O documento discute a NR-5, que estabelece a obrigatoriedade das empresas manterem Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA). A CIPA é composta por representantes dos empregados e empregadores e tem como objetivo identificar riscos no ambiente de trabalho e propor medidas de segurança. O documento também descreve as atribuições e treinamento necessários para os membros da CIPA.
2. INTRODUÇÃO
NR5 – Comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA:
estabelece a obrigatoriedade das empresas publicas e privadas
organizarem e manterem em funcionamento, por
estabelecimento, uma comissão constituída inclusivamente por
empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais,
através da prestação de sugestões e recomendações ao
empregado para que melhore as condições de trabalho,
eliminando aas possíveis causas de acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais. A fundação legal, ordinária e especifica,
que dá embasamento jurídico, á existência desta NR são os
artigos 163 a 165 da constituição da consolidação das leis
trabalhistas – CTL.
3. Art. 163
Das leis trabalhistas da CTL, consta que será obrigatória a
constituição de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA),
de conformidade com instituições expedidas pelo ministério do
trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas específicas.
Parágrafo único – O ministério regulamentara as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPA (S).
4. Art. 164
Cada CIPA será composta de representantes da
empresa e dos empregados, de acordo com os
critérios que vierem a ser adotados na
regulamentação de que trata o parágrafo único do
artigo anterior.
5. CIPA
CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes.
Seu objetivo é "observar e relatar as condições de risco nos
ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até
eliminar o riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos..." Sua
missão é, portanto, a preservação da saúde e integridade física
dos trabalhadores e de todos os que interagem com a empresa
(aqueles que prestam serviço para a empresa).
6. Parágrafos
§1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida
uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o
seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da
CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
7. Art. 165
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s)
não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como
tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao
empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho,
comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados
neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o
empregado.
8. CONSTITUIÇÃO
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular
funcionamento as empresas
privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta,
Instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como
outras instituições que
admitam trabalhadores como empregados.
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão,
através de membros de
CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o
desenvolvimento de
ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e
instalações de uso coletivo,
podendo contar com a participação da administração do mesmo.
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem
suas atividades.
9. ORGANIZAÇÃO
A CIPA será composta de representantes do empregador
e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR,
ressalvadas as alterações disciplinadas em atos
normativos para setores econômicos específicos.
Do qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados
interessados.
10. ATRIBUIÇÕES
A CIPA terá por atribuição:
A) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde
houver;
B) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de
problemas
de segurança e saúde no trabalho;
C) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de
prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
D) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho
visando
a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
E) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
11. TREINAMENTO
O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
A) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos
originados do
processo produtivo;
B) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho.
Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos
riscos
existentes na empresa;
C) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas
de
prevenção
D) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança
e saúde
no trabalho
E) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
12. CONTRATANTES E CONTRATADAS
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços,
considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus
empregados estiverem
exercendo suas atividades.
A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo
estabelecimento, deverão implementar,
de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do
trabalho, decorrentes da
presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria
de segurança e saúde a
todos os trabalhadores do estabelecimento.
13. ...CONTINUAÇÃO
A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as
empresas contratadas, suas
CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele
estabelecimento recebam as
informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem
como sobre as medidas de
proteção adequadas.
A empresa contratante adotará as providências necessárias para
acompanhar o cumprimento
pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das
medidas de segurança e saúde
no trabalho.