O documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, incluindo direitos fundamentais como vida, saúde, educação e liberdade. Também discute direitos trabalhistas, medidas de proteção e o sistema de justiça juvenil.
4. Constituição Da Republica
Federativa Do Brasil
Lei Federal 8069.de13/07/1990
Art.4° É dever da família, da sociedade e do estado ,assegurar á
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde ,à educação ,ao lazer, à profissionalização , á
dignidade ,ao respeito e à liberdade .Além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração ,
violência ,crueldade e opressão.
5. DIREITOS FUNDAMENTAIS
1.1 VIDA E SAÚDE
Garante à gestante o atendimento
pré e perinatal (art. 8º)
Manter registro (art. 10º,inciso I )
Identificar o recém-nascido (art. 10° inciso II)
Realizar exames (art. 10º,inciso III)
Manter alojamento conjunto (art. 10º,inciso V)
É assegurado atendimento médico (atr. 11º)
Prestar atendimento especializados (atr. 11º,§1º)
6. DIREITOS FUNDAMENTAIS
1.2 LIBERDADE,RESPEITO E DIGNIDADE
À LIBERDADE (art. 16°)
Ir, vir e estar nos lugares públicos
Opinião e expressão
Crença e culto religioso.
AO RESPEITO (art. 17°)
Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral
Preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos lavores, ideias e crenças. Dos espaços e objetos
pessoais.
7. DIREITOS FUNDAMENTAIS
1.3 CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Toda criança ou adolescente tem DIREITO a ser criado e
educado no seio da sua família, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de
pessoas dependentes de substâncias entorpecentes
(art. 19°).
Ter os mesmo direitos e qualificações como filho,
independente de ser ou não adotado (art. 20°).
Aos pais incumbe o dever de sustento (art. 21º).
A falta ou carência de recursos matérias (art. 22º).
8. EDUCAÇÃO,CULTURA,ESPORTE
E LAZER
1.4 DIREITO Á EDUCAÇÃO (art. 53°)
Igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola
Direito de ser respeitado por seus educadores
Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores
Direito de organização e participação em entidades
estudantis
Acesso a escola pública e gratuita próxima a sua residência.
9. EDUCAÇÃO,CULTURA,ESPORTE
E LAZER
DEVER DO ESTADO ASSEGURAR à criança e ao
adolescente (art.54°)
Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusiva para os
que a ele não tiverem acesso na idade própria
Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade no
ensino médio
Atendimento educacional especializados aos portadores de
deficiência
Atendimento em creche e pré-escola às de zero a seis anos
de idade
10. EDUCAÇÃO,CULTURA,ESPORTE
E LAZER
DEVER DOS PAIS OU RESPONSÁVEL MATRICULAR seus
filhos ou pupilos na rede regular de ensino (art. 55°)
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao CONSELHO TUTELAR os casos de (atr. 56°)
Maus-tratos envolvendo seus alunos
Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares
Elevados níveis de repetência.
No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e
do adolescente (art. 58°)
11. PROFISSIONALIZAÇÃO E
PROTEÇÃO NO TRABALHO
PROIBIDO QUALQUER TRABALHO a menores de 16 anos de
idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos art.60°
do ECA.
Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundos diretrizes e bases de legislação de
educação em vigor (art.62°)
Formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes
princípios art. 63°
Garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular
Horário especial para o exercício das atividades.
12. ATO INFRACIONAL
art.103° Considera-se ato infracional a conduta descrita
como crime ou contravenção penal.
art.104° São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeito às medidas previstas nesta Lei.
art.106° Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade senão flagrante de ato infracional ou por ondem
escrita e fundamental da autoridade judiciária competente.
art.107° A apreensão de qualquer adolescente e o local
onde se encontra recolhido serão incontinenti
comunicados à autoridade judiciária competente e à
família do aprendido ou à pessoa por ele indicada.
13. MEDIDAS PROTETIVAS E
SOCIOEDUCATIVA
Art.101° VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos ;
VII – acolhimento institucional;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Art. 112 do ECA -advertência; obrigação de reparar o dano;
liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade;
internação em estabelecimento educacional; qualquer uma das
medidas protetivas previstas no art. 101° I a IX do ECA.
14. APLICAÇÃO DO DIREITO
PENAL
Não existe tipificação autônoma de ato infracional.
Aproveita-se o mesmo rol de crimes e contravenções
penais. De igual modo são aproveitadas as causas
excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade,
causas extintivas de punibilidade, assim como as
circunstâncias que influenciam o cálculo da pena
privativa de liberdade.
15. APLICAÇÃO DO DIREITO
PENAL
Art.. 106 a 109 do ECA. - somente pode ser apreendido em
situação de flagrância ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade competente; identificação dos responsáveis
pela apreensão; -comunicação da apreensão à autoridade
judicial competente, que examinará a possibilidade de
liberação imediata, -Se o adolescente estiver apreendido, a
duração do procedimento deve ser encerrar no período
máximo de 45 dias