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PINGA-FOGO Alfredo Calixto ,[object Object],Vinícius Carvalho ,[object Object],[object Object]
PINGA-FOGO AUTONOMIA DOS MUNICIPÍOS: COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR: (Art.30 DA CF/1988) “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; ................ III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência.... ;”
PINGA-FOGO COMPETÊNCIA  DOS MUNICIPIOS: COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL    PARA INSTITUIR O ISSQN. (Art. 156 – Inc.III – CF/1988) a)" Art. 156  - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:“ " III - Serviços de Qualquer Natureza, ....., definidos em Lei Complementar".  Portanto,  o  conceito de serviço tributável deve ser feito por Lei Complementar(Art. 146 –CF/1988).
PINGA-FOGO LEI COMPLEMENTAR: (Art. 146 – CF/1988) “Art.146 . Cabe à lei complementar: I – Dispor sobre conflito de competência entre, em matéria tributária,  entre a União, Estados, Distrito Federal e os MunicÍpios; II –Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar(Art. 150 – CF/1988):  ,[object Object]
 Sem   lei que o estabeleça;
Quanto aos fatos gerados ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; ,[object Object],a lei que os instituiu ou aumentou;
PINGA-FOGO LEI COMPLEMENTAR N.º 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido  no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do  serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; (Serviços provenientes ou iniciados no  exterior do País).
PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa (Serviços de Construção Civil e Serviços Engenharia)
PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista  anexa;
PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,  no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no  subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) (7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação,                                   tratamento, esgotamento sanitário e congêneres) XI – (VETADO)    (7.15 – Tratamento e purificação de água) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e  congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou  monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e  guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e  congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos  serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na  falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o  planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário  ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
PINGA-FOGO ESTABELECIMENTO PRESTADOR/LOCAL Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde  o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
PINGA-FOGO Obs.: Estabelecimento: Código Civil – Lei 10.406   – em vigor em 11.01.2003. “Art.  1142 – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da Empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
PINGA-FOGO NFS-e PBH Obrigatoriedade e prazos  Certificação Digital  Emissão da NFS-e  Impressão da NFS-e e envio por email (xml e pdf) Cancelamento e Substituição da NFS-e  Consulta da NFS-e do Prestador e Tomador Contingência  Webservice - Gratuito x Proprietário
PINGA-FOGO NF IMPRESSA NFS-e
PINGA-FOGO QUEM ESTÁ OBRIGADO A EMITIR A NFS-E ?? ,[object Object]
 Faturamento anual acima de R$ 240.000,00           (2008 ou 2009)
 Consulte no site PBH (CNPJ ou IM):http://www.fazenda.pbh.gov.br/nfse/adesao/index.asp
PINGA-FOGO O QUE É CERTIFICADO DIGITAL ?? ,[object Object],A1 x A3                            e-CNPJ x NF-e x e-CPF
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NFS-e: ,[object Object],do(s) serviço(s) 1     Observar contrato social 2      Código Nacional de Atividade Econômica 3        De acordo com o CNAE
NFS-e: ,[object Object],[object Object]
 Opção de Salvarem pdf ,[object Object],em xml
PINGA-FOGO NFS-e: ,[object Object]
 Veja no código as informações da NFS-e,[object Object]
PINGA-FOGO SUBSTITUIÇÃO DA NFS-e:
CANCELAMENTO DA NFS-e (PBH):
PINGA-FOGO CONSULTA DA NFS-e PRESTADOR: LAYOUT XML
PINGA-FOGO OUTRA FORMA DE CONSULTA NFS-e TOMADOR: ,[object Object],[object Object]
PINGA-FOGO    PLANO DE CONTINGÊNCIA:    VOU EMITIR A NFS-e, MAS O SISTEMA     ESTÁ FORA DO AR, O QUE DEVO FAZER ?? ,[object Object]
 Autorizado pela PBH
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Pinga fogo 25 08-10 - nfs-e e issqn

  • 1.
  • 2. PINGA-FOGO AUTONOMIA DOS MUNICIPÍOS: COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR: (Art.30 DA CF/1988) “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; ................ III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência.... ;”
  • 3. PINGA-FOGO COMPETÊNCIA DOS MUNICIPIOS: COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA INSTITUIR O ISSQN. (Art. 156 – Inc.III – CF/1988) a)" Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:“ " III - Serviços de Qualquer Natureza, ....., definidos em Lei Complementar". Portanto, o conceito de serviço tributável deve ser feito por Lei Complementar(Art. 146 –CF/1988).
  • 4.
  • 5. Sem lei que o estabeleça;
  • 6.
  • 7. PINGA-FOGO LEI COMPLEMENTAR N.º 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
  • 8. PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; (Serviços provenientes ou iniciados no exterior do País).
  • 9. PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa (Serviços de Construção Civil e Serviços Engenharia)
  • 10. PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
  • 11. PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) (7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres) XI – (VETADO) (7.15 – Tratamento e purificação de água) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
  • 12. PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
  • 13. PINGA-FOGO ESTABELECIMENTO PRESTADOR/LOCAL Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
  • 14. PINGA-FOGO Obs.: Estabelecimento: Código Civil – Lei 10.406 – em vigor em 11.01.2003. “Art. 1142 – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da Empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
  • 15. PINGA-FOGO NFS-e PBH Obrigatoriedade e prazos Certificação Digital Emissão da NFS-e Impressão da NFS-e e envio por email (xml e pdf) Cancelamento e Substituição da NFS-e Consulta da NFS-e do Prestador e Tomador Contingência Webservice - Gratuito x Proprietário
  • 17.
  • 18. Faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (2008 ou 2009)
  • 19. Consulte no site PBH (CNPJ ou IM):http://www.fazenda.pbh.gov.br/nfse/adesao/index.asp
  • 20.
  • 21. PINGA-FOGO NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e:
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26.
  • 27.
  • 30. PINGA-FOGO CONSULTA DA NFS-e PRESTADOR: LAYOUT XML
  • 31.
  • 32.
  • 34. Solicitação da AIDF (site PBH) e validade indeterminada
  • 35.
  • 37. OBRIGADO! Alfredo Calixto Palestrante cinaesc@hotmail.com Tel. (31) 3391-3869 Vinícius Carvalho Diretor Executivo – Infofisco Informática vcarvalho@infofiscobh.com.br Tel. (31) 3224-2039