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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA
CNPJ (MF) 06.117.708/0001-58
Av. Presidente Vargas, n.º 310 Centro, CEP 65500-000
Chapadinha – Maranhão.

Lei n.º 902 de 27 de março de 2001.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar
assistência a pessoas carentes.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assistir pessoas carentes
mediante distribuição de cestas básicas e urnas funerárias e por meio do programa da carne,
programa do peixe, e programa do leite.
Art. 2.º - A Secretaria de Ação Social e Trabalho fará o cadastramento das pessoas que
serão beneficiadas pelos programas referidos no caput do art. 1.º dessa Lei.
Art. 3.º - Serão beneficiadas por esses programas as pessoas que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sejam residentes no município, seja na zona urbana ou rural e;
II – sejam consideradas incapazes de prover a sua própria manutenção.
Parágrafo único - Estes programas também alcançam as famílias cuja renda mensal per
capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 4.º – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar o atendimento
aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II desse artigo.
Art. 5.º - Os recursos para custear esses programas são os previstos na Lei n.º
892/2000 na rubrica orçamentária 1581486227.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º - Revoga-se as disposições em contrário.
Chapadinha (MA), 27 de março de 2001; 180.º da Independência e 113.º da República.

MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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  • 1. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA CNPJ (MF) 06.117.708/0001-58 Av. Presidente Vargas, n.º 310 Centro, CEP 65500-000 Chapadinha – Maranhão. Lei n.º 902 de 27 de março de 2001. Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar assistência a pessoas carentes. O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assistir pessoas carentes mediante distribuição de cestas básicas e urnas funerárias e por meio do programa da carne, programa do peixe, e programa do leite. Art. 2.º - A Secretaria de Ação Social e Trabalho fará o cadastramento das pessoas que serão beneficiadas pelos programas referidos no caput do art. 1.º dessa Lei. Art. 3.º - Serão beneficiadas por esses programas as pessoas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – sejam residentes no município, seja na zona urbana ou rural e; II – sejam consideradas incapazes de prover a sua própria manutenção. Parágrafo único - Estes programas também alcançam as famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Art. 4.º – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II desse artigo. Art. 5.º - Os recursos para custear esses programas são os previstos na Lei n.º 892/2000 na rubrica orçamentária 1581486227. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º - Revoga-se as disposições em contrário. Chapadinha (MA), 27 de março de 2001; 180.º da Independência e 113.º da República. MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES PREFEITO MUNICIPAL