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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE XANXERÊ

"É um sentimento de fracasso, de
impotência, de você não saber para
quem recorrer e não ter quem resolva
essa problema. Todas as pessoas que eu
contatei lavaram as mãos. Isso revolta"1.

O

MINISTÉRIO

PÚBLICO

DO

ESTADO

DE

SANTA

CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Xanxerê, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, e 225 da Constituição da
República, na Lei Municipal nº 2.919/2006 e na Lei Municipal nº 2.907/2006,
além do art. 5º da Lei nº 7.347/85, e nas informações colhidas no Inquérito
Civil Público nº 06.2013.00003883-6, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA em
face de:
MUNICÍPIO DE XANXERÊ, pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ sob o nº 83.009.860/0001-13, com domicílio na rua José de
Miranda Ramos, 455, Centro, representada por seu Prefeito Municipal, o sr.
Ademir José Gasparini.

1

Depoimento de cidadã xanxerense à imprensa local em "Maus tratos: cão
desnutrido e cheio de parasitas é resgatado por voluntários", site Tudo Sobre Xanxerê,
matéria de 14 de fevereiro de 2013.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

1. Objetivo da ação
Esta ação tem por objetivo obter provimento jurisidicional que,
diante da grave e reiterada omissão municipal, determine ao Município de
Xanxerê o cumprimento das normas previstas na Lei Municipal nº
2.907/2006, que incumbe

à Secretaria Municipal de Saúde "exercer

atividades de controle de zoonoses e vetores de doenças", e na Lei Municipal
nº 2.919/2006 (Código de Posturas), que impõe ao Município o dever de
recolher e abrigar animais soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos
públicos.
Objetiva também a obtenção de liminar que determine, diante
da evidente omissão do Município, a adoção das providências práticas
necessárias ao integral cumprimento da legislação municipal em vigor, sob
pena de multa pessoal ao prefeito.

2. A reiterada omissão do Município de Xanxerê no controle de zoonoses e
animais abandonados
No curso de regular inquérito civil público, o Ministério Público
vem recebendo reiteradas reclamações que, ao longo das investigações,
demonstraram total omissão por parte do Município de Xanxerê no
cumprimento da legislação municipal de controle de zoonoses, mais
especificamente no que tange ao recolhimento de animais abandonados.
Em síntese, diversos cidadãos telefonam para o Ministério
Público, para órgãos da imprensa, para os Bombeiros, Polícia Militar e até
mesmo para o Grupo de Bem Estar Animal (organização da sociedade civil),
informando da existência de animais abandonados. As ligações sempre
contêm a mesma reclamação: um animal encontra-se abandonado na cidade,
com precário estado de saúde, e, apesar de o fato ser comunicado à
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vigilância Sanitária Municipal, à Secretaria de Saúde ou até mesmo ao
Gabinete do Prefeito Municipal, nada é feito pelo Município para a solução do
problema.
Tais fatos, registre-se, já haviam sido comunicados ao Ministério
Público em 2011, quando, depois de algumas tratativas preliminares,
recomendou-se (fls. 21-22) ao então prefeito municipal o cumprimento da
legislação vigente.
Observou-se à época pequena melhora no atendimento das
reclamações do cidadão. Todavia, nos últimos doze meses a absurda
reiteração de reclamações e a exposição dos fatos na mídia vem
demonstrando que voltou-se à estaca zero.
Quando se fala em zero, Excelência, a expressão é literal. Não
há atualmente no Município de Xanxerê nenhum atendimento a animais
abandonados, maltratados, doentes; não há programa de castração; não há
local para acolhimento; não há serviço algum de recolhimento dos animais (fl.
4).
Nessa situação, a sociedade civil, constantemente chocada com
os fatos, tem procurado o Ministério Público para obter pelo menos o respeito
à legislação municipal em vigor, que é clara e precisa em impor, como é
natural, esta obrigação ao Município de Xanxerê.
Todavia, o que se observa é que, a par da completa omissão
municipal, o próprio Município vem transferindo este ônus seu aos
particulares, orientando os cidadãos que acorrem à prefeitura a se dirigirem
às poucas pessoas que, por nobreza de espírito, voluntariamente socorrem
com seus recursos próprios e em seu tempo livre os animais.
Esta situação, todavia, tornou-se insustentável. Não compete a
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
particulares, a menos que por delegação, a prestação do serviço de controle
de zoonoses, o abrigamento de animais abandonados, a promoção da saúde
animal no Município. Este dever, conforme consta da legislação municipal, é
do próprio Município de Xanxerê, por intermédio da Vigilância Sanitária e da
Secretaria Municipal de Saúde.
Apenas para exemplificar, observe, Excelência, os documentos
de fls. 2, 42, 49, 50, 53, 54, 55, 61, 63, 68, 179, 182, 183, 184, 187, 189,
190, 191, 192, 206, 217, 225. Todos estes documentos demonstram casos
gravíssimos – a ponto de ensejar matérias jornalísticas – de animais que
foram encontrados abandonados, em precaríssimo estado de saúde, e,
mesmo assim, mesmo causando inclusive risco de doenças à sociedade, não
foram recolhidos nem mesmo atendidos pelos órgãos competentes do
Município de Xanxerê.
Chama a atenção o fato de o Comando da Polícia Militar se viu
obrigado a comunicar a omissão municipal ao Ministério Público, informando
que um cavalo estava abandonado em um imóvel no centro da cidade e,
"após contato com alguns órgãos e instituições deste município, e ante a
'negativa' de resolver o problema e abrigar o animal por parte daqueles
representantes, posto que a Polícia Militar não possui local para abrigá-lo e
consequentemente de profissionais capacitados para tratamento da sáude do
referido animal, encaminhamos a notícia e a documentação para as
providências que este representante do Ministério Público achar pertinentes"
(fl. 42).
Outro fato, dentre tantos outros, que chama a atenção é o caso
de um cão desnutrido e "cheio de parasitas", conforme a matéria jornalística
de fl. 187, que teve de ser resgatado por voluntários, já que, dos órgãos
públicos, apenas a Polícia Militar compareceu ao local. Uma das moradoras do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
bairro onde o fato ocorreu narrou o seguinte: "Liguei para a prefeitura e eles
disseram que não poderiam resolver. Não tem nenhum órgão de Xanxerê que
se responsabilize por um caso desses. É complicado, pois a gente não sabia
se ele tinha uma doença – conta a moradora. Após o caso, Rejane, que tem
cachorros em casa, disse que se sentia revoltada pelo fato de não ter a quem
pedir socorro numa situação dessas. - É um sentimento de fracasso, de
impotência, de você não saber para quem recorrer e não ter quem resolva
esse problema. Todas as pessoas que eu contatei lavaram as mãos. Isso
revolta – disse" (fl. 188-189).
Noutro caso semelhante, um cão de pequeno porte foi
encontrado na rua, agonizando, com as vísceras expostas. Conforme
cidadão ouvido pela imprensa, "nós ligamos para os Bombeiros e eles dizem
para ligar para a Vigilância Sanitária e eles dizem que só é responsável depois
que o cachorro morre. Eu já não sei mais o que fazer". Outro morador, na
mesma reportagem, informou que "ligamos para o Corpo de Bombeiros, foi
ligado para a Polícia Militar, ONG, para clínicas veterinárias, Prefeitura,
Vigilância Sanitária, Unoesc e ninguém fez nada" (fl. 191).
Estes casos não são isolados, Excelência. Ocorrem com
frequência quase semanal e, se não fosse pela boa vontade de voluntários e
dos vizinhos, os animais apodreceriam em público, já que o Município nada,
absolutamente nada tem feito para auxiliar.
Aliás, conforme a certidão de fl. 68, a situação chegou a cúmulo
de, ao ser comunicado o fato ao gabinete do Prefeito Municipal, a secretária
do Prefeito ter adotado a prática de simplesmente repassar ao cidadão o
telefone do Grupo de Bem Estar Animal de Xanxerê, uma organização civil
que não tem estrutura alguma e que não é concessionária do serviço público
de remoção e cuidados dos animais e, portanto, não tem a menor obrigação
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
de

executar

tal

atividade,

embora

esporadicamente

preste

auxílio

voluntariamente, por amor à causa.
O Ministério Público se reuniu diversas vezes com o Secretário
Municipal de Saúde na tentativa de consensualmente obter o respeito à
legislação municipal (fl. 24v). Nada de concreto até agora foi realizado.
Recomendou-se também ao Prefeito Municipal a adoção de
medidas minimamente razoáveis para a solução do problema, em ofício cuja
cópia consta à fl. 59, datado de 7 de maio de 2013. A recomendação foi
completamente ignorada e o Ministério Público não recebeu resposta até a
data de hoje, embora tenham sido diversas as reiterações.
A sociedade civil também se organizou em prol da causa,
levando ao conhecimento do Prefeito Municipal abaixo-assinado contendo
mais de 3200 assinaturas (quase 10% da população de Xanxerê), pedindo
providências ao Executivo Municipal para abrigamento, recolhimento,
esterilização, controle de zoonoses, convênios com entidades, recolhimento
de animais abandonados, veículos de tração animal, dentre outros (fl. 70).

3. Direito
A Lei Complementar nº 2.907/2006, que dispõe sobre a
estrutura administrativa municipal, determina competir à Secretaria de Saúde
"exercer atividades de controle de zoonoses e vetores de doenças"2. Toda a
legislação municipal encontra-se publicada no sítio da Câmara de Vereadores,
2

Art. 94 – A Secretaria de Saúde, órgão destinado a garantir atenção básica e vigilância em
saúde tem como objetivo primordial o oferecimento de serviços médicos, odontológicos, de
laboratórios e atendimento ambulatorial através das diversas especialidades, cuidando para a
organização e os registros adequados e permanentes com vistas à melhoria das condições de
vida da comunidade, e tem as seguintes competências principais: [...]
d) exercer atividades de vigilância epidemiológica e sanitária, dentro de seu nível de
competência e em consonância com outras esferas governamentais;
e) exercer atividades de controle de zoonoses e vetores de doenças.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
requerendo o Ministério Público seja dispensado de apresentar cópias.
O Código de Posturas de Xanxerê (Lei Complementar nº
2.919/2006), por sua vez, determina que "Os animais soltos encontrados nas
ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos pelo órgão
municipal responsável e encaminhados ao depósito e/ou abrigo de animais da
municipalidade" (art. 141).
E mais adiante prevê que "Os cães e gatos que forem
encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e
recolhidos ao depósito e/ou abrigo de animais da Prefeitura" (art. 144).
Um pouco mais além o Código de Posturas estatui que "É
obrigação da Prefeitura Municipal em parceria com órgãos oficiais,
comunidade e órgãos privados, promover programas de esterilização de cães
e gatos, para evitar a natalidade" (art. 144, 4º).
E, a par de diversas outras normas a respeito, o Código de
Posturas determina que "Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstia
transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de
seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados" (art. 147).
Como se vê, não há dúvida alguma de que compete ao
Município a execução deste importante trabalho de prevenção de doenças
(que não atingem só os animais, mas também humanos). Compete ao
Município, e mais especificamente à Secretaria Municipal de Saúde, o
recolhimento e abrigamento dos animais, com as respectivas providências
para restauração da saúde.
E, mais importante do que abrigamento de animais, compete ao
Município, como é clara a legislação, promover programas de esterilização
de cães e gatos para conter a natalidade. Esta é, a bem da verdade, a
providência mais importante, já que no curto prazo de 6 anos, conforme
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
estudo publicado pela Organização Panamericana da Saúde, uma única cadela
e seus respectivos descendentes podem gerar até 73 mil novos animais. No
caso das gatas o número é ainda maior, já que as proles são maiores em
média3.
Não custa lembrar que o art. 23, VII, da Constituição da
República preconiza ser "competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: [...] VII - preservar as florestas, a fauna e a
flora (art. 23). E também que "Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade (art. 225).
A jurisprudência é pacífica em exigir do Município, em caso de
omissão constatada, como no caso de Xanxerê, a execução das medidas
necessárias ao controle de zoonoses e de animais abandonados.
ANIMAIS ABANDONADOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
GUARDA.
É da competência dos Municípios a guarda de animais
domésticos abandonados por se tratar de medida sanitária para
promoção da saúde pública. Art. 23, II, da CR. Incumbe-lhe
indicar o local para remoção de cães e gatos abandonados que
se encontram, irregularmente, em área residencial (Agravo de
Instrumento nº
70041301458, rel. Desª Maria Isabel de
Azevedo Souza, j. 23.2.2011).
Da leitura da íntegra deste primeiro precedente (fl. 260) já se
3

Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales", de Pedro
Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE
LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL
DE LA SALUD, 3º edição, 2003. Vide também http://quatropatas.org.br/castracao/
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
verifica que, mesmo não havendo legislação tão clara como a de Xanxerê, e
mesmo havendo canil municipal (embora superlotado), o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul determinou ainda assim que o Município de Cruz Alta
providenciasse a remoção e o abrigamento dos animais.
Noutro caso, em ação movida pelo Ministério Público, também o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve liminar que determinou ao
Município de Jaguarão a execução de programas para recolhimento de
animais abandonados e doentes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DE
JAGUARÃO
PARA
CRIAR
E
MANTER
EM
FUNCIONAMENTO PROGRAMAS PARA QUE SEJAM
RECOLHIDOS OS ANIMAIS ABANDONADOS E DOENTES,
BEM COMO CRIAR MECANISMOS PARA MANTER E GARANTIR A
INFRA-ESTRUTURA, COM CUIDADOS E ALIMENTAÇÃO
ADEQUADA A ESSES ANIMAIS. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA
PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CABIMENTO. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO (AC nº 70032160020, rel. Des.
Francisco José Moesch, j. 4.8.2010).
Em São Paulo há diversos precedentes no mesmo sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANIMAIS ABANDONADOS EM VIA
PÚBLICA
PROGRAMAS
DE
CONSCIENTIZAÇÃO
CONSTRUÇÃO DE CANIL MUNICIPAL LEGISLAÇÃO E
PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE O ENCARGO
OBRIGACIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITO.
Não se nega o entendimento de que o juiz não pode substituir a
Administração Pública no exercício do poder discricionário.
Assim, fica a cargo do Executivo a verificação da conveniência e
da oportunidade de serem realizados atos de administração.
Contudo, o poder discricionário concedido ao Poder Público não
pode chegar ao ponto de permitir a ele se eximir de seus
deveres fundamentais perante os administrados, observada
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
aplicação calcada na razoabilidade.
Possibilidade do pleito ante a existência de política pública
correlata (LM nº. 4.311/12), bem como existência de projeto
técnico com reserva orçamentária para organizar o plano
municipal de controle populacional de cães/gatos, bem como,
também, na reserva para iniciar as obras de implantação do
canil/gatil (centro de controle de zoonoses), com previsão
orçamentária, na dotação para o ano de 2011.Procedência
reconhecida.
Recurso
negado
(AC
nº
0005883-052012.8.26.0099, rel. Des. Danilo Panizza, j. 30.7.2013).

A liminar foi concedida neste caso, mesmo diante da existência
de ONGs que exerciam o serviço público mediante remuneração mensal pela
Administração de R$ 12.000,00, porque, ainda que muito à frente da
realidade de Xanxerê, para aquele município de Bragança Paulista (146 mil
habitantes) tais providências ainda eram insuficientes (acórdão às fls. 260 e
seguintes):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMINAR
DEFERIMENTO ANIMAIS ABANDONADOS EM VIA PÚBLICA
FISCALIZAÇÃO GUARDA PROGRAMAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
ENCARGO DO PODER PÚBLICO PREVISÃO LEGAL E
CONSTITUCIONAL, MANTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE REVISÃO DE PRAZO E SUSPENSÃO DA MULTA
ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE (AI nº
0120963-23.2012.8.26.0000, rel. Des. Danilo Panizza).
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina os precedentes são
mais raros, até mesmo porque a maior parte dos municípios de médio e
grande porte dispõe de serviços razoavelmente eficientes a respeito.
Mesmo assim, colhe-se a orientação pretoriana segundo a qual
o recolhimento e abrigamento de animais abandonados é "obrigação
inequívoca do poder público local":
AGRAVO

DE

INSTRUMENTO.

AÇÃO

DE

PRECEITO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
COMINATÓRIO. ÓRGÃO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
QUE SE DECLAROU IMPOSSIBILITADO DE DAR CUMPRIMENTO
A DECISÃO JUDICIAL DE ABRIGAR CÃES RECOLHIDOS E SOB
OS CUIDADOS DOS AGRAVANTES, RÉUS EM FEITO MOVIDO
POR VIZINHOS SEUS. OBRIGAÇÃO INEQUÍVOCA DO
PODER PÚBLICO LOCAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 23, VII, E 225, § 1º, VII) E
NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 94/2001 (ART. 9º, IV E
V, E PARÁGRAFO ÚNICO). REFORMA DA DECISÃO QUE SE
IMPÕE. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR
AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO, A GUARDA E A
DESTINAÇÃO DOS REPORTADOS ANIMAIS (AI nº
2010.031714-0, Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j.
26.10.2010).
Por

fim,

cabe

registrar

que

a

pesquisa

jurisprudencial

empreendida pelo Ministério Público logrou identificar precedente gaúcho em
que, diante da manifesta omissão, condenou-se o Município a indenizar os
custos comprovados por uma associação de defesa dos animais e obrigou-se
o município a construir abrigo adequado, com o pagamento mensal dos
custos da associação até a conclusão da obra:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR
ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE
CAMAQUÃ (Apaca). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO
RECOLHIMENTO, ABRIGO E TRATAMENTO DE ANIMAIS
ABANDONADOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO
MANIFESTA
DO
ENTE
PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO
DA
ASSOCIAÇÃO
PELOS
GASTOS
DESPENDIDOS
NO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO
DE
ABRIGO
EM
LOCAL
ADEQUADO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO. MANUTENÇÃO DO
PAGAMENTO DOS CUSTOS PELO ABRIGO DOS ANIMAIS ATÉ A
CONCLUSÃO DA OBRA.
Nos termos do art. 225, VII, c/c art. 23, VI e VII, e art. 30, V,
todos da CF/88, recolher, abrigar, e dar tratamento adequado a
animais domésticos abandonados nas vias públicas municipais,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
até como forma de se evitar a propagação de doenças aos
munícipes. Manifesta omissão do Município de Camaquã
no cumprimento de atribuição que lhe foi conferida, em
nível de legislação municipal, pelos arts. 235 e 244 do
Código de Posturas do Município (Lei Municipal nº
19/49).
Serviço público que vinha sendo prestado por Associação de
proteção aos Animais, sediada no Município, em face da omissão
do ente público, a ensejar a indenização do ente privado pelos
gastos suportados com a manutenção dos animais
encaminhados por Órgãos Públicos. Majoração do prazo para a
construção de abrigo adequado, fixando-o em um ano, mantida
a determinação de pagamento de valores pelos gastos
suportados com a Associação com a prestação de serviço de
natureza pública (AC nº 70023027758, rel. Des. Henrique
Osvaldo Poeta Roenick, j. 26.3.2008).
Cita-se este precedente porque, além de o Código de Posturas
de Camaquã ser muito semelhante ao de Xanxerê, e ter o relator afirmado
ser "evidente a obrigação do Município de executar o serviço, de natureza
pública", o julgado evidencia a possibilidade de responsabilização civil e por
improbidade administrativa do Município e de seu Prefeito, pela omissão,
inclusive pelos prejuízos que possam advir da ausência dos serviços, de modo
que é imprescindível decisão judicial determinando o imediato cumprimento
da lei municipal.
Em outras palavras: caso continue o Município omisso, deixando
tudo a cargo da sociedade civil, sem qualquer organização, a jurisprudência
vem impondo o dever de indenizar os prejuízos causados. E, como se sabe,
configura improbidade administrativa "qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial", inclusive "agir negligentemente na
conservação do patrimônio público" (art. 10, X, da Lei nº 8.429/92).

4. Necessidade de liminar
Ao expor as razões pelas quais o Ministério Público entende
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
necessária a liminar, pede-se que Vossa Excelência assista aos vídeos
constantes do CD de fl. 243.
Estes vídeos foram trazidos ao Ministério Público pela Polícia
Militar e revelam a que ponto chegou a omissão do Município de Xanxerê.
Trata-se de um local que, na falta de atuação do Município, vinha sendo
utilizado irregularmente como depósito de cães, com reiterados maus-tratos e
abusos dos animais.
Excelência, assista ao vídeo (com som) para identificar o choro
de um pequeno cachorro amarrado com corda curta debaixo de chuva, sem
local adequado para se proteger. E de outro animal que estava dependurado
por uma corda, ganindo até a morte. Veja as fotos do animal morto
abandonado. O cidadão (ir)responsável foi autuado e celebrou transação
penal no Juizado Especial Criminal, conforme registram as cópias do
procedimento criminal. Mas a causa do problema – omissão do Município –
persiste.
A infelizmente comum ocorrência destes fatos está diretamente
ligada à falta de execução dos comandos normativos doe Código de Posturas
do próprio Município de Xanxerê. Decorrem da falta de um mínimo razoável
ao atendimento de animais abandonados, que acabam sendo simplesmente
jogados nas mãos de qualquer um que se disponha a acumular animais em
casa.
É por isto, para proteger a um só tempo o direito dos animais,
mas também o direito à saúde dos cidadãos, o direito ao meio ambiente
equilibrado e para a tonar efetivo o respeito pelos serviços de relevância
pública que o Ministério Público requer a concessão da liminar, já que,
qualquer dia a mais desta omissão constitui mais violações destes direitos,
mais abandono, mais sofrimento dos animais.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Registre-se que os custos para a execução minimamente
razoável das normas municipais citadas é muito baixo, notadamente se
comparado a outros gastos aparentemente de importância inferior à saúde
pública, que vem sendo observados no Município de Xanxerê.
O Município de Jaraguá do Sul, por exemplo, que tem quase
quatro vezes a população de Xanxerê, orçou em R$ 74.800,00 anuais o custo
de uma campanha apenas para castração de 440 animais, ou seja, R$
6.233,00 mensais (fl. 267)
O orçamento apresentado ao Ministério Público pelo Grupo de
Bem Estar Animal (fl. 274) dá conta de que o custo de 10 castrações mensais
(número considerado excelente), 5 recolhimentos, 5 acolhimentos, 2
eutanásias de pequeno porte, 1 eutanásia de grande porte, 2 atropelamentos
e 2 maus-tratos de caninos e felinos, e 1 recolhimento, 2 ferimentos e pata, 2
tratamentos por desnutrição e 1 eutanásia para eqüinos e bovinos, o custo
mensal seria de R$ 4.940,00.
Esta e outras atividades como recolhimento e abrigamento
podem ser perfeitamente realizadas pelo sistema de registro de preços4.
Xanxerê, cidade polo na formação de veterinários, dispõe de diversas clínicas
veterinárias que, por preços módicos, fariam o serviço.
Enfim, a estimativa de gasto mensal do Município de Xanxerê
para cumprir a lei não ultrapassa R$ 5.000,00 mensais, valor ínfimo se
comparada a relevância da saúde pública e animal, por exemplo, à reforma
da pista de Kart, por exemplo, que custou R$ 123.000,00 do Município e mais
R$ 20.000,00 da Câmara, para um retorno social pequeno (fl. 270). Isso sem
falar no orçamento de R$ 2.000.000,00 para publicidade e propaganda do
4

Art. 15, II, da Lei nº 8.666/93, em que o Município estipula um valor mínimo razoável e os
interessados se cadastram por aquele preço, havendo um rodízio de prestadores de serviço
contratados, tal como é feito com os serviços de análises clínicas, por exemplo.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Município5.
Evidentemente, aqueles que tiverem recursos para pagar as
castrações, vacinas e demais procedimentos médicos não poderão fazer jus
aos benefícios do programa. Apenas aquelas pessoas consideradas de baixa
renda ou os animais abandonados serão beneficiados com os recursos
públicos.
Vale lembrar que tamanha é a relevância destas ações de
tratamento de animais abandonados que a população xanxerense realizou
abaixo-assinado que, em pouco mais de dois meses colheu mais de 3200
assinaturas, ou seja, quase 10% da população, pedindo providências ao
Executivo Municipal para abrigamento, recolhimento, esterilização, controle
de

zoonoses,

convênios

com

entidades,

recolhimento

de

animais

abandonados, veículos de tração animal, dentre outros (fl. 70).

5. Pedidos
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA requer:
a) o recebimento e a autuação da inicial;
b) a concessão de liminar para determinar ao Município de
Xanxerê, no prazo de 45 dias, dar integral cumprimento às normas dos arts.
141, 144 e 147 do Código de Posturas de Xanxerê, concluindo, neste prazo,
sob pena de multa que se sugere de R$ 10.000,00 por mês, registro de
preços ou outro instrumento licitatório que julgar adequado para:
b1) no mínimo de 10 castrações mensais de cadelas e gatas,
para atender exclusivamente aos proprietários de baixa renda e aos casos
encaminhados pelo Grupo de Bem Estar Animal de Xanxerê;
5

http://www.xanxere.sc.gov.br/arquivosdb/licitacoes/0.196412001375304335_cp_0002_agen
cia.pdf
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
b2) recolhimento e acolhimento, com tratamento médicoveterinário, de no mínimo 10 animais de grande e pequeno porte por mês;
b3) vacinação e desvermifugação de no mínimo 20 animais por
mês;
b4) eutanásia de no mínimo 5 animais por mês, caso necessário
mediante atestado de médico-veterinário;
b5) tratamento em caso de atropelamento para no mínimo 2
animais por mês;
b6) tratamento em caso de maus-tratos para no mínimo 22
animais por mês. Deve-se registrar que, caso não acorram ao registro de
preços interessados em número suficiente, os valores ofertados pelo
Município devem ser revistos no prazo de 30 dias.
c) a fixação de multa para o caso de descumprimento do item
"b" e das normas previstas nos arts. 141, 144 e 147 do Código de Posturas;
para ser efetiva, a multa deve incidir sobre cada omissão do Município, que se
considerará configurada em caso de ausência de providências no prazo de 4h,
mesmo em feriados, sábados ou domingos, sempre contados da comunicação
à Vigilância Sanitária Municipal por qualquer modo (telefone, e-mail,
pessoalmente); sugere-se que a multa tenha valor não inferior a R$
10.000,00 por ocorrência;
d) a citação do requerido, na pessoa de seu prefeito municipal
para, querendo, apresentar a defesa que entender pertinente;
e) a produção de todas as provas admitidas em juízo, a serem
especificadas no momento oportuno;
f) ao final, a confirmação da liminar e a condenação do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Município de Xanxerê para que torne definitivo o programa de controle de
zoonoses e de proteção animal cujas linhas gerais constam no item "b", com
o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, estes em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)6.
Xanxerê, 30 de agosto de 2013

Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça

6

Valor anual estimado para o cumprimento da legislação municipal da forma proposta.
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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE XANXERÊ "É um sentimento de fracasso, de impotência, de você não saber para quem recorrer e não ter quem resolva essa problema. Todas as pessoas que eu contatei lavaram as mãos. Isso revolta"1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, e 225 da Constituição da República, na Lei Municipal nº 2.919/2006 e na Lei Municipal nº 2.907/2006, além do art. 5º da Lei nº 7.347/85, e nas informações colhidas no Inquérito Civil Público nº 06.2013.00003883-6, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de: MUNICÍPIO DE XANXERÊ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 83.009.860/0001-13, com domicílio na rua José de Miranda Ramos, 455, Centro, representada por seu Prefeito Municipal, o sr. Ademir José Gasparini. 1 Depoimento de cidadã xanxerense à imprensa local em "Maus tratos: cão desnutrido e cheio de parasitas é resgatado por voluntários", site Tudo Sobre Xanxerê, matéria de 14 de fevereiro de 2013.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1. Objetivo da ação Esta ação tem por objetivo obter provimento jurisidicional que, diante da grave e reiterada omissão municipal, determine ao Município de Xanxerê o cumprimento das normas previstas na Lei Municipal nº 2.907/2006, que incumbe à Secretaria Municipal de Saúde "exercer atividades de controle de zoonoses e vetores de doenças", e na Lei Municipal nº 2.919/2006 (Código de Posturas), que impõe ao Município o dever de recolher e abrigar animais soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos. Objetiva também a obtenção de liminar que determine, diante da evidente omissão do Município, a adoção das providências práticas necessárias ao integral cumprimento da legislação municipal em vigor, sob pena de multa pessoal ao prefeito. 2. A reiterada omissão do Município de Xanxerê no controle de zoonoses e animais abandonados No curso de regular inquérito civil público, o Ministério Público vem recebendo reiteradas reclamações que, ao longo das investigações, demonstraram total omissão por parte do Município de Xanxerê no cumprimento da legislação municipal de controle de zoonoses, mais especificamente no que tange ao recolhimento de animais abandonados. Em síntese, diversos cidadãos telefonam para o Ministério Público, para órgãos da imprensa, para os Bombeiros, Polícia Militar e até mesmo para o Grupo de Bem Estar Animal (organização da sociedade civil), informando da existência de animais abandonados. As ligações sempre contêm a mesma reclamação: um animal encontra-se abandonado na cidade, com precário estado de saúde, e, apesar de o fato ser comunicado à
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Vigilância Sanitária Municipal, à Secretaria de Saúde ou até mesmo ao Gabinete do Prefeito Municipal, nada é feito pelo Município para a solução do problema. Tais fatos, registre-se, já haviam sido comunicados ao Ministério Público em 2011, quando, depois de algumas tratativas preliminares, recomendou-se (fls. 21-22) ao então prefeito municipal o cumprimento da legislação vigente. Observou-se à época pequena melhora no atendimento das reclamações do cidadão. Todavia, nos últimos doze meses a absurda reiteração de reclamações e a exposição dos fatos na mídia vem demonstrando que voltou-se à estaca zero. Quando se fala em zero, Excelência, a expressão é literal. Não há atualmente no Município de Xanxerê nenhum atendimento a animais abandonados, maltratados, doentes; não há programa de castração; não há local para acolhimento; não há serviço algum de recolhimento dos animais (fl. 4). Nessa situação, a sociedade civil, constantemente chocada com os fatos, tem procurado o Ministério Público para obter pelo menos o respeito à legislação municipal em vigor, que é clara e precisa em impor, como é natural, esta obrigação ao Município de Xanxerê. Todavia, o que se observa é que, a par da completa omissão municipal, o próprio Município vem transferindo este ônus seu aos particulares, orientando os cidadãos que acorrem à prefeitura a se dirigirem às poucas pessoas que, por nobreza de espírito, voluntariamente socorrem com seus recursos próprios e em seu tempo livre os animais. Esta situação, todavia, tornou-se insustentável. Não compete a
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA particulares, a menos que por delegação, a prestação do serviço de controle de zoonoses, o abrigamento de animais abandonados, a promoção da saúde animal no Município. Este dever, conforme consta da legislação municipal, é do próprio Município de Xanxerê, por intermédio da Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Saúde. Apenas para exemplificar, observe, Excelência, os documentos de fls. 2, 42, 49, 50, 53, 54, 55, 61, 63, 68, 179, 182, 183, 184, 187, 189, 190, 191, 192, 206, 217, 225. Todos estes documentos demonstram casos gravíssimos – a ponto de ensejar matérias jornalísticas – de animais que foram encontrados abandonados, em precaríssimo estado de saúde, e, mesmo assim, mesmo causando inclusive risco de doenças à sociedade, não foram recolhidos nem mesmo atendidos pelos órgãos competentes do Município de Xanxerê. Chama a atenção o fato de o Comando da Polícia Militar se viu obrigado a comunicar a omissão municipal ao Ministério Público, informando que um cavalo estava abandonado em um imóvel no centro da cidade e, "após contato com alguns órgãos e instituições deste município, e ante a 'negativa' de resolver o problema e abrigar o animal por parte daqueles representantes, posto que a Polícia Militar não possui local para abrigá-lo e consequentemente de profissionais capacitados para tratamento da sáude do referido animal, encaminhamos a notícia e a documentação para as providências que este representante do Ministério Público achar pertinentes" (fl. 42). Outro fato, dentre tantos outros, que chama a atenção é o caso de um cão desnutrido e "cheio de parasitas", conforme a matéria jornalística de fl. 187, que teve de ser resgatado por voluntários, já que, dos órgãos públicos, apenas a Polícia Militar compareceu ao local. Uma das moradoras do
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA bairro onde o fato ocorreu narrou o seguinte: "Liguei para a prefeitura e eles disseram que não poderiam resolver. Não tem nenhum órgão de Xanxerê que se responsabilize por um caso desses. É complicado, pois a gente não sabia se ele tinha uma doença – conta a moradora. Após o caso, Rejane, que tem cachorros em casa, disse que se sentia revoltada pelo fato de não ter a quem pedir socorro numa situação dessas. - É um sentimento de fracasso, de impotência, de você não saber para quem recorrer e não ter quem resolva esse problema. Todas as pessoas que eu contatei lavaram as mãos. Isso revolta – disse" (fl. 188-189). Noutro caso semelhante, um cão de pequeno porte foi encontrado na rua, agonizando, com as vísceras expostas. Conforme cidadão ouvido pela imprensa, "nós ligamos para os Bombeiros e eles dizem para ligar para a Vigilância Sanitária e eles dizem que só é responsável depois que o cachorro morre. Eu já não sei mais o que fazer". Outro morador, na mesma reportagem, informou que "ligamos para o Corpo de Bombeiros, foi ligado para a Polícia Militar, ONG, para clínicas veterinárias, Prefeitura, Vigilância Sanitária, Unoesc e ninguém fez nada" (fl. 191). Estes casos não são isolados, Excelência. Ocorrem com frequência quase semanal e, se não fosse pela boa vontade de voluntários e dos vizinhos, os animais apodreceriam em público, já que o Município nada, absolutamente nada tem feito para auxiliar. Aliás, conforme a certidão de fl. 68, a situação chegou a cúmulo de, ao ser comunicado o fato ao gabinete do Prefeito Municipal, a secretária do Prefeito ter adotado a prática de simplesmente repassar ao cidadão o telefone do Grupo de Bem Estar Animal de Xanxerê, uma organização civil que não tem estrutura alguma e que não é concessionária do serviço público de remoção e cuidados dos animais e, portanto, não tem a menor obrigação
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA de executar tal atividade, embora esporadicamente preste auxílio voluntariamente, por amor à causa. O Ministério Público se reuniu diversas vezes com o Secretário Municipal de Saúde na tentativa de consensualmente obter o respeito à legislação municipal (fl. 24v). Nada de concreto até agora foi realizado. Recomendou-se também ao Prefeito Municipal a adoção de medidas minimamente razoáveis para a solução do problema, em ofício cuja cópia consta à fl. 59, datado de 7 de maio de 2013. A recomendação foi completamente ignorada e o Ministério Público não recebeu resposta até a data de hoje, embora tenham sido diversas as reiterações. A sociedade civil também se organizou em prol da causa, levando ao conhecimento do Prefeito Municipal abaixo-assinado contendo mais de 3200 assinaturas (quase 10% da população de Xanxerê), pedindo providências ao Executivo Municipal para abrigamento, recolhimento, esterilização, controle de zoonoses, convênios com entidades, recolhimento de animais abandonados, veículos de tração animal, dentre outros (fl. 70). 3. Direito A Lei Complementar nº 2.907/2006, que dispõe sobre a estrutura administrativa municipal, determina competir à Secretaria de Saúde "exercer atividades de controle de zoonoses e vetores de doenças"2. Toda a legislação municipal encontra-se publicada no sítio da Câmara de Vereadores, 2 Art. 94 – A Secretaria de Saúde, órgão destinado a garantir atenção básica e vigilância em saúde tem como objetivo primordial o oferecimento de serviços médicos, odontológicos, de laboratórios e atendimento ambulatorial através das diversas especialidades, cuidando para a organização e os registros adequados e permanentes com vistas à melhoria das condições de vida da comunidade, e tem as seguintes competências principais: [...] d) exercer atividades de vigilância epidemiológica e sanitária, dentro de seu nível de competência e em consonância com outras esferas governamentais; e) exercer atividades de controle de zoonoses e vetores de doenças.
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA requerendo o Ministério Público seja dispensado de apresentar cópias. O Código de Posturas de Xanxerê (Lei Complementar nº 2.919/2006), por sua vez, determina que "Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos pelo órgão municipal responsável e encaminhados ao depósito e/ou abrigo de animais da municipalidade" (art. 141). E mais adiante prevê que "Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito e/ou abrigo de animais da Prefeitura" (art. 144). Um pouco mais além o Código de Posturas estatui que "É obrigação da Prefeitura Municipal em parceria com órgãos oficiais, comunidade e órgãos privados, promover programas de esterilização de cães e gatos, para evitar a natalidade" (art. 144, 4º). E, a par de diversas outras normas a respeito, o Código de Posturas determina que "Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados" (art. 147). Como se vê, não há dúvida alguma de que compete ao Município a execução deste importante trabalho de prevenção de doenças (que não atingem só os animais, mas também humanos). Compete ao Município, e mais especificamente à Secretaria Municipal de Saúde, o recolhimento e abrigamento dos animais, com as respectivas providências para restauração da saúde. E, mais importante do que abrigamento de animais, compete ao Município, como é clara a legislação, promover programas de esterilização de cães e gatos para conter a natalidade. Esta é, a bem da verdade, a providência mais importante, já que no curto prazo de 6 anos, conforme
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA estudo publicado pela Organização Panamericana da Saúde, uma única cadela e seus respectivos descendentes podem gerar até 73 mil novos animais. No caso das gatas o número é ainda maior, já que as proles são maiores em média3. Não custa lembrar que o art. 23, VII, da Constituição da República preconiza ser "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VII - preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23). E também que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225). A jurisprudência é pacífica em exigir do Município, em caso de omissão constatada, como no caso de Xanxerê, a execução das medidas necessárias ao controle de zoonoses e de animais abandonados. ANIMAIS ABANDONADOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. GUARDA. É da competência dos Municípios a guarda de animais domésticos abandonados por se tratar de medida sanitária para promoção da saúde pública. Art. 23, II, da CR. Incumbe-lhe indicar o local para remoção de cães e gatos abandonados que se encontram, irregularmente, em área residencial (Agravo de Instrumento nº 70041301458, rel. Desª Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 23.2.2011). Da leitura da íntegra deste primeiro precedente (fl. 260) já se 3 Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales", de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3º edição, 2003. Vide também http://quatropatas.org.br/castracao/
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA verifica que, mesmo não havendo legislação tão clara como a de Xanxerê, e mesmo havendo canil municipal (embora superlotado), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou ainda assim que o Município de Cruz Alta providenciasse a remoção e o abrigamento dos animais. Noutro caso, em ação movida pelo Ministério Público, também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve liminar que determinou ao Município de Jaguarão a execução de programas para recolhimento de animais abandonados e doentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DE JAGUARÃO PARA CRIAR E MANTER EM FUNCIONAMENTO PROGRAMAS PARA QUE SEJAM RECOLHIDOS OS ANIMAIS ABANDONADOS E DOENTES, BEM COMO CRIAR MECANISMOS PARA MANTER E GARANTIR A INFRA-ESTRUTURA, COM CUIDADOS E ALIMENTAÇÃO ADEQUADA A ESSES ANIMAIS. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (AC nº 70032160020, rel. Des. Francisco José Moesch, j. 4.8.2010). Em São Paulo há diversos precedentes no mesmo sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANIMAIS ABANDONADOS EM VIA PÚBLICA PROGRAMAS DE CONSCIENTIZAÇÃO CONSTRUÇÃO DE CANIL MUNICIPAL LEGISLAÇÃO E PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE O ENCARGO OBRIGACIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITO. Não se nega o entendimento de que o juiz não pode substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário. Assim, fica a cargo do Executivo a verificação da conveniência e da oportunidade de serem realizados atos de administração. Contudo, o poder discricionário concedido ao Poder Público não pode chegar ao ponto de permitir a ele se eximir de seus deveres fundamentais perante os administrados, observada
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA aplicação calcada na razoabilidade. Possibilidade do pleito ante a existência de política pública correlata (LM nº. 4.311/12), bem como existência de projeto técnico com reserva orçamentária para organizar o plano municipal de controle populacional de cães/gatos, bem como, também, na reserva para iniciar as obras de implantação do canil/gatil (centro de controle de zoonoses), com previsão orçamentária, na dotação para o ano de 2011.Procedência reconhecida. Recurso negado (AC nº 0005883-052012.8.26.0099, rel. Des. Danilo Panizza, j. 30.7.2013). A liminar foi concedida neste caso, mesmo diante da existência de ONGs que exerciam o serviço público mediante remuneração mensal pela Administração de R$ 12.000,00, porque, ainda que muito à frente da realidade de Xanxerê, para aquele município de Bragança Paulista (146 mil habitantes) tais providências ainda eram insuficientes (acórdão às fls. 260 e seguintes): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMINAR DEFERIMENTO ANIMAIS ABANDONADOS EM VIA PÚBLICA FISCALIZAÇÃO GUARDA PROGRAMAS DE CONSCIENTIZAÇÃO ENCARGO DO PODER PÚBLICO PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL, MANTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE REVISÃO DE PRAZO E SUSPENSÃO DA MULTA ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE (AI nº 0120963-23.2012.8.26.0000, rel. Des. Danilo Panizza). No Tribunal de Justiça de Santa Catarina os precedentes são mais raros, até mesmo porque a maior parte dos municípios de médio e grande porte dispõe de serviços razoavelmente eficientes a respeito. Mesmo assim, colhe-se a orientação pretoriana segundo a qual o recolhimento e abrigamento de animais abandonados é "obrigação inequívoca do poder público local": AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRECEITO
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COMINATÓRIO. ÓRGÃO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL QUE SE DECLAROU IMPOSSIBILITADO DE DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL DE ABRIGAR CÃES RECOLHIDOS E SOB OS CUIDADOS DOS AGRAVANTES, RÉUS EM FEITO MOVIDO POR VIZINHOS SEUS. OBRIGAÇÃO INEQUÍVOCA DO PODER PÚBLICO LOCAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 23, VII, E 225, § 1º, VII) E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 94/2001 (ART. 9º, IV E V, E PARÁGRAFO ÚNICO). REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO, A GUARDA E A DESTINAÇÃO DOS REPORTADOS ANIMAIS (AI nº 2010.031714-0, Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26.10.2010). Por fim, cabe registrar que a pesquisa jurisprudencial empreendida pelo Ministério Público logrou identificar precedente gaúcho em que, diante da manifesta omissão, condenou-se o Município a indenizar os custos comprovados por uma associação de defesa dos animais e obrigou-se o município a construir abrigo adequado, com o pagamento mensal dos custos da associação até a conclusão da obra: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ (Apaca). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO, ABRIGO E TRATAMENTO DE ANIMAIS ABANDONADOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO MANIFESTA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PELOS GASTOS DESPENDIDOS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO EM LOCAL ADEQUADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS PELO ABRIGO DOS ANIMAIS ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA. Nos termos do art. 225, VII, c/c art. 23, VI e VII, e art. 30, V, todos da CF/88, recolher, abrigar, e dar tratamento adequado a animais domésticos abandonados nas vias públicas municipais,
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA até como forma de se evitar a propagação de doenças aos munícipes. Manifesta omissão do Município de Camaquã no cumprimento de atribuição que lhe foi conferida, em nível de legislação municipal, pelos arts. 235 e 244 do Código de Posturas do Município (Lei Municipal nº 19/49). Serviço público que vinha sendo prestado por Associação de proteção aos Animais, sediada no Município, em face da omissão do ente público, a ensejar a indenização do ente privado pelos gastos suportados com a manutenção dos animais encaminhados por Órgãos Públicos. Majoração do prazo para a construção de abrigo adequado, fixando-o em um ano, mantida a determinação de pagamento de valores pelos gastos suportados com a Associação com a prestação de serviço de natureza pública (AC nº 70023027758, rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, j. 26.3.2008). Cita-se este precedente porque, além de o Código de Posturas de Camaquã ser muito semelhante ao de Xanxerê, e ter o relator afirmado ser "evidente a obrigação do Município de executar o serviço, de natureza pública", o julgado evidencia a possibilidade de responsabilização civil e por improbidade administrativa do Município e de seu Prefeito, pela omissão, inclusive pelos prejuízos que possam advir da ausência dos serviços, de modo que é imprescindível decisão judicial determinando o imediato cumprimento da lei municipal. Em outras palavras: caso continue o Município omisso, deixando tudo a cargo da sociedade civil, sem qualquer organização, a jurisprudência vem impondo o dever de indenizar os prejuízos causados. E, como se sabe, configura improbidade administrativa "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial", inclusive "agir negligentemente na conservação do patrimônio público" (art. 10, X, da Lei nº 8.429/92). 4. Necessidade de liminar Ao expor as razões pelas quais o Ministério Público entende
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA necessária a liminar, pede-se que Vossa Excelência assista aos vídeos constantes do CD de fl. 243. Estes vídeos foram trazidos ao Ministério Público pela Polícia Militar e revelam a que ponto chegou a omissão do Município de Xanxerê. Trata-se de um local que, na falta de atuação do Município, vinha sendo utilizado irregularmente como depósito de cães, com reiterados maus-tratos e abusos dos animais. Excelência, assista ao vídeo (com som) para identificar o choro de um pequeno cachorro amarrado com corda curta debaixo de chuva, sem local adequado para se proteger. E de outro animal que estava dependurado por uma corda, ganindo até a morte. Veja as fotos do animal morto abandonado. O cidadão (ir)responsável foi autuado e celebrou transação penal no Juizado Especial Criminal, conforme registram as cópias do procedimento criminal. Mas a causa do problema – omissão do Município – persiste. A infelizmente comum ocorrência destes fatos está diretamente ligada à falta de execução dos comandos normativos doe Código de Posturas do próprio Município de Xanxerê. Decorrem da falta de um mínimo razoável ao atendimento de animais abandonados, que acabam sendo simplesmente jogados nas mãos de qualquer um que se disponha a acumular animais em casa. É por isto, para proteger a um só tempo o direito dos animais, mas também o direito à saúde dos cidadãos, o direito ao meio ambiente equilibrado e para a tonar efetivo o respeito pelos serviços de relevância pública que o Ministério Público requer a concessão da liminar, já que, qualquer dia a mais desta omissão constitui mais violações destes direitos, mais abandono, mais sofrimento dos animais.
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Registre-se que os custos para a execução minimamente razoável das normas municipais citadas é muito baixo, notadamente se comparado a outros gastos aparentemente de importância inferior à saúde pública, que vem sendo observados no Município de Xanxerê. O Município de Jaraguá do Sul, por exemplo, que tem quase quatro vezes a população de Xanxerê, orçou em R$ 74.800,00 anuais o custo de uma campanha apenas para castração de 440 animais, ou seja, R$ 6.233,00 mensais (fl. 267) O orçamento apresentado ao Ministério Público pelo Grupo de Bem Estar Animal (fl. 274) dá conta de que o custo de 10 castrações mensais (número considerado excelente), 5 recolhimentos, 5 acolhimentos, 2 eutanásias de pequeno porte, 1 eutanásia de grande porte, 2 atropelamentos e 2 maus-tratos de caninos e felinos, e 1 recolhimento, 2 ferimentos e pata, 2 tratamentos por desnutrição e 1 eutanásia para eqüinos e bovinos, o custo mensal seria de R$ 4.940,00. Esta e outras atividades como recolhimento e abrigamento podem ser perfeitamente realizadas pelo sistema de registro de preços4. Xanxerê, cidade polo na formação de veterinários, dispõe de diversas clínicas veterinárias que, por preços módicos, fariam o serviço. Enfim, a estimativa de gasto mensal do Município de Xanxerê para cumprir a lei não ultrapassa R$ 5.000,00 mensais, valor ínfimo se comparada a relevância da saúde pública e animal, por exemplo, à reforma da pista de Kart, por exemplo, que custou R$ 123.000,00 do Município e mais R$ 20.000,00 da Câmara, para um retorno social pequeno (fl. 270). Isso sem falar no orçamento de R$ 2.000.000,00 para publicidade e propaganda do 4 Art. 15, II, da Lei nº 8.666/93, em que o Município estipula um valor mínimo razoável e os interessados se cadastram por aquele preço, havendo um rodízio de prestadores de serviço contratados, tal como é feito com os serviços de análises clínicas, por exemplo.
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Município5. Evidentemente, aqueles que tiverem recursos para pagar as castrações, vacinas e demais procedimentos médicos não poderão fazer jus aos benefícios do programa. Apenas aquelas pessoas consideradas de baixa renda ou os animais abandonados serão beneficiados com os recursos públicos. Vale lembrar que tamanha é a relevância destas ações de tratamento de animais abandonados que a população xanxerense realizou abaixo-assinado que, em pouco mais de dois meses colheu mais de 3200 assinaturas, ou seja, quase 10% da população, pedindo providências ao Executivo Municipal para abrigamento, recolhimento, esterilização, controle de zoonoses, convênios com entidades, recolhimento de animais abandonados, veículos de tração animal, dentre outros (fl. 70). 5. Pedidos Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA requer: a) o recebimento e a autuação da inicial; b) a concessão de liminar para determinar ao Município de Xanxerê, no prazo de 45 dias, dar integral cumprimento às normas dos arts. 141, 144 e 147 do Código de Posturas de Xanxerê, concluindo, neste prazo, sob pena de multa que se sugere de R$ 10.000,00 por mês, registro de preços ou outro instrumento licitatório que julgar adequado para: b1) no mínimo de 10 castrações mensais de cadelas e gatas, para atender exclusivamente aos proprietários de baixa renda e aos casos encaminhados pelo Grupo de Bem Estar Animal de Xanxerê; 5 http://www.xanxere.sc.gov.br/arquivosdb/licitacoes/0.196412001375304335_cp_0002_agen cia.pdf
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA b2) recolhimento e acolhimento, com tratamento médicoveterinário, de no mínimo 10 animais de grande e pequeno porte por mês; b3) vacinação e desvermifugação de no mínimo 20 animais por mês; b4) eutanásia de no mínimo 5 animais por mês, caso necessário mediante atestado de médico-veterinário; b5) tratamento em caso de atropelamento para no mínimo 2 animais por mês; b6) tratamento em caso de maus-tratos para no mínimo 22 animais por mês. Deve-se registrar que, caso não acorram ao registro de preços interessados em número suficiente, os valores ofertados pelo Município devem ser revistos no prazo de 30 dias. c) a fixação de multa para o caso de descumprimento do item "b" e das normas previstas nos arts. 141, 144 e 147 do Código de Posturas; para ser efetiva, a multa deve incidir sobre cada omissão do Município, que se considerará configurada em caso de ausência de providências no prazo de 4h, mesmo em feriados, sábados ou domingos, sempre contados da comunicação à Vigilância Sanitária Municipal por qualquer modo (telefone, e-mail, pessoalmente); sugere-se que a multa tenha valor não inferior a R$ 10.000,00 por ocorrência; d) a citação do requerido, na pessoa de seu prefeito municipal para, querendo, apresentar a defesa que entender pertinente; e) a produção de todas as provas admitidas em juízo, a serem especificadas no momento oportuno; f) ao final, a confirmação da liminar e a condenação do
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Município de Xanxerê para que torne definitivo o programa de controle de zoonoses e de proteção animal cujas linhas gerais constam no item "b", com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)6. Xanxerê, 30 de agosto de 2013 Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça 6 Valor anual estimado para o cumprimento da legislação municipal da forma proposta.