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ICMS - IMPORTAÇÃO 
Luciano Garcia Miguel 
Mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP
Do ICM ao ICMS 
• O ICM incidia somente sobre operações relativas à 
circulação de mercadorias 
• Não incidia sobre operações com energia elétrica e 
combustíveis 
• A partir de 1988 passou a incidir sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre as 
prestações de serviços de comunicação e de transporte 
intermunicipal e interestadual 
• Passou a incidir também sobre operações com energia 
elétrica e combustíveis
Características básicas do ICMS 
• Incide sobre parte da base de consumo de 
bens e serviços 
– operações relativas à circulação de mercadorias 
– operações com energia elétrica e combustíveis 
– prestações de serviços de comunicação e de 
transporte intermunicipal e interestadual 
• Não cumulativo 
• Competência dos Estados e do Distrito Federal
Três hipóteses de incidência 
• A sigla ICMS alberga aos menos três hipóteses 
de incidências com características distintas 
entre si: 
– Imposto relativo à circulação de mercadorias 
– Imposto sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal 
– Imposto sobre prestações de serviços de 
comunicação
Importação 
• Redação original do art. 155, § 
2º, IX, “a”, da Constituição: 
• Incide sobre a entrada de 
mercadoria importada do 
exterior, ainda quando se 
tratar de bem destinado a 
consumo ou ativo fixo do 
estabelecimento, assim como 
sobre serviço prestado no 
exterior, cabendo o imposto ao 
Estado onde estiver situado o 
estabelecimento destinatário a 
mercadoria ou do serviço 
• Redação após a EC 33/2001 
• Incide sobre a entrada de bem 
ou mercadoria importados do 
exterior por pessoa física ou 
jurídica, ainda que não seja 
contribuinte habitual do 
imposto, qualquer que seja a 
sua finalidade, assim como 
sobre o serviço prestado no 
exterior, cabendo o imposto ao 
Estado onde estiver situado o 
domicílio ou o estabelecimento 
do destinatário da mercadoria, 
bem ou serviço
Importação de bens e 
mercadorias 
• Operação tributada pelo ICMS → circulação de 
mercadoria que ocorre em todas as etapas da 
cadeia (da produção ao consumo) 
• Doutrina e jurisprudência (Sumula 166 do STJ) → é 
necessário que haja transmissão de titularidade da 
mercadoria para que ocorra o fato gerador do ICMS 
• Mercadoria 
– elemento intrínseco → bem móvel 
– elemento extrínseco → necessidade de ser objeto de 
uma atividade mercantil, de venda ou revenda 
• No caso da operação de importação há equiparação 
dos conceitos de bem (mais amplo) e mercadoria 
(mais restrito)
Importação de serviços de 
comunicação e de transporte 
• A Constituição prevê a incidência do ICMS, ainda que as 
prestações se iniciem no exterior 
• Serviço de transporte → dificuldades jurídicas e 
operacionais para a exigência do ICMS 
– inconstitucionalidade da exigência do ICMS na prestação de 
serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas 
empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os 
convênios de isenção de empresas estrangeiras (ADI 1600-8) 
– É inaplicável o art. 12, VI, da LC 87/96 (“considera-se 
ocorrido o fato gerador do imposto no momento ... do ato final 
do transporte iniciado no exterior) – RC 255/2011 da 
SEFAZ/SP 
• Serviço de comunicação → poucos exemplos
O ICMS é não cumulativo 
• Permite compensar nas operações ou prestações 
seguintes o valor do imposto cobrado nas 
operações ou prestações anteriores 
• Técnica de tributação que distribui os efeitos da 
carga tributária entre o conjunto de indivíduos que 
participam do processo da circulação da 
mercadoria ou da prestação do serviço 
• O valor pago pelo contribuinte na operação de 
importação pode ser utilizado como crédito 
(quando admitido) para abater nas operações 
seguintes
Sujeito ativo e passivo 
• Sujeito ativo → Estado onde estiver situado o 
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da 
mercadoria, bem ou serviço 
• Sujeito passivo 
– pessoa física ou jurídica 
– ainda que não seja contribuinte habitual do 
imposto 
– que importe mercadorias ou bens do exterior 
– qualquer que seja a sua finalidade
Sujeito ativo e passivo 
• Critério da LC 87/96 (sujeição passiva) 
– importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer 
que seja a sua finalidade(art. 4º, I) 
– destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior (art. 4º, II) 
• Critério da LC 87/96 (local da operação ou prestação) 
– Bem ou mercadoria → onde ocorrer a entrada física 
(art. 11, I, d) 
– Serviço → estabelecimento ou do domicílio do 
destinatário (art. 11, IV)
Responsável 
• Definido em legislação estadual com base no CTN 
• Empresas concessionárias ou permissionárias de portos 
e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados 
de zona primária e de zona secundária 
• Que promove a entrega ou remessa de mercadoria ou 
bem importados
Modalidades de importação 
• Modalidade de importação 
– “Importação direta” → importador efetua a operação de bem ou 
mercadoria para o seu uso ou revenda 
– Importação “por conta e ordem de terceiros” → o importador efetua 
a operação com os recursos do adquirente 
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recursos próprios com a finalidade de venda futura para o 
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• Sujeito passivo (de acordo com os critérios do STF) 
– importação por “conta própria”: o importador 
– importação por “conta e ordem de terceiro”: o adquirente 
– importação por “encomenda”: o importador
Alíquota 
• Alíquota interna → definida na legislação de cada Estado 
– Mínima: 12% 
– Máxima: não existe “teto” para a fixação da alíquota 
• Alíquota: a mesma alíquota que é aplicada nas operações 
internas com determinada mercadoria também deve ser 
aplicada nas operações de importação 
• Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 
• Súmula nº 575 do STF
Base de Cálculo 
• Composição da BC do ICMS nas operações de importação 
(art. 13, V, da LC 87/96) 
– Valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação 
– Imposto de importação 
– Imposto sobre produtos industrializados 
– Imposto sobre operações de câmbio 
– Contribuições 
– Taxas 
– Despesas aduaneiras
Base de Cálculo 
• Valor expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional 
pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação 
• A inclusão do IPI na BC do ICMS importação está pacificada no STF 
(RE 185.318/SP, RE 630.504/MG-AgR, AI 307.950/RS) 
• Contribuições: PIS, COFINS e outras incidentes na importação 
• AFRMM: natureza de contribuição 
• Taxas (ex.: taxa de registro da declaração de importação no SISCOMEX) 
• Despesas aduaneiras pagas à repartição alfandegária até o momento do 
desembaraço da mercadoria (ex.: diferenças de peso, classificação fiscal e 
multas por infrações) 
• Não são despesas aduaneiras: despesas com armazenagem, capatazia ou 
outros valores não pagos à repartição alfandegária
O ICMS compõe a sua própria base 
• Base de cálculo → valor Valor da operação = 100 
Custo 
82 
ICMS 
18 
da operação 
• O ICMS está incluído no 
preço de aquisição de um 
bem ou mercadoria. 
• Por exemplo, uma 
mercadoria cujo preço 
seja R$ 100 e alíquota do 
ICMS igual a 18% terá a 
composição demonstrada 
no gráfico.
Exemplo de cálculo 
• A (soma dos valores que devem compor a base de cálculo) 
a. valor da mercadoria em reais 
b. valor do Imposto de Importação 
c. valor do IPI 
d. valor do IOF 
e. valor das taxas 
f. valor das contribuições (PIS, COFINS, etc.) 
g. valor das despesas aduaneiras 
• B (base de cálculo do ICMS) = A/0,82 (inclusão do ICMS “por 
dentro”) 
• C (valor do ICMS) = B x 0,18. 
• Obs. – considerando alíquota = 18%
“Leasing” 
• Leasing financeiro (RE 206069) 
– operação semelhante a financiamento 
– em operações de importação, não há necessidade de avaliar a natureza 
do negócio jurídico subjacente para determinar a incidência ou não desse 
impostos 
– Incidência do ICMS 
• Leasing operacional (RE 461968) 
– arrendadora é a própria fabricante de aeronaves e não prevê a 
possibilidade de aquisição posterior da mercadoria pelo arrendatário. 
