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LEI N.º 332 DE 08 DE OUTUBRO DE 1998 
“INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAPA” 
O Povo do Município de São José da Lapa por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
Artigo 1o. - Esta Lei institui o Código de Obras do Município de São José 
da Lapa e tem como objetivo: 
I - Estabelecer as normas que disciplinam a elaboração de projetos, 
fiscalização, execução e demolição de edificação no Município; 
II - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, 
salubridade e conforto das edificações; 
III - Regulamentar a atividade de construir e demolir no Município, 
observadas as normas Federais e Estaduais; 
IV - Regulamentar os procedimentos administrativos Municipais relativos 
a fiscalização de edificação. 
SEÇÃO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Artigo 2o. - Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes 
definições: 
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
1
ACRÉSCIMO - Ampliação de uma construção tanto no sentido horizontal 
como no vertical. 
AFASTAMENTO - Comprimento normal compreendido entre o 
alinhamento e o parâmetro externo do corpo mais avançado do edifício. 
ALA - Parte do edifício que se prolonga de um a outro lado do corpo 
principal. 
ALINHAMENTO - Linha projetada e locada pelas autoridades Municipais 
para marcar o limite entre o lote de terreno e o Logradouro Público. 
ALVARÁ - Documento que autoriza a execução das obras sujeitas a 
fiscalização da Prefeitura. 
ANDAIME - Armação auxiliar e provisória de madeira ou metal, com 
estrado sobre a qual trabalham os operários nas construções. 
ANDAR - Qualquer pavimento situado acima do térreo ou de uma 
sobreloja; 
APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia localizada em 
edificação residencial multifamiliar; 
APROVAÇÃO DO PROJETO - Ato administrativo que precede do 
licenciamento de construção de edifícios; 
ÁREA ABERTA - Área cujo perímetro é aberto em um dos lados, sendo 
guarnecida nos outros, por paredes de edifício ou divisas de lotes; 
ÁREA CONSTRUÍDA - Área de piso utilizável e coberta de uma 
edificação; 
ÁREA DE DIVISA - Área guarnecida, em parte por parede do edifício e 
em parte por divisa ou divisas de lotes. A área de divisa é considerada área fechada; 
ÁREA FECHADA - Área guarnecida por paredes em todo o seu 
perímetro; 
ÁREA LIVRE - Parte do lote não ocupada pela Construção; 
ÁREA OCUPADA - Projeção em plano horizontal da área construída, 
situada acima do nível do solo; 
ÁREA PRINCIPAL - É a que se destina a iluminar e ventilar 
compartimentos de permanência prolongada; 
ÁREA SECUNDÁRIA - É a que se destina a iluminar e ventilar 
compartimentos de permanência transitória; 
2
BAIXA - Término de responsabilidade Técnica concedida após a 
conclusão da obra, executada de acordo com o Projeto aprovado. É necessária para a 
expedição do habite-se; 
BALANÇO - Elemento de uma construção que avança além do plano da 
parede; 
CASAS GEMINADAS - Duas ou mais casas que, tendo pelo menos em 
comum a parede de um cômodo de permanência prolongada, formando conjunto 
arquitetônico; 
CIRCULAÇÃO - Compartimento de uma edificação destinada a 
movimentação das pessoas entre outros compartimentos ou entre pavimentos 
(corredor, escada, etc.); 
COBERTA - Construção constituída por uma cobertura suportada pelo 
menos em parte, por meio de coluna ou pilar, aberta em todas as faces ou 
parcialmente fechada; 
COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões dos pavimentos de uma 
edificação (cômodo); 
CONJUNTO RESIDENCIAL - Agrupamento de habitações isoladas ou 
múltiplas, dotados de serviços comuns e em obediência a uma planificação 
urbanística; 
DECLIVIDADE - Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre 
a diferença de altura de dois pontos e sua distância horizontal representada pela 
fórmula: d = h . 100, 
---- 
L 
onde: 
d = declividade da rampa em percentual (%); 
h = diferença de altura de dois pontos; 
L = distância horizontal entre dois pontos; 
DEMOLIÇÃO - Derrubar, lançar por terra uma edificação; 
DEPENDÊNCIA - Construção isolada ou não, do edifício principal, sem 
formar unidade de habitação independente; 
DIVISA – Linha demarcada por topografia que separa um lote dos lotes 
vizinhos e define seu alinhamento; 
EDIFICAÇÃO - Casa, edifício, construção destinada a abrigar qualquer 
atividade humana. Classificam-se de acordo com as categorias de uso: residencial, 
comercial, institucional e misto; 
EMBARGO - Ato administrativo Municipal que determina a paralização da 
obra; 
3
ESPECIFICAÇÃO - Descrição das características de materiais e serviços 
empregados na construção; 
FACHADA - Qualquer face externa da edificação; 
FACHADA PRINCIPAL - É a que esta voltada para a via pública. Quando 
o edifício tiver mais de uma fachada dando para logradouro público, será considerada 
principal a que der frente para o logradouro mais importante; 
FAIXA “NON AEDIFICANDI” - Área de terreno onde não será permitida 
qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão; 
FAIXA SANITÁRIA - Área non aedificandi, cujo uso esta vinculado a 
servidão de passagem, para efeito de drenagem e capitação de águas pluviais, ou 
ainda para rede de esgoto; 
GALERIA COMERCIAL - Conjunto de lojas voltadas para área coberta 
com acesso a via pública; 
GALPÃO - Construção com cobertura sem forro, fechada pelo menos 03 
de suas faces, na altura total ou parcial, por meio de paredes e destinada a fins de 
indústria ou depósito, não podendo servir como habitação; 
GARAGEM COLETIVA E PARTICULAR - É área construída no lote em 
subsolo ou em um ou mais pavimentos pertencentes a conjuntos residenciais ou 
edifícios de uso comercial; 
GARAGEM COMERCIAL - É área destinada a locação de espaço para 
estacionamento e guarda de veículos, podendo nelas haver serviços de lavagem, 
lubrificação e abastecimento; 
GIRAU - Piso de pequena área, elevado acima do piso de um pavimento, 
suportado por meio de colunas ou de consolos, apoiado ou engastado nas paredes do 
edifício, suspensos dos ligamentos do teto ou de peças da cobertura; 
HABITAÇÃO - Unidade habitacional composta de pelo menos um quarto, 
uma cozinha e um banheiro; 
HABITE-SE - Documento expedido pela Prefeitura que habilita qualquer 
Edificação ao uso; 
INDÚSTRIA INCONVENIENTE - Indústria que, por qualquer circunstância 
pode ocasionar, direta ou indiretamente desassossego Público. 
INDÚSTRIA INÓCUA - É aquela que não causa qualquer inconveniente 
público; 
INTERDIÇÃO - Ato da autoridade administrativa, proibindo a utilização da 
edificação. 
4
INSTALAÇÃO SANITÁRIA - Compartimento e qualquer tipo de edificação 
destinado a higiene pessoal; 
JARDIM - Parte do terreno cultivado com plantas ornamentais; 
LICENCIAMENTO DE OBRAS - Ato administrativo Municipal que 
concede licença e prazo para início e término de uma obra; 
LINDEIRO - Limítrofe, que se limita com; 
LOGRADOURO PÚBLICO - Área de terreno destinado pela Prefeitura ao 
uso e trânsito públicos; 
LOJA - Compartimento de uma edificação destinado as atividades 
relativas aos usos comerciais e de serviços; 
LOTE - Parcela de terreno com frente para Logradouro Público, com 
divisas definidas em documento aprovado pela Prefeitura e em condições de receber 
edificações; 
MARQUISE - Cobertura saliente na parte externa das edificações; 
MEIO-FIO - Elemento de definição e arremate entre o passeio e a pista 
de rolamento de um Logradouro; 
MODIFICAÇÃO - Conjunto de obras em um edifício destinadas a alterá-lo 
internamente ou dar nova forma a fachada, mantida a área edificada e a posição das 
paredes externas; 
MULTA - Pena pecuniária; 
NIVELAMENTO - Regularização de terreno por desaterro das partes altas 
e enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e 
consequentemente das altitudes de linha traçada no terreno; 
OBRAS - Qualquer modalidade de construção; 
PASSEIO - Parte destacada do Logradouro Público destinada ao trânsito 
de pedestre; 
PATAMAR - Piso intermediário entre dois lances de escada; 
PAVIMENTO - Cada um dos pisos ou planos horizontais superpostos de 
uma edificação, podendo cada um deles ter um ou mais compartimentos; 
PÉ DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um 
compartimento; 
PISTA DE ROLAMENTO - Parte destacada do logradouro Público 
destinada preferencialmente ao trânsito de veículo; 
5
PORÃO - Espaço situado entre o terreno e o assoalho de uma edificação 
com o piso situado no todo ou em parte em nível superior ao do terreno circundante; 
RECUO - Distância entre o limite externo da edificação e a divisa do lote; 
REFORMA - Obra de reparo, conserto e modificação destinada a colocar 
uma edificação em bom estado; 
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Aquele que corresponde a mais de 
uma unidade residencial agrupadas horizontal ou verticalmente e construídas em um 
lote ou conjunto de lotes; 
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Aquela destinada a habitação permanente 
correspondente a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes; 
SOBRELOJA - Parte elevada da loja caracterizada pelo piso sobreposto 
da loja e pé-direito reduzido; 
SÓTÃO - Parte do edifício, de pé-direito não inferior a 2,00 m (dois 
metros), na sua parte mais baixa sem laje, situado acima do mais alto pavimento que 
abranja, pelo menos, uma porção do espaço compreendido pela cobertura; 
TAPUME - Elemento de vedação provisória que circunscreve um terreno 
ou construção, visando seu isolamento ou proteção aos transeuntes; 
TESTADA - Divisa do lote ou da edificação com o Logradouro Público 
que coincide com o alinhamento; 
TETO - Plano superior interno de um compartimento; 
USO DO SOLO - Apropriação do solo, com edificação ou instalação 
destinada às atividades urbanas segundo as características de uso residencial, 
comercial, de serviços industriais, e institucional; 
VERGA - Parte superior dos vãos de uma edificação. Viga que sustenta 
paredes ou lajes construída acima dos vãos, distribuindo seu peso nas suas laterais; 
VISTORIA - Exame efetuado por pessoal técnico da Prefeitura a fim de 
verificar condições de edificação ou obra. 
SEÇÃO III 
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DAS LICENÇAS 
Artigo 3o. - Qualquer construção, reforma ou demolição, somente poderá 
ser executado após exame, aprovação do projeto e concessão de licença, emitida 
através de alvará, de acordo com as exigências contidas neste código e mediante a 
responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 
6
Parágrafo Primeiro - Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências 
de caráter urbanístico, estabelecidas pela Legislação de parcelamento e de uso e 
ocupação do Solo Urbano. 
Parágrafo Segundo - A licença de construção será válida pelo prazo de 
12 (doze) meses contados da data do despacho que a deferiu. 
Parágrafo Terceiro - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior e 
não tendo sido iniciada a obra, o licenciamento será considerado cancelado. 
Parágrafo Quarto - Para efeito da presente Lei, uma obra será 
considerada iniciada com a execução de suas fundações. 
Artigo 4o. - Para efeitos deste código ficam dispensados de apresentação 
de projeto, sujeitos contudo a concessão de licença, a construção de edificações 
destinadas a usos residenciais, comerciais, prestação de serviços ou reformas que: 
I - Tenham área de construção igual ou inferior a 25,00 m2 (vinte e cinco 
metros quadrados); 
II - Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 
25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados); 
III - Determinem a construção de muros de até 2,00 (dois metros) de 
altura no alinhamento dos logradouros e/ou divisas; 
IV - Não transgridam este código. 
Parágrafo Único - Para concessão de licença nos casos previstos neste 
artigo deverá ser apresentado planta baixa em escala 1:500, de acordo com as normas 
prescritas neste código, contendo o zoneamento, a localização da obra no lote, 
recuos, área do lote, área construída e taxa de ocupação da edificação final. 
Artigo 5o. - Não poderão ser executados sem licença da Prefeitura, 
devendo obedecer às determinações desta Lei, ficando entretanto, dispensados de 
aprovação de projeto e pagamento de emolumentos, as seguintes obras: 
I - De qualquer natureza de propriedade da União do Estado e do 
Município. 
II - Obras de demolição. 
Artigo 6o. - Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas 
construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas 
suas dependências. 
Artigo 7o. - O responsável por instalação de atividade que possa ser 
causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar, aos órgãos estaduais que tratam de 
controle ambiental, o projeto de instalação para prévio exame e aprovação sempre que 
a Prefeitura Municipal julgar necessário. 
7
SEÇÃO IV 
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO 
DE PROJETOS 
Artigo 8o. - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente 
da Prefeitura contendo o seguinte: 
I - Planta de situação e localização na escala mínima de1:500 onde 
constarão: 
a) indicação exata das dimensões do terreno, número da quadra e do 
lote, posição face aos logradouros públicos e amarração esquina mais próxima: 
b) projeção da edificação ou das edificações projetadas e das existentes 
dentro do lote, figurando a localização dos elementos naturais tais como águas 
correntes, águas dormentes e outras que possam orientar a decisão das autoridades 
municipais; 
c) largura do logradouro público e da calçada onde se situa o terreno; 
d) orientação do norte magnético. 
II - Planta baixa de cada pavimento e de todas as dependências, 
inclusive porões, subsolos, pilotis, sobrelojas, sótãos, giraus, etc., na escala mínima de 
1:50 determinando: 
a) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive 
dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e área de estacionamento; 
b) A finalidade de cada compartimento; 
c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; 
d) A indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais 
da obra; 
e) A área total de construção de cada unidade. 
III - Cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos 
compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e vergas e demais 
elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de l:50; 
IV - Planta da cobertura com indicação do caimento e das calhas, na 
escala mínima de 1:200. 
V - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas na 
escala mínima de 1:50, indicando gradil da rua; 
VI - Indicação dos perfis longitudinal e transversal do terreno na escala 
mínima de 1:100; 
VII - Tipo de fechamento do terreno no alinhamento, indicando a 
localização da caixa de correio, na escala mínima de 1:50. 
Parágrafo Primeiro - O projeto será apresentado em escala gráfica o que 
não dispensará a indicação das cotas. 
8
Parágrafo Segundo - Em qualquer caso, as pranchas exigidas deverão 
ser moduladas nas dimensões mínimas de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois por trinta e três 
centímetros). 
Parágrafo Terceiro - Será obrigatória a apresentação de um quadro 
legenda, com indicação dos seguintes itens: 
a) Área do lote, zoneamento e modelo de assentamento, conforme Lei de 
uso e ocupação do solo. 
b) Relação contendo a área total da projeção horizontal, área líquida 
edificada, área de garagem, área de estacionamento, taxa de ocupação e coeficiente 
de aproveitamento. 
c) Número do lote, número da quadra, bairro, rua, autor do projeto, 
proprietário, data e número de folhas. 
Artigo 9o. - Os projetos de edificações, deverão ser executados e 
apresentados de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT. 
Parágrafo Primeiro - Cada folha desenhada deverá ter, no ângulo direito 
inferior, um quadro destinado à legenda, conforme padronização do órgão competente 
da Prefeitura. 
Parágrafo Segundo - Acompanha obrigatoriamente o projeto arquitetônico 
nas obras acima de 70,00 m2 (setenta metros quadrados), o memorial descritivo 
contendo as características do terreno e da edificação no seu conjunto e nos seus 
elementos componentes. 
Artigo 10 - No caso de modificação, acréscimo ou reformas, as alterações 
deverão ser indicadas em projeto detalhando o que será construído, conservado ou 
demolido conforme legenda gráfica indicada no mesmo. 
Artigo 11 - Nos casos de projetos para construção de edificações de 
grandes proporções, as escalas mencionadas no Artigo 8 poderão ser inferiores às 
indicadas, desde que sejam acompanhadas dos detalhes essenciais, em escala maior, 
bem como de legendas explicativas para conhecimento preciso do projeto e dos limites 
e acidentes do terreno. 
Parágrafo Primeiro - Poderá a Administração Municipal exigir a 
apresentação de projetos de cálculo Estrutural, Elétrico, Hidráulico e Telefônico assim 
como as especificações técnicas relativas aos materiais que serão empregados. 
Parágrafo Segundo - Os projetos hidráulico, Elétrico, Telefônico e de 
prevenção contra incêndios obedecerá as normas estabelecidas pelas entidades 
pertinentes. 
