O STF declarou inconstitucional uma lei estadual que autorizava o porte de arma de fogo a agentes penitenciários. A competência para legislar sobre material bélico é da União. No entanto, uma lei federal posterior concedeu o porte a esses agentes, que continua válido.
1. ESCLARECIMENTOS INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL
3.230/2013
No dia 13/03/2023, o Egrégio STF declarou a inconstitucionalidade da Lei
Estadual 3.230/2013, que autorizava o porte de arma de fogo a integrantes do
quadro efetivo de agentes penitenciários do Estado de Rondônia, por maioria de
votos no plenário da Corte.
A inconstitucionalidade da referida norma se deu por conta da competência
exclusiva da União para legislar sobre matérias que envolvam material bélico,
veja-se trecho do julgado:
Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal, compete privativamente à
União legislar sobre material bélico e estabelecer os
requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo,
não sendo franqueada aos Estados e ao Distrito
Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria.
Assim, uma vez que a situação discutida nos autos é
absolutamente semelhante às hipóteses tratadas nos
precedentes aludidos, impõe-se o reconhecimento da
inconstitucionalidade formal arguida pelo autor. Assim,
uma vez que a situação discutida nos autos é
absolutamente semelhante às hipóteses tratadas nos
precedentes aludidos, impõe-se o reconhecimento da
inconstitucionalidade formal arguida pelo autor.
Assim, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº
3.230/2013, devemos recordar que a Lei nº 12.993/2014 alterou o Estatuto do
Desarmamento e concedeu o porte de arma de fogo aos policiais penais
(agente penitenciários) estaduais.
Dessa forma a Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
passou a vigorar da seguinte maneira:
Art. 6o
É proibido o porte de arma de fogo em todo o
território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria e para:
(...).
2. VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e
guardas prisionais, os integrantes das escoltas de
presos e as guardas portuárias;
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e
guardas prisionais poderão portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde
que estejam:
I - Submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - Sujeitos à formação funcional, nos termos do
regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de
controle interno.
§ 1º-C. (VETADO).
Portanto, diante da decisão emanada da Suprema Corte, trazemos
esclarecimentos a fim de dissipar as dúvidas em relação ao caso em apreço, ou
seja, a referida declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual em nada
altera o porte de arma da classe, sendo garantido aos policiais penais o porte de
arma de fogo, devidamente autorizado pelo Estatuto do Desarmamento, através
da alteração realizada pela Lei nº 12.993/2014 que está em pleno vigor.