O documento discute diferentes abordagens ao planeamento do território. Apresenta três paradigmas da prática de ordenamento do território: moderno, neoliberal e neomoderno. Também contrasta o planeamento tradicional com o planeamento estratégico, notando que este último é mais focado na ação, integra planeamento, implementação e monitorização, e se concentra nas questões-chave.
2. “É evidente que o problema da organização (da sociedade) se divide em três
partes, uma das quais compete ao teórico, e as duas outras ao prático. Temos
primeiro a determinação do plano ou norma, segundo o qual se vai organizar;
temos, depois, a colocação, nos lugares que lhes competem, dos homens
competentes que hão-de efectivar, na prática, essa organização; temos por
último, a maneira de pôr a organização em marcha. A primeira parte é de
pura teoria; a segunda e a terceira pertencem já à prática. Para a primeira
não há senão regras; para a segunda e a terceira não há outra regra senão a
realidade, nem outra norma, na segunda parte, senão a intuição na escolha
dos homens e, na terceira, o espírito prático de coordenação de esforços.”
Fernando Pessoa
in COMO ORGANIZAR PORTUGAL
3. PLANEAMENTO: PRÁTICAS E PROCESSOS
• Dever público de ordenamento do território
• Ferramentas legais de Ordenamento do Território
– Sistema de Gestão Territorial (SGT)
• Paradigmas da prática de Ordenamento do Território
• Planos Municipais de Ordenamento do Território
(PMOT’s)
• Prática profissional
8. FERRAMENTAS LEGAIS
• Lei de Bases da Política de Ordenamento do
Território
• Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial
9. FERRAMENTAS LEGAIS
• Legislação específica:
– Servidões e restrições de utilidade pública
A. Conservação do Património (Natural e Edificado)
B. Protecção de Infra-estruturas, Equipamentos e Actividades
C. Defesa Nacional e Segurança Pública
D. Cartografia e planeamento
– Urbanização e edificação
10. LEI DE BASES DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO - LBOTU
Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal
Lei nº. 48/98, de 11.08, alterada pela Lei
nº. 54/2007, de 31.08
Lei nº. 48/98, de 11.08 Estabelece as bases da política de
ordenamento do território e de urbanismo
Lei nº. 54/2007, de 31.08 Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de
Agosto, que estabelece as bases da política
de ordenamento do território e de
urbanismo
11. REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE
GESTÃO TERRITORAL - RJIGT
Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal
Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09, alterado peloDecreto-Lei nº.
316/2007, de 19.09, na redacção actual, e pelo Decreto-Lei n.º
46/2009, de 20.02
Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09 Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial
Decreto-Lei nº. 316/2007, de 19.09 Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial
Declaração de Rectificação nº. 104/2007, de 6 de Setembro Rectifica o Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro
Decreto-Lei nº. 46/2009, de 20 de Fevereiro Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei nº. 380/99, de 22 de
Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial
Portaria nº. 1474/2007, de 16.11 Regula a constituição, a composição e o funcionamento da
comissão de acompanhamento da elaboração e da revisão do
plano director municipal. Revoga a Portaria n.º 290/2003, de 5 de
Abril
Portaria nº. 137/2005, de 2.02 Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos
especiais de ordenamento do território
Portaria nº. 138/2005, de 2.02 Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos
municipais de ordenamento do território
Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29.05 Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento
do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão
territorial
Decreto Regulamentar nº 10/2009, de 29.05 Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial,
bem como na representação de quaisquer condicionantes
Decreto Regulamentar nº 11/2009, de 29.05 Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação
do solo, de definição de utilização dominante, bem como das
categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o
território nacional
12. REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE
GESTÃO TERRITORAL - RJIGT
Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal
Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09, alterado peloDecreto-Lei nº.