Parágrafo Terceiro - E obrigatório a indicação do local de destinação do 
esgoto doméstico. 
9
Parágrafo Quarto - No caso de não haver rede coletora de esgoto no 
local, o proprietário construirá fossa séptica, cujo modelo integrará o processo de 
aprovação do projeto. 
Parágrafo Quinto - Na construção deste tipo de instalação será solicitada 
a visita do fiscal da Prefeitura, que emitirá o “de acordo”, se for aprovada a instalação. 
SEÇÃO V 
DA APROVAÇÃO DO PROJETO 
Artigo 12 - Para efeito da aprovação de projetos ou concessão de licença, 
o proprietário deverá apresentar à Prefeitura os seguintes documentos: 
I - Título de propriedade do imóvel; 
II - Requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo 
proprietário ou procurador legal; 
III - Projeto arquitetônico em conformidade com as especificações desta 
Lei e de acordo com a Lei de uso e ocupação do Solo do Município em no mínimo 3 
(três) vias completas de cópias heliográficas, assinadas pelo proprietário e pelo autor 
do projeto; 
IV – Anotação de responsabilidade técnica junta ao CREA/MG do Projeto 
Arquitetônico; 
V – Croquis do nivelamento e alinhamento, em duas vias. 
Artigo 13 - As modificações e acréscimos introduzidas em projeto já 
aprovado deverão ser notificados à Prefeitura, que após exame, poderá exigir 
detalhamento das referidas modificações para nova aprovação. 
Artigo 14 - Após aprovação do projeto e comprovado o pagamento das 
taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção, válido por 12 meses para 
início da obra. 
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a obra 
tenha sido iniciada, a aprovação do projeto será cancelada, devendo o proprietário, 
caso seja de seu interesse, requerer nova apreciação do projeto. 
Artigo 15 - Será condição básica para a aprovação de projetos, que o 
Lote faça parte de subdivisão de terreno aprovado pela Prefeitura. 
Artigo 16 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar 
da data do protocolo do processo, para aprovar o projeto apresentado. 
Parágrafo Primeiro - Se o projeto apresentar equívocos, o proprietário ou 
seu representante legal será convocado para que sejam sanadas as dúvidas e neste 
caso o prazo para aprovação será dilatado. 
10
Parágrafo Segundo - Uma vez aprovado, o projeto não deverá sofrer 
modificação alguma e qualquer alteração só poderá verificar-se com aprovação de 
outro projeto e mediante baixa do anterior. 
Parágrafo Terceiro - Pequenas alterações poderão ser realizadas no 
decorrer da construção, desde que regularizadas mediante aprovação de projeto e 
consulta prévia ao órgão competente da Prefeitura. As alterações inferiores a 20% 
(vinte por cento) do projeto ficam sujeitas a apresentação apenas de projeto 
complementar. 
SEÇÃO VI 
DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO 
Artigo 17 - As notas de alinhamento e nivelamento serão apresentadas 
em croquis, juntamente com o projeto arquitetônico. 
Parágrafo Único - O “croquis” será apresentado em duas vias e conterá 
todas as indicações relativas aos pontos marcados no terreno, por meio de piquetes, 
pelo profissional habilitado encarregado do serviço, devendo nele figurar pelo menos 
um RN, ficando uma via com o interessado e outra arquivada na Secretaria de Obras 
da Prefeitura Municipal. 
Artigo 18 - Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos 
serão concordados por um terceiro, normal a bissetriz do ângulo por eles formado e de 
comprimento mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). 
Parágrafo Primeiro - Este arremate poderá, ter qualquer forma, contando 
que seja inscrita nos três alinhamentos citados. 
Parágrafo Segundo - Esta exigência será também para muros e cercas 
vivas ou qualquer outro material que limite a visão. 
Parágrafo Terceiro - Nos cruzamentos dos logradouros sensivelmente 
desnivelados, ficará a juízo da Prefeitura a determinação da concordância. 
SEÇÃO VII 
DOS AFASTAMENTOS 
Artigo 19 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do 
perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, definidos 
nas Leis de parcelamento e de uso e ocupação do Solo Urbano. 
Artigo 20 - Os afastamentos mínimos serão: 
11
I - Afastamento frontal: 3,00 m (três metros) para quaisquer edificações; 
II - É tolerado a existência de terraços e balanços acima do pavimento 
térreo, avançados sobre os afastamentos mínimos, com profundidade máxima de 2,00 
m (dois metros); 
III - Nas faixas de afastamento frontal serão permitidos: 
a - rampas ou escadas para acesso de pedestre; 
b - rampas para acesso de veículos, bem como áreas para 
estacionamento descoberto; 
c - jardins, pérgolas, muros, gradis, cercas vivas e outros tipos de 
fechamentos; 
d - piscinas ou complementos de edificação residencial unifamiliar. 
IV - Afastamentos laterais de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), 
quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação. 
SEÇÃO VIII 
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 
Artigo 21 - Para efeito desta Lei, somente profissionais habilitados e 
devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar como responsáveis técnicos, 
qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido a aprovação da 
Prefeitura. 
Parágrafo Primeiro - A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, 
cálculos, especificações e execução da obra cabe a seus autores e responsáveis 
técnicos. 
Parágrafo Segundo - Só poderão ser inscritos na Prefeitura os 
profissionais que apresentarem certidão de Registro Profissional, do Conselho 
Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA). 
Parágrafo Terceiro - A aprovação do projeto e a emissão de licença para 
construir, não implica em responsabilidade por parte da Prefeitura no que diz respeito 
a execução da obra. 
SEÇÃO IX 
DA EXECUÇÃO DA OBRA 
Artigo 22 - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de 
aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção. 
12
Parágrafo Único - Se a execução da obra se iniciar antes da aprovação 
do projeto, ficará o proprietário responsável pela correção do que já tiver sido 
executado em desacordo com este código. 
Artigo 23 - Uma obra será considerada iniciada quando as fundações 
estiverem demarcadas. 
Artigo 24 - Deverá ser mantido na obra o alvará de licença, juntamente 
com cópia do projeto aprovado, para efeito de fiscalização. 
Artigo 25 - O alvará de licença para construção, terá validade de 12 
meses, renovável anualmente a requerimento do proprietário, concedido sempre após 
vistoria da Secretaria de Obras da Prefeitura. 
Artigo 26 - Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se 
executarem obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pública. 
Parágrafo Primeiro - Excetuam-se da exigência deste artigo, os muros e 
grades com altura não superior a 2,00 m (dois metros). 
Parágrafo Segundo - Os tapumes deverão ter altura de mo mínimo 1,80 
m (Hum metro e oitenta centímetros) e poderão avançar até a metade da largura do 
passeio. 
Parágrafo Terceiro - Os tapumes poderão ser construídos com telas e 
painéis de vedação ou constituído com apenas um desses elementos. 
Artigo 27 - Nos casos em que as condições técnicas da obra exigirem 
ocupação maior do passeio, deverá ser requerida autorização pelo interessado, 
mediante comprovação de sua necessidade. 
Artigo 28 - A colocação desses tapumes depende do respectivo alvará de 
construção ou da respectiva licença para demolição. 
Artigo 29 - Logo após a execução da laje do piso do 3o. pavimento, 
deverá o tapume, quando situado em zona central, ou nas ruas de grande trânsito, ser 
recuado para o alinhamento da via pública, sendo ainda obrigatória a construção da 
cobertura, com pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), 
para proteção de pedestres e os pontaletes do tapume poderão permanecer nos locais 
primitivos servindo de apoio a cobertura. 
Artigo 30 - Durante a execução da estrutura do edifício e alvenarias será 
obrigatória a colocação de andaimes de proteção, do tipo bandejas salva-vidas, no 
espaçamento de 2 (dois) pavimentos, até o máximo de 8 (oito) metros em todas as 
fachadas desprovidas de andaimes fixos externos. 
Artigo 31 - Terminada a estrutura do prédio, poderão ser instalado 
andaimes mecânicos, sem prejuízos do disposto no artigo anterior. 
Artigo 32 - As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de 
grande trânsito, desde que não disponham de proteção, deverão ter andaimes 
13
fechados em toda a sua altura, mediante tablado de vedação, com separação máxima 
vertical de 10 cm entre tábuas ou tela apropriada. 
Artigo 33 - As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes 
fechados serão pregados na face interna dos pontaletes. 
Artigo 34 - Os andaimes fechados, assim como os andaimes de proteção 
poderão avançar sobre o passeio até o prumo do meio-fio. 
Parágrafo Primeiro - Os andaimes não poderão prejudicar a iluminação 
pública, a visibilidade de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, o 
funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade 
pública, bem como danificar árvores. 
Parágrafo Segundo - No decurso da construção, a fim de assegurar a 
visibilidade das placas de nomenclatura das ruas e demais logradouros públicos serão 
as mesmas obrigatoriamente mudadas para os andaimes, de modo a serem 
perfeitamente percebidos. 
Artigo 35 - Durante o período de construção, o construtor é obrigado a 
manter o passeio em frente à obra de forma a oferecer boas condições de trânsito de 
pedestres, efetuando todos os reparos que, para esse fim, se fizerem necessários. 
Artigo 36 - Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via 
pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume, podendo ser 
usadas caçambas. 
Parágrafo Único - os materiais descarregados fora do tapume deverão 
ser removidos para o interior da obra dentro de 36(trinta e seis) horas contados da 
descarga dos mesmos, sob pena de serem recolhidos ao depósito da Prefeitura, de 
onde só poderão ser retirados após o pagamento da multa a que estiver sujeito o 
responsável, mais a importância que for arbitrada para seu transporte. 
Artigo 37 - Após o término das obras ou no caso de paralização das 
mesmas, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedido o passeio, no 
prazo de 30(trinta) dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado. 
Artigo 38 - No caso do não cumprimento das disposições mencionadas a 
Prefeitura Municipal notificará o responsável pela obra, podendo embargá-la, até que 
as mesmas sejam cumpridas, sem prejuízo das multas legais. 
SEÇÃO X 
DA SEGURANÇA DA OBRA 
Artigo 39 - Enquanto durarem as obras de construção, reforma ou 
demolição é indispensável a adoção de medidas necessárias à proteção e segurança 
dos trabalhadores, dos pedestres, das propriedades e dos logradouros. 
14
Artigo 40 - Cabe ainda ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir 
as normas oficiais relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, 
visando a sua aplicação corrente. 
Artigo 41 - Os barrancos e valas resultantes das escavações e 
movimentos de terra com desnível superior a 1,20 m, deverão: 
I - receber escoramento dimensionado segundo as necessidades e de 
acordo com as normas da ABNT; 
II - dispor de rampas ou escadas para assegurar o rápido escoamento 
dos trabalhadores; 
III - ser contidas por muro de arrimo ou taludes com tratamentos 
compatíveis para evitarem deslizamentos; 
IV - receber proteção contra intempéries, durante todo o tempo que durar 
a execução dos arrimos ou taludes. 
Artigo 42 - Os proprietários de lotes serão responsáveis pela construção 
de arrimos ou outros meios de proteção de cortes e barrancos, sempre que estes 
oferecerem a possibilidade de erosão ou deslizamento que possam danificar o 
logradouro público e edificações ou terrenos vizinhos, sarjetas ou canalizações 
públicas. 
SEÇÃO XI 
DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS 
Artigo 43 - Na aprovação de projetos de qualquer espécie, destinadas ao 
uso coletivo, será exigido o cumprimento de todos os requisitos legais relativos a 
prevenção e combate a incêndio. 
Parágrafo Único - Considera-se edificação destinada a uso coletivo, para 
efeito desta Lei, todo prédio de fins comerciais e industriais que se preste a ocupação 
por pessoas em caráter permanente ou temporário, assim como qualquer edifício de 
apartamentos. 
Artigo 44 - A concessão do “Habite-se” parcial ou total, só se dará 
mediante certificado de vistoria, emitido pelo serviço especializado do corpo de 
bombeiros, que o construtor ou proprietário anexar ao pedido de baixa. 
SEÇÃO XII 
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA 
15
Artigo 45 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de 
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas. 
Parágrafo Único - Concluída a obra o proprietário deverá solicitar a 
Prefeitura Municipal a vistoria de edificação. 
Artigo 46 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em 
consonância com o projeto aprovado, a Prefeitura emitirá o “Habite-se” no prazo de 15 
(quinze) dias, a partir da data do requerimento. 
Artigo 47 - Poderá ser concedido o “habite-se” parcial, a juízo do órgão 
competente, nos seguintes casos: 
I - Quando se tratar de edificação com mais de dois pavimentos, ou com 
mais de uma unidade residencial no mesmo lote. 
II - Quando se tratar de edificação de uso misto ou atividades múltiplas e 
poder cada uma ser utilizada independentemente da outra; 
III - Se a edificação exigir a colocação de elevadores, caso uma das 
peças esteja completamente concluída, que pelo menos um elevador esteja 
funcionando, com o respectivo certificado; 
IV - Quando se tratar de edificações destinadas ao uso residencial 
multifamiliar horizontal estando os acessos comuns devidamente concluídos. 
Artigo 48 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja 
procedida a vistoria pela prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”. 
Artigo 49 - Concluída a construção e concedida a baixa não poderá 
mudar-se o seu uso sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa e interdição. 
Parágrafo Primeiro - Só será permitida a mudança parcial ou total do uso 
de qualquer edificação, quando não contrariar as disposições deste código e a Lei de 
uso e ocupação do solo. 
Parágrafo Segundo - A licença para mudança de uso, solicitada em 
requerimento instruído com a planta do prédio, será concedida por alvará, depois de 
verificada sua regularidade. 
CAPÍTULO II 
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO 
SEÇÃO I 
DOS TERRENOS E CONDIÇÕES BÁSICAS 
16
Artigo 50 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá 
ser construída sobre terreno: 
I - Pantanoso ou sujeito a inundação; 
II - Aterrado com material nocivo a saúde; 
III - Misturado com húmus ou substâncias orgânicas. 
Parágrafo Primeiro - Os trabalhos de saneamento, quando necessários, 
ficarão sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, obedecidas as 
normas estabelecidas pela Lei Municipal de uso e ocupação do solo. 
Parágrafo Segundo - Toda vez que houver necessidade, durante a 
execução ou mesmo depois de concluída a obra, de esgotamento de lençol freático, o 
projeto de drenagem proposto deverá ser submetido a aprovação da Prefeitura. 
Artigo 51 - Admitir-se-á existência de 2 (duas) edificações de mesmo uso 
ou usos diferentes dentro de um mesmo lote, sem a exigência de se germinar, quando 
estas tiverem acessos independentes e esteticamente formarem um conjunto 
harmonioso. 
Artigo 52 - Nas edificações existentes só será permitido ampliação ou 
reforma, desde que sejam adequados às normas estabelecidas neste código. 
SEÇÃO II 
DAS FUNDAÇÕES 
Artigo 53 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o 
solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas (ABNT). 
Parágrafo Único – As fundações não poderão invadir o leito da via 
pública. 
SEÇÃO III 
DAS PAREDES 
Artigo 54 - As paredes externas das edificações serão sempre 
impermeáveis e deverão ter espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros), quando 
construídas de alvenaria de tijolos. 
Parágrafo Primeiro - As paredes internas deverão ter a dimensão mínima 
de 0,10 m (dez centímetros) quando não forem estruturais. 
17
Parágrafo Segundo - As paredes de alvenaria de tijolo que constituírem 
divisões entre unidades distintas ou forem construídas nas divisas dos lotes, deverão 
ter espessura de 0,20 m (vinte centímetros). 
Parágrafo Terceiro - As paredes externas das edificações estruturadas 
(paredes de vedação) deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros). 
Artigo 55 - As paredes externas das moradias tipo populares, até 70 m2 
(setenta metros quadrados), das de corpos secundários e das dependências de um só 
pavimento, deverão ter espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros). 
Artigo 56 - As espessuras de paredes constantes nos artigos anteriores 
poderão ser modificados quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde 
que possuam os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento 
térmico e acústico de alvenaria de tijolo comum. 
Artigo 57 - As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas 
no mínimo até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) com material 
impermeabilizante, lavável, liso e resistente. 
