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Fundamentos da
execução trabalhista
Professor Otavio Pinto e Silva
FACULDADE DE DIREITO - USP
Execução
• Nem sempre a sentença condenatória é
espontaneamente cumprida pela parte vencida
• RESISTÊNCIA faz com que o Estado não possa
exaurir a prestação da tutela ao demandante com
a simples declaração de seu direito
• DIFICULDADE: como transferir para o
patrimônio do credor o bem da vida que lhe é
assegurado pela sentença
Execução
• Não é possível deixar ao critério do próprio
interessado (autodefesa; justiça de mão própria)
• O Estado deve se desincumbir de realizar o
mandamento que ele mesmo proferiu
• Restabelecer o direito já declarado, em
benefício do credor
• Causar o menor dano ao devedor
Cumprimento da sentença
• CELSO NEVES
• Fase de conhecimento: atividade do juiz é
jurisdicional, as partes se encontram em situação
de igualdade
• Fase de execução: atividade do juiz é
jurissatisfativa, o devedor se enconta em estado
de sujeição ao comando que se irradia da
sentença exequenda
Cumprimento da sentença
• LIEBMAN
• Execução tem por finalidade conseguir, por
meio do processo e sem o concurso da vontade
do obrigado, o mesmo resultado prático desejado
pela norma jurídica que não foi observada
Cumprimento da sentença
• Fase de conhecimento
• Estado ouve as razões dos litigantes
• Fase de execução
• Estado exige do devedor o cumprimento da
obrigação
Execução trabalhista
• FONTES FORMAIS
• CLT, artigos 876 a 892
• Lei dos executivos fiscais (6.830/80), por força
do disposto no artigo 889 da CLT
• CPC, por força do disposto no artigo 1º da Lei
6.830/80 e do artigo 769 da CLT
Título Executivo
• É o fundamento de toda execução judicial (art.
783 do CPC: título de obrigação certa, líquida e
exigível)
• CARNELUTTI: “O bilhete de ingresso no recinto
da execução”
• Direito romano: “nulla executio sine titulo”
• Modalidades: a) sentença; b) termo de
conciliação (incluído caso da CCP); c) laudo
arbitral; d) TAC firmado perante o MPT
Efeitos do Título Executivo
• Permite o constrangimento patrimonial do
devedor até o pagamento da dívida
• Torna legítima a expropriação dos bens do
devedor, para venda judicial, da qual resultarão os
meios suficientes para a reintegração ao
patrimônio do titular dos valores correspondentes
ao título de que dispõe
Modalidades de execução
• Execuções provisórias: são aquelas movidas
com base em título que não transitou em julgado
• Se o recurso é recebido apenas no efeito
devolutivo, nada impede que, paralelamente ao
seu processamento, se inicie a execução
• Forma: petição dirigida ao juízo competente
(artigo 522 do CPC)
• Limite: penhora (artigo 899 da CLT)
Modalidades de execução
• Artigo 520 do CPC – execução provisória
• I - corre por iniciativa e responsabilidade do
exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado
haja sofrido
• II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que
modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos
mesmos autos
Modalidades de execução
• III - se a sentença objeto de cumprimento
provisório for modificada ou anulada apenas em
parte, somente nesta ficará sem efeito a execução
• IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a
prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro
direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado, dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos
Modalidades de execução
• Execuções definitivas
• São aquelas movidas com base em título
definitivo
• Sentença transitada em julgado
• Conciliação
• Título executivo extrajudicial
Modalidades de execução
• Execuções por quantia certa
• Obrigações de pagar, o principal modo de
execução trabalhista
•Execuções de fazer
• a) fazer propriamente dita: do título resulta ao
executado a obrigação de praticar um ato (Ex.
conceder intervalo na jornada)
• b) não fazer: ao executado é cominada a inércia
diante de uma ação que pretendia praticar (Ex.
transferência ilícita)
• c) dar: entregar um bem (Ex. PPP, CTPS,
ferramentas)
Modalidades de execução
• Execuções singulares
• Aquelas em que figuram como partes dois ou
mais sujeitos, individualmente considerados e
declarados
• Execuções coletivas
• Aquelas em que o executado é demandado em
vários juízos e, diante da insuficiência de bens,
torna-se necessária a unificação (concurso
universal de credores – art. 797 CPC)
Modalidades de execução
• Execuções imediatas
• Título executivo líquido
• Execuções dependentes de liquidação
• Sentenças ilíquidas
• Necessidade de liquidação prévia
• Execução do principal e do acessório
• Crédito do autor + juros de mora, atualização
monetária, honorários advocatícios, multas
Princípios da execução
• Igualdade de tratamento das partes
• art. 5º CF (ressalva: estado de sujeição do
devedor)
• Natureza real
• Direito romano: pessoa do devedor, caráter
corporal e não patrimonial
• Art. 824 CPC - expropriação de bens do
executado a fim de satisfazer o direito do credor
•Art. 789 CPC - devedor responde com todos os
seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigações
Princípios da execução
• Limitação expropriatória
• Escopo da execução: compelir o devedor a
cumprir a obrigação contida no título
• Limite atos expropriatórios: o valor da dívida
• Art. 831 CPC - A penhora deverá recair sobre
tantos bens quantos bastem para o pagamento do
principal atualizado, dos juros, das custas e dos
honorários advocatícios
Princípios da execução
• Utilidade para o credor
• A execução não serve para causar danos ao
devedor, mas sim para satisfazer o direito do
credor
• Não se levará a efeito a penhora quando ficar
evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo
pagamento das custas da execução (art. 836 CPC)
Princípios da execução
• Não prejudicialidade
• Art. 805 do CPC - Quando por vários meios o
exequente puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso
para o executado
• Ao executado incumbe indicar outros meios
mais eficazes e menos onerosos, sob pena de
manutenção dos atos executivos já determinados
Princípios da execução
• Responsabilidade pelas despesas processuais
• Devedor paga não apenas o credor, mas
também custas judiciais e honorários
• Não aviltamento do devedor
• Bens impenhoráveis art. 833 CPC
• Livre disponibilidade pelo credor
• Realiza-se a execução no interesse do exequente
(art. 797 do CPC), que tem o direito de desistir de
toda a execução ou de apenas alguma medida
executiva (art. 775 do CPC)
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  • 1. Fundamentos da execução trabalhista Professor Otavio Pinto e Silva FACULDADE DE DIREITO - USP
  • 2. Execução • Nem sempre a sentença condenatória é espontaneamente cumprida pela parte vencida • RESISTÊNCIA faz com que o Estado não possa exaurir a prestação da tutela ao demandante com a simples declaração de seu direito • DIFICULDADE: como transferir para o patrimônio do credor o bem da vida que lhe é assegurado pela sentença
  • 3. Execução • Não é possível deixar ao critério do próprio interessado (autodefesa; justiça de mão própria) • O Estado deve se desincumbir de realizar o mandamento que ele mesmo proferiu • Restabelecer o direito já declarado, em benefício do credor • Causar o menor dano ao devedor
  • 4. Cumprimento da sentença • CELSO NEVES • Fase de conhecimento: atividade do juiz é jurisdicional, as partes se encontram em situação de igualdade • Fase de execução: atividade do juiz é jurissatisfativa, o devedor se enconta em estado de sujeição ao comando que se irradia da sentença exequenda
  • 5. Cumprimento da sentença • LIEBMAN • Execução tem por finalidade conseguir, por meio do processo e sem o concurso da vontade do obrigado, o mesmo resultado prático desejado pela norma jurídica que não foi observada
  • 6. Cumprimento da sentença • Fase de conhecimento • Estado ouve as razões dos litigantes • Fase de execução • Estado exige do devedor o cumprimento da obrigação
  • 7. Execução trabalhista • FONTES FORMAIS • CLT, artigos 876 a 892 • Lei dos executivos fiscais (6.830/80), por força do disposto no artigo 889 da CLT • CPC, por força do disposto no artigo 1º da Lei 6.830/80 e do artigo 769 da CLT
  • 8. Título Executivo • É o fundamento de toda execução judicial (art. 783 do CPC: título de obrigação certa, líquida e exigível) • CARNELUTTI: “O bilhete de ingresso no recinto da execução” • Direito romano: “nulla executio sine titulo” • Modalidades: a) sentença; b) termo de conciliação (incluído caso da CCP); c) laudo arbitral; d) TAC firmado perante o MPT
  • 9. Efeitos do Título Executivo • Permite o constrangimento patrimonial do devedor até o pagamento da dívida • Torna legítima a expropriação dos bens do devedor, para venda judicial, da qual resultarão os meios suficientes para a reintegração ao patrimônio do titular dos valores correspondentes ao título de que dispõe
  • 10. Modalidades de execução • Execuções provisórias: são aquelas movidas com base em título que não transitou em julgado • Se o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, nada impede que, paralelamente ao seu processamento, se inicie a execução • Forma: petição dirigida ao juízo competente (artigo 522 do CPC) • Limite: penhora (artigo 899 da CLT)
  • 11. Modalidades de execução • Artigo 520 do CPC – execução provisória • I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido • II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos
  • 12. Modalidades de execução • III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução • IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos
  • 13. Modalidades de execução • Execuções definitivas • São aquelas movidas com base em título definitivo • Sentença transitada em julgado • Conciliação • Título executivo extrajudicial
  • 14. Modalidades de execução • Execuções por quantia certa • Obrigações de pagar, o principal modo de execução trabalhista •Execuções de fazer • a) fazer propriamente dita: do título resulta ao executado a obrigação de praticar um ato (Ex. conceder intervalo na jornada) • b) não fazer: ao executado é cominada a inércia diante de uma ação que pretendia praticar (Ex. transferência ilícita) • c) dar: entregar um bem (Ex. PPP, CTPS, ferramentas)
  • 15. Modalidades de execução • Execuções singulares • Aquelas em que figuram como partes dois ou mais sujeitos, individualmente considerados e declarados • Execuções coletivas • Aquelas em que o executado é demandado em vários juízos e, diante da insuficiência de bens, torna-se necessária a unificação (concurso universal de credores – art. 797 CPC)
  • 16. Modalidades de execução • Execuções imediatas • Título executivo líquido • Execuções dependentes de liquidação • Sentenças ilíquidas • Necessidade de liquidação prévia • Execução do principal e do acessório • Crédito do autor + juros de mora, atualização monetária, honorários advocatícios, multas
  • 17. Princípios da execução • Igualdade de tratamento das partes • art. 5º CF (ressalva: estado de sujeição do devedor) • Natureza real • Direito romano: pessoa do devedor, caráter corporal e não patrimonial • Art. 824 CPC - expropriação de bens do executado a fim de satisfazer o direito do credor •Art. 789 CPC - devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações
  • 18. Princípios da execução • Limitação expropriatória • Escopo da execução: compelir o devedor a cumprir a obrigação contida no título • Limite atos expropriatórios: o valor da dívida • Art. 831 CPC - A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios
  • 19. Princípios da execução • Utilidade para o credor • A execução não serve para causar danos ao devedor, mas sim para satisfazer o direito do credor • Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC)
  • 20. Princípios da execução • Não prejudicialidade • Art. 805 do CPC - Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado • Ao executado incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados
  • 21. Princípios da execução • Responsabilidade pelas despesas processuais • Devedor paga não apenas o credor, mas também custas judiciais e honorários • Não aviltamento do devedor • Bens impenhoráveis art. 833 CPC • Livre disponibilidade pelo credor • Realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797 do CPC), que tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (art. 775 do CPC)