– não incidência do ICMS 
• Matéria pacificada em decisão recente (RE 540829) 
– repercussão geral 
– Não há circulação nos casos em que não há mudança de titularidade da 
mercadoria 
– não incidência do ICMS
Processo de positivação 
das normas tributárias 
• Constituição 
• Delimitação da competência tributária 
• Regras de imunidade 
• Lei ordinária 
• Exercício da competência tributária 
• Regras de isenção 
• Aplicação da lei 
• Lançamento
Imunidade 
• A Constituição veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, 
renda ou serviços dos seguintes entes: 
– Pessoas políticas e empresas públicas que prestam serviço 
público (imunidade recíproca) 
– Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público 
– Partidos políticos 
– Instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos 
• Argumentos do Fisco contrários a imunidade: 
– essa hipótese de imunidade não se aplica ao ICMS pois ele é imposto que 
grava o consumo de bens e não o patrimônio ou a renda 
– a não-tributação dessas operações pode gerar problemas concorrenciais
Imunidade reciproca 
• Predomina a orientação que a imunidade recíproca não se aplica a 
impostos chamados indiretos (como o IPI e o ICMS) nas hipóteses em que 
o Poder Público está na posição de adquirente dos bens ou tomador dos 
serviços (pois, nesse caso, não é o contribuinte do imposto): 
• “A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, do Diploma 
Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou 
serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios – está umbilicalmente ligada ao contribuinte de direito 
não alcançando o contribuinte de fato (RE 600480 AgR/RS)”.
Imunidade reciproca 
• Contudo, nas operações de importação o ente público é o contribuinte de 
direito: 
• “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às 
operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente 
público for o importador do bem (identidade entre o "contribuinte de direito" 
e o "contribuinte de fato"). Compete ao ente tributante provar que as 
operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no 
mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de 
presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência. Agravo regimental ao qual se 
nega provimento (AI 518405 AgR/RS).”
Instituições de educação e de assistência 
social 
• É interessante notar que o STF tem entendido que é aplicável a imunidade 
tributária em impostos como o ICMS nas aquisições de produtos no mercado 
interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio das entidades 
beneficentes (AI 535922 AgR/RS), não aplicando nessa hipótese a distinção que 
correntemente faz entre contribuinte “de fato” e “de direito”. 
• Isso porque não se pode “invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da 
imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas 
infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e 
patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre 
perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra 
o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.” (RE 203.755)
Benefícios fiscais 
• Decisões sobre a concessão e a revogação de isenções (e 
demais benefícios fiscais) relativos ao ICMS devem ser tomadas 
de forma conjunta entre os Estados e o DF, na forma 
estabelecida em lei complementar 
• Lei Complementar nº 24/75 → a concessão de benefícios 
dependerá sempre de decisão unânime dos Estados e do DF e a 
sua revogação de aprovação de quatro quintos dos 
representantes presentes
Convênio ICMS 27/90 (drawback) 
Exterior 
Importação de 
mercadoria 
(isenção do ICMS) 
Utilização da mercadoria 
importada como insumo 
no processo industrial 
Exportação da mercadoria 
resultante do processo de 
industrialização 
(não incidência do ICMS
1 
• Importação no RJ 
• R$ 5.000 x 12% = R$ 600 
• Esse valor (após o pagamento) é escriturado como crédito para ser abatido nas 
operações seguintes 
• Economicamente o resultado será zero 
2 
• Revenda no RJ 
• R$ 8.000 x 12% = R$ 960 
• Valor devido ao RJ 
• R$ 960 
Importação direta
Pró emprego (SC)
Resolução SF 13/2012 
• Alíquota de 4% → aplica nas operações interestaduais com 
bens importados do exterior que, após o desembaraço 
aduaneiro: 
– não tenham sido submetidos a processo de 
industrialização 
– ainda que submetidos a processo de industrialização 
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de 
Importação superior a 40% 
• Alíquota de 7% ou 12% → aplica-se nas operações 
interestaduais com bens e mercadorias que: 
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  • 1. ICMS - IMPORTAÇÃO Luciano Garcia Miguel Mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP
  • 2. Do ICM ao ICMS • O ICM incidia somente sobre operações relativas à circulação de mercadorias • Não incidia sobre operações com energia elétrica e combustíveis • A partir de 1988 passou a incidir sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual • Passou a incidir também sobre operações com energia elétrica e combustíveis
  • 3. Características básicas do ICMS • Incide sobre parte da base de consumo de bens e serviços – operações relativas à circulação de mercadorias – operações com energia elétrica e combustíveis – prestações de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual • Não cumulativo • Competência dos Estados e do Distrito Federal
  • 4. Três hipóteses de incidência • A sigla ICMS alberga aos menos três hipóteses de incidências com características distintas entre si: – Imposto relativo à circulação de mercadorias – Imposto sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal – Imposto sobre prestações de serviços de comunicação
  • 5. Importação • Redação original do art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição: • Incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário a mercadoria ou do serviço • Redação após a EC 33/2001 • Incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
  • 6. Importação de bens e mercadorias • Operação tributada pelo ICMS → circulação de mercadoria que ocorre em todas as etapas da cadeia (da produção ao consumo) • Doutrina e jurisprudência (Sumula 166 do STJ) → é necessário que haja transmissão de titularidade da mercadoria para que ocorra o fato gerador do ICMS • Mercadoria – elemento intrínseco → bem móvel – elemento extrínseco → necessidade de ser objeto de uma atividade mercantil, de venda ou revenda • No caso da operação de importação há equiparação dos conceitos de bem (mais amplo) e mercadoria (mais restrito)
  • 7. Importação de serviços de comunicação e de transporte • A Constituição prevê a incidência do ICMS, ainda que as prestações se iniciem no exterior • Serviço de transporte → dificuldades jurídicas e operacionais para a exigência do ICMS – inconstitucionalidade da exigência do ICMS na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras (ADI 1600-8) – É inaplicável o art. 12, VI, da LC 87/96 (“considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento ... do ato final do transporte iniciado no exterior) – RC 255/2011 da SEFAZ/SP • Serviço de comunicação → poucos exemplos
  • 8. O ICMS é não cumulativo • Permite compensar nas operações ou prestações seguintes o valor do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores • Técnica de tributação que distribui os efeitos da carga tributária entre o conjunto de indivíduos que participam do processo da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço • O valor pago pelo contribuinte na operação de importação pode ser utilizado como crédito (quando admitido) para abater nas operações seguintes
  • 9. Sujeito ativo e passivo • Sujeito ativo → Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço • Sujeito passivo – pessoa física ou jurídica – ainda que não seja contribuinte habitual do imposto – que importe mercadorias ou bens do exterior – qualquer que seja a sua finalidade
  • 10. Sujeito ativo e passivo • Critério da LC 87/96 (sujeição passiva) – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade(art. 4º, I) – destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (art. 4º, II) • Critério da LC 87/96 (local da operação ou prestação) – Bem ou mercadoria → onde ocorrer a entrada física (art. 11, I, d) – Serviço → estabelecimento ou do domicílio do destinatário (art. 11, IV)
  • 11. Responsável • Definido em legislação estadual com base no CTN • Empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária • Que promove a entrega ou remessa de mercadoria ou bem importados
  • 12. Modalidades de importação • Modalidade de importação – “Importação direta” → importador efetua a operação de bem ou mercadoria para o seu uso ou revenda – Importação “por conta e ordem de terceiros” → o importador efetua a operação com os recursos do adquirente – Importação “por encomenda” → importador efetua a operação com recursos próprios com a finalidade de venda futura para o encomendante • Sujeito passivo (de acordo com os critérios do STF) – importação por “conta própria”: o importador – importação por “conta e ordem de terceiro”: o adquirente – importação por “encomenda”: o importador
  • 13. Alíquota • Alíquota interna → definida na legislação de cada Estado – Mínima: 12% – Máxima: não existe “teto” para a fixação da alíquota • Alíquota: a mesma alíquota que é aplicada nas operações internas com determinada mercadoria também deve ser aplicada nas operações de importação • Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT • Súmula nº 575 do STF
  • 14. Base de Cálculo • Composição da BC do ICMS nas operações de importação (art. 13, V, da LC 87/96) – Valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação – Imposto de importação – Imposto sobre produtos industrializados – Imposto sobre operações de câmbio – Contribuições – Taxas – Despesas aduaneiras
  • 15. Base de Cálculo • Valor expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação • A inclusão do IPI na BC do ICMS importação está pacificada no STF (RE 185.318/SP, RE 630.504/MG-AgR, AI 307.950/RS) • Contribuições: PIS, COFINS e outras incidentes na importação • AFRMM: natureza de contribuição • Taxas (ex.: taxa de registro da declaração de importação no SISCOMEX) • Despesas aduaneiras pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (ex.: diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações) • Não são despesas aduaneiras: despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária
  • 16. O ICMS compõe a sua própria base • Base de cálculo → valor Valor da operação = 100 Custo 82 ICMS 18 da operação • O ICMS está incluído no preço de aquisição de um bem ou mercadoria. • Por exemplo, uma mercadoria cujo preço seja R$ 100 e alíquota do ICMS igual a 18% terá a composição demonstrada no gráfico.
  • 17. Exemplo de cálculo • A (soma dos valores que devem compor a base de cálculo) a. valor da mercadoria em reais b. valor do Imposto de Importação c. valor do IPI d. valor do IOF e. valor das taxas f. valor das contribuições (PIS, COFINS, etc.) g. valor das despesas aduaneiras • B (base de cálculo do ICMS) = A/0,82 (inclusão do ICMS “por dentro”) • C (valor do ICMS) = B x 0,18. • Obs. – considerando alíquota = 18%
  • 18. “Leasing” • Leasing financeiro (RE 206069) – operação semelhante a financiamento – em operações de importação, não há necessidade de avaliar a natureza do negócio jurídico subjacente para determinar a incidência ou não desse impostos – Incidência do ICMS • Leasing operacional (RE 461968) – arrendadora é a própria fabricante de aeronaves e não prevê a possibilidade de aquisição posterior da mercadoria pelo arrendatário. – não incidência do ICMS • Matéria pacificada em decisão recente (RE 540829) – repercussão geral – Não há circulação nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria – não incidência do ICMS
  • 19. Processo de positivação das normas tributárias • Constituição • Delimitação da competência tributária • Regras de imunidade • Lei ordinária • Exercício da competência tributária • Regras de isenção • Aplicação da lei • Lançamento
  • 20. Imunidade • A Constituição veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos seguintes entes: – Pessoas políticas e empresas públicas que prestam serviço público (imunidade recíproca) – Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público – Partidos políticos – Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos • Argumentos do Fisco contrários a imunidade: – essa hipótese de imunidade não se aplica ao ICMS pois ele é imposto que grava o consumo de bens e não o patrimônio ou a renda – a não-tributação dessas operações pode gerar problemas concorrenciais
  • 21. Imunidade reciproca • Predomina a orientação que a imunidade recíproca não se aplica a impostos chamados indiretos (como o IPI e o ICMS) nas hipóteses em que o Poder Público está na posição de adquirente dos bens ou tomador dos serviços (pois, nesse caso, não é o contribuinte do imposto): • “A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – está umbilicalmente ligada ao contribuinte de direito não alcançando o contribuinte de fato (RE 600480 AgR/RS)”.
  • 22. Imunidade reciproca • Contudo, nas operações de importação o ente público é o contribuinte de direito: • “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato"). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AI 518405 AgR/RS).”
  • 23. Instituições de educação e de assistência social • É interessante notar que o STF tem entendido que é aplicável a imunidade tributária em impostos como o ICMS nas aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio das entidades beneficentes (AI 535922 AgR/RS), não aplicando nessa hipótese a distinção que correntemente faz entre contribuinte “de fato” e “de direito”. • Isso porque não se pode “invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.” (RE 203.755)
  • 24. Benefícios fiscais • Decisões sobre a concessão e a revogação de isenções (e demais benefícios fiscais) relativos ao ICMS devem ser tomadas de forma conjunta entre os Estados e o DF, na forma estabelecida em lei complementar • Lei Complementar nº 24/75 → a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados e do DF e a sua revogação de aprovação de quatro quintos dos representantes presentes
  • 25. Convênio ICMS 27/90 (drawback) Exterior Importação de mercadoria (isenção do ICMS) Utilização da mercadoria importada como insumo no processo industrial Exportação da mercadoria resultante do processo de industrialização (não incidência do ICMS
  • 26. 1 • Importação no RJ • R$ 5.000 x 12% = R$ 600 • Esse valor (após o pagamento) é escriturado como crédito para ser abatido nas operações seguintes • Economicamente o resultado será zero 2 • Revenda no RJ • R$ 8.000 x 12% = R$ 960 • Valor devido ao RJ • R$ 960 Importação direta
  • 28. Resolução SF 13/2012 • Alíquota de 4% → aplica nas operações interestaduais com bens importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: – não tenham sido submetidos a processo de industrialização – ainda que submetidos a processo de industrialização resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% • Alíquota de 7% ou 12% → aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias que: – tenham conteúdo de importação menor que 40% – são importados mas se enquadrem nas exceções previstas na Resolução