SEÇÃO IV 
DOS PISOS 
Artigo 58 - Os pisos que separam os andares de uma edificação de uso 
coletivo, deverão observar os índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento 
acústico, resistência e impermeabilização correspondentes ao de uma laje de concreto 
armado, com espessura de 0,10 m (dez centímetros) acabados na face superior com 
piso cimentado. 
Artigo 59 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o 
solo deverão ser convenientemente impermeabilizados. 
Artigo 60 - Os pisos molhados, de banheiros, cozinhas e áreas, deverão 
ser impermeáveis e laváveis. 
SEÇÃO V 
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS 
Artigo 61 - As escadas, rampas e corredores terão largura mínima de 
0,90 m (noventa centímetros) e oferecerão passagens com altura mínima nunca 
inferior a 2,00 m (dois metros), salvo o disposto no parágrafo único e seus incisos. 
18
Parágrafo Único - Quando de uso comum ou coletivo, as escadas 
deverão obedecer as seguintes exigências: 
I - Ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); 
II - Ser de material incombustível, quando atender a mais de dois 
pavimentos. 
III - Dispor, nos edifícios com 4 ou mais pavimentos; 
a) De saguão ou patamar independente do “HALL” de distribuição, a 
partir do 4o. pavimentos; 
b) De Iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da 
iluminação artificial. 
IV - Dispor de porta corta fogo entre a caixa de escada e seu saguão e o 
“HALL” de distribuição, a partir do sexto pavimento; 
V - Se a edificação tiver nove pavimento ou mais, além do especificado 
no item anterior, deverá ter antecâmara com porta corta fogo, que deverá ser 
iluminada e ventilada através de um poço aberto no pavimento térreo e cobertura. 
Artigo 62 - O dimensionamento dos degraus obedecerão a uma altura 
máxima de 0,20 m (vinte centímetros) para o espelho e mínima de 0,25 m (vinte e 
cinco centímetros) para o piso, devendo, via de regra, obedecer a fórmula de Blondel: 
2p + h = 64 cm, onde: 
p = piso 
h = altura do espelho 
Artigo 63 - Quando a altura a ser vencida pelas escadas, de uso coletivo, 
for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) e a 3,50 (três metros e 
cinquenta centímetros), para as de uso privativo, será obrigatório intercalar patamar de 
largura mínima igual a adotada para as escadas. 
Artigo 64 - As escadas em caracol, deverão ter diâmetro mínimo de 1,40 
m (um metro e quarenta centímetros) em projeção horizontal, assim como 0,30 m 
(trinta centímetros) no mínimo, na parte mais larga do piso de cada degrau, admitindo-se 
este tipo de escada para uso exclusivamente privativo. 
Artigo 65 - As superfícies de escadas de uso coletivo deverão ser 
executadas em material anti-derrapante. 
Artigo 66 - As rampas para pedestres não poderão ter declividade 
superior a 12% (doze por cento) e se a inclinação exceder a 6% (seis por cento), o 
piso deverá ser revestido com material antiderrapante, devendo manter as larguras 
mínimas estabelecidas para as escadas. 
Artigo 67 - Nas habitações particulares, os corredores de comprimento 
superior a 5,50 m (cinco e cinquenta centímetros) deverão ter largura mínima de 1,00 
m (um metro) e ter iluminação direta. 
19
Artigo 68 - Nas habitações coletivas, os corredores de uso comum e 
comprimento de até 10,00 m (dez metros) deverão ter largura mínima de 1,50 m (um 
metro e cinquenta centímetros) e receber luz direta e os de acima de 10,00 (dez 
metros) a largura mínima exigida será acrescida de 0,10 (dez centímetros) por metro 
de comprimento excedente. 
SEÇÃO VI 
DOS ELEVADORES 
Artigo 69 - Será obrigatório a instalação de, no mínimo, um elevador nas 
edificações que apresentarem desnível entre o piso do último pavimento e a via 
pública, no ponto de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a 10,50 m (dez 
metros e cinquenta centímetros) e de no mínimo 2 (dois) elevadores, quando superior 
a 24,00 m (vinte e quatro metros). 
Parágrafo Único - A referência de nível para as distâncias verticais 
mencionadas será o da soleira de entrada do edifício e não da via pública. 
Artigo 70 - As caixas de elevadores serão protegidas, em toda a sua 
altura e perímetro, por paredes de material incombustível. 
Artigo 71 - Os espaços de acesso ou circulação fronteiriços às portas dos 
elevadores deverão ter as seguintes dimensões, medidas perpendicularmente as 
portas dos elevadores: 
I - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) nos edifícios residenciais; 
II - 2,00 m (dois metros) nos demais; 
III - No cálculo das distâncias verticais, não será computado o último 
pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a dependências de 
uso comum e privativas do prédio, ou ainda, dependências de zelador. 
IV - O número de elevadores, o cálculo de tráfego e demais 
características técnicas, devem obedecer as normas da ABNT. 
SEÇÃO VII 
GARAGENS 
Artigo 72 - As edificações destinadas a garagens em geral, para efeito 
desta Lei, classificam-se em garagens particulares individuais, garagem particulares 
coletivas e garagens comerciais e deverão atender às disposições da presente Lei 
além das exigências estabelecidas pela ABNT. 
20
SEÇÃO VIII 
DAS FACHADAS 
Artigo 73 - É livre a composição das fachadas, excetuando-se aquelas 
localizadas em zonas de preservação histórica ou artística, devendo-se neste caso, 
ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal responsável. 
Artigo 74 - O uso das fachadas para instalação de aparelhos, anúncios, 
painéis publicitários ou outros objetos afins será regulado pelo Código de Posturas do 
Município. 
Artigo 75 - A instalação de vitrines e mostruários só será permitida, 
quando não acarretar prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas neste código e 
não prejudicar a estética urbana. 
Parágrafo Único - As vitrines poderão ocupar, parcialmente, passagem ou 
vãos de entrada, desde que deixem passagem livre de acordo com as medidas 
estabelecidas neste código. 
SEÇÃO IX 
DAS PORTAS E CORREDORES 
Artigo 76 - As portas deverão ter as seguintes larguras mínimas: 
I - de 0,60 (sessenta centímetros) a 0,80 (oitenta centímetros), para 
passagens internas entre compartimentos de uma unidade residencial; 
II - 0,80 (oitenta centímetros) para a entrada principal de unidade 
residencial; 
III - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para acesso a edificação de 
uso coletivo. 
Artigo 77 - Os corredores e passagens terão largura mínima de 0,90 
(noventa centímetros), exceto as de uso coletivo e que esse mínimo será de 1,20 (um 
metro e vinte centímetros). 
Parágrafo Único - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo 
com extensão superior a 10,00 m (dez metros) a largura mínima exigida para 
escoamento será acrescida de pelo menos 0,10 m (dez centímetros) por metro de 
comprimento excedente. 
21
SEÇÃO X 
DAS COBERTURAS 
Artigo 78 - As coberturas e sua execução deverão obedecer às normas 
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
Artigo 79 - As cobertura das edificações serão construídas com materiais 
que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico. 
Artigo 80 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão 
esgotadas dentro dos limites dos lotes, não sendo permitido o deságüe direto sobre 
lotes vizinhos ou logradouros públicos. 
Parágrafo Primeiro - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor 
de calhas e condutores e as águas serão conduzidas por baixo das calçadas. 
Parágrafo Segundo - Todo e qualquer elemento construído no 
alinhamento ou formando saliências sobre este, não poderão jogar águas sobre o 
passeio, devendo as mesmas serem canalizadas e conduzidas a redes apropriadas. 
SEÇÃO XI 
DAS MARQUISES E BALANÇOS 
Artigo 81 - A construção de marquises e balanços sobre a via pública 
obedecerão o seguinte: 
I - Não poderão prejudicar a arborização, iluminação pública ou 
sinalização de trânsito; 
II - Não apresentarem altura inferior a 3,00 m (três metros) tomada como 
referência o nível do passeio; 
III - Não deitarem águas sobre os passeios; 
IV - Não exceder a 2/3 (dois terços) da largura dos passeios. 
Artigo 82 - As marquises metálicas, deverão ser revestidas pela parte 
inferior, com material inalterável. 
Artigo 83 - Os toldos deverão satisfazer as seguintes condições: 
I - Não excederem a largura do passeio e ficarem sujeitos, em qualquer 
caso, ao balanço máximo de 2,00 m (dois metros); 
22
II - Não ter nenhum elemento, abaixo de cota de 2,40 m (dois metros e 
quarenta centímetros), referida em relação ao nível do passeio; 
III - Não prejudicarem a arborização, iluminação pública ou sinalização; 
IV - Serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio. 
Parágrafo Único - A instalação de toldos obedecerá o disposto no Código 
de Posturas do Município. 
SEÇÃO XII 
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS 
Artigo 84 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a 
construção de muros de arrimo ou de proteção, sempre que o nível do terreno for 
superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa 
ameaçar a segurança pública. 
Artigo 85 - Os terrenos sem edificações em ruas pavimentadas deverão 
ser fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas. 
Artigo 86 - Os terrenos com edificações serão fechados no alinhamento 
do logradouro, por meio de gradil, balaustrada ou cerca viva permanentemente tratada 
e aparada. 
Artigo 87 - A altura dos muros nas confluências com as divisas laterais 
não poderá ser inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e nem superior a 
3,00 m (três metros). 
Artigo 88 – Os proprietários de imóveis que tenham frente para 
logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, deverão manter em bom 
estado a calçada lindeira ao terreno. 
Parágrafo Primeiro - A Prefeitura poderá determinar a padronização de 
muros e passeios através de normas e especificação em regulamento. 
Parágrafo Segundo - É vedada a alteração da declividade ou construção 
de degraus nos passeios públicos. 
Artigo 89 - As rampas destinadas a entrada de veículos não poderão 
ultrapassar a 0,50 m (cinquenta centímetros) no sentido da largura do passeio e terão 
a menor extensão possível. 
SEÇÃO XIII 
DOS COMPARTIMENTOS, CLASSIFICAÇÃO E ÁREA 
23
Artigo 90 - Os compartimentos são classificados em: 
a) de permanência prolongada 
b) de utilização transitória 
c) de utilização especial 
Parágrafo Primeiro - São classificados como de permanência prolongada, 
os compartimentos de uso definido, habitáveis ou destinados a atividades de trabalho, 
repouso e lazer, e que exigem permanência confortável por tempo longo ou 
indeterminado, tais como: Indústria, lojas, escritórios, dormitórios, salas de estar, de 
jantar, de visitas, de jogos e outros similares. 
Parágrafo Segundo - São classificados como de utilização transitória 
aqueles compartimentos de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando 
espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado tais como: 
vestíbulos, corredores, passagens, Halls, caixa de escadas, banheiros, sanitários, 
vestiários, despensas, depósitos e outros similares; 
Parágrafo Terceiro - São compartimentos de utilização especial aqueles 
que, pela sua destinação específica, não se enquadram nos dois anteriores. 
Artigo 91 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter: 
I - Área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados); 
II - Forma tal que permita a inscrição de um círculo de 1,80(um metro e 
oitenta centímetros) de diâmetro. 
Artigo 92 - Os compartimentos de utilização transitória deverão ter: 
I - Área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta decímetros, 
quadrados); 
II - Forma tal que permita a inscrição de um círculo de 0,80 m (oitenta 
centímetros) de diâmetro. 
Artigo 93 - Os compartimentos de utilização especial deverão ter suas 
características adequadas à sua função específica garantindo condições de segurança 
e de habitabilidade, quando exigem a permanência do homem. 
Artigo 94 - O pé-direito mínimo dos compartimento será: 
I - de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para os 
compartimentos de permanência prolongada; 
II - 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para os compartimentos de 
utilização transitória. 
Artigo 95 - Somente será permitida a subdivisão de qualquer 
compartimento nos casos em que se mantiverem as condições de área mínima e de 
forma, aqui estabelecidas, nos compartimentos resultantes. 
24
SEÇÃO XIV 
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Artigo 96 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se 
diretamente com o espaço exterior para fins de iluminação e ventilação. 
Artigo 97 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a 
divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma. 
Artigo 98 - O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e 
ventilar um compartimento se relaciona com a área de seu piso e não poderá ser 
inferior a: 
I - 1/6 (um sexto) de área do piso de compartimento de permanência 
prolongada; 
II - 1/10 (um décimo) da área do piso de compartimento de utilização 
transitória ou especial. 
III - Nenhum vão iluminará ou ventilará pontos de compartimento que 
deles distem duas vezes e meia o valor do pé direito desse compartimento. 
Artigo 99 - A superfície das aberturas destinadas à iluminação e 
ventilação de um compartimento através de varanda será calculada considerando-se a 
soma das áreas dos respectivos pisos. 
Artigo 100 - Os espaços externos capazes de iluminar e ventilar são 
áreas descobertas que devem atender a condições mínimas quanto à sua forma e 
dimensões, classificado-se como áreas abertas e fechadas. 
Parágrafo Primeiro - A área aberta atenderá às seguintes características: 
I - Ter como um de seus lados o alinhamento do lote; 
II - Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50 (um 
metro e cinquenta centímetros); 
III - Permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo, a inscrição 
de um círculo cujo diâmetro D, em metros é dado pela fórmula: 
D = H + 1,50 m, em que: 
---- 
10 
D = diâmetro 
H = distância em metros, do piso do último pavimento, ao piso do segundo pavimento, 
iluminado e ventilado pela área. 
25
Parágrafo Segundo - A área fechada atenderá às seguintes 
características: 
I - Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 m (um 
metro e cinquenta centímetros); 
II - Apresentar uma superfície medindo, no mínimo 5,00 m2 (cinco metros 
quadrados); 
III - Permitir, à partir do primeiro pavimento acima do térreo, a inscrição 
de um círculo, cujo diâmetro D, em metros é dado pela fórmula: 
D = H + 2,00 m, em que, 
----- 
6 
H = distância em metros, do piso do último pavimento ao piso do segundo pavimento 
iluminado e ventilado pela área. 
SEÇÃO XV 
DOS PORÕES E SÓTÃOS 
Artigo 101 - Os porões podem ser utilizados para despensas e depósitos, 
quando tiverem a altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) desde que 
satisfeitas as condições de iluminação e ventilação na forma exigida neste código. 
Parágrafo Único - Se a altura for, no mínimo, de 2,40 m (dois metros e 
quarenta centímetros), os porões poderão servir de habitação diurna ou noturna. 
Artigo 102 - As paredes perimetrais dos porões, na face externa, deverão 
ser revestidas de material impermeabilizante, até 0,60 m (sessenta centímetros) acima 
do nível do terreno. 
Artigo 103 - Nos sótãos, os compartimentos que tiverem pé-direito de 
2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) na sua parte mais baixa e satisfizerem as 
demais exigências deste código e além disso, forem forrados, poderão ser usados 
para habitação. 
SEÇÃO XVI 
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E 
SANITÁRIAS E ÁGUAS PLUVIAIS 
Artigo 104 - É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes públicas 
de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a 
edificação. 
Artigo 105 - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão 
dotadas de fossas sépticas afastadas, no mínimo 1,00 m (Um metro) alinhamento da 
parte interior do terreno. 
Parágrafo Primeiro – A Prefeitura fornecerá aos interessados cópia de 
projetos de fossa séptica. 
26
Parágrafo Segundo - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas 
serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído, 
também afastado no mínimo 1,00 m (Um metro) do alinhamento da parte interior do 
terreno. 
Parágrafo Terceiro - As águas provenientes de pias de cozinhas e áreas 
de serviço deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no 
sumidouro. 
Parágrafo Quarto - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma 
distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços de captação de água, 
situado no mesmo terreno ou em terreno vizinho. 
Artigo 106 - Em qualquer edificação, o terreno será preparado para 
permitir o escoamento das águas pluviais dentro dos limites do lote, não sendo 
admitido a ligação direta destas águas à rede de esgoto público. 
Parágrafo Único - O proprietário do terreno fica responsável pelo 
controle das águas superficiais, efeitos de erosão e ou infiltração, respondendo pelos 
danos ao logradouro público, ao assoreamento de bueiros, galerias e aos vizinhos. 
SEÇÃO XVII 
DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES 
Artigo 107 – O gabarito de altura das edificações não deverá ultrapassar 
a 5 (cinco) pavimentos, ou seja, um andar térreo e quatro andares a estes 
superpostos. 
Parágrafo único – Não serão permitidos acréscimos nas coberturas de 
qualquer espécie. 
Artigo 108 – Como altura das edificações será considerada a medida 
vertical do nível do passeio até o ponto mais elevado da edificação. 
SEÇÃO XVIII 
DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO 
Artigo 109 – Para as construções residenciais, a taxa de ocupação 
não poderá exceder a 60% (Sessenta por cento). 
Artigo 110 – Para as construções comerciais e industriais a taxa de 
ocupação poderá atingir até 90% (Noventa por cento), desde que outros dispositivos 
deste código sejam obedecidos 
27
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS 
Artigo 111 - Entende-se por residência ou habitação a edificação 
destinada exclusivamente ao uso residencial. 
Parágrafo Primeiro - Cada unidade residencial é caracterizada pela 
reunião de pelo menos três compartimentos destinados a sala, dormitório, cozinha e 
instalação sanitária. 
Parágrafo Segundo - As edificações residenciais são normalmente 
identificadas como: 
I - residencial unifamiliar, a que corresponde a uma unidade residencial 
construída em um lote ou conjunto de lotes; 
II - residencial multifamiliar, a que corresponde a mais de uma unidade 
residencial agrupadas horizontalmente(casa geminada ou em fila) ou 
verticalmente(prédios de apartamentos) em edificações construídas em um lote ou 
conjunto de lotes; 
III - conjunto residencial, o que corresponde a grupos de edificações 
residenciais unifamiliares e ou multifamiliares, cujos projetos são aprovados e 
construídos conjuntamente em áreas urbanizadas especificamente. 
Artigo 112 - As edificações residenciais multifamiliares deverão: 
I - dispor de portaria localizada em vestíbulo de acesso às unidades 
residenciais e de dispositivos ou local destinado à coleta e encaminhamento do lixo 
residencial; 
II - dispor de área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número 
de compartimentos de permanência prolongada, possuindo: 
a - proporção mínima de 1,00 m2(um metro quadrado) por compartimento 
de permanência prolongada; 
b - continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição 
de áreas parciais isoladas; 
c - acesso por meio de partes comuns, afastado de depósitos coletores 
de lixo e isolado das passagens de veículos. 
Artigo 113 - As edificações destinadas ao uso residencial, unifamiliar ou 
multifamiliar, somente poderão estar anexas a compartimentos destinados aos usos de 
comércio e serviços, nos casos em que a natureza das suas atividades não prejudique 
a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e disponham de acesso 
28
independente do logradouro público, permitindo a independência de funcionamento 
para esses usos. 
SEÇÃO II 
DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO 
Artigo 114 - As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas 
aos usos industrial, comercial, institucional e de serviços e que, além do que é 
regulamentado neste código, deverão atender às normas e exigências quanto à 
segurança, à higiene e ao conforto nos ambientes de trabalho, da CLT e da ABNT. 
SUBSEÇÃO I 
DAS CONSTRUÇÕES PARA A INDÚSTRIA 
Artigo 115 - Nas edificações destinadas a indústrias os compartimentos 
deverão atender ao seguinte: 
I - Ter pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) 
quando tiverem área superior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados); 
II - Ter assegurada a sua incomunicabilidade direta com instalações 
sanitárias, devendo estas serem privativas para cada sexo; 
III - Quando destinadas a equipamentos e instalações em que se produza 
ou concentre calor, deverão ser dotados de isolamento térmico e permitir um 
afastamento mínimo de 1,00 (um metro) do teto ou das paredes, para essas fontes de 
calor e esse afastamento mínimo será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) 
quando houver pavimento superposto ou a parede pertencer a edificação vizinha, 
obedecendo, no que couber, as determinações da A.B.N.T. 
Parágrafo Único - Não será permitida a descarga de despejos industriais 
“in-natura” nas valas coletoras de águas pluviais, esgotos públicos ou qualquer curso 
d’água. 
Artigo 116 - As edificações destinadas ao uso industrial, deverão ser 
localizadas em áreas adequadas ao tipo de indústria que será instalada, previamente 
estabelecidas pela Lei de uso e ocupação do solo. 
Parágrafo Único - Os projetos serão elaborados dentro das normas 
relativas à higiene e segurança do trabalho e de acordo com as necessidades de cada 
tipo de indústria. 
Artigo 117 - Quando no estabelecimento industrial existirem 
compartimentos tais como escritórios, refeitórios, vestiários, banheiros, instalações 
29
sanitárias, cozinhas e outros que se enquadram no presente CÓDIGO, elas deverão 
satisfazer a todas as exigências pertinentes. 
Artigo 118 - Em toda industria deverá existir área de circulação para 
veículos e estacionamento para carga e descarga, compatível com o volume de sua 
produção. 
SUBSEÇÃO II 
COMÉRCIO E SERVIÇOS 
Artigo 119 - Nas edificações destinadas ao comércio e ou serviços os 
compartimentos deverão ter: 
I - Pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) 
quando a sua área não exceder a 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados); 
II - Pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando 
a sua área não exceder a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados); 
III - Pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) quando a sua área 
exceder de 75,00 m2 (setenta e cinco m metros quadrados); 
IV - As portas de acesso com largura mínima de 3,00 (três metros) 
quando a sua área exceder de 250,m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); 
V - Instalações sanitárias privativas, separadas para cada sexo quando a 
sua área exceder 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados). 
Parágrafo Único - Além das disposições do presente código que lhes 
forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades 
profissionais deverão ser dotados de reservatório de água, de acordo com órgão ou 
empresa encarregada do abastecimento de água. 
Artigo 120 - As galerias comerciais terão pé-direito mínimo de 4,00 m 
(quatro metros) e largura mínima medindo mais que 1/12 (um doze avos) do seu maior 
percurso e no mínimo 4,00 (quatro metros). 
Parágrafo Único - As lojas que tenham seu acesso direto por galerias 
terão área mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) e pé direito de 4,00 m 
(quatro metros), podendo ser iluminada artificialmente e ventilada pela galeria. 
Artigo 121 - As lojas destinadas a açougues, peixarias e 
estabelecimentos congêneres, deverão dispor de chuveiros, na proporção de um para 
quinze empregados ou fração. 
Artigo 122 - As edificações destinadas a escritórios, consultórios, 
estúdios de atividades profissionais e similares, terão instalações sanitárias privativas 
por sala, ou conjunto de instalações sanitárias separadas para cada sexo, na 
30
proporção de um vaso e um lavatório ou 400 m2 de área construída ou fração, por 
pavimento. 
SEÇÃO III 
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS 
Artigo 123 - As edificações para fins especiais abrangem aquelas 
destinadas às atividades escolares, aos serviços de saúde em geral, asilos, orfanatos, 
albergues, hotéis, cinemas, teatros, auditórios, garagens coletivas e construções 
especiais além do que é regulamentado neste código, deverão atender às normas e 
exigências quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes de trabalho, da CLT 
e da ABNT. 
Artigo 124 - As edificações escolares deverão atender às seguintes 
condições: 
I - As salas de aulas serão dotadas de aberturas que garantam a 
ventilação permanente através de, pelo menos, 1/3 (um terço) de sua superfície e que 
permitam a iluminação natural, mesmo estando fechadas. 
II - As salas de aula deverão medir, no mínimo15,00 m2 (quinze metros 
quadrados) e guardar a relação de 1,00 m2 (um metro quadrado) por aluno, no 
mínimo; 
III - Dispor de locais cobertos e descobertos para recreação; 
IV - Ter instalações sanitárias separadas por sexo; 
V - As instalações sanitárias destinadas ao alunos do sexo masculino, 
deverão ter, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinquenta) 
alunos e um mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos; 
VI - As instalações sanitárias destinadas às alunas deverão ter, no 
mínimo, um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e um lavatório para cada 50 
(cinquenta) alunas; 
VII - Ter um bebedouro para cada 40 (quarenta) alunos. 
Artigo 125 - As edificações destinadas a Hospital e a serviços de saúde, 
em geral, deverão estar de acordo com as normas e padrões de construções e 
instalações de serviços de saúde estabelecidos por lei federal, decretos e portarias, 
bem como as normas da ABNT e disposições complementares estabelecidas pela 
Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. 
31
Parágrafo Único - Todos os hospitais e casas de saúde deverão dispor 
de abrigo para lixo, instalado em local apropriado dentro das especificações da ABNT 
para depositar todo o volume do lixo hospitalar, de onde serão recolhidos pela 
Prefeitura. 
Artigo 126 - As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e 
congêneres deverão atender às seguintes condições: 
I - Os dormitórios coletivos deverão ter área mínima de 9,00 m2 (nove 
metros quadrados), acrescidos de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) por leito 
excedente. 
II - Ter instalações sanitárias com banheira ou chuveiro, lavatório e vaso 
sanitário, na proporção de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) internados. 
Artigo 127 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres além das 
exigências deste código, deverão atender às normas e exigências da CLT e ABNT 
quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes de trabalho. 
Artigo 128 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e 
similares deverão atender às seguintes disposições especiais: 
I - Ter vãos de ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a 1/10 
(um décimo) da área do piso; 
II - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, guardando as 
seguintes proporções mínimas, em relação a lotação máxima: 
a) Para sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 500 
(quinhentos) lugares ou fração e um mictório para cada 250 (duzentos e cinquenta) 
lugares ou fração; 
b) Para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 500 
(quinhentos) lugares ou fração: 
III - As portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo 
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e as de saída da edificação medirão um 
total de 10 cm (dez centímetros) por 10 (dez) lugares ou fração e se abrirão de dentro 
para fora. 
IV - As circulações principais que servem a diversos setores de poltronas 
da sala de espetáculos terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros) e as secundárias de 1,00 m (um metro); 
V - As circulações de acesso e escoamento do público, externas à sala 
de espetáculos, terão largura mínima de 3,00 m (três metros) sendo acrescidas de 10 
32
cm (dez centímetros) para cada 20 (vinte) pessoas ou fração excedente da lotação de 
100 (cem) lugares; 
VI - As escadas terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros) sendo acrescidas de 10 cm (dez centímetros) para cada 10 (dez) pessoas 
ou fração, excedentes da lotação de 100 (cem) lugares; 
VII - As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol. 
VIII - As escadas destinadas a vencer alturas superiores a 2,50 m (dois 
metros e cinquenta centímetros) terão patamares, cujo comprimento médio medirá 1,20 
m (um metro e vinte centímetros); 
IX - As rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à 
exigidas para estas, declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e seu piso será 
antiderrapante; 
X - As poltronas das alas de espetáculos serão distribuídas em setores, 
contendo no máximo 250 (duzentos e cinquenta) poltronas, separadas por circulações 
que servirão no máximo a 08 (oito) poltronas, de cada lado; 
XI - Ter sala de espera contígua à sala de espetáculos, medindo no 
mínimo 10,00 m2 (dez metros quadrados) para cada 50 (cinquenta) lugares ou fração 
da lotação máxima prevista. 
SUBSEÇÃO I 
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS 
Artigo 129 - Considera-se posto de abastecimento de combustíveis o 
estabelecimento destinado a venda à varejo de combustíveis e lubrificantes para 
veículos automotores. 
Parágrafo Primeiro - As edificações para postos de abastecimento de 
combustíveis deverão observar as normas concernentes à legislação vigente sobre 
inflamáveis, inclusive as normas da ABNT. 
Parágrafo Segundo – A limpeza e lubrificação de veículos devem ser 
feitos em box isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para 
o logradouro ou neste se acumulem. As águas de superfície serão conduzidas para 
caixas separadas das galerias antes de serem lançadas na rede geral. 
Parágrafo Terceiro – Os postos de abastecimento deverão possuir 
compartimento para uso dos empregados e instalações sanitárias com chuveiro. 
Parágrafo Quarto – Deverão possuir instalações sanitárias para uso dos 
clientes, separadas das dos empregados. 
SUBSEÇÃO II 
DOS DEPÓSITOS E ENTREPOSTOS DE LEITE 
Artigo 130 - As leiterias deverão obedecer às seguintes disposições: 
I - Terão os pisos e paredes impermeabilizados; 
33
II - Terão vestiários, com chuveiro e lavatório para os empregados, sem 
comunicação com os compartimentos de depósito ou venda; 
III - Terão câmaras frigoríficas compatíveis com o volume de negócios. 
SUBSEÇÃO III 
DAS PEIXARIAS, AÇOUGUES E ENTREPOSTOS DE CARNE 
Artigo 131 - As peixarias, os açougues e os entrepostos de carnes 
deverão obedecer às seguintes disposições: 
I - Terão a área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados); 
II - Permitirão a inscrição de um círculo com raio mínimo de 2,00 m (dois 
metros) ; 
III - As portas deverão permitir ventilação permanente e ter o mínimo 1,20 
m (um metro e vinte centímetros) de largura. 
IV - Terão o piso ladrilhado, de cerâmica ou material equivalente, dotado 
de ralos, com necessária declividade e paredes revestidas de azulejos; 
V - Ter os ângulos das paredes entre si, com teto e com o piso 
arredondados; 
VI - Os balcões serão de alvenaria e revestidos de azulejos brancos, de 
mármore ou material equivalente, inclusive o tampo; 
VII - Terão instalações hidráulicas adequadas; 
VIII - Terão câmara frigorífica ou refrigeradores mecânicos automáticos, 
com capacidade proporcional à instalação. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS MERCADOS 
Artigo 132 - Os mercados deverão obedecer as seguintes disposições: 
I - O pé-direito mínimo, medido na parte mais baixa do vigamento do 
telhado, será de 6,00 m (seis metros); 
II - Terão piso ladrilhado ou revestido de material cerâmico ou 
equivalente; 
34
III - As divisões internas deverão delimitar áreas não inferiores a 6,00 m2 
(seis metros quadrados) e de forma a permitir a inscrição de um círculo, com raio 
mínimo de 1,00 m (um metro). Serão elas revestidas de azulejos ou material 
impermeável. 
IV - Terão compartimentos para administração e fiscalização; 
V - Deverão ser dotados de compartimentos fechados para coletores de 
lixo, comunicando-se diretamente com o logradouro público, revestidos de material 
liso, impermeável e lavável e ter o piso dotado de ralo com sistema e fecho, ligado à 
rede de esgoto com declividade suficiente; 
VI - Quando tiverem áreas internas de circulação de veículos, estas não 
poderão ter largura inferior a 4,00 m (quatro metros) e serão pavimentadas com 
material impermeável e resistente. 
SUBSEÇÃO V 
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, CONFEITARIAS, 
BARES E SIMILARES 
Artigo 133 - Os restaurantes, lanchonetes, confeitarias, bares e similares, 
além das prescrições deste Código obedecerão ao seguinte: 
I - As cozinhas possuirão obrigatoriamente coifas e exaustores; 
II - As copas terão o piso e as paredes impermeabilizados. 
SUBSEÇÃO VI 
DAS COCHEIRAS, ESTÁBULOS, GALPÕES, 
GRANJAS E POCILGAS, ETC 
Artigo 134 - Na zona urbana e nas zonas de população densa, não serão 
permitidas cocheiras, granjas ou criação de outros animais. 
Artigo 135 - A construção de galpões para finalidades diversas 
obedecerão as normas estabelecidas pela ABNT. 
SUBSEÇÃO VII 
35
DOS MATADOUROS 
Artigo 136 - A construção, instalação e funcionamento de matadouros de 
aves e pequenos animais, obedecerão as normas contidas neste código e no código 
de posturas do Município de São José da Lapa. 
SEÇÃO IV 
DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS 
Artigo 137 - Entendem-se como construções especiais as obras que não 
se configuram como edificações mas que não dispensam regulamentação, como 
piscinas, chaminés, reservatórios, áreas de estacionamento e obras para a instalação 
de aparelhagem industrial, podendo ser incluídas outras quando a necessidade local 
assim o exigir. 
Artigo 138 - Na execução das chaminés, torres e reservatórios elevados 
deverão ser observadas as normas técnicas estabelecidas pela ABNT. 
Parágrafo Primeiro - As chaminés serão localizadas de tal maneira que a 
fumaça, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, 
exigindo-se a instalação de dispositivos que evitem inconvenientes, quando 
necessário. 
Parágrafo Segundo - As chaminés, torres e reservatórios elevados 
deverão guardar, das divisas e do alinhamento do terreno, o afastamento mínimo de 
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou de 1/5(um quinto) de sua altura quando 
ultrapassar a 10,00 m (dez metros ). 