316/2007, de 19.09, na redacção actual, e pelo Decreto-Lei n.º
46/2009, de 20.02
Declaração de Rectificação n.º 53/2009, de 28.07 Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, do
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional, que estabelece os conceitos técnicos
nos domínios do território e do urbanismo, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009
Declaração de Rectificação n.º 54/2009, de 28.07 Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de Maio, do
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional, que fixa a cartografia a utilizar nos
instrumentos de gestão territorial, bem como na representação
de quaisquer condicionantes, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009
Decreto-Lei n.º 181/2009, de 07.08 Primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de
Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º
380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial
Decreto-Lei nº. 2/2011, de 06.01
Nota: o art.º 8.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2011
(art.º 9.º, n.º 2)
O art.º 8.º introduz alterações aos artigos 148.º e 151.º do
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o
regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
Portaria n.º 245/2011, de 22.06
Nota: entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011
Define os requisitos, as condições e as regras de
funcionamento e de utilização da plataforma
informática destinada ao envio dos instrumentos de
gestão territorial para publicação no Diário da
República e para depósito na Direcção-Geral do
Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano
13. SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
• Instrumentos de Desenvolvimento Territorial
• Instrumentos de Política Sectorial
• Instrumentos de Natureza Especial
• Instrumentos de Planeamento Territorial
14. SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
• Instrumentos de Desenvolvimento Territorial
– Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT)
• Relatório
• Programa de acção
– Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT)
• Opções estratégicas, normas orientadoras e peças gráficas
• Esquema do Modelo Territorial Proposto
• Relatório
– Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território (PIOT)
• Peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas
• Relatório
15. SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
• Instrumentos de Política Sectorial
– Transportes
– Comunicações
– Energia
– Recursos Geológicos
– Educação
– Formação
– Cultura
– Saúde
– Habitação
– Turismo
– Agricultura
– Comércio
– Indústria
– Florestas
– Ambiente
16. SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
• Instrumentos de Natureza Especial
– Planos Especiais de Ordenamento do Território
• Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP)
• Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP
• Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
• Planos de Ordenamento dos Estuários (POE)
17. SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
• Instrumentos de Planeamento Territorial
– Planos Director Municipal (PDM)
– Plano de Urbanização
– Plano de Pormenor
• Plano de intervenção no espaço rural
• Plano de pormenor de reabilitação urbana
• Plano de pormenor de salvaguarda
19. SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
Instrumentos de Planeamento Territorial
PNPOT
PIOT
PDM
PU PP
PROT
PEOTPSec
Instrumentos de Desenvolvimento Territorial
Instrumentos de Natureza Especial
Instrumentos de Política Sectorial
20. PARADIGMAS DA PRÁTICA DE ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
SUBSISTEMAS DE CULTURA
COM INTERFERÊNCIA NAS
POLÍTICAS DE O. T.
PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS
MODERNO
(racionalidade tecnocrática,
«Estado de Direito»)
NEOLIBERAL
(desregulamentação, privatização)
NEOMODERNO
(governança, democracia
deliberativa, plan. colaborativo)
Cultura Político-institucional Visão moderna Visão neoliberal Visão neomoderna
Processos de decisão
Estado (centralizado ou
descentralizado).
Desregulamentação.
Governança,
descentralização,
democratização, participação.
Interesse público
Definição e salvaguarda do
interesse público.
Subalternização do interesse
público a interesses
particulares.
Interesse público
«negociado».
Processos de legitimação da
acção pública
Relevância do conhecimento
técnico, conformidade legal.
Desvalorização da actividade
social de planeamento.
Legitimação por procura de
consensos/negociação.
João Ferrão
in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
21. PARADIGMAS DA PRÁTICA DE ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
SUBSISTEMAS DE CULTURA
COM INTERFERÊNCIA NAS
POLÍTICAS DE O. T.
PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS
MODERNO
(racionalidade tecnocrática,
«Estado de Direito»)
NEOLIBERAL
(desregulamentação, privatização)
NEOMODERNO
(governança, democracia
deliberativa, plan. colaborativo)
Cultura Administrativo-
organizacional
Visão burocrática Visão empresarial Visão colaborativa
Processos de decisão
Sectorialização, planeamento
e programação racionais,
processos hierárquicos,
rotinas burocráticas.
Pragmatismo eficácia
administrativa.
Decisões colaborativas,
cooperação e coordenação
interorganizacional.
Orientação
Racionalidade instrumental,
soluções estandardizadas.
Satisfação de cidadões e
empresas como «clientes».
Capacitação institucional,
empowerment de cidadão e
comunidades.
Prestação de contas
Cumprimento de regras
formais, mas vulnerabilidade
à informalização.
Prestação de contas por parte
da Administração.
Monitorização e avaliação como
fonte de mobilização,
aprendizagem e inovação social.
João Ferrão
in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
22. PARADIGMAS DA PRÁTICA DE ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
SUBSISTEMAS DE CULTURA
COM INTERFERÊNCIA NAS
POLÍTICAS DE O. T.
PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS
MODERNO
(racionalidade tecnocrática, «Estado
de Direito»)
NEOLIBERAL
(desregulamentação, privatização)
NEOMODERNO
(governança, democracia
deliberativa, plan. colaborativo)
Cultura de Ordenamento do
Território
Visão técnico-racional Visão estratégico-competitiva Visão estratégico-colaborativa
Finalidade Regulação do uso do solo.
Visão estratégica a favor da
competitividade territorial.
Intervenção integrada e
estratégica a favor de uma
agenda partilhada de
desenvolvimento territorial.
Flexibilização Rigidez de planos. Flexibilização casuística.
Flexibilização inclusiva,
sensibilidade à diversidade.
Papel dos privados Intervenção estatal.
Papel facilitador do Estado,
centralidade dos actores
privados.
Governança de base
territorial, planeamento
participado e colaborativo.
Exposição à globalização e
europeização
Culturas nacionais. Globalização. Europeização e globalização.
João Ferrão
in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
23. PLANEAMENTO TRADICIONAL PLANEAMENTO ESTRATÉGICO
A evolução é contínua e segue as tendências do passado A evolução dos territórios é descontínua e selectiva, «saltos»,
«ciclos», «rupturas», «bifurcações», «caos».
Orientado para o plano; plano separado da implementação; a
monitorização normalmente não ocorre.
Orientado para a acção; o plano, a implementação e a monitorização
fazem parte do mesmo processo.
Compreensivo; todos os âmbitos/sectores/questões são
considerados.
Intencional, foca e selecciona as questões-chave.
O estudo do meio raramente é realizado; as condicionantes externas
são muitas vezes ignoradas.
Leitura/estudo do meio; considera os factores externos que afectam
o alcance dos objectivos.
Objectivos muito vagos; a consistência e a avaliação da
exequabilidade das acções raramente são testadas face à partilha de
competências e atribuições das instituições que intervêm no
território.
A missão das instituições é declarada; existe total conhecimento da
capacidade e da legitimidade de intervenção das instituições e da
capacidade de implementação das propostas.
Pré-activo e reactivo, não contingencial (a incerteza é menosprezada
e não tratada).
Proactivo e contingencial (a incerteza é assumida e integrada;
procura-se reduzi-la).
Plano muitas vezes separado do orçamento; o território torna-se o
factor de integração.
Orientação muito forte para a alocação de recursos das instituições;
o orçamento é a chave para a integração; o território é o resultado
da integração.
O processo de planeamento é periódico e pouco flexível (realização
do plano).
O processo de planeamento é contínuo, cíclico e flexível.
A criação de uma estrutura de planeamento não é um objectivo
explícito.
Monta uma estrutura de planeamento e um processo de
aprendizagem organizacional/colectivo.
A dedução, a análise/diagnóstico têm um valor muito forte; a
participação não é muito importante.
A intuição, o julgamento e a opinião têm um peso preponderante; a
participação é muito importante.
Preditivo; projectivo; projecção das tendências. Prospectivo; contrução de cenários.
A informação é interna às instituições; pouca importância à
divulgação.
Faz uso das técnicas e recursos da comunicação, informação e da
imagem; marketing do território.
Racionalidade absoluta. Racionalidade contextual.
Técnico e burocrático (tecnocratic) Político, técnico e social (sociocratic).
Contexto decisional centralizado. Contexto decisional descentralizado.
24. QUESTÕES PARA PENSAR
“Na verdade, temos um conhecimento razoável sobre o funcionamento do
nosso sistema de ordenamento do território, isto é, dos seus instrumentos e
procedimentos. Mas sabemos pouco sobre as alterações que se estabelecem
entre os vários factores que o condicionam e, sobretudo, sobre as crenças,
valores, instituições, comunidades e modos de aprendizagem e decisão
subjacentes aos processos de policy-making no domínio do ordenamento
do território. Ou seja, sabemos muito pouco sobre as condições sociais de
funcionamento do ordenamento do território como política pública.”
João Ferrão
in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA