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                     CONVENCAO 
                            ..,


                        'DO
                     CONDoMlNIO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUlc;AO, ESPECIFICAC;A~:
 E CONVENCAO DE CONDOlVlJNIO, E REGIMENTO 1NTErQ,D,n---l
 EDIFicIO GARDEN PARK, NA FORMA ABAIXO:          Prsnotado Z/3(,<t,
                                                                                                        Sob o n Q . _ ­
                                                                                                                   ~ 'z,~~,s
                                                                                                        / ,;Y I
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 Pelo presente instrumento particular de institui~ao, especificu9lIo e conveoyao de c nd~---~-"­
 e tambem Rt:gimenlo Interno, f"-tILENIO Empreendimcldos Imobilhlri08 Ltda., firma
 estabelecida nesta Capital, na Av. Santos Dumont n° 3.131, Sala ]014, IAldeota, inscrita no
 CNPJ/MF 04.284.488/ OOOi-87, neste ato representada por seu sOcio. Jose Humberto Pires de
 Araujo, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPFIMF 085.] 61 ,381-00, residentc e
 domiciiiado a SHlS. 01 05, Conj ]4, Casa 01, Lago SuI. Brasilia - OF, 0 qual nesle alo e
 representado por seu bastante procurador Raimundo Pires de Aralljo, brasileiro, autonomo,
 casado. identidade 346.446 SSP i OF, inscrito no CPFfi'viF 022.0140;371-49, residente e
 domiciliado a Rua Fausto Cabral nO 666, Papicu, FOl-taleza - CE, conforme c6pia anexa, da
 Procurac;ao lavrada no 10 OHeio de Notas e Protesto de Brasilia-DF, Livrl!> 2774-P, Folha 050,
 em 08/0312001, como legftima detentora dos direitos, dominio e posse, il1stitui 0 condominio
 do rderido cmpreendimento, aprova a presenle convenyao a que se $ujeita e submele, }.:;-00'E>"-.. ,

 ::.::::j~:=;:~:qucd;,                            0    scg"ilrtc:                                      t~1
 Al't, 1  0
             Esta conven'tao tern por fim submeter 0
               -                                                     citado Condominio lao regime instityid~ 'f!!).,'           I

 pelas Leis 4.591/64 e 10.40612002, regular os direitos e obriga90es de seus condomino ~                                   -c:v'Y
 estabelecer as regras referentes             a
                                       sua administra9ao, de aoordo com as referidas leis lJleza - (;:;:-"
 legisla~iio subseqiienle.


  CAI'ITULO - u: - UA DESCRICAO E CARACTERIZACAO 

  Art. 1" - 0 lerreno no qual est<i encravado 0 condominio encontra-se d~criLo e caraclerizado 

  nn Matricula n° 6.635 do 5° Ofieio de Registro de Im6veis des!a Capital e foi adquirido na 

  conformidade do R.12 de 27 Oez 2001 da Matricula n.o ...,.------
                            ~ ~
                                                           4.707,"e do --. .......­ de 27 Dez 2001 da 

                                                                        R.12             ~-.~

~:MatrIcula n.o 4.708, ambos do 5° Oficio de Registro de Im6veis desta Capital.
. Art. 3" - 0 ~~~dominio compoe-se qe partes de propriedade e uso comuns de todos os
  condominos e partes de propriedade e lISO exclusivo de cada condomit.o, estando 0 mcsmo
  deserito e caracterizado no Art. 5" abaixo.
  Af" 4° - Sa(} paries de pl'Opriedade de uso comum de todos os condfJmij}os, nao podendo SCI'
  alienadas separndamente. ou divididas. aquelas a que se refere os §§ 2° e 5° do art. J.331 da
  Lei n U 10.40612002.
 Art. 56 - As partes de propriedllde exclusiva sao representadas pelas onidades autonomas. 

 perlencentes individualmente e de pleno direilo a cada um dos cond8minos, e que tern as 

 ~gUinlr cameteristicas:                                                             <.,-, 



 r UA     TiPoTQusDlidade              Area ( m')                 FracaQ Ideal
        I                    Privntiva   Comum       Total                                          !
 Arlo         A 1·1                     4     J55,39        143,9~       299,38 1144
 AptQ
 Apto
              A 1·2
              A2
                                        I
                                        8
                                             155"
                                             15 ,
                                                      I     146.07
                                                            150~94
                                                                         301,46 1/44
                                                                         307,9f 1144
 ApLO         A3                        9    156,46         150,73       307,19 1144
 Aplo         B I-I                     3    148,47         141,33       289.8{ 1/44
 AlllO        B 1-2                     2     148~          143,41       291.88 1144
 tApti,       B2                       17     147.          147.36       295,15 1/44
 r(llais                               44   6.696,19      6.502,05    13.198.24 44 I 44= 1,(lOOOO
 lJA     Tipo         Ildcntiticacdo
 Apto A 1·1            101,201,301 e401
 Apto A 1·2           501
 Apt!) A2             1601, 701, 801,901, 1001, 1101, 1201 e 1301
 Aplo     A3           1401,1501, 1601, 1701, 1801,1901,2001,2101 e 2201
~lO     lB H    102. 202 c 302
Aplo     B 1-2 1402 c 502
ArlO     R2    602,702, R02, 901, tOOl. 1102,. 1202, 1302. 1402. 1502, 1602, 1701, 1&02. mal, 2002,. 2102 e 2202
       o Empreendimento EDlFicIO GARDEN PARK. tcmJ32 (cento e trinta e duas)
vagas de estacionamento, com a seguinte distribui'rao: no Subsolo 55 (cobertRs). no Terre{
                                                                                         
- 50(coberLas), 10 10 Pavimento 27 (descobertas)
Apto                                            Vagas n°
         Subsolo                   Tcrreo                   '" Pavimento
101                                                         IPAV/Ol, lPAV/Ole IPAV/21
 102                                                        IPAV/03, IPAV/04 e IPAV122
1201                                                        JPAV/05.1PAV/06e    IPAVl23
1202                                                        IPAVI07, IPAVl08e   ll'A.V124
JOI                                                         IPAVl09, lPAVllOe   lPAV/25
302                                                         lPAV/ll, IPAV/12e   IPAVI26
401                                                         IPAVl13, IPAVl14e   IPAV/27
~L                                   rEl28                  IPAVIl5 e IPAV/16
SOl                                 IrEl29                  lPAWI7 e IPAVIIS
502                               "IrEf47                   IPAVI/9 e lPAV120
601                                 TE/O I, TEl02 e TEl40
602                                 IrEl03, TEl04 e TEl41
701                                 IrEl05, TEl06 e TEl42
702                                 TEl07, TEl08 e TF)43
~.                                                                                          -
~-                                  1rE/09. TEllO e TE/44
802
                                  ~2'TE/24
901                                       , TEl14 e TEl2S
902                                  EllS, TEll 6 e TEl26
 1001                              TEll 7, TEll 8 e TEll7
]~                                 ,TEl19. TEl38 e TEf39
1101
         r'
                                   lTl:.l2o:TEl36 e TEl37
                                                                                       ..,
1102                               TEl21, TEf34 e TEl35
1201                               TE/22, TE132 e TEl33,
~,                                 IrEl2J, TEl30 e TEf31
1301                               IrEl48, TEl49 c'TE/50
1302      SS/O, e 88102            1rE!45
1401      S8/03 e 88/04            TEl46
 1402     8S/05, SSI()6 e 88/23
 1501    5S/07. 55/08 e 88124
 IS02     88/09,88110 c 88126
 1601    SSII 1, 8S/12 e SSfl7
 16112   SSI13. Ss/14 e 88/28
 1701    58/15. 88116 e SSf34
 1702    8S117. ssm: e S8/35
 1801    S8/19, SSI20 e 5S/36
                                                                                                ,
1802     88/21. SSI22 e 8S/37
190.1    88/25, 88/30 e SS/3 I
 1902    88/38. 88/39 e S8129
2001     58/40,88/41 e SS/33
2002     ISSl42, SS/43 e SSI32
2101     8S/44. 88/45 c 88/55
2102     Ss/46, SS/47 e S8/53
2201     S8/48, 88/49 e 8S/!i4
2202     S8/50, 88/5 1 e 88/52



CAPITULO II] - DIREITOS E DKVERES
Art. '" - Sao direitos dos condominos; a) usar, gour e dispor da respectiva unidade
         au(onoma,. de acordo com 0 respcctivo destino residencml, desde que nao p~judiquem a
         seguranQQ e solidez. da elliHca(,':ilo, que nao causcm danos aos demais }ondominos. e 1110
          infiin.iam as nonnas legais ou as disposiyOes desta conven~o; b) usar e gozar das partes
         comuns do condominio. desde que nao impeitanl id~ntico uso ou gom por parte do!> dema.is
         condominos, com as mesmas restri~es da alfnea anterior; c) exa.mioor a !qualquer tempo os
          /ivros e arquivos da adminihtrayao e pedir esclarecimcntos ao silldico~ () USlif e gozat- dot>
         esp8yos do condominio para estacionamento de veiculos (devendo entrel:$1to se restringir.as
          vagas correspondentes it lInidade autOnoma) e lazeI'. hem como utilizar os ~rvi~os de portarla,
         desde que nao perrurbem a sua ordem; e) comparecer as assembleias e delas participar,
         estando quite, votar. ser 'lorado e dispor livremente (illCiso m do Art. 1.335 da Lei 10.406 de
          10.1_02); e, f) denunciar ao sindico qualquer irregularidade que observe.
         Art. 7" - Sao deven;:s dos condominos: a) guardar decoto e respeito no usa das coisas e partes
         comuns. bern como nas respectivas unidades autonomas., nM aJterando sua destin~ao~ naD
         delas tawndo uso de fomla nociva ou perigosa ao sosSet:,'O. a sa'ubridad~ e a seguran~a dos
         demais condominos. ou capaz de causar dano a edificacao; b) nilo decorar as paredes, portas e'          .
         esquadrias,' externas com cores Otl tonalidades diversas das empregadas na edifica<;ao. n.ii.~,    ,;'.,
         utilizar toldos extemos. cartazes, placas ou letreiros., antenas parnbOlicas para televisio ~ : ,'~ ~..---,.,
         qualquer tipo de antena part.. cOmmiC8yaO, nem grades de protec;ao na$ jane'w> de turmas          __
         variadas (pam estas e para os toldos. 0 condominio poderA estipular um modelo padriio' e,. '          ,
         consenlir). nem estender roupas. tapetes ou objetos nas janelas ou em q...aisquer lugares que
         sejam visiveis do exterior ou de onde estejam expostos corram 0 risco de cair; de modo a nao
         prejudicar a tachada da edifica!illo~ 4:) nao sobrecarregar Ii·estrutura e as, lajes da edificayao
         com peso superior a 150 Kg por metro quadrado; d) naofracionar a respectiva unidade
         autonoma para tins de alienA-la. aluga-ta Oll cedt}.-la a qualquer titulo a ...,ais de uma pessoa
         separadamente~ e) nio utilizar os empregados do condominia em servi(,fOs particulates, nos
         seus hOP.:irios de trabalho: f) contl-ibuir para as despesas comuns do c~l<lo()1fnio na fomla
         prevista no Art.. 34, efetuando os recolbimentos nas ocasiOes oportunas; g) conuibuir para as
         despesas eKlrdordinarias de tomla individual, se der causa a algum. dan(), prejllizo ou mulla
         de qualquer natureza; II) contribuir pam as despesas extraordin8rias e para as despesas de
         interesse cole{ivo. na meSilla 10rma prevista no A11. 34; i) pemlitir 0 ingresso na respectiva
         unidade autonoma. do Sindico ou preposto sell, quando se tomar necessaria a inspec;,ao on a
         realiz8.y1io de trabalhos relativos B: estrutura do predjo. sua segur.uwa ou solidez., ou a
         renliza~o de repams em insfnJaQOes ou tubu1ru(oos de, ou que p.-c:ludiquem, unidades
         vizinhas; j) oomunicar imediatamente ao sfndico a ocorrencia de molestia infecto contagiosa
         em pessoas da sua unidade auronoma; k) indicar~ tempestivamente, 0 Iu~ pam qual deverao
         ser encaminhadas as convocacOes de assemblem geral. ordinaria e extraordimlria. quando nilo
F~
,
     ,
    1	   quiser recebe-las oa sua unidade autoooma; I) ll~ manter nas r¢Spectivas unidades
         autonornas. substl1ncias ou instala90es de aparelhos que causem baru'ho ou pel'igo a seguranQtl
         ou solidez da edifica~o~ bern como animais que causem barulho ou-perigo, exccto pequenos
         passaros de canto agradavcl.

         CAPITULO IV - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
         A.'t. 8" - As Assembt6ias gerais serlio convocadas mediante carta registrada ou protocolada
         pelo sindieo ou por condominos que representem urn quarto dos condotninos e§ 10 do Art.
          I.3S0 da Lei 10.406 de 10.1.02), e seri:l.o realizadas no proprio cOlldomflio, salvo mOiivo de
         for«;a maior;
         u) Se a asseml>leia nao se reunir, 0 juiz decidirii. a requerimento de qualquer cOlldomino (§ 2'"
         do Art. 1.350 da Lei 10.406 de 10.1-02).                                                       t'",~"')'~
         b) A tl!>sembleiu nao padenl deliberar !Ie todos os condominos nlIo forem convocados para Ilt,~}
         reuniao (Art. 1.354 da Lei 10.406 de 10. L02);                                                  , "-.
         § t" - As cOllvoca'foes indicarao 0 resumo da ordem do dia. contendo. ell) sintese, a mat~ria a
         ser discmida,. a data. a hora e 0 tocal da assembJeia, e scrao assinadas peJo sindico ou pelos
cOl1dominos que as tizerem, bem como 0 momento em que se reaHzani em primeira e em 

segunda convocru;ao. mediando entre ambas 0 periodo de meia hora no min.mo. 

§ 2" - Convoeani      0 sil1dico, anuahrtente, reuniiio da assembleia dos cond6minos. 1130 lonna 

 prevista na convem;iio~ a tim de aprovar 0 oryamento das despesas, as c.ontribuic;.Oes dos 

 condfiminos e a presta'(8o de contas. e eventualmente eieger-Ihe 0 substituto e attel"'df 0 

 regimento interno (Art 1.350 daLei 1OA06 de 10-1.02); 

 § 3" - As convoca~oes das assembteias gerais ordimirias serlo acompalil~ada5 de capias do 

 relatorio e contas do sindicc, bem como da proposta de on;amento relativo ao exercicio 

  respectivo; 

 § 4" - Enlre a data da COtlvocayao e da data da assembteia dever-A medial" um prazo de 10 (dez.) 

 dias. no minimo~ 

 § 5" - As assembteias extraorditll:lrias poderao ser eOl1vocadas com prazo 1llais CUI1.0 do que Q 

 mencionado no panigrafo anterior. quando houver comprovada uIt¢ncia; 

 § 6" - As cOllvocaiYOes serao endereevadas para as unidades aut6nomfi,s dos respectivos . 

 condominos. salvo. se tiverem estes feito ern tempo. hahil. c-omunicayiio de outro ende~o, 

 para 0. qual devam ser remetidas. com antecedencia minima de 10 (dez) dias da data, da 

 Assembfeia. 

 Aa·t. 9" - As assembleias serao presididas por um cond6mino especiatmeilte aclamado,O{i'ir~'F::" 

 esco.lhera, entre o.S presentes., 0 secretatio que lavram a ala dos trabalho.s no livro. pr6prioE
 deleso. ao silldico presidir ou secretariar os u'abaihos da assembleia.
 Art. 10 - E Heilo fazer·se 0 co.ndOmino representar. nas assembJeias, por procurador com
 poderes especiais, condomino OU nito, desde que nao seja 0 proprio SIlldico ou membro do
 Conselho Consultivo. bern como seus respectivos parentes are 0. terceiro grau., devendo 0.
 Illstl'llmento de procurayao ser entregue ao Presidente da Assembleia.
 Art. 11 - A assembleia gemI ordinaria realizar-se-a na primeira qui~a de abril de cads
 ano. e a ela compete: a) discutir e votar 0. relat6rio e as contos da admi~is{ra9iio relativas ao
 ano. fiodo.; b) disc.utir e votar 0. o.ryamento das despesas para 0 ano em ct;lrso, fixando fundos
 de reserva; c) eleger 0 :;fndicQ, fixando.-Ihe a remllnern~iio., quando. for 0 caso.; d} eleger 0 sub­
 sindieo e os membros do Conselho Consultivo.; e) volar as demais materias consmntes da
 ordem do dia,
 Art. 12 - As assembfeias gerais realizar-se-Ao em pdmeira COnVOC6yaO com a presen"a de
 condorninos que representam 213 (dais tert;os) das unidades autono.lruJS que c.onstituem 0
 condominio. e em segullda convoca~o. com qualquer numero de pres.ell(es, excetuando-se 0.&
 casos de "quo.rum" qualiticado.
 A,·,. 13 - Compete as assembleias extraordimirias: a) deliberar sobre materia de intel'~sse
 gcral do c.o.ndominio o.U do.S condominos; b) decidjr, ern grau de recurso., os assuntos que
 lenham sido deUberados pdo siudico e a elas fevados a pedido do illteressado ou do:>
 interessado.s~ e) apreciar as demais marecias constantes da ordent do dj~ d1) examinar 05
 assunto.s. que Ihes sejam propostos por qualquer cond6mino; e) destiltuir 0 Sindieo, Sub­
stndieo ou Conselheiro. 

pARAGRAFO UNJCO - As Assembleias extraordinarias poderao ~I' convocadas pelo 

sindico ou por um quarto do.s condominos (Art. 1355 da Lei 10.406 de 10_ J.02). 

Art. 14 - Nas Assembl6ias Gerais, Ordimirias ou Extraordimirias, salvo quando exigido 

quorum especial, as deHbe.rac;oes cia assembleia serio tomadas, em primeira convoc~o. POI"
maioria de It'otos dos cOlldomillos presentes que repl'esefii:em pelo menQs melade das ti'ayOes
                                              a
ideais (Art 1.352 da Lei IOA06 de 10.1.02), vista do Hvro de presenQa por lodos assinruio,
respei{ando-se a maioria quaHtkada ou unanimidade. para as materias que assim exija a lei;
§ 1° - Os voto.S serio proporcionais as frayOes ideais no. solo e l1as outms partes com~:~......",,;l
pertencentes a cada condomino (P'anigrafo unico do Art' .352 da Lei 10.406 de W.1.02), . ~ /
§ 2° - Em segunda convoc.a9iio, a assemblc~ia podera deliberar por tnaioria dos voto.S dos"-...­
tJl'esentes, salvo quando exigido quorum especial (An 1.353 da Lei to.4Q6 de to. 1.02).
§ 3 Se uma unidade auronoma pertencer a vArio.S proprietario.s, estes clegeriio. 0 co.ndomino.
   D
       -


que os r~pr~senLa.ni, mediante Mandato especrfico que sent entregue ao PresidenU! GU
Assembleia~
§ 4" - Nao poderao tomar parte nas assembh~ias os cond6minos que estiverem em atraso no
 pagamento de SUM contribuic;:Oes., ou muUas que Ihes tenluun sido impostas;
 § S" - Evedado ao conddmillo votar em assunto em que teuha pal'tlcular interesse.
 § 6° - Sera exigida maioria qualificada ou unanimidade nos seguintes casas: a) se a erlifi~ao
 H,)r total ou considerave{mente de!.'truida, ou ameace ruloa. 05 cood()mmos deliberarao em
assembltia sobre a reconsttut;Ro. ou venda, por voros que representem ~etade mais wna das
 lra<;Oes ideais (A11 1.357 da Lei 10.406 de 10.1.02); b) 2/3 (dois ter~os) do total 00 unidades e
 fr~s ideais c.orrespondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, para
demolic;llo e reconstrUf;:ao da editlc3yao, ou sua alienayao por motivos urbanisticos ou
arquiteronicos. ou por depreciac;Ao de seu valor em rel~ ao valor doterreno, ou ai1lda no
caso de condenatyuo do Condominio peas autoridades publicas (AI1. 17 da Lei n° 4.59I164);
c} maioria absoluta dos condominos presentes em assembliia especial~nte convocada. pam
destitui!ao do s{ndico, independentemente de ju~'tiflca~o e senl indenlza~ao (Art r.349 dll
 Lei 10A06 de ] 0.1.02 e Art. 22, § 5° cia Lei 4.591/64); d) maioria de votQs dos presente.s, para
 apI'Ovaylio das despesas d;i condominio na assembleia geral ordinaria. que anualmente deve
ser convocada para deliberar sabre 0 orc;amento do ano que se inicia e amilise das conms do ,
 ano anterior (Art 1.350 da Lei IOA06 de 10.1.02); e) 2/3 (dois teryos) dos votos dos"                         ,
condominos para modificac;.ao cia Convenyao do Condomfnio (Art.. L351 da Lei IOA06:de 'tg'~'           :"i.;:"
  I0.1.~2): .0 una.nimidade pa~a ~ m~d.iticay{5es ~a tachad~ da editicli<;llo n~itas pel~(. ~"' '.~>'
 propnetano ou tttular de dlrelto a aqUlsl~ de unuJade autOnoma (Art. 10. § 2° cia Let; -'
 4.591/64). bem como peto proprio condominio, por sua administra~. ou para qualquer " ',';' , , ",
 aJterayio na estrutura da edifi~o; g) 213 (dois ren(Os) dos condOminO$ para a reaJizayllo de
 benfeitorias voluptuarias (inciso {do Art. 1341 da Lei 10.406 de Hi. (02). b} unanimidade
 pam decidir sabre materia que altere 0 direito de propriedade dos condQminos; i) a mudanya
 i.1a deslinlltyao do editicio. ou d.a unidade imobUhiria. depende de aprova~lio peta unanimidade
 dos condomillos (Art. L35) da Lei 10.406 de 10.0L02); j) maioria dds condOminos para
 reatizayoes de benteitorias uteis (ineiso II do Art. 1.34 i do. Lei 10.406 de JO.1.0Z)~ k) 2i3
 (dois tel!os) dos votos dos condominos pam a reaiiza((ao de obra5; em partes comuns, em
 acrescimo as ja existentes, a tim de files facilitar ou aumentar a utilizayao. nao sendo
 pennitidas construc;Oes., has partes comuns; suscetiveis de prejudicar a utiliza~. por qualquer
 dos condominos. das partes proprias.ou comuns (Art. 1.342 da Lei 10.406 de to. 1.02); I} a
constrw;:ao de outro pavimento. ou., no solo comum., de Outro editici()~ destinado a conter
 novas unidades imobiliarias. depende,da aprovayao da unawmidade dos conddminos (Alt.
 1.343 do. Lei 10.406 de 10.1.02); m) maioria de votos dos condominos presentes que
representem pe[o menos metade das frayOes idea is. para moditicayao do Regimento Interno.
Art. 15 As delibera900s das assembliias gerais serio obrigat6rias a llodos os condominos.
 independentemente de seu comparecimento ou de sell voto. cumpl'indo llo sindleo executa-las
e faze-las cumprir.
Paragrafo Vuteo - Nos 8 (oito) dias que se seguirem Ii assembleia, 0 s{ndico atixara a~
delibera((/'5es nela tomadas em lugar visiveI no condominia. onde petm$Decerio.. no minimo,
por 10 (dez) dias e enviara c6pia a todos OS cond6minos. por carta regisU'ada ou protocolada.
Art. 16 Ons assembleias gerais serio lavradas atBs em Jivro proprio. aberta, encerrado e
rubricado pelo sindloo. as quais serao assinadas pelo presidente. pelo secl'elario e pefos
condominos presentes, que terao sempre 0 direiro de fazer constar as suas decJaral(5es de
votos. quando dissidentes.
Panigrnfo lJnico - As despesas com a Assembleia Gcral sew inscritas a debito do
condomlnio. mas as relativas a assembh~ia convocada para aprecia~ao de ,recurso ~ ........../
condomino serao pagas por este, se 0 recurso for desprovido.                                        (
                                                                                               :'~:J

