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ESCLARECIMENTOS INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL
3.230/2013
No dia 13/03/2023, o Egrégio STF declarou a inconstitucionalidade da Lei
Estadual 3.230/2013, que autorizava o porte de arma de fogo a integrantes do
quadro efetivo de agentes penitenciários do Estado de Rondônia, por maioria de
votos no plenário da Corte.
A inconstitucionalidade da referida norma se deu por conta da competência
exclusiva da União para legislar sobre matérias que envolvam material bélico,
veja-se trecho do julgado:
Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal, compete privativamente à
União legislar sobre material bélico e estabelecer os
requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo,
não sendo franqueada aos Estados e ao Distrito
Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria.
Assim, uma vez que a situação discutida nos autos é
absolutamente semelhante às hipóteses tratadas nos
precedentes aludidos, impõe-se o reconhecimento da
inconstitucionalidade formal arguida pelo autor. Assim,
uma vez que a situação discutida nos autos é
absolutamente semelhante às hipóteses tratadas nos
precedentes aludidos, impõe-se o reconhecimento da
inconstitucionalidade formal arguida pelo autor.
Assim, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº
3.230/2013, devemos recordar que a Lei nº 12.993/2014 alterou o Estatuto do
Desarmamento e concedeu o porte de arma de fogo aos policiais penais
(agente penitenciários) estaduais.
Dessa forma a Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
passou a vigorar da seguinte maneira:
Art. 6o
É proibido o porte de arma de fogo em todo o
território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria e para:
(...).
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e
guardas prisionais, os integrantes das escoltas de
presos e as guardas portuárias;
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e
guardas prisionais poderão portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde
que estejam:
I - Submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - Sujeitos à formação funcional, nos termos do
regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de
controle interno.
§ 1º-C. (VETADO).
Portanto, diante da decisão emanada da Suprema Corte, trazemos
esclarecimentos a fim de dissipar as dúvidas em relação ao caso em apreço, ou
seja, a referida declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual em nada
altera o porte de arma da classe, sendo garantido aos policiais penais o porte de
arma de fogo, devidamente autorizado pelo Estatuto do Desarmamento, através
da alteração realizada pela Lei nº 12.993/2014 que está em pleno vigor.

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  • 1. ESCLARECIMENTOS INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 3.230/2013 No dia 13/03/2023, o Egrégio STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 3.230/2013, que autorizava o porte de arma de fogo a integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários do Estado de Rondônia, por maioria de votos no plenário da Corte. A inconstitucionalidade da referida norma se deu por conta da competência exclusiva da União para legislar sobre matérias que envolvam material bélico, veja-se trecho do julgado: Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, compete privativamente à União legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos Estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria. Assim, uma vez que a situação discutida nos autos é absolutamente semelhante às hipóteses tratadas nos precedentes aludidos, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade formal arguida pelo autor. Assim, uma vez que a situação discutida nos autos é absolutamente semelhante às hipóteses tratadas nos precedentes aludidos, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade formal arguida pelo autor. Assim, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.230/2013, devemos recordar que a Lei nº 12.993/2014 alterou o Estatuto do Desarmamento e concedeu o porte de arma de fogo aos policiais penais (agente penitenciários) estaduais. Dessa forma a Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) passou a vigorar da seguinte maneira: Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...).
  • 2. VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I - Submetidos a regime de dedicação exclusiva; II - Sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. § 1º-C. (VETADO). Portanto, diante da decisão emanada da Suprema Corte, trazemos esclarecimentos a fim de dissipar as dúvidas em relação ao caso em apreço, ou seja, a referida declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual em nada altera o porte de arma da classe, sendo garantido aos policiais penais o porte de arma de fogo, devidamente autorizado pelo Estatuto do Desarmamento, através da alteração realizada pela Lei nº 12.993/2014 que está em pleno vigor.