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Apresentado por: 
Ewelly S. 
Jonathan A. 
Layanne L. 
Monique M.
INTRODUÇÃO 
NR5 – Comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA: 
estabelece a obrigatoriedade das empresas publicas e privadas 
organizarem e manterem em funcionamento, por 
estabelecimento, uma comissão constituída inclusivamente por 
empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, 
através da prestação de sugestões e recomendações ao 
empregado para que melhore as condições de trabalho, 
eliminando aas possíveis causas de acidentes do trabalho e 
doenças ocupacionais. A fundação legal, ordinária e especifica, 
que dá embasamento jurídico, á existência desta NR são os 
artigos 163 a 165 da constituição da consolidação das leis 
trabalhistas – CTL.
Art. 163 
Das leis trabalhistas da CTL, consta que será obrigatória a 
constituição de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), 
de conformidade com instituições expedidas pelo ministério do 
trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas específicas. 
Parágrafo único – O ministério regulamentara as atribuições, a 
composição e o funcionamento das CIPA (S).
Art. 164 
Cada CIPA será composta de representantes da 
empresa e dos empregados, de acordo com os 
critérios que vierem a ser adotados na 
regulamentação de que trata o parágrafo único do 
artigo anterior.
CIPA 
CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes. 
 Seu objetivo é "observar e relatar as condições de risco nos 
ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até 
eliminar o riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos..." Sua 
missão é, portanto, a preservação da saúde e integridade física 
dos trabalhadores e de todos os que interagem com a empresa 
(aqueles que prestam serviço para a empresa).
Parágrafos 
§1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio 
secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os 
empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida 
uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o 
seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. 
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da 
CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 
6.514, de 22.12.1977)
Art. 165 
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) 
não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como 
tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, 
econômico ou financeiro. 
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao 
empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, 
comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados 
neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o 
empregado.
CONSTITUIÇÃO 
 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular 
funcionamento as empresas 
 privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração 
direta e indireta, 
 Instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como 
outras instituições que 
 admitam trabalhadores como empregados. 
 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, 
através de membros de 
 CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o 
desenvolvimento de 
 ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e 
instalações de uso coletivo, 
 podendo contar com a participação da administração do mesmo. 
 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem 
suas atividades.
ORGANIZAÇÃO 
A CIPA será composta de representantes do empregador 
e dos empregados, de acordo com o 
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, 
ressalvadas as alterações disciplinadas em atos 
normativos para setores econômicos específicos. 
 Do qual participem, independentemente de filiação 
sindical, exclusivamente os empregados 
interessados.
ATRIBUIÇÕES 
A CIPA terá por atribuição: 
A) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a 
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde 
houver; 
B) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de 
problemas 
de segurança e saúde no trabalho; 
C) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de 
prevenção 
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; 
D) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho 
visando 
a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos 
trabalhadores; 
E) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
TREINAMENTO 
O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: 
A) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos 
originados do 
processo produtivo; 
B) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho. 
Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos 
riscos 
existentes na empresa; 
C) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas 
de 
prevenção 
D) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança 
e saúde 
no trabalho 
E) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
CONTRATANTES E CONTRATADAS 
 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, 
considera-se 
estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus 
empregados estiverem 
exercendo suas atividades. 
A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo 
estabelecimento, deverão implementar, 
de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do 
trabalho, decorrentes da 
presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria 
de segurança e saúde a 
todos os trabalhadores do estabelecimento.
...CONTINUAÇÃO 
A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as 
empresas contratadas, suas 
CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele 
estabelecimento recebam as 
informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem 
como sobre as medidas de 
proteção adequadas. 
 A empresa contratante adotará as providências necessárias para 
acompanhar o cumprimento 
pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das 
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Nr5

  • 1. Apresentado por: Ewelly S. Jonathan A. Layanne L. Monique M.
  • 2. INTRODUÇÃO NR5 – Comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA: estabelece a obrigatoriedade das empresas publicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída inclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da prestação de sugestões e recomendações ao empregado para que melhore as condições de trabalho, eliminando aas possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A fundação legal, ordinária e especifica, que dá embasamento jurídico, á existência desta NR são os artigos 163 a 165 da constituição da consolidação das leis trabalhistas – CTL.
  • 3. Art. 163 Das leis trabalhistas da CTL, consta que será obrigatória a constituição de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), de conformidade com instituições expedidas pelo ministério do trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas específicas. Parágrafo único – O ministério regulamentara as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (S).
  • 4. Art. 164 Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
  • 5. CIPA CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.  Seu objetivo é "observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar o riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos..." Sua missão é, portanto, a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e de todos os que interagem com a empresa (aqueles que prestam serviço para a empresa).
  • 6. Parágrafos §1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
  • 7. Art. 165 Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
  • 8. CONSTITUIÇÃO  Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas  privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta,  Instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que  admitam trabalhadores como empregados.  As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de  CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de  ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo,  podendo contar com a participação da administração do mesmo.  Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades.
  • 9. ORGANIZAÇÃO A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.  Do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
  • 10. ATRIBUIÇÕES A CIPA terá por atribuição: A) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; B) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; C) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; D) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; E) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • 11. TREINAMENTO O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: A) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; B) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho. Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; C) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção D) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho E) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
  • 12. CONTRATANTES E CONTRATADAS  Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
  • 13. ...CONTINUAÇÃO A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.  A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.