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05/10/2016 Responsabilidade Extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher (Versão para impressão) ­ Boletim Jurídico
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Responsabilidade Extracontratual do Estado
 
Autor:Patrícia Neher
Texto extraído do Boletim Jurídico ­ ISSN 1807­9008
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1302
1. Conceito
            Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não se pode falar em
responsabilidade da Administração Pública, tendo em vista que esta não tem
personalidade  jurídica;  a  capacidade  é  do  Estado  e  das  pessoas  jurídicas
públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições
estatais. Esta responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária.
[1]
                        Celso  Antônio  Bandeira  de  Mello  define  a  responsabilidade
patrimonial  extracontratual  do  Estado  como  “como  a  obrigação  que  lhe
incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente
garantida  de  outrem  e  que  lhe  sejam  imputáveis  em  decorrência  de
comportamentos  unilaterais,  lícitos  ou  ilícitos,  comissivos  ou  omissivos,
materiais ou jurídicos”. [2]
            O professor Celso Antônio Bandeira de Mello explica que se fala em
responsabilidade  do  Estado  por  atos  lícitos  nas  hipóteses  em  que  o  poder
deferido ao Estado e legitimamente exercido acarreta, indiretamente, lesão a
um direito alheio.
            A origem da responsabilidade estatal se deve ao fato de que os
administrados  não  podem  evitar  ou  minimizar  os  perigos  de  dano
provenientes  do  Estado,  tendo  em  vista  de  que  é  o  próprio  Poder  Público
quem dita o teor e a intensidade de seu relacionamento com a coletividade.
            Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também, conceitua a responsabilidade
extracontratual  do  Estado  como  a  “obrigação  de  reparar  danos  causados  a
terceiros  em  decorrência  de  comportamentos  comissivos  ou  omissivos,
materiais  ou  jurídicos,  lícitos  ou  ilícitos,  imputáveis  aos agentes públicos”.
[3]
Por  sua  vez,  Hely  Lopes  Meirelles  define  a  responsabilidade  estatal  como
sendo a “imposição à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado
a  terceiros  por  agentes  públicos,  no  desempenho  de  suas  atribuições  ou  a
pretexto de exercê­las”. [4]
2. Teorias
A  evolução  da  responsabilidade  civil  do  Estado  passou  por  três  principais
teorias: teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas (teoria dos  atos  de
império e de gestão; e teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva) e
teorias  publicistas  (teoria  da  culpa  administrativa  ou  culpa  do  serviço
público; e teoria do risco).
            A teoria da irresponsabilidade se assentava na idéia de soberania do
Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que em razão desta soberania,
o  Estado  dispõe  de  autoridade  incontestável  perante  o  súdito,  exercendo  a
tutela do direito, daí os princípios de que “o rei não poder errar” (the king can
do  no  wrong;  le  roi  ne  peut  mal  faire) e  o  de  que  “aquilo  que  agrada  ao
príncipe tem força de lei” (quod principi placuit habet legis vigorem).
            No século XIX a teoria da irresponsabilidade foi superada pelas
teorias civilistas. Dá­se a estas teorias o nome de civilistas tendo em vista que
se  apoiavam  nos  ensinamentos  trazidos  pelo  Direito  Civil,  ou  seja,  eram
baseadas na idéia de culpa do agente causador do dano.
05/10/2016 Responsabilidade Extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher (Versão para impressão) ­ Boletim Jurídico
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            Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim distingue os atos de império
dos atos de gestão: "os primeiros seriam os praticados pela Administração
com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e
coercitivamente  ao  particular  independentemente  de  autorização  judicial,
sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque
os  particulares  não  podem  praticar  atos  semelhantes;  os  segundos  seriam
praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares,
para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão
de seus serviços". [5] Entretanto, atualmente, não é possível distinguir os atos
de império dos atos de gestão da Administração Pública por ser impossível
dividir a personalidade do Estado.
                        Surgiu,  então,  a  teoria da  culpa  civil  ou  da  responsabilidade
subjetiva,  ou  seja,  aceitava­se  a  responsabilidade  do  Estado  desde  que
demonstrada a culpa.
Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, responsabilidade subjetiva é
“a  obrigação  de  indenizar  que  incumbe  a  alguém  em  razão  de  um
procedimento  contrário  ao  Direito  –  culposo  ou  doloso  –  consistente  em
causar um dano a outrem ou em deixar de impedi­lo quando obrigado a isto”.
[6]
            Esta doutrina civilista serviu de inspiração ao artigo 15 do Código
Civil de 1916 que dispunha que “as pessoas jurídicas de direito público são
civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade
causem  danos  a  terceiros,  procedendo  de  modo  contrário  ao  direito  ou
faltando  a  dever  prescrito  por  lei,  salvo  o  direito  regressivo  contra  os
causadores  do  dano”.  O  artigo  43  do  Código  Civil  de  2002  praticamente
repetiu o que dizia a norma anterior: “as pessoas jurídicas de direito público
interno  são  civilmente  responsáveis  por  atos  dos  seus  agentes  que  nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra  os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
            Em relação às teorias publicistas, cabe primeiramente mencionar a
explicação da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro referente ao famoso
caso Blanco, ocorrido em 1873: “a menina Agnès Blanco, ao atravessar uma
rua da cidade de Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Cia. Nacional de
Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base
no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados
a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito
de  atribuições  entre  a  jurisdição  comum  e  o  contencioso  administrativo,  o
Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo
tribunal  administrativo,  porque  se  tratava  de  apreciar  a  responsabilidade
decorrente  de  funcionamento  do  serviço  público.  Entendeu­se  que  a
responsabilidade  do  Estado  não  pode  reger­se  pelos  princípios  do  Código
Civil,  porque  se  sujeita  a  regras  especiais  que  variam  conforme  as
necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com
os direitos privados”. [7]
            O professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt afirma que “foi a
partir do famoso arrêt Blanco que se estabeleceu o entendimento de que o
Estado  teria  realmente  o  dever  de  reparar  danos  causados  na  esfera
patrimonial  de  terceiros,  mas  com  fundamento  em  princípios  de  Direito
Público (teorias publicistas)”. [8]
            Existem duas teorias publicistas principais: a teoria da culpa do
serviço público ou da culpa administrativa e a teoria do risco.
            Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt explica que a teoria da culpa do
serviço  ou  da  culpa  administrativa  “desvincula  a  responsabilidade  do
Estado da idéia de culpa do funcionário, passando a entender como centro da
responsabilidade do Estado a culpa do serviço público. Esta culpa anônima
do serviço público compreende três formas, estabelecidas na  jurisprudência
do  Conselho  de  Estado  francês:  quando  o  serviço  prestado  não  funciona
05/10/2016 Responsabilidade Extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher (Versão para impressão) ­ Boletim Jurídico
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(culpa  in  omittendo),  funcionou  mal  (culpa  in  committendo)  ou  funcionou
tardiamente”. [9]
            A teoria do risco trouxe a responsabilidade objetiva do Estado, sem
discutir  se  houve  dolo  ou  culpa.  Essa  doutrina  baseia­se  no  princípio  da
igualdade  dos  ônus  e  encargos  sociais,  ou  seja,  os  benefícios  e  prejuízos
devem ser repartidos igualmente entre os membros da sociedade.
            A idéia de culpa, então, é substituída pela de nexo de causalidade
entre  o  funcionamento  do  serviço  público  e  o  prejuízo  sofrido  pelo
administrado.  Essa  é  a  teoria  do  risco,  também,  chamada  teoria  da
responsabilidade objetiva.
            Conforme palavras de Hely Lopes Meirelles, essa teoria “baseia­se no
risco que a atividade púbica gera para os administrados e na possibilidade de
acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo­lhe um ônus não
suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada
pela  própria  Administração,  todos  os  outros  componentes  da  coletividade
devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado
pela Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes
desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à
mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento
dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez
no art. 194 da CF de 1946”. [10]
                        Para  Hely  Lopes  Meirelles,  a  teoria  do  risco  compreende  duas
modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral, sendo que para
a  primeira  são  admissíveis  as  situações  excludentes  de  responsabilidade
(culpa exclusiva da vítima e força maior); e para a segunda o Estado mantém
seu dever de reparar, não importando se houve responsabilidade da vítima.
            Interessante, ainda, mencionar o conceito de responsabilidade objetiva
de  Celso  Antônio  Bandeira  de  Mello:  “é  a  obrigação  de  indenizar  que
incumbe  a  alguém  em  razão  de  um  procedimento  lícito  ou  ilícito  que
produziu  uma  lesão  na  esfera  juridicamente  protegida  de  outrem.  Para
configurá­la  basta,  pois,  a  mera  relação  causal  entre  o  comportamento  e  o
dano”. [11]
3. Direito Positivo
            A doutrina entende que foi a partir da Constituição Federal de 1946
que ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
            A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º dispõe que:
“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa”.
                      Destarte, as entidades de  direito  privado  prestadoras  de  serviço
público  (fundações  governamentais  de  direito  privado,  empresas  públicas,
sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de
serviços  públicos)  respondem  objetivamente  por  danos  causados  por  seus
agentes.
            O professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt alerta que “em que
pese  a  aplicação  da  teoria  da  responsabilidade  objetiva  ser  adotada  pela
Constituição  Federal,  o  Poder  Judiciário,  em  determinados  julgamentos,
utiliza a teoria da culpa administrativa para responsabilizar o Estado em casos
de omissão. Assim, a omissão na prestação de serviço público tem levado à
aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service). A culpa
decorreu da omissão do Estado, quando este deveria ter agido. Por exemplo, o
Poder  Público  não  conservou  adequadamente  as  rodovias  e  ocorreu  um
acidente automobilístico com terceiros”.[12]
            A fim de se conseguir a reparação do dano, a vítima deve demonstrar
o nexo de causalidade entre o fato  ocorrido  e  o  dano.  Ademais,  a  referida
legislação  constitucional  garante  o  direito  de  regresso  da  pessoa  jurídica
05/10/2016 Responsabilidade Extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher (Versão para impressão) ­ Boletim Jurídico
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contra o agente causador do dano, desde que este tenha agido com dolo ou
culpa.
            Há hipóteses excludentes e atenuantes da responsabilidade do Poder
Público tais como força maior e culpa exclusiva da vítima.
                        Maria  Sylvia  Zanella  Di  Pietro  conceitua  força  maior  como
“acontecimento  imprevisível,  inevitável  e  estranho  à  vontade  das  partes,
como uma tempestade, um terremoto, um raio”. [13]
                        O  caso  fortuito  é  dano  decorrente  de  ato  humano,  de  falha  da
Administração,  porquanto,  não  se  pode  falar  em  exclusão  de
responsabilidade.
            Ensina Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt que “existe, entretanto, a
possibilidade  de  responsabilizar  o  Estado,  mesmo  na  ocorrência  de  uma
circunstância de força maior, desde que a vítima comprove o comportamento
culposo  da  Administração  Pública.  Por  exemplo,  num  primeiro  momento,
uma enchente que causou danos a particulares pode ser entendida como uma
hipótese  de  força  maior  e  afastar  a  responsabilidade  estatal,  contudo,  se  o
particular comprovar que os bueiros entupidos concorreram para o incidente,
o Estado também responderá, pois a prestação do serviço de limpeza pública
foi deficiente”.[14]
            Quando há culpa exclusiva da vítima, o Estado não responde; irá
responder  parcialmente,  se  demonstrar  que  houve  culpa  concorrente  do
prejudicado.
Notas:
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14  ed.  São
Paulo: Atlas, 2002, p. 524.
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo.
13 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 799.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. Cit., p. 524.
[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23 ed. São
Paulo: Malheiros, 1998, p. 530.
[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. Cit., p. 525­526.
[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ob. Cit., p. 808.
[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. Cit., p. 526.
[8]  BITTENCOURT,  Marcus  Vinicius  Corrêa.  Manual  de  direito
administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 168.
[9] Ob. Cit., p. 168­169.
[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. Cit., p. 532.
[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ob. Cit., p. 811­812.
[12] BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Ob. Cit., p. 171.
[13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. Cit., p. 530.
[14] BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Ob. Cit., p. 172.
Patrícia Neher
Acadêmica de Direito das Faculdades Integradas Curitiba ­ 6º período;
Bacharel em Relações Internacionais.
Inserido em 21/05/2006
Parte integrante da Ediçao no 179
Forma de citação
NEHER, Patrícia. Responsabilidade Extracontratual do Estado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no
179. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1302> Acesso em: 5 
out. 2016.

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Responsabilidade extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher

  • 1. 05/10/2016 Responsabilidade Extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher (Versão para impressão) ­ Boletim Jurídico http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=1302 1/4 Imprimir | Voltar   Responsabilidade Extracontratual do Estado   Autor:Patrícia Neher Texto extraído do Boletim Jurídico ­ ISSN 1807­9008 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1302 1. Conceito             Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não se pode falar em responsabilidade da Administração Pública, tendo em vista que esta não tem personalidade  jurídica;  a  capacidade  é  do  Estado  e  das  pessoas  jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. Esta responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária. [1]                         Celso  Antônio  Bandeira  de  Mello  define  a  responsabilidade patrimonial  extracontratual  do  Estado  como  “como  a  obrigação  que  lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida  de  outrem  e  que  lhe  sejam  imputáveis  em  decorrência  de comportamentos  unilaterais,  lícitos  ou  ilícitos,  comissivos  ou  omissivos, materiais ou jurídicos”. [2]             O professor Celso Antônio Bandeira de Mello explica que se fala em responsabilidade  do  Estado  por  atos  lícitos  nas  hipóteses  em  que  o  poder deferido ao Estado e legitimamente exercido acarreta, indiretamente, lesão a um direito alheio.             A origem da responsabilidade estatal se deve ao fato de que os administrados  não  podem  evitar  ou  minimizar  os  perigos  de  dano provenientes  do  Estado,  tendo  em  vista  de  que  é  o  próprio  Poder  Público quem dita o teor e a intensidade de seu relacionamento com a coletividade.             Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também, conceitua a responsabilidade extracontratual  do  Estado  como  a  “obrigação  de  reparar  danos  causados  a terceiros  em  decorrência  de  comportamentos  comissivos  ou  omissivos, materiais  ou  jurídicos,  lícitos  ou  ilícitos,  imputáveis  aos agentes públicos”. [3] Por  sua  vez,  Hely  Lopes  Meirelles  define  a  responsabilidade  estatal  como sendo a “imposição à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a  terceiros  por  agentes  públicos,  no  desempenho  de  suas  atribuições  ou  a pretexto de exercê­las”. [4] 2. Teorias A  evolução  da  responsabilidade  civil  do  Estado  passou  por  três  principais teorias: teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas (teoria dos  atos  de império e de gestão; e teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva) e teorias  publicistas  (teoria  da  culpa  administrativa  ou  culpa  do  serviço público; e teoria do risco).             A teoria da irresponsabilidade se assentava na idéia de soberania do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que em razão desta soberania, o  Estado  dispõe  de  autoridade  incontestável  perante  o  súdito,  exercendo  a tutela do direito, daí os princípios de que “o rei não poder errar” (the king can do  no  wrong;  le  roi  ne  peut  mal  faire) e  o  de  que  “aquilo  que  agrada  ao príncipe tem força de lei” (quod principi placuit habet legis vigorem).             No século XIX a teoria da irresponsabilidade foi superada pelas teorias civilistas. Dá­se a estas teorias o nome de civilistas tendo em vista que se  apoiavam  nos  ensinamentos  trazidos  pelo  Direito  Civil,  ou  seja,  eram baseadas na idéia de culpa do agente causador do dano.
  • 2. 05/10/2016 Responsabilidade Extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher (Versão para impressão) ­ Boletim Jurídico http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=1302 2/4             Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim distingue os atos de império dos atos de gestão: "os primeiros seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente  ao  particular  independentemente  de  autorização  judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os  particulares  não  podem  praticar  atos  semelhantes;  os  segundos  seriam praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços". [5] Entretanto, atualmente, não é possível distinguir os atos de império dos atos de gestão da Administração Pública por ser impossível dividir a personalidade do Estado.                         Surgiu,  então,  a  teoria da  culpa  civil  ou  da  responsabilidade subjetiva,  ou  seja,  aceitava­se  a  responsabilidade  do  Estado  desde  que demonstrada a culpa. Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, responsabilidade subjetiva é “a  obrigação  de  indenizar  que  incumbe  a  alguém  em  razão  de  um procedimento  contrário  ao  Direito  –  culposo  ou  doloso  –  consistente  em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi­lo quando obrigado a isto”. [6]             Esta doutrina civilista serviu de inspiração ao artigo 15 do Código Civil de 1916 que dispunha que “as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem  danos  a  terceiros,  procedendo  de  modo  contrário  ao  direito  ou faltando  a  dever  prescrito  por  lei,  salvo  o  direito  regressivo  contra  os causadores  do  dano”.  O  artigo  43  do  Código  Civil  de  2002  praticamente repetiu o que dizia a norma anterior: “as pessoas jurídicas de direito público interno  são  civilmente  responsáveis  por  atos  dos  seus  agentes  que  nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra  os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.             Em relação às teorias publicistas, cabe primeiramente mencionar a explicação da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro referente ao famoso caso Blanco, ocorrido em 1873: “a menina Agnès Blanco, ao atravessar uma rua da cidade de Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito de  atribuições  entre  a  jurisdição  comum  e  o  contencioso  administrativo,  o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal  administrativo,  porque  se  tratava  de  apreciar  a  responsabilidade decorrente  de  funcionamento  do  serviço  público.  Entendeu­se  que  a responsabilidade  do  Estado  não  pode  reger­se  pelos  princípios  do  Código Civil,  porque  se  sujeita  a  regras  especiais  que  variam  conforme  as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os direitos privados”. [7]             O professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt afirma que “foi a partir do famoso arrêt Blanco que se estabeleceu o entendimento de que o Estado  teria  realmente  o  dever  de  reparar  danos  causados  na  esfera patrimonial  de  terceiros,  mas  com  fundamento  em  princípios  de  Direito Público (teorias publicistas)”. [8]             Existem duas teorias publicistas principais: a teoria da culpa do serviço público ou da culpa administrativa e a teoria do risco.             Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt explica que a teoria da culpa do serviço  ou  da  culpa  administrativa  “desvincula  a  responsabilidade  do Estado da idéia de culpa do funcionário, passando a entender como centro da responsabilidade do Estado a culpa do serviço público. Esta culpa anônima do serviço público compreende três formas, estabelecidas na  jurisprudência do  Conselho  de  Estado  francês:  quando  o  serviço  prestado  não  funciona
  • 3. 05/10/2016 Responsabilidade Extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher (Versão para impressão) ­ Boletim Jurídico http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=1302 3/4 (culpa  in  omittendo),  funcionou  mal  (culpa  in  committendo)  ou  funcionou tardiamente”. [9]             A teoria do risco trouxe a responsabilidade objetiva do Estado, sem discutir  se  houve  dolo  ou  culpa.  Essa  doutrina  baseia­se  no  princípio  da igualdade  dos  ônus  e  encargos  sociais,  ou  seja,  os  benefícios  e  prejuízos devem ser repartidos igualmente entre os membros da sociedade.             A idéia de culpa, então, é substituída pela de nexo de causalidade entre  o  funcionamento  do  serviço  público  e  o  prejuízo  sofrido  pelo administrado.  Essa  é  a  teoria  do  risco,  também,  chamada  teoria  da responsabilidade objetiva.             Conforme palavras de Hely Lopes Meirelles, essa teoria “baseia­se no risco que a atividade púbica gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo­lhe um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela  própria  Administração,  todos  os  outros  componentes  da  coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946”. [10]                         Para  Hely  Lopes  Meirelles,  a  teoria  do  risco  compreende  duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral, sendo que para a  primeira  são  admissíveis  as  situações  excludentes  de  responsabilidade (culpa exclusiva da vítima e força maior); e para a segunda o Estado mantém seu dever de reparar, não importando se houve responsabilidade da vítima.             Interessante, ainda, mencionar o conceito de responsabilidade objetiva de  Celso  Antônio  Bandeira  de  Mello:  “é  a  obrigação  de  indenizar  que incumbe  a  alguém  em  razão  de  um  procedimento  lícito  ou  ilícito  que produziu  uma  lesão  na  esfera  juridicamente  protegida  de  outrem.  Para configurá­la  basta,  pois,  a  mera  relação  causal  entre  o  comportamento  e  o dano”. [11] 3. Direito Positivo             A doutrina entende que foi a partir da Constituição Federal de 1946 que ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.             A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º dispõe que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.                       Destarte, as entidades de  direito  privado  prestadoras  de  serviço público  (fundações  governamentais  de  direito  privado,  empresas  públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços  públicos)  respondem  objetivamente  por  danos  causados  por  seus agentes.             O professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt alerta que “em que pese  a  aplicação  da  teoria  da  responsabilidade  objetiva  ser  adotada  pela Constituição  Federal,  o  Poder  Judiciário,  em  determinados  julgamentos, utiliza a teoria da culpa administrativa para responsabilizar o Estado em casos de omissão. Assim, a omissão na prestação de serviço público tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service). A culpa decorreu da omissão do Estado, quando este deveria ter agido. Por exemplo, o Poder  Público  não  conservou  adequadamente  as  rodovias  e  ocorreu  um acidente automobilístico com terceiros”.[12]             A fim de se conseguir a reparação do dano, a vítima deve demonstrar o nexo de causalidade entre o fato  ocorrido  e  o  dano.  Ademais,  a  referida legislação  constitucional  garante  o  direito  de  regresso  da  pessoa  jurídica
  • 4. 05/10/2016 Responsabilidade Extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher (Versão para impressão) ­ Boletim Jurídico http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=1302 4/4 contra o agente causador do dano, desde que este tenha agido com dolo ou culpa.             Há hipóteses excludentes e atenuantes da responsabilidade do Poder Público tais como força maior e culpa exclusiva da vítima.                         Maria  Sylvia  Zanella  Di  Pietro  conceitua  força  maior  como “acontecimento  imprevisível,  inevitável  e  estranho  à  vontade  das  partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio”. [13]                         O  caso  fortuito  é  dano  decorrente  de  ato  humano,  de  falha  da Administração,  porquanto,  não  se  pode  falar  em  exclusão  de responsabilidade.             Ensina Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt que “existe, entretanto, a possibilidade  de  responsabilizar  o  Estado,  mesmo  na  ocorrência  de  uma circunstância de força maior, desde que a vítima comprove o comportamento culposo  da  Administração  Pública.  Por  exemplo,  num  primeiro  momento, uma enchente que causou danos a particulares pode ser entendida como uma hipótese  de  força  maior  e  afastar  a  responsabilidade  estatal,  contudo,  se  o particular comprovar que os bueiros entupidos concorreram para o incidente, o Estado também responderá, pois a prestação do serviço de limpeza pública foi deficiente”.[14]             Quando há culpa exclusiva da vítima, o Estado não responde; irá responder  parcialmente,  se  demonstrar  que  houve  culpa  concorrente  do prejudicado. Notas: [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14  ed.  São Paulo: Atlas, 2002, p. 524. [2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 799. [3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. Cit., p. 524. [4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 530. [5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. Cit., p. 525­526. [6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ob. Cit., p. 808. [7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. Cit., p. 526. [8]  BITTENCOURT,  Marcus  Vinicius  Corrêa.  Manual  de  direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 168. [9] Ob. Cit., p. 168­169. [10] MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. Cit., p. 532. [11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ob. Cit., p. 811­812. [12] BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Ob. Cit., p. 171. [13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. Cit., p. 530. [14] BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Ob. Cit., p. 172. Patrícia Neher Acadêmica de Direito das Faculdades Integradas Curitiba ­ 6º período; Bacharel em Relações Internacionais. Inserido em 21/05/2006 Parte integrante da Ediçao no 179 Forma de citação NEHER, Patrícia. Responsabilidade Extracontratual do Estado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 179. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1302> Acesso em: 5  out. 2016.