Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Convenção
1. · ~t '
i . '~ .
I I ; I ,
,r....
MILENlo
£m"rQ.Pndim~ntos rmobill.HtOS
CONVENCAO
..,
'DO
CONDoMlNIO
2. INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUlc;AO, ESPECIFICAC;A~:
E CONVENCAO DE CONDOlVlJNIO, E REGIMENTO 1NTErQ,D,n---l
EDIFicIO GARDEN PARK, NA FORMA ABAIXO: Prsnotado Z/3(,<t,
Sob o n Q . _
~ 'z,~~,s
/ ,;Y I
~ ":-.J--,
r) I
Pelo presente instrumento particular de institui~ao, especificu9lIo e conveoyao de c nd~---~-"
e tambem Rt:gimenlo Interno, f"-tILENIO Empreendimcldos Imobilhlri08 Ltda., firma
estabelecida nesta Capital, na Av. Santos Dumont n° 3.131, Sala ]014, IAldeota, inscrita no
CNPJ/MF 04.284.488/ OOOi-87, neste ato representada por seu sOcio. Jose Humberto Pires de
Araujo, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPFIMF 085.] 61 ,381-00, residentc e
domiciiiado a SHlS. 01 05, Conj ]4, Casa 01, Lago SuI. Brasilia - OF, 0 qual nesle alo e
representado por seu bastante procurador Raimundo Pires de Aralljo, brasileiro, autonomo,
casado. identidade 346.446 SSP i OF, inscrito no CPFfi'viF 022.0140;371-49, residente e
domiciliado a Rua Fausto Cabral nO 666, Papicu, FOl-taleza - CE, conforme c6pia anexa, da
Procurac;ao lavrada no 10 OHeio de Notas e Protesto de Brasilia-DF, Livrl!> 2774-P, Folha 050,
em 08/0312001, como legftima detentora dos direitos, dominio e posse, il1stitui 0 condominio
do rderido cmpreendimento, aprova a presenle convenyao a que se $ujeita e submele, }.:;-00'E>"-.. ,
::.::::j~:=;:~:qucd;, 0 scg"ilrtc: t~1
Al't, 1 0
Esta conven'tao tern por fim submeter 0
- citado Condominio lao regime instityid~ 'f!!).,' I
pelas Leis 4.591/64 e 10.40612002, regular os direitos e obriga90es de seus condomino ~ -c:v'Y
estabelecer as regras referentes a
sua administra9ao, de aoordo com as referidas leis lJleza - (;:;:-"
legisla~iio subseqiienle.
CAI'ITULO - u: - UA DESCRICAO E CARACTERIZACAO
Art. 1" - 0 lerreno no qual est<i encravado 0 condominio encontra-se d~criLo e caraclerizado
nn Matricula n° 6.635 do 5° Ofieio de Registro de Im6veis des!a Capital e foi adquirido na
conformidade do R.12 de 27 Oez 2001 da Matricula n.o ...,.------
~ ~
4.707,"e do --. ....... de 27 Dez 2001 da
R.12 ~-.~
~:MatrIcula n.o 4.708, ambos do 5° Oficio de Registro de Im6veis desta Capital.
. Art. 3" - 0 ~~~dominio compoe-se qe partes de propriedade e uso comuns de todos os
condominos e partes de propriedade e lISO exclusivo de cada condomit.o, estando 0 mcsmo
deserito e caracterizado no Art. 5" abaixo.
Af" 4° - Sa(} paries de pl'Opriedade de uso comum de todos os condfJmij}os, nao podendo SCI'
alienadas separndamente. ou divididas. aquelas a que se refere os §§ 2° e 5° do art. J.331 da
Lei n U 10.40612002.
Art. 56 - As partes de propriedllde exclusiva sao representadas pelas onidades autonomas.
perlencentes individualmente e de pleno direilo a cada um dos cond8minos, e que tern as
~gUinlr cameteristicas: <.,-,
r UA TiPoTQusDlidade Area ( m') FracaQ Ideal
I Privntiva Comum Total !
Arlo A 1·1 4 J55,39 143,9~ 299,38 1144
AptQ
Apto
A 1·2
A2
I
8
155"
15 ,
I 146.07
150~94
301,46 1/44
307,9f 1144
ApLO A3 9 156,46 150,73 307,19 1144
Aplo B I-I 3 148,47 141,33 289.8{ 1/44
AlllO B 1-2 2 148~ 143,41 291.88 1144
tApti, B2 17 147. 147.36 295,15 1/44
r(llais 44 6.696,19 6.502,05 13.198.24 44 I 44= 1,(lOOOO
lJA Tipo Ildcntiticacdo
Apto A 1·1 101,201,301 e401
Apto A 1·2 501
Apt!) A2 1601, 701, 801,901, 1001, 1101, 1201 e 1301
Aplo A3 1401,1501, 1601, 1701, 1801,1901,2001,2101 e 2201
3. ~lO lB H 102. 202 c 302
Aplo B 1-2 1402 c 502
ArlO R2 602,702, R02, 901, tOOl. 1102,. 1202, 1302. 1402. 1502, 1602, 1701, 1&02. mal, 2002,. 2102 e 2202
o Empreendimento EDlFicIO GARDEN PARK. tcmJ32 (cento e trinta e duas)
vagas de estacionamento, com a seguinte distribui'rao: no Subsolo 55 (cobertRs). no Terre{
- 50(coberLas), 10 10 Pavimento 27 (descobertas)
Apto Vagas n°
Subsolo Tcrreo '" Pavimento
101 IPAV/Ol, lPAV/Ole IPAV/21
102 IPAV/03, IPAV/04 e IPAV122
1201 JPAV/05.1PAV/06e IPAVl23
1202 IPAVI07, IPAVl08e ll'A.V124
JOI IPAVl09, lPAVllOe lPAV/25
302 lPAV/ll, IPAV/12e IPAVI26
401 IPAVl13, IPAVl14e IPAV/27
~L rEl28 IPAVIl5 e IPAV/16
SOl IrEl29 lPAWI7 e IPAVIIS
502 "IrEf47 IPAVI/9 e lPAV120
601 TE/O I, TEl02 e TEl40
602 IrEl03, TEl04 e TEl41
701 IrEl05, TEl06 e TEl42
702 TEl07, TEl08 e TF)43
~. -
~- 1rE/09. TEllO e TE/44
802
~2'TE/24
901 , TEl14 e TEl2S
902 EllS, TEll 6 e TEl26
1001 TEll 7, TEll 8 e TEll7
]~ ,TEl19. TEl38 e TEf39
1101
r'
lTl:.l2o:TEl36 e TEl37
..,
1102 TEl21, TEf34 e TEl35
1201 TE/22, TE132 e TEl33,
~, IrEl2J, TEl30 e TEf31
1301 IrEl48, TEl49 c'TE/50
1302 SS/O, e 88102 1rE!45
1401 S8/03 e 88/04 TEl46
1402 8S/05, SSI()6 e 88/23
1501 5S/07. 55/08 e 88124
IS02 88/09,88110 c 88126
1601 SSII 1, 8S/12 e SSfl7
16112 SSI13. Ss/14 e 88/28
1701 58/15. 88116 e SSf34
1702 8S117. ssm: e S8/35
1801 S8/19, SSI20 e 5S/36
,
1802 88/21. SSI22 e 8S/37
190.1 88/25, 88/30 e SS/3 I
1902 88/38. 88/39 e S8129
2001 58/40,88/41 e SS/33
2002 ISSl42, SS/43 e SSI32
2101 8S/44. 88/45 c 88/55
2102 Ss/46, SS/47 e S8/53
2201 S8/48, 88/49 e 8S/!i4
2202 S8/50, 88/5 1 e 88/52
CAPITULO II] - DIREITOS E DKVERES
4. Art. '" - Sao direitos dos condominos; a) usar, gour e dispor da respectiva unidade
au(onoma,. de acordo com 0 respcctivo destino residencml, desde que nao p~judiquem a
seguranQQ e solidez. da elliHca(,':ilo, que nao causcm danos aos demais }ondominos. e 1110
infiin.iam as nonnas legais ou as disposiyOes desta conven~o; b) usar e gozar das partes
comuns do condominio. desde que nao impeitanl id~ntico uso ou gom por parte do!> dema.is
condominos, com as mesmas restri~es da alfnea anterior; c) exa.mioor a !qualquer tempo os
/ivros e arquivos da adminihtrayao e pedir esclarecimcntos ao silldico~ () USlif e gozat- dot>
esp8yos do condominio para estacionamento de veiculos (devendo entrel:$1to se restringir.as
vagas correspondentes it lInidade autOnoma) e lazeI'. hem como utilizar os ~rvi~os de portarla,
desde que nao perrurbem a sua ordem; e) comparecer as assembleias e delas participar,
estando quite, votar. ser 'lorado e dispor livremente (illCiso m do Art. 1.335 da Lei 10.406 de
10.1_02); e, f) denunciar ao sindico qualquer irregularidade que observe.
Art. 7" - Sao deven;:s dos condominos: a) guardar decoto e respeito no usa das coisas e partes
comuns. bern como nas respectivas unidades autonomas., nM aJterando sua destin~ao~ naD
delas tawndo uso de fomla nociva ou perigosa ao sosSet:,'O. a sa'ubridad~ e a seguran~a dos
demais condominos. ou capaz de causar dano a edificacao; b) nilo decorar as paredes, portas e' .
esquadrias,' externas com cores Otl tonalidades diversas das empregadas na edifica<;ao. n.ii.~, ,;'.,
utilizar toldos extemos. cartazes, placas ou letreiros., antenas parnbOlicas para televisio ~ : ,'~ ~..---,.,
qualquer tipo de antena part.. cOmmiC8yaO, nem grades de protec;ao na$ jane'w> de turmas __
variadas (pam estas e para os toldos. 0 condominio poderA estipular um modelo padriio' e,. ' ,
consenlir). nem estender roupas. tapetes ou objetos nas janelas ou em q...aisquer lugares que
sejam visiveis do exterior ou de onde estejam expostos corram 0 risco de cair; de modo a nao
prejudicar a tachada da edifica!illo~ 4:) nao sobrecarregar Ii·estrutura e as, lajes da edificayao
com peso superior a 150 Kg por metro quadrado; d) naofracionar a respectiva unidade
autonoma para tins de alienA-la. aluga-ta Oll cedt}.-la a qualquer titulo a ...,ais de uma pessoa
separadamente~ e) nio utilizar os empregados do condominia em servi(,fOs particulates, nos
seus hOP.:irios de trabalho: f) contl-ibuir para as despesas comuns do c~l<lo()1fnio na fomla
prevista no Art.. 34, efetuando os recolbimentos nas ocasiOes oportunas; g) conuibuir para as
despesas eKlrdordinarias de tomla individual, se der causa a algum. dan(), prejllizo ou mulla
de qualquer natureza; II) contribuir pam as despesas extraordin8rias e para as despesas de
interesse cole{ivo. na meSilla 10rma prevista no A11. 34; i) pemlitir 0 ingresso na respectiva
unidade autonoma. do Sindico ou preposto sell, quando se tomar necessaria a inspec;,ao on a
realiz8.y1io de trabalhos relativos B: estrutura do predjo. sua segur.uwa ou solidez., ou a
renliza~o de repams em insfnJaQOes ou tubu1ru(oos de, ou que p.-c:ludiquem, unidades
vizinhas; j) oomunicar imediatamente ao sfndico a ocorrencia de molestia infecto contagiosa
em pessoas da sua unidade auronoma; k) indicar~ tempestivamente, 0 Iu~ pam qual deverao
ser encaminhadas as convocacOes de assemblem geral. ordinaria e extraordimlria. quando nilo
F~
,
,
1 quiser recebe-las oa sua unidade autoooma; I) ll~ manter nas r¢Spectivas unidades
autonornas. substl1ncias ou instala90es de aparelhos que causem baru'ho ou pel'igo a seguranQtl
ou solidez da edifica~o~ bern como animais que causem barulho ou-perigo, exccto pequenos
passaros de canto agradavcl.
CAPITULO IV - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
A.'t. 8" - As Assembt6ias gerais serlio convocadas mediante carta registrada ou protocolada
pelo sindieo ou por condominos que representem urn quarto dos condotninos e§ 10 do Art.
I.3S0 da Lei 10.406 de 10.1.02), e seri:l.o realizadas no proprio cOlldomflio, salvo mOiivo de
for«;a maior;
u) Se a asseml>leia nao se reunir, 0 juiz decidirii. a requerimento de qualquer cOlldomino (§ 2'"
do Art. 1.350 da Lei 10.406 de 10.1-02). t'",~"')'~
b) A tl!>sembleiu nao padenl deliberar !Ie todos os condominos nlIo forem convocados para Ilt,~}
reuniao (Art. 1.354 da Lei 10.406 de 10. L02); , "-.
§ t" - As cOllvoca'foes indicarao 0 resumo da ordem do dia. contendo. ell) sintese, a mat~ria a
ser discmida,. a data. a hora e 0 tocal da assembJeia, e scrao assinadas peJo sindico ou pelos
5. cOl1dominos que as tizerem, bem como 0 momento em que se reaHzani em primeira e em
segunda convocru;ao. mediando entre ambas 0 periodo de meia hora no min.mo.
§ 2" - Convoeani 0 sil1dico, anuahrtente, reuniiio da assembleia dos cond6minos. 1130 lonna
prevista na convem;iio~ a tim de aprovar 0 oryamento das despesas, as c.ontribuic;.Oes dos
condfiminos e a presta'(8o de contas. e eventualmente eieger-Ihe 0 substituto e attel"'df 0
regimento interno (Art 1.350 daLei 1OA06 de 10-1.02);
§ 3" - As convoca~oes das assembteias gerais ordimirias serlo acompalil~ada5 de capias do
relatorio e contas do sindicc, bem como da proposta de on;amento relativo ao exercicio
respectivo;
§ 4" - Enlre a data da COtlvocayao e da data da assembteia dever-A medial" um prazo de 10 (dez.)
dias. no minimo~
§ 5" - As assembteias extraorditll:lrias poderao ser eOl1vocadas com prazo 1llais CUI1.0 do que Q
mencionado no panigrafo anterior. quando houver comprovada uIt¢ncia;
§ 6" - As cOllvocaiYOes serao endereevadas para as unidades aut6nomfi,s dos respectivos .
condominos. salvo. se tiverem estes feito ern tempo. hahil. c-omunicayiio de outro ende~o,
para 0. qual devam ser remetidas. com antecedencia minima de 10 (dez) dias da data, da
Assembfeia.
Aa·t. 9" - As assembleias serao presididas por um cond6mino especiatmeilte aclamado,O{i'ir~'F::"
esco.lhera, entre o.S presentes., 0 secretatio que lavram a ala dos trabalho.s no livro. pr6prioE
deleso. ao silldico presidir ou secretariar os u'abaihos da assembleia.
Art. 10 - E Heilo fazer·se 0 co.ndOmino representar. nas assembJeias, por procurador com
poderes especiais, condomino OU nito, desde que nao seja 0 proprio SIlldico ou membro do
Conselho Consultivo. bern como seus respectivos parentes are 0. terceiro grau., devendo 0.
Illstl'llmento de procurayao ser entregue ao Presidente da Assembleia.
Art. 11 - A assembleia gemI ordinaria realizar-se-a na primeira qui~a de abril de cads
ano. e a ela compete: a) discutir e votar 0. relat6rio e as contos da admi~is{ra9iio relativas ao
ano. fiodo.; b) disc.utir e votar 0. o.ryamento das despesas para 0 ano em ct;lrso, fixando fundos
de reserva; c) eleger 0 :;fndicQ, fixando.-Ihe a remllnern~iio., quando. for 0 caso.; d} eleger 0 sub
sindieo e os membros do Conselho Consultivo.; e) volar as demais materias consmntes da
ordem do dia,
Art. 12 - As assembfeias gerais realizar-se-Ao em pdmeira COnVOC6yaO com a presen"a de
condorninos que representam 213 (dais tert;os) das unidades autono.lruJS que c.onstituem 0
condominio. e em segullda convoca~o. com qualquer numero de pres.ell(es, excetuando-se 0.&
casos de "quo.rum" qualiticado.
A,·,. 13 - Compete as assembleias extraordimirias: a) deliberar sobre materia de intel'~sse
gcral do c.o.ndominio o.U do.S condominos; b) decidjr, ern grau de recurso., os assuntos que
lenham sido deUberados pdo siudico e a elas fevados a pedido do illteressado ou do:>
interessado.s~ e) apreciar as demais marecias constantes da ordent do dj~ d1) examinar 05
assunto.s. que Ihes sejam propostos por qualquer cond6mino; e) destiltuir 0 Sindieo, Sub
stndieo ou Conselheiro.
pARAGRAFO UNJCO - As Assembleias extraordinarias poderao ~I' convocadas pelo
sindico ou por um quarto do.s condominos (Art. 1355 da Lei 10.406 de 10_ J.02).
Art. 14 - Nas Assembl6ias Gerais, Ordimirias ou Extraordimirias, salvo quando exigido
quorum especial, as deHbe.rac;oes cia assembleia serio tomadas, em primeira convoc~o. POI"
maioria de It'otos dos cOlldomillos presentes que repl'esefii:em pelo menQs melade das ti'ayOes
a
ideais (Art 1.352 da Lei IOA06 de 10.1.02), vista do Hvro de presenQa por lodos assinruio,
respei{ando-se a maioria quaHtkada ou unanimidade. para as materias que assim exija a lei;
§ 1° - Os voto.S serio proporcionais as frayOes ideais no. solo e l1as outms partes com~:~......",,;l
pertencentes a cada condomino (P'anigrafo unico do Art' .352 da Lei 10.406 de W.1.02), . ~ /
§ 2° - Em segunda convoc.a9iio, a assemblc~ia podera deliberar por tnaioria dos voto.S dos"-...
tJl'esentes, salvo quando exigido quorum especial (An 1.353 da Lei to.4Q6 de to. 1.02).
§ 3 Se uma unidade auronoma pertencer a vArio.S proprietario.s, estes clegeriio. 0 co.ndomino.
D
-
que os r~pr~senLa.ni, mediante Mandato especrfico que sent entregue ao PresidenU! GU
Assembleia~
6. § 4" - Nao poderao tomar parte nas assembh~ias os cond6minos que estiverem em atraso no
pagamento de SUM contribuic;:Oes., ou muUas que Ihes tenluun sido impostas;
§ S" - Evedado ao conddmillo votar em assunto em que teuha pal'tlcular interesse.
§ 6° - Sera exigida maioria qualificada ou unanimidade nos seguintes casas: a) se a erlifi~ao
H,)r total ou considerave{mente de!.'truida, ou ameace ruloa. 05 cood()mmos deliberarao em
assembltia sobre a reconsttut;Ro. ou venda, por voros que representem ~etade mais wna das
lra<;Oes ideais (A11 1.357 da Lei 10.406 de 10.1.02); b) 2/3 (dois ter~os) do total 00 unidades e
fr~s ideais c.orrespondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, para
demolic;llo e reconstrUf;:ao da editlc3yao, ou sua alienayao por motivos urbanisticos ou
arquiteronicos. ou por depreciac;Ao de seu valor em rel~ ao valor doterreno, ou ai1lda no
caso de condenatyuo do Condominio peas autoridades publicas (AI1. 17 da Lei n° 4.59I164);
c} maioria absoluta dos condominos presentes em assembliia especial~nte convocada. pam
destitui!ao do s{ndico, independentemente de ju~'tiflca~o e senl indenlza~ao (Art r.349 dll
Lei 10A06 de ] 0.1.02 e Art. 22, § 5° cia Lei 4.591/64); d) maioria de votQs dos presente.s, para
apI'Ovaylio das despesas d;i condominio na assembleia geral ordinaria. que anualmente deve
ser convocada para deliberar sabre 0 orc;amento do ano que se inicia e amilise das conms do ,
ano anterior (Art 1.350 da Lei IOA06 de 10.1.02); e) 2/3 (dois teryos) dos votos dos" ,
condominos para modificac;.ao cia Convenyao do Condomfnio (Art.. L351 da Lei IOA06:de 'tg'~' :"i.;:"
I0.1.~2): .0 una.nimidade pa~a ~ m~d.iticay{5es ~a tachad~ da editicli<;llo n~itas pel~(. ~"' '.~>'
propnetano ou tttular de dlrelto a aqUlsl~ de unuJade autOnoma (Art. 10. § 2° cia Let; -'
4.591/64). bem como peto proprio condominio, por sua administra~. ou para qualquer " ',';' , , ",
aJterayio na estrutura da edifi~o; g) 213 (dois ren(Os) dos condOminO$ para a reaJizayllo de
benfeitorias voluptuarias (inciso {do Art. 1341 da Lei 10.406 de Hi. (02). b} unanimidade
pam decidir sabre materia que altere 0 direito de propriedade dos condQminos; i) a mudanya
i.1a deslinlltyao do editicio. ou d.a unidade imobUhiria. depende de aprova~lio peta unanimidade
dos condomillos (Art. L35) da Lei 10.406 de 10.0L02); j) maioria dds condOminos para
reatizayoes de benteitorias uteis (ineiso II do Art. 1.34 i do. Lei 10.406 de JO.1.0Z)~ k) 2i3
(dois tel!os) dos votos dos condominos pam a reaiiza((ao de obra5; em partes comuns, em
acrescimo as ja existentes, a tim de files facilitar ou aumentar a utilizayao. nao sendo
pennitidas construc;Oes., has partes comuns; suscetiveis de prejudicar a utiliza~. por qualquer
dos condominos. das partes proprias.ou comuns (Art. 1.342 da Lei 10.406 de to. 1.02); I} a
constrw;:ao de outro pavimento. ou., no solo comum., de Outro editici()~ destinado a conter
novas unidades imobiliarias. depende,da aprovayao da unawmidade dos conddminos (Alt.
1.343 do. Lei 10.406 de 10.1.02); m) maioria de votos dos condominos presentes que
representem pe[o menos metade das frayOes idea is. para moditicayao do Regimento Interno.
Art. 15 As delibera900s das assembliias gerais serio obrigat6rias a llodos os condominos.
independentemente de seu comparecimento ou de sell voto. cumpl'indo llo sindleo executa-las
e faze-las cumprir.
Paragrafo Vuteo - Nos 8 (oito) dias que se seguirem Ii assembleia, 0 s{ndico atixara a~
delibera((/'5es nela tomadas em lugar visiveI no condominia. onde petm$Decerio.. no minimo,
por 10 (dez) dias e enviara c6pia a todos OS cond6minos. por carta regisU'ada ou protocolada.
Art. 16 Ons assembleias gerais serio lavradas atBs em Jivro proprio. aberta, encerrado e
rubricado pelo sindloo. as quais serao assinadas pelo presidente. pelo secl'elario e pefos
condominos presentes, que terao sempre 0 direiro de fazer constar as suas decJaral(5es de
votos. quando dissidentes.
Panigrnfo lJnico - As despesas com a Assembleia Gcral sew inscritas a debito do
condomlnio. mas as relativas a assembh~ia convocada para aprecia~ao de ,recurso ~ ........../
condomino serao pagas por este, se 0 recurso for desprovido. (
:'~:J
CAPiTuLO V - DA @MlNISTRA~Ao
Art. 17 - A administrayao do condominio cabera a urn sindico, conddmino au 000. pessoa
tlsica ou juridica, eleito em assembl6ia gemt ordinaria. com mandato de 1 (urn) al1o. 0 qual
podera renovar-se.
7. PARAGRAFO UNleo Ao siudico compete: a) representar 0 condomlnio elujulzo ou tora
dele. ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de intetesse da comunhiio; b)
5uperilllellder a administfaQiio do condominio; c) cumprir e 1azer cumprir a lei, a pr-esente
convem;ao, 0 Regimento Interno e as delibera~ das assemb1eias, inclusive as disposi~
or~ament!irias: d) ordenar reparos urgentes ou adquirir 0 que seja necessario a seguranl,:s ou
conserva~.ao da edificru;io. ate 0 limite mensa) de 3 (tres) salarios minimos., e $e .exceder este
limite mediante previa aprovil9ilo de assembleia, especiahncnte coovQCada~ ~) CQIVQcar it!;.
assembleias gerais ordinanas nas epocas proprias e as extraordimirias, quando juJgar
conveniente ou Ine tor requerido por ~ (um quslto) dos condominos (Art 1.355 da Lei 10.406
de 10. L02): f) prestar a assembleia, oonms de sua gestao, acompanhada da documentru;.iio
respectivu, e oierecer proposta de O[ysmento para 0 exercicio seguinte; g) manter e escriturar
livro-caixa, devidamente aberto, encermdo e rubric.ado pelos membros do Conselho
Consultivo; Il) cobn'I" inclusive emjuizo. as quotas que cooberem em ratclo aos conuominos,
nas despesas oormais au extraoroiruirias do condominio, aprovadas pela as;;embleia, bem
como as multas impostas por intrcl~ de disposi'YOes legais ou desta conven'Yilo: i) comullicar
a assembleia as citac;:Oes que receber; j) entregar so sen sucessor todos os livros., documentos e
pertences em seu poder; k) manter guardada, durante 0 prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais
necessidades de verificayao conllibH, toda. a documentayiio relativa so Ciondominio; I) efel1.lar:
o segura do colldomi!lO, de acordo com 0 art. 13 da Lei 4.591/64: ill) ad1liitir e demitir:
empregados., bern ~omo fixar as respectivas remunerw;oes, observado 0 patmnar minimo de
salario por categoria do sindicato; 0) prestar a qualquer tempo, intormayt)es sobre atos da
Administrayao; 0) procurar por meio suasOrio, dirimir as divergencias entre 0$ Condominos;
p} dar imediato conhecimento a assembleia da existi!ncia de proce<iimenlo judicial ou
administrativo, de interesse do condominio (inciso III do Art 1348 da Lei 10.406 de 10_1_02);
'I) diligenciar II cOllservatyiio e a guarda das partes comuns e zeta!" pels preStB9ilo dos servi>;os
que interessam aos possuidores (inciso V do Art 1.348 da Lei 10.406 de 10. U)2); r) elabomr
) or9amento da receita e da despesa'relativa a eada ano (inciso VI do Art 1.348 da Lei 10.406
de 10.1.02).
Art. 18 A reali7.a~ao de obras no condominio depende (Art. 1.341 da Lei 10.406 de
10.1.02): I se voluptlUlrias, de voto de dois teryos dos condominos; lIse tlte-is, de vola da
maioria dos condominos.
§ 10 - As obras ou rcparacocs nccessarias podem ser realizadas, independcntemente de
autorizat;Ho. pelo sfndico. Oll, em casu de omissao ou impedimento deste. por qualquer
condomino.
§ 2° Se as obras ou repGl'os necesslirios forem urgentes e impoltarem em despeslts
excessivas., determinada sua realiza~o> 0 sindico ou 0 cond6mino que tomQu a iniciativa
delas dani ciencia Aassembleia. que devera ser cOIwocada imediatamenle.
§ 3° - Nllo sendo urgentes, as obms ou reparos necessario$., que import.aren) em despesa<;
somente poderao ser efetuadas ap6s 8UtOrizaS:80 da assembh~ia, especiaJrnenle
convocada pelo sindico, Oll, em caw de omissao Oll impedimento deste, pot qualquer dos
cond6minos.
§ 4° ~ 0 condomino que realizar obms OU reparos necessarios sera reembolsado das despesas
que eletuar, na) tendo direito a restilui~iio das que fizer com obms ou reparos de oulra
natureza, embora de interesse comum.
AII't. 19 - 0 Sllldico podeni delegar suas tilllyGeS administrativas a terceiros de :sua confiall~a,
mas sob sua exclusiva responsabilidade, mediante aprova'fiio da assembJ6ia geml dos
cond6minos (§ 2° do Art 1.348 da Lei 10.406 de 10,1.02).
?
< ",'
°
Paragrafo iinico - A assembleia., especialmente convoc:ada para tim estabel¢cido no c~
desle i'l.Itigo, poden.l, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. destituir 0 slndioo qu~,_ 1
prnticar irregularidades, nao preslar contas. Oti nao adminislrar convenientemente 0 "
condomlnio (Art 1.349 da Lei 10,406 de 10.1.02 e Art. 22. § 5" da Lei 4.591164).
Art. 20 0 sfndico, quando for 0 caso, recebeni a remunerru(io mensal que lhe for fixada
pela assembleia que 0 deger.
8. JI ••• ..1 ...... JlJI.".~ ... ...,.._.. . _ . . . _........__............ _"
Art. 22 - Em casu de vadincia do cargo, a assembleia elegera OUtro ",indico, que ex~rcem seu
mandato pelo tempo restante. Ern casa de destituiyao t 0 sfndico prestani imediatamente contas
de sun gestilo.
At·t. 13 - 0 sindico nflo e responsavel pessoalmente pela!; obriga'rOes contraidas em: nome do
condomihio, desde que tenha agido no exeroicio regular de SUIlS atribuit;.oes; fe$pondeni,
porem, pclo excesso de rcprescnta~ao e pdos prcjufzos a que der causa, por dolo au ¢uJpa.
CAPiTULO VJ- DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 24 - Anualmente, com mandato coincidindo com 0 do sfndico e na mesma al>sembl~Ha
gem!., sera eleito 0 conselho consultivo, composto de 03 {rres} membros. tOOos condominos.,
que exercerilo grawitamente suas timyoes. podendo ser reeleitos.
Paragrnfo Uoico 0 Conselho ConsuJtivo deverA escolher entre os seus membros, urn .
Pl'esidenle, lim Vice-presidente e um S e c r e t l i r i o . , ,
as
Art. 25 - Ao con..~lho c.oosultivo compete: a) stender consultas do sindico em tudo que fq~r
'
de interesse do condominia e assessont-{o~ b) tiscalizar as atividades do sindico QU d,. '. ,. ;:n :-,:~
teroeiros que exen;am fuoy&s administrativas por ele de1egadas.levando 80 conhecimento W!, )-//0) ,I
assembleia as il'fegularidades porventtlra encontradas~ C, examinar as comas do stndieo e'~ ,,",'
ofereccr sobre elas parecer a assembleia geral; d) abril', encerrnr e rubricar 0 Livro Caix~ e) ":",i2">'
dar parecer sabre proposta de otyamento para 0 ano seguinte e em materia relativa all despesas
extraordinarias.
CAPITULO VII- DO ORCAMENTO DO CONDoMiNIo
Art. 26 - Constituem despesas comuns do condominio: a) as relativas a cOllserv8t;:80,
manllten~ilo, Iimpeza, repara~oes e reconstruyao das partes e coisas comuns do condominio;
b) 0 premio do segum do condominio e dos empregados; c) os impostos e t:ax.as que inddam
sobre as partes e coisas comuns do condomlnio: d) a remul1era~ao do sindieo (quando tor 0
caso), 0 salano do zelador e dos demais ernpregados do condominio, bern como as despesas
relativas aos encargos de previdencia, assistencia social, FGTS e demais encargos
trabalhistas.
Art 27 - Compete iI Assembleia fixar 0 or~amento das despesas comuns e cabe aos
cond6minos c.oncorrer para 0 custeio das refuridas despesas, dentro dos 10 (dez) primeiros
dins de cada meso
Art. 28 - SeTilo igualmenre rateadas' entre os cond6minos as despesas extraordimiri~s. dentro
de 15 (quinze) dias a contar da data da assembleia gem1 que as autorizar, salvo se fiesta
oportunidade for estabelecido prazo diferente, ou se forem ndicionadas it quota normal do
condominio.
AI·t. 29 - Ficaf'dO a cargo exclusivo de cada condomino as despesas a que der causa.
§ I" - 0 disposto neste artigo e extensivo aos pn;.iuizos causados as partes e coisas comuns do
condominio, pela omissHo do cond6mino na execu~ao dos trabaihos ou repamt;ues nn sua
unidade autonoma.
§ 2" - 0 Sindico sen.. respomlllvel pessoalmellte. pelos preju{zos que ocasiOlaf por ~na
administm~o, mis como: juros e multas par atraso de pagamentos cujas cobran(J3S forem
recebidas com tempo habil. houver disponibilidade tinanceira e nita sejam ~gas por
dcscuido: pelas despesus e indeniza9<5es judiciais que del' causa, sem rer r$Zoos on
justiticativas legais; e por outros erros administrativos. e que submetido 0 caw ao con~,.. .,.,:' •.
Consultivo, ou ii. Assembleia Geml (em caso de recurso do sfndjc~ OLI de qual~. . (
condominQ). tor considerado cutpado pela gera(j:llo da despesa. ..::,::
Art. 30 - 0 saldo remanescente 110 op;.amento de urn exercicio sem incorporado no exereicio
seguillte. se outro destino nlio the tor dado pela assembltia ordiruiria. 0 deticit verilicado sera
rateado entre os condaminos earrecadado no pram de J5 (quinze) dias.
MILENIO Empreendlmentos Imobilianos Ltda. - Av. Santos Dumont n" 3.131, Sala 1014, Aldeota
Fortalc7.a - CE - CNPJ 04.284.488 ! 0001-87 - F<me 3264 0444 Fl. 7
9. Art. 31 - 0 condominia sera segurado contra ind3ndio ou qualquer outro risco que 0 pos.')a
destruir no todo ou em parte, em companhia idonea com aprov~o dB ..QSsembJeia, pela
respectivQ valor, discriminando-se na apolice 0 de eada unigade autonOl1ll3 e das panes
comuns,
Paragl'do (InieCt E Hdto a cada cond6mino, individualil1ellte e a..<; expeosas pr6pria::;,
aumentru:" 0 seguro de sua unidade autonoma, ou segurar as benfeitorias e meUl0ramenws por
ele introduzidos na mesma.
Art. 32 - Se a edific8¥io for total ou consideravelmente destruida, ou ame.ace ruina, 11
rtssembh5ia geraJ t.'rocedeni de a~ordo com 0 Art.. 1.357 e usn da Lei .10.406 <Ie HI.LO;?, e
com 0 art.. 15 e seguintes. da lei n" 4.591, de 16112164.
AI't. 33 - Em casu de sinistrn parcial. recolhido () segura. proceder-se-a a rep&ia~~llo {lU
reconstrm;:ao das partes destruidas.
CAPiTULO Vlll- DO RATEIO DAS TAKAS CONDOMINIAIS
Art. 34 As despesas condominiais semo cusreadas pelos titulares de djreitos sobre as
Unidades Autonomas na fonna de rateio, e as taxas condominiais conseqOent¢s, obedecerao a
seguinte regra: todas as Unidades Autonomas pagariio proporcionalmente Ii sua fut~o ideal.
.Pal'ligl'afo (f.,ieo - As despesas relativas a partes comuns de uso ex-clus;"o d~ urn cQlldomillo,
Oll de alguns deles, incumbem a quem deJas se serve (Art 1.340 da Lei 10_406 de 10. ) .02}.
CAPITULO IX - DAS PENALIDADES
Art. 35 - Os condominos em atraso com os pagamentos das respectiva$ contribuirr6es,
pagarao jUf{lS Illoratorios nil taxa de 1% (um !X)f cento) a(.) mes ou fra~ao. e muha de 2% (doilio
por cento) sobre 0 debito, ate uma mora de 60 (sessenta) dias. Fiudo este prazo. podera 0
Sfndico Gobrar os debitos judicialmente. hipt'ltese em que aJem dos encatgo$ acima citados,
sujeitar-se-ilo ainda ao pagamento d~ custas judiciais e hononlrios advocatlcios (§ 1<> do Art
1.336 da Lei 10.406 de 10,1.(2).
Art. 36 -- Alem das penas cominadas em lei, fica ainda 0 condomino que tnmsiroria ou
eventuabnente perturbar () uso das coisas comuns, violar qual.quer dos deveres estipulados
nesta convem;iio, exceto 0 previsto na ali~ea I) do Art. 7° deste instrumento. ou der causa a
despesas. slljeito a muJta correspondente de 5 (cinco) vezes 0 valor da contribui~o mensat,
sem p~juizo ,das demais consequencias civeis e criminais do seu ato.
Paragl'llfo Unieo A llluJla sera imposts e cobrada peJo sindico, de'lendo ser paga
imediatamente, cabendo recurso do interessado pam a assembleia geral de acordo com 0 § 3°,
art 22 da lei 4.591/64.
Art.37 0 condomino, que nao eumprir qualquer dos deveres cstabelecidos nos incises n a
IV do Art 1.336 da Lei 10.406 de 10.1.02. pagan a mutta de ate cinco vezes () valor de suas
contribui~Oes mensals, independentemente das perdas e danos que se apurarem.
§ 1° - Cabel'li a assembleia geraJ. por dois le~os no minimo dos cond6minos restall1es.
deliberar sobre a cobran~ da multa (§ 2° do Art 1.336 da Lei 10.406 de 10.1.02).
§ 2" - 0 condomino au possuidar. que nao cum pre reiteradamente com QS seus deveres
pemnte 0 condominio podenl. por delibern¢o de tres quartos dos coJ.1domin(!)s res.tantes., ser
cOllslrangido a pagar mulla cOlTespondellte ao quintuplo do valor atribuido t contribui9ao
para as despesas condominiais., confonne a gmvidade das fultas e a . reiterayilo,
independentemente das perdas e danos que se apurem (Art, 1.331 da Lei 10.406 de i 0, J2.(2).
§ 3° - 0 condomino ou possuidor que. par seu reiterado comportamento aQti-soc;a), gerar
incompatibiHdade de convivencia com os demais condominos ou possuidores. podera sel' /
constrangido a pagar muJta correspandenle 80 decuplo do valor attibuido a CQnr.ribui~ pam. .)'
as despesas cOlldominlais. ate ulterior delibera~o da assembliia (panigrali:) onieo do~~).
1.337 da Lei 10A06 de 10.1.02). ~/
CAPITULO X DO FUNDO DE RESERVA
Art. 38 Fica institufdo urn fundo de reserva para atender a despesas extraordinmias c
as
eme.rgenciais relativas obms de caoiter coletivo do Condominio.
10. Art. 39 A Assembleia Geml Ordinaria estabel-ecera a comrioui'l.ao a ser cobrada (1.)5
condominos para constituil(ao do fundo de reserva, com base em porcentagem fixada sobre 0
vuior global dus despesas ol';adas para 0 exercicio.
Paragrafo Unico - A contribui~ para a FWldo de Reservn. deixani de SCI' cobrada, quando
este atingir 0 valor eq"iivalente Ii 30 (trinta) sah1rios minima*.>.
Art. 40 - As verbas arre.c.adadas pam 0 fundo de reserva serio mantidn$ em CORta scparada,
em in~titui!ao banC{lria a ser detenninadn pela AssembkHtt.
Art. 41 - Em caso de ernergencia eventual, 0 sindico previamenre autorizado pero Conselho
Consultivo, "ad referendum" da AssembhHa, podeni utilizar verbas do t~mdo de reservu pl~ra
atendimento de despesas ordinanas., as quais retornarilo ao fundo, tao log<> se.ia possiveL
Art. 42 ~~ 19uall11~nte nos casas de obras de repuros inadiaveis, para as quais niio Ot.ia verb"
propria e que passaro causar danos de vu]to ou por em pengo a higiene, segunuu;a, au solidez
da edifica~ao ou q.laLquer de suas partes comuns, () sindieo. apos obter aprovayao do
Consclho Consultivo, podeni recorrer ao fundo de reserva. paa-a procedcr a repat'Os
indispensaveis. cOllvocando logo ap6s uma Assemhleia Geral.
~ApiTULO XI- DISPOSICOES GERAIS E TRANSITQRlAS
A!'t. 43 As unidades 6ulonomas ainda nao comercializadas pela l.VULENIO
EmprteeDdimentos Imobiliirios Ltda.., somente contTibuiriio na proporyao equivalcnte a
50~'o do valor da cota condominial cobl'ada a midade respectiva.
Paragrafo uBiro - 0 disposto no "caput" deste artigo prevalecera ate 180 (cento e oitenta)
dias ap6s 0 "HABITE-SE" da edific.ay80, como lJ!lltt tonna de compensa.y6.o das despesas
anterionnente pagas pela Construtora e nao cobradas (energia, agWl, esgoto~ elevadores. etc.).
I! ainda pelo tato tla mesma nao ser consumitlora tinaL
Art. 44 - 0 exercfcio financeiro~ bern como os mandatos do Sindico. Su'"b-sindico e COllselho
Consttltivo, terao inlcio no dia 1° de maio e tenninanlo no dia 30 de abril do ano wgl.lime~
ressalvado que pam 0 primeiro perfodo apas a entrega da edifica~o aos oondominos, 0 inido
deste periodo inicial sera a pal-til'desta oc.asiao.
Art. 45 0 presente instrmnento, ql!e sujeita a todo ocupante, aimla que eventual do
condominio ou de qllalquer de slias partes. obriga a todos OS cond.ominos, seus.looatarios. sub
rogados e succssores a qualquer titu]o_
Art. 46 • Os condominos se obrigam a fltler constar )l(lS Contratos de Loca<;at) ou 0l.ltr05
quaisquer que importem oa cessio 'a terceiros do dominio, posse, uso e gozo <fa Unidade
Aut6I1ofi1l:1. :1 ()brig~l(;ao do tid cumprimento desta Escritura e do Regimer,o lnterno.
Art. 47 - Os condominos n.lio poderao alienar .as Vagas de Estaciornunento vincuJadas a
Unidade AutoHomlt. a pessoas fisicas Oll jW'fdicas {]ue nao ja sejam cond6minas de-Me
empreendimento (§ 2° do Art. L339 da Lei 10.406 de 10.01.02).
AI·t. 48 - Resolvendo 0 c<'llld(lmino Idugar area no abrig{' para veicuJos. prelerir-se-a. em
condil(Oes iguai.s" qualquer dos condominos a estranhos, e. entre todos. os possuidores (Art.
L338 da Lei 10.406 de 10.01.02).
Art_ 49 - Poderao os Condominos alienar ou onerar as demais Ullidades AutOnomas,
independenlemente de previti consulla {I~S demais Condominos. ressaJvado 0 artigo anterior.
o aJiemmte e 0 alienntitrio, sao solidarinmente responsaveis por qllai~ql.1er' d6bitos da Unidade
Autolloma.
Art. 50 - Este Jnstrumenlo excede as exigencias da Lei 4.591164 para uma Conven9ao de
Condominio, por tambem ser 1.Im Regimento lntemo, e este poden. softer Illteras;oes pam
atender neccssidndes futuras.
°
Art. 51 - Na la (primeirn) Assembleia Geral Ordinaria (vide Art. 12) serno eleitos Sindico, 0
Sub-slndico e os Membros do Conselho Consultivo.
.... ~
AI't. 52 - Fica assegurado a tlrma MJLENIO ElDpreendimentos Jmobifhkim LtdH1~)
direito de colocayao do seu logotipo na edjfica~o e fachada em caniter pennanente.. be~",,"j
como manter propaganda ua Irente da ediJicavao e corretor de hnoveis na entrada dft .
edificaylio~ ate a comercializaytiQ de toda$. as unidades autonomas.
11. Art. ::l4 - Us casos omlssos serM regulados pel as dispOSlyOeS legais que disciplinam a
materia. cspccialmcntc as Leis n" 4.591 de 16.12.1964 c 10.406 dc""lO.OL2001.
Art. 55 Todo litigio 00 controversia originaria ou deeOl'rente desta Escritura, DaO
sohscionada por media~ao, sent definitivamente decidida pOll" arbitragem, ell.cet.ual,do-se
os casos previstos DO art. 33 da Lei de arbitragem, Da couformidade da Lei 9.301 de 23
de setembro de 1996, quando se tratar de direitos patrimoniais dispolilveis; ficando
elcHo 0 foro da coma rca de FortalcZ3 - CE, quando sc tramr de qnestoC!lS euvolvendQ
dircitos indisponiveis.
Em lirmeza do que, e assinada a presente Escritura, oa presenyu dus testemunha$ abaiKo, em 2
(duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus juridicos e legais efeitos.
Fortalcza, CE, 16 de fevereiro de 2005
:f!)
t.J _1 ~ ,,- ,. '- r--'"
n~".",;. " '<""
1,1
MILENIO Empreendimentos hnobilhirios Uda.
Jose Humberto Pires de Araujo - S6cio-Gerente
Por procllrayao - Raimundo Pires de Araujo
Testemuohas: ~: ~1NN:lJff~J ~l&~ ~1
M" Fernanda Araujo Valente, CPFF 777.356.683-68 ~
Brasileira. casada, assistente contabil. residente a Rua Sitio ParaJso N° 700.
Casa 10 Alagadic;o Novo, Fortaleza CE
SETOR JUHlorCiJ
_ • • •• • Or..PAJIAf'n01OCO~O
M [LENIO Empreendlmentos imobdlanos Ltda. - A v. Santos Dumont nO ), 131, Sala 1014, Aldeol _ FOrlalatl~,
,Forlalez.'l. .. CE - CNPJ 04.284.488 J000 1·87 - Fone 3264 0444 Fl. ItU _ _ "~_'..
..
, rt,"·1,;;:";..,t.-. -