1. REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA:
EXECUÇÃO FISCAL, MEDIDA
CAUTELAR FISCAL
CARLA DE LOURDES GONÇALVES
carla@airesbarreto.adv.br
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• Pressupostos para existência da execução fiscal
• Lançamento de ofício
• Autolançamento
• Necessidade da existência de título executivo: Certidão da
Dívida Ativa
3. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• Autolançamento – débito declarado e não pago – Resp 859655, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 26.10.2006
• TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. DCTF. IMPOSTO
DECLARADO PELOCONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL.1. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação,
pelo contribuinte, de Declaração de `e Créditos Tributários Federais –
DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN 8
SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da
Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS– GIA,
ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de
constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito,
qualquer outra providência por parte do Fisco. Precedentes da 1ª
Seção: AgRg nos ERESP 638.069/SC, DJ de 13.06.2005; AgRg nos
ERESP 509.950/PR, DJ de 13.06.2005.2. A falta de recolhimento, no
devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim
regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a)
autorizar a sua inscrição em dívida ativa, (b) fixar o termo a quo do
prazo de prescrição para a sua cobrança, (c) inibir a expedição de
certidão negativa do débito e(d) afastar a possibilidade de denúncia
espontânea.3. Recurso especial a que se nega provimento. `
4. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• Súmula 436 do E. Superior Tribunal de
Justiça:
“A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco.”
5. EXECUÇÃO FISCAL
• Ação Exacional de iniciativa do Fisco, disciplinada pela
Lei 6830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC;
• Art. 1º - LEF – A execução judicial para cobrança da dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
• E as modificações trazidas pela Lei 11.382/2006 ao
processo de execução por quantia certa?
• Pressuposto para Execução – pretensão resistida -
CDA (título executivo extrajudicial) – expressa Termo
de inscrição em DA
6. EXECUÇÃO FISCAL
CDA – pressuposto de validade
(art. 204 do CTN e 3º LEF)
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento,
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite.
7. CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA
• Certeza, liquidez e exigibilidade
• Requisitos – art. 2º, § 5º e 6º da LEF (Lei 6.830/80) e
artigo 202 do CTN
a) Nome do devedor e dos co-responsáveis
b) Valor originário da dívida, termo inicial e forma de
calcular os juros de mora e demais encargos
c) Origem, natureza e o fundamento legal da dívida;
d) Indicação da atualização monetária e forma de seu
cálculo;
e) Data, nº de inscrição e Registro da Dívida Ativa;
f) Nº do processo administrativo e/ou auto de infração
8. CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA
• Ausência de quaisquer dos requisitos: nulidade (art. 203
do CTN)
• Presunção de liquidez e certeza “juris tantum”, que
poderá ser elidida por prova a cargo do sujeito passivo
(art. 3º da LEF e 204 do CTN)
• Desnecessidade de apresentação de memória de cálculo
– recurso repetitivo – Resp 1138202 – Rel. Ministro
Luiz Fux
9. CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Nº 445735-SE
(2008.05.99.001149-6)
RELATOR : Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado)
J. em 19/08/2008 – TRF 5ª Região
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. VICIO FORMAL DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
I. A execução fiscal deverá ser fundamentada com a Certidão da
Dívida Ativa que apresente os requisitos para sua validade previsto
no art. 2°, § 2° e § 5°, incisos II e IV da Lei n ° 6.830/80.
II. A Certidão da Dívida Ativa será nula se não apresentar os
requisitos exigidos pelo art. 202, II do CTN. Caso em que não
consta na CDA referência a juros moratórios e correção monetária.
III. Remessa oficial improvida.
10. CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA
• A nulidade poderá ser sanada até a prolação da sentença, mediante
substituição da CDA nula, devolvendo-se o prazo para oposição de
embargos
• Limite – meramente temporal (até a prolação da sentença)
• Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
• Desnecessidade de alteração da CDA quando se tratar de
crédito oriundo de tributo declarado inconstitucional Resp
1.115.501 – Rel. Ministro Luiz Fux – Recurso Repetitivo
11. EXECUÇÃO FISCAL
• Petição inicial: requisitos (art. 6º da LEF)
a) Juiz a quem é dirigida
b) Pedido;
c) Requerimento para citação
d) Deverá estar instruída com a Certidão da Dívida Ativa ;
e) Valor da causa;
f) Honorários
12. EXECUÇÃO FISCAL
• Citação e interrupção da prescrição:
• LEF X CTN
• Até o advento da LC 118/05, prevalecia o CTN que
determinava a interrupção da prescrição com a citação
pessoal do devedor. Após a edição da LC 118/05, a
interrupção da prescrição dá-se com o despacho judicial
que determina a citação
13. EXECUÇÃO FISCAL
• A LC 118/05 aplica-se à execuções ajuizadas antes do início de sua
vigência (em 09/06/2005)?
• Jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo RESP 999901:
• 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o
enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição,
impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80,
em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu
parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5
(cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse
pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono
sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9
de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do
CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito
interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de
782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte,
consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é
aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como
consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua
vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser
posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
14. EXECUÇÃO FISCAL
• Prazo para pagamento e penhora:
• LEF: 5 dias para pagar ou nomear bens à penhora ;
• CPC, art. 652, com a redação dada pela Lei 11.382/2006:
3 dias, podendo o credor indicar os bens a serem
penhorados, nos termos do art. 655.
• Lei 8.212/91, art. 53: na execução judicial de dívida
ativa da União, suas autarquias e fundações públicas,
será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a
qual será efetivada concomitantemente com a citação
inicial do devedor
15. EXECUÇÃO FISCAL
• Ordem: art 11 da LEF ou art. 655 do CPC, com a
redação dada pela Lei 11.382/2006?
• Execução deve dar-se do modo menos oneroso ao
devedor: art. 620 do CPC. Assim, a ordem do art. 11 da
LEF deverá prevalecer sobre a ordem do art. 655 do
CPC, observando-se sua “flexibilização” para atender ao
comando do art. 620. Agregue-se a isto o fato de que a
penhora “on line” do numerário só poderá ocorrer em
casos excepcionais.
16. EXECUÇÃO FISCAL
• Antiga jurisprudência
• Resp 789.955 – Relatora Ministra Eliana Calmon – DJ de 30.08.2006
• PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - ORDEM
DE NOMEAÇÃO (ART.11 LEF) - LEVANTAMENTO DA
PENHORA EM DINHEIRO PELO Município - LEI 10.819/2003 1.A
Lei 10.819/03, em relação à penhora de dinheiro, permitiu que os
Municípios possam levantar 70% do depósito, estabelecendo uma série
de exigências, o que resulta na possibilidade de ser ou não deferido o
levantamento, segundo prudente apreciação judicial. 2. A
jurisprudência do STJ, após vacilações, firmou-se no sentido de
entender flexibilizada a lista de nomeação de bens a penhora, como
consta da LEF, artigo 11, de forma a ser possível também atender
ao princípio inscrito no artigo 620 do CPC, fazendo-se a execução
da forma menos gravosa para o executado. 3. Títulos da dívida
pública, com cotação na bolsa, são aceitos como garantia válida. 4. A
recusa da garantia pelo exeqüente deve ser sempre motivada. 5. Recurso
do Município conhecido em parte e improvido. Recurso do contribuinte
conhecido e provido.
17. EXECUÇÃO FISCAL
• TRF da 5ª Região – AG 200505000397970, DJ de 05.02.07, Relator
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
• PROCESSUAL CIVIL. AGTR. PENHORA POR MEIO
ELETRÔNICO (ON-LINE). ART. 185-A DO CTN. REDAÇÃO
DA LC 118/05. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGTR
IMPROVIDO. 1. São requisitos indispensáveis à decretação da
indisponibilidade de bens e direitos pelo Magistrado, por meio
eletrônico (penhora on-line), em sede de processo de Execução
Fiscal: (a) o devedor ser devidamente citado; (b) não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal; e (c) não serem
encontrados bens penhoráveis (art. 185-A do CTN). 2. In casu, o
exeqüente (INSS) não demonstrou que efetivamente realizou
diligências para localização de bens do devedor junto aos registros
competentes, não sendo superadas todas as etapas cujo exaurimento
seria necessário para possibilitar a determinação da
indisponibilidade de bens e direitos da executada, ora agravada, sob
pena de se lhe malferirem direitos subjetivos individuais integrantes
do devido processo legal. 3. AGTR a que se nega provimento.
18. EXECUÇÃO FISCAL
• Atual jurisprudência: Recurso Repetitivo RESP 1184765 – Relator
Ministro Luiz Fux
A norma do art. 185-A do CTN não foi afetada pela Lei11.382/2006, por ser (a do CTN) de
hierarquia complementar e esta (que introduziu o art. 655-A do CPC) de hierarquia
ordinária;ademais, o CTN deve ser entendido como o conjunto de garantias docontribuinte
executado pela Fazenda Pública e suas disposições,ainda que referentes à indisponibilidade de
bens, devem serestendidas aos casos de penhora eletrônica, ante a regra do art. 620do CPC, que
prevê a execução pelo modo menos gravoso para o devedor.Todavia, essa reflexão tem valor
apenas doutrinário, uma vez que aorientação que se firmou nesta Corte é em sentido oposto.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006
(21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a
fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente
da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção,
julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp
1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, Dje
01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; Resp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe
05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil:
REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
19. • Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior
Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem
legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (Edcl nos
EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007,
DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita
Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de
obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem
infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em
02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no Resp 644.456/SC,
Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. MinistrO Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).
• Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os
artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora
eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente.
20. EXECUÇÃO FISCAL
• Redirecionamento da execução fiscal.
• Hipóteses: (antiga jurisprudência)
• a) art. 134, VII – sócios nas sociedades de pessoas
• b) administradores, art. 135, III: tenham agido com excesso de
poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social
• c) artigo 13 da Lei 8.620/93 (declarado inconstitucional pelo STF no
RE 562276 em 10/11/2010).
• Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com
seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
• Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores,
os gerentes e os diretores respondem solidariamente e
subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao
inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por
dolo ou culpa.
• Revogado pelo art. 79, VII da Lei 11.941/09 .
21. EXECUÇÃO FISCAL
• Novas regras em consonância com a jurisprudência do STJ
• Se o sócio (com poderes de gerência) consta da CDA cabe a ele
comprovar que não deve integrar o pólo passivo da execução, por
intermédio de embargos à execução, uma vez que não há
possibilidade de discussão do tema por intermédio de exceção de
pré-executividade (Resp 1110925 – pois requer dilação probatória).
Exceção apenas às condições da ação e pressupostos processuais.
Neste caso tem que ter participado do processo administrativo.
• Se o sócio (com poderes de gerência) não consta da CDA só
poderá haver o redirecionamento se houver a comprovação da
dissolução irregular da sociedade (Súmula 435). Referida dissolução
traduz-se na ausência do exercício de atividades no endereço
consignado nos cadastros fiscais sem comunicação ao fisco. A
comprovação é feita somente mediante a certidão do oficial de
justiça (não é válido o mero AR negativo)
• Redirecionamento é cabível inclusive diante de dívida não
tributária: Recurso Especial 1371128/RS – Representativo de
controvérsia – publicado em 17/09/2014.
22. EXECUÇÃO FISCAL
• PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS
REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA
CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. – RESP 1104900 – Min. Denise Arruda
• 1.A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a
execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta
da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma
das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de
atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
• 2.Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de
defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de
admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária
dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência,
a prescrição, entre outras.
• 3.Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o
exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer
dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via
própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
• 4.Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C
do CPC, c⁄c a Resolução 8⁄2008 - Presidência⁄STJ.
23. EXECUÇÃO FISCAL
• PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.052 DO CCB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
NOME DO SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CDA. EMPRESA NÃO
LOCALIZADA NO ENDEREÇO REGISTRADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Não há omissão no aresto de origem, quando o acórdão recorrido, ao
solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos
de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. A ausência
do debate, pelo acórdão de origem, da matéria versada no dispositivo apontado como
violado, dá ensejo à inadmissibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula
282/STF, que se aplica por analogia. 3. O entendimento da Corte regional está esposado
com a jurisprudência deste STJ, que consolidou o entendimento de que "a certidão
emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no
endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução
irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este
competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou
excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa".
Precedentes: AgRg no REsp 1200879/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
21.10.2010; EDcl no REsp 863.334/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 265) 4. Há de ser
retirada a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC, em razão de que, para sua
aplicação, é necessário o manifesto caráter protelatório, o que não se verifica na hipótese
dos autos. 5. Recurso especial ao qual se dá PARCIAL PROVIMENTO para afastar a
multa do art. 538, parágrafo único. - RESp 1250732 – Min. Mauro Campbell Marques
24. EXECUÇÃO FISCAL
Súmula 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Súmula 430
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente.
RE 608426 AgR / PR – PARANÁ (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE CORRETA CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA POR ERRO DA
AUTORIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. Os princípios do
contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em
desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal
(contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc). Porém, no caso em exame,
houve oportunidade de impugnação integral da constituição do crédito tributário, não obstante
os lapsos de linguagem da autoridade fiscal. Assim, embora o acórdão recorrido tenha errado
ao afirmar ser o responsável tributário estranho ao processo administrativo (motivação e
fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente
vinculado), bem como ao concluir ser possível redirecionar ao responsável tributário a ação de
execução fiscal, independentemente de ele ter figurado no processo administrativo ou da
inserção de seu nome na certidão de dívida ativa (Fls. 853), o lapso resume-se à declaração
lateral (obiter dictum) completamente irrelevante ao desate do litígio. Agravo regimental ao
qual se nega provimento.
25. EXECUÇÃO FISCAL
• Prescrição contra os sócios (3 posições)
• com a propositura da execução, já o houve o exercício do direito de
ação, não se podendo falar em prescrição;
• há interrupção com a citação da empresa (STJ)
• não há interrupção com a citação da empresa, mas há interrupção
com a citação do sócio
• Observância da nova redação do artigo 174 do CTN, com a redação
dada pela Lei Complementar 118/05
• Situação da prescrição para o redirecionamento no prazo de cinco
anos contados da citação da pessoa jurídica – recurso repetitivo –
Resp 1201993 – Ministro Herman Benjamim (Processo em pauta
para julgamento na sessão de 08/10/2014).
26. EXECUÇÃO FISCAL
• Substituição da penhora pelo executado:
• LEF: art. 15: Dinheiro ou fiança bancária
• Art. 668 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006:
qualquer bem, desde que comprove que a substituição não trará
prejuízo ao exeqüente e será menos onerosa para o devedor (art. 17,
incisos IV e VI e art. 620)
27. EXECUÇÃO FISCAL
• Penhora de precatórios – Resp 1.090.898
• PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08⁄2008.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR
PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
• 1."O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a
entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na
hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de
crédito" (EREsp 881.014⁄RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
17.03.08).
• 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.
• 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830⁄80, é autorizada ao executado, em
qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda
Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em
dinheiro ou fiança bancária.
• 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a
direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por
quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da
LEF.
• 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão
sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08⁄2008.
28. EXECUÇÃO FISCAL
• Contagem do prazo para oposição de embargos:
• Art. 738 do CPC, art. 16 da LEF ou a combinação de ambos?
• Art. 738 do CPC: 15 dias contados da juntada do mandado de
citação aos autos
• Art. 16 da LEF: 30 dias contados:
• a) da efetivação do depósito em dinheiro;
• b) da juntada da prova da fiança bancária
• c) da intimação da penhora
• Recurso Repetitivo – Resp 1112416 – Prazo para oposição de
embargos – 30 dias após a intimação da penhora (intimação da
penhora X juntada do mandado aos autos)
29. EXECUÇÃO FISCAL
• Artigo 652, §§ 3º e 4º do CPC com a redação dada pela Lei
11.382/2006:
• § 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente,
determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para
executar bens passíveis de penhora.
• § 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu
advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
30. EXECUÇÃO FISCAL
• Parcelamento da dívida no prazo para embargos à execução fiscal:
artigo 745-A do CPC:
• Art. 745-A: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
Exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês.
• Dispositivo inaplicável à Execução Fiscal, uma vez que o
parcelamento, na esfera tributária, deverá restar estabelecido por lei.
Também os créditos tributários, usualmente, são atualizados pela
Selic.
31. EXECUÇÃO FISCAL
• Embargos à execução fiscal:
• Ação autônoma, meio de defesa ou incidente processual?
• Ação autônoma que permite a defesa do executado, mas que lhe
impõe o gravame da penhora e observância dos requisitos previstos
no artigo 282 do CPC
• Embargos tem efeito suspensivo?
• LEF é silente
• Antiga redação do artigo 739, § 1º do CPC: os embargos serão
sempre recebidos com efeito suspensivo
• Nova redação do artigo 739-A, dada pela Lei 11.382/2006:
• Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
• § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito
suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus
fundamentos, o prosseguimento da execução manifestação possa
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e
desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou
caução suficientes
32. EXECUÇÃO FISCAL
Efeito suspensivo aos embargos à execução afetados ao regime de recurso repetitivo – Resp
1272827 – Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 08/02/2012
Acórdão publicado em 31/05/2013
Diferenças do processo de execução fiscal
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO
CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E
ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS
BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA
REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EMEXECUÇÃO FISCAL.
5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não
fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito
suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art.
739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos
suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de
garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova
redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo
específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a
apresentação dos embargos à execução fiscal.
33. Ausência de Repercussão Geral
RE 626.468 – Matéria solucionável mediante aplicação da
legislação federal.
ADIN 5165 (19/09/14) – Conselho Federal da OAB: Requer
seja declara a nulidade parcial sem redução de texto contra a
aplicação em concreto da norma extraída do art. 739-A do
CPC e seus respectivos parágrafos às execuções fiscais, por
ofensa as garantias individuais basilares do Estado
Democrático de Direito.
34. EXECUÇÃO FISCAL
• Embargos à execução fiscal:
§ 2º. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento
da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
• Aplicabilidade à execução fiscal?
• Indeferimento do efeito suspensivo: recurso: agravo de instrumento
35. EXECUÇÃO FISCAL
• Embargos à execução fiscal:
• Após o recebimento dos embargos, abre-se prazo para impugnação
da fazenda, réplica, especificação de provas. Audiência de instrução
e julgamento é de rara ocorrência.
• Sentença: efeitos: declaratória e constitutiva
• Recursos: embargos infringentes ( “ embarguinhos ” ) para as
execuções com valores iguais ou inferiores à 50 OTNs
• Apelação: nos demais casos
• Apelação do contribuinte: recebida somente no efeito devolutivo
(art. 520, V – sentença que rejeitar liminarmente os embargos ou
julgá-los improcedentes). Recurso cabível: agravo de instrumento
• Apelação da Fazenda: recebida no duplo efeito
36. EXECUÇÃO FISCAL
• Conseqüências do recebimento da apelação somente no efeito
devolutivo: possibilidade de execução provisória de sentença.
• Art. 587 do CPC: é definitiva a execução fundada em título
extrajudicial; é provisória enquanto pendente de apelação da
sentença de improcedência dos embargos do executado, quando
recebidos com efeito suspensivo (art. 739)
37. EXECUÇÃO FISCAL
• Aspectos polêmicos
1) Execução extinta após manifestação do executado, antes da
prolação de sentença, a pedido da Fazenda: incidência de
honorários e não aplicação do artigo 26 da LEF, que
estabelece:
• Art. 26. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição
da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução
fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
• Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça
• A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos
embargos, não exime o exeqüente dos encargos da
sucumbência.
38. EXECUÇÃO FISCAL
• Aspectos polêmicos
• Prescrição Intercorrente: artigo 40, § 4º da LEF, com a
redação dada pela Lei 11.051/04:
• § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida
a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
• Art. 219, § 5º do CPC, com a redação dada pela Lei
11.280/2005: O juiz pronunciará, de ofício, a
prescrição.
• Súmula 314 do STJ, aprovada em 12/12/05:Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente.
39. EXECUÇÃO FISCAL
• Recurso Repetitivo -
• RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.156 - RJ (2008⁄0234342-2)
• TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
• 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da
ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC
(redação da Lei 11.051⁄04), independentemente da prévia ouvida da
Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830⁄80, que exige
essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição
intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
• 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08⁄08.
•
40. Cautelar Fiscal
• Ação Exacional
• Lei Federal n.º 8.397/1992 (alterada pela Lei 9.532/97)
• Natureza: ação cautelar que visa garantir a eficácia da
decisão da execução fiscal, ameaçada por um ato do
devedor, por meio do bloqueio de bens do executado;
• Momento: após a constituição do crédito; (notificação
do lançamento? Ou constituição definitiva?) – STJ
antes mesmo da constituição do crédito – art. 1o.
Parágrafo único e art. 2, V, B
• Hipóteses de cabimento taxativas (art. 2º), medida
excepcionalíssima; exige a prova dos elementos (art.
3º);
41. Cautelar Fiscal
Cautelar Fiscal
• Não cabimento: crédito com exigibilidade suspensa ou garantido
por penhora (perda de finalidade);
STJ – Resp 279.209/RS e Resp 1.326.042/SC
Resp 279.209/RS
Ementa: TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPROCEDÊNCIA
1 .Improcede a medida cautelar fiscal contra contribuinte que está, ainda, discutindo, na instância administrativa,
pela via recursal, o valor tributário que lhe está sendo exigido.
2 .Caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III,CTN).
3 .Não interposição da execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias.
4 .Débito liquidado.
5 .Recurso provido.
Resp 1.326.042/SC
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL DE
INDISPONIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA
EMPRESA REQUERIDA. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 2º, VI, DA LEI Nº
8.397/92. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE
MANDATO, INFRAÇÃO À LEI OU AO REGULAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20,§4º, DO CPC. CUSTAS. MANUTENÇÃO.
42. • 1. Embora não tenham os autos sido submetidos a esta Corte na forma do artigo 475 do CPC, tenho
como interposta a remessa oficial.
• 2. Dentre as causas que justificam a medida cautelar fiscal está o fato de possuir o contribuinte
débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu
patrimônio conhecido (art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/93).
• 3. Mantida a medida cautelar fiscal que decretou a indisponibilidade dos bens da empresa requerida,
pois há subsunção da hipótese à previsão constante do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92.
• 4. Ausente a comprovação de excesso de mandato, infração à lei ou ao regulamento, não há se
cogitar de a indisponibilidade atingir bens dos administradores e sócios gerentes.
• 5. Diante da sucumbência parcial da União - que decaiu de parte menor do pedido - mantida a
decisão que determinou respondessem ambos proporcionalmente pelas despesas processuais.
• 6. Provido em parte o apelo da empresa requerida para fixar o valor a que foi condenada a título de
honorários advocatícios em R$ 1.500,00, atualizado pelo IPCA-E, tendo em vista a natureza da causa
e o trabalho despendido no feito. Apelo da União e remessa oficial, esta tida por interposta,
• improvidos.
• Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 1.066, e-STJ).
• Requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris (art. 7o.);
• Objetivo: Indisponibilidade dos bens.
43. Cautelar Fiscal
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Improcede a medida cautelar fiscal contra
contribuinte que está, ainda, discutindo, na
instância administrativa, pela via recursal, o valor
tributário que lhe está sendo exigido.
2. Caso de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário (art. 151, III, CTN).
3. Não interposição da execução fiscal no prazo de
60 (sessenta) dias.
4. Débito liquidado. Recurso provido.
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL -
279209)
Cautelar Fiscal
44. Cautelar Fiscal
Cautelar Fiscal
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal
produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos
bens do requerido, até o limite da satisfação da
obrigação.
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a
indisponibilidade recairá somente sobre os bens do
ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida
aos bens do acionista controlador e aos dos que
em razão do contrato social ou estatuto tenham
poderes para fazer a empresa cumprir suas
obrigações fiscais, ao tempo.
Compatibilidade com o CTN – arts. 184 e 185?
45. Cautelar Fiscal
Cautelar Fiscal
Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser
substituída, a qualquer tempo, pela prestação de
garantia correspondente ao valor da prestação da
Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n°
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida
em procedimento preparatório, deverá a Fazenda
Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no
prazo de sessenta dias, contados da data em que a
exigência se tornar irrecorrível na esfera
administrativa.
CARATER PROVISÓRIO!!!
46. PLENÁRIO
A CDA que instrui a petição inicial do executivo
fiscal pode ser retificada quantas vezes bem entender
o Fisco? Quais vícios fundamentam sua retificação?
Até que momento ela pode ser alterada?
• Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida
ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar
de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.
• Desnecessidade de alteração da CDA quando se tratar de crédito
oriundo de tributo declarado inconstitucional Resp 1.115.501 – Rel.
Ministro Luiz Fux – Recurso Repetitivo
47. PLENÁRIO
PLENÁRIO
A empresa A aliena seu único bem imóvel à empresa B (ambas situadas em
SP). À época da alienação a empresa A possuía débitos fiscais que, conquanto
devidamente inscritos em dívida ativa, ainda não eram objeto de cobrança
judicial. Posteriormente a Fazenda Pública Municipal de Assis/SP ingressou
com a competente ação executiva com o intuito de cobrar os valores devidos
pela Empresa A. Ao constatar que a devedora não possuía bens suficientes à
garantia e satisfação do crédito tributário, requereu ao Juízo a penhora do
imóvel adquirido pela empresa B, sob o fundamento de que a alienação
ocorrera em “fraude à execução fiscal”, nos termos do que dispõe o art. 185 do
CTN. Neste contexto, pergunta-se:
a) É legal/constitucional a pretensão da Fazenda Pública? (vide RE 1.141.990-
PR)
b) É possível presumir a má-fé da Empresa adquirente do imóvel? À época da
alienação era possível exigir que a Empresa adquirente se certificasse a
respeito da regularidade fiscal da Empresa alienante em relação à todas as
Fazendas Públicas do país?
48. Fraude a execução – art. 185
• Art. 185. Presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como
dívida ativa.
• Redação anterior a LC 118/05 - crédito
tributário regularmente inscrito como dívida
ativa, em fase de execução.
49. STJ
Súmula 375 (CORTE ESPECIAL, julgado
em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
“O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente”.
50. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART.
185 DO CTN. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO
DA PENHORA. SÚMULA 375 DO STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de
resguardar o direito de terceiro de boa-fé, consolidou o
entendimento de que a constatação de fraude em execução
decorrente de alienação de imóvel exige, além do ajuizamento da
ação executiva e a citação do devedor, o registro da penhora no
ofício de imóveis (para que a indisponibilidade do bem gere efeitos
de eficácia erga omnes), salvo se evidenciada a má-fé dos
particulares (consilium fraudis), o que, conforme consignado pelo Corte
de origem, não ficou demonstrado neste feito.
(AgRg no Ag 1019882/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)
51. EDcl no AREsp 497776 (2014/0076768-5 de 12/06/2014)
• A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de
que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou
oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a
reserva de meios para quitação do débito, destacando-se, no julgado que "a alienação efetivada
antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução
se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do
crédito tributário na dívida ativa".
REsp nº 1214042 / SC (2010/0180950-0) autuado em 27/10/2010
• Conforme pacificado no RESP 1.141.990⁄PR, julgado no rito dos recursos repetitivos (art. 543-
C do CPC), é inaplicável ao executivo fiscal o disposto na Súmula 375⁄STJ, o que afasta, para
fins de configuração de Fraude à Execução, a necessidade de prévia averbação nos órgãos de
registro de bens.
52. PLENÁRIO
Sobre a responsabilidade tributária e a legitimidade passiva na
execução fiscal, pergunta-se:
a)Qual é o documento apto a constituir a norma individual e
concreta de responsabilidade do terceiro? O lançamento ou a
CDA? É possível que o sócio tenha seu nome incluído na CDA
na condição de terceiro responsável sem que tenha participado de
anterior processo administrativo destinado à aferição do suposto
ilícito por ele praticado?
b) É possível alegar a ilegitimidade passiva do sócio por meio de
exceção de pré-executividade? Caso negativo, qual meio
adequado?
53. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1104900 ES 2008/0274357-8
• PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS
REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA
CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
• 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a
execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da
CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das
circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
• 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa
próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a
exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação
probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado,
como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição,
entre outras.
• 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame
da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória,
razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à
execução), e não por meio do incidente em comento.
• 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