Artigo 139 - A construção de piscinas depende de licença da Prefeitura 
Municipal e além das disposições deste código, deverão atender às normas gerais 
para este tipo de construção. 
SUBSEÇÃO I 
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS 
Artigo 140 - Os edifícios já construídos deverão se adequar às normas 
estabelecidas neste código, especialmente no que diz respeito o Artigo 6o. 
SUBSEÇÃO II 
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO 
36
Artigo 141 - As condições para o cálculo do número de vagas de veículos 
serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações: 
I - supermercado com área superior a 250 m2(duzentos e cinquenta 
metros quadrados), uma vaga para cada 25,00 m2(vinte e cinco metros quadrados) de 
área útil; 
II - restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 300 
m2(trezentos metros quadrados), uma vaga para cada 40,00(quarenta metros 
quadrados) de área útil; 
III - hotéis, albergues ou similares, uma vaga para cada 02(dois) quartos ; 
IV - motéis, uma vaga para cada quarto; 
V - hospitais, clínicas e casas de saúde, uma vaga para cada 100,00 m2 
(cem metros quadrados) de área útil. 
Parágrafo Único - Será considerada área útil para os cálculos referidos 
neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos os depósitos, 
cozinhas, circulação de serviço ou similares. 
Artigo 142 - As áreas de estacionamento que por ventura não estejam 
neste código serão, por semelhança, estabelecidas pela Secretaria Municipal de 
Obras e Atividades Urbanas. 
SEÇÃO V 
DAS CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS 
Artigo 143 - Considera-se construção clandestina toda obra executada 
sem a necessária licença da Prefeitura Municipal. 
Artigo 144 - As construções clandestinas poderão ter sua situação 
regularizada perante o Município, desde que a edificação não contrarie dispositivos 
essenciais da Legislação, constatado em vistoria. 
SEÇÃO VI 
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES 
37
Artigo 145 - Qualquer obra, em qualquer fase, cuja execução esteja em 
desacordo com o projeto aprovado ou sem a respectiva licença será considerada 
irregular, sujeitando-se o proprietário às seguintes penalidades: 
I - embargo; 
II - interdição, 
III - demolição; 
IV - multas. 
Artigo 146 - Nas edificações existentes que não estejam de acordo com 
as exigências estabelecidas neste código, somente serão permitidas obras que 
impliquem aumento de sua capacidade de utilização quando as partes a acrescerem 
não venham agravar as transgressões já existentes, caso em que será liberada 
somente uma licença para a execução dos serviços. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
SUBSEÇÃO I 
DOS EMBARGOS 
Artigo 147 - Uma obra poderá ser embargada quando estiver sendo 
executada: 
I - Sem a respectiva licença da Prefeitura; 
II - Em desrespeito ao respectivo projeto; 
III - Caso o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a 
qualquer notificação da Prefeitura; 
IV - Não forem observados o alinhamento ou nivelamento; 
V - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o 
pessoal executante; 
Parágrafo Primeiro - Para embargar uma obra, deverá o fiscal 
credenciado pela Prefeitura lavrar o auto de embargo; 
Parágrafo Segundo - O embargo somente será levantado após o 
cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo. 
38
SUBSEÇÃO II 
DAS INTERDIÇÕES 
Artigo 148 - Uma edificação ou qualquer de suas dependências será 
interditada quando: 
I - Constituir ameaça a estabilidade das construções próximas, ou perigo 
e insegurança de caráter público; 
II - Quando sua estrutura não oferecer condições de recuperação ou 
adaptação a qualquer outra destinação. 
Parágrafo Primeiro - Determinada a interdição, o proprietário terá o prazo 
de 15 (quinze) dias para interpor recurso; 
Parágrafo Segundo - Interposto o recurso, a Prefeitura terá o prazo de 15 
dias para julgá-lo; 
Parágrafo Terceiro - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1o. 
sem a manifestação do proprietário ou seu representante legal, ou indeferido o 
respectivo recurso, terá início a competente ação judicial. 
SUBSEÇÃO III 
DAS DEMOLIÇÕES 
Artigo 149 - A prefeitura, a juízo do órgão técnico competente, poderá 
determinar a demolição parcial ou total de uma edificação: 
I - Quando for clandestina e não atender as normas e requisitos básicos 
contidos neste código; 
II - Quando julgada de risco iminente de caráter público e o proprietário 
não tomar as providências indicadas pela Prefeitura visando a recuperação e 
segurança da obra. 
Parágrafo Único - A demolição será imposta após embargada a execução 
da obra e não atendidas as providências determinadas pela Prefeitura, em notificação. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS MULTAS 
Artigos 150 - O proprietário ou responsável legal por qualquer edificação, 
estará sujeito a pena de multa por infringência a qualquer norma contida neste código. 
39
Parágrafo Primeiro - As multas serão aplicadas, nos respectivos valores, 
calculadas em Unidade Padrão Fiscal (UFIR), nos seguintes casos: 
I - Iniciar ou executar obra sem licença da Prefeitura: 
Multa 100 UFIR; 
II - Executar obra em desacordo com o Projeto aprovado pela Prefeitura: 
Multa 100 UFIR; 
III - Construir fora do alinhamento do Logradouro Público ou 
desrespeitando as divisas dos lotes confrontantes: 
Multa 200 UFIR; 
IV - Omitir no Projeto a existência de cursos d’água ou topografia 
acidentada que exijam obras de contenção do terreno: 
Multa 500 UFIR; 
V - Demolir prédios sem licença necessária; 
Multa 200 UFIR; 
VI - Não manter no local da obra cópia do projeto aprovado e alvará de 
construção; 
Multa 50 UFIR; 
VII - Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o 
alinhamento das vias públicas: 
Multa 100 UFIR; 
VIII - Executar obras que acarretem riscos para a própria estabilidade, 
para a segurança pública, para os trabalhadores e aos vizinhos: 
Multa 200 UFIR. 
Parágrafo Segundo - Em casos de reincidências as multas serão sempre 
aplicadas em dobro. 
Artigo 151 - O contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da 
data do recebimento do auto de infração, para efetuar o pagamento da multa. 
Parágrafo Único - Vencido o prazo estabelecido no artigo sem o 
respectivo pagamento da multa, os valores serão lançados em dívida ativa para 
cobrança judicial. 
SUBSEÇÃO V 
DA FISCALIZAÇÃO 
Artigo 152 - A execução de obras no Município, será fiscalizada pela 
Prefeitura Municipal. 
40
Artigo 153 - A fiscalização, no âmbito de sua competência e para 
cumprimento das disposições deste Código, expedirá notificações e autos de infração, 
sempre que constar qualquer irregularidade. 
Artigo 154 - As notificações serão expedidas endereçadas ao proprietário 
da obra ou seu representante legal, para cumprimento de exigências acessórias 
contidas no processo ou regularização de projeto, da obra ou ainda por 
descumprimento as normas legais. 
Parágrafo Primeiro - O proprietário terá o prazo de 15 dias para cumprir 
ou justificar o contido na notificação. 
Parágrafo Segundo - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem o 
cumprimento da exigência contida na notificação, será lavrado o auto de infração. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 155 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será 
estabelecida pela Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único - É obrigação do proprietário a colocação de placa de 
numeração que deverá ser afixada em lugar visível. 
Artigo 156 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no todo 
ou em parte, os dispositivos desta Lei. 
Artigo 157 - Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação. 
Artigo 158 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de São José da Lapa, 01de Outubro de 1998. 
________________________ 
Vanderlei José de Oliveira 
Presidente 
_________________ 
Edson Marques 
Secretário 
41

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Código de Obras de São José da Lapa-MG

  • 1. LEI N.º 332 DE 08 DE OUTUBRO DE 1998 “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAPA” O Povo do Município de São José da Lapa por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Artigo 1o. - Esta Lei institui o Código de Obras do Município de São José da Lapa e tem como objetivo: I - Estabelecer as normas que disciplinam a elaboração de projetos, fiscalização, execução e demolição de edificação no Município; II - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações; III - Regulamentar a atividade de construir e demolir no Município, observadas as normas Federais e Estaduais; IV - Regulamentar os procedimentos administrativos Municipais relativos a fiscalização de edificação. SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES Artigo 2o. - Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. 1
  • 2. ACRÉSCIMO - Ampliação de uma construção tanto no sentido horizontal como no vertical. AFASTAMENTO - Comprimento normal compreendido entre o alinhamento e o parâmetro externo do corpo mais avançado do edifício. ALA - Parte do edifício que se prolonga de um a outro lado do corpo principal. ALINHAMENTO - Linha projetada e locada pelas autoridades Municipais para marcar o limite entre o lote de terreno e o Logradouro Público. ALVARÁ - Documento que autoriza a execução das obras sujeitas a fiscalização da Prefeitura. ANDAIME - Armação auxiliar e provisória de madeira ou metal, com estrado sobre a qual trabalham os operários nas construções. ANDAR - Qualquer pavimento situado acima do térreo ou de uma sobreloja; APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia localizada em edificação residencial multifamiliar; APROVAÇÃO DO PROJETO - Ato administrativo que precede do licenciamento de construção de edifícios; ÁREA ABERTA - Área cujo perímetro é aberto em um dos lados, sendo guarnecida nos outros, por paredes de edifício ou divisas de lotes; ÁREA CONSTRUÍDA - Área de piso utilizável e coberta de uma edificação; ÁREA DE DIVISA - Área guarnecida, em parte por parede do edifício e em parte por divisa ou divisas de lotes. A área de divisa é considerada área fechada; ÁREA FECHADA - Área guarnecida por paredes em todo o seu perímetro; ÁREA LIVRE - Parte do lote não ocupada pela Construção; ÁREA OCUPADA - Projeção em plano horizontal da área construída, situada acima do nível do solo; ÁREA PRINCIPAL - É a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada; ÁREA SECUNDÁRIA - É a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência transitória; 2
  • 3. BAIXA - Término de responsabilidade Técnica concedida após a conclusão da obra, executada de acordo com o Projeto aprovado. É necessária para a expedição do habite-se; BALANÇO - Elemento de uma construção que avança além do plano da parede; CASAS GEMINADAS - Duas ou mais casas que, tendo pelo menos em comum a parede de um cômodo de permanência prolongada, formando conjunto arquitetônico; CIRCULAÇÃO - Compartimento de uma edificação destinada a movimentação das pessoas entre outros compartimentos ou entre pavimentos (corredor, escada, etc.); COBERTA - Construção constituída por uma cobertura suportada pelo menos em parte, por meio de coluna ou pilar, aberta em todas as faces ou parcialmente fechada; COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação (cômodo); CONJUNTO RESIDENCIAL - Agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas, dotados de serviços comuns e em obediência a uma planificação urbanística; DECLIVIDADE - Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença de altura de dois pontos e sua distância horizontal representada pela fórmula: d = h . 100, ---- L onde: d = declividade da rampa em percentual (%); h = diferença de altura de dois pontos; L = distância horizontal entre dois pontos; DEMOLIÇÃO - Derrubar, lançar por terra uma edificação; DEPENDÊNCIA - Construção isolada ou não, do edifício principal, sem formar unidade de habitação independente; DIVISA – Linha demarcada por topografia que separa um lote dos lotes vizinhos e define seu alinhamento; EDIFICAÇÃO - Casa, edifício, construção destinada a abrigar qualquer atividade humana. Classificam-se de acordo com as categorias de uso: residencial, comercial, institucional e misto; EMBARGO - Ato administrativo Municipal que determina a paralização da obra; 3
  • 4. ESPECIFICAÇÃO - Descrição das características de materiais e serviços empregados na construção; FACHADA - Qualquer face externa da edificação; FACHADA PRINCIPAL - É a que esta voltada para a via pública. Quando o edifício tiver mais de uma fachada dando para logradouro público, será considerada principal a que der frente para o logradouro mais importante; FAIXA “NON AEDIFICANDI” - Área de terreno onde não será permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão; FAIXA SANITÁRIA - Área non aedificandi, cujo uso esta vinculado a servidão de passagem, para efeito de drenagem e capitação de águas pluviais, ou ainda para rede de esgoto; GALERIA COMERCIAL - Conjunto de lojas voltadas para área coberta com acesso a via pública; GALPÃO - Construção com cobertura sem forro, fechada pelo menos 03 de suas faces, na altura total ou parcial, por meio de paredes e destinada a fins de indústria ou depósito, não podendo servir como habitação; GARAGEM COLETIVA E PARTICULAR - É área construída no lote em subsolo ou em um ou mais pavimentos pertencentes a conjuntos residenciais ou edifícios de uso comercial; GARAGEM COMERCIAL - É área destinada a locação de espaço para estacionamento e guarda de veículos, podendo nelas haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento; GIRAU - Piso de pequena área, elevado acima do piso de um pavimento, suportado por meio de colunas ou de consolos, apoiado ou engastado nas paredes do edifício, suspensos dos ligamentos do teto ou de peças da cobertura; HABITAÇÃO - Unidade habitacional composta de pelo menos um quarto, uma cozinha e um banheiro; HABITE-SE - Documento expedido pela Prefeitura que habilita qualquer Edificação ao uso; INDÚSTRIA INCONVENIENTE - Indústria que, por qualquer circunstância pode ocasionar, direta ou indiretamente desassossego Público. INDÚSTRIA INÓCUA - É aquela que não causa qualquer inconveniente público; INTERDIÇÃO - Ato da autoridade administrativa, proibindo a utilização da edificação. 4
  • 5. INSTALAÇÃO SANITÁRIA - Compartimento e qualquer tipo de edificação destinado a higiene pessoal; JARDIM - Parte do terreno cultivado com plantas ornamentais; LICENCIAMENTO DE OBRAS - Ato administrativo Municipal que concede licença e prazo para início e término de uma obra; LINDEIRO - Limítrofe, que se limita com; LOGRADOURO PÚBLICO - Área de terreno destinado pela Prefeitura ao uso e trânsito públicos; LOJA - Compartimento de uma edificação destinado as atividades relativas aos usos comerciais e de serviços; LOTE - Parcela de terreno com frente para Logradouro Público, com divisas definidas em documento aprovado pela Prefeitura e em condições de receber edificações; MARQUISE - Cobertura saliente na parte externa das edificações; MEIO-FIO - Elemento de definição e arremate entre o passeio e a pista de rolamento de um Logradouro; MODIFICAÇÃO - Conjunto de obras em um edifício destinadas a alterá-lo internamente ou dar nova forma a fachada, mantida a área edificada e a posição das paredes externas; MULTA - Pena pecuniária; NIVELAMENTO - Regularização de terreno por desaterro das partes altas e enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e consequentemente das altitudes de linha traçada no terreno; OBRAS - Qualquer modalidade de construção; PASSEIO - Parte destacada do Logradouro Público destinada ao trânsito de pedestre; PATAMAR - Piso intermediário entre dois lances de escada; PAVIMENTO - Cada um dos pisos ou planos horizontais superpostos de uma edificação, podendo cada um deles ter um ou mais compartimentos; PÉ DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento; PISTA DE ROLAMENTO - Parte destacada do logradouro Público destinada preferencialmente ao trânsito de veículo; 5
  • 6. PORÃO - Espaço situado entre o terreno e o assoalho de uma edificação com o piso situado no todo ou em parte em nível superior ao do terreno circundante; RECUO - Distância entre o limite externo da edificação e a divisa do lote; REFORMA - Obra de reparo, conserto e modificação destinada a colocar uma edificação em bom estado; RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Aquele que corresponde a mais de uma unidade residencial agrupadas horizontal ou verticalmente e construídas em um lote ou conjunto de lotes; RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Aquela destinada a habitação permanente correspondente a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes; SOBRELOJA - Parte elevada da loja caracterizada pelo piso sobreposto da loja e pé-direito reduzido; SÓTÃO - Parte do edifício, de pé-direito não inferior a 2,00 m (dois metros), na sua parte mais baixa sem laje, situado acima do mais alto pavimento que abranja, pelo menos, uma porção do espaço compreendido pela cobertura; TAPUME - Elemento de vedação provisória que circunscreve um terreno ou construção, visando seu isolamento ou proteção aos transeuntes; TESTADA - Divisa do lote ou da edificação com o Logradouro Público que coincide com o alinhamento; TETO - Plano superior interno de um compartimento; USO DO SOLO - Apropriação do solo, com edificação ou instalação destinada às atividades urbanas segundo as características de uso residencial, comercial, de serviços industriais, e institucional; VERGA - Parte superior dos vãos de uma edificação. Viga que sustenta paredes ou lajes construída acima dos vãos, distribuindo seu peso nas suas laterais; VISTORIA - Exame efetuado por pessoal técnico da Prefeitura a fim de verificar condições de edificação ou obra. SEÇÃO III DAS NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DAS LICENÇAS Artigo 3o. - Qualquer construção, reforma ou demolição, somente poderá ser executado após exame, aprovação do projeto e concessão de licença, emitida através de alvará, de acordo com as exigências contidas neste código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 6
  • 7. Parágrafo Primeiro - Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico, estabelecidas pela Legislação de parcelamento e de uso e ocupação do Solo Urbano. Parágrafo Segundo - A licença de construção será válida pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data do despacho que a deferiu. Parágrafo Terceiro - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não tendo sido iniciada a obra, o licenciamento será considerado cancelado. Parágrafo Quarto - Para efeito da presente Lei, uma obra será considerada iniciada com a execução de suas fundações. Artigo 4o. - Para efeitos deste código ficam dispensados de apresentação de projeto, sujeitos contudo a concessão de licença, a construção de edificações destinadas a usos residenciais, comerciais, prestação de serviços ou reformas que: I - Tenham área de construção igual ou inferior a 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados); II - Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados); III - Determinem a construção de muros de até 2,00 (dois metros) de altura no alinhamento dos logradouros e/ou divisas; IV - Não transgridam este código. Parágrafo Único - Para concessão de licença nos casos previstos neste artigo deverá ser apresentado planta baixa em escala 1:500, de acordo com as normas prescritas neste código, contendo o zoneamento, a localização da obra no lote, recuos, área do lote, área construída e taxa de ocupação da edificação final. Artigo 5o. - Não poderão ser executados sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações desta Lei, ficando entretanto, dispensados de aprovação de projeto e pagamento de emolumentos, as seguintes obras: I - De qualquer natureza de propriedade da União do Estado e do Município. II - Obras de demolição. Artigo 6o. - Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências. Artigo 7o. - O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar, aos órgãos estaduais que tratam de controle ambiental, o projeto de instalação para prévio exame e aprovação sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário. 7
  • 8. SEÇÃO IV DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS Artigo 8o. - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura contendo o seguinte: I - Planta de situação e localização na escala mínima de1:500 onde constarão: a) indicação exata das dimensões do terreno, número da quadra e do lote, posição face aos logradouros públicos e amarração esquina mais próxima: b) projeção da edificação ou das edificações projetadas e das existentes dentro do lote, figurando a localização dos elementos naturais tais como águas correntes, águas dormentes e outras que possam orientar a decisão das autoridades municipais; c) largura do logradouro público e da calçada onde se situa o terreno; d) orientação do norte magnético. II - Planta baixa de cada pavimento e de todas as dependências, inclusive porões, subsolos, pilotis, sobrelojas, sótãos, giraus, etc., na escala mínima de 1:50 determinando: a) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e área de estacionamento; b) A finalidade de cada compartimento; c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d) A indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; e) A área total de construção de cada unidade. III - Cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e vergas e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de l:50; IV - Planta da cobertura com indicação do caimento e das calhas, na escala mínima de 1:200. V - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas na escala mínima de 1:50, indicando gradil da rua; VI - Indicação dos perfis longitudinal e transversal do terreno na escala mínima de 1:100; VII - Tipo de fechamento do terreno no alinhamento, indicando a localização da caixa de correio, na escala mínima de 1:50. Parágrafo Primeiro - O projeto será apresentado em escala gráfica o que não dispensará a indicação das cotas. 8
  • 9. Parágrafo Segundo - Em qualquer caso, as pranchas exigidas deverão ser moduladas nas dimensões mínimas de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois por trinta e três centímetros). Parágrafo Terceiro - Será obrigatória a apresentação de um quadro legenda, com indicação dos seguintes itens: a) Área do lote, zoneamento e modelo de assentamento, conforme Lei de uso e ocupação do solo. b) Relação contendo a área total da projeção horizontal, área líquida edificada, área de garagem, área de estacionamento, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento. c) Número do lote, número da quadra, bairro, rua, autor do projeto, proprietário, data e número de folhas. Artigo 9o. - Os projetos de edificações, deverão ser executados e apresentados de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Parágrafo Primeiro - Cada folha desenhada deverá ter, no ângulo direito inferior, um quadro destinado à legenda, conforme padronização do órgão competente da Prefeitura. Parágrafo Segundo - Acompanha obrigatoriamente o projeto arquitetônico nas obras acima de 70,00 m2 (setenta metros quadrados), o memorial descritivo contendo as características do terreno e da edificação no seu conjunto e nos seus elementos componentes. Artigo 10 - No caso de modificação, acréscimo ou reformas, as alterações deverão ser indicadas em projeto detalhando o que será construído, conservado ou demolido conforme legenda gráfica indicada no mesmo. Artigo 11 - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no Artigo 8 poderão ser inferiores às indicadas, desde que sejam acompanhadas dos detalhes essenciais, em escala maior, bem como de legendas explicativas para conhecimento preciso do projeto e dos limites e acidentes do terreno. Parágrafo Primeiro - Poderá a Administração Municipal exigir a apresentação de projetos de cálculo Estrutural, Elétrico, Hidráulico e Telefônico assim como as especificações técnicas relativas aos materiais que serão empregados. Parágrafo Segundo - Os projetos hidráulico, Elétrico, Telefônico e de prevenção contra incêndios obedecerá as normas estabelecidas pelas entidades pertinentes. Parágrafo Terceiro - E obrigatório a indicação do local de destinação do esgoto doméstico. 9
  • 10. Parágrafo Quarto - No caso de não haver rede coletora de esgoto no local, o proprietário construirá fossa séptica, cujo modelo integrará o processo de aprovação do projeto. Parágrafo Quinto - Na construção deste tipo de instalação será solicitada a visita do fiscal da Prefeitura, que emitirá o “de acordo”, se for aprovada a instalação. SEÇÃO V DA APROVAÇÃO DO PROJETO Artigo 12 - Para efeito da aprovação de projetos ou concessão de licença, o proprietário deverá apresentar à Prefeitura os seguintes documentos: I - Título de propriedade do imóvel; II - Requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal; III - Projeto arquitetônico em conformidade com as especificações desta Lei e de acordo com a Lei de uso e ocupação do Solo do Município em no mínimo 3 (três) vias completas de cópias heliográficas, assinadas pelo proprietário e pelo autor do projeto; IV – Anotação de responsabilidade técnica junta ao CREA/MG do Projeto Arquitetônico; V – Croquis do nivelamento e alinhamento, em duas vias. Artigo 13 - As modificações e acréscimos introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificados à Prefeitura, que após exame, poderá exigir detalhamento das referidas modificações para nova aprovação. Artigo 14 - Após aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção, válido por 12 meses para início da obra. Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a obra tenha sido iniciada, a aprovação do projeto será cancelada, devendo o proprietário, caso seja de seu interesse, requerer nova apreciação do projeto. Artigo 15 - Será condição básica para a aprovação de projetos, que o Lote faça parte de subdivisão de terreno aprovado pela Prefeitura. Artigo 16 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do processo, para aprovar o projeto apresentado. Parágrafo Primeiro - Se o projeto apresentar equívocos, o proprietário ou seu representante legal será convocado para que sejam sanadas as dúvidas e neste caso o prazo para aprovação será dilatado. 10
  • 11. Parágrafo Segundo - Uma vez aprovado, o projeto não deverá sofrer modificação alguma e qualquer alteração só poderá verificar-se com aprovação de outro projeto e mediante baixa do anterior. Parágrafo Terceiro - Pequenas alterações poderão ser realizadas no decorrer da construção, desde que regularizadas mediante aprovação de projeto e consulta prévia ao órgão competente da Prefeitura. As alterações inferiores a 20% (vinte por cento) do projeto ficam sujeitas a apresentação apenas de projeto complementar. SEÇÃO VI DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO Artigo 17 - As notas de alinhamento e nivelamento serão apresentadas em croquis, juntamente com o projeto arquitetônico. Parágrafo Único - O “croquis” será apresentado em duas vias e conterá todas as indicações relativas aos pontos marcados no terreno, por meio de piquetes, pelo profissional habilitado encarregado do serviço, devendo nele figurar pelo menos um RN, ficando uma via com o interessado e outra arquivada na Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal. Artigo 18 - Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos serão concordados por um terceiro, normal a bissetriz do ângulo por eles formado e de comprimento mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). Parágrafo Primeiro - Este arremate poderá, ter qualquer forma, contando que seja inscrita nos três alinhamentos citados. Parágrafo Segundo - Esta exigência será também para muros e cercas vivas ou qualquer outro material que limite a visão. Parágrafo Terceiro - Nos cruzamentos dos logradouros sensivelmente desnivelados, ficará a juízo da Prefeitura a determinação da concordância. SEÇÃO VII DOS AFASTAMENTOS Artigo 19 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, definidos nas Leis de parcelamento e de uso e ocupação do Solo Urbano. Artigo 20 - Os afastamentos mínimos serão: 11
  • 12. I - Afastamento frontal: 3,00 m (três metros) para quaisquer edificações; II - É tolerado a existência de terraços e balanços acima do pavimento térreo, avançados sobre os afastamentos mínimos, com profundidade máxima de 2,00 m (dois metros); III - Nas faixas de afastamento frontal serão permitidos: a - rampas ou escadas para acesso de pedestre; b - rampas para acesso de veículos, bem como áreas para estacionamento descoberto; c - jardins, pérgolas, muros, gradis, cercas vivas e outros tipos de fechamentos; d - piscinas ou complementos de edificação residencial unifamiliar. IV - Afastamentos laterais de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação. SEÇÃO VIII DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Artigo 21 - Para efeito desta Lei, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido a aprovação da Prefeitura. Parágrafo Primeiro - A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos, especificações e execução da obra cabe a seus autores e responsáveis técnicos. Parágrafo Segundo - Só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais que apresentarem certidão de Registro Profissional, do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA). Parágrafo Terceiro - A aprovação do projeto e a emissão de licença para construir, não implica em responsabilidade por parte da Prefeitura no que diz respeito a execução da obra. SEÇÃO IX DA EXECUÇÃO DA OBRA Artigo 22 - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção. 12
  • 13. Parágrafo Único - Se a execução da obra se iniciar antes da aprovação do projeto, ficará o proprietário responsável pela correção do que já tiver sido executado em desacordo com este código. Artigo 23 - Uma obra será considerada iniciada quando as fundações estiverem demarcadas. Artigo 24 - Deverá ser mantido na obra o alvará de licença, juntamente com cópia do projeto aprovado, para efeito de fiscalização. Artigo 25 - O alvará de licença para construção, terá validade de 12 meses, renovável anualmente a requerimento do proprietário, concedido sempre após vistoria da Secretaria de Obras da Prefeitura. Artigo 26 - Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executarem obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pública. Parágrafo Primeiro - Excetuam-se da exigência deste artigo, os muros e grades com altura não superior a 2,00 m (dois metros). Parágrafo Segundo - Os tapumes deverão ter altura de mo mínimo 1,80 m (Hum metro e oitenta centímetros) e poderão avançar até a metade da largura do passeio. Parágrafo Terceiro - Os tapumes poderão ser construídos com telas e painéis de vedação ou constituído com apenas um desses elementos. Artigo 27 - Nos casos em que as condições técnicas da obra exigirem ocupação maior do passeio, deverá ser requerida autorização pelo interessado, mediante comprovação de sua necessidade. Artigo 28 - A colocação desses tapumes depende do respectivo alvará de construção ou da respectiva licença para demolição. Artigo 29 - Logo após a execução da laje do piso do 3o. pavimento, deverá o tapume, quando situado em zona central, ou nas ruas de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública, sendo ainda obrigatória a construção da cobertura, com pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), para proteção de pedestres e os pontaletes do tapume poderão permanecer nos locais primitivos servindo de apoio a cobertura. Artigo 30 - Durante a execução da estrutura do edifício e alvenarias será obrigatória a colocação de andaimes de proteção, do tipo bandejas salva-vidas, no espaçamento de 2 (dois) pavimentos, até o máximo de 8 (oito) metros em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos. Artigo 31 - Terminada a estrutura do prédio, poderão ser instalado andaimes mecânicos, sem prejuízos do disposto no artigo anterior. Artigo 32 - As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito, desde que não disponham de proteção, deverão ter andaimes 13
  • 14. fechados em toda a sua altura, mediante tablado de vedação, com separação máxima vertical de 10 cm entre tábuas ou tela apropriada. Artigo 33 - As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregados na face interna dos pontaletes. Artigo 34 - Os andaimes fechados, assim como os andaimes de proteção poderão avançar sobre o passeio até o prumo do meio-fio. Parágrafo Primeiro - Os andaimes não poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública, bem como danificar árvores. Parágrafo Segundo - No decurso da construção, a fim de assegurar a visibilidade das placas de nomenclatura das ruas e demais logradouros públicos serão as mesmas obrigatoriamente mudadas para os andaimes, de modo a serem perfeitamente percebidos. Artigo 35 - Durante o período de construção, o construtor é obrigado a manter o passeio em frente à obra de forma a oferecer boas condições de trânsito de pedestres, efetuando todos os reparos que, para esse fim, se fizerem necessários. Artigo 36 - Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume, podendo ser usadas caçambas. Parágrafo Único - os materiais descarregados fora do tapume deverão ser removidos para o interior da obra dentro de 36(trinta e seis) horas contados da descarga dos mesmos, sob pena de serem recolhidos ao depósito da Prefeitura, de onde só poderão ser retirados após o pagamento da multa a que estiver sujeito o responsável, mais a importância que for arbitrada para seu transporte. Artigo 37 - Após o término das obras ou no caso de paralização das mesmas, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedido o passeio, no prazo de 30(trinta) dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Artigo 38 - No caso do não cumprimento das disposições mencionadas a Prefeitura Municipal notificará o responsável pela obra, podendo embargá-la, até que as mesmas sejam cumpridas, sem prejuízo das multas legais. SEÇÃO X DA SEGURANÇA DA OBRA Artigo 39 - Enquanto durarem as obras de construção, reforma ou demolição é indispensável a adoção de medidas necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores, dos pedestres, das propriedades e dos logradouros. 14
  • 15. Artigo 40 - Cabe ainda ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, visando a sua aplicação corrente. Artigo 41 - Os barrancos e valas resultantes das escavações e movimentos de terra com desnível superior a 1,20 m, deverão: I - receber escoramento dimensionado segundo as necessidades e de acordo com as normas da ABNT; II - dispor de rampas ou escadas para assegurar o rápido escoamento dos trabalhadores; III - ser contidas por muro de arrimo ou taludes com tratamentos compatíveis para evitarem deslizamentos; IV - receber proteção contra intempéries, durante todo o tempo que durar a execução dos arrimos ou taludes. Artigo 42 - Os proprietários de lotes serão responsáveis pela construção de arrimos ou outros meios de proteção de cortes e barrancos, sempre que estes oferecerem a possibilidade de erosão ou deslizamento que possam danificar o logradouro público e edificações ou terrenos vizinhos, sarjetas ou canalizações públicas. SEÇÃO XI DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS Artigo 43 - Na aprovação de projetos de qualquer espécie, destinadas ao uso coletivo, será exigido o cumprimento de todos os requisitos legais relativos a prevenção e combate a incêndio. Parágrafo Único - Considera-se edificação destinada a uso coletivo, para efeito desta Lei, todo prédio de fins comerciais e industriais que se preste a ocupação por pessoas em caráter permanente ou temporário, assim como qualquer edifício de apartamentos. Artigo 44 - A concessão do “Habite-se” parcial ou total, só se dará mediante certificado de vistoria, emitido pelo serviço especializado do corpo de bombeiros, que o construtor ou proprietário anexar ao pedido de baixa. SEÇÃO XII DA CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA 15
  • 16. Artigo 45 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas. Parágrafo Único - Concluída a obra o proprietário deverá solicitar a Prefeitura Municipal a vistoria de edificação. Artigo 46 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado, a Prefeitura emitirá o “Habite-se” no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do requerimento. Artigo 47 - Poderá ser concedido o “habite-se” parcial, a juízo do órgão competente, nos seguintes casos: I - Quando se tratar de edificação com mais de dois pavimentos, ou com mais de uma unidade residencial no mesmo lote. II - Quando se tratar de edificação de uso misto ou atividades múltiplas e poder cada uma ser utilizada independentemente da outra; III - Se a edificação exigir a colocação de elevadores, caso uma das peças esteja completamente concluída, que pelo menos um elevador esteja funcionando, com o respectivo certificado; IV - Quando se tratar de edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar horizontal estando os acessos comuns devidamente concluídos. Artigo 48 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”. Artigo 49 - Concluída a construção e concedida a baixa não poderá mudar-se o seu uso sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa e interdição. Parágrafo Primeiro - Só será permitida a mudança parcial ou total do uso de qualquer edificação, quando não contrariar as disposições deste código e a Lei de uso e ocupação do solo. Parágrafo Segundo - A licença para mudança de uso, solicitada em requerimento instruído com a planta do prédio, será concedida por alvará, depois de verificada sua regularidade. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO SEÇÃO I DOS TERRENOS E CONDIÇÕES BÁSICAS 16
  • 17. Artigo 50 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno: I - Pantanoso ou sujeito a inundação; II - Aterrado com material nocivo a saúde; III - Misturado com húmus ou substâncias orgânicas. Parágrafo Primeiro - Os trabalhos de saneamento, quando necessários, ficarão sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, obedecidas as normas estabelecidas pela Lei Municipal de uso e ocupação do solo. Parágrafo Segundo - Toda vez que houver necessidade, durante a execução ou mesmo depois de concluída a obra, de esgotamento de lençol freático, o projeto de drenagem proposto deverá ser submetido a aprovação da Prefeitura. Artigo 51 - Admitir-se-á existência de 2 (duas) edificações de mesmo uso ou usos diferentes dentro de um mesmo lote, sem a exigência de se germinar, quando estas tiverem acessos independentes e esteticamente formarem um conjunto harmonioso. Artigo 52 - Nas edificações existentes só será permitido ampliação ou reforma, desde que sejam adequados às normas estabelecidas neste código. SEÇÃO II DAS FUNDAÇÕES Artigo 53 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Parágrafo Único – As fundações não poderão invadir o leito da via pública. SEÇÃO III DAS PAREDES Artigo 54 - As paredes externas das edificações serão sempre impermeáveis e deverão ter espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros), quando construídas de alvenaria de tijolos. Parágrafo Primeiro - As paredes internas deverão ter a dimensão mínima de 0,10 m (dez centímetros) quando não forem estruturais. 17
  • 18. Parágrafo Segundo - As paredes de alvenaria de tijolo que constituírem divisões entre unidades distintas ou forem construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura de 0,20 m (vinte centímetros). Parágrafo Terceiro - As paredes externas das edificações estruturadas (paredes de vedação) deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros). Artigo 55 - As paredes externas das moradias tipo populares, até 70 m2 (setenta metros quadrados), das de corpos secundários e das dependências de um só pavimento, deverão ter espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros). Artigo 56 - As espessuras de paredes constantes nos artigos anteriores poderão ser modificados quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico de alvenaria de tijolo comum. Artigo 57 - As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas no mínimo até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) com material impermeabilizante, lavável, liso e resistente. SEÇÃO IV DOS PISOS Artigo 58 - Os pisos que separam os andares de uma edificação de uso coletivo, deverão observar os índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento acústico, resistência e impermeabilização correspondentes ao de uma laje de concreto armado, com espessura de 0,10 m (dez centímetros) acabados na face superior com piso cimentado. Artigo 59 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados. Artigo 60 - Os pisos molhados, de banheiros, cozinhas e áreas, deverão ser impermeáveis e laváveis. SEÇÃO V DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS Artigo 61 - As escadas, rampas e corredores terão largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) e oferecerão passagens com altura mínima nunca inferior a 2,00 m (dois metros), salvo o disposto no parágrafo único e seus incisos. 18
  • 19. Parágrafo Único - Quando de uso comum ou coletivo, as escadas deverão obedecer as seguintes exigências: I - Ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); II - Ser de material incombustível, quando atender a mais de dois pavimentos. III - Dispor, nos edifícios com 4 ou mais pavimentos; a) De saguão ou patamar independente do “HALL” de distribuição, a partir do 4o. pavimentos; b) De Iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial. IV - Dispor de porta corta fogo entre a caixa de escada e seu saguão e o “HALL” de distribuição, a partir do sexto pavimento; V - Se a edificação tiver nove pavimento ou mais, além do especificado no item anterior, deverá ter antecâmara com porta corta fogo, que deverá ser iluminada e ventilada através de um poço aberto no pavimento térreo e cobertura. Artigo 62 - O dimensionamento dos degraus obedecerão a uma altura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) para o espelho e mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) para o piso, devendo, via de regra, obedecer a fórmula de Blondel: 2p + h = 64 cm, onde: p = piso h = altura do espelho Artigo 63 - Quando a altura a ser vencida pelas escadas, de uso coletivo, for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) e a 3,50 (três metros e cinquenta centímetros), para as de uso privativo, será obrigatório intercalar patamar de largura mínima igual a adotada para as escadas. Artigo 64 - As escadas em caracol, deverão ter diâmetro mínimo de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) em projeção horizontal, assim como 0,30 m (trinta centímetros) no mínimo, na parte mais larga do piso de cada degrau, admitindo-se este tipo de escada para uso exclusivamente privativo. Artigo 65 - As superfícies de escadas de uso coletivo deverão ser executadas em material anti-derrapante. Artigo 66 - As rampas para pedestres não poderão ter declividade superior a 12% (doze por cento) e se a inclinação exceder a 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido com material antiderrapante, devendo manter as larguras mínimas estabelecidas para as escadas. Artigo 67 - Nas habitações particulares, os corredores de comprimento superior a 5,50 m (cinco e cinquenta centímetros) deverão ter largura mínima de 1,00 m (um metro) e ter iluminação direta. 19
  • 20. Artigo 68 - Nas habitações coletivas, os corredores de uso comum e comprimento de até 10,00 m (dez metros) deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e receber luz direta e os de acima de 10,00 (dez metros) a largura mínima exigida será acrescida de 0,10 (dez centímetros) por metro de comprimento excedente. SEÇÃO VI DOS ELEVADORES Artigo 69 - Será obrigatório a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações que apresentarem desnível entre o piso do último pavimento e a via pública, no ponto de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a 10,50 m (dez metros e cinquenta centímetros) e de no mínimo 2 (dois) elevadores, quando superior a 24,00 m (vinte e quatro metros). Parágrafo Único - A referência de nível para as distâncias verticais mencionadas será o da soleira de entrada do edifício e não da via pública. Artigo 70 - As caixas de elevadores serão protegidas, em toda a sua altura e perímetro, por paredes de material incombustível. Artigo 71 - Os espaços de acesso ou circulação fronteiriços às portas dos elevadores deverão ter as seguintes dimensões, medidas perpendicularmente as portas dos elevadores: I - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) nos edifícios residenciais; II - 2,00 m (dois metros) nos demais; III - No cálculo das distâncias verticais, não será computado o último pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a dependências de uso comum e privativas do prédio, ou ainda, dependências de zelador. IV - O número de elevadores, o cálculo de tráfego e demais características técnicas, devem obedecer as normas da ABNT. SEÇÃO VII GARAGENS Artigo 72 - As edificações destinadas a garagens em geral, para efeito desta Lei, classificam-se em garagens particulares individuais, garagem particulares coletivas e garagens comerciais e deverão atender às disposições da presente Lei além das exigências estabelecidas pela ABNT. 20
  • 21. SEÇÃO VIII DAS FACHADAS Artigo 73 - É livre a composição das fachadas, excetuando-se aquelas localizadas em zonas de preservação histórica ou artística, devendo-se neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal responsável. Artigo 74 - O uso das fachadas para instalação de aparelhos, anúncios, painéis publicitários ou outros objetos afins será regulado pelo Código de Posturas do Município. Artigo 75 - A instalação de vitrines e mostruários só será permitida, quando não acarretar prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas neste código e não prejudicar a estética urbana. Parágrafo Único - As vitrines poderão ocupar, parcialmente, passagem ou vãos de entrada, desde que deixem passagem livre de acordo com as medidas estabelecidas neste código. SEÇÃO IX DAS PORTAS E CORREDORES Artigo 76 - As portas deverão ter as seguintes larguras mínimas: I - de 0,60 (sessenta centímetros) a 0,80 (oitenta centímetros), para passagens internas entre compartimentos de uma unidade residencial; II - 0,80 (oitenta centímetros) para a entrada principal de unidade residencial; III - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para acesso a edificação de uso coletivo. Artigo 77 - Os corredores e passagens terão largura mínima de 0,90 (noventa centímetros), exceto as de uso coletivo e que esse mínimo será de 1,20 (um metro e vinte centímetros). Parágrafo Único - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo com extensão superior a 10,00 m (dez metros) a largura mínima exigida para escoamento será acrescida de pelo menos 0,10 m (dez centímetros) por metro de comprimento excedente. 21
  • 22. SEÇÃO X DAS COBERTURAS Artigo 78 - As coberturas e sua execução deverão obedecer às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Artigo 79 - As cobertura das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico. Artigo 80 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites dos lotes, não sendo permitido o deságüe direto sobre lotes vizinhos ou logradouros públicos. Parágrafo Primeiro - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas serão conduzidas por baixo das calçadas. Parágrafo Segundo - Todo e qualquer elemento construído no alinhamento ou formando saliências sobre este, não poderão jogar águas sobre o passeio, devendo as mesmas serem canalizadas e conduzidas a redes apropriadas. SEÇÃO XI DAS MARQUISES E BALANÇOS Artigo 81 - A construção de marquises e balanços sobre a via pública obedecerão o seguinte: I - Não poderão prejudicar a arborização, iluminação pública ou sinalização de trânsito; II - Não apresentarem altura inferior a 3,00 m (três metros) tomada como referência o nível do passeio; III - Não deitarem águas sobre os passeios; IV - Não exceder a 2/3 (dois terços) da largura dos passeios. Artigo 82 - As marquises metálicas, deverão ser revestidas pela parte inferior, com material inalterável. Artigo 83 - Os toldos deverão satisfazer as seguintes condições: I - Não excederem a largura do passeio e ficarem sujeitos, em qualquer caso, ao balanço máximo de 2,00 m (dois metros); 22
  • 23. II - Não ter nenhum elemento, abaixo de cota de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), referida em relação ao nível do passeio; III - Não prejudicarem a arborização, iluminação pública ou sinalização; IV - Serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio. Parágrafo Único - A instalação de toldos obedecerá o disposto no Código de Posturas do Município. SEÇÃO XII DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS Artigo 84 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo ou de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública. Artigo 85 - Os terrenos sem edificações em ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas. Artigo 86 - Os terrenos com edificações serão fechados no alinhamento do logradouro, por meio de gradil, balaustrada ou cerca viva permanentemente tratada e aparada. Artigo 87 - A altura dos muros nas confluências com as divisas laterais não poderá ser inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e nem superior a 3,00 m (três metros). Artigo 88 – Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, deverão manter em bom estado a calçada lindeira ao terreno. Parágrafo Primeiro - A Prefeitura poderá determinar a padronização de muros e passeios através de normas e especificação em regulamento. Parágrafo Segundo - É vedada a alteração da declividade ou construção de degraus nos passeios públicos. Artigo 89 - As rampas destinadas a entrada de veículos não poderão ultrapassar a 0,50 m (cinquenta centímetros) no sentido da largura do passeio e terão a menor extensão possível. SEÇÃO XIII DOS COMPARTIMENTOS, CLASSIFICAÇÃO E ÁREA 23
  • 24. Artigo 90 - Os compartimentos são classificados em: a) de permanência prolongada b) de utilização transitória c) de utilização especial Parágrafo Primeiro - São classificados como de permanência prolongada, os compartimentos de uso definido, habitáveis ou destinados a atividades de trabalho, repouso e lazer, e que exigem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado, tais como: Indústria, lojas, escritórios, dormitórios, salas de estar, de jantar, de visitas, de jogos e outros similares. Parágrafo Segundo - São classificados como de utilização transitória aqueles compartimentos de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado tais como: vestíbulos, corredores, passagens, Halls, caixa de escadas, banheiros, sanitários, vestiários, despensas, depósitos e outros similares; Parágrafo Terceiro - São compartimentos de utilização especial aqueles que, pela sua destinação específica, não se enquadram nos dois anteriores. Artigo 91 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter: I - Área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados); II - Forma tal que permita a inscrição de um círculo de 1,80(um metro e oitenta centímetros) de diâmetro. Artigo 92 - Os compartimentos de utilização transitória deverão ter: I - Área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta decímetros, quadrados); II - Forma tal que permita a inscrição de um círculo de 0,80 m (oitenta centímetros) de diâmetro. Artigo 93 - Os compartimentos de utilização especial deverão ter suas características adequadas à sua função específica garantindo condições de segurança e de habitabilidade, quando exigem a permanência do homem. Artigo 94 - O pé-direito mínimo dos compartimento será: I - de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para os compartimentos de permanência prolongada; II - 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para os compartimentos de utilização transitória. Artigo 95 - Somente será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos em que se mantiverem as condições de área mínima e de forma, aqui estabelecidas, nos compartimentos resultantes. 24
  • 25. SEÇÃO XIV DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Artigo 96 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o espaço exterior para fins de iluminação e ventilação. Artigo 97 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma. Artigo 98 - O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um compartimento se relaciona com a área de seu piso e não poderá ser inferior a: I - 1/6 (um sexto) de área do piso de compartimento de permanência prolongada; II - 1/10 (um décimo) da área do piso de compartimento de utilização transitória ou especial. III - Nenhum vão iluminará ou ventilará pontos de compartimento que deles distem duas vezes e meia o valor do pé direito desse compartimento. Artigo 99 - A superfície das aberturas destinadas à iluminação e ventilação de um compartimento através de varanda será calculada considerando-se a soma das áreas dos respectivos pisos. Artigo 100 - Os espaços externos capazes de iluminar e ventilar são áreas descobertas que devem atender a condições mínimas quanto à sua forma e dimensões, classificado-se como áreas abertas e fechadas. Parágrafo Primeiro - A área aberta atenderá às seguintes características: I - Ter como um de seus lados o alinhamento do lote; II - Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros); III - Permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D, em metros é dado pela fórmula: D = H + 1,50 m, em que: ---- 10 D = diâmetro H = distância em metros, do piso do último pavimento, ao piso do segundo pavimento, iluminado e ventilado pela área. 25
  • 26. Parágrafo Segundo - A área fechada atenderá às seguintes características: I - Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); II - Apresentar uma superfície medindo, no mínimo 5,00 m2 (cinco metros quadrados); III - Permitir, à partir do primeiro pavimento acima do térreo, a inscrição de um círculo, cujo diâmetro D, em metros é dado pela fórmula: D = H + 2,00 m, em que, ----- 6 H = distância em metros, do piso do último pavimento ao piso do segundo pavimento iluminado e ventilado pela área. SEÇÃO XV DOS PORÕES E SÓTÃOS Artigo 101 - Os porões podem ser utilizados para despensas e depósitos, quando tiverem a altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) desde que satisfeitas as condições de iluminação e ventilação na forma exigida neste código. Parágrafo Único - Se a altura for, no mínimo, de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), os porões poderão servir de habitação diurna ou noturna. Artigo 102 - As paredes perimetrais dos porões, na face externa, deverão ser revestidas de material impermeabilizante, até 0,60 m (sessenta centímetros) acima do nível do terreno. Artigo 103 - Nos sótãos, os compartimentos que tiverem pé-direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) na sua parte mais baixa e satisfizerem as demais exigências deste código e além disso, forem forrados, poderão ser usados para habitação. SEÇÃO XVI DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS E ÁGUAS PLUVIAIS Artigo 104 - É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes públicas de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação. Artigo 105 - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas, no mínimo 1,00 m (Um metro) alinhamento da parte interior do terreno. Parágrafo Primeiro – A Prefeitura fornecerá aos interessados cópia de projetos de fossa séptica. 26
  • 27. Parágrafo Segundo - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído, também afastado no mínimo 1,00 m (Um metro) do alinhamento da parte interior do terreno. Parágrafo Terceiro - As águas provenientes de pias de cozinhas e áreas de serviço deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro. Parágrafo Quarto - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços de captação de água, situado no mesmo terreno ou em terreno vizinho. Artigo 106 - Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais dentro dos limites do lote, não sendo admitido a ligação direta destas águas à rede de esgoto público. Parágrafo Único - O proprietário do terreno fica responsável pelo controle das águas superficiais, efeitos de erosão e ou infiltração, respondendo pelos danos ao logradouro público, ao assoreamento de bueiros, galerias e aos vizinhos. SEÇÃO XVII DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES Artigo 107 – O gabarito de altura das edificações não deverá ultrapassar a 5 (cinco) pavimentos, ou seja, um andar térreo e quatro andares a estes superpostos. Parágrafo único – Não serão permitidos acréscimos nas coberturas de qualquer espécie. Artigo 108 – Como altura das edificações será considerada a medida vertical do nível do passeio até o ponto mais elevado da edificação. SEÇÃO XVIII DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO Artigo 109 – Para as construções residenciais, a taxa de ocupação não poderá exceder a 60% (Sessenta por cento). Artigo 110 – Para as construções comerciais e industriais a taxa de ocupação poderá atingir até 90% (Noventa por cento), desde que outros dispositivos deste código sejam obedecidos 27
  • 28. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Artigo 111 - Entende-se por residência ou habitação a edificação destinada exclusivamente ao uso residencial. Parágrafo Primeiro - Cada unidade residencial é caracterizada pela reunião de pelo menos três compartimentos destinados a sala, dormitório, cozinha e instalação sanitária. Parágrafo Segundo - As edificações residenciais são normalmente identificadas como: I - residencial unifamiliar, a que corresponde a uma unidade residencial construída em um lote ou conjunto de lotes; II - residencial multifamiliar, a que corresponde a mais de uma unidade residencial agrupadas horizontalmente(casa geminada ou em fila) ou verticalmente(prédios de apartamentos) em edificações construídas em um lote ou conjunto de lotes; III - conjunto residencial, o que corresponde a grupos de edificações residenciais unifamiliares e ou multifamiliares, cujos projetos são aprovados e construídos conjuntamente em áreas urbanizadas especificamente. Artigo 112 - As edificações residenciais multifamiliares deverão: I - dispor de portaria localizada em vestíbulo de acesso às unidades residenciais e de dispositivos ou local destinado à coleta e encaminhamento do lixo residencial; II - dispor de área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada, possuindo: a - proporção mínima de 1,00 m2(um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada; b - continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas; c - acesso por meio de partes comuns, afastado de depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos. Artigo 113 - As edificações destinadas ao uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar, somente poderão estar anexas a compartimentos destinados aos usos de comércio e serviços, nos casos em que a natureza das suas atividades não prejudique a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e disponham de acesso 28
  • 29. independente do logradouro público, permitindo a independência de funcionamento para esses usos. SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO Artigo 114 - As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas aos usos industrial, comercial, institucional e de serviços e que, além do que é regulamentado neste código, deverão atender às normas e exigências quanto à segurança, à higiene e ao conforto nos ambientes de trabalho, da CLT e da ABNT. SUBSEÇÃO I DAS CONSTRUÇÕES PARA A INDÚSTRIA Artigo 115 - Nas edificações destinadas a indústrias os compartimentos deverão atender ao seguinte: I - Ter pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) quando tiverem área superior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados); II - Ter assegurada a sua incomunicabilidade direta com instalações sanitárias, devendo estas serem privativas para cada sexo; III - Quando destinadas a equipamentos e instalações em que se produza ou concentre calor, deverão ser dotados de isolamento térmico e permitir um afastamento mínimo de 1,00 (um metro) do teto ou das paredes, para essas fontes de calor e esse afastamento mínimo será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver pavimento superposto ou a parede pertencer a edificação vizinha, obedecendo, no que couber, as determinações da A.B.N.T. Parágrafo Único - Não será permitida a descarga de despejos industriais “in-natura” nas valas coletoras de águas pluviais, esgotos públicos ou qualquer curso d’água. Artigo 116 - As edificações destinadas ao uso industrial, deverão ser localizadas em áreas adequadas ao tipo de indústria que será instalada, previamente estabelecidas pela Lei de uso e ocupação do solo. Parágrafo Único - Os projetos serão elaborados dentro das normas relativas à higiene e segurança do trabalho e de acordo com as necessidades de cada tipo de indústria. Artigo 117 - Quando no estabelecimento industrial existirem compartimentos tais como escritórios, refeitórios, vestiários, banheiros, instalações 29
  • 30. sanitárias, cozinhas e outros que se enquadram no presente CÓDIGO, elas deverão satisfazer a todas as exigências pertinentes. Artigo 118 - Em toda industria deverá existir área de circulação para veículos e estacionamento para carga e descarga, compatível com o volume de sua produção. SUBSEÇÃO II COMÉRCIO E SERVIÇOS Artigo 119 - Nas edificações destinadas ao comércio e ou serviços os compartimentos deverão ter: I - Pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) quando a sua área não exceder a 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados); II - Pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a sua área não exceder a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados); III - Pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) quando a sua área exceder de 75,00 m2 (setenta e cinco m metros quadrados); IV - As portas de acesso com largura mínima de 3,00 (três metros) quando a sua área exceder de 250,m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); V - Instalações sanitárias privativas, separadas para cada sexo quando a sua área exceder 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados). Parágrafo Único - Além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais deverão ser dotados de reservatório de água, de acordo com órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água. Artigo 120 - As galerias comerciais terão pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) e largura mínima medindo mais que 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e no mínimo 4,00 (quatro metros). Parágrafo Único - As lojas que tenham seu acesso direto por galerias terão área mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) e pé direito de 4,00 m (quatro metros), podendo ser iluminada artificialmente e ventilada pela galeria. Artigo 121 - As lojas destinadas a açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, deverão dispor de chuveiros, na proporção de um para quinze empregados ou fração. Artigo 122 - As edificações destinadas a escritórios, consultórios, estúdios de atividades profissionais e similares, terão instalações sanitárias privativas por sala, ou conjunto de instalações sanitárias separadas para cada sexo, na 30
  • 31. proporção de um vaso e um lavatório ou 400 m2 de área construída ou fração, por pavimento. SEÇÃO III DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS Artigo 123 - As edificações para fins especiais abrangem aquelas destinadas às atividades escolares, aos serviços de saúde em geral, asilos, orfanatos, albergues, hotéis, cinemas, teatros, auditórios, garagens coletivas e construções especiais além do que é regulamentado neste código, deverão atender às normas e exigências quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes de trabalho, da CLT e da ABNT. Artigo 124 - As edificações escolares deverão atender às seguintes condições: I - As salas de aulas serão dotadas de aberturas que garantam a ventilação permanente através de, pelo menos, 1/3 (um terço) de sua superfície e que permitam a iluminação natural, mesmo estando fechadas. II - As salas de aula deverão medir, no mínimo15,00 m2 (quinze metros quadrados) e guardar a relação de 1,00 m2 (um metro quadrado) por aluno, no mínimo; III - Dispor de locais cobertos e descobertos para recreação; IV - Ter instalações sanitárias separadas por sexo; V - As instalações sanitárias destinadas ao alunos do sexo masculino, deverão ter, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos e um mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos; VI - As instalações sanitárias destinadas às alunas deverão ter, no mínimo, um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas; VII - Ter um bebedouro para cada 40 (quarenta) alunos. Artigo 125 - As edificações destinadas a Hospital e a serviços de saúde, em geral, deverão estar de acordo com as normas e padrões de construções e instalações de serviços de saúde estabelecidos por lei federal, decretos e portarias, bem como as normas da ABNT e disposições complementares estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. 31
  • 32. Parágrafo Único - Todos os hospitais e casas de saúde deverão dispor de abrigo para lixo, instalado em local apropriado dentro das especificações da ABNT para depositar todo o volume do lixo hospitalar, de onde serão recolhidos pela Prefeitura. Artigo 126 - As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e congêneres deverão atender às seguintes condições: I - Os dormitórios coletivos deverão ter área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados), acrescidos de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) por leito excedente. II - Ter instalações sanitárias com banheira ou chuveiro, lavatório e vaso sanitário, na proporção de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) internados. Artigo 127 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres além das exigências deste código, deverão atender às normas e exigências da CLT e ABNT quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes de trabalho. Artigo 128 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender às seguintes disposições especiais: I - Ter vãos de ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso; II - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, guardando as seguintes proporções mínimas, em relação a lotação máxima: a) Para sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração e um mictório para cada 250 (duzentos e cinquenta) lugares ou fração; b) Para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração: III - As portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e as de saída da edificação medirão um total de 10 cm (dez centímetros) por 10 (dez) lugares ou fração e se abrirão de dentro para fora. IV - As circulações principais que servem a diversos setores de poltronas da sala de espetáculos terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e as secundárias de 1,00 m (um metro); V - As circulações de acesso e escoamento do público, externas à sala de espetáculos, terão largura mínima de 3,00 m (três metros) sendo acrescidas de 10 32
  • 33. cm (dez centímetros) para cada 20 (vinte) pessoas ou fração excedente da lotação de 100 (cem) lugares; VI - As escadas terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) sendo acrescidas de 10 cm (dez centímetros) para cada 10 (dez) pessoas ou fração, excedentes da lotação de 100 (cem) lugares; VII - As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol. VIII - As escadas destinadas a vencer alturas superiores a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) terão patamares, cujo comprimento médio medirá 1,20 m (um metro e vinte centímetros); IX - As rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigidas para estas, declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e seu piso será antiderrapante; X - As poltronas das alas de espetáculos serão distribuídas em setores, contendo no máximo 250 (duzentos e cinquenta) poltronas, separadas por circulações que servirão no máximo a 08 (oito) poltronas, de cada lado; XI - Ter sala de espera contígua à sala de espetáculos, medindo no mínimo 10,00 m2 (dez metros quadrados) para cada 50 (cinquenta) lugares ou fração da lotação máxima prevista. SUBSEÇÃO I DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS Artigo 129 - Considera-se posto de abastecimento de combustíveis o estabelecimento destinado a venda à varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores. Parágrafo Primeiro - As edificações para postos de abastecimento de combustíveis deverão observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis, inclusive as normas da ABNT. Parágrafo Segundo – A limpeza e lubrificação de veículos devem ser feitos em box isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem. As águas de superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias antes de serem lançadas na rede geral. Parágrafo Terceiro – Os postos de abastecimento deverão possuir compartimento para uso dos empregados e instalações sanitárias com chuveiro. Parágrafo Quarto – Deverão possuir instalações sanitárias para uso dos clientes, separadas das dos empregados. SUBSEÇÃO II DOS DEPÓSITOS E ENTREPOSTOS DE LEITE Artigo 130 - As leiterias deverão obedecer às seguintes disposições: I - Terão os pisos e paredes impermeabilizados; 33
  • 34. II - Terão vestiários, com chuveiro e lavatório para os empregados, sem comunicação com os compartimentos de depósito ou venda; III - Terão câmaras frigoríficas compatíveis com o volume de negócios. SUBSEÇÃO III DAS PEIXARIAS, AÇOUGUES E ENTREPOSTOS DE CARNE Artigo 131 - As peixarias, os açougues e os entrepostos de carnes deverão obedecer às seguintes disposições: I - Terão a área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados); II - Permitirão a inscrição de um círculo com raio mínimo de 2,00 m (dois metros) ; III - As portas deverão permitir ventilação permanente e ter o mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura. IV - Terão o piso ladrilhado, de cerâmica ou material equivalente, dotado de ralos, com necessária declividade e paredes revestidas de azulejos; V - Ter os ângulos das paredes entre si, com teto e com o piso arredondados; VI - Os balcões serão de alvenaria e revestidos de azulejos brancos, de mármore ou material equivalente, inclusive o tampo; VII - Terão instalações hidráulicas adequadas; VIII - Terão câmara frigorífica ou refrigeradores mecânicos automáticos, com capacidade proporcional à instalação. SUBSEÇÃO IV DOS MERCADOS Artigo 132 - Os mercados deverão obedecer as seguintes disposições: I - O pé-direito mínimo, medido na parte mais baixa do vigamento do telhado, será de 6,00 m (seis metros); II - Terão piso ladrilhado ou revestido de material cerâmico ou equivalente; 34
  • 35. III - As divisões internas deverão delimitar áreas não inferiores a 6,00 m2 (seis metros quadrados) e de forma a permitir a inscrição de um círculo, com raio mínimo de 1,00 m (um metro). Serão elas revestidas de azulejos ou material impermeável. IV - Terão compartimentos para administração e fiscalização; V - Deverão ser dotados de compartimentos fechados para coletores de lixo, comunicando-se diretamente com o logradouro público, revestidos de material liso, impermeável e lavável e ter o piso dotado de ralo com sistema e fecho, ligado à rede de esgoto com declividade suficiente; VI - Quando tiverem áreas internas de circulação de veículos, estas não poderão ter largura inferior a 4,00 m (quatro metros) e serão pavimentadas com material impermeável e resistente. SUBSEÇÃO V DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, CONFEITARIAS, BARES E SIMILARES Artigo 133 - Os restaurantes, lanchonetes, confeitarias, bares e similares, além das prescrições deste Código obedecerão ao seguinte: I - As cozinhas possuirão obrigatoriamente coifas e exaustores; II - As copas terão o piso e as paredes impermeabilizados. SUBSEÇÃO VI DAS COCHEIRAS, ESTÁBULOS, GALPÕES, GRANJAS E POCILGAS, ETC Artigo 134 - Na zona urbana e nas zonas de população densa, não serão permitidas cocheiras, granjas ou criação de outros animais. Artigo 135 - A construção de galpões para finalidades diversas obedecerão as normas estabelecidas pela ABNT. SUBSEÇÃO VII 35
  • 36. DOS MATADOUROS Artigo 136 - A construção, instalação e funcionamento de matadouros de aves e pequenos animais, obedecerão as normas contidas neste código e no código de posturas do Município de São José da Lapa. SEÇÃO IV DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS Artigo 137 - Entendem-se como construções especiais as obras que não se configuram como edificações mas que não dispensam regulamentação, como piscinas, chaminés, reservatórios, áreas de estacionamento e obras para a instalação de aparelhagem industrial, podendo ser incluídas outras quando a necessidade local assim o exigir. Artigo 138 - Na execução das chaminés, torres e reservatórios elevados deverão ser observadas as normas técnicas estabelecidas pela ABNT. Parágrafo Primeiro - As chaminés serão localizadas de tal maneira que a fumaça, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, exigindo-se a instalação de dispositivos que evitem inconvenientes, quando necessário. Parágrafo Segundo - As chaminés, torres e reservatórios elevados deverão guardar, das divisas e do alinhamento do terreno, o afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou de 1/5(um quinto) de sua altura quando ultrapassar a 10,00 m (dez metros ). Artigo 139 - A construção de piscinas depende de licença da Prefeitura Municipal e além das disposições deste código, deverão atender às normas gerais para este tipo de construção. SUBSEÇÃO I DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS Artigo 140 - Os edifícios já construídos deverão se adequar às normas estabelecidas neste código, especialmente no que diz respeito o Artigo 6o. SUBSEÇÃO II DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO 36
  • 37. Artigo 141 - As condições para o cálculo do número de vagas de veículos serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações: I - supermercado com área superior a 250 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados), uma vaga para cada 25,00 m2(vinte e cinco metros quadrados) de área útil; II - restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 300 m2(trezentos metros quadrados), uma vaga para cada 40,00(quarenta metros quadrados) de área útil; III - hotéis, albergues ou similares, uma vaga para cada 02(dois) quartos ; IV - motéis, uma vaga para cada quarto; V - hospitais, clínicas e casas de saúde, uma vaga para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área útil. Parágrafo Único - Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos os depósitos, cozinhas, circulação de serviço ou similares. Artigo 142 - As áreas de estacionamento que por ventura não estejam neste código serão, por semelhança, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Obras e Atividades Urbanas. SEÇÃO V DAS CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS Artigo 143 - Considera-se construção clandestina toda obra executada sem a necessária licença da Prefeitura Municipal. Artigo 144 - As construções clandestinas poderão ter sua situação regularizada perante o Município, desde que a edificação não contrarie dispositivos essenciais da Legislação, constatado em vistoria. SEÇÃO VI DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES 37
  • 38. