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Nº 5086273-06.2014.404.7000/PR - Chave: 490176862714
1. Vistos em plantão.
2. Trata-se de pedido de quebra de sigilo bancário formulado pela
SR/DPF/PR em desfavor de NESTOR CUNAT CERVERÓ para que, na forma da
Lei Complementar 105/2001, sejam identificadas todas as instituições
financeiras em que o investigado mantenha relacionamento e, a partir de
então, sejam elas obrigadas a informar diariamente toda a sua
movimentação financeira, tendo em vista os fatos relatados no Relatório
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O Departamento de Polícia Federal fez anexar, em seguida, o RIF 14233,
que trata de outra atividade suspeita executada pelo mesmo investigado
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neste momento, revela-se insuficiente para evitar o cometimento de novos
crimes contra o sistema financeiro por ele, bem assim que prossiga se
furtando à aplicação da lei penal (EVENTO8).
Sobreveio nova anexação de documentos por parte da Polícia Federal em
que detalha operações imobiliárias suspeitas levadas a cabo no ano de
2014 por NESTOR CERVERÓ, consistentes na doação de imóveis no bairro de
Ipanema, RJ, a seus filhos por valores declarados significativamente
inferiores aos de mercado (EVENTO9).
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, quanto ao plantão judiciário, a Consolidação Normativa
Provimento 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 4ª Região dispõe que:
Art. 452. O plantão judiciário funcionará em todos os períodos em que não
haja expediente forense normal e, nos dias úteis, antes e após o horário de
expediente ordinário, destinando-se ao exame de:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar
como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do
Magistrado plantonista;
b) comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de
concessão de liberdade provisória;
c) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial
ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou
temporária;
d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que
objetivamente comprovada a urgência;
e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser
realizada no horário normal de expediente, ou de caso em que da demora
possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados
Especiais e das Turmas Recursais, limitadas às hipóteses acima
enumeradas.
§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já
apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua
reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação
de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito
de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por
escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou
efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de
servidor credenciado do Juízo ou de outra autoridade por expressa e
justificada delegação do Juiz.
§ 3º Durante o Plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de
importância em dinheiro ou valores nem de liberação de bens apreendidos.
§ 4º As atividades do juiz plantonista se darão por meio do processo
eletrônico, salvo diligências cuja presença física seja recomendável.
No caso específico, considerando-se que o Relatório de Inteligência
Financeira COAF 14748 foi recebido na SR/DPF/PR somente no dia
30/12/2014, exigindo a adoção de medidas imediatas para fazer frente ao
que nele constava - tentativa de saque em 16/12/2014 de quase R$
500.000,00 de fundo de previdência privada, com imediata transferência
de titularidade para a filha do réu e investigado por crimes de corrupção,
organização criminosa e lavagem de dinheiro de valores expressivos - resta
devidamente justificada a competência deste Juízo de Plantão para
conhecer e decidir os pedidos ora formulados.
Passo ao exame do mérito.
O investigado NESTOR CUNAT CERVERÓ figura como réu nos autos da ação
penal nº 5083838-59.2014.404.7000 pelas práticas dos crimes de corrupção
passiva e de lavagem de dinheiro (artigo 317, caput e par. 1º c/c artigo
327, parágrafos 1º e 2º, por 2 (duas) vezes, em concurso material (art. 69),
todos do Código Penal; e artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613, por
64 vezes, em concurso material). A denúncia, oferecida em 14/12/2014,
foi recebida pelo Juízo em 17/12/2014, porque ele, na condição de diretor
internacional da Petrobrás, teria dado causa ao oferecimento de “propina”
no valor de USD 53 milhões cuja entrega fora intermediada por Fernando
Antonio Falcão Soares, o “Fernando Baiano”, bem como por lavar o
correspondente dinheiro sujo.
Adicionalmente, está sendo investigado nos autos de nº 5072825-
63.2014.404.7000 pela prática de corrupção, organização criminosa e
lavagem de dinheiro, também realizada quando era Diretor da Área
Internacional da Petrobras. Há, ainda, em trâmite investigação que o
vincula à compra da Refinaria de Pasadena, situada no Texas, Estados
Unidos, na qual houve prejuízos de grande magnitude à Estatal. Há
informação prestada por Paulo Roberto Costa de que houvera, também,
pagamento de “propina” nessa transação, não se podendo olvidar de que
CERVERÓ, na condição de diretor da área internacional da companhia,
provavelmente tenha se beneficiado disso, caso confirmado o tal
pagamento indevido.
Ou seja, há muitos e concretos elementos de convicção que apontam para
sua participação ativa nos crimes acima citados e que tiveram como
vítimas diretas a companhia e seus acionistas. Destaque-se, a título de
exemplo, que em duas operações envolvendo a Petrobrás houve indícios
suficientes para o recebimento da denúncia que apontam no sentido de
que ele tenha sido diretamente beneficiado, juntamente com Fernando
"Baiano", pelo recebimento de vantagem indevida no total de USD 40
milhões!
Conforme precisamente pontuado pelo MPF em sua manifestação, além das
penas de privação de liberdade buscadas pela acusação nos autos da ação
penal já instaurada contra NESTOR CERVERÓ e outros, há ainda pedido de
perdimento do produto e proveito do crime (R$ 140.450.000,00
correspondentes ao valor em reais da “propina” paga, e ressarcimento
cumulativo no valor de R$ 156.350.000,00 pelos danos materias e morais
causados à Petrobrás, à Administração Pública e ao Sistema Financeiro).
Então, a tentativa de, tão-logo ofertada a denúncia, sacar valores
expressivos de fundo de previdência privada de sua titularidade para que
fossem imediatamente repassados à sua filha, embora alertado pela
gerente da conta bancária de que incidiria alíquota tributária de quase
20%, conduta absolutamente pouco usual para qualquer investidor, mas
altamente compreensível para um denunciado nas condições acima, indica
sim o desejo claro de não se sujeitar à aplicação da lei penal e manter a
salvo o patrimônio que está sob sua titularidade.
É nesse contexto que convém se atentar para o que consta também no RIF
14233 (EVENTO6). Nele o mesmo investigado, ainda em junho passado,
quando se descortinavam os fatos no bojo da chamada operação LAVA
JATO, se desfez, em favor de seus parentes, de quatro imóveis no Rio de
Janeiro. Destes, um teve como valor declarado na transação R$ 160 mil e
dois como R$ 200 mil. Ocorre que tais imóveis se situam na Rua Prudente
de Morais, 1256, Ipanema, local em que o metro quadrado custa, em
média, absurdos R$ 23.000,00 atualmente. Para se ter uma idéia, o valor
de avaliação judicial feita sobre o apartamento 201 do mesmo edifício
em03 de junho de 2013 foi de R$ 2.366.925,81 (EVENTO9).
As conclusões que decorrem desses fatos são evidentes e não exigem muito
esforço hermenêutico: NESTOR CERVERÓ, ex diretor da área internacional
da Petrobrás, apontado pelo MPF em denúncia já recebida pela Justiça
Federal como um dos principais articuladores e beneficiário de quantias
estratosféricas a título de 'propinas' pagas por fornecedores da Petrobrás
em troca de contratos com a estatal, ciente de que corre sério risco de ser
responsabilizado criminalmente, inclusive com o ressarcimento dos danos a
que deu causa, vem tentando blindar seu patrimônio capaz de ser, a curto
prazo, rastreado no país, transferindo-o a pessoas de sua confiança. Isso,
evidentemente, sem falar nos valores que provavelmente mantém em
depósito em contas offshore fora do país que ainda não foram possíveis de
serem identificadas e rastreadas.
As implicações de tais condutas são graves e não podem ser, em hipótese
alguma, menosprezadas. Está-se diante, além da tentativa de salvaguardar
o patrimônio para se furtar à aplicação da lei penal mediante operações
simuladas, também, de novas práticas criminosas de lavagem de dinheiro,
na medida em que se promove a ocultação de bens e direitos cuja origem,
ao menos em parte, possui indícios de ser criminosa e a sua dissimulação
novamente para que não se identifique a sua titularidade real, inclusive
por meio da atribuição de valores incompatíveis com o mercado imobiliário
nas operações de transferências.
Ou seja, as ações levadas a cabo, ATUALMENTE, por CERVERÓ indicam, a
um só tempo, disposição clara de não se sujeitar à lei penal na medida em
que pretende evitar uma eventual apreensão de seu patrimônio e valores
disponíveis em conta no Brasil, bem assim reiteração criminosa, uma vez
que persevera na prática de ocultar e dissimular bens e direitos que lhe
pertencem. Mesmo após figurar como investigado em inquéritos policiais e
denunciado em ação penal prossegue sua sanha delitiva e, como sugere o
MPF em sua promoção, parece mesmo não enxergar limites éticos e
jurídicos para garantir que não sofra as consequências penais de seu agir, o
que pode, no limite, transbordar para fuga pessoal caso perceba a prisão
como uma possibilidade real e iminente.
Se é verdade, por outro lado, que ainda não se conseguiu rastrear todo seu
patrimônio e a respectiva origem dos bens que possui, não menos verdade
é que, considerando-se tudo que já se logrou apurar em termos de
participação que teve nos valores de recebimentos indevidos nos contratos
da Petrobrás, a mistura de ativos lícitos e ilícitos em seus bens é intuitiva
('commingling'). Ou seja, até os bens e direitos que, em um primeiro
exame, parecem terorigem lícita podem, ao fim e ao cabo, ser objeto dos
benefícios que o dinheiro sujo proporciona, na medida em que podem ser
fruto, ao menos em parte, de financiamento indireto de valores obtidos à
margem das disposições legais.
Certamente a quantidade colossal de dinheiro ilícito que recebeu não
serviu para mera contemplação dos números em extrato bancário emitido
por uma agência em paraíso fiscal. O desfrute é a consequência lógica de
quem recebe grandes somas de dinheiro, sejam de origem lícita ou ilícita.
Para aqueles que o percebem indevidamente, existe sempre algum
trabalho a ser feito com vistas a seu branqueamento ou ocultação. Talvez
por aí se expliquem aquisições de imóveis em bairros nobres por valores
nominalmente baixos, gastos expressivos em espécie ou pagamentos com
cartões internacionais. Ou, mesmo, morar em um apartamento avaliado
em R$ 7,5 milhões de reais, de propriedade de uma empresa offshore
(circunstância reconhecida por CERVERÓ perante a CPMI da Petrobras).
A questão é que, em um cenário de fluxo de capitais intenso, acesso a
qualquer tempo e de qualquer lugar a contas em offshore, experiência em
negociações internacionais e vultosos pagamentos de propina é difícil
imaginar que esse valores espúrios estejam, em sua maioria, aplicados no
mercado financeiro brasileiro e em bens registrados em nome do réu.
Portanto, sujeitos a controles dos órgãos oficiais nacionais. Isso torna mais
complexa a questão e menos efetivas restrições tais como aquelas
requeridas pela Autoridade Policial no EVENTO1.
Os fatos até agora constatados e descritos pela SR/DPF/PR e pelo MPF bem
fornecem uma visão da forma como NESTOR CUNAT CERVERÓ vem agindo
recentemente diante da atuação dos órgãos de persecução criminal e da
Justiça no que diz respeito a ele na chamada Operação LAVA JATO. E
indicam como, hoje, se movimenta para evitar a aplicação da lei penal e
seguir ocultando bens, direitos e valores de origem, para dizer o mínimo,
duvidosa. Os casos apontados, mesmo pelo montante envolvido -
sensivelmente inferior ao que ele teria recebido a título de propina
enquanto diretor da área internacional da Petrobrás -, representam uma
fração na ocultação de bens e direitos, cuja constatação foi mais facilitada
porque foram objeto de eficiente fiscalização dos órgãos de controle e
porque a transferência se deu para pessoas muito próximas. Porém,
certamente muito mais do que isso pode o réu fazer com este intuito -
certamente já o está fazendo, e até agora com sucesso -, dificultando cada
vez mais a atuação dos órgãos de fiscalização, ou mesmo a inviabilizando.
Tudo com o intuito de evitar a perda do montante indevidamente
percebido em favor da empresa lesada, da Administração Pública e do
Sistema Financeiro Nacional, especialmente após ter uma denúncia contra
si já recebida em 17/12/2014.
Assim, na linha do que sustentou o Ministério Público Federal, "não se
vislumbra outra medida que não a prisão preventiva que possa impedi-lo
de praticar novos crimes, tendo acesso a bancos e a computadores
conectados à internet. Transações financeiras que lavam dinheiro, ocultam
rastro de ativos e escondem do Estado brasileiro o dinheiro sujo, sem
envolver terceiros na prática de seus próprios crimes, podem ser feitos
com um simples clique do computador".
Diante disso, considero presentes os requisitos previstos no art. 312 do
CPP, consubstanciados na garantia da ordem pública, da ordem econômica
e para assegurar a aplicação da lei penal e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA
de NESTOR CUNAT CERVERÓ.
3. Expeça-se mandado de prisão.
4. Após cumprido o mandado, o preso deverá ser transferido e recolhido à
carceragem da SR/DPF/PR, permanecendo à disposição do Juízo
competente desta Subseção Judiciária de Curitiba/PR.
5. Defiro, também, o requerimento ministerial constante na parte final da
promoção do EVENTO8.
Requisite-se à Polícia Federal a instauração de investigação sobre os fatos
noticiados nesta peça, especialmente os atos de lavagem de dinheiro e
ocultação patrimonial que vêm sendo praticados nos últimos meses, até
esta data, por NESTOR CERVERÓ, solicitando, desde logo, que se obtenham
os valores comerciais dos imóveis do Rio de Janeiro que foram transferidos
para seus familiares, podendo, neste momento, ser feitos informalmente
junto a imobiliárias e etc.
6. Dou por prejudicado o pedido formulado pela SR/DPF/PR no EVENTO1.
7. Ciência ao MPF e à Autoridade Policial.
Curitiba, 01 de janeiro de 2015
Marcos Josegrei da Siva
Juiz Federal

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Quebra de sigilo bancário em investigação de lavagem de dinheiro

  • 1. Nº 5086273-06.2014.404.7000/PR - Chave: 490176862714 1. Vistos em plantão. 2. Trata-se de pedido de quebra de sigilo bancário formulado pela SR/DPF/PR em desfavor de NESTOR CUNAT CERVERÓ para que, na forma da Lei Complementar 105/2001, sejam identificadas todas as instituições financeiras em que o investigado mantenha relacionamento e, a partir de então, sejam elas obrigadas a informar diariamente toda a sua movimentação financeira, tendo em vista os fatos relatados no Relatório de Inteligência Financeira 14748 (EVENTO1). O Departamento de Polícia Federal fez anexar, em seguida, o RIF 14233, que trata de outra atividade suspeita executada pelo mesmo investigado (EVENTO6). Com vista dos autos, o MPF anexou requerimento em que pleiteiou a decretação da prisão preventiva do investigado em questão sob o argumento de que a simples monitoração de suas atividades financeiras, neste momento, revela-se insuficiente para evitar o cometimento de novos crimes contra o sistema financeiro por ele, bem assim que prossiga se furtando à aplicação da lei penal (EVENTO8). Sobreveio nova anexação de documentos por parte da Polícia Federal em que detalha operações imobiliárias suspeitas levadas a cabo no ano de 2014 por NESTOR CERVERÓ, consistentes na doação de imóveis no bairro de Ipanema, RJ, a seus filhos por valores declarados significativamente inferiores aos de mercado (EVENTO9). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao plantão judiciário, a Consolidação Normativa Provimento 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região dispõe que: Art. 452. O plantão judiciário funcionará em todos os períodos em que não haja expediente forense normal e, nos dias úteis, antes e após o horário de expediente ordinário, destinando-se ao exame de: a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; b) comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; c) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou
  • 2. temporária; d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente, ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do Juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do Juiz. § 3º Durante o Plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem de liberação de bens apreendidos. § 4º As atividades do juiz plantonista se darão por meio do processo eletrônico, salvo diligências cuja presença física seja recomendável. No caso específico, considerando-se que o Relatório de Inteligência Financeira COAF 14748 foi recebido na SR/DPF/PR somente no dia 30/12/2014, exigindo a adoção de medidas imediatas para fazer frente ao que nele constava - tentativa de saque em 16/12/2014 de quase R$ 500.000,00 de fundo de previdência privada, com imediata transferência de titularidade para a filha do réu e investigado por crimes de corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro de valores expressivos - resta devidamente justificada a competência deste Juízo de Plantão para conhecer e decidir os pedidos ora formulados. Passo ao exame do mérito. O investigado NESTOR CUNAT CERVERÓ figura como réu nos autos da ação penal nº 5083838-59.2014.404.7000 pelas práticas dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro (artigo 317, caput e par. 1º c/c artigo 327, parágrafos 1º e 2º, por 2 (duas) vezes, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal; e artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613, por
  • 3. 64 vezes, em concurso material). A denúncia, oferecida em 14/12/2014, foi recebida pelo Juízo em 17/12/2014, porque ele, na condição de diretor internacional da Petrobrás, teria dado causa ao oferecimento de “propina” no valor de USD 53 milhões cuja entrega fora intermediada por Fernando Antonio Falcão Soares, o “Fernando Baiano”, bem como por lavar o correspondente dinheiro sujo. Adicionalmente, está sendo investigado nos autos de nº 5072825- 63.2014.404.7000 pela prática de corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro, também realizada quando era Diretor da Área Internacional da Petrobras. Há, ainda, em trâmite investigação que o vincula à compra da Refinaria de Pasadena, situada no Texas, Estados Unidos, na qual houve prejuízos de grande magnitude à Estatal. Há informação prestada por Paulo Roberto Costa de que houvera, também, pagamento de “propina” nessa transação, não se podendo olvidar de que CERVERÓ, na condição de diretor da área internacional da companhia, provavelmente tenha se beneficiado disso, caso confirmado o tal pagamento indevido. Ou seja, há muitos e concretos elementos de convicção que apontam para sua participação ativa nos crimes acima citados e que tiveram como vítimas diretas a companhia e seus acionistas. Destaque-se, a título de exemplo, que em duas operações envolvendo a Petrobrás houve indícios suficientes para o recebimento da denúncia que apontam no sentido de que ele tenha sido diretamente beneficiado, juntamente com Fernando "Baiano", pelo recebimento de vantagem indevida no total de USD 40 milhões! Conforme precisamente pontuado pelo MPF em sua manifestação, além das penas de privação de liberdade buscadas pela acusação nos autos da ação penal já instaurada contra NESTOR CERVERÓ e outros, há ainda pedido de perdimento do produto e proveito do crime (R$ 140.450.000,00 correspondentes ao valor em reais da “propina” paga, e ressarcimento cumulativo no valor de R$ 156.350.000,00 pelos danos materias e morais causados à Petrobrás, à Administração Pública e ao Sistema Financeiro). Então, a tentativa de, tão-logo ofertada a denúncia, sacar valores expressivos de fundo de previdência privada de sua titularidade para que fossem imediatamente repassados à sua filha, embora alertado pela gerente da conta bancária de que incidiria alíquota tributária de quase 20%, conduta absolutamente pouco usual para qualquer investidor, mas altamente compreensível para um denunciado nas condições acima, indica sim o desejo claro de não se sujeitar à aplicação da lei penal e manter a salvo o patrimônio que está sob sua titularidade. É nesse contexto que convém se atentar para o que consta também no RIF 14233 (EVENTO6). Nele o mesmo investigado, ainda em junho passado, quando se descortinavam os fatos no bojo da chamada operação LAVA
  • 4. JATO, se desfez, em favor de seus parentes, de quatro imóveis no Rio de Janeiro. Destes, um teve como valor declarado na transação R$ 160 mil e dois como R$ 200 mil. Ocorre que tais imóveis se situam na Rua Prudente de Morais, 1256, Ipanema, local em que o metro quadrado custa, em média, absurdos R$ 23.000,00 atualmente. Para se ter uma idéia, o valor de avaliação judicial feita sobre o apartamento 201 do mesmo edifício em03 de junho de 2013 foi de R$ 2.366.925,81 (EVENTO9). As conclusões que decorrem desses fatos são evidentes e não exigem muito esforço hermenêutico: NESTOR CERVERÓ, ex diretor da área internacional da Petrobrás, apontado pelo MPF em denúncia já recebida pela Justiça Federal como um dos principais articuladores e beneficiário de quantias estratosféricas a título de 'propinas' pagas por fornecedores da Petrobrás em troca de contratos com a estatal, ciente de que corre sério risco de ser responsabilizado criminalmente, inclusive com o ressarcimento dos danos a que deu causa, vem tentando blindar seu patrimônio capaz de ser, a curto prazo, rastreado no país, transferindo-o a pessoas de sua confiança. Isso, evidentemente, sem falar nos valores que provavelmente mantém em depósito em contas offshore fora do país que ainda não foram possíveis de serem identificadas e rastreadas. As implicações de tais condutas são graves e não podem ser, em hipótese alguma, menosprezadas. Está-se diante, além da tentativa de salvaguardar o patrimônio para se furtar à aplicação da lei penal mediante operações simuladas, também, de novas práticas criminosas de lavagem de dinheiro, na medida em que se promove a ocultação de bens e direitos cuja origem, ao menos em parte, possui indícios de ser criminosa e a sua dissimulação novamente para que não se identifique a sua titularidade real, inclusive por meio da atribuição de valores incompatíveis com o mercado imobiliário nas operações de transferências. Ou seja, as ações levadas a cabo, ATUALMENTE, por CERVERÓ indicam, a um só tempo, disposição clara de não se sujeitar à lei penal na medida em que pretende evitar uma eventual apreensão de seu patrimônio e valores disponíveis em conta no Brasil, bem assim reiteração criminosa, uma vez que persevera na prática de ocultar e dissimular bens e direitos que lhe pertencem. Mesmo após figurar como investigado em inquéritos policiais e denunciado em ação penal prossegue sua sanha delitiva e, como sugere o MPF em sua promoção, parece mesmo não enxergar limites éticos e jurídicos para garantir que não sofra as consequências penais de seu agir, o que pode, no limite, transbordar para fuga pessoal caso perceba a prisão como uma possibilidade real e iminente. Se é verdade, por outro lado, que ainda não se conseguiu rastrear todo seu patrimônio e a respectiva origem dos bens que possui, não menos verdade é que, considerando-se tudo que já se logrou apurar em termos de participação que teve nos valores de recebimentos indevidos nos contratos da Petrobrás, a mistura de ativos lícitos e ilícitos em seus bens é intuitiva
  • 5. ('commingling'). Ou seja, até os bens e direitos que, em um primeiro exame, parecem terorigem lícita podem, ao fim e ao cabo, ser objeto dos benefícios que o dinheiro sujo proporciona, na medida em que podem ser fruto, ao menos em parte, de financiamento indireto de valores obtidos à margem das disposições legais. Certamente a quantidade colossal de dinheiro ilícito que recebeu não serviu para mera contemplação dos números em extrato bancário emitido por uma agência em paraíso fiscal. O desfrute é a consequência lógica de quem recebe grandes somas de dinheiro, sejam de origem lícita ou ilícita. Para aqueles que o percebem indevidamente, existe sempre algum trabalho a ser feito com vistas a seu branqueamento ou ocultação. Talvez por aí se expliquem aquisições de imóveis em bairros nobres por valores nominalmente baixos, gastos expressivos em espécie ou pagamentos com cartões internacionais. Ou, mesmo, morar em um apartamento avaliado em R$ 7,5 milhões de reais, de propriedade de uma empresa offshore (circunstância reconhecida por CERVERÓ perante a CPMI da Petrobras). A questão é que, em um cenário de fluxo de capitais intenso, acesso a qualquer tempo e de qualquer lugar a contas em offshore, experiência em negociações internacionais e vultosos pagamentos de propina é difícil imaginar que esse valores espúrios estejam, em sua maioria, aplicados no mercado financeiro brasileiro e em bens registrados em nome do réu. Portanto, sujeitos a controles dos órgãos oficiais nacionais. Isso torna mais complexa a questão e menos efetivas restrições tais como aquelas requeridas pela Autoridade Policial no EVENTO1. Os fatos até agora constatados e descritos pela SR/DPF/PR e pelo MPF bem fornecem uma visão da forma como NESTOR CUNAT CERVERÓ vem agindo recentemente diante da atuação dos órgãos de persecução criminal e da Justiça no que diz respeito a ele na chamada Operação LAVA JATO. E indicam como, hoje, se movimenta para evitar a aplicação da lei penal e seguir ocultando bens, direitos e valores de origem, para dizer o mínimo, duvidosa. Os casos apontados, mesmo pelo montante envolvido - sensivelmente inferior ao que ele teria recebido a título de propina enquanto diretor da área internacional da Petrobrás -, representam uma fração na ocultação de bens e direitos, cuja constatação foi mais facilitada porque foram objeto de eficiente fiscalização dos órgãos de controle e porque a transferência se deu para pessoas muito próximas. Porém, certamente muito mais do que isso pode o réu fazer com este intuito - certamente já o está fazendo, e até agora com sucesso -, dificultando cada vez mais a atuação dos órgãos de fiscalização, ou mesmo a inviabilizando. Tudo com o intuito de evitar a perda do montante indevidamente percebido em favor da empresa lesada, da Administração Pública e do Sistema Financeiro Nacional, especialmente após ter uma denúncia contra si já recebida em 17/12/2014. Assim, na linha do que sustentou o Ministério Público Federal, "não se
  • 6. vislumbra outra medida que não a prisão preventiva que possa impedi-lo de praticar novos crimes, tendo acesso a bancos e a computadores conectados à internet. Transações financeiras que lavam dinheiro, ocultam rastro de ativos e escondem do Estado brasileiro o dinheiro sujo, sem envolver terceiros na prática de seus próprios crimes, podem ser feitos com um simples clique do computador". Diante disso, considero presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, consubstanciados na garantia da ordem pública, da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de NESTOR CUNAT CERVERÓ. 3. Expeça-se mandado de prisão. 4. Após cumprido o mandado, o preso deverá ser transferido e recolhido à carceragem da SR/DPF/PR, permanecendo à disposição do Juízo competente desta Subseção Judiciária de Curitiba/PR. 5. Defiro, também, o requerimento ministerial constante na parte final da promoção do EVENTO8. Requisite-se à Polícia Federal a instauração de investigação sobre os fatos noticiados nesta peça, especialmente os atos de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial que vêm sendo praticados nos últimos meses, até esta data, por NESTOR CERVERÓ, solicitando, desde logo, que se obtenham os valores comerciais dos imóveis do Rio de Janeiro que foram transferidos para seus familiares, podendo, neste momento, ser feitos informalmente junto a imobiliárias e etc. 6. Dou por prejudicado o pedido formulado pela SR/DPF/PR no EVENTO1. 7. Ciência ao MPF e à Autoridade Policial. Curitiba, 01 de janeiro de 2015 Marcos Josegrei da Siva Juiz Federal