CAPiTuLO V - DA @MlNISTRA~Ao
Art. 17 - A administrayao do condominio cabera a urn sindico, conddmino au 000. pessoa
tlsica ou juridica, eleito em assembl6ia gemt ordinaria. com mandato de 1 (urn) al1o. 0 qual
podera renovar-se.
PARAGRAFO UNleo Ao siudico compete: a) representar 0 condomlnio elujulzo ou tora
dele. ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de intetesse da comunhiio; b)
5uperilllellder a administfaQiio do condominio; c) cumprir e 1azer cumprir a lei, a pr-esente
convem;ao, 0 Regimento Interno e as delibera~ das assemb1eias, inclusive as disposi~
or~ament!irias: d) ordenar reparos urgentes ou adquirir 0 que seja necessario     a seguranl,:s ou
conserva~.ao da edificru;io. ate 0 limite mensa) de 3 (tres) salarios minimos., e $e .exceder este
limite mediante previa aprovil9ilo de assembleia, especiahncnte      coovQCada~ ~) CQIVQcar it!;.
assembleias gerais ordinanas nas epocas proprias e as extraordimirias, quando juJgar
conveniente ou Ine tor requerido por ~ (um quslto) dos condominos (Art 1.355 da Lei 10.406
de 10. L02): f) prestar a assembleia, oonms de sua gestao, acompanhada da documentru;.iio
 respectivu, e oierecer proposta de O[ysmento para 0 exercicio seguinte; g) manter e escriturar
 livro-caixa, devidamente aberto, encermdo e rubric.ado pelos membros do Conselho
 Consultivo; Il) cobn'I" inclusive emjuizo. as quotas que cooberem em ratclo aos conuominos,
 nas despesas oormais au extraoroiruirias do condominio, aprovadas pela as;;embleia, bem
como as multas impostas por intrcl~ de disposi'YOes legais ou desta conven'Yilo: i) comullicar
a assembleia as citac;:Oes que receber; j) entregar so sen sucessor todos os livros., documentos e
 pertences em seu poder; k) manter guardada, durante 0 prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais
necessidades de verificayao conllibH, toda. a documentayiio relativa so Ciondominio; I) efel1.lar:
o segura do colldomi!lO, de acordo com 0 art. 13 da Lei 4.591/64: ill) ad1liitir e demitir:
empregados., bern ~omo fixar as respectivas remunerw;oes, observado 0 patmnar minimo de
salario por categoria do sindicato; 0) prestar a qualquer tempo, intormayt)es sobre atos da
Administrayao; 0) procurar por meio suasOrio, dirimir as divergencias entre 0$ Condominos;
 p} dar imediato conhecimento a assembleia da existi!ncia de proce<iimenlo judicial ou
administrativo, de interesse do condominio (inciso III do Art 1348 da Lei 10.406 de 10_1_02);
'I) diligenciar II cOllservatyiio e a guarda das partes comuns e zeta!" pels preStB9ilo dos servi>;os
que interessam aos possuidores (inciso V do Art 1.348 da Lei 10.406 de 10. U)2); r) elabomr
 ) or9amento da receita e da despesa'relativa a eada ano (inciso VI do Art 1.348 da Lei 10.406
de 10.1.02).
 Art. 18        A reali7.a~ao de obras no condominio depende (Art. 1.341 da Lei 10.406 de
  10.1.02): I se voluptlUlrias, de voto de dois teryos dos condominos; lIse tlte-is, de vola da
maioria dos condominos.
§ 10 - As obras ou rcparacocs nccessarias podem ser realizadas, independcntemente de
autorizat;Ho. pelo sfndico. Oll, em casu de omissao ou impedimento deste. por qualquer
condomino.
§ 2°       Se as obras ou repGl'os necesslirios forem urgentes e impoltarem em despeslts
excessivas., determinada sua realiza~o> 0 sindico ou 0 cond6mino que tomQu a iniciativa
delas dani ciencia Aassembleia. que devera ser cOIwocada imediatamenle.
§ 3° - Nllo sendo urgentes, as obms ou reparos necessario$., que import.aren) em despesa<;
                somente poderao ser efetuadas ap6s 8UtOrizaS:80 da assembh~ia, especiaJrnenle
convocada pelo sindico, Oll, em caw de omissao Oll impedimento deste, pot qualquer dos
cond6minos.
§ 4° ~ 0 condomino que realizar obms OU reparos necessarios sera reembolsado das despesas
que eletuar, na) tendo direito a restilui~iio das que fizer com obms ou reparos de oulra
natureza, embora de interesse comum.
AII't. 19 - 0 Sllldico podeni delegar suas tilllyGeS administrativas a terceiros de :sua confiall~a,
mas sob sua exclusiva responsabilidade, mediante aprova'fiio da assembJ6ia geml dos
cond6minos (§ 2° do Art 1.348 da Lei 10.406 de 10,1.02).
                                                                                                         ?
                                                                                                     <       ",'


                                                                    °
Paragrafo iinico - A assembleia., especialmente convoc:ada para tim estabel¢cido no c~
desle i'l.Itigo, poden.l, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. destituir 0 slndioo qu~,_   1
prnticar irregularidades, nao preslar contas. Oti nao adminislrar convenientemente 0 "
condomlnio (Art 1.349 da Lei 10,406 de 10.1.02 e Art. 22. § 5" da Lei 4.591164).
Art. 20 0 sfndico, quando for 0 caso, recebeni a remunerru(io mensal que lhe for fixada
pela assembleia que 0 deger.
JI ••• ..1 ...... JlJI.".~   ... ...,.._.. . _ . . . _........__............ _" 

Art. 22 - Em casu de vadincia do cargo, a assembleia elegera OUtro ",indico, que ex~rcem seu 

mandato pelo tempo restante. Ern casa de destituiyao t 0 sfndico prestani imediatamente contas 

de sun gestilo.
At·t. 13 - 0 sindico nflo e responsavel pessoalmente pela!; obriga'rOes contraidas em: nome do 

condomihio, desde que tenha agido no exeroicio regular de SUIlS atribuit;.oes; fe$pondeni, 

porem, pclo excesso de rcprescnta~ao e pdos prcjufzos a que der causa, por dolo au ¢uJpa. 


CAPiTULO VJ- DO CONSELHO CONSULTIVO 

Art. 24 - Anualmente, com mandato coincidindo com 0 do sfndico e na mesma al>sembl~Ha 

gem!., sera eleito 0 conselho consultivo, composto de 03 {rres} membros. tOOos condominos., 

que exercerilo grawitamente suas timyoes. podendo ser reeleitos. 

Paragrnfo Uoico 0 Conselho ConsuJtivo deverA escolher entre os seus membros, urn . 

Pl'esidenle, lim Vice-presidente e um S e c r e t l i r i o . , , 

                                                                                    as
Art. 25 - Ao con..~lho c.oosultivo compete: a) stender consultas do sindico em tudo que fq~r
   '
de interesse do condominia e assessont-{o~ b) tiscalizar as atividades do sindico QU d,. '. ,. ;:n :-,:~
teroeiros que exen;am fuoy&s administrativas por ele de1egadas.levando 80 conhecimento W!, )-//0)              ,I

assembleia as il'fegularidades porventtlra encontradas~ C, examinar as comas do stndieo e'~ ,,",'
ofereccr sobre elas parecer a assembleia geral; d) abril', encerrnr e rubricar 0 Livro Caix~ e) ":",i2">'
dar parecer sabre proposta de otyamento para 0 ano seguinte e em materia relativa all despesas
extraordinarias.

 CAPITULO VII- DO ORCAMENTO DO CONDoMiNIo
 Art. 26 - Constituem despesas comuns do condominio: a) as relativas                a cOllserv8t;:80,
 manllten~ilo,  Iimpeza, repara~oes e reconstruyao das partes e coisas comuns do condominio;
  b) 0 premio do segum do condominio e dos empregados; c) os impostos e t:ax.as que inddam
 sobre as partes e coisas comuns do condomlnio: d) a remul1era~ao do sindieo (quando tor 0
 caso), 0 salano do zelador e dos demais ernpregados do condominio, bern como as despesas
 relativas aos encargos de previdencia, assistencia social, FGTS e demais encargos
 trabalhistas.
 Art 27 - Compete iI Assembleia fixar 0 or~amento das despesas comuns e cabe aos
 cond6minos c.oncorrer para 0 custeio das refuridas despesas, dentro dos 10 (dez) primeiros
 dins de cada meso
 Art. 28 - SeTilo igualmenre rateadas' entre os cond6minos as despesas extraordimiri~s. dentro
 de 15 (quinze) dias a contar da data da assembleia gem1 que as autorizar, salvo se fiesta
 oportunidade for estabelecido prazo diferente, ou se forem ndicionadas it quota normal do
 condominio.
 AI·t. 29 - Ficaf'dO a cargo exclusivo de cada condomino as despesas a que der causa.
 § I" - 0 disposto neste artigo e extensivo aos pn;.iuizos causados as partes e coisas comuns do
 condominio, pela omissHo do cond6mino na execu~ao dos trabaihos ou repamt;ues nn sua
 unidade autonoma.
§ 2" - 0 Sindico sen.. respomlllvel pessoalmellte. pelos preju{zos que ocasiOlaf por ~na
administm~o, mis como: juros e multas par atraso de pagamentos cujas cobran(J3S forem
recebidas com tempo habil. houver disponibilidade tinanceira e nita sejam ~gas por
dcscuido: pelas despesus e indeniza9<5es judiciais que del' causa, sem rer r$Zoos on
justiticativas legais; e por outros erros administrativos. e que submetido 0 caw ao con~,.. .,.,:'        •.
Consultivo, ou ii. Assembleia Geml (em caso de recurso do sfndjc~ OLI de qual~. . (
condominQ). tor considerado cutpado pela gera(j:llo da despesa.                                  ..::,::­
Art. 30 - 0 saldo remanescente 110 op;.amento de urn exercicio sem incorporado no exereicio
seguillte. se outro destino nlio the tor dado pela assembltia ordiruiria. 0 deticit verilicado sera
rateado entre os condaminos earrecadado no pram de J5 (quinze) dias.



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Art. 31 - 0 condominia sera segurado contra ind3ndio ou qualquer outro risco que 0 pos.')a 

destruir no todo ou em parte, em companhia idonea com aprov~o dB ..QSsembJeia, pela 

respectivQ valor, discriminando-se na apolice 0 de eada unigade autonOl1ll3 e das panes 

comuns, 

Paragl'do (InieCt     E Hdto a cada cond6mino, individualil1ellte e a..<; expeosas pr6pria::;, 

aumentru:" 0 seguro de sua unidade autonoma, ou segurar as benfeitorias e meUl0ramenws por 

ele introduzidos na mesma.
Art. 32 - Se a edific8¥io for total ou consideravelmente destruida, ou ame.ace ruina, 11
rtssembh5ia geraJ t.'rocedeni de a~ordo com 0 Art.. 1.357 e usn da Lei .10.406 <Ie HI.LO;?, e
com 0 art.. 15 e seguintes. da lei n" 4.591, de 16112164.
AI't. 33 - Em casu de sinistrn parcial. recolhido () segura. proceder-se-a a rep&ia~~llo {lU
reconstrm;:ao das partes destruidas.

CAPiTULO Vlll- DO RATEIO DAS TAKAS CONDOMINIAIS 

Art. 34       As despesas condominiais semo cusreadas pelos titulares de djreitos sobre as 

 Unidades Autonomas na fonna de rateio, e as taxas condominiais conseqOent¢s, obedecerao a 

seguinte regra: todas as Unidades Autonomas pagariio proporcionalmente Ii sua fut~o ideal. 

.Pal'ligl'afo (f.,ieo - As despesas relativas a partes comuns de uso ex-clus;"o d~ urn cQlldomillo, 

Oll de alguns deles, incumbem a quem deJas se serve (Art 1.340 da Lei 10_406 de 10. ) .02}. 


 CAPITULO IX - DAS PENALIDADES 

 Art. 35 - Os condominos em atraso com os pagamentos das respectiva$ contribuirr6es, 

 pagarao jUf{lS Illoratorios nil taxa de 1% (um !X)f cento) a(.) mes ou fra~ao. e muha de 2% (doilio
 por cento) sobre 0 debito, ate uma mora de 60 (sessenta) dias. Fiudo este prazo. podera 0
 Sfndico Gobrar os debitos judicialmente. hipt'ltese em que aJem dos encatgo$ acima citados,
 sujeitar-se-ilo ainda ao pagamento d~ custas judiciais e hononlrios advocatlcios (§ 1<> do Art
 1.336 da Lei 10.406 de 10,1.(2).
Art. 36 -- Alem das penas cominadas em lei, fica ainda 0 condomino que tnmsiroria ou
 eventuabnente perturbar () uso das coisas comuns, violar qual.quer dos deveres estipulados
nesta convem;iio, exceto 0 previsto na ali~ea I) do Art. 7° deste instrumento. ou der causa a
despesas. slljeito a muJta correspondente de 5 (cinco) vezes 0 valor da contribui~o mensat,
sem p~juizo ,das demais consequencias civeis e criminais do seu ato.
Paragl'llfo Unieo         A llluJla sera imposts e cobrada peJo sindico, de'lendo ser paga
imediatamente, cabendo recurso do interessado pam a assembleia geral de acordo com 0 § 3°,
art 22 da lei 4.591/64.
Art.37 0 condomino, que nao eumprir qualquer dos deveres cstabelecidos nos incises n a
IV do Art 1.336 da Lei 10.406 de 10.1.02. pagan a mutta de ate cinco vezes () valor de suas
contribui~Oes mensals, independentemente das perdas e danos que se apurarem.
§ 1° - Cabel'li a assembleia geraJ. por dois le~os no minimo dos cond6minos restall1es.
deliberar sobre a cobran~ da multa (§ 2° do Art 1.336 da Lei 10.406 de 10.1.02).
§ 2" - 0 condomino au possuidar. que nao cum pre reiteradamente com QS seus deveres
pemnte 0 condominio podenl. por delibern¢o de tres quartos dos coJ.1domin(!)s res.tantes., ser
cOllslrangido a pagar mulla cOlTespondellte ao quintuplo do valor atribuido t contribui9ao
para as despesas condominiais., confonne a gmvidade das fultas e a . reiterayilo,
independentemente das perdas e danos que se apurem (Art, 1.331 da Lei 10.406 de i 0, J2.(2).
§ 3° - 0 condomino ou possuidor que. par seu reiterado comportamento aQti-soc;a), gerar
incompatibiHdade de convivencia com os demais condominos ou possuidores. podera sel'                 /
constrangido a pagar muJta correspandenle 80 decuplo do valor attibuido a CQnr.ribui~ pam. .)'
as despesas cOlldominlais. ate ulterior delibera~o da assembliia (panigrali:) onieo do~~).
1.337 da Lei 10A06 de 10.1.02).                                                               ~/

CAPITULO X        DO FUNDO DE RESERVA
Art. 38    Fica institufdo urn fundo de reserva para atender a despesas extraordinmias c
                       as
eme.rgenciais relativas obms de caoiter coletivo do Condominio.
Art. 39     A Assembleia Geml Ordinaria estabel-ecera a comrioui'l.ao a ser cobrada (1.)5
condominos para constituil(ao do fundo de reserva, com base em porcentagem fixada sobre 0
vuior global dus despesas ol';adas para 0 exercicio.
Paragrafo Unico - A contribui~ para a FWldo de Reservn. deixani de SCI' cobrada, quando
este atingir 0 valor eq"iivalente Ii 30 (trinta) sah1rios minima*.>.
Art. 40 - As verbas arre.c.adadas pam 0 fundo de reserva serio mantidn$ em CORta scparada,
em in~titui!ao banC{lria a ser detenninadn pela AssembkHtt.
Art. 41 - Em caso de ernergencia eventual, 0 sindico previamenre autorizado pero Conselho
Consultivo, "ad referendum" da AssembhHa, podeni utilizar verbas do t~mdo de reservu pl~ra
atendimento de despesas ordinanas., as quais retornarilo ao fundo, tao log<> se.ia possiveL
Art. 42 ~~ 19uall11~nte nos casas de obras de repuros inadiaveis, para as quais niio Ot.ia verb"
propria e que passaro causar danos de vu]to ou por em pengo a higiene, segunuu;a, au solidez
da edifica~ao ou q.laLquer de suas partes comuns, () sindieo. apos obter aprovayao do
Consclho Consultivo, podeni recorrer ao fundo de reserva. paa-a procedcr a repat'Os
indispensaveis. cOllvocando logo ap6s uma Assemhleia Geral.

~ApiTULO XI- DISPOSICOES GERAIS E TRANSITQRlAS
A!'t. 43         As unidades 6ulonomas ainda nao comercializadas pela l.VULENIO
EmprteeDdimentos Imobiliirios Ltda.., somente contTibuiriio na proporyao equivalcnte a
50~'o do valor da cota condominial cobl'ada a midade respectiva.
Paragrafo uBiro - 0 disposto no "caput" deste artigo prevalecera ate 180 (cento e oitenta)
dias ap6s 0 "HABITE-SE" da edific.ay80, como lJ!lltt tonna de compensa.y6.o das despesas
anterionnente pagas pela Construtora e nao cobradas (energia, agWl, esgoto~ elevadores. etc.).
I! ainda pelo tato tla mesma nao ser consumitlora tinaL
Art. 44 - 0 exercfcio financeiro~ bern como os mandatos do Sindico. Su'"b-sindico e COllselho
Consttltivo, terao inlcio no dia 1° de maio e tenninanlo no dia 30 de abril do ano       wgl.lime~
ressalvado que pam 0 primeiro perfodo apas a entrega da edifica~o aos oondominos, 0 inido
deste periodo inicial sera a pal-til'desta oc.asiao.
Art. 45 0 presente instrmnento, ql!e sujeita a todo ocupante, aimla que eventual do
condominio ou de qllalquer de slias partes. obriga a todos OS cond.ominos, seus.looatarios. sub­
rogados e succssores a qualquer titu]o_
Art. 46 • Os condominos se obrigam a fltler constar )l(lS Contratos de Loca<;at) ou 0l.ltr05
quaisquer que importem oa cessio 'a terceiros do dominio, posse, uso e gozo <fa Unidade
Aut6I1ofi1l:1. :1 ()brig~l(;ao do tid cumprimento desta Escritura e do Regimer,o lnterno.
Art. 47 - Os condominos n.lio poderao alienar .as Vagas de Estaciornunento vincuJadas a
Unidade AutoHomlt. a pessoas fisicas Oll jW'fdicas {]ue nao ja sejam cond6minas de-Me
empreendimento (§ 2° do Art. L339 da Lei 10.406 de 10.01.02).
AI·t. 48 - Resolvendo 0 c<'llld(lmino Idugar area no abrig{' para veicuJos. prelerir-se-a. em
condil(Oes iguai.s" qualquer dos condominos a estranhos, e. entre todos. os possuidores (Art.
L338 da Lei 10.406 de 10.01.02).
Art_ 49 - Poderao os Condominos alienar ou onerar as demais Ullidades AutOnomas,
independenlemente de previti consulla {I~S demais Condominos. ressaJvado 0 artigo anterior.
o aJiemmte e 0 alienntitrio, sao solidarinmente responsaveis por qllai~ql.1er' d6bitos da Unidade 

Autolloma. 

Art. 50 - Este Jnstrumenlo excede as exigencias da Lei 4.591164 para uma Conven9ao de 

Condominio, por tambem ser 1.Im Regimento lntemo, e este poden. softer Illteras;oes pam 

atender neccssidndes futuras. 

                                                                                     °
Art. 51 - Na la (primeirn) Assembleia Geral Ordinaria (vide Art. 12) serno eleitos Sindico, 0 

Sub-slndico e os Membros do Conselho Consultivo. 
                                              .... ~
AI't. 52 - Fica assegurado a tlrma MJLENIO ElDpreendimentos Jmobifhkim LtdH1~) 

direito de colocayao do seu logotipo na edjfica~o e fachada em caniter pennanente.. be~",,"j 

como manter propaganda ua Irente da ediJicavao e corretor de hnoveis na entrada dft . 

edificaylio~ ate a comercializaytiQ de toda$. as unidades autonomas.
Art. ::l4 - Us casos omlssos serM regulados pel as dispOSlyOeS legais que disciplinam a
 materia. cspccialmcntc as Leis n" 4.591 de 16.12.1964 c 10.406 dc""lO.OL2001.
 Art. 55 Todo litigio 00 controversia originaria ou deeOl'rente desta Escritura, DaO
 sohscionada por media~ao, sent definitivamente decidida pOll" arbitragem, ell.cet.ual,do-se
 os casos previstos DO art. 33 da Lei de arbitragem, Da couformidade da Lei 9.301 de 23
 de setembro de 1996, quando se tratar de direitos patrimoniais dispolilveis; ficando
 elcHo 0 foro da coma rca de FortalcZ3 - CE, quando sc tramr de qnestoC!lS euvolvendQ
 dircitos indisponiveis.
 Em lirmeza do que, e assinada a presente Escritura, oa presenyu dus testemunha$ abaiKo, em 2
 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus juridicos e legais efeitos.


           Fortalcza, CE, 16 de fevereiro de 2005
                              :f!)
                              t.J _1 ~ ,,- ,. '-   r--'"
                                                                                                               n~".",;.   "   '<""


                                                                                                       1,1

                       MILENIO Empreendimentos hnobilhirios Uda.
                       Jose Humberto Pires de Araujo - S6cio-Gerente
                        Por procllrayao - Raimundo Pires de Araujo

Testemuohas:       ~: ~1NN:lJff~J                   ~l&~ ~1
               M" Fernanda Araujo Valente, CPFF 777.356.683-68             ~         

               Brasileira. casada, assistente contabil. residente a Rua Sitio ParaJso N° 700. 

               Casa 10 Alagadic;o Novo, Fortaleza CE 





                                                                                                  SETOR JUHlorCiJ
    _              •           • •• •                                                        Or..PAJIAf'n01OCO~O
 M [LENIO Empreendlmentos imobdlanos Ltda. - A v. Santos Dumont nO ), 131, Sala 1014, Aldeol _ FOrlalatl~,
,Forlalez.'l. .. CE - CNPJ 04.284.488 J000 1·87 - Fone 3264 0444                         Fl. ItU _ _ "~_'..
                                                                                                  ..        ­
                                                                                         ,          rt,"·1,;;:";..,t.-.       -­

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Convenção

  • 1. · ~t ' i . '~ . I I ; I , ,r.... MILENlo £m"rQ.Pndim~ntos rmobill.HtOS CONVENCAO .., 'DO CONDoMlNIO
  • 2. INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUlc;AO, ESPECIFICAC;A~: E CONVENCAO DE CONDOlVlJNIO, E REGIMENTO 1NTErQ,D,n---l EDIFicIO GARDEN PARK, NA FORMA ABAIXO: Prsnotado Z/3(,<t, Sob o n Q . _ ­ ~ 'z,~~,s / ,;Y I ~ ":-.J--, r) I Pelo presente instrumento particular de institui~ao, especificu9lIo e conveoyao de c nd~---~-"­ e tambem Rt:gimenlo Interno, f"-tILENIO Empreendimcldos Imobilhlri08 Ltda., firma estabelecida nesta Capital, na Av. Santos Dumont n° 3.131, Sala ]014, IAldeota, inscrita no CNPJ/MF 04.284.488/ OOOi-87, neste ato representada por seu sOcio. Jose Humberto Pires de Araujo, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPFIMF 085.] 61 ,381-00, residentc e domiciiiado a SHlS. 01 05, Conj ]4, Casa 01, Lago SuI. Brasilia - OF, 0 qual nesle alo e representado por seu bastante procurador Raimundo Pires de Aralljo, brasileiro, autonomo, casado. identidade 346.446 SSP i OF, inscrito no CPFfi'viF 022.0140;371-49, residente e domiciliado a Rua Fausto Cabral nO 666, Papicu, FOl-taleza - CE, conforme c6pia anexa, da Procurac;ao lavrada no 10 OHeio de Notas e Protesto de Brasilia-DF, Livrl!> 2774-P, Folha 050, em 08/0312001, como legftima detentora dos direitos, dominio e posse, il1stitui 0 condominio do rderido cmpreendimento, aprova a presenle convenyao a que se $ujeita e submele, }.:;-00'E>"-.. , ::.::::j~:=;:~:qucd;, 0 scg"ilrtc: t~1 Al't, 1 0 Esta conven'tao tern por fim submeter 0 - citado Condominio lao regime instityid~ 'f!!).,' I pelas Leis 4.591/64 e 10.40612002, regular os direitos e obriga90es de seus condomino ~ -c:v'Y estabelecer as regras referentes a sua administra9ao, de aoordo com as referidas leis lJleza - (;:;:-" legisla~iio subseqiienle. CAI'ITULO - u: - UA DESCRICAO E CARACTERIZACAO Art. 1" - 0 lerreno no qual est<i encravado 0 condominio encontra-se d~criLo e caraclerizado nn Matricula n° 6.635 do 5° Ofieio de Registro de Im6veis des!a Capital e foi adquirido na conformidade do R.12 de 27 Oez 2001 da Matricula n.o ...,.------ ~ ~ 4.707,"e do --. .......­ de 27 Dez 2001 da R.12 ~-.~ ~:MatrIcula n.o 4.708, ambos do 5° Oficio de Registro de Im6veis desta Capital. . Art. 3" - 0 ~~~dominio compoe-se qe partes de propriedade e uso comuns de todos os condominos e partes de propriedade e lISO exclusivo de cada condomit.o, estando 0 mcsmo deserito e caracterizado no Art. 5" abaixo. Af" 4° - Sa(} paries de pl'Opriedade de uso comum de todos os condfJmij}os, nao podendo SCI' alienadas separndamente. ou divididas. aquelas a que se refere os §§ 2° e 5° do art. J.331 da Lei n U 10.40612002. Art. 56 - As partes de propriedllde exclusiva sao representadas pelas onidades autonomas. perlencentes individualmente e de pleno direilo a cada um dos cond8minos, e que tern as ~gUinlr cameteristicas: <.,-, r UA TiPoTQusDlidade Area ( m') FracaQ Ideal I Privntiva Comum Total ! Arlo A 1·1 4 J55,39 143,9~ 299,38 1144 AptQ Apto A 1·2 A2 I 8 155" 15 , I 146.07 150~94 301,46 1/44 307,9f 1144 ApLO A3 9 156,46 150,73 307,19 1144 Aplo B I-I 3 148,47 141,33 289.8{ 1/44 AlllO B 1-2 2 148~ 143,41 291.88 1144 tApti, B2 17 147. 147.36 295,15 1/44 r(llais 44 6.696,19 6.502,05 13.198.24 44 I 44= 1,(lOOOO lJA Tipo Ildcntiticacdo Apto A 1·1 101,201,301 e401 Apto A 1·2 501 Apt!) A2 1601, 701, 801,901, 1001, 1101, 1201 e 1301 Aplo A3 1401,1501, 1601, 1701, 1801,1901,2001,2101 e 2201
  • 3. ~lO lB H 102. 202 c 302 Aplo B 1-2 1402 c 502 ArlO R2 602,702, R02, 901, tOOl. 1102,. 1202, 1302. 1402. 1502, 1602, 1701, 1&02. mal, 2002,. 2102 e 2202 o Empreendimento EDlFicIO GARDEN PARK. tcmJ32 (cento e trinta e duas) vagas de estacionamento, com a seguinte distribui'rao: no Subsolo 55 (cobertRs). no Terre{ - 50(coberLas), 10 10 Pavimento 27 (descobertas) Apto Vagas n° Subsolo Tcrreo '" Pavimento 101 IPAV/Ol, lPAV/Ole IPAV/21 102 IPAV/03, IPAV/04 e IPAV122 1201 JPAV/05.1PAV/06e IPAVl23 1202 IPAVI07, IPAVl08e ll'A.V124 JOI IPAVl09, lPAVllOe lPAV/25 302 lPAV/ll, IPAV/12e IPAVI26 401 IPAVl13, IPAVl14e IPAV/27 ~L rEl28 IPAVIl5 e IPAV/16 SOl IrEl29 lPAWI7 e IPAVIIS 502 "IrEf47 IPAVI/9 e lPAV120 601 TE/O I, TEl02 e TEl40 602 IrEl03, TEl04 e TEl41 701 IrEl05, TEl06 e TEl42 702 TEl07, TEl08 e TF)43 ~. - ~- 1rE/09. TEllO e TE/44 802 ~2'TE/24 901 , TEl14 e TEl2S 902 EllS, TEll 6 e TEl26 1001 TEll 7, TEll 8 e TEll7 ]~ ,TEl19. TEl38 e TEf39 1101 r' lTl:.l2o:TEl36 e TEl37 .., 1102 TEl21, TEf34 e TEl35 1201 TE/22, TE132 e TEl33, ~, IrEl2J, TEl30 e TEf31 1301 IrEl48, TEl49 c'TE/50 1302 SS/O, e 88102 1rE!45 1401 S8/03 e 88/04 TEl46 1402 8S/05, SSI()6 e 88/23 1501 5S/07. 55/08 e 88124 IS02 88/09,88110 c 88126 1601 SSII 1, 8S/12 e SSfl7 16112 SSI13. Ss/14 e 88/28 1701 58/15. 88116 e SSf34 1702 8S117. ssm: e S8/35 1801 S8/19, SSI20 e 5S/36 , 1802 88/21. SSI22 e 8S/37 190.1 88/25, 88/30 e SS/3 I 1902 88/38. 88/39 e S8129 2001 58/40,88/41 e SS/33 2002 ISSl42, SS/43 e SSI32 2101 8S/44. 88/45 c 88/55 2102 Ss/46, SS/47 e S8/53 2201 S8/48, 88/49 e 8S/!i4 2202 S8/50, 88/5 1 e 88/52 CAPITULO II] - DIREITOS E DKVERES
  • 4. Art. '" - Sao direitos dos condominos; a) usar, gour e dispor da respectiva unidade au(onoma,. de acordo com 0 respcctivo destino residencml, desde que nao p~judiquem a seguranQQ e solidez. da elliHca(,':ilo, que nao causcm danos aos demais }ondominos. e 1110 infiin.iam as nonnas legais ou as disposiyOes desta conven~o; b) usar e gozar das partes comuns do condominio. desde que nao impeitanl id~ntico uso ou gom por parte do!> dema.is condominos, com as mesmas restri~es da alfnea anterior; c) exa.mioor a !qualquer tempo os /ivros e arquivos da adminihtrayao e pedir esclarecimcntos ao silldico~ () USlif e gozat- dot> esp8yos do condominio para estacionamento de veiculos (devendo entrel:$1to se restringir.as vagas correspondentes it lInidade autOnoma) e lazeI'. hem como utilizar os ~rvi~os de portarla, desde que nao perrurbem a sua ordem; e) comparecer as assembleias e delas participar, estando quite, votar. ser 'lorado e dispor livremente (illCiso m do Art. 1.335 da Lei 10.406 de 10.1_02); e, f) denunciar ao sindico qualquer irregularidade que observe. Art. 7" - Sao deven;:s dos condominos: a) guardar decoto e respeito no usa das coisas e partes comuns. bern como nas respectivas unidades autonomas., nM aJterando sua destin~ao~ naD delas tawndo uso de fomla nociva ou perigosa ao sosSet:,'O. a sa'ubridad~ e a seguran~a dos demais condominos. ou capaz de causar dano a edificacao; b) nilo decorar as paredes, portas e' . esquadrias,' externas com cores Otl tonalidades diversas das empregadas na edifica<;ao. n.ii.~, ,;'., utilizar toldos extemos. cartazes, placas ou letreiros., antenas parnbOlicas para televisio ~ : ,'~ ~..---,., qualquer tipo de antena part.. cOmmiC8yaO, nem grades de protec;ao na$ jane'w> de turmas __ variadas (pam estas e para os toldos. 0 condominio poderA estipular um modelo padriio' e,. ' , consenlir). nem estender roupas. tapetes ou objetos nas janelas ou em q...aisquer lugares que sejam visiveis do exterior ou de onde estejam expostos corram 0 risco de cair; de modo a nao prejudicar a tachada da edifica!illo~ 4:) nao sobrecarregar Ii·estrutura e as, lajes da edificayao com peso superior a 150 Kg por metro quadrado; d) naofracionar a respectiva unidade autonoma para tins de alienA-la. aluga-ta Oll cedt}.-la a qualquer titulo a ...,ais de uma pessoa separadamente~ e) nio utilizar os empregados do condominia em servi(,fOs particulates, nos seus hOP.:irios de trabalho: f) contl-ibuir para as despesas comuns do c~l<lo()1fnio na fomla prevista no Art.. 34, efetuando os recolbimentos nas ocasiOes oportunas; g) conuibuir para as despesas eKlrdordinarias de tomla individual, se der causa a algum. dan(), prejllizo ou mulla de qualquer natureza; II) contribuir pam as despesas extraordin8rias e para as despesas de interesse cole{ivo. na meSilla 10rma prevista no A11. 34; i) pemlitir 0 ingresso na respectiva unidade autonoma. do Sindico ou preposto sell, quando se tomar necessaria a inspec;,ao on a realiz8.y1io de trabalhos relativos B: estrutura do predjo. sua segur.uwa ou solidez., ou a renliza~o de repams em insfnJaQOes ou tubu1ru(oos de, ou que p.-c:ludiquem, unidades vizinhas; j) oomunicar imediatamente ao sfndico a ocorrencia de molestia infecto contagiosa em pessoas da sua unidade auronoma; k) indicar~ tempestivamente, 0 Iu~ pam qual deverao ser encaminhadas as convocacOes de assemblem geral. ordinaria e extraordimlria. quando nilo F~ , , 1 quiser recebe-las oa sua unidade autoooma; I) ll~ manter nas r¢Spectivas unidades autonornas. substl1ncias ou instala90es de aparelhos que causem baru'ho ou pel'igo a seguranQtl ou solidez da edifica~o~ bern como animais que causem barulho ou-perigo, exccto pequenos passaros de canto agradavcl. CAPITULO IV - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS A.'t. 8" - As Assembt6ias gerais serlio convocadas mediante carta registrada ou protocolada pelo sindieo ou por condominos que representem urn quarto dos condotninos e§ 10 do Art. I.3S0 da Lei 10.406 de 10.1.02), e seri:l.o realizadas no proprio cOlldomflio, salvo mOiivo de for«;a maior; u) Se a asseml>leia nao se reunir, 0 juiz decidirii. a requerimento de qualquer cOlldomino (§ 2'" do Art. 1.350 da Lei 10.406 de 10.1-02). t'",~"')'~ b) A tl!>sembleiu nao padenl deliberar !Ie todos os condominos nlIo forem convocados para Ilt,~} reuniao (Art. 1.354 da Lei 10.406 de 10. L02); , "-. § t" - As cOllvoca'foes indicarao 0 resumo da ordem do dia. contendo. ell) sintese, a mat~ria a ser discmida,. a data. a hora e 0 tocal da assembJeia, e scrao assinadas peJo sindico ou pelos
  • 5. cOl1dominos que as tizerem, bem como 0 momento em que se reaHzani em primeira e em segunda convocru;ao. mediando entre ambas 0 periodo de meia hora no min.mo. § 2" - Convoeani 0 sil1dico, anuahrtente, reuniiio da assembleia dos cond6minos. 1130 lonna prevista na convem;iio~ a tim de aprovar 0 oryamento das despesas, as c.ontribuic;.Oes dos condfiminos e a presta'(8o de contas. e eventualmente eieger-Ihe 0 substituto e attel"'df 0 regimento interno (Art 1.350 daLei 1OA06 de 10-1.02); § 3" - As convoca~oes das assembteias gerais ordimirias serlo acompalil~ada5 de capias do relatorio e contas do sindicc, bem como da proposta de on;amento relativo ao exercicio respectivo; § 4" - Enlre a data da COtlvocayao e da data da assembteia dever-A medial" um prazo de 10 (dez.) dias. no minimo~ § 5" - As assembteias extraorditll:lrias poderao ser eOl1vocadas com prazo 1llais CUI1.0 do que Q mencionado no panigrafo anterior. quando houver comprovada uIt¢ncia; § 6" - As cOllvocaiYOes serao endereevadas para as unidades aut6nomfi,s dos respectivos . condominos. salvo. se tiverem estes feito ern tempo. hahil. c-omunicayiio de outro ende~o, para 0. qual devam ser remetidas. com antecedencia minima de 10 (dez) dias da data, da Assembfeia. Aa·t. 9" - As assembleias serao presididas por um cond6mino especiatmeilte aclamado,O{i'ir~'F::" esco.lhera, entre o.S presentes., 0 secretatio que lavram a ala dos trabalho.s no livro. pr6prioE deleso. ao silldico presidir ou secretariar os u'abaihos da assembleia. Art. 10 - E Heilo fazer·se 0 co.ndOmino representar. nas assembJeias, por procurador com poderes especiais, condomino OU nito, desde que nao seja 0 proprio SIlldico ou membro do Conselho Consultivo. bern como seus respectivos parentes are 0. terceiro grau., devendo 0. Illstl'llmento de procurayao ser entregue ao Presidente da Assembleia. Art. 11 - A assembleia gemI ordinaria realizar-se-a na primeira qui~a de abril de cads ano. e a ela compete: a) discutir e votar 0. relat6rio e as contos da admi~is{ra9iio relativas ao ano. fiodo.; b) disc.utir e votar 0. o.ryamento das despesas para 0 ano em ct;lrso, fixando fundos de reserva; c) eleger 0 :;fndicQ, fixando.-Ihe a remllnern~iio., quando. for 0 caso.; d} eleger 0 sub­ sindieo e os membros do Conselho Consultivo.; e) volar as demais materias consmntes da ordem do dia, Art. 12 - As assembfeias gerais realizar-se-Ao em pdmeira COnVOC6yaO com a presen"a de condorninos que representam 213 (dais tert;os) das unidades autono.lruJS que c.onstituem 0 condominio. e em segullda convoca~o. com qualquer numero de pres.ell(es, excetuando-se 0.& casos de "quo.rum" qualiticado. A,·,. 13 - Compete as assembleias extraordimirias: a) deliberar sobre materia de intel'~sse gcral do c.o.ndominio o.U do.S condominos; b) decidjr, ern grau de recurso., os assuntos que lenham sido deUberados pdo siudico e a elas fevados a pedido do illteressado ou do:> interessado.s~ e) apreciar as demais marecias constantes da ordent do dj~ d1) examinar 05 assunto.s. que Ihes sejam propostos por qualquer cond6mino; e) destiltuir 0 Sindieo, Sub­ stndieo ou Conselheiro. pARAGRAFO UNJCO - As Assembleias extraordinarias poderao ~I' convocadas pelo sindico ou por um quarto do.s condominos (Art. 1355 da Lei 10.406 de 10_ J.02). Art. 14 - Nas Assembl6ias Gerais, Ordimirias ou Extraordimirias, salvo quando exigido quorum especial, as deHbe.rac;oes cia assembleia serio tomadas, em primeira convoc~o. POI" maioria de It'otos dos cOlldomillos presentes que repl'esefii:em pelo menQs melade das ti'ayOes a ideais (Art 1.352 da Lei IOA06 de 10.1.02), vista do Hvro de presenQa por lodos assinruio, respei{ando-se a maioria quaHtkada ou unanimidade. para as materias que assim exija a lei; § 1° - Os voto.S serio proporcionais as frayOes ideais no. solo e l1as outms partes com~:~......",,;l pertencentes a cada condomino (P'anigrafo unico do Art' .352 da Lei 10.406 de W.1.02), . ~ / § 2° - Em segunda convoc.a9iio, a assemblc~ia podera deliberar por tnaioria dos voto.S dos"-...­ tJl'esentes, salvo quando exigido quorum especial (An 1.353 da Lei to.4Q6 de to. 1.02). § 3 Se uma unidade auronoma pertencer a vArio.S proprietario.s, estes clegeriio. 0 co.ndomino. D - que os r~pr~senLa.ni, mediante Mandato especrfico que sent entregue ao PresidenU! GU Assembleia~
  • 6. § 4" - Nao poderao tomar parte nas assembh~ias os cond6minos que estiverem em atraso no pagamento de SUM contribuic;:Oes., ou muUas que Ihes tenluun sido impostas; § S" - Evedado ao conddmillo votar em assunto em que teuha pal'tlcular interesse. § 6° - Sera exigida maioria qualificada ou unanimidade nos seguintes casas: a) se a erlifi~ao H,)r total ou considerave{mente de!.'truida, ou ameace ruloa. 05 cood()mmos deliberarao em assembltia sobre a reconsttut;Ro. ou venda, por voros que representem ~etade mais wna das lra<;Oes ideais (A11 1.357 da Lei 10.406 de 10.1.02); b) 2/3 (dois ter~os) do total 00 unidades e fr~s ideais c.orrespondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, para demolic;llo e reconstrUf;:ao da editlc3yao, ou sua alienayao por motivos urbanisticos ou arquiteronicos. ou por depreciac;Ao de seu valor em rel~ ao valor doterreno, ou ai1lda no caso de condenatyuo do Condominio peas autoridades publicas (AI1. 17 da Lei n° 4.59I164); c} maioria absoluta dos condominos presentes em assembliia especial~nte convocada. pam destitui!ao do s{ndico, independentemente de ju~'tiflca~o e senl indenlza~ao (Art r.349 dll Lei 10A06 de ] 0.1.02 e Art. 22, § 5° cia Lei 4.591/64); d) maioria de votQs dos presente.s, para apI'Ovaylio das despesas d;i condominio na assembleia geral ordinaria. que anualmente deve ser convocada para deliberar sabre 0 orc;amento do ano que se inicia e amilise das conms do , ano anterior (Art 1.350 da Lei IOA06 de 10.1.02); e) 2/3 (dois teryos) dos votos dos" , condominos para modificac;.ao cia Convenyao do Condomfnio (Art.. L351 da Lei IOA06:de 'tg'~' :"i.;:" I0.1.~2): .0 una.nimidade pa~a ~ m~d.iticay{5es ~a tachad~ da editicli<;llo n~itas pel~(. ~"' '.~>' propnetano ou tttular de dlrelto a aqUlsl~ de unuJade autOnoma (Art. 10. § 2° cia Let; -' 4.591/64). bem como peto proprio condominio, por sua administra~. ou para qualquer " ',';' , , ", aJterayio na estrutura da edifi~o; g) 213 (dois ren(Os) dos condOminO$ para a reaJizayllo de benfeitorias voluptuarias (inciso {do Art. 1341 da Lei 10.406 de Hi. (02). b} unanimidade pam decidir sabre materia que altere 0 direito de propriedade dos condQminos; i) a mudanya i.1a deslinlltyao do editicio. ou d.a unidade imobUhiria. depende de aprova~lio peta unanimidade dos condomillos (Art. L35) da Lei 10.406 de 10.0L02); j) maioria dds condOminos para reatizayoes de benteitorias uteis (ineiso II do Art. 1.34 i do. Lei 10.406 de JO.1.0Z)~ k) 2i3 (dois tel!os) dos votos dos condominos pam a reaiiza((ao de obra5; em partes comuns, em acrescimo as ja existentes, a tim de files facilitar ou aumentar a utilizayao. nao sendo pennitidas construc;Oes., has partes comuns; suscetiveis de prejudicar a utiliza~. por qualquer dos condominos. das partes proprias.ou comuns (Art. 1.342 da Lei 10.406 de to. 1.02); I} a constrw;:ao de outro pavimento. ou., no solo comum., de Outro editici()~ destinado a conter novas unidades imobiliarias. depende,da aprovayao da unawmidade dos conddminos (Alt. 1.343 do. Lei 10.406 de 10.1.02); m) maioria de votos dos condominos presentes que representem pe[o menos metade das frayOes idea is. para moditicayao do Regimento Interno. Art. 15 As delibera900s das assembliias gerais serio obrigat6rias a llodos os condominos. independentemente de seu comparecimento ou de sell voto. cumpl'indo llo sindleo executa-las e faze-las cumprir. Paragrafo Vuteo - Nos 8 (oito) dias que se seguirem Ii assembleia, 0 s{ndico atixara a~ delibera((/'5es nela tomadas em lugar visiveI no condominia. onde petm$Decerio.. no minimo, por 10 (dez) dias e enviara c6pia a todos OS cond6minos. por carta regisU'ada ou protocolada. Art. 16 Ons assembleias gerais serio lavradas atBs em Jivro proprio. aberta, encerrado e rubricado pelo sindloo. as quais serao assinadas pelo presidente. pelo secl'elario e pefos condominos presentes, que terao sempre 0 direiro de fazer constar as suas decJaral(5es de votos. quando dissidentes. Panigrnfo lJnico - As despesas com a Assembleia Gcral sew inscritas a debito do condomlnio. mas as relativas a assembh~ia convocada para aprecia~ao de ,recurso ~ ........../ condomino serao pagas por este, se 0 recurso for desprovido. ( :'~:J CAPiTuLO V - DA @MlNISTRA~Ao Art. 17 - A administrayao do condominio cabera a urn sindico, conddmino au 000. pessoa tlsica ou juridica, eleito em assembl6ia gemt ordinaria. com mandato de 1 (urn) al1o. 0 qual podera renovar-se.
  • 7. PARAGRAFO UNleo Ao siudico compete: a) representar 0 condomlnio elujulzo ou tora dele. ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de intetesse da comunhiio; b) 5uperilllellder a administfaQiio do condominio; c) cumprir e 1azer cumprir a lei, a pr-esente convem;ao, 0 Regimento Interno e as delibera~ das assemb1eias, inclusive as disposi~ or~ament!irias: d) ordenar reparos urgentes ou adquirir 0 que seja necessario a seguranl,:s ou conserva~.ao da edificru;io. ate 0 limite mensa) de 3 (tres) salarios minimos., e $e .exceder este limite mediante previa aprovil9ilo de assembleia, especiahncnte coovQCada~ ~) CQIVQcar it!;. assembleias gerais ordinanas nas epocas proprias e as extraordimirias, quando juJgar conveniente ou Ine tor requerido por ~ (um quslto) dos condominos (Art 1.355 da Lei 10.406 de 10. L02): f) prestar a assembleia, oonms de sua gestao, acompanhada da documentru;.iio respectivu, e oierecer proposta de O[ysmento para 0 exercicio seguinte; g) manter e escriturar livro-caixa, devidamente aberto, encermdo e rubric.ado pelos membros do Conselho Consultivo; Il) cobn'I" inclusive emjuizo. as quotas que cooberem em ratclo aos conuominos, nas despesas oormais au extraoroiruirias do condominio, aprovadas pela as;;embleia, bem como as multas impostas por intrcl~ de disposi'YOes legais ou desta conven'Yilo: i) comullicar a assembleia as citac;:Oes que receber; j) entregar so sen sucessor todos os livros., documentos e pertences em seu poder; k) manter guardada, durante 0 prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais necessidades de verificayao conllibH, toda. a documentayiio relativa so Ciondominio; I) efel1.lar: o segura do colldomi!lO, de acordo com 0 art. 13 da Lei 4.591/64: ill) ad1liitir e demitir: empregados., bern ~omo fixar as respectivas remunerw;oes, observado 0 patmnar minimo de salario por categoria do sindicato; 0) prestar a qualquer tempo, intormayt)es sobre atos da Administrayao; 0) procurar por meio suasOrio, dirimir as divergencias entre 0$ Condominos; p} dar imediato conhecimento a assembleia da existi!ncia de proce<iimenlo judicial ou administrativo, de interesse do condominio (inciso III do Art 1348 da Lei 10.406 de 10_1_02); 'I) diligenciar II cOllservatyiio e a guarda das partes comuns e zeta!" pels preStB9ilo dos servi>;os que interessam aos possuidores (inciso V do Art 1.348 da Lei 10.406 de 10. U)2); r) elabomr ) or9amento da receita e da despesa'relativa a eada ano (inciso VI do Art 1.348 da Lei 10.406 de 10.1.02). Art. 18 A reali7.a~ao de obras no condominio depende (Art. 1.341 da Lei 10.406 de 10.1.02): I se voluptlUlrias, de voto de dois teryos dos condominos; lIse tlte-is, de vola da maioria dos condominos. § 10 - As obras ou rcparacocs nccessarias podem ser realizadas, independcntemente de autorizat;Ho. pelo sfndico. Oll, em casu de omissao ou impedimento deste. por qualquer condomino. § 2° Se as obras ou repGl'os necesslirios forem urgentes e impoltarem em despeslts excessivas., determinada sua realiza~o> 0 sindico ou 0 cond6mino que tomQu a iniciativa delas dani ciencia Aassembleia. que devera ser cOIwocada imediatamenle. § 3° - Nllo sendo urgentes, as obms ou reparos necessario$., que import.aren) em despesa<; somente poderao ser efetuadas ap6s 8UtOrizaS:80 da assembh~ia, especiaJrnenle convocada pelo sindico, Oll, em caw de omissao Oll impedimento deste, pot qualquer dos cond6minos. § 4° ~ 0 condomino que realizar obms OU reparos necessarios sera reembolsado das despesas que eletuar, na) tendo direito a restilui~iio das que fizer com obms ou reparos de oulra natureza, embora de interesse comum. AII't. 19 - 0 Sllldico podeni delegar suas tilllyGeS administrativas a terceiros de :sua confiall~a, mas sob sua exclusiva responsabilidade, mediante aprova'fiio da assembJ6ia geml dos cond6minos (§ 2° do Art 1.348 da Lei 10.406 de 10,1.02). ? < ",' ° Paragrafo iinico - A assembleia., especialmente convoc:ada para tim estabel¢cido no c~ desle i'l.Itigo, poden.l, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. destituir 0 slndioo qu~,_ 1 prnticar irregularidades, nao preslar contas. Oti nao adminislrar convenientemente 0 " condomlnio (Art 1.349 da Lei 10,406 de 10.1.02 e Art. 22. § 5" da Lei 4.591164). Art. 20 0 sfndico, quando for 0 caso, recebeni a remunerru(io mensal que lhe for fixada pela assembleia que 0 deger.
  • 8. JI ••• ..1 ...... JlJI.".~ ... ...,.._.. . _ . . . _........__............ _" Art. 22 - Em casu de vadincia do cargo, a assembleia elegera OUtro ",indico, que ex~rcem seu mandato pelo tempo restante. Ern casa de destituiyao t 0 sfndico prestani imediatamente contas de sun gestilo. At·t. 13 - 0 sindico nflo e responsavel pessoalmente pela!; obriga'rOes contraidas em: nome do condomihio, desde que tenha agido no exeroicio regular de SUIlS atribuit;.oes; fe$pondeni, porem, pclo excesso de rcprescnta~ao e pdos prcjufzos a que der causa, por dolo au ¢uJpa. CAPiTULO VJ- DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 24 - Anualmente, com mandato coincidindo com 0 do sfndico e na mesma al>sembl~Ha gem!., sera eleito 0 conselho consultivo, composto de 03 {rres} membros. tOOos condominos., que exercerilo grawitamente suas timyoes. podendo ser reeleitos. Paragrnfo Uoico 0 Conselho ConsuJtivo deverA escolher entre os seus membros, urn . Pl'esidenle, lim Vice-presidente e um S e c r e t l i r i o . , , as Art. 25 - Ao con..~lho c.oosultivo compete: a) stender consultas do sindico em tudo que fq~r ' de interesse do condominia e assessont-{o~ b) tiscalizar as atividades do sindico QU d,. '. ,. ;:n :-,:~ teroeiros que exen;am fuoy&s administrativas por ele de1egadas.levando 80 conhecimento W!, )-//0) ,I assembleia as il'fegularidades porventtlra encontradas~ C, examinar as comas do stndieo e'~ ,,",' ofereccr sobre elas parecer a assembleia geral; d) abril', encerrnr e rubricar 0 Livro Caix~ e) ":",i2">' dar parecer sabre proposta de otyamento para 0 ano seguinte e em materia relativa all despesas extraordinarias. CAPITULO VII- DO ORCAMENTO DO CONDoMiNIo Art. 26 - Constituem despesas comuns do condominio: a) as relativas a cOllserv8t;:80, manllten~ilo, Iimpeza, repara~oes e reconstruyao das partes e coisas comuns do condominio; b) 0 premio do segum do condominio e dos empregados; c) os impostos e t:ax.as que inddam sobre as partes e coisas comuns do condomlnio: d) a remul1era~ao do sindieo (quando tor 0 caso), 0 salano do zelador e dos demais ernpregados do condominio, bern como as despesas relativas aos encargos de previdencia, assistencia social, FGTS e demais encargos trabalhistas. Art 27 - Compete iI Assembleia fixar 0 or~amento das despesas comuns e cabe aos cond6minos c.oncorrer para 0 custeio das refuridas despesas, dentro dos 10 (dez) primeiros dins de cada meso Art. 28 - SeTilo igualmenre rateadas' entre os cond6minos as despesas extraordimiri~s. dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da assembleia gem1 que as autorizar, salvo se fiesta oportunidade for estabelecido prazo diferente, ou se forem ndicionadas it quota normal do condominio. AI·t. 29 - Ficaf'dO a cargo exclusivo de cada condomino as despesas a que der causa. § I" - 0 disposto neste artigo e extensivo aos pn;.iuizos causados as partes e coisas comuns do condominio, pela omissHo do cond6mino na execu~ao dos trabaihos ou repamt;ues nn sua unidade autonoma. § 2" - 0 Sindico sen.. respomlllvel pessoalmellte. pelos preju{zos que ocasiOlaf por ~na administm~o, mis como: juros e multas par atraso de pagamentos cujas cobran(J3S forem recebidas com tempo habil. houver disponibilidade tinanceira e nita sejam ~gas por dcscuido: pelas despesus e indeniza9<5es judiciais que del' causa, sem rer r$Zoos on justiticativas legais; e por outros erros administrativos. e que submetido 0 caw ao con~,.. .,.,:' •. Consultivo, ou ii. Assembleia Geml (em caso de recurso do sfndjc~ OLI de qual~. . ( condominQ). tor considerado cutpado pela gera(j:llo da despesa. ..::,::­ Art. 30 - 0 saldo remanescente 110 op;.amento de urn exercicio sem incorporado no exereicio seguillte. se outro destino nlio the tor dado pela assembltia ordiruiria. 0 deticit verilicado sera rateado entre os condaminos earrecadado no pram de J5 (quinze) dias. MILENIO Empreendlmentos Imobilianos Ltda. - Av. Santos Dumont n" 3.131, Sala 1014, Aldeota Fortalc7.a - CE - CNPJ 04.284.488 ! 0001-87 - F<me 3264 0444 Fl. 7
  • 9. Art. 31 - 0 condominia sera segurado contra ind3ndio ou qualquer outro risco que 0 pos.')a destruir no todo ou em parte, em companhia idonea com aprov~o dB ..QSsembJeia, pela respectivQ valor, discriminando-se na apolice 0 de eada unigade autonOl1ll3 e das panes comuns, Paragl'do (InieCt E Hdto a cada cond6mino, individualil1ellte e a..<; expeosas pr6pria::;, aumentru:" 0 seguro de sua unidade autonoma, ou segurar as benfeitorias e meUl0ramenws por ele introduzidos na mesma. Art. 32 - Se a edific8¥io for total ou consideravelmente destruida, ou ame.ace ruina, 11 rtssembh5ia geraJ t.'rocedeni de a~ordo com 0 Art.. 1.357 e usn da Lei .10.406 <Ie HI.LO;?, e com 0 art.. 15 e seguintes. da lei n" 4.591, de 16112164. AI't. 33 - Em casu de sinistrn parcial. recolhido () segura. proceder-se-a a rep&ia~~llo {lU reconstrm;:ao das partes destruidas. CAPiTULO Vlll- DO RATEIO DAS TAKAS CONDOMINIAIS Art. 34 As despesas condominiais semo cusreadas pelos titulares de djreitos sobre as Unidades Autonomas na fonna de rateio, e as taxas condominiais conseqOent¢s, obedecerao a seguinte regra: todas as Unidades Autonomas pagariio proporcionalmente Ii sua fut~o ideal. .Pal'ligl'afo (f.,ieo - As despesas relativas a partes comuns de uso ex-clus;"o d~ urn cQlldomillo, Oll de alguns deles, incumbem a quem deJas se serve (Art 1.340 da Lei 10_406 de 10. ) .02}. CAPITULO IX - DAS PENALIDADES Art. 35 - Os condominos em atraso com os pagamentos das respectiva$ contribuirr6es, pagarao jUf{lS Illoratorios nil taxa de 1% (um !X)f cento) a(.) mes ou fra~ao. e muha de 2% (doilio por cento) sobre 0 debito, ate uma mora de 60 (sessenta) dias. Fiudo este prazo. podera 0 Sfndico Gobrar os debitos judicialmente. hipt'ltese em que aJem dos encatgo$ acima citados, sujeitar-se-ilo ainda ao pagamento d~ custas judiciais e hononlrios advocatlcios (§ 1<> do Art 1.336 da Lei 10.406 de 10,1.(2). Art. 36 -- Alem das penas cominadas em lei, fica ainda 0 condomino que tnmsiroria ou eventuabnente perturbar () uso das coisas comuns, violar qual.quer dos deveres estipulados nesta convem;iio, exceto 0 previsto na ali~ea I) do Art. 7° deste instrumento. ou der causa a despesas. slljeito a muJta correspondente de 5 (cinco) vezes 0 valor da contribui~o mensat, sem p~juizo ,das demais consequencias civeis e criminais do seu ato. Paragl'llfo Unieo A llluJla sera imposts e cobrada peJo sindico, de'lendo ser paga imediatamente, cabendo recurso do interessado pam a assembleia geral de acordo com 0 § 3°, art 22 da lei 4.591/64. Art.37 0 condomino, que nao eumprir qualquer dos deveres cstabelecidos nos incises n a IV do Art 1.336 da Lei 10.406 de 10.1.02. pagan a mutta de ate cinco vezes () valor de suas contribui~Oes mensals, independentemente das perdas e danos que se apurarem. § 1° - Cabel'li a assembleia geraJ. por dois le~os no minimo dos cond6minos restall1es. deliberar sobre a cobran~ da multa (§ 2° do Art 1.336 da Lei 10.406 de 10.1.02). § 2" - 0 condomino au possuidar. que nao cum pre reiteradamente com QS seus deveres pemnte 0 condominio podenl. por delibern¢o de tres quartos dos coJ.1domin(!)s res.tantes., ser cOllslrangido a pagar mulla cOlTespondellte ao quintuplo do valor atribuido t contribui9ao para as despesas condominiais., confonne a gmvidade das fultas e a . reiterayilo, independentemente das perdas e danos que se apurem (Art, 1.331 da Lei 10.406 de i 0, J2.(2). § 3° - 0 condomino ou possuidor que. par seu reiterado comportamento aQti-soc;a), gerar incompatibiHdade de convivencia com os demais condominos ou possuidores. podera sel' / constrangido a pagar muJta correspandenle 80 decuplo do valor attibuido a CQnr.ribui~ pam. .)' as despesas cOlldominlais. ate ulterior delibera~o da assembliia (panigrali:) onieo do~~). 1.337 da Lei 10A06 de 10.1.02). ~/ CAPITULO X DO FUNDO DE RESERVA Art. 38 Fica institufdo urn fundo de reserva para atender a despesas extraordinmias c as eme.rgenciais relativas obms de caoiter coletivo do Condominio.
  • 10. Art. 39 A Assembleia Geml Ordinaria estabel-ecera a comrioui'l.ao a ser cobrada (1.)5 condominos para constituil(ao do fundo de reserva, com base em porcentagem fixada sobre 0 vuior global dus despesas ol';adas para 0 exercicio. Paragrafo Unico - A contribui~ para a FWldo de Reservn. deixani de SCI' cobrada, quando este atingir 0 valor eq"iivalente Ii 30 (trinta) sah1rios minima*.>. Art. 40 - As verbas arre.c.adadas pam 0 fundo de reserva serio mantidn$ em CORta scparada, em in~titui!ao banC{lria a ser detenninadn pela AssembkHtt. Art. 41 - Em caso de ernergencia eventual, 0 sindico previamenre autorizado pero Conselho Consultivo, "ad referendum" da AssembhHa, podeni utilizar verbas do t~mdo de reservu pl~ra atendimento de despesas ordinanas., as quais retornarilo ao fundo, tao log<> se.ia possiveL Art. 42 ~~ 19uall11~nte nos casas de obras de repuros inadiaveis, para as quais niio Ot.ia verb" propria e que passaro causar danos de vu]to ou por em pengo a higiene, segunuu;a, au solidez da edifica~ao ou q.laLquer de suas partes comuns, () sindieo. apos obter aprovayao do Consclho Consultivo, podeni recorrer ao fundo de reserva. paa-a procedcr a repat'Os indispensaveis. cOllvocando logo ap6s uma Assemhleia Geral. ~ApiTULO XI- DISPOSICOES GERAIS E TRANSITQRlAS A!'t. 43 As unidades 6ulonomas ainda nao comercializadas pela l.VULENIO EmprteeDdimentos Imobiliirios Ltda.., somente contTibuiriio na proporyao equivalcnte a 50~'o do valor da cota condominial cobl'ada a midade respectiva. Paragrafo uBiro - 0 disposto no "caput" deste artigo prevalecera ate 180 (cento e oitenta) dias ap6s 0 "HABITE-SE" da edific.ay80, como lJ!lltt tonna de compensa.y6.o das despesas anterionnente pagas pela Construtora e nao cobradas (energia, agWl, esgoto~ elevadores. etc.). I! ainda pelo tato tla mesma nao ser consumitlora tinaL Art. 44 - 0 exercfcio financeiro~ bern como os mandatos do Sindico. Su'"b-sindico e COllselho Consttltivo, terao inlcio no dia 1° de maio e tenninanlo no dia 30 de abril do ano wgl.lime~ ressalvado que pam 0 primeiro perfodo apas a entrega da edifica~o aos oondominos, 0 inido deste periodo inicial sera a pal-til'desta oc.asiao. Art. 45 0 presente instrmnento, ql!e sujeita a todo ocupante, aimla que eventual do condominio ou de qllalquer de slias partes. obriga a todos OS cond.ominos, seus.looatarios. sub­ rogados e succssores a qualquer titu]o_ Art. 46 • Os condominos se obrigam a fltler constar )l(lS Contratos de Loca<;at) ou 0l.ltr05 quaisquer que importem oa cessio 'a terceiros do dominio, posse, uso e gozo <fa Unidade Aut6I1ofi1l:1. :1 ()brig~l(;ao do tid cumprimento desta Escritura e do Regimer,o lnterno. Art. 47 - Os condominos n.lio poderao alienar .as Vagas de Estaciornunento vincuJadas a Unidade AutoHomlt. a pessoas fisicas Oll jW'fdicas {]ue nao ja sejam cond6minas de-Me empreendimento (§ 2° do Art. L339 da Lei 10.406 de 10.01.02). AI·t. 48 - Resolvendo 0 c<'llld(lmino Idugar area no abrig{' para veicuJos. prelerir-se-a. em condil(Oes iguai.s" qualquer dos condominos a estranhos, e. entre todos. os possuidores (Art. L338 da Lei 10.406 de 10.01.02). Art_ 49 - Poderao os Condominos alienar ou onerar as demais Ullidades AutOnomas, independenlemente de previti consulla {I~S demais Condominos. ressaJvado 0 artigo anterior. o aJiemmte e 0 alienntitrio, sao solidarinmente responsaveis por qllai~ql.1er' d6bitos da Unidade Autolloma. Art. 50 - Este Jnstrumenlo excede as exigencias da Lei 4.591164 para uma Conven9ao de Condominio, por tambem ser 1.Im Regimento lntemo, e este poden. softer Illteras;oes pam atender neccssidndes futuras. ° Art. 51 - Na la (primeirn) Assembleia Geral Ordinaria (vide Art. 12) serno eleitos Sindico, 0 Sub-slndico e os Membros do Conselho Consultivo. .... ~ AI't. 52 - Fica assegurado a tlrma MJLENIO ElDpreendimentos Jmobifhkim LtdH1~) direito de colocayao do seu logotipo na edjfica~o e fachada em caniter pennanente.. be~",,"j como manter propaganda ua Irente da ediJicavao e corretor de hnoveis na entrada dft . edificaylio~ ate a comercializaytiQ de toda$. as unidades autonomas.
  • 11. Art. ::l4 - Us casos omlssos serM regulados pel as dispOSlyOeS legais que disciplinam a materia. cspccialmcntc as Leis n" 4.591 de 16.12.1964 c 10.406 dc""lO.OL2001. Art. 55 Todo litigio 00 controversia originaria ou deeOl'rente desta Escritura, DaO sohscionada por media~ao, sent definitivamente decidida pOll" arbitragem, ell.cet.ual,do-se os casos previstos DO art. 33 da Lei de arbitragem, Da couformidade da Lei 9.301 de 23 de setembro de 1996, quando se tratar de direitos patrimoniais dispolilveis; ficando elcHo 0 foro da coma rca de FortalcZ3 - CE, quando sc tramr de qnestoC!lS euvolvendQ dircitos indisponiveis. Em lirmeza do que, e assinada a presente Escritura, oa presenyu dus testemunha$ abaiKo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus juridicos e legais efeitos. Fortalcza, CE, 16 de fevereiro de 2005 :f!) t.J _1 ~ ,,- ,. '- r--'" n~".",;. " '<"" 1,1 MILENIO Empreendimentos hnobilhirios Uda. Jose Humberto Pires de Araujo - S6cio-Gerente Por procllrayao - Raimundo Pires de Araujo Testemuohas: ~: ~1NN:lJff~J ~l&~ ~1 M" Fernanda Araujo Valente, CPFF 777.356.683-68 ~ Brasileira. casada, assistente contabil. residente a Rua Sitio ParaJso N° 700. Casa 10 Alagadic;o Novo, Fortaleza CE SETOR JUHlorCiJ _ • • •• • Or..PAJIAf'n01OCO~O M [LENIO Empreendlmentos imobdlanos Ltda. - A v. Santos Dumont nO ), 131, Sala 1014, Aldeol _ FOrlalatl~, ,Forlalez.'l. .. CE - CNPJ 04.284.488 J000 1·87 - Fone 3264 0444 Fl. ItU _ _ "~_'.. .. ­ , rt,"·1,;;:";..,t.-. -­