistente em oferecimento de curso de pós-graduação sem 
credenciamento e sem diploma reconhecido pelo MEC, frustrando legítima 
expectativa do autor, que tomou conhecimento deste fato após frequentar 
regularmente todo o curso, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, 
porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e 
sofrimento psicológico relevante Indenização por danos morais fixada em R$ 
18.660,00 com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. 
Recurso provido, em parte (TJSP. Ap. 0006915-15.2007.8.26.0586, 2012) 
10
Informações e ressalvas como atenuantes 
“Caráter meramente profissional” 
Jurisprudência 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
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ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo prazo. 
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alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
! 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COLÉGIO BRASILEIRO DE BIOLOGISTAS CLÍNICOS – 
PÓS-GRADUAÇÃO OFERECIDA SEM O DEVIDO CREDENCIAMENTO DO MEC 
E RECONHECIMENTO PELO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – MULTA 1. 
A multa no Direito tem como desiderato inibir certo comportamento, seja para que 
tal não venha a ser cometido ou para que aquele que o pratique seja 
desestimulado a tal. 2. A multa culminada pelo Juízo de primeiro grau, R$ 500,00 
(quinhentos reais) por dia pelo descumprimento da sentença, é suficiente para inibir 
que a Parte Ré se abstenha das condutas ali proibidas. 3. Ora, no caso dos autos, 
percebe-se, como já dito, que a Parte Ré já retirou da sua página da internet 
qualquer notícia ou chamado alusivo ao objeto da lide, pelo contrário, ela teve 
a preocupação de ressalvar que o vínculo associativo não tem caráter 
acadêmico, o que vai ao encontro do que restou decidido na sentença e já 
transitado em julgado. 4. Recurso improvido. (TRF da 2ª Região. 
AC200751010016800, 2011) 
11
Curso de mestrado 
“Reconhecimento” tardio 
Jurisprudência 
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do público e sua fixação a longo prazo. 
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alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
! 
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E 
CONCLUSÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NÃO 
RECONHECIDO PELA CAPES - PUBLICIDADE ENGANOSA DIVULGADA AO 
DISCENTE - CORTE LOCAL RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA 
DEMANDADA, E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E 
MORAIS.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. […] 1.2 O posterior 
reconhecimento e consequente convalidação, pelo órgão competente, de pós-graduação 
(mestrado) cursada pela demandante, longo período após a 
conclusão obtida pela aluna, não elimina o dever da instituição de ensino em 
indenizar os danos morais sofridos pela discente. Pois, mostra-se evidente a 
frustração, o sofrimento e a angústia daquela que se viu por mais de 5 anos privada 
de fruir os benefícios e prerrogativas profissionais colimados quando da matrícula e 
frequência ao curso de pós-graduação. […] (STJ. REsp 1101664/SP, Rel. Ministro 
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 28/02/2013) 
12
Residência médica 
Jurisprudência 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
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ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo prazo. 
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alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
! 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - PROGRAMA DE RESIDÊNCIA 
MÉDICA - DESCREDENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - PAGAMENTO DA 
BOLSA - ATRIBUIÇÃO CONSTANTE DE RESOLUÇÃO ESPECÍFICA - 
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - A residência médica é definida 
expressamente pela Lei 6.932/81 como modalidade de ensino de pós-graduação 
destinada a médicos. O texto é o mesmo constante no Decreto n. 
80.281/77, norma regulamentadora da categoria - Ainda que haja atuação na área 
médica como profissional habilitado, o regime é de ensino e treinamento, sob 
orientação de outro profissional, para o qual a lei atribui condição diferenciada 
da relação de trabalho, sustentada por regulamentação própria e independente - 
O Decreto 80281/77 que regulamenta a modalidade de residência médica atribui 
à Comissão Nacional de Residência Médica definir as normas gerais do 
Programa, critérios e sistemática de credenciamento. […] (TJSP. AP 
9121784-10.2008.8.26.0000, 2010) 
13
Instituições credenciáveis 
Resolução 
CNE/CES 01/2007 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- 
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo prazo. 
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH 
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
•Instituições de ensino 
[educação] superior 
- Faculdades, Centros 
Universitários e 
Universidades 
•Escolas de Governo 
•Casos excepcionais 
14 
Art. 1° Os cursos de pós-graduação 
lato sensu oferecidos 
por instituições de educação 
superior devidamente 
credenciadas independem de 
autorização, reconhecimento e 
renovação de reconhecimento, e 
devem atender ao disposto 
nesta Resolução.
Instituições credenciáveis 
Resolução 
CRNeEs/oCluEçSã 0o1 / 2 007 
CNE/CES 07/2011 
Art. 2o As escolas de 
governo criadas e mantidas pelo 
Poder Público, precipuamente para a 
formação e o desenvolvimento de 
servidores públicos, na forma do art. 39, § 
2o, da Constituição Federal de 1988, e do 
Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, 
poderão oferecer cursos de especialização na 
modalidade de pós-graduação lato sensu, nos 
termos da Resolução CNE/CES no 1, de 8 de 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- 
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo prazo. 
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH 
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
•Instituições de ensino 
[educação] superior 
- Faculdades, Centros 
Universitários e 
Universidades 
•Escolas de Governo 
•Casos excepcionais 
15 
Art. 1° Os cursos de pós-graduação 
lato sensu oferecidos 
por instituições de educação 
superior devidamente 
credenciadas independem de 
autorização, reconhecimento e 
renovação de reconhecimento, e 
devem atender ao disposto 
nesta Resolução. 
junho de 2007, desde que se submetam a 
processo de credenciamento 
educacional pelo Ministério da 
Educação.
Instituições credenciáveis 
Resolução 
CRNeEs/oCluEçSã 0o1 / 2 007 
CNE/CES 07/2011 
Art. 2o As escolas de 
governo criadas e mantidas pelo 
Poder Exemplos Público, precipuamente [CNE] 
para a 
formação e o desenvolvimento de 
servidores públicos, na forma do art. 39, § 
2o, da Constituição Federal de 1988, e do 
Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, 
poderão oferecer cursos de especialização na 
modalidade de pós-graduação lato sensu, nos 
termos da Resolução CNE/CES no 1, de 8 de 
Curso oferecido por instituição militar 
de ensino nos termos da Portaria 
Normativa Interministerial nº 18, de 13 
de novembro de 2008; 
Curso do Sistema Universidade Aberta 
do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS), 
instituído pelo Decreto nº 7.385, de 8 de 
dezembro de 2010 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- 
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo prazo. 
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH 
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
•Instituições de ensino 
[educação] superior 
- Faculdades, Centros 
Universitários e 
Universidades 
•Escolas de Governo 
•Casos excepcionais 
16 
Art. 1° Os cursos de pós-graduação 
lato sensu oferecidos 
por instituições de educação 
superior devidamente 
credenciadas independem de 
autorização, reconhecimento e 
renovação de reconhecimento, e 
devem atender ao disposto 
nesta Resolução. 
junho de 2007, desde que se submetam a 
processo de credenciamento 
educacional pelo Ministério da 
Educação.
Credenciamento especial 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- 
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo prazo. 
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH 
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 
•Origem do 
credenciamento 
especial 
- Tradição e questões 
práticas 
17 
Parecer 
CNE/CES 908/1998 
[…] sendo, a formação pós-graduada 
de caráter profissional, que 
pressupõe necessariamente o exercício, 
sob supervisão, da prática profissional, 
poderá ser oferecida tanto por instituição de 
ensino superior com atuação tradicional em uma 
área específica como em ambientes de trabalho 
dotados de corpo técnico- profissional possuidor de 
titulação profissional ou acadêmica reconhecida e 
de instalações apropriadas ou por Sociedade 
Nacional Especializada ou, ainda, mediante a 
celebração de convênios ou acordos entre 
instituições de ensino superior e estas 
sociedades.
Ambiente 
de trabalho teriam 
reconhecimento 
profissional e acadêmico 
se: credenciados por IES 
que possuam pós-graduação 
stricto sensu na área ou 
em área correlata ou 
autorizado pelo 
CNE…; 
ensino superior: o título 
tem reconhecimento 
acadêmico, e para o exercício 
do magistério superior, mas não 
tem necessariamente valor 
para o exercício profissional 
sem posterior manifestação 
Curso 
oferecido mediante 
celebração de convênios ou 
acordos com instituições de 
ensino teriam validade acadêmica 
e profissional. 
Cursos oferecidos por instituições 
profissionais mediante convênio com 
ordens, sociedades nacionais, ou 
FORMAS DE APLICAÇÕES 
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- 
ca. Limites devem ser estabelecidos conselho” para que sua forma não somente mude constantemente teriam 
e dificulte na identificação 
do público e sua fixação a longo reconhecimento prazo. 
acadêmicos se 
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1a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"

  • 1. A MARCA E SUA MARGEM DE SEGURANÇA A marca EDGAR JACOBS possui duas assinaturas distintas, entretanto as normas aplicadas às duas. A margem de segurança para que qualquer outro elemento fique próximo todos os lados. consultoria e ensino
  • 2. Curso Parcerias na Pós-graduação lato sensu 1ª parte: Bases legais da pós-graduação lato sensu no Brasil Prof. Edgar Gastón Jacobs São Paulo Ago. 2014
  • 3. A sequência das informações FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 4. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 3 Credenciamento O curso Acesso Certificação
  • 5. 1. O que é o credenciamento para a pós-graduação? 2. Quais as instituições podem oferecer pós-graduação lato sensu? FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 6. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. 3. Legalidade das parcerias institucionais. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino Credenciamento 4
  • 7. Constituição FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 8. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino Credenciamento •O que é? - Cursos livre e cursos regulados - Autorização estatal para cursos e Instituições • Credenciamento, autorização e reconhecimento •Programas e cursos de stricto sensu 5 Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
  • 9. Constituição Dec. 5.773/2006 Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto. § 1o São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações. FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 10. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino Credenciamento 6 Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. •O que é? - Cursos livre e cursos regulados - Autorização estatal para cursos e Instituições • Credenciamento, autorização e reconhecimento •Programas e cursos de stricto sensu
  • 11. Constituição Dec. 5.773/2006 Art. 10. O funcionamento de instituição Lei de 4024/educação 1961 superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto. § 1o São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações. Art. 9º […] § 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior [do CNE]: FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 12. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino Credenciamento 7 Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. […] g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos; •O que é? - Cursos livre e cursos regulados - Autorização estatal para cursos e Instituições • Credenciamento, autorização e reconhecimento •Programas e cursos de stricto sensu
  • 13. Curso a distância sediado em outros países Jurisprudência FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 14. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino ! ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO SUPERIOR. DANOS E RESSARCIMENTO. ENSINO A DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. ART. 80 DA LEI N. 9.394/96. ART. 10 DO DECRETO N. 5.622/2005. OFÍCIOS E DECLARAÇÕES. INSUSCETÍVEIS DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra entidades que promoviam cursos de pós-graduação a distância sem o devido credenciamento prévio no MEC. A sentença, mantida no Tribunal, determinou a paralisação das atividades, bem como da propaganda, além do ressarcimento aos consumidores envolvidos, a ser apurado individualmente quando da execução da sentença coletiva. 2. O recurso especial da AWU e outro argumenta que a oferta de cursos a distância a estrangeiros, no Brasil, prescinde de credenciamento, já que todos os títulos terão que ser revalidados, nos termos do art. 48, da Lei n. 9.394/96. Todavia, o argumento não procede, já que a oferta de pós-graduação a distância depende de credenciamento, por determinação legal, conforme o art. 80, da mesma Lei. O Decreto n. 5.622/2005, no seu art. 10, corrobora a tese contrária ao recurso. […] (STJ, RESP 201000473649, 2011) 8
  • 15. Crime de estelionato Jurisprudência FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 16. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino ! PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. […] MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de estelionato praticado por diretores de instituição de ensino que oferece, sem autorização, cursos de graduação e pós-graduação, haja vista que compete ao Conselho Nacional de Educação, órgão do Ministério da Educação, autorizar o credenciamento de instituições de ensino para ministrarem cursos de nível superior. Existência de ofensa a bens e interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. […] 3. Praticam o crime de estelionato os diretores de instituição de ensino que, sem autorização do Ministério da Educação, mantém curso de nível superior, mediante pagamento dos alunos, que foram induzidos em erro pelas informações por eles prestadas. 4. A autoria e a materialidade delitiva restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório acostado aos autos, não havendo o acusado apresentado em suas razões elementos a descaracterizá-las. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região,ACR 200739010004855, 2011) 9
  • 17. Danos morais e materiais Jurisprudência FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 18. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino ! PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES […] Falha na prestação de serviços pela ré, caracterizada pelo oferecimento de curso para o qual não estava credenciada, e ainda pela emissão de informação incorreta a esse respeito, frustrando legítima expectativa do autor em obter formação, com diploma reconhecido pelo MEC, em curso de pós-graduação na área de administração. DANOS MATERIAIS […] Indenização por danos materiais no valor das mensalidades adimplidas pelo autor, com incidência de correção monetária a partir do desembolso. DANOS MORAIS - A falha na prestação de serviços, consistente em oferecimento de curso de pós-graduação sem credenciamento e sem diploma reconhecido pelo MEC, frustrando legítima expectativa do autor, que tomou conhecimento deste fato após frequentar regularmente todo o curso, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante Indenização por danos morais fixada em R$ 18.660,00 com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso provido, em parte (TJSP. Ap. 0006915-15.2007.8.26.0586, 2012) 10
  • 19. Informações e ressalvas como atenuantes “Caráter meramente profissional” Jurisprudência FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 20. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino ! AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COLÉGIO BRASILEIRO DE BIOLOGISTAS CLÍNICOS – PÓS-GRADUAÇÃO OFERECIDA SEM O DEVIDO CREDENCIAMENTO DO MEC E RECONHECIMENTO PELO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – MULTA 1. A multa no Direito tem como desiderato inibir certo comportamento, seja para que tal não venha a ser cometido ou para que aquele que o pratique seja desestimulado a tal. 2. A multa culminada pelo Juízo de primeiro grau, R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo descumprimento da sentença, é suficiente para inibir que a Parte Ré se abstenha das condutas ali proibidas. 3. Ora, no caso dos autos, percebe-se, como já dito, que a Parte Ré já retirou da sua página da internet qualquer notícia ou chamado alusivo ao objeto da lide, pelo contrário, ela teve a preocupação de ressalvar que o vínculo associativo não tem caráter acadêmico, o que vai ao encontro do que restou decidido na sentença e já transitado em julgado. 4. Recurso improvido. (TRF da 2ª Região. AC200751010016800, 2011) 11
  • 21. Curso de mestrado “Reconhecimento” tardio Jurisprudência FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 22. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino ! RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E CONCLUSÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NÃO RECONHECIDO PELA CAPES - PUBLICIDADE ENGANOSA DIVULGADA AO DISCENTE - CORTE LOCAL RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA, E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. […] 1.2 O posterior reconhecimento e consequente convalidação, pelo órgão competente, de pós-graduação (mestrado) cursada pela demandante, longo período após a conclusão obtida pela aluna, não elimina o dever da instituição de ensino em indenizar os danos morais sofridos pela discente. Pois, mostra-se evidente a frustração, o sofrimento e a angústia daquela que se viu por mais de 5 anos privada de fruir os benefícios e prerrogativas profissionais colimados quando da matrícula e frequência ao curso de pós-graduação. […] (STJ. REsp 1101664/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 28/02/2013) 12
  • 23. Residência médica Jurisprudência FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 24. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino ! PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA - DESCREDENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - PAGAMENTO DA BOLSA - ATRIBUIÇÃO CONSTANTE DE RESOLUÇÃO ESPECÍFICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - A residência médica é definida expressamente pela Lei 6.932/81 como modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos. O texto é o mesmo constante no Decreto n. 80.281/77, norma regulamentadora da categoria - Ainda que haja atuação na área médica como profissional habilitado, o regime é de ensino e treinamento, sob orientação de outro profissional, para o qual a lei atribui condição diferenciada da relação de trabalho, sustentada por regulamentação própria e independente - O Decreto 80281/77 que regulamenta a modalidade de residência médica atribui à Comissão Nacional de Residência Médica definir as normas gerais do Programa, critérios e sistemática de credenciamento. […] (TJSP. AP 9121784-10.2008.8.26.0000, 2010) 13
  • 25. Instituições credenciáveis Resolução CNE/CES 01/2007 FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 26. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino •Instituições de ensino [educação] superior - Faculdades, Centros Universitários e Universidades •Escolas de Governo •Casos excepcionais 14 Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
  • 27. Instituições credenciáveis Resolução CRNeEs/oCluEçSã 0o1 / 2 007 CNE/CES 07/2011 Art. 2o As escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do art. 39, § 2o, da Constituição Federal de 1988, e do Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos termos da Resolução CNE/CES no 1, de 8 de FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 28. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino •Instituições de ensino [educação] superior - Faculdades, Centros Universitários e Universidades •Escolas de Governo •Casos excepcionais 15 Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. junho de 2007, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação.
  • 29. Instituições credenciáveis Resolução CRNeEs/oCluEçSã 0o1 / 2 007 CNE/CES 07/2011 Art. 2o As escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Exemplos Público, precipuamente [CNE] para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do art. 39, § 2o, da Constituição Federal de 1988, e do Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos termos da Resolução CNE/CES no 1, de 8 de Curso oferecido por instituição militar de ensino nos termos da Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 13 de novembro de 2008; Curso do Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS), instituído pelo Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010 FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 30. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino •Instituições de ensino [educação] superior - Faculdades, Centros Universitários e Universidades •Escolas de Governo •Casos excepcionais 16 Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. junho de 2007, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação.
  • 31. Credenciamento especial FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 32. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino •Origem do credenciamento especial - Tradição e questões práticas 17 Parecer CNE/CES 908/1998 […] sendo, a formação pós-graduada de caráter profissional, que pressupõe necessariamente o exercício, sob supervisão, da prática profissional, poderá ser oferecida tanto por instituição de ensino superior com atuação tradicional em uma área específica como em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico- profissional possuidor de titulação profissional ou acadêmica reconhecida e de instalações apropriadas ou por Sociedade Nacional Especializada ou, ainda, mediante a celebração de convênios ou acordos entre instituições de ensino superior e estas sociedades.
  • 33. Ambiente de trabalho teriam reconhecimento profissional e acadêmico se: credenciados por IES que possuam pós-graduação stricto sensu na área ou em área correlata ou autorizado pelo CNE…; ensino superior: o título tem reconhecimento acadêmico, e para o exercício do magistério superior, mas não tem necessariamente valor para o exercício profissional sem posterior manifestação Curso oferecido mediante celebração de convênios ou acordos com instituições de ensino teriam validade acadêmica e profissional. Cursos oferecidos por instituições profissionais mediante convênio com ordens, sociedades nacionais, ou FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos conselho” para que sua forma não somente mude constantemente teriam e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo reconhecimento prazo. acadêmicos se $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 34. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. houvesse “…expressa manifestação de uma instituição de ensino superior. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 18 Parecer CNE/CES 908/1998 […] sendo, a formação pós-graduada de caráter profissional, que pressupõe necessariamente o exercício, sob supervisão, da prática profissional, poderá ser oferecida tanto por instituição de ensino superior com atuação tradicional em uma área específica como em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico- profissional possuidor de titulação profissional ou acadêmica reconhecida e de instalações apropriadas ou por Sociedade Nacional Especializada ou, ainda, mediante a celebração de convênios ou acordos entre instituições de ensino superior e estas sociedades. Instituição de dos conselhos, ordens ou sociedades…; : profissional ou acadêmico? Credenciamento especial
  • 35. Credenciamento especial •Extinção do credenciamento especial - Argumentos pouco razoáveis do CNE • Dispêndio de recursos e possibilidade de regulação por meio do mercado •Manutenção do credenciamento especial de “Ambientes de Trabalho” e “Instituições especializadas” - Reconhecimento do direito ao credenciamento pelo Poder Judiciário •Credenciamento especial para EAD - Questão hierárquica: resolução não revoga decreto FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 36. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 19
  • 37. Credenciamento especial FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 38. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino •Educação profissional na LDB ! ! ! •Decreto 5.622/2005 20 LDB Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem […] no trabalho… § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. Art. 9o […] Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de: I - especialização;
  • 39. Convênios e parcerias •Parcerias na educação •Convênios e contratos - Contrato: Interesses diferentes Contrato Consórcio FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. C $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 40. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino • Certificação vs. preço, por exemplo - Convênio: “Interesses recíprocos e regime de mútua cooperação” •Outros acordos possíveis - “Termos de parceria” - Contrato de consórcio • “grupo de instituições, formado em caráter temporário, com a finalidade específica e sem constituição de personalidade jurídica própria” 21 A B Convênio A B A B
  • 41. Convênios e parcerias FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 42. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino •Parceria na Educação Superior - Norma sobre cursos a distância 22 Decreto 5.622/2005 Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições: I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância; II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no […] III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e IV - indicação das responsabilidades…
  • 43. Convênios e parcerias Art. 26 […] IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que diz respeito a: a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso; b) seleção FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 44. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. e capacitação dos professores e tutores; c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes; d) emissão e registro dos correspondentes consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino •Parceria na Educação Superior - Norma sobre cursos a distância 23 Decreto 5.622/2005 Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições: I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância; II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no […] III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e IV - indicação das responsabilidades… diplomas ou certificados.
  • 45. Convênios e parcerias •O que é a NT 388/2013 - A Nota Técnica era, até 2013, um documento interno da SERES, era um parecer em processos específicos. A partir de então algumas foram divulgadas na aba perguntas frequentes da página da SERES e, em seguida, foram enviadas às IES pelo e-MEC •Questões relevantes - O Conselho Nacional de Educação, FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 46. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino segundo a Lei 4.024/1961, a LDB de 1996 e o Decreto 5.773/2006, deveria: • “emitir parecer sobre assuntos da área educacional” e “orientar sobre os casos omissos” - O documento é dividido em seis partes… 24 (1) legislação aplicável; (2) entidades habilitadas a ofertar cursos neste nível; (3) atos regulatórios; (4) convênios, contratos e parcerias; (5) oferta fora de sede; e (6) irregularidades e deficiências verificáveis em processo de supervisão.
  • 47. Convênios e parcerias •Erros na NT 388/2013 - O caráter “personalíssimo” do credenciamento - A questão da contratação dos docentes - A suposta ilegalidade das FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 48. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino parcerias presenciais • Rigor para parcerias EAD (art. 26 do Decreto 5.622/2004) e liberdade para as presenciais • Liberdade de iniciativa • Autonomia Universitária 25 Parecer CNE/CES 149/2009 Na legislação educacional não há “especificação da forma de contratação dos professores nem definição dos critérios de sua contratação” e “não há como fazê-lo, uma vez que já estão definidos em legislação específica, a qual as Instituições de Ensino, educacionais e não educacionais, deverão seguir”
  • 49. Convênios e parcerias •Erros na NT 388/2013 - O caráter “personalíssimo” do credenciamento - A questão da contratação dos docentes - A suposta ilegalidade das FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 50. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino parcerias presenciais • Rigor para parcerias EAD (art. 26 do Decreto 5.622/2004) e liberdade para as presenciais • Liberdade de iniciativa • Autonomia Universitária 26 Parecer CNE/CES 149/2009 Na legislação educacional não há “especificação da forma de contratação dos professores nem definição dos critérios de sua contratação” e “não há como fazê-lo, uma vez que já estão definidos em legislação específica, a qual as Instituições de Ensino, educacionais e não educacionais, deverão seguir” LDB Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União […] VII - firmar contratos, acordos e convênios;
  • 51. Fundações de apoio •Parceria para financiamento - Instituição para suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico (Decreto 7.423/2010) • Oferta de cursos de especialização • Participação dos docentes - Cobrança de mensalidades? - Pagamento de bolsas? FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 52. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino 27 Lei 8.958/1994 Art. 4º […] § 1o A participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão.
  • 53. Gratuidade da pós-graduação Decreto 7.423/2010 Legislação FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 54. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino ! Art. 7o Os projetos realizados nos termos do § 1o do art. 6o poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei […] observadas as condições deste Decreto. § 1o A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 13. As instituições apoiadas devem zelar pela não ocorrência das seguintes práticas nas relações estabelecidas com as fundações de apoio: I - utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto; II - utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos; III - concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas; […] 28
  • 55. Gratuidade da pós-graduação Jurisprudência FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 56. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino ! ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES. ILEGALIDADE. ART. 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 12 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que: A cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal II. Deste modo, é indevida a cobrança de matrícula e mensalidades, pelas universidades públicas, instituídas por meio de Resolução, em curso de pós-graduação, por violar o dispositivo constitucional da gratuidade do ensino em instituições públicas, disposto no art. 206, inciso IV da Constituição Federal. III. Ademais, a questão foi pacificada pelo STF ao editar a Súmula Vinculante nº 12 que determina que a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/06/2014 PAGINA:486.) 29
  • 57. Possibilidade de cobrança? Jurisprudência FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 58. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino ! PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. UNIVERSIDADE PÚBLICA. GRATUIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. Tenho que a carta constitucional buscou garantir, como direito comum a todos, a graduação, o direito de auferir grau acadêmico, independentemente do ramo de conhecimento em que esteja o indivíduo. Já as especializações/pós-graduação lato sensu, atendem às necessidades e aos objetivos pessoais, e não se configuram como atividades de ensino regular importantes e necessárias para o exercício de um ofício, direito este garantido dentre os princípios fundamentais do Estado, lastreado na dignidade humana e no valor social do trabalho e livre iniciativa (arts. 1º, III e IV, além dos arts. 5º, XIII e 6º, da CRFB/88). Ademais, considerando que o aporte público, como é de conhecimento geral, nem sempre é suficiente para garantir remuneração e estrutura suficiente para a própria graduação, a supressa das cobranças de tais cursos resultaria na subtração de recursos públicos que deveriam se destinar ao custeio das funções essenciais da universidade, além do custeio deles próprios. Ou seja, o acesso ao ensino básico e à graduação, visando à educação e à qualificação profissional, é obrigatório e gratuito nos estabelecimentos oficiais, forte nos arts. 205 e 206 da CRFB/88. A especialização não segue esta regra no que tange à obrigatoriedade de curso gratuito. (TRF da 4ª Região. AC 200772000011497, 2010) 30
  • 59. Possibilidade de cobrança? Jurisprudência FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 60. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino ! CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO). COBRANÇA DE MENSALIDADES E TAXAS. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à graduação universitária e aos cursos de pós-graduação no sentido estrito, que, inclusive, dão as titulações de mestre e doutor, a não-gratuidade, ou seja, a cobrança de mensalidades e taxas, não é possível. Mas, no tocante aos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), é legítima a cobrança de mensalidades e taxas, além do que os recursos auferidos por essa via têm se mostrado imprescindíveis à manutenção das universidades, especialmente frente aos ainda parcos recursos destinados às instituições de ensino, confrontados com a quantidade e a complexidade dos serviços que estão sob sua responsabilidade. 2. O pedido autoral limitou-se à determinação de gratuidade para os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela parte ré, não havendo qualquer acusação de que os valores cobrados tivessem sido malversados, desviados ou tivessem implicado em injurídico enriquecimento. 3. Precedentes do TRF5 e de outras Corte Regionais. 4. Desprovimento da apelação. (TRF da 5ª Região. AC 200772000011497, 2010) 31
  • 61. O STF e a possibilidade de cobrança Jurisprudência FORMAS DE APLICAÇÕES $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 62. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca. consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino ! Ressalte-se que, por ocasião do julgamento do RE 500.171 pelo Plenário desta Corte, os Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau e Celso de Mello trouxeram importantes considerações para demonstrar que a exigência da gratuidade do ensino não se mostra incompatível com a cobrança de determinadas exações que subsidiem as universidades públicas, conhecedores eles que são das dificuldades por que passam essas instituições em razão da insuficiência de recursos. Filiando-me ao entendimento dessa minoria, também eu considerei haver espaço constitucional para compatibilizar a ideia de gratuidade do ensino público com essas imposições que permitem às instituições universitárias subsidiar os mais carentes. Quanto ao perigo na demora, verifico que o segundo semestre letivo está para se iniciar e que a manutenção da decisão impugnada inviabilizará a realização de 80 cursos de pós-graduação lato sensu, segundo informações da Universidade (fl. 300 ). […] (Rcl 8295 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/07/2009, publicado em DJe-146 DIVULG 04/08/2009 PUBLIC 05/08/2009) 32
  • 63. APLICAÇÕES Obrigado! $PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL- estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação fixação a longo prazo. $EDL[RVHJXHPDVVHLV
  • 64. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH que não se pode fazer com a marca. ! edgar@jacobsconsultoria.com.br ensino consultoria e ensino consultoria e ensino ensino consultoria e ensino consultoria e ensino