SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 16
Direito Constitucional
       Aula 11


     Fabrício Martins
Pode haver a
                                                   Só pode ter como              Estadual
                                                     objeto lei/ato          Princ. da simetria
                                                    normat. Federal
      MPU              Mesa CD/SN

                                       CFOAB
                                                                 Surgiu com a EC
                   Legitimados                                        03/93
PGR e PR
                                    AÇÃO DECLARATÓRIA DE                     Prevalece pertinência
 Partido/Conf                       CONSTITUCIONALIDADE                     temática e capacidade
   Sindical             GOV.            ADC/ADECON                               postulatória
                                        Art. 102, I, a.
        STF - admite
        Amicus Curie                                                   Declara a
                                                                  constitucionalidade
                                        Procedimento
                 Contra o
            indeferimento da                                          Tranforma a presenção
           inicial cabe agravo              STF                        relativa em absoluta

                Não há prev legal de part         Não admite desistência.
                                                                                  PGR participa
                        do AGU                           Art. 16º

    28/1/2013                               Notas de Aula                                    2
Tem que ter maioria
                       absoluta dos votos


                  Pode ser declarado
                   de modo diverso                                  Cautelar
                                                                    Art. 21º

 Erga Omnes                  AÇÃO DECLARATÓRIA DE                   Tem natureza
                             CONSTITUCIONALIDADE                   preventiva e não
                                 ADC/ADECON                           satisfativa
             Efeito              Art. 102, I, a.

                                                                       Quórum – maioria
Vinculante             Ex tunc                                             absoluta

                                                       Suspende todos os
                                                         processos que
                                                       versam sobre este
                                                        tema, por 180d


28/1/2013                              Notas de Aula                                      3
Surgiu com a                 Arguição de de preceito
CF88, regulamente pela                 Fundamental
      lei 9882/99                   ADPF Art. 102, § 1º                   Inspirada no Recurso
                                                                         Constitucional Alemão
                                       Sempre houve o
  Competência para julgar - STF        receio de que a
                                       ADPF fosse uma
                                                                         Legitimados
                                      nova AVOCATÓRIA.

          FINALIDADE                                                MPU                Mesa CD/SN
   Reparar ou evitar lesão a               Partido/Conf
 preceito fundamental da CF –                Sindical                       9
 em razão da prática de ato do
           Pod. Públ.                                         PGR e PR                       CFOAB
                                      Preceito
                                    Fundamental                          GOV.
       Preventiva ou repressiva

               Princípios      Direitos                 Cláusulas               Princípios
               sensíveis    fundamentais                 pétreas                Sensíveis

   28/1/2013                            Notas de Aula                                           4
Preceito             Arguição de de preceito             Declara a inst. De atos que
Fundamental                 Fundamental                          não cabe ADI
                         ADPF Art. 102, § 1º


   Direito       É uma ação subsidiária ou                Ex.: Lei          Ex.: Lei Mun.
Fundamental          residual. Art. 4º                  Anterior a CF       Vs Lei Federal

  Princípios     Só cabe quando não houve
  Sensíveis                                                 NÃO CABE ADPF
                     outro meio eficaz.                        CONTRA
   34, VII

 Cláusulas
  pétreas                 PROCEDIMENTOS                             atos legilsati-
                                                        atos
Art. 60, § 4º                                         políticos        vos em
                    Petição       Ação                                formação
  Princípios         Inicial    Subsidiária           LIMINAR
fundamentais      indeferida
 Art. 1º ao 4º   cabe agravo          Maioria               Urgência no recesso, o
                                      Absoluta             relator ad referendo do
  Suspende o andamento de                                          tribunal
 processor / outra medida STF
                                          Salvo coisa julgada
   28/1/2013                          Notas de Aula                                      5
Arguição de de preceito
                             Fundamental
       PGR                ADPF Art. 102, § 1º
     participa
                                                     LIMINAR
                   LIMIPGR
      Efeito       participa           Maioria              Urgência no recesso, o
    VInculante                         Absoluta            relator ad referendo do
                                                                   tribunal

       Efeito Ex
         Tunc                                  Suspende o andamento de
                                              processor / outra medida STF

                                                               Salvo coisa julgada




28/1/2013                         Notas de Aula                                      6
FEDERAÇÃO

                              Forma de                     SISTEMA DE
Forma de Estado
                              GOVERNO                       GOVERNO
FEDERA-        ESTADO                        MONAR-     PRESIDEN-     PARLAMEN
                         REPÚBLICA
  ÇÃO         UNITÁRIO                        QUIA      CIALISMO       TARISMO

               Há um       O Povo                                      O Chefe
   Cada                                     O Poder é    Chefe de
              comando    escolho o                                     de gov. é
 estado é                                    heredi-      Gov. é
               central   seu repre-                                      o 1º
autonomo                                      tário     pres, escol
                único     sentante                                      minist.
                                                        hido pelo
                                                                         pelo
                                                          povo.
                                                                      parlamen-
É cláusula               É cláusula                                       to
  pétrea                   pétrea                        Mandato
expressa                  implícita                     determinad      Mandato
                                                             o        indetermina
                                                           Não é           do
                                                         cláusula
                                                          pétrea
  28/1/2013                       Notas de Aula                              7
FEDERAÇÃO

              ORIGEM                         No Brasil

              EUA – 1776               Na monarquia
            independência               Est. Unitária
             EUA – 1786               Proclamação
            1ª Const. Fed.          1889 - Federação
                                        Províncias viraram
                                       Estados autônomos

                                        Em 1937 e 1967 o
                                         Federarismo era
                                            aparente

28/1/2013                    Notas de Aula                   8
Federação

                  Pro agregação                                Desagregação

                                                            Um país se divide em
          Vários estados indep se
                                                               vários estados
          unem p/ formar um país
                                                              independentes

                Ex.: Estados Unidos                              Ex.: Brasil


           Movimento centrípeto                             Movimento centrífugo



                                  Federação Brasileira é:
-     Por desagregação
-     Cooperativo - os entes se auxiliam reciprocamente
-     Assimétrico - os entes buscam harmonia e mais competências
-     De 2º grau - além dos Estados temos os municípios autonônomos.

    28/1/2013                               Notas de Aula                          9
Entes Federativos - Art. 18 CF88

     União                 Estados                     Município       Distrito Federal

  Autônomos              Autônomos                     Autônomos         Autônomos

   Os Territórios federais que podem ser criados por lei complementar, não são entes
               federativos , pois integram a União. Não goza de autonomia.

                          Formação de Novos Estado
Não se admite a
                           FUSÃO                        CISÃO        Desmembramento
   secessão

 Separação de                                                        Parte de um Estado
                       2 ou + se unirem         Dividir um Estado
estado brasileiro                                                      se desmembra.

                                                Formação –          Anexação – quando a
                                              transforma em          parte desmem. se
                                                novo Estado         anexa a outro Estado
 28/1/2013                             Notas de Aula                                   10
Desmembramento             Formação –                       Requisitos
   De Estados            transforma em                      Art. 18 §3º
                           novo Estado
                                                     Plebiscito       Lei Comp Fed.
Parte de um Estado
                     Anexação – quando a
  se desmembra.
                      parte desmem. se
                     anexa a outro Estado

                           FUSÃO                   Observação – atualmente não
  Formação de N.                                       é possível criar novos
  Municípios. Art.                                 município por falta de criação
                           CISÃO
      18 § 4º                                       da Lei Complementar do CN
                         DESMEMBRA
                           MENTO
                                                            Plebiscito
   Requisitos
 Lei Comp. Deter Prazo
                            Estudo de Viabilidade
para formação de novos                                            Lei Estadual Criará
                                 Municipal
       municípios                                                  o novo município

  28/1/2013                        Notas de Aula                                 11
Vedações aos Entes Federativos
                                   Art. 19 CF/88

Veda criação de Igrejas ou
        cultos nem               Não pode o Estado Negar     Criar distinções entre
subsidiar, alianças, etc., sal     Fé aos documentos       brasileiros ou preferencias
 vo parcerias no interesse               Público                     entre si.
           público




              COMPETÊNCIA DA UNIÃO

  28/1/2013                             Notas de Aula                             12
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da CF, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
do bem-estar em âmbito nacional.
    28/1/2013                               Notas de Aula                                  13
Competência Exclusiva – art. 21 da CF – não pode
                  ser delegada.

   Competência Privativa da União– art. 22 da CF –
    pode ser delegada aos Estados por Lei Comp.
       Ex.: Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho


Competência Concorrente da União– art. 24 da CF –
  pode ser delegada, aos Estados por Lei Comp.
A União faz a Lei Geral e o Estado a Lei Específica. Ex. Direito Tributário, econômico,
                                   penitenciário, etc.
   Se a união não fizer a lei geral, o Estado tpoderá fazê-la, até que sobrevenha a
         Federalque suspenderá a eficácia da lei estadual no for contrário.

   28/1/2013                            Notas de Aula                                14
Competência dos Estados

Não legislativa – competência Comum – art. 23 CF e a Residual do Art.
    25 § 1º, ou seja, aquilo que não competência da União ou do
                       município será do Estado.

                            LEGISLATIVA:

1º - FAZER SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO – Art. 25 Caput;
2º - COMPETÊNCIA RESIDUAL – Art. 25 § 1º - a que sobrou;
3º - DELEGAÇÃO DA UNIÃO ;
4º - LEI ESPECÍFICA DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA.



   28/1/2013                   Notas de Aula                     15
COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
   Não legislativa – competência Comum – art. 23 CF, TAMBÉM A
COMPÊNCIA ADMINISTRATIVA E POLÍTICA, também as enumeradas no
                          art 30, III(ss) da CF.
   Ex.: criação dos tributos municipais – ISS/IPTU, aplicar receitas
 decorrentes dos tributos municipais, prestar diretamente ou sob o
 regime de concessão ou permissão serviços públicos locais (transp.
            Coletivo, coleta de lixo, serviço funerário, etc.)

                            LEGISLATIVA:

1º - Fazer sua Lei Orgânica Municipal (art. 29 CF) – aprçao 2/3.
2º - Legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I);
     Ex.: transp. Mun., horário de funcionamento do comércio, etc.
3º - Suplementar a lei Federal ou Estadual no que couber (art. 30, II);
4º - Plano diretor (art. 182), regula a ocupação do solo urbano, é
obrigatório nos municípios com mais Aula 20 mil habitantes.
    28/1/2013                     Notas de
                                           de                       16

Más contenido relacionado

Destacado

Morfologia flexão nominal - adjetivo 2
Morfologia   flexão nominal - adjetivo 2Morfologia   flexão nominal - adjetivo 2
Morfologia flexão nominal - adjetivo 2
Bruna Noronha
 
45 resumos direito constitucional
45 resumos direito constitucional45 resumos direito constitucional
45 resumos direito constitucional
Titto Brasil
 
Mapa Mental de Direito Constitucional - Cargos Privativos
Mapa Mental de Direito Constitucional - Cargos PrivativosMapa Mental de Direito Constitucional - Cargos Privativos
Mapa Mental de Direito Constitucional - Cargos Privativos
Xis da Questão
 
Aula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticos
Aula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticosAula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticos
Aula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticos
professoradolfo
 
Mapa Mental de Direito Constitucional - Ação Popular
Mapa Mental de Direito Constitucional - Ação PopularMapa Mental de Direito Constitucional - Ação Popular
Mapa Mental de Direito Constitucional - Ação Popular
Xis da Questão
 
Direito do serviço social - constituições - seguridade social
Direito do serviço social - constituições - seguridade socialDireito do serviço social - constituições - seguridade social
Direito do serviço social - constituições - seguridade social
Daniele Rubim
 
Esquema Constituição Federal
Esquema Constituição FederalEsquema Constituição Federal
Esquema Constituição Federal
Flavia Cagnin
 
Simulado constituição brasileira. concurso educação prof elicio gomes l ima
Simulado constituição brasileira. concurso educação prof elicio gomes l imaSimulado constituição brasileira. concurso educação prof elicio gomes l ima
Simulado constituição brasileira. concurso educação prof elicio gomes l ima
Elicio Lima
 
Dicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoDicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativo
Francisco Lopes
 

Destacado (20)

Provas anteriores analista do seguro social
Provas anteriores analista do seguro socialProvas anteriores analista do seguro social
Provas anteriores analista do seguro social
 
Simulado língua portuguesa inss
Simulado língua portuguesa inssSimulado língua portuguesa inss
Simulado língua portuguesa inss
 
Português para concursos públicos - Complemento Verbal
Português para concursos públicos - Complemento VerbalPortuguês para concursos públicos - Complemento Verbal
Português para concursos públicos - Complemento Verbal
 
Direito Constitucional - Ação Popular
Direito Constitucional - Ação PopularDireito Constitucional - Ação Popular
Direito Constitucional - Ação Popular
 
Questões 11 – 25 sob: Conceito, fontes, regime administrativo e Princíp...
Questões 11 – 25 sob:  Conceito,  fontes,  regime  administrativo  e  Princíp...Questões 11 – 25 sob:  Conceito,  fontes,  regime  administrativo  e  Princíp...
Questões 11 – 25 sob: Conceito, fontes, regime administrativo e Princíp...
 
Direito Constitucional - Direitos Políticos
Direito Constitucional - Direitos PolíticosDireito Constitucional - Direitos Políticos
Direito Constitucional - Direitos Políticos
 
Morfologia flexão nominal - adjetivo 2
Morfologia   flexão nominal - adjetivo 2Morfologia   flexão nominal - adjetivo 2
Morfologia flexão nominal - adjetivo 2
 
45 resumos direito constitucional
45 resumos direito constitucional45 resumos direito constitucional
45 resumos direito constitucional
 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - EDUCAÇÃO - SIMULADO PARA CONCURSO PÚBLICO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - EDUCAÇÃO  -  SIMULADO PARA CONCURSO PÚBLICOCONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - EDUCAÇÃO  -  SIMULADO PARA CONCURSO PÚBLICO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - EDUCAÇÃO - SIMULADO PARA CONCURSO PÚBLICO
 
Mapa Mental de Direito Constitucional - Cargos Privativos
Mapa Mental de Direito Constitucional - Cargos PrivativosMapa Mental de Direito Constitucional - Cargos Privativos
Mapa Mental de Direito Constitucional - Cargos Privativos
 
Aula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticos
Aula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticosAula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticos
Aula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticos
 
Direito Constitucional - Art. 7º ao 11 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 7º ao 11 da CF 88Direito Constitucional - Art. 7º ao 11 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 7º ao 11 da CF 88
 
Constituição Federal atualizada até 2016
Constituição Federal atualizada até 2016Constituição Federal atualizada até 2016
Constituição Federal atualizada até 2016
 
Mapa Mental de Direito Constitucional - Ação Popular
Mapa Mental de Direito Constitucional - Ação PopularMapa Mental de Direito Constitucional - Ação Popular
Mapa Mental de Direito Constitucional - Ação Popular
 
Direito do serviço social - constituições - seguridade social
Direito do serviço social - constituições - seguridade socialDireito do serviço social - constituições - seguridade social
Direito do serviço social - constituições - seguridade social
 
Direitos sociais
Direitos sociaisDireitos sociais
Direitos sociais
 
Esquema Constituição Federal
Esquema Constituição FederalEsquema Constituição Federal
Esquema Constituição Federal
 
Simulado constituição brasileira. concurso educação prof elicio gomes l ima
Simulado constituição brasileira. concurso educação prof elicio gomes l imaSimulado constituição brasileira. concurso educação prof elicio gomes l ima
Simulado constituição brasileira. concurso educação prof elicio gomes l ima
 
Dicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoDicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativo
 
Mapas portugues 42 pgs
Mapas portugues   42 pgsMapas portugues   42 pgs
Mapas portugues 42 pgs
 

Más de Fabricio Martins

Más de Fabricio Martins (8)

Direito constitucional viii
Direito constitucional viiiDireito constitucional viii
Direito constitucional viii
 
Direito constitucional vii
Direito constitucional viiDireito constitucional vii
Direito constitucional vii
 
Direito constitucional v
Direito constitucional vDireito constitucional v
Direito constitucional v
 
Direito constitucional iv
Direito constitucional ivDireito constitucional iv
Direito constitucional iv
 
Direito constitucional iii
Direito constitucional iiiDireito constitucional iii
Direito constitucional iii
 
Direito constitucional xii
Direito constitucional xiiDireito constitucional xii
Direito constitucional xii
 
Direito c onstitucional ii
Direito c onstitucional iiDireito c onstitucional ii
Direito c onstitucional ii
 
Direito constitucional i
Direito constitucional iDireito constitucional i
Direito constitucional i
 

Direito constitucional xi

  • 1. Direito Constitucional Aula 11 Fabrício Martins
  • 2. Pode haver a Só pode ter como Estadual objeto lei/ato Princ. da simetria normat. Federal MPU Mesa CD/SN CFOAB Surgiu com a EC Legitimados 03/93 PGR e PR AÇÃO DECLARATÓRIA DE Prevalece pertinência Partido/Conf CONSTITUCIONALIDADE temática e capacidade Sindical GOV. ADC/ADECON postulatória Art. 102, I, a. STF - admite Amicus Curie Declara a constitucionalidade Procedimento Contra o indeferimento da Tranforma a presenção inicial cabe agravo STF relativa em absoluta Não há prev legal de part Não admite desistência. PGR participa do AGU Art. 16º 28/1/2013 Notas de Aula 2
  • 3. Tem que ter maioria absoluta dos votos Pode ser declarado de modo diverso Cautelar Art. 21º Erga Omnes AÇÃO DECLARATÓRIA DE Tem natureza CONSTITUCIONALIDADE preventiva e não ADC/ADECON satisfativa Efeito Art. 102, I, a. Quórum – maioria Vinculante Ex tunc absoluta Suspende todos os processos que versam sobre este tema, por 180d 28/1/2013 Notas de Aula 3
  • 4. Surgiu com a Arguição de de preceito CF88, regulamente pela Fundamental lei 9882/99 ADPF Art. 102, § 1º Inspirada no Recurso Constitucional Alemão Sempre houve o Competência para julgar - STF receio de que a ADPF fosse uma Legitimados nova AVOCATÓRIA. FINALIDADE MPU Mesa CD/SN Reparar ou evitar lesão a Partido/Conf preceito fundamental da CF – Sindical 9 em razão da prática de ato do Pod. Públ. PGR e PR CFOAB Preceito Fundamental GOV. Preventiva ou repressiva Princípios Direitos Cláusulas Princípios sensíveis fundamentais pétreas Sensíveis 28/1/2013 Notas de Aula 4
  • 5. Preceito Arguição de de preceito Declara a inst. De atos que Fundamental Fundamental não cabe ADI ADPF Art. 102, § 1º Direito É uma ação subsidiária ou Ex.: Lei Ex.: Lei Mun. Fundamental residual. Art. 4º Anterior a CF Vs Lei Federal Princípios Só cabe quando não houve Sensíveis NÃO CABE ADPF outro meio eficaz. CONTRA 34, VII Cláusulas pétreas PROCEDIMENTOS atos legilsati- atos Art. 60, § 4º políticos vos em Petição Ação formação Princípios Inicial Subsidiária LIMINAR fundamentais indeferida Art. 1º ao 4º cabe agravo Maioria Urgência no recesso, o Absoluta relator ad referendo do Suspende o andamento de tribunal processor / outra medida STF Salvo coisa julgada 28/1/2013 Notas de Aula 5
  • 6. Arguição de de preceito Fundamental PGR ADPF Art. 102, § 1º participa LIMINAR LIMIPGR Efeito participa Maioria Urgência no recesso, o VInculante Absoluta relator ad referendo do tribunal Efeito Ex Tunc Suspende o andamento de processor / outra medida STF Salvo coisa julgada 28/1/2013 Notas de Aula 6
  • 7. FEDERAÇÃO Forma de SISTEMA DE Forma de Estado GOVERNO GOVERNO FEDERA- ESTADO MONAR- PRESIDEN- PARLAMEN REPÚBLICA ÇÃO UNITÁRIO QUIA CIALISMO TARISMO Há um O Povo O Chefe Cada O Poder é Chefe de comando escolho o de gov. é estado é heredi- Gov. é central seu repre- o 1º autonomo tário pres, escol único sentante minist. hido pelo pelo povo. parlamen- É cláusula É cláusula to pétrea pétrea Mandato expressa implícita determinad Mandato o indetermina Não é do cláusula pétrea 28/1/2013 Notas de Aula 7
  • 8. FEDERAÇÃO ORIGEM No Brasil EUA – 1776 Na monarquia independência Est. Unitária EUA – 1786 Proclamação 1ª Const. Fed. 1889 - Federação Províncias viraram Estados autônomos Em 1937 e 1967 o Federarismo era aparente 28/1/2013 Notas de Aula 8
  • 9. Federação Pro agregação Desagregação Um país se divide em Vários estados indep se vários estados unem p/ formar um país independentes Ex.: Estados Unidos Ex.: Brasil Movimento centrípeto Movimento centrífugo Federação Brasileira é: - Por desagregação - Cooperativo - os entes se auxiliam reciprocamente - Assimétrico - os entes buscam harmonia e mais competências - De 2º grau - além dos Estados temos os municípios autonônomos. 28/1/2013 Notas de Aula 9
  • 10. Entes Federativos - Art. 18 CF88 União Estados Município Distrito Federal Autônomos Autônomos Autônomos Autônomos Os Territórios federais que podem ser criados por lei complementar, não são entes federativos , pois integram a União. Não goza de autonomia. Formação de Novos Estado Não se admite a FUSÃO CISÃO Desmembramento secessão Separação de Parte de um Estado 2 ou + se unirem Dividir um Estado estado brasileiro se desmembra. Formação – Anexação – quando a transforma em parte desmem. se novo Estado anexa a outro Estado 28/1/2013 Notas de Aula 10
  • 11. Desmembramento Formação – Requisitos De Estados transforma em Art. 18 §3º novo Estado Plebiscito Lei Comp Fed. Parte de um Estado Anexação – quando a se desmembra. parte desmem. se anexa a outro Estado FUSÃO Observação – atualmente não Formação de N. é possível criar novos Municípios. Art. município por falta de criação CISÃO 18 § 4º da Lei Complementar do CN DESMEMBRA MENTO Plebiscito Requisitos Lei Comp. Deter Prazo Estudo de Viabilidade para formação de novos Lei Estadual Criará Municipal municípios o novo município 28/1/2013 Notas de Aula 11
  • 12. Vedações aos Entes Federativos Art. 19 CF/88 Veda criação de Igrejas ou cultos nem Não pode o Estado Negar Criar distinções entre subsidiar, alianças, etc., sal Fé aos documentos brasileiros ou preferencias vo parcerias no interesse Público entre si. público COMPETÊNCIA DA UNIÃO 28/1/2013 Notas de Aula 12
  • 13. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da CF, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 28/1/2013 Notas de Aula 13
  • 14. Competência Exclusiva – art. 21 da CF – não pode ser delegada. Competência Privativa da União– art. 22 da CF – pode ser delegada aos Estados por Lei Comp. Ex.: Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho Competência Concorrente da União– art. 24 da CF – pode ser delegada, aos Estados por Lei Comp. A União faz a Lei Geral e o Estado a Lei Específica. Ex. Direito Tributário, econômico, penitenciário, etc. Se a união não fizer a lei geral, o Estado tpoderá fazê-la, até que sobrevenha a Federalque suspenderá a eficácia da lei estadual no for contrário. 28/1/2013 Notas de Aula 14
  • 15. Competência dos Estados Não legislativa – competência Comum – art. 23 CF e a Residual do Art. 25 § 1º, ou seja, aquilo que não competência da União ou do município será do Estado. LEGISLATIVA: 1º - FAZER SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO – Art. 25 Caput; 2º - COMPETÊNCIA RESIDUAL – Art. 25 § 1º - a que sobrou; 3º - DELEGAÇÃO DA UNIÃO ; 4º - LEI ESPECÍFICA DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. 28/1/2013 Notas de Aula 15
  • 16. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS Não legislativa – competência Comum – art. 23 CF, TAMBÉM A COMPÊNCIA ADMINISTRATIVA E POLÍTICA, também as enumeradas no art 30, III(ss) da CF. Ex.: criação dos tributos municipais – ISS/IPTU, aplicar receitas decorrentes dos tributos municipais, prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão serviços públicos locais (transp. Coletivo, coleta de lixo, serviço funerário, etc.) LEGISLATIVA: 1º - Fazer sua Lei Orgânica Municipal (art. 29 CF) – aprçao 2/3. 2º - Legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I); Ex.: transp. Mun., horário de funcionamento do comércio, etc. 3º - Suplementar a lei Federal ou Estadual no que couber (art. 30, II); 4º - Plano diretor (art. 182), regula a ocupação do solo urbano, é obrigatório nos municípios com mais Aula 20 mil habitantes. 28/1/2013 Notas de de 16