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Liminar concedida na AC 2611 – MG 
Ministra Ellen Gracie
 Há forte fundamento de direito na alegação 
de que o Estado de destino da mercadoria 
não pode restringir ou glosar a apropriação 
de créditos de ICMS quando destacados os 
12% na operação interestadual, ainda que o 
Estado de origem tenha concedido crédito 
presumido ao estabelecimento lá situado, 
reduzindo, assim, na prática, o impacto da 
tributação. 
 

 Note-se que o crédito outorgado pelo Estado de Goiás 
reduziu o montante que a empresa teria a pagar, mas não 
implicou o afastamento da incidência do tributo, tampouco o 
destaque, na nota, da alíquota própria das operações 
interestaduais. 
 Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo Estado de 
Goiás sem autorização suficiente em Convênio, mostra-se 
bem fundada a alegação de que a glosa realizada pelo Estado 
de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da 
alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do 
ICMS destacado na nota, forte na sistemática de não-cumulatividade 
constitucionalmente assegurada pelo art. 155, 
§ 2º, I, da Constituição e na alíquota estabelecida em 
Resolução do Senado, cuja atribuição decorre do art. 155, § 
2º, IV. 
 

 Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa à 
apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar 
efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes. 
 Conforme já destacado na decisão recorrida, o Estado de 
Minas Gerais pode argüir a inconstitucionalidade do benefício 
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  • 1. Liminar concedida na AC 2611 – MG Ministra Ellen Gracie
  • 2.  Há forte fundamento de direito na alegação de que o Estado de destino da mercadoria não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o Estado de origem tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática, o impacto da tributação.  
  • 3.  Note-se que o crédito outorgado pelo Estado de Goiás reduziu o montante que a empresa teria a pagar, mas não implicou o afastamento da incidência do tributo, tampouco o destaque, na nota, da alíquota própria das operações interestaduais.  Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo Estado de Goiás sem autorização suficiente em Convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa realizada pelo Estado de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na nota, forte na sistemática de não-cumulatividade constitucionalmente assegurada pelo art. 155, § 2º, I, da Constituição e na alíquota estabelecida em Resolução do Senado, cuja atribuição decorre do art. 155, § 2º, IV.  
  • 4.  Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes.  Conforme já destacado na decisão recorrida, o Estado de Minas Gerais pode argüir a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo certo que este Supremo Tribunal tem conhecido e julgado diversas ações envolvendo tais conflitos entre Estados, do que é exemplo a ADI 2.548, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.6.2007.  