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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
MENSAGEM Nº 127 / 2022
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base
no inciso III do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo
tempo em que submeto a apreciação e votação, o Projeto de Lei Complementar, que
“autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências”.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e
com base na competência disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à
importância da matéria em tratativa, submeto à apreciação e votação de Vossas
Excelências o projeto de lei complementar em anexo, ao tempo que renovo apreço e
respeito a todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto
Velho.
Porto Velho – RO, 16 de dezembro de 2022.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
HILDON DE LIMA
CHAVES:4765182240
4
Assinado de forma digital por
HILDON DE LIMA
CHAVES:47651822404
Dados: 2022.12.16 15:32:18 -04'00'
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o Banco
Nacional do Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição
que lhe é conferida no inciso VI do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de
R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), no âmbito do BNDES FINEM – Linha de
Financiamento para renovação e expansão no parque de iluminação pública, destinados à
redução do consumo de energia e aumento da eficiência do sistema de iluminação pública
do Município de Porto Velho, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º No caso de operação de crédito a ser contratada com a garantia da
União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da
União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”,
“d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no Art. 156, nos
termos do § 4º do Art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º No caso de operação de crédito a ser contratada sem a garantia da
União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, como garantia ao BNDES, à
operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e
“f”, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que,
com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em
direito
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
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Assinado de forma digital por
HILDON DE LIMA
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Dados: 2022.12.16 15:32:54
-04'00'
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura solicita empréstimo ao BNDES para iluminação pública

  • 1. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO MENSAGEM Nº 127 / 2022 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto a apreciação e votação, o Projeto de Lei Complementar, que “autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências”. Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei complementar em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho. Porto Velho – RO, 16 de dezembro de 2022. HILDON DE LIMA CHAVES Prefeito HILDON DE LIMA CHAVES:4765182240 4 Assinado de forma digital por HILDON DE LIMA CHAVES:47651822404 Dados: 2022.12.16 15:32:18 -04'00'
  • 2. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso VI do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), no âmbito do BNDES FINEM – Linha de Financiamento para renovação e expansão no parque de iluminação pública, destinados à redução do consumo de energia e aumento da eficiência do sistema de iluminação pública do Município de Porto Velho, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º No caso de operação de crédito a ser contratada com a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no Art. 156, nos termos do § 4º do Art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º No caso de operação de crédito a ser contratada sem a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, como garantia ao BNDES, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. HILDON DE LIMA CHAVES:476518224 04 Assinado de forma digital por HILDON DE LIMA CHAVES:47651822404 Dados: 2022.12.16 15:32:54 -04'00'
  • 3. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei Complementar. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. HILDON DE LIMA CHAVES:4765182 2404 Assinado de forma digital por HILDON DE LIMA CHAVES:47651822404 Dados: 2022.12.16 15:33:11 -04'00'