O documento descreve três processos de citação de responsáveis pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará para apresentação de defesa em face de irregularidades encontradas em prestações de contas. Além disso, relata um aditivo de informação inicial que apura denúncia contra uma ex-prefeita de Paracuru sobre suposta maquiagem em declarações de contribuições previdenciárias entre 2009-2012.
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento de Paracuru, CE-BR sobre contas d...
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009 a 2012 ante a LRF
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Ano 02 | Nº 160 | Fortaleza - Ceará | 241 páginas
Publicação: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2015 | Circulação: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2015
EXPEDIENTE:
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Domingos Gomes de Aguiar
Filho, expede CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Kaiami Bastos Siqueira Veiga, (Ex) Membro do(a) da Comissão
de Licitação de Aracati, para que apresente suas razões de defesa, acompanhadas de documentos
comprobatórios hábeis, em face dos fatos apurados na Informação nº467/2015-ENG , no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste edital no Diário
Oficial Eletrônico do TCM, nos termos do art. 5º, inciso III da Resolução nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº.
12/2013).
Ressalta-se que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico do TCM
(www.tcm.ce.gov.br), clicando no link “consulta” e, logo a seguir, na opção “localização de processos”. Em seguida, deve ser
digitado o número do processo a ser consultado.
Por força da disposição contida no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução n.º 01/2002, os atos processuais praticados
pela Parte interessada deverão indicar obrigatoriamente o NÚMERO DO PROCESSO acima, sem o qual não serão
recebidos por esta Corte de Contas.
Nos termos do art. 15 §3º da LOTCM, “O responsável que não atender à citação ou a audiência será considerado revel pelo
Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.”
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25/08/2015
Fernando Antonio Diogo de Siqueira Cruz
Secretário
PROCESSO Nº.: 7726/10
NATUREZA: Prestação de Contas de Governo
ÓRGÃO/ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Paracuru
EXERCÍCIO: 2009
RESPONSÁVEL: Erica de Figueiredo Der Hovannesian
EXPEDIENTE:
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Helio Parente de Vasconcelos
Filho, expede CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Erica de Figueiredo Der Hovannesian, (Ex) Prefeita Municipal de
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente.
http://www.tcm.ce.gov.br
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Diário Oficial Eletrônico
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Ano 02 | Nº 160 | Fortaleza - Ceará | 241 páginas
Publicação: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2015 | Circulação: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2015
Paracuru, para que apresente suas razões de defesa, acompanhadas de documentos comprobatórios hábeis, em
face dos fatos apurados na Informação nº. 11474/2014 , no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir
do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste edital no Diário Oficial Eletrônico do TCM, nos
termos do art. 5º, inciso III da Resolução nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº. 12/2013).
Ressalta-se que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico do TCM
(www.tcm.ce.gov.br), clicando no link “consulta” e, logo a seguir, na opção “localização de processos”. Em seguida, deve ser
digitado o número do processo a ser consultado.
Por força da disposição contida no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução n.º 01/2002, os atos processuais praticados
pela Parte interessada deverão indicar obrigatoriamente o NÚMERO DO PROCESSO acima, sem o qual não serão
recebidos por esta Corte de Contas.
Nos termos do art. 15 §3º da LOTCM, “O responsável que não atender à citação ou a audiência será considerado revel pelo
Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.”
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25/08/2015
Fernando Antonio Diogo de Siqueira Cruz
Secretário
PROCESSO Nº.: 9862/13
NATUREZA: Prestação de Contas de Gestão
ÓRGÃO/ENTIDADE: Secretaria de Finanças de Palmácia
EXERCÍCIO: 2012
RESPONSÁVEL: Thiago Siqueira Rodrigues
EXPEDIENTE:
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Jose Marcelo Feitosa, expede
CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Thiago Siqueira Rodrigues, (Ex) Gestor (a) do(a) Secretaria de Finanças de
Palmácia, para que apresente suas razões de defesa, acompanhadas de documentos comprobatórios hábeis, em
face dos fatos apurados na Informação nº. 14726/2014 , no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir
do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste edital no Diário Oficial Eletrônico do TCM, nos
termos do art. 5º, inciso III da Resolução nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº. 12/2013).
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente.
http://www.tcm.ce.gov.br
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Diário Oficial Eletrônico
3. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
2009.PRU.PCG.07726/10
PROCESSO: 2009.PRU.PCG.07726/10
NATUREZA: CONTAS DE GOVERNO
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
PREFEITO: ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN
INFORMAÇÃO INICIAL ADITIVA Nº 11474/2014
RELATOR: CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
EXERCÍCIO DE 2009
ADITIVO À INICIAL DA 3ª INSPETORIA DA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI,
SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO DO
MUNICÍPIO DE PARACURU, REFERENTE
AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
01. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta Informação Inicial Aditiva originou-se dos Despachos
exarados às fls. 1260/1262 dos presentes autos pela Relatoria do Exmo.
Conselheiro Hélio Parente, em acolhimento à sugestão ministerial do Douto
Procurador Júlio César Rôla Saraiva lavrada no Parecer nº 4423/2014, de juntada da
Representação protocolizada sob o nº 4169/14 a presente prestação de contas,
notadamente a parte que diz respeito ao exercício sob exame.
Sobredita representação trata de denúncia originária do Sr.
