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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601720-63.2022.6.22.0000  - Porto Velho - RONDÔNIA
RELATOR: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS
REPRESENTANTE: PARTIDO LIBERAL - PL 
Advogados do(a) REPRESENTANTE: RICHARD CAMPANARI - OAB RO2889-A;  ERIKA CAMARGO GERHARDT - OAB SP137008-S;  LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - OAB RO6175-
A e  SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - OAB RO4535 
REPRESENTADO: REAL TIME MIDIA LTDA  e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A 
 
DECISÃO
Trata-se de impugnação de divulgação de pesquisa eleitoral, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Diretório Regional do Partido Liberal – PL em face de
Real Time Mídia Ltda. e Rádio e Televisão RecordS/A.
Sustenta a parte autora que no dia 09/09/2022, as representadas apresentaram “informações insubsistentes no sistema Pesquele da Justiça Eleitoral, quando do
registro dos dados essenciais que devem anteceder previamente à divulgação da pesquisa eleitoral”.
Assevera a existência de possível “fraude para sonegação tributária, uma vez que a nota fiscal apresentada pela empresa Real Time Mídia Ltda. foi emitida em data
anterior ao registro da pesquisa impugnada. Além disso, “a mesma nota fiscal foi inserida em 20 outras pesquisas”.
Argumenta, outrossim, que a pesquisa eleitoral não se mostra confiável, pois fora produzida sem a metodologia científica exigida pela Resolução TSE n. 23.600/19,
uma vez que não apresenta informações sobre os bairros abrangidos pela pesquisa ou o nível econômico das pessoas entrevistadas.
Argumenta que a ausência desses elementos produz um resultado potencialmente diverso da realidade.
Requer a concessão de medida liminar, a fim de determinar a suspensão da divulgação do resultado da pesquisa eleitoral e, ainda, a remoção da publicação constante
na URL h ttps://noticias.r7.com/eleicoes-2022/governo- de-rondonia-coronel-marcos-rocha-tem-38-e-marcos-rogerio-22-aponta- pesquisa-15092022, “com o devido desagravo
sobre a inviabilidade da pesquisa”. No mérito, pugna pela procedência da representação com a confirmação da liminar e aplicação de multa às
empresas representadas (id. 7982089).
 
É o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “A tutelade urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência  pressupõe  a  existência  concomitante  do fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar da
existência do direito que se afirma, ao tempo em que o segundo repousa na verificação de que o autor necessita de pronta intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a
perecer.
No caso em análise, examinada a questão à luz dos elementos de prova constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para
sustentar liminar postulada.
De início, a respeito da nota fiscal que, segundo a parte autora, consta em diversas outras pesquisas, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, qualquer
ilegalidade ou indício de fraude, tendo em vista o caráter genérico da discriminação dos serviços: prestação de serviços de produção de pesquisa exclusiva de opinião.
A referida nota não especifica o tipo de pesquisa a ser realizada pela contratada, tampouco a abrangência do serviço contratado, de sorte que o valor pago pode
corresponder a um regime de execução global, circunstância que somente pode ser esclarecida a partir do contrato entabulado entre a tomadora de serviços e a prestadora Real Time,
avença cuja exibição, à luz da Resolução TSE n. 23.600/19, não é impositiva.
De outra banda, a impugnação da parte autora diz respeito à divulgação de pesquisa de intenção de voto para os cargos de Senador e Governador do Estado
de Rondônia, registrada no sistema PesqEle sob o n. RO-02461/2022, carente, segundo a parte autora, de informações sobre os bairros abrangidos pela pesquisa e nível econômico das
pessoasentrevistadas.
Sobre o tema, dada a relevância da matéria, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE n. 23.600/19, que regulamenta a pesquisa eleitoral e estabelece um
rol de exigências a ser observado pelas entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública. Destaco, no que importa, as exigências da norma quanto à delimitação
geográfica e nível econômico dos entrevistados:
 
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às
candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais
(PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações:
(...)
§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada
não registrada, com os dados relativos:
I   - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
II  - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;
III    - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi
realizada;
IV   - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário e a
composição quanto agênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa
eleitoral.
 [g.n.]
  
Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa contratada (Real Time Mídia Ltda.) observou os requisitos da referida norma, uma vez que além do quantitativo de
pessoas entrevistadas em cada município, consta a informação dos bairros autodeclarados pelos entrevistados (id. 7982050).
Por fim, quanto ao nível econômico, igualmente nota-se o cumprimento da Res. 23.600/19, pois no id. 7982050, p. 7 consta a renda mensal dos eleitores que
responderam ao censo político.
Nesse contexto, a pesquisa impugnada atende aos dados exigidos no art. 2º, § 7º, III e IV, da Resolução TSE n. 23.600/19, de modo a não comportar qualquer
intervenção desta Justiça Especializada, razão pela qual indefiro a liminar vindicada.
Promova-se a citação das empresas representadas para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 18).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 1 (um) dia.
Por fim, tornem-me conclusos. Intimem-se.
Porto Velho, 17 de setembro de 2022.
 
CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS: 1011359
assinado de forma digital 
 
 

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A referida nota não especifica o tipo de pesquisa a ser realizada pela contratada, tampouco a abrangência do serviço contratado, de sorte que o valor pago pode corresponder a um regime de execução global, circunstância que somente pode ser esclarecida a partir do contrato entabulado entre a tomadora de serviços e a prestadora Real Time, avença cuja exibição, à luz da Resolução TSE n. 23.600/19, não é impositiva. De outra banda, a impugnação da parte autora diz respeito à divulgação de pesquisa de intenção de voto para os cargos de Senador e Governador do Estado de Rondônia, registrada no sistema PesqEle sob o n. RO-02461/2022, carente, segundo a parte autora, de informações sobre os bairros abrangidos pela pesquisa e nível econômico das pessoasentrevistadas. Sobre o tema, dada a relevância da matéria, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE n. 23.600/19, que regulamenta a pesquisa eleitoral e estabelece um rol de exigências a ser observado pelas entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública. Destaco, no que importa, as exigências da norma quanto à delimitação geográfica e nível econômico dos entrevistados:   Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações: (...) § 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos: I   - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada; II  - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada; III    - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;
  • 2. IV   - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário e a composição quanto agênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.  [g.n.]    Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa contratada (Real Time Mídia Ltda.) observou os requisitos da referida norma, uma vez que além do quantitativo de pessoas entrevistadas em cada município, consta a informação dos bairros autodeclarados pelos entrevistados (id. 7982050). Por fim, quanto ao nível econômico, igualmente nota-se o cumprimento da Res. 23.600/19, pois no id. 7982050, p. 7 consta a renda mensal dos eleitores que responderam ao censo político. Nesse contexto, a pesquisa impugnada atende aos dados exigidos no art. 2º, § 7º, III e IV, da Resolução TSE n. 23.600/19, de modo a não comportar qualquer intervenção desta Justiça Especializada, razão pela qual indefiro a liminar vindicada. Promova-se a citação das empresas representadas para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 18). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 1 (um) dia. Por fim, tornem-me conclusos. Intimem-se. Porto Velho, 17 de setembro de 2022.   CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS: 1011359 assinado de forma digital