O documento discute os direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos no Brasil. Os professores Diego Cerqueira e Ricardo Vale apresentam os conceitos centrais desses temas para a prova da OAB.
2. Direito Constitucional
XX Exame da OAB (Teoria e Questões)
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AULA 02 DIREITO CONSTITUCIONAL
Sumário
1.Direitos Sociais .................................................................................... 2
1.1. Introdução:................................................................................... 2
1.2. Os direitos sociais (art. 6º):.......................................................... 2
1.2.1. Os direitos sociais e a "reserva do possível" .............................. 3
1.2.2. Os direitos sociais e o "mínimo existêncial"............................... 3
1.2.3. A vedação ao retrocesso ............................................................ 4
2. Nacionalidade ..................................................................................... 6
2.1. Introdução .................................................................................... 6
2.2. Atribuição de Nacionalidade pelo direito brasileiro ....................... 7
2.3. Portugueses Residentes no Brasil ............................................... 12
2.4. Condição Jurídica do Nacionalizado ............................................ 12
2.5. Perda da Nacionalidade............................................................... 14
2.6. Língua e Símbolos Oficiais .......................................................... 16
3. Direitos Políticos............................................................................... 25
3.1. Conceitos Iniciais........................................................................ 25
3.2. Direitos Políticos Positivos.......................................................... 26
3.3. Direitos Políticos Negativos ........................................................ 33
3.4. Princípio da anterioridade eleitoral ............................................. 46
4. Partidos Políticos .............................................................................. 46
5. Caderno de prova.............................................................................. 51
6. Gabarito.............................................................................................56
Olá, meus amigos, tudo bem?
Hoje vamos dar continuidade ao estudo dos direitos fundamentais. Falaremos
sobre os direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e os direitos
relacionados à organização e funcionamento dos partidos políticos.
Um grande abraço e bons estudos!
Diego e Ricardo
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1. Direitos Sociais
1.1. Introdução:
Ao estudarmos os direitos de 1ª geração, vimos que estes buscam restringir a
ação do Estado sobre os indivíduos, limitando o poder estatal. Trata-se de uma
obrigação de não-fazer, de não intervir na órbita privada.
No caso dos direitos sociais, temos uma natureza jurídica diversa. São os
chamados direitos de 2ª geração obrigação de
, de ofertar prestações positivas visando concretizar a igualdade
material e possibilitar melhores condições de vida aos indivíduos.
A constitucionalização dos direitos sociais foi resultado da mudança do papel
do Estado, que, ao final da 1ª Guerra Mundial, passou a atuar como agente do
bem-estar e da justiça social.1 Aparece em um contexto de crise do Estado
liberal, marcado por reivindicações trabalhistas e doutrinas socialistas.
Constatava-se que a mera consagração da igualdade formal não era suficiente
para realizar a igualdade material. Como grande marco dos direitos sociais,
citamos a Constituição de Weimar de 1919. No Brasil, a Constituição de
1934 foi a primeira que previu normas sobre a ordem social.
Na Constituição Federal de 1988, os direitos sociais estão relacionados nos art.
6º - art. 11. Há, também, outros dispositivos do texto constitucional que
versam sobre os direitos sociais. É o caso, por exemplo, do art. 194 (que trata
da seguridade social), art. 196 (direito à saúde) e art. 205 (direito à educação)
1.2. Os direitos sociais (art. 6º):
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
No texto original da Constituição Federal, não se fazia menção à alimentação,
à moradia e ao transporte, cuja inserção na Carta Magna foi obra do Poder
Constituinte Derivado. A moradia foi inserida pela EC nº 26/2000; a
alimentação, pela EC nº 64/2010; e o transporte, mais recentemente pela EC
nº. 90/2015. Tenham uma especial atenção quanto a esses três direitos
sociais, meus amigos! As bancas examinadoras adoram cobrá-los,
especialmente pelo fato de eles não fazerem parte do texto original da CF/88.
1
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição. Ed. Juspodium. Salvador: 2012, p. 1301.
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Em relação ao rol instituído pelo Constituinte no art. 6º, o STF entende que se
trata de rol exemplificativo2, pois há outros direitos sociais espalhados ao
longo da CF/88. Destaque-se que os direitos sociais do art. 6º são, todos eles,
normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para
sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis
regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas.
Uma das discussões mais relevantes sobre os direitos sociais diz respeito,
justamente, à sua concretização. e efetividade. Para estudarmos essa
problemática é necessário conhecermos três importantes princípios: i) o
; ii) o e; iii)
o princípio da vedação do retrocesso. É o que faremos a seguir.
1.2.1. :
A teoria da reserva do possível consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar
na medida do financeiramente possível . A
teoria serve, portanto, para determinar os limites em que o Estado deixa de
ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais.
Não é lícito ao Poder Público, todavia, simplesmente alegar que não
possui recursos orçamentários; é fundamental que o Poder Público
demonstre objetivamente a inexistência de recursos públicos e a falta
de previsão orçamentária da respectiva despesa.
A formulação e execução de políticas públicas são tarefas que competem,
primariamente, ao Poder Executivo e ao Legislativo. No entanto, segundo o
STF, é possível que o Poder Judiciário determine, em bases excepcionais, a
implementação, pelos órgãos inadimplentes, de ações destinadas à
concretização dos direitos sociais. O Poder Judiciário poderá determinar,
por exemplo, que o Estado conceda tratamento de câncer a um indivíduo3.
Mas, importante ressaltar que a atuação do Poder Judiciário na concretização
dos direitos sociais não é ilimitada; ao contrário, encontra limites na cláusula
da reserva do possível. Assim, a cláusula afasta a aptidão do Poder Judiciário
para intervir na efetivação de direitos sociais. No entanto, para que esse limite
à ação do Judiciário seja válido, é necessário que se comprove objetivamente
a ausência de recursos orçamentários suficientes.4
1.2.2. Os direitos sociais e o mínimo existencial:
Os direitos sociais, na condição de direitos fundamentais, são indispensáveis
para a realização da dignidade da pessoa humana. O Estado, na sua tarefa de
concretização desses direitos, deve garantir o mínimo existencial. Considera-se
2
STF, ADI nº 639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.06.2005.
3
STF, RE 436.996 AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 22.11.2005.
4
ADPF 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.2004, DJ 04.05.2004.
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mínimo existencial o grupo de prestações essenciais que se deve fornecer
ao ser humano para que ele tenha uma existência digna.
O princípio do mínimo existencial é compatível e deve conviver com a
cláusula da reserva do possível. O Estado, na busca da promoção do bem-
estar do homem, deve proteger os direitos individuais e, além disso, garantir
condições materiais mínimas de existência aos indivíduos.
Segundo o Supremo, o mínimo existencial é uma limitação à cláusula da
reserva do possível.5 A reserva do possível só poderá ser alegada pelo Poder
Público como argumento para a não concretização de direitos sociais uma vez
que tenha sido assegurado o mínimo existencial pelo Estado. A garantia do
mínimo existencial é uma obrigação inafastável do Estado.
O Poder Judiciário, com vistas à concretização dos direitos sociais e à
garantia do mínimo existencial, tem adotado inúmeras decisões
relacionadas ao direito à saúde. Nesse sentido, entende-se ser possível a
determinação para que a Administração Pública forneça medicamentos e
tratamento médico a indivíduos portadores de doença, inclusive com a
manutenção de estoque mínimo de medicamento ou, até mesmo em
bases excepcionais, a determinação judicial para o bloqueio e o sequestro de
verbas públicas como forma de garantir o fornecimento pelo Poder Público.6
No âmbito da política de segurança pública, o STF já decidiu que o Poder
Judiciário pode determinar à Administração que execute obras
emergenciais em presídios a fim de proteger os direitos fundamentais dos
detentos, assegurando-lhes a sua integridade física e moral.7
1.2.3. A vedação ao retrocesso:
O princípio da vedação ao retrocesso busca evitar que as conquistas sociais já
alcançadas pelo cidadão sejam desconstituídas. Segundo Canotilho, os direitos
sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir tanto uma garantia
institucional quanto um direito subjetivo. Há uma limitação do legislador e a
exigência de uma política condizente com esses direitos, sendo inconstitucionais
quaisquer medidas estatais que violem o seu núcleo essencial. Segundo o STF:
cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas
do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à
segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos
fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de
concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser
. 8
5
STF, RE 639.637. AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 15.09.2011
6
REsp 1.069.810/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 23.10.2013.
7
RE 592.581/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 13.08.2015.
8
STF, RE 436.996 AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 22.11.2005.
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Meus amigos, ficamos por aqui com o que pode ser cobrado em matéria de
direitos sociais para fins de prova em Constitucional. As disposições do art. 7º a
11º da CF/88 são temas com enfoque para a prova de Direito do Trabalho.
1. (FGV/ TJ-BA 2015) A respeito dos direitos sociais, é correto
afirmar que:
a) sempre exigirão uma omissão por parte dos poderes constituídos;
b) podem ser vistos como a primeira dimensão ou geração dos direitos
fundamentais;
c) nunca dependem da disponibilidade de recursos financeiros para a sua
implementação;
d) podem exigir o oferecimento de prestações específicas;
e) somente devem ser atribuídos às pessoas naturais, jurídica e
economicamente classificadas como necessitadas.
Comentários:
A letra A está incorreta. Como vimos, os direitos sociais geralmente exigem
uma ação (e não uma omissão!) dos poderes constituídos.
A letra B está incorreta. Os direitos sociais pertencem à segunda dimensão ou
geração dos direitos fundamentais.
A letra C está incorreta. Esses direitos dependem, geralmente, da
disponibilidade de recursos financeiros para sua implementação.
A letra D está correta. Os direitos sociais podem, sim, exigir prestações
específicas para sua implementação. É o caso do direito à saúde, por exemplo.
A letra E está incorreta. Os direitos sociais podem ser atribuídos a todas as
pessoas naturais.
O gabarito é a letra D.
2. (FUNCAB / PC-ES 2013/ Adaptada) São direitos sociais
preceituados na Constituição de 1988:
a) a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados.
b) a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
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c) a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados.
d) o direito de herança, a intimidade, a privacidade, a informação dos órgãos
públicos.
e) a livre locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens.
Comentários:
Segundo o art. 6º, CF/88, são direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados. A resposta, portanto, é a letra A.
2. Nacionalidade
2.1. Introdução
Segundo a doutrina dominante, os elementos constitutivos do Estado são
território, povo e governo soberano. Dentre esses, o povo é o que constitui
a dimensão pessoal do Estado. Ao contrário da população (composta pelo
conjunto de pessoas que habitam o território de um Estado), o povo compõe-se
dos seus nacionais, independentemente do local em que residam.
A nacionalidade é justamente o vínculo jurídico-político entre o Estado
soberano e o indivíduo, que torna este um membro integrante da comunidade
que constitui o Estado.
Segundo Mazzuoli, a nacionalidade comporta duas dimensões: a dimensão
vertical e a horizontal.9 A dimensão vertical da nacionalidade impõe
obrigações ao indivíduo perante o Estado, próprias de uma relação de
subordinação. Já a dimensão horizontal, pressupõe uma relação sem grau
hierárquico, isto é, uma relação paritária do indivíduo com a comunidade.
Compete a cada Estado legislar sobre sua própria nacionalidade,
respeitando os compromissos gerais e particulares aos quais tenha se obrigado.
O Estado soberano é o único outorgante possível da nacionalidade. É ele
quem tem poder para determinar quem são seus nacionais, quais as condições
de aquisição da nacionalidade e, ainda, disciplinar sua perda. A concessão de
nacionalidade é ato de manifestação da soberania estatal.
9
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2010.
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Nacionalidade não se confunde com cidadania. A cidadania é um atributo
que diferencia aqueles que possuem pleno gozo dos direitos políticos daqueles
que não possuem esse direito. Já a nacionalidade é o que diferencia os
nacionais dos estrangeiros, isto é, diferencia os indivíduos que possuem uma
ligação pessoal com o Estado daqueles que não o tem. O conceito de
nacionalidade é mais amplo que o de cidadania.
Como regra geral, todos aqueles que possuem cidadania brasileira também
possuem nacionalidade brasileira. Já o contrário nem sempre é verdade! Uma
criança de 5 anos de idade possui nacionalidade brasileira, mas não possui
cidadania, pois ainda não goza plenamente de seus direitos políticos.
2.2. Atribuição de Nacionalidade pelo direito brasileiro:
A doutrina fala na existência de dois tipos de nacionalidade: a nacionalidade
originária (primária) e a nacionalidade derivada (adquirida ou secundária).
A nacionalidade originária é aquela que resulta de um fato natural, o
nascimento; diz-se, portanto, que é uma forma involuntária de aquisição de
nacionalidade jus
sanguinis jus soli asileiros que recebem a
nacionalidade originária são chamados de .
A nacionalidade derivada, por sua vez, aquela cuja aquisição depende de ato
de vontade (ato volitivo), praticado depois do nascimento; diz-se que a
nacionalidade derivada é obtida mediante a naturalização. Os brasileiros que
recebem a nacionalidade derivada são chamados .
Conforme já havíamos comentado, a nacionalidade originária pode ser
estabelecida tanto pela origem sanguínea jus sanguinis ) quanto
pela origem territorial jus soli é nacional todo
aquele filho de nacionais, independentemente de onde tenha nascido. Já pelo
segundo, é nacional quem nasce no território do Estado que o adota,
independentemente da origem sanguínea dos seus pais.
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A CF/88 jus soli
jus sanguinis
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
No art. 12, inciso I, estão as hipóteses de aquisição de nacionalidade
originária; em outras palavras, é esse dispositivo que define quem são os
brasileiros natos. Tente memorizá-las, caro (a) aluno (a), pois elas são
constantemente cobradas nos concursos em sua literalidade.
Na jus soli sendo brasileiro nato
qualquer pessoa nascida em território nacional, mesmo que de pais
estrangeiros. Entretanto, há uma exceção: se o nascido no Brasil for filho de
estrangeiros que estejam a serviço de seu Pais, não será brasileiro nato.
Suponha que Diego e Martha, casal de argentinos, venha ao Brasil passar suas
entrando em trabalho de parto. Pronto! Nasceu Dieguito Jr! Trata-se de nascido
no Brasil, filho de pais estrangeiros que não estavam a serviço de seu País
(estavam de férias!). Será, então, brasileiro nato.
Agora, imagine que Vladislav Spetanovich, diplomata russo, venha servir aqui
no Brasil, junto com sua esposa Marianova Chevichenko. Marianova engravida e
nasce, aqui no Brasil, o filho do casal, Vladislav Jr. Apesar de ter nascido em
território brasileiro, Vladislav Jr. é filho de pais estrangeiros que estavam a
serviço da Rússia. Portanto, ele não será brasileiro nato.
Importante destacar, segundo Marcelo Novelino10
, que o critério do art. 12, I, a,
CF não se aplica apenas quando ambos os pais estiverem a serviço. Pode ser
aplicada também quando um deles estiver acompanhando o outro, como é
muito comum a situação da esposa que está acompanhando o embaixador
alemão a serviço de seu país, por exemplo. Agora, muito cuidado, se a esposa
for brasileira, como por exemplo, um embaixador que se casa aqui no Brasil
com brasileira, o filho poderá obter dupla nacionalidade.
10
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional, 11ª ed. Salvador: Editora JusPodium, 2016, pág. 482-483.
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vislumbrando três situações possíveis:
a) Um filho de pai ou mãe brasileiros, ou ambos, nasce em território
brasileiro: será brasileiro nato.
b) Um filho de estrangeiros que estão a serviço de seu país nasce em
território brasileiro: não será brasileiro nato. Trata-se de uma regra
consuetudinária de direito internacional que os filhos de agentes de
Estados estrangeiros, como diplomatas e cônsules, sejam normalmente
excluídos da jus soli
c) Um filho de estrangeiros que não estão a serviço de seu país nasce
em território brasileiro: será brasileiro nato.
Vale destacar que o conceito de território brasileiro abrange as terras
delimitadas pelas fronteiras geográficas, o mar territorial e espaço aéreo.
Na , a Constituição estabelece que são brasileiros natos os nascidos
no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil. O legislador constituinte
adotou o jus sanguinis , prevendo, todavia, um requisito adicional:
o fato de qualquer um dos pais (ou ambos) estar a serviço da República
Federativa do Brasil, aqui entendido qualquer serviço prestado por órgão ou
entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Suponha que Miguel, diplomata brasileiro, vá servir na Alemanha. Lá ele
conhece a alemã Denise Fürst e com ela tem um filho: Miguel Jr. Apesar de ter
nascido no exterior, Miguel Jr. é filho de pai brasileiro que estava a serviço da
República Federativa do Brasil. Ele será, portanto, brasileiro nato.
regra depende do cumprimento cumulativo de dois requisitos:
a) Ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, ou de ambos.
b) O pai ou a mãe, ou ambos, deverão estar a serviço do Brasil no
exterior.
mãe brasileira e estes não Na , a
Constituição estabelece que são brasileiros natos:
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida
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Há duas possibilidades diferentes de aquisição de nacionalidade quando o
indivíduo nasce no exterior, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira que
não estão a serviço do Brasil:
a) O indivíduo é registrado em repartição brasileira competente ou;
b) O indivíduo vem a residir no Brasil e opta, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Na primeira possibilidade, o registro do indivíduo perante repartição
competente é condição suficiente para que ele seja considerado brasileiro
nato. Na segunda possibilidade, o indivíduo precisa residir no Brasil e, além
disso, manifestar sua vontade. É a chamada nacionalidade potestativa.
Ressalte-se que essa manifestação de vontade somente poderá ocorrer após a
maioridade. A opção pela nacionalidade brasileira deverá, nesse último caso,
ser feita em juízo, em processo que tramita perante a Justiça Federal.
o filho de brasileiros que não estejam a serviço do Brasil e que tenha
nascido no exterior vier a residir no país ainda enquanto menor?
Excelente pergunta! Nesse caso, o menor será considerado brasileiro nato.
Entretanto, a aquisição definitiva de sua nacionalidade dependerá de sua
manifestação após a maioridade. Uma vez tendo sido atingida a maioridade,
fica suspensa a condição de brasileiro nato, enquanto não for efetivada a opção
pela nacionalidade brasileira. A maioridade passa a ser, então, condição
suspensiva da nacionalidade brasileira.
Dando continuidade à análise do art. 12, que tal verificarmos as condições para
a aquisição secundária (derivada) da nacionalidade?
Art. 12. São brasileiros:
(...)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um
ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
No Brasil, a aquisição de nacionalidade derivada somente se dará por
manifestação do interessado (sempre expressa), mediante naturalização.
Na , temos a hipótese de naturalização ordinária, concedida aos
estrangeiros que cumpram os requisitos descritos em lei (Estatuto do
Estrangeiro). No caso de estrangeiros originários de países de língua
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portuguesa, o processo de naturalização é facilitado, sendo apenas exigidos
dois requisitos:
residência no Brasil por um ano ininterrupto;
idoneidade moral.
Cabe destacar que o mero cumprimento dos requisitos não assegura ao
estrangeiro a concessão da nacionalidade brasileira. A concessão da
naturalização ordinária é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, ou
seja, depende de uma análise quanto à conveniência e à oportunidade.
Na , está prevista a naturalização extraordinária, que depende do
cumprimento de 3 (três) requisitos:
Residência ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos;
Ausência de condenação penal;
Requerimento do interessado.
Ao contrário da naturalização ordinária, cumpridos esses três requisitos, o
interessado tem direito subjetivo à nacionalidade brasileira. Portanto, não
pode ser negada pelo Poder Executivo; É ato vinculado do Presidente.
O STF já referendou esse entendimento. A Corte analisou o caso de uma
estrangeira que residia há mais de 15 anos ininterruptos no Brasil e sem
condenação penal aprovada em concurso público. Obtida a aprovação,
apresentou requerimento da sua naturalização extraordinária. Na data da
posse, todavia, a sua nacionalidade ainda não tinha sido reconhecida pelo
Estado brasileiro. Diante dessa situação, seria nula a posse no cargo público?
Segundo o Supremo, o reconhecimento da naturalização pelo Poder
Executivo gera efeitos declaratórios (e não constitutivos), retroagindo à
data de apresentação do requerimento. Assim, o requerimento da naturalização
extraordinária seria suficiente para viabilizar a posse no cargo.11
Por último, o Supremo já entendeu também que não se revela possível, em
nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade
brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato
resultante do casamento civi 12.
Brasileiros
natos
Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (critério
Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (critério
11
RE 264.848-5 / TO. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Julgamento em 29.06.2005.
12
Ext 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.
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Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir
na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (nacionalidade
potestativa)
Brasileiros
naturalizados
Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral (naturalização ordinária concessão ato
discricionário do Presidente da República)
Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalização
extraordinária concessão é direito subjetivo do interessado)
2.3. Portugueses Residentes no Brasil
Art. 12...........................................................................................
(...)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao
brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
A Constituição Federal estabelece condições favoráveis para os portugueses,
que receberão tratamento igual ao de um brasileiro naturalizado. Para
isso, todavia, é necessário o cumprimento de dois requisitos:
a) os portugueses deverão ter residência permanente no Brasil
b) deverá haver reciprocidade de tratamento em favor dos
brasileiros, ou seja, Portugal deverá conferir os mesmos direitos aos
brasileiros que lá residam.
Perceba que não há atribuição de nacionalidade aos portugueses nem aos
brasileiros que residam em Portugal. O português vivendo com ânimo
permanente no Brasil continua português; o brasileiro vivendo em Portugal
continua brasileiro. O que existe é tão somente concessão de direitos inerentes
aos nacionais do Estado. Dessa forma, não é necessário que um português se
naturalize brasileiro para que possa gozar dos mesmos direitos que um
brasileiro naturalizado, pois, sem fazê-lo, já deles pode usufruir.
2.4. Condição Jurídica do Nacionalizado
Segundo o art. 12, a lei não poderá estabelecer distinção entre
Em outras palavras, os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados
devem ser tratados com isonomia. Somente poderá haver discriminação
entre um e outro nos casos previstos na própria Constituição.
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Uma das principais distinções entre brasileiros natos e naturalizados diz respeito
à ocupação de alguns cargos, conforme art. 12, § 3º, CF/88:
Art. 12............................................................................................
(...)
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Os cargos acima fazem parte de uma lista taxativa, caro (a) aluno (a)! Quem
não está na lista não precisa ser brasileiro nato para assumir o cargo. E como
decorar a lista, professor? Achando a lógica dela! Vamos à explicação...
O legislador constituinte buscou assegurar que o Presidente da República
fosse brasileiro nato para garantir a soberania nacional, ou seja, para garantir
que o Chefe do Executivo não usaria o cargo para servir a interesses de outros
Estados. Para isso, também só permitiu a brasileiros natos o acesso a cargos
que podem suceder o Presidente: Vice-Presidente da República, Presidente
da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Ministros do
Supremo Tribunal Federal. Ok?
Também em nome da defesa da soberania nacional restringiu o acesso à
carreira diplomática. Isso porque o diplomata representa o Brasil em outros
Estados, e poderia mais facilmente sucumbir aos interesses destes se fosse
naturalizado. Seria difícil para um argentino naturalizado brasileiro celebrar um
tratado que favorecesse o Brasil em detrimento da Argentina, por exemplo.
A explicação para o acesso somente de brasileiros natos ao cargo de oficial
das Forças Armadas ou Ministro do Estado da Defesa é ainda mais óbvia!
Imagine as Forças Armadas pedirem a um naturalizado que bombardeie a terra
em que nasceu. E o Ministro da Defesa? Como planejaria usar as Forças
Armadas brasileiras contra seus próprios conterrâneos?
1) O Senador ou Deputado Federal não precisa ser brasileiro
nato. Apenas devem ser brasileiros natos o Presidente da Câmara
dos Deputados e o Presidente do Senado Federal.
2) O único Ministro de Estado que dever ser brasileiro nato é
o Ministro da Defesa. Os outros Ministros podem ser brasileiros
naturalizados.
3) Os portugueses equiparados não podem ocupar cargos
privativos de brasileiro nato. Isso porque eles recebem o
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tratamento de brasileiro naturalizado.
Há, ainda, outras distinções entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados:
a) O art.89, inciso VII, da CF/88 estabelece que 6 (seis) vagas do
Conselho de República, órgão superior de consulta do Presidente da
República, foram reservadas para brasileiros natos.
b) O art. 5º, inciso LI, da CF/88 estabelece que os brasileiros natos não
serão, em hipótese alguma, extraditados. Já os brasileiros
naturalizados poderão ser extraditados em caso de crime comum
cometido antes da naturalização ou de comprovado envolvimento com
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
c) O art. 222 da CF/88 estabelece restrições ao direito de propriedade
de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e
imagens. Só poderão ser proprietários desse tipo de empresa
brasileiros natos ou os naturalizados há mais de 10 anos. Se essa
empresa for uma sociedade, pelo menos 70% do capital total e
votante deverá pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais
de 10 anos. Um brasileiro naturalizado há menos de 10 anos também
não poderá participar da gestão desse tipo de empresa.
2.5. Perda da Nacionalidade:
A perda da nacionalidade é a extinção do vínculo patrial que liga o indivíduo
ao Estado. No Brasil, a perda da nacionalidade ocorrerá:
Art. 12............................................................................................
(...)
§4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis;
Conforme é possível depreender a partir da análise do dispositivo supracitado,
há duas hipóteses de perda da nacionalidade:
a) Cancelamento de naturalização (art.12, §4º, I): O cancelamento
de naturalização será determinado por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional. Uma vez que tenha transitado em
julgado essa ação, o indivíduo somente poderá readquirir a
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nacionalidade brasileira mediante uma ação rescisória, não sendo
possível uma nova naturalização. Destaque-se que, como não poderia
deixar de ser, essa primeira hipótese de perda de nacionalidade somente
se aplica a brasileiros naturalizados.
b) Aquisição de outra nacionalidade (art.12, §4º, II): Aqui a perda
de nacionalidade se aplica tanto a brasileiros natos quanto a brasileiros
naturalizados. É o que a doutrina denomina de perda-mudança ou de
perda da nacionalidade por naturalização voluntária. A reaquisição
de nacionalidade brasileira no caso de perda por naturalização voluntária
será feita mediante decreto do Presidente da República, se o
indivíduo estiver domiciliado no Brasil.
Nessa situação, perderá a nacionalidade brasileira aquele que adquirir
voluntariamente outra nacionalidade, salvo nos seguintes casos:
Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
Suponha, por exemplo, que Giani Canavarro (brasileiro nato) seja filho de
pai italiano e tenha direito, pela lei italiana a ser também italiano nato.
Nesse caso, a lei estrangeira está reconhecendo nacionalidade originária.
Portanto, ao adquirir a nacionalidade italiana, Giani não perderá a
nacionalidade brasileira. Terá uma dupla nacionalidade.
Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis.
determina que o indivíduo somente poderá se casar com uma nacional
daquele país caso obtenha sua naturalização. A naturalização está sendo
imposta como uma condição para o exercício de um direito civil. Neste
caso, não haverá a perda da nacionalidade brasileira. O indivíduo
ficará com dupla nacionalidade.
Notícia fresquinha! Agora em abril/2016, no MS 33.864/DF, o STF apreciou
um caso interessante. Uma brasileira nata havia se naturalizado norte-
americana, o que resultou na perda da nacionalidade brasileira mediante
Portaria do Ministério da Justiça.
Os EUA pleitearam a extradição dessa mulher. Ela, então, ingressou com
mandado de segurança pedindo a revogação da Portaria do Ministério da
Justiça. Argumentou que a obtenção da nacionalidade norte-americana tinha
como objetivo o pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.
O STF denegou o mandado de segurança, reconhecendo a possibilidade de
extradição. Ficou consignado que, no caso, a aquisição da nacionalidade
norte-americana havia ocorrido por livre e espontânea vontade, uma vez que
ela já tinha o green card, o que lhe assegurava o direito de moradia e trabalho
legal nos EUA.
*Com esse entendimento do STF, pode-se afirmar que é possível a
extradição daquele que perdeu a condição de brasileiro nato pela
aquisição de outra nacionalidade.
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2.6. Língua e Símbolos Oficiais:
Só para cobrirmos qualquer surpresa na prova, peço que leia o art. 13,
transcrito a seguir, que somente poderá ser pedido em sua literalidade.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as
armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos
próprios.
3. (FGV / XVI Exame de Ordem Unificado 2015) Alessandro Bilancia,
italiano, com 55 anos de idade, ao completar 15 anos de residência
naturalizando-se. Trata-se de renomado professor, cuja elevada
densidade intelectual e capacidade de liderança são muito bem vistas
por um dos maiores partidos políticos brasileiros. Na certeza de que
Alessandro poderá fortalecer os quadros do governo caso o partido em
questão seja vencedor nas eleições presidenciais, a cúpula partidária já
ventila a possibilidade de contar com o auxílio do referido professor na
complexa tarefa de governar o País.
Analise as situações abaixo e assinale a única possibilidade idealizada
pela cúpula partidária que encontra respaldo na Constituição Federal.
a) Alessandro Bilancia, graças ao seu reconhecido saber jurídico e à sua ilibada
reputação, poderá ser indicado para compor o quadro de ministros do Supremo
Tribunal Federal.
b) Alessandro Bilancia, na hipótese de concorrer ao cargo de deputado federal e
ser eleito, poderá ser indicado para exercer a Presidência da Câmara dos
Deputados.
c) Alessandro Bilancia, na hipótese de concorrer ao cargo de senador e ser
eleito, pode ser o líder do partido na Casa, embora não possa presidir o Senado
Federal.
d) Alessandro Bilancia, dada a sua ampla e sólida condição intelectual, pode ser
nomeado para assumir qualquer ministério do governo.
Comentários:
Letra A: errada. O cargo de Ministro do STF é privativo de brasileiro nato.
Logo, se Alessandro se naturalizar brasileiro, não poderá ser Ministro do STF.
Letra B: errada. O cargo de Presidente da Câmara dos Deputados é privativo de
brasileiro nato.
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Letra C: correta. De fato, Alessandro Bilancia poderá ser eleito Senador e,
ainda, ser o líder do partido nessa Casa Legislativa. Ele só não pode ser
Presidente do Senado Federal, que é um cargo privativo de brasileiro nato.
Letra D: errada. Alessandro Bilancia não poderá ser nomeado para o cargo de
Ministro da Defesa, pois trata-se de cargo privativo de brasileiro nato.
O gabarito é a letra C.
4. (FGV / XV Exame de Ordem Unificado 2014) A CRFB/88 identifica
as hipóteses de caracterização da nacionalidade para brasileiros natos
e os brasileiros naturalizados. Com base no previsto na Constituição,
assinale a alternativa que indica um caso constitucionalmente válido de
naturalização requerida para obtenção de nacionalidade brasileira.
a) Juan, cidadão espanhol, casado com Beatriz, brasileira, ambos residentes em
Barcelona.
b) Anderson, cidadão português, domiciliado no Brasil há 36 dias.
c) Louis, cidadão francês, domiciliado em Brasília há 14 anos, que está em
liberdade condicional, após condenação pelo crime de exploração sexual de
vulnerável.
d) Maria, 45 anos, cidadã russa, residente e domiciliada no Brasil desde seus 25
anos de idade, processada criminalmente por injúria, mas absolvida por
sentença transitada em julgado.
Comentários:
Letra A: errada. Ser casado com brasileira não é requisito suficiente para a
concessão de naturalização.
Letra B: errada. A naturalização de indivíduos originários de países de língua
portuguesa depende de residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral.
Letra C: errada. A naturalização extraordinária depende de residência no Brasil
há mais de 15 anos ininterruptos e ausência de condenação penal.
Letra D: correta. Maria já reside no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos
e não teve condenação penal. Ela até foi processada, mas foi absolvida por
sentença transitada em julgado. Logo, faz jus à naturalização extraordinária.
O gabarito é a letra D.
5. (FGV / XII Exame de Ordem Unificado 2013) João, 29 anos de
idade, brasileiro naturalizado desde 1992, decidiu se candidatar, nas
eleições de 2010, ao cargo de Deputado Federal, em determinado ente
federativo. Eleito, e após ter tomado posse, foi escolhido para Presidir a
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Câmara dos Deputados. Com base na hipótese acima, assinale a
afirmativa correta.
a) João não poderia ter-se candidatado ao cargo de Deputado Federal, uma vez
que esse é um cargo privativo de brasileiro nato.
b) João não poderia ser Deputado Federal, mas poderia ingressar na carreira
diplomática em que não é exigido o requisito de ser brasileiro nato.
c) João poderia ter se candidatado ao cargo de Deputado Federal, bem como
ser eleito, entretanto, não poderia ter sido escolhido Presidente da Câmara dos
Deputados, eis que esse cargo deve ser exercido por brasileiro nato.
d) João não poderia ter se candidatado ao cargo de Deputado Federal, mas
poderia ter se candidatado ao cargo de Senador da República, mesmo sendo
brasileiro naturalizado.
Comentários:
Letra A: errada. João poderia, sim, ter se candidatado ao cargo de Deputado
Federal. Esse cargo não é privativo de brasileiro nato.
Letra B: errada. Os cargos da carreira diplomática são privativos de
brasileiro nato. João poderia ser Deputado Federal, mas não poderia ingressar
na carreira diplomática.
Letra C: correta. O cargo de Presidente da Câmara dos Deputados é privativo
de brasileiro nato. João poderia até ter se candidatado ao cargo de Deputado
Federal, mas não poderia exercer a Presidência da Câmara dos Deputados.
Letra D: errada. Os cargos de Deputado Federal e de Senador não são
privativos de brasileiro nato. Assim, João poderia ter se candidatado aos
dois cargos.
O gabarito é letra C.
6. (FGV / VII Exame de Ordem Unificado 2012) A Constituição de
1988 proíbe qualquer discriminação, por lei, entre brasileiros natos e
naturalizados, exceto os casos previstos pelo próprio texto
constitucional. Nesse sentido, é correto afirmar que somente brasileiro
nato pode exercer cargo de:
a) Ministro do STF ou do STJ.
b) Diplomata.
c) Ministro da Justiça.
d) Senador.
Comentários:
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Dentre as opções apresentadas, é privativo de brasileiro nato o cargo de
diplomata. O gabarito é a letra B.
7. (FGV / VI Exame de Ordem Unificado 2012) João, residente no
Brasil há cinco anos, é acusado em outro país de ter cometido crime
político. Nesse caso, o Brasil:
a) pode conceder a extradição se João for estrangeiro.
b) pode conceder a extradição se João for brasileiro naturalizado e tiver
cometido o crime antes da naturalização.
c) não pode conceder a extradição, independentemente da nacionalidade de
João.
d) não pode conceder a extradição apenas se João for brasileiro nato.
Comentários:
Pegadinha! Estão lembrados do tema da aula anterior? Segundo o art. 5º, LII,
não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião. O gabarito é a letra C.
8. (FGV / V Exame de Ordem Unificado 2011) No que tange ao direito
de nacionalidade, assinale a alternativa correta.
a) O brasileiro nato não pode perder a nacionalidade.
b) O filho de pais alemães que estão no Brasil a serviço de empresa privada
alemã será brasileiro nato caso venha a nascer no Brasil.
c) O brasileiro naturalizado pode ser extraditado pela prática de crime comum
após a naturalização.
d) O brasileiro nato somente poderá ser extraditado no caso de envolvimento
com o tráfico de entorpecentes.
Comentários:
Letra A: errada. O brasileiro nato pode, sim, perder a nacionalidade. Isso
ocorrerá quando houver aquisição voluntária de outra nacionalidade.
Lera B: correta. São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país. Como os pais alemães não estão no Brasil a serviço da
Alemanha, seu filho será brasileiro nato.
Letra C: errada. O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em caso de
crime comum praticado antes da naturalização.
Letra D: errada. Não é admitida a extradição de brasileiro nato.
O gabarito é letra B.
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9. (FGV/SUDENE 2013) De acordo com a Constituição Federal,
assinale a alternativa que apresenta uma condição para ser
considerado brasileiro nato.
a) Os que são originários de países de língua portuguesa com residência no
Brasil por um ano ininterrupto.
b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptamente.
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que um
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
d) Os portugueses com residência permanente no Brasil.
e) A nova legislação não estabelece distinção entre brasileiros natos e
naturalizados.
Comentários:
A letra A está incorreta. Trata-se de condição de brasileiro naturalizado (art. 12,
-se, ainda, a idoneidade moral.
A letra B está incorreta. Trata-se de condição de brasileiro naturalizado (art. 12,
nacionalidade brasileira.
a.
A letra D está incorreta. Os portugueses com residência permanente no Brasil,
desde que haja reciprocidade em favor de brasileiros, gozam da condição de
brasileiro naturalizado (art. 12, § 1º, CF).
A letra E está incorreta. A legislação pode, sim, estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, nos casos previstos na Constituição (art. 12, §
2º, CF).
A letra C é o gabarito.
10. (FGV / TJ-AM 2013) Cada Estado nacional tem a liberdade de
definir aqueles que serão os seus nacionais por meio do
estabelecimento de regras gerais quanto ao direito à nacionalidade. No
caso do Brasil, são considerados brasileiros:
a) os nascidos no estrangeiro, de pais de qualquer nacionalidade, desde que
qualquer um deles estivesse a serviço da República Federativa do Brasil.
b) os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiros, desde que
registrados em repartição brasileira competente.
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c) os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiros, desde que
venham a residir no país e optem, antes de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira.
d) os nascidos no estrangeiro, sem qualquer outra condição, desde que filhos de
pai e mãe brasileiros.
e) os nascidos em país com o qual o Brasil mantenha tratado de dupla
cidadania.
Comentários:
Letra A: errada. São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço
da República Federativa do Brasil.
Letra B: correta. É isso mesmo. São brasileiros natos os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados
Letra C: errada. São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir no país e optem, em
qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Letra D: errada. Se um indivíduo nascer no estrangeiro, filho de pai brasileiro
ou mãe brasileira, há 3 (três) possibilidades de que ele seja brasileiro
nato:
- o pai brasileiro ou a mãe brasileira estiverem a serviço da República
Federativa do Brasil;
- o indivíduo seja registrado em repartição brasileira competente;
- o indivíduo vem a residir no Brasil e opta, em qualquer tempo, após a
maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Letra E: errada. Essa não é uma hipótese de atribuição de nacionalidade
brasileira.
11. (FGV / TJ-AM 2013) Tendo em vista o que dispõe a Constituição
da República Federativa do Brasil, assinale a alternativa que apresenta
um caso de atribuição da nacionalidade brasileira.
a) Kevin, nascido no Brasil, filho de pais canadenses a serviço do Governo do
Canadá.
b) Jonas, hoje com 21 anos, residente na cidade de São Paulo, nascido e
registrado no Japão, filho de Marcos e Márcia, domiciliados naquele país, onde
trabalham em uma empresa multinacional.
c) José, português, domiciliado na cidade de Manaus há seis meses.
d) Mark, alemão, domiciliado na cidade de Aracajú há 10 anos, e que hoje está
em liberdade condicional, após condenação pelo crime de tráfico de drogas.
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e) Luigi, italiano, residente em Milão, casado com Joana, que lá reside com ele.
Comentários:
Letra A: errada. Kevin nasceu no Brasil, mas é filho de pais estrangeiros que
estavam a serviço do seu país. Portanto, ele não será brasileiro.
Letra B: correta. Jonas nasceu no exterior, filho de pai brasileiro e mãe
brasileira que não estavam a serviço da República Federativa do Brasil. Como
ele foi registrado em repartição brasileira competente (é o que dá a
entender o enunciado!), ele será brasileiro nato.
Letra C: errada. Para que um português adquira a nacionalidade brasileira, ele
precisa fixar residência no Brasil por um ano ininterrupto e ter idoneidade
moral.
Letra D: errada. Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e
sem condenação penal poderão requisitar a naturalização.
Letra E: errada. O simples fato de ser casado com uma brasileira não resulta na
atribuição de nacionalidade.
O gabarito é a letra B.
12. (FGV / TRE-PA 2011) A Constituição de 1988, em relação à
nacionalidade, determina que:
a) são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado
Federal, assim como os Ministros do STF e do STJ.
b) perde a nacionalidade brasileira aquele que adquirir outra nacionalidade,
sem exceções.
c) é considerada brasileiro nato a pessoa nascida na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros a serviço de seu país.
d) os estrangeiros aqui residentes há mais de 10 (dez) anos ininterruptos, sem
condenação penal, podem requerer a cidadania brasileira, tornando-se
brasileiros naturalizados.
e) é brasileiro nato aquele nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
Comentários:
Letra A: errada. O cargo de Ministro do STJ não é privativo de brasileiro
nato.
Letra B: errada. É possível que um brasileiro adquira outra nacionalidade e,
mesmo assim, não perca a nacionalidade brasileira. Isso pode ocorrer em dois
casos:
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- quando houver reconhecimento de nacionalidade originária pela
lei estrangeira;
-quando houver imposição de naturalização, pela norma estrangeira,
ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Letra C: errada. O nascido no Brasil e que for filho de pais estrangeiros que
aqui estavam a serviço do seu País não será brasileiro nato.
Letra D: errada. São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15
(quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
13. (FEPESE / ISS-SC 2014) Em atenção à nacionalidade, de acordo
com a Constituição da República:
1. São brasileiros naturalizados os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil.
2. São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente
ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
3. Salvo os casos previstos na Constituição da República, serão atribuídos aos
portugueses com residência permanente no País os direitos inerentes ao
brasileiro, se houver reciprocidade em favor de brasileiros.
4. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra
nacionalidade em decorrência de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
a) São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.
b) São corretas apenas as afirmativas 2 e 3.
c) São corretas apenas as afirmativas 2 e 4.
d) São corretas apenas as afirmativas 1, 3 e 4.
e) São corretas apenas as afirmativas 2, 3 e 4.
Comentários:
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A primeira assertiva está errada. São brasileiros natos os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja
a serviço da República Federativa do Brasil.
A terceira assertiva está correta. Segundo o art. 12, § 1º, CF/88, aos
portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade
em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
A quarta assertiva está errada. Se houver reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira, não será declarada a perda da nacionalidade
brasileira.
O gabarito é a letra B.
14. (FEPESE / UDESC 2010) Sobre os direitos de nacionalidade, é
incorreto afirmar:
a) A Constituição brasileira consagra conjuntamente os critérios jus soli e jus
sanguinis para atribuição da nacionalidade.
b) É privativo de brasileiro nato o cargo de Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
c) São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda
que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
d) Para que o brasileiro naturalizado seja proprietário de empresa jornalística e
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, a Constituição brasileira exige a
aquisição de nacionalidade brasileira há mais de dez anos.
e) São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há mais de dez anos ininterruptos
e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Comentários:
Letra A: correta. De fato, a CF/88, ao atribuir nacionalidade, utilizou em
conjunto os critérios jus sanguinis e jus soli.
Letra B: correta. O cargo de Ministro do STF é privativo de brasileiro nato.
Letra C: correta. Aqueles que nascerem no Brasil são brasileiros natos, salvo os
filhos de estrangeiros que aqui estejam a serviço de seu País.
Letra D: correta. Segundo o art. 222, CF/88, somente poderão ser proprietários
de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de imagens brasileiros natos
ou naturalizados há mais de 10 anos.
Letra E: errada. São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos
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ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
O gabarito é a letra E.
15. (FGV/ TJ/PI - Analista Judiciário - 2015) Adalberto é brasileiro
nato e vive há quinze anos em um determinado País da Europa. Em
determinado momento, foi editada uma lei nesse País que exigia a
naturalização dos estrangeiros ali residentes há mais de dez anos
para que pudessem permanecer em seu território. Em razão dessa
exigência, Adalberto requereu e teve deferida a nacionalidade desse
País. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que
Adalberto:
a) deve ser declarada a perda da nacionalidade brasileira por ter obtido, a partir
de requerimento seu, a nacionalidade estrangeira.
b) somente não perderia a nacionalidade brasileira caso fosse naturalizado
estrangeiro por força de lei do respectivo País, sem qualquer requerimento
nesse sentido.
c) não perderia a nacionalidade brasileira se estivesse no estrangeiro, de
maneira impositiva, a serviço da República Federativa do Brasil.
d) não perderá a nacionalidade brasileira, pois a naturalização foi imposta, pela
norma estrangeira, como condição para permanência no território do respectivo
País;
e) perderá a nacionalidade brasileira, pois a hipótese versa sobre
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
Comentários:
Meus amigos, a questão cobrou exatamente o conhecimento do art. 12, 4º, II,
b, da CF/88. Como Adalberto estava residindo em País, que por meio de lei
passou a exigir dele a naturalização como condição de permanência em seu
território, temos aqui a exceção prevista na Constituição. Neste caso, não
haverá declaração de perda da nacionalidade. O gabarito é letra D.
3.Direitos Políticos
3.1. Conceitos Iniciais
Direitos políticos são aqueles que garantem a participação do povo na
condução da vida política nacional. Segundo o Prof. Alexandre de Moraes,
são o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania
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popular exercício da cidadania e, segundo
Gilmar Mendes, formam a base do regime democrático.13
Os direitos políticos são, portanto, instrumentos de exercício da soberania
popular, característica dos regimes democráticos. Esses regimes podem ser de
três diferentes tipos:
a) Democracia direta: é aquela em que o povo exerce o poder
diretamente, sem intermediários ou representantes;
b) Democracia representativa ou indireta: é aquela em que o povo
elege representantes14
que, em seu nome, governam o país;
c) Democracia semidireta ou participativa: é aquela em que o povo
tanto exerce o poder diretamente quanto por meio de representantes. É
um sistema híbrido, com características da democracia direta e indireta.
É adotada no Brasil, que utiliza certos institutos típicos da democracia
semidireta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.
Os direitos políticos podem ser de duas espécies: positivos e negativos. Os
direitos políticos positivos estão relacionados à participação ativa dos
indivíduos na vida política do Estado. São direitos relacionados ao exercício do
sufrágio. Por outro lado, direitos políticos negativos são as normas que
limitam o exercício da cidadania, que impedem a participação dos indivíduos
na vida política estatal. São as inelegibilidades e as hipóteses de perda e
suspensão dos direitos políticos.
3.2. Direitos Políticos Positivos
A essência desses direitos é traduzida pelo art. 14, incisos I a III, CF/88.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Estão relacionados ao exercício do sufrágio. Ao contrário do que muitos
pensam, sufrágio não é sinônimo de voto. O sufrágio é um direito público e
subjetivo. Por sua vez, o voto é o instrumento para o exercício do sufrágio.
Direito de sufrágio é a capacidade de votar e de ser votado; em outras
palavras, o sufrágio engloba a capacidade eleitoral ativa e a capacidade
13
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 10a
edição. São Paulo,
Saraiva: 2015, pp. 715.
14 Na representação, o representante exerce um mandato e não fica vinculado à vontade do povo (mandato livre),
diferentemente do que ocorre no mandato imperativo, em que o representante se vincula à vontade dos representados, sendo
apenas um veículo de transmissão desta. Além disso, ele não representa apenas os seus eleitores, mas toda a população de um
território (mandato geral).
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eleitoral passiva. A capacidade eleitoral ativa representa o direito de
alistar-se como eleitor (alistabilidade) e o direito de votar; por sua vez, a
capacidade eleitoral passiva representa o direito de ser votado e de se
eleger para um cargo público (elegibilidade).
De acordo com a doutrina, o sufrágio pode ser de dois tipos:15
a) Universal: quando o direito de votar é concedido a todos os
nacionais, independentemente de condições econômicas, culturais,
sociais ou outras condições especiais. Os critérios são não-
discriminatórios. A CF/88 consagra o sufrágio universal,
assegurando o direito de votar e de ser votado a todos os nacionais que
cumpram requisitos de alistabilidade e de elegibilidade.
b) Restrito (qualificativo): quando o direito de votar depende do
preenchimento de algumas condições especiais, sendo atribuído a
apenas uma parcela dos nacionais. Pode ser censitário, quando
depender do preenchimento de condições econômicas (renda, bens, etc.)
ou capacitário, quando exigir que o indivíduo apresente alguma
característica especial (ser alfabetizado, por exemplo).
Voltando ao art. 14, da CF/88, percebe-se que a CF/88 explica que a
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e
iniciativa popular de leis.
O voto, como já se disse, é o instrumento para o exercício do sufrágio. A CF/88
estabelece que este deverá ser direto, secreto, universal, periódico (art. 60,
§ 4º, CF), obrigatório (art. 14, § 1º, I, CF) e com valor igual para todos
(art. 14, caput). Dentre todas essas características, a única que não é
cláusula pétrea é a obrigatoriedade de voto, ou seja, é a única que pode
ser abolida mediante emenda constitucional.
Já o plebiscito e o referendo são formas de consulta ao povo sobre matéria
de grande relevância. No plebiscito, a consulta se dá previamente à edição
do ato legislativo ou administrativo; já no referendo, a consulta popular
ocorre posteriormente à edição do ato legislativo ou administrativo,
cabendo ao povo ratificar (confirmar) ou rejeitar o ato.16
15
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 10a
edição. São Paulo,
Saraiva: 2015, pp. 716.
16
No Brasil, já se utilizou o referendo por ocasião da edição da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Na ocasião, 63,94%
dos eleitores foram contra a proibição da comercialização de armas. O plebiscito também já foi utilizado, no ano de 1993, para definir a
forma de governo (república ou monarquia) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) a vigorar no Brasil.
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3.2.1. Capacidade eleitoral ativa:
A capacidade eleitoral ativa é a aptidão do indivíduo para exercer o direito
de voto nas eleições, plebiscitos e referendos. No Brasil, a capacidade eleitoral
ativa é adquirida mediante a inscrição junto à Justiça Eleitoral; depende,
portanto, do alistamento eleitoral, a pedido do interessado. É com o
alistamento que se adquire, portanto, a capacidade de votar.
Além da capacidade de votar, a qualidade de eleitor dá ao nacional a condição
de cidadão, tornando-o apto a exercer vários outros direitos políticos, como
ajuizar ação popular ou participar da iniciativa popular de leis. Destaque-se,
todavia, que o alistamento eleitoral, por si só, não é suficiente para que o
indivíduo possa exercer todos os direitos políticos. Com o alistamento
eleitoral, o cidadão garante seu direito de votar, mas não o de ser votado,
uma vez que o alistamento é apenas uma das condições de elegibilidade.
No art. 14, CF/88, encontramos as situações em que o alistamento eleitoral é
obrigatório, facultativo ou mesmo proibido. Vejamos:
Art. 14............................................................................................
§1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
A Constituição Federal determina que apenas brasileiros (natos ou
naturalizados) poderão se alistar; os estrangeiros são inalistáveis e, portanto,
não podem votar e ser votados. Em outras palavras, não podem ser titulares da
capacidade eleitoral ativa, tampouco da capacidade eleitoral passiva. Todavia,
os portugueses equiparados, por receberem tratamento equivalente ao de
brasileiro naturalizado, poderão se alistar como eleitores.
O alistamento eleitoral também é vedado aos conscritos, durante o
serviço militar obrigatório. Para seu melhor entendimento (e memorização),
esclareço que conscrito, em linhas gerais, é o brasileiro chamado para a
seleção, tendo em vista a prestação do serviço militar inicial obrigatório. Além
disso, o TSE considera conscritos os médicos, dentistas, farmacêuticos e
veterinários que prestam serviço militar obrigatório.17
O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos.
Por outro lado, será facultativo para os analfabetos, os maiores de 70
17
Resolução do TSE no
15.850/89.
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(setenta) anos e os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18
(dezoito) anos. Considera-se que terão direito a votar aqueles que, na data
da eleição, tenham completado a idade mínima de 16 anos.18
O TSE adotou posição importante sobre o voto dos portadores de
deficiência grave cuja natureza e situação impossibilite ou torne
extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais. O Tribunal
editou a Resolução TSE nº 21.920/2004, que dispõe que: não estará sujeita
a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou
demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais,
relativas ao alistamento e ao exercício do voto . Vale frisar, todavia, que a
própria resolução fez questão de destacar que o alistamento eleitoral e o voto
são obrigatórios para todas as pessoas portadores de deficiência.
Outra questão relevante analisada pelo TSE, que deu origem à Resolução no
20.806/2001, considerou que somente os índios integrados (excluídos os
isolados e os em via de integração) seriam obrigados à comprovação de
quitação do serviço militar para poderem se alistar. 19
16. (FGV / III Exame de Ordem Unificado 2011) De acordo com a
Constituição da República, são inalistáveis e inelegíveis:
a) somente os analfabetos e os conscritos.
b) os estrangeiros, os analfabetos e os conscritos.
c) somente os estrangeiros e os analfabetos.
d) somente os estrangeiros e os conscritos.
Comentários:
São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos. Por consequência, serão
inelegíveis. Para os analfabetos, o alistamento eleitoral é facultativo. A resposta
é a letra D.
18
Resolução TSE nº 14.371.
19
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 10a
edição. São Paulo, Saraiva: 2015,
pp. 718.
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17. (FGV / DPE-RJ 2014) Direitos políticos são instrumentos previstos
na Constituição, através dos quais se manifesta a soberania popular,
viabilizando a participação do cidadão na coisa pública. Como exemplo
desses direitos políticos, a Constituição assegura:
a) o voto indireto e secreto, com valor igual para todos.
b) o sufrágio universal e o voto direto, obrigatório para os maiores de dezoito
anos e menores de sessenta anos.
c) o voto facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, bem
como pessoas maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
d) a ação popular, que consiste em um processo iniciado por, no mínimo, 1%
do população nacional, para destituir administradores ímprobos.
e) o plebiscito ou o referendo, nos quais o cidadão decide diretamente qual será
o rumo legislativo sobre matéria de relevância nacional, sem qualquer
participação do Poder Legislativo durante o processo legislativo.
Comentários:
Letra A: errada. O voto é direto, secreto e com valor igual para todos.
Letra B: errada. O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de
70 anos.
Letra C: correta. O voto é facultativo para: i) os analfabetos; ii) os maiores de
70 anos e; iii) os maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
Letra D: errada. A ação popular é remédio constitucional que pode ser
impetrado por qualquer cidadão. Não há necessidade de que ela seja
iniciada por 1% da população nacional. Qualquer cidadão, sozinho, poderá
impetrar ação popular.
Letra E: errada. É o Congresso Nacional que autoriza referendo e convoca
plebiscito. Portanto, esses instrumentos contam com a participação do Poder
Legislativo.
O gabarito é a letra C.
3.2.2. Capacidade eleitoral passiva:
A capacidade eleitoral passiva está relacionada ao direito de ser votado, de
ser eleito (elegibilidade). Para que o indivíduo adquira capacidade eleitoral
passiva, ele deve cumprir os requisitos constitucionais para a
elegibilidade e, além disso, não incorrer em nenhuma das hipóteses de
inelegibilidade, que são impedimentos à capacidade eleitoral passiva.
E quais são as condições (requisitos) de elegibilidade? Art.14, §3º, CF/88:
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§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Como se percebe, a elegibilidade somente será possível pelo cumprimento
cumulativo de todos os requisitos acima relacionados.
O inciso I exige como requisito a nacionalidade brasileira. Assim, os
brasileiros natos ou naturalizados poderão ser eleitos a mandatos eletivos;
os estrangeiros, por sua vez, não poderão ser eleitos, ressalvados os
portugueses equiparados, que recebem tratamento equivalente ao de brasileiro
naturalizado. Cabe destacar, todavia, que há certos cargos políticos que são
privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3º, CF/88).
O inciso II menciona que o pleno exercício dos direitos políticos é condição
de elegibilidade. Os indivíduos que incorrerem em alguma hipótese de perda ou
suspensão de direitos políticos não serão elegíveis. Um exemplo de suspensão
de direitos políticos é a improbidade administrativa.
O inciso III estabelece que o alistamento eleitoral é um requisito de
elegibilidade. Nesse sentido, os inalistáveis (estrangeiros e os conscritos) não
serão elegíveis, isto é, não podem ser votados. Percebe-se que a capacidade
eleitoral passiva está condicionada ao exercício da capacidade eleitoral ativa.
O inciso IV determina que o domicílio eleitoral na circunscrição é requisito
de elegibilidade. Assim, aquele que pretenda se candidatar deve ter seu
domicílio eleitoral no local no qual irá concorrer às eleições. Ex: Diego pretende
concorrer a Governador da Bahia, logo, ele deverá ter seu título de eleitor
naquele Estado. Não se pode confundir domicílio eleitoral com domicílio
civil: é plenamente possível que alguém resida em Brasília (domicílio civil),
mas seu título de eleitor seja de Salvador (domicílio eleitoral).
O inciso V trata da filiação partidária como condição de elegibilidade. No
Brasil, não se admite a candidatura avulsa (desvinculada de partido político).
Considerando-se que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, cabe-
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nos questionar o seguinte: haverá alguma repercussão da desfiliação partidária
e da infidelidade partidária (mudança de partido) sobre o mandato?
Segundo o STF, em relação aos parlamentares, a desfiliação e a infidelidade
partidárias resultarão na perda do mandato, salvo justa causa (por
exemplo, desvio de orientação ideológica do partido). Mas, essa regra não se
aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de
violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.20
Por último, o inciso VI trata do requisito de idade mínima, que deve ser
considerada na data da posse. Vale a pena memorizar esse dispositivo, pois é
bastante cobrado em prova! Assim, temos:
18. (FGV / XIII Exame de Ordem Unificado 2014) No que concerne às
condições de elegibilidade para o cargo de prefeito previstas na
CRFB/88, assinale a opção correta.
a) José, ex-prefeito, que renunciou ao cargo 120 dias antes da eleição poderá
candidatar-se à reeleição ao cargo de prefeito.
b) João, brasileiro, solteiro, 22 anos, poderá candidatar-se, pela primeira vez,
ao cargo de prefeito.
c) Marcos, brasileiro, 35 anos e analfabeto, poderá candidatar-se ao cargo de
prefeito.
d) Luís, capitão do exército com 5 anos de serviço, mas que não pretende e
nem irá afastar-se das atividades militares, poderá candidatar-se ao cargo de
prefeito.
Comentários:
Letra A: foi considerada errada pela FGV. Entretanto, não fica claro na questão
se José havia cumprido apenas um mandato de prefeito. Se for o caso, ele
20
ADI 5081 / DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Julg. 27.05.2015.
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poderá se candidatar à reeleição, mas não precisa se desincompatibilizar.
Caso José já tenha cumprido 2 (dois) mandatos consecutivos como Prefeito, ele
não poderá, em qualquer hipótese, se candidatar a uma nova reeleição.
Letra B: correta. Para que João se candidate a Prefeito, ele deve ter a idade
mínima de 21 anos. Esse requisito é preenchido por João.
Letra C: errada. Os analfabetos são inelegíveis. Logo, Marcos não poderá se
candidatar ao cargo de Prefeito.
Letra D: errada. Em razão de Luís ter menos de 10 anos de serviço, Luís terá
que se afastar das atividades militares.
O gabarito é a letra B.
19. (FGV/TJ-AM 2013) A Constituição da República Federativa do
Brasil estabelece as condições para que um cidadão possa se
candidatar em uma eleição, sendo certo que a não observância de
quaisquer delas é causa de impedimento para a candidatura. Um dos
requisitos dispostos é a idade mínima para o exercício de determinados
cargos políticos. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
a) A Constituição exige a idade mínima de 18 anos para Deputado Federal.
b) A Constituição exige a idade mínima de 25 anos para Prefeito.
c) A Constituição exige a idade mínima de 30 anos para Deputado Estadual.
d) A Constituição exige a idade mínima de 18 anos para vereador.
e) A Constituição exige a idade mínima de 30 anos para Senador.
Comentários:
A letra A está incorreta. A idade mínima para o cargo de Deputado Federal é de
A letra B está incorreta. A idade mínima para Prefeito é de 21 anos (art. 14, §
A letra C está incorreta. A idade mínima para Deputado Estadual é de 21 anos
A letra D está correta. É o que prevê o art. 14, §
idade mínima para Vereador é 18 anos.
A letra E está incorreta. Para Senador, a idade mínima é de 35 anos (art. 14, §
O gabarito é a letra D.
3.3. Direitos Políticos Negativos:
Os direitos políticos negativos são normas que limitam o exercício do
sufrágio, restringindo a participação do indivíduo na vida política. Podemos
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dividir os direitos políticos negativos em duas espécies: i) as inelegibilidades
e; ii) as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos.
3.3.1. Inelegibilidades:
A seguir, para cada regra, apresentaremos um exemplo, que permitirá com que
você entenda o que pode ser cobrado na prova. Quer um conselho? Foque
nos exemplos apenas para entender as regras! Não fique divagando e
criando inúmeros outros exemplos na sua cabeça. Se você o fizer, estará
perdendo tempo, pois as possibilidades de casos concretos tendem ao infinito!
Vamos lá?
As inelegibilidades constituem condições que obstam o exercício da
capacidade eleitoral passiva por um indivíduo. As hipóteses de
inelegibilidade do art. 14, §§ 4º ao 7º não são exaustivas. Isso porque a
própria Constituição expressamente autoriza que lei complementar estabeleça
outras hipóteses de inelegibilidade.
Podemos dividir as inelegibilidades em dois grandes grupos:
a) inelegibilidades absolutas: São regras que impedem a candidatura e o
exercício de qualquer cargo político. Estão relacionadas a características
pessoais do indivíduo. Foram taxativamente previstas pela CF/88 e não
podem ser criadas novas pela legislação infraconstitucional.
Segundo o art. 14, §4º, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Veja
que os analfabetos, apesar de poderem votar (voto facultativo), não podem ser
votados. E que, entre os inalistáveis, temos os estrangeiros e os conscritos,
durante o período do serviço militar obrigatório.
b) inelegibilidades relativas: São regras que obstam a candidatura a certos
cargos políticos, em virtude de situações específicas previstas na Constituição
ou em lei complementar. Não estão vinculadas à condição pessoal do indivíduo
e não resultam em impedimento ao exercício de qualquer cargo.
Podem ser de diferentes tipos: i) por motivos funcionais; ii) por motivo de
casamento, parentesco ou afinidade (inelegibilidade reflexa); iii) inelegibilidade
relativa à condição de militar.
A inelegibilidade por motivos funcionais está prevista no art. 14, §5º, CF:
o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subsequente Nesse
sentido, os Chefes do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) somente
podem cumprir dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
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Destaque-se que é plenamente possível que alguém cumpra três ou mais
mandatos como Chefe do Poder Executivo, desde que estes não sejam
consecutivos. Assim, se o terceiro mandato vier alternado com o mandato de
outra pessoa, não haverá qualquer vedação à eleição.
A vedação à reeleição para mais de um período subsequente é regra que se
impõe somente àqueles que cumpram mandatos de Chefe Executivo. Os
mandatos no Poder Legislativo não seguem essa regra: é plenamente possível
que um Deputado ou Senador seja eleito para ilimitados mandatos sucessivos.
Segundo o STF, o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de
prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro
mandato, ainda que seja em município diferente. Veda-se, com isso, a
prefeito itinerante que exerce mais de dois mandatos
consecutivos em municípios distintos.21.Há, ainda, outros entendimentos
importantes sobre a inelegibilidade por motivos funcionais:
1) O cidadão que já foi Chefe do Poder Executivo por dois mandatos
consecutivos não poderá, na eleição seguinte, se candidatar ao cargo
de Vice. Exemplo: Lula foi Presidente da República por 2 mandatos
consecutivos (2003 2006 e 2007-2010). Nas eleições de 2010, ele não
poderia ter se candidatado a Vice de Dilma Rousseff.
2) Os Vices também só poderão se reeleger, para o mesmo cargo,
por um único período subsequente. Exemplo: Michel Temer foi Vice-
Presidente no mandato 2011-2014, sendo reeleito para o mandato
seguinte (2015-2018). No entanto, ele não poderá se candidatar a um
terceiro mandato consecutivo como Vice-Presidente.
3) Os Vices, reeleitos ou não, poderão se candidatar ao cargo do
titular na eleição seguinte, mesmo que o tenham substituído no curso
do mandato.
*Um caso importante, que inclusive chegou ao STF, foi o que envolveu o governo de
São Paulo. Mário Covas foi eleito Governador de SP em 1994, tendo como Vice Geraldo
Alckmin. Em 1998, Covas é reeleito Governador e, novamente, Geraldo Alckmin é o
seu Vice. Até aqui, nenhum problema!
O problema foi que, em 2001, no curso do 2º mandato, Covas veio a falecer, ocorrendo
a vacância do cargo de Governador. Alckmin assume como Governador em definitivo e
completa o mandato de seu antecessor. Em 2002, Alckmin se candidata a um novo
mandato como Governador e é eleito. A pergunta que se faz, então, é a seguinte:
estaria Alckmin cumprindo um terceiro mandato consecutivo?
O STF então entendeu que Alckmin poderia, sim, assumir o mandato de
Governador nesse novo mandato. Isso porque os Vices, reeleitos ou não,
poderão se candidatar ao cargo do titular na eleição seguinte, mesmo que o
tenham substituído no curso do mandato .
21
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012. (RE-637485)
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37. Direito Constitucional
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E se o Presidente, Governador ou Prefeito quiser se candidatar a outro cargo,
diferente de Chefe do Poder Executivo? Poderá fazê-lo? Sim. No entanto, o art.
14, § 6º, CF/88
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do
pleito e busca impedir que o
.
Cabe destacar que a desincompatibilização não é necessária quando o Chefe
do Poder Executivo vá concorrer à reeleição. Só cabe falar em
desincompatibilização quando se candidata a um novo cargo. Ex: Governador
deseja se candidatar a Senador nas próximas eleições. Para fazê-lo, ele
precisará renunciar ao cargo de Governador 6 meses antes do pleito eleitoral.
E os Vices? Precisam se desincompatibilizar? O Vice-Presidente, o Vice-
Governador e o Vice-Prefeito poderão concorrer normalmente a outros
cargos, preservando seus mandatos, desde que nos seis meses
anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído22 o titular.
A inelegibilidade reflexa (por motivo de casamento, parentesco ou afinidade)
está prevista no art. 14, § 7º, CF/88. Leva esse nome porque ela resulta do fato
de que uma pessoa, ao ocupar um cargo de Chefe do Poder Executivo, afeta a
elegibilidade de terceiros (cônjuge, parentes e afins).
Detalhe: somente são afetados por essa inelegibilidade o cônjuge, parentes e
afins de titular de cargo de Chefe do Poder Executivo; o fato de alguém ser
titular de cargo Legislativo não traz qualquer implicação à elegibilidade de
terceiros. Se Joãozinho ocupa o cargo de Senador, seu cônjuge, parentes e
afins poderão se candidatar normalmente, a qualquer cargo político.
Vejamos, agora, o exato conteúdo da inelegibilidade reflexa:
§7º-São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito
ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A inelegibilidade reflexa alcança somente o território de jurisdição do
titular do cargo do Poder Executivo. Suponha que José seja Prefeito de São
João del-Rei (MG). Seu cônjuge, parentes e afins, até o 2º grau, ou por adoção,
não poderão se candidatar, nas próximas eleições, a qualquer cargo
22
A sucessão ocorre quando alguém (geralmente o Vice do Chefe do Executivo) ocupa o lugar do Chefe do Executivo até o final de seu
mandato, passando a ocupar o seu cargo. É o que acontece se, por exemplo, o Presidente da República renunciar. O Vice-Presidente (em
regra) passará a ocupar o cargo. Já na substituição, o Vice (ou outra pessoa) ocupa o cargo do Chefe do Executivo apenas
temporariamente. É o que acontece quando o Presidente da República viaja para o exterior, por exemplo.
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dentro do território de São João del-Rei (MG). Não poderão, portanto, se
candidatar a Vereador. Entretanto, o cônjuge, parentes e afins, até o 2º grau,
ou por adoção de José poderão se candidatar, normalmente, a um cargo
eletivo que extrapole o território de São João del-Rei (MG). Poderão, por
exemplo, se candidatar a Governador de Minas Gerais, Senador, Deputado
Federal. Assim, temos que:
a) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de
Prefeito não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele
Município (Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito).
b) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de
Governador não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele
Estado. Isso inclui os cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito (de
qualquer dos Municípios daquele estado), bem como os cargos de
Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, por aquele estado.
c) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de
Presidente não poderão se candidatar a nenhum cargo eletivo no País.
Segundo o STF, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham
constituído união estável com o Chefe do Poder Executivo, inclusive no
caso de uniões homoafetivas. Outrossim, a dissolução do casamento,
quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa. É
o que determina o STF na Súmula Vinculante nº 18:
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não
Ainda da jurisprudência do STF, extraímos que, caso um município seja
desmembrado, o parente do prefeito do município-mãe é afetado pela
inelegibilidade reflexa quanto ao município-filho , não podendo
candidatar-se à Prefeitura deste, por exemplo.
Não menos importante, ao lermos o art. 14, §7º, percebemos, em sua parte
final, que há uma exceção salvo se já titular
de mandato eletivo e candidato à reeleição
Significa que a inelegibilidade reflexa não se aplica caso o cônjuge,
parente ou afim já possua mandato eletivo; nessa situação, será possível
que estes se candidatem à reeleição, mesmo se ocuparem cargos dentro da
circunscrição do Chefe do Executivo. Ex: João das Couves seja prefeito do
Município de São João del-Rei (MG). Nas próximas eleições, seu irmão se elege
Governador de Minas Gerais. João das Couves poderá se candidatar à reeleição
no Município de São João del-Rei? Sim, poderá. João das Couves não será
afetado pela inelegibilidade reflexa, pois já era titular de mandato eletivo e,
agora, é candidato à reeleição.
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Importante registrar entendimento do TSE que se o Chefe do Executivo
renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o
segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da
circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição. Isso
é válido para o próprio cargo do titular.
Suponha, por exemplo, que Alfredo seja Governador de Minas Gerais,
cumprindo o seu primeiro mandato. Na próxima eleição, ele poderia se reeleger
(seria o segundo mandato consecutivo de Governador). Em virtude da
inelegibilidade reflexa, sua esposa, Maria, não poderia se candidatar a nenhum
cargo eletivo em Minas Gerais. Entretanto, caso Alfredo renuncie seis meses
antes da eleição, Maria poderá candidatar-se ao cargo de Governadora. Isso
somente será possível porque Alfredo poderia concorrer à reeleição.
Existe, ainda, a inelegibilidade relativa à condição de militar, a qual está
prevista no art. 14, §8º, CF/88:
§8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
Percebe-se que apenas são elegíveis os militares que forem alistáveis;
nesse sentido, os conscritos (aqueles que cumprem o serviço militar
obrigatório), por não serem alistáveis, não serão elegíveis. Entretanto, para que
o militar seja elegível, ele deve cumprir certas condições, que variam segundo
o seu tempo de serviço.
Se o militar contar menos de 10 anos de serviço, ele deverá afastar-se da
atividade. Se contar mais de 10 anos, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação para a inatividade.
Nesse caso, o militar se conservará ativo até a diplomação.
Sabe-se que uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária. O
problema é que o art. 143, §3º, V, CF, veda a filiação do militar a partido
político. Porém, o TSE, diante dessa situação, determinou que, caso o militar
venha a candidatar-se, a ausência de prévia filiação partidária (uma das
condições de elegibilidade) será suprida pelo registro da candidatura
apresentada pelo partido político e autorizada pelo candidato.
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Como já mencionamos, a CF/88 prevê que lei complementar nacional23
poderá criar outras hipóteses de inelegibilidade relativa. (§9º, art. 14)
Embora nada tenha sido dito, uma emenda constitucional também pode
criar novas hipóteses de inelegibilidade relativa. Com base nesse
dispositivo, foi elaborada a LC no 64/1990, que estabeleceu casos de
inelegibilidade e determinou outras providências. Essa lei sofreu alteração
recente pela Lei Complementar no. 135/2010, a , que
previu novas hipóteses de inelegibilidade.
23
Note que eu falei em lei complementar (LC) nacional. E qual a diferença entre uma lei nacional e uma lei federal? A nacional
abrange todos os entes federados. É o caso do Código Penal, por exemplo. Já a federal, abrange somente a União. Exemplo: Lei
8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas federais.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
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Os dispositivos a seguir são cobrados em sua literalidade:
§10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no
prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
20. (FGV/ XII Exame de Ordem 2013) João, 29 anos de idade,
brasileiro naturalizado desde 1992, decidiu se candidatar, nas eleições
de 2010, ao cargo de Deputado Federal, em determinado ente
federativo. Eleito, e após ter tomado posse, foi escolhido para Presidir a
Câmara dos Deputados, Com base na hipótese acima, assinale a
afirmativa correta.
a) João não poderia ter-se candidatado ao cargo de Deputado Federal, uma vez
que esse é um cargo privativo de brasileiro nato.
b) João não poderia ser Deputado Federal, mas poderia ingressar na carreira
diplomática em que não é exigido o requisito de ser brasileiro nato.
c) João poderia ter-se candidatado ao cargo de Deputado Federal, bem como
ser eleito, entretanto, não poderia ter sido escolhido Presidente da Câmara dos
Deputados, eis que esse cargo deve ser exercido por brasileiro nato.
d) João não poderia ter-se candidatado ao cargo de Deputado Federal, mas
poderia ter se candidatado ao cargo de Senador da República, mesmo sendo
brasileiro naturalizado.
Comentários:
A letra A está incorreta. O cargo de Deputado Federal não é privativo de
brasileiro nato. Essa restrição aplica-se apenas ao cargo de Presidente da
Câmara (art. 12, § 3º, II, CF).
A letra B está incorreta. Como vimos, o cargo de Deputado Federal não é
privativo de brasileiro nato, o que já bastaria para a alternativa estar errada.
Há, entretanto, mais um erro na questão: o ingresso na carreira diplomática
requer a condição de brasileiro nato (art. 12, § 3º, V, CF).
A letra C está correta. É o que prevê a Constituição Federal (art. 12, § 3º, II,
CF). O cargo de Presidente da Câmara dos Deputados é privativo de
brasileiro nato, motivo pelo qual João não poderá exercê-lo. Quanto ao cargo
de Deputado Federal, exige-se idade mínima de 21 anos.
A letra D está incorreta. João poderia candidatar-se a Deputado Federal, mas
não poderia se candidatar ao cargo de Senador. O cargo de Senador tem
como requisito a idade mínima de 35 anos, o que não é cumprido por João.
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