Francisco Sidney Andrade Gomes, atual Prefeito de Paracuru, neste ato
representado pelo Douto Procurador Geral do município, Sr. Adriano Alves Pessoa,
contra a Ex-prefeita, Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, em razão dos fatos
que adiante se apresentam, resumidamente:
A Sra. Ex-Prefeita retificou, em 2012, as “GFIP’s” dos 4
(quatro) exercícios de seu governo, 2009-2012. Segundo a denúncia, as
declarações originais prestadas, eram “maquiadas”, de forma que se recolhia
apenas parte do valor devido.
Tais ações visariam o disfarce do valor das despesas com
pessoal do Poder Executivo e por conseguinte, do percentual de tais despesas em
relação à receita corrente líquida, nos termos no art.20, inciso III, alínea b da LRF;
prejudicando ainda a fiscalização por parte desta Corte de Contas.
4. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
2009.PRU.PCG.07726/10
Com o mesmo objetivo, a Sra. Érica teria ainda anulado
diversos empenhos, na forma discriminada pela planilha fornecida pela Receita
Federal, acostada às fls. 1242-1243 dos autos.
Diante do exposto, se faria necessária a revisão do cálculo
percentual das despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida.
Atendendo ao Despacho do Ilustríssimo Relator, esta
Inspetoria passa a informar o que segue:
02. DA APURAÇÃO DOS FATOS
Esta Inspetoria, por ocasião da elaboração da informação
inicial nº 5858/2010, demonstrou com base nos dados do SIM, coincidentes com o
Balanço Geral, que o Poder Executivo consignou no exercício de 2009 o
montante de R$ 1.620.072,46 (um milhão, seiscentos e vinte mil e setenta e dois
reais e quarenta e seis centavos).
Apresentou ainda a contribuição patronal empenhada e
paga pelo Poder Executivo na cifra de R$ 2.036.241,22 (dois milhões, trinta e seis
mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), segundo dados do SIM
coincidentes com o Balanço Geral. Importante ressaltar que segundo relatório do
SIM, em anexo, este total foi pago ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade
Social.
Para que se possa concluir sobre a necessidade de revisão do
cálculo percentual das despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida,
e sobre a ocorrência de outras irregularidades, faz-se necessário proceder ao
confronto entre as informações prestadas a esta Corte - SIM e Balanço Geral - e as
presentes nos registros contábeis, folhas de pagamento e “GFIP’s” – original e
retificadora.
Tal confronto, todavia, não é possível realizar nesta
oportunidade, haja vista o seguinte:
- O ofício da Receita Federal do Brasil - RFB de fls. 1242-1243
não apresenta a discriminação dos valores que resultaram no valor devido
informado;
- Não foi possível relacionar as “GFIP’s” do exercício de 2009
acostadas às fls. 1244-1256 com os valores apresentados no citado ofício, conforme
abaixo se demonstra:
5. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
2009.PRU.PCG.07726/10
COMPETÊNCIA
OFÍCIO RFB
VALOR GFIP's
(fls. 1244-1236)
VALOR NA
GFIP
ORIGINÁRIA
VALOR NA
GFIP
RETIFICADA
jan/09 209.823,74 225.757,48 305.190,52
fev/09 212.346,46 270.545,77 347.733,60
mar/09 230.158,67 268.883,05 358.999,88
abr/09 204.816,13 274.999,40 404.108,02
mai/09 213.780,80 273.494,98 396.650,70
jun/09 259.880,56 332.907,23 456.979,11
jul/09 216.494,24 303.665,46 350.944,63
ago/09 217.449,76 286.381,36 404.090,61
set/09 220.271,56 283.751,98 407.434,22
out/09 209.225,49 318.815,03 424.382,42
nov/09 193.080,10 321.758,64 435.838,66
dez/09 721.291,64 721.291,64 450.259,95
TOTAL 3.108.619,15 3.882.252,02 4.742.612,32
03. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando a notória insuficiência de documentos para a
conclusão da procedência da presente denúncia, a 03a.Inspetoria da Diretoria de
Fiscalização - DIRFI, sugere ao nobre Relator, com a devida vênia, que a Sra.
ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN seja intimada a apresentar os
seguintes documentos abaixo enumerados:
1. Resumo das Folhas de Pagamentos do Poder Executivo
referente ao exercício de 2009, de forma que seja possível
identificar o valor total das contribuições consignadas e a
contribuição patronal devidos ao INSS, por mês de
competência;
2. Comprovantes de Declaração das Contribuições a Recolher
à Previdência Social e a outras entidades e fundos por
FPAS referente ao exercício de 2009, originais e
retificadas, que resultaram nos valores fornecidos pela
Receita Federal;
3. Outros documentos, além das folhas de pagamento, que
basearam os valores informados nas declarações acima
mencionadas;
6. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
2009.PRU.PCG.07726/10
4. Registros contábeis relacionados às consignações e às
contribuições patronais do Regime Geral de 2009,
efetuados no exercício sob exame e posteriores, até 2012.
5. Demais documentos que a Sra. Érica de Figueiredo Der
Hovannessian julgar necessários;
É A INFORMAÇÃO.
3ª. INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO –
DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ,
EM FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2014.
LUCIANA FRANCO MAIA
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
INSPEÇÃO GOVERNAMENTAL
GIOVANA MARQUES ALEIXO
INSPETORA
VISTO:
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO