O documento discute a construção das plataformas P-52 e P-54 no Brasil. Reconhece o desequilíbrio financeiro causado pela valorização do real frente ao dólar nos contratos e introduz uma fórmula paramétrica para neutralizar futuras variações cambiais. Apesar de questionamentos iniciais, o Tribunal de Contas reconheceu que as revisões contratuais foram legais devido à imprevisibilidade da variação cambial. Os custos finais das plataformas estão de acordo com parâmetros internacionais.
26. Expectativas do mercado para a taxa de câmbio conforme relatório do Banco Central Fonte: Relatório Focus do BACEN 10/2003 12/2003 02/2003 03/2004 06/2004 US$ 1,00 = R$ 1,7713 (28/12/2007)
32. QUESTIONAMENTOS DO TCU “ reconhecimento indevido de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e reajuste contratual cuja fundamentação era vedada pelo contrato original ...”
33. Evolução dos Questionamentos do TCU Esclarecimento TCU Previsão legal (Código Civil) que se sobrepõe ao contrato 1. Vedação contratual à revisão Variação cambial imprevisível, conforme já reconhecido pelo TCU 2. Previsibilidade Ausência de previsão no direito brasileiro. 3. Evitabilidade
37. O preço final das Plataformas P-52 e P-54 está adequado? Resumindo...
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Notas del editor
O objetivo é limitar o escopo da CPI ao processo da P-52/P-54
Expor que a atuação da Companhia tem sido exitosa, na medida em que tem refletido em aumento de reservas provadas.
Expor a evolução dos desafios tecnológicos na exploração e as diferenças entre os tipos de plataformas.
Expor a evolução dos desafios tecnológicos na exploração e as diferenças entre os tipos de plataformas.
Demonstrar a importância das plataformas e seu papel na auto-suficiência.
Demonstrar o acerto da decisão de reequilibrar os contratos, que viabilizou o término das obras e a garantida da curva de produção para o país.
O objetivo em destacar aspectos do processo licitatório tem por objetivo servir de gancho de resposta para eventuais associações deste tema com o assunto Operação Águas Profundas, demonstrando que a PETROBRAS não contratou o Estaleiro Mauá.
Destacar a exigência do conteúdo nacional e a importância para o país.
Destacar a exigência do conteúdo nacional e a importância para o país.
Destacar a exigência do conteúdo nacional e a importância para o país.
O objetivo em destacar aspectos do processo licitatório tem por objetivo servir de gancho de resposta para eventuais associações deste tema com o assunto Operação Águas Profundas, demonstrando que a PETROBRAS não contratou o Estaleiro Mauá.
Destacar a exigência do conteúdo nacional e a importância para o país.
Destacar a exigência do conteúdo nacional e a importância para o país.
Destacar a exigência do conteúdo nacional e a importância para o país.
O objetivo é demonstrar as informações que o gestor tinha a época na celebração dos contratos.
O objetivo é demonstrar as informações que o gestor tinha a época na celebração dos contratos.
O objetivo é demonstrar as informações que o gestor tinha a época na celebração dos contratos.
O objetivo é a apresentação do problema, comparando a expectativa do gestor no momento da celebração do contrato e o efetivamente ocorrido até antes da decisão de reequilibrar o contrato. Destacar, no gráfico, a valorização extraordinária do REAL. Variações entre a data das propostas e a saída dos estaleiros: Taxa Câmbio média US$/R$: 2,875 até 1,789 Queda de 38%; IGP-M Aumento de 26%; Efeito cumulativo dos fatores acima: Variação Negativa de 54%.
O objetivo é limitar o escopo da CPI ao processo da P-52/P-54
Código Civil Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Lei de Licitações (Lei nº 8.666 de 1993) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Precedente no TCU Acórdãos nº 1595/2006 e nº 464/2000
Justificativa para a Inviabilidade de Hedge PETROBRAS trata seus riscos de forma Corporativa e não especificamente para cada Contrato; Contratação de hedge não era exigido na licitação em virtude da inefetividade da proteção, aumento de custos e redução da competitividade; Longa duração dos contratos - cerca de 40 meses – aumentaria demasiadamente o risco da operação o que provavelmente implicaria em custos elevados de contratação de Hedge; Cronogramas de pagamentos do contrato são vinculados ao avanço físico do empreendimento, não podendo ser pré-definidos com precisão; A Fórmula Paramétrica adotada pela Petrobras, nos contratos da P-52 e P-54, eliminou os efeitos da variação cambial.
Apesar da determinação, o TCU reconhece a adoção da Fórmula Paramétrica como uma boa prática para contratos futuros. (Relatório de Análise de Mérito do Processo 007.103/2007-7, Folha 692, 5º Parágrafo).
A Petrobras é membro da Upstream Industry Benchmarking Conference promovida pela IPA (Independent Project Analysis Incorprated ) em que as Operadoras de Petróleo dividem entre si as suas experiências sobre Performances na Implantação de Projetos de E&P. Com relação à parte de custos, a Petrobras também é membro do UCEC (Upstream Cost Estimate Committee) onde os valores de custos são entregues à IPA para compilação e avaliação. Os resultados são apresentados aos participantes individualmente. Os projetos P52 e P54 foram analisados segundo os critérios da IPA e balizados também com outros projetos de porte semelhante implantados por outras Operadoras e foram considerados adequados. Todas estas informações e análises (benchmarkings) são restritas apenas às Operadoras e não podem ser compartilhadas com o mercado, conforme acordo de confidencialidade firmado por todos os participantes.