A MRV Engenharia foi condenada a pagar aluguel para cliente da construtora, devido ao atraso na entrega do imóvel comprado por financiamento.
Decisão em favor de cliente da empresa, determinada por desembargador da 19ª Vara Cível.
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MRV condenada a pagar aluguel para cliente por atraso na entrega do imóvel
1. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.137.151-2, DA 19ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MRV Engenharia e Participações S/A
AGRAVADO: Davi Costa Alfredo
RELATOR: Desembargador Renato Lopes de Paiva
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE
DETERMINOU À VENDEDORA DO IMÓVEL O PAGAMENTO DE
DESPESAS TIDAS PELO COMPRADOR EM RAZÃO DA DEMORA
NA CONCLUSÃO DAS OBRAS – INTERLOCUTÓRIA MANTIDA
POR ESTA CORTE, TAL COMO LANÇADA – APARENTE ATRASO
INJUSTIFICADO DE APROXIMADAMENTE NOVE MESES NA
ENTREGA DAS CHAVES – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de
instrumento nº 1.137.151-2, da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante MRV Engenharia e
Participações S/A e agravado Davi Costa Alfredo.
I. RELATÓRIO
Davi Costa Alfredo ajuizou ação de cominação de multa
cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de MRV
Engenharia e Participações S/A (f. 45-TJ), alegando que no dia 5/4/2010, com ela
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firmou um contrato particular de promessa de compra e venda; que a entrega do
imóvel objeto da tratativa estava prevista para o mês de maio de 2012; que em
29/11/2010 “assinou com a Caixa Econômica Federal – CEF – o ‘Contrato por
Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de
Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações
– Pessoa Física – Recursos GFTS” (f. 48-TJ); que sempre cumpriu com suas obrigações
contratuais; que até o dia 21/3/2013 o imóvel ainda não tinha sido entregue; que
o atraso na entrega do bem fez com que ele precisasse alugar um imóvel para
morar; que desde junho de 2012 vem pagando aluguel no valor de R$900,00, mas
que em razão da impontualidade, nos dois últimos meses antes do ajuizamento
da ação teve que pagar R$950,00; que a “taxa de evolução da obra”, que deveria ter
cessado com a entrega das chaves, em maio de 2012, ainda lhe está sendo cobrada; que
sofreu, junto de sua noiva, abalo moral, “pois seu casamento se realizou em fevereiro de
2013 e seu apartamento não estava pronto quando o enlace ocorreu” (f. 50-TJ). Pediu “a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se: c.1.: o pagamento de
aluguel em favor do Requerente no valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), em
relação ao mês de março, haja vista que o Requerente ainda não efetuou o pagamento do
aluguel, e de R$900,00 (novecentos reais) nos meses seguintes (desconto por pagar
pontualmente); c.2.: o pagamento do condomínio em favor do Requerente, em valor
aproximado de R$200,00 (duzentos reais), boleto que pode ser apresentado mensalmente;
c.3: o pagamento da taxa de evolução de obra, prevista na Cláusula Sétima, inciso III, letra
‘c’, do Contrato, pela Requerida diretamente à Caixa Econômica Federal” (f. 62-TJ). No
mérito, pediram a procedência total dos pedidos, “condenando a Requerida a pagar:
e.1.: Multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, acrescida de
1% (um por cento) de juros moratórios ao mês ‘Pro-rata-die’, nos mesmos termos previsto
para o Requerente, desde o mês de junho de 2012 até a entrega efetiva do imóvel; e.2.:
Valores despendidos com aluguel e condomínio desde julho de 2012 até a entrega efetiva
do imóvel; e.3.: Valores despendidos para pagamento da Taxa de Evolução de Obra desde
junho de 2012 até a entrega do imóvel; e.4.: Danos Morais em quantia a ser fixada por
esse d. juízo” (f. 63-TJ).
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Os pedidos liminares foram acolhidos por meio da decisão de
f. 30/33-TJ. Segundo a MMª Juíza, a verossimilhança das alegações estava
demonstrada no instrumento particular de promessa de compra e venda sujeito à
condição resolutiva e outras avenças, mormente na cláusula 5 do quadro de
resumo, que prevê o prazo de entrega da obra para maio de 2012, enquanto que
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, poderia,
segundo ela, ser encontrado no fato de que “a taxa de evolução de obra paga
mensalmente à CEF deveria incidir apenas até a data da entrega da obra. Desse modo, a
partir de junho de 2012 passou a ser ônus da requerida, vez que decorre de sua
inadimplência contratual na entrega do imóvel, não sendo, portanto, ônus do autor arcar
com esse custo” (f. 32-TJ). Diante disso, determinou que a requerida (a) efetuasse
“em 15 dias o pagamento de aluguel e condomínio atrasados desde março deste ano em
favor do Requerente” (f. 32-TJ); (b) continuasse “a pagar o aluguel e o condomínio do
requerente no decorrer desta demanda até ordem em contrário” (f. 32-TJ), bem como a
taxa de evolução da obra, prevista na cláusula sétima, inciso III, letra ‘c’ do
contrato, desde o primeiro vencimento após a decisão até ordem em contrário.
Impôs multa diária no valor de R$300,00 para o caso de descumprimento da
decisão.
Contra isso agrava MRV Engenharia e Participações S/A
alegando que a cláusula 5 do contrato previa que a entrega do apartamento
estava prevista para maio de 2012 em caso de pagamento à vista, ou em vinte e
seis meses, contados da assinatura do contrato de financiamento, para o caso de
pagamento a prazo; que a entrega poderia ser prorrogada por até 180 dias
corridos; que o contrato de financiamento habitacional foi assinado em
29/11/2010, que o prazo de vinte e seis meses se exauriu em 29/1/2013 e que os
180 dias de possível prorrogação findaram em 29/7/2013; que o imóvel foi
entregue dentro do prazo de tolerância, não havendo que se falar em atraso ou
dever de indenizar; que o apartamento está liberado para entrega desde
25/4/2013, mas que as chaves somente foram entregues em 10/8/2013 em
virtude da necessidade de realização de reparos no bem a pedido do agravado;
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que não é parte ilegítima para devolução das cobranças atinentes à taxa de
evolução da obra, prevista exclusivamente no contrato de financiamento
elaborado pela Caixa Econômica Federal; que as despesas tidas com aluguéis pelo
agravado não foram comprovadas; que se o agravado estivesse residindo em seu
imóvel, adquirido junto à Agravante, teria que arcar com todas as taxas de
condomínio e impostos pertinentes, sendo esta uma obrigação já incumbida em
seu orçamento, que não lhe causa qualquer gasto excedente, independente de
onde resida; que não é possível a reparação de dano hipotético. Pediu a
atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para
indeferir o pedido liminar do agravado.
Através da decisão de f. 238/244-TJ, o recurso foi admitido, o
pedido liminar indeferido e determinado regular processamento do feito.
As informações solicitadas ao juiz a quo (f. 245/246-TJ)
encontram-se prestadas nas f. 249/252-TJ, dando conta do cumprimento no
disposto no art. 526 do CPC e da preservação da decisão recorrida.
Segundo certidão de f. 253-TJ, não houve manifestação do
agravado.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1) Admissibilidade do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso e passo à análise do mérito.
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2) Mérito.
Recurso contra decisão que determinou que a
requerida/agravante (a) efetuasse “em 15 dias o pagamento de aluguel e condomínio
atrasados desde março deste ano em favor do Requerente” (f. 32-TJ); (b) continuasse
“a pagar o aluguel e o condomínio do requerente no decorrer desta demanda até ordem
em contrário” (f. 32-TJ), bem como a taxa de evolução da obra, prevista na cláusula
sétima, inciso III, letra ‘c’ do contrato, desde o primeiro vencimento após a
decisão até ordem em contrário. Impôs multa diária no valor de R$300,00 para o
caso de descumprimento da decisão.
Sem razão o recorrente.
Extrai-se do presente instrumento que a entrega do imóvel
estava prevista para maio de 2012 (ou outra data prevista no contrato de
financiamento) e que o prazo fixado, independentemente de qual fosse, poderia
ser prorrogado por mais cento e oitenta dias. Veja-se trechos dos documentos
que abaixo transcrevo:
“5) ENTREGA DO IMÓVEL:
Entrega: 05/2012 (maio de 2012) *O(A) PROMITENTE
COMPRADOR(A) declara ter conhecimento de que a data de entrega
de chaves retro mencionada é estimativa e que poderá variar de
acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento junto
à Caixa Econômica Federal. Prevalecerá como data de entrega de
chaves, para quaisquer fins de direito, 26 (vinte e seis) meses após a
assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro” (f. 76-TJ
– Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda – quadro
resumo - destaquei).
“A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as obras do
imóvel objeto deste contrato até o último do mês mencionado no
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item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no
contrato de financiamento com instituição financeira. Nesta
hipótese, deverá prevalecer, para fins de entrega das chaves, a
data estabelecida no contrato de financiamento.
Independentemente do prazo acima previsto, a conclusão da obra
poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias corridos.
Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o
Código Civil, esta tolerância ficará prorrogada por tempo
indeterminado” (f. 81-TJ – Contrato Particular de Promessa de
Compra e Venda – quadro resumo - destaquei).
Assim sendo, as chaves do imóvel deveriam ser entregues ao
agravado em maio de 2012 ou “26 (vinte e seis) meses após a assinatura do referido
contrato junto ao agente financeiro” (f. 76-TJ). Prazo que poderia, ainda, ser
prorrogado por mais cento e oitenta dias.
A assinatura do contrato mencionado se deu, segundo
agravante (f. 14-TJ) e agravado (f. 48-TJ), no dia 29/11/2010.
Vinte e seis meses contados do dia 29/11/2010 (da data da
assinatura do contrato com o agente financeiro) findavam em 29/1/2013.
Como o contrato previa também a possibilidade de
prorrogação da conclusão da obra por até cento e oitenta dias, o prazo fatal para
entrega das chaves, em princípio, se daria em julho de 2013 (29/1/2013 + 180
dias).
Ocorre que o contrato também dizia que se fosse fixada outra
data para conclusão das obras no contrato de financiamento, esta prevaleceria.
Eis a redação literal do contrato, destacadas as partes que importam:
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“A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as obras do
imóvel objeto deste contrato até o último do mês mencionado no
item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no
contrato de financiamento com instituição financeira. Nesta
hipótese, deverá prevalecer, para fins de entrega das chaves, a
data estabelecida no contrato de financiamento. (...)” (f. 81-TJ –
Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda – quadro
resumo - destaquei).
E, na hipótese em comento, o contrato de financiamento
mencionava expressamente que as obras deveriam terminar em dezoito meses.
Veja-se:
“B4 – PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS: O prazo para o término
da construção será 18 meses” (f. 154-TJ – Contrato por Instrumento
Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção
de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em
Garantia e outras obrigações – pessoa física – recurso FGTS, firmado
em 29/11/2010 - destaquei).
Assim, se o contrato de financiamento foi firmado em
29/11/2010 e se o prazo nele fixado (18 meses) prevaleceria sobre qualquer
outro, as obras deveriam terminar em maio de 2012, prazo que poderia ser
prorrogado por até cento e oitenta dias:
“A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as
obras do imóvel objeto deste contrato até o último do mês
mencionado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data
for estabelecida no contrato de financiamento com instituição
financeira. Nesta hipótese, deverá prevalecer, para fins de
entrega das chaves, a data estabelecida no contrato de
financiamento.
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Independentemente do prazo acima previsto, a conclusão da
obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias
corridos. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de
acordo com o Código Civil, esta tolerância ficará prorrogada
por tempo indeterminado” (f. 81-TJ – Contrato Particular de
Promessa de Compra e Venda – quadro resumo - destaquei).
Logo, o prazo fatal seria novembro de 2012 (maio/2012 + 180
dias).
No entanto, por meio do documento de f. 226-TJ é possível
observar que as chaves do imóvel foram entregues somente no dia 10/8/2013
(ou seja, mais de oito meses depois do término do prazo limite para tanto).
Passando-se as coisas desta forma, não vejo razão para prover
o recurso, pois os gastos que foram repassados à recorrente1
decorrem de sua
demora na entrega do imóvel, que se estendeu pelo menos entre os meses de
dezembro de 2012 e agosto de 2013.
Por isso, voto pelo conhecimento e não provimento do
recurso, para manter na íntegra a decisão recorrida, de lavra da MMª Juíza de
Direito Substituta Bruna Cavalcanti de Albuquerque Zandomeneco.
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A decisão recorrida determinou que a requerida/agravante (a) efetuasse “em 15 dias o pagamento
de aluguel e condomínio atrasados desde março deste ano em favor do Requerente” (f. 32-TJ); (b)
continuasse “a pagar o aluguel e o condomínio do requerente no decorrer desta demanda até
ordem em contrário” (f. 32-TJ), bem como a taxa de evolução da obra, prevista na cláusula sétima,
inciso III, letra ‘c’ do contrato, desde o primeiro vencimento após a decisão até ordem em
contrário. Impôs multa diária no valor de R$300,00 para o caso de descumprimento da decisão.
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9. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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III. DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do
Relator os Juízes Substitutos em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior e
Joscelito Giovani Ce.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2014.
[assinado digitalmente]
Renato Lopes de Paiva
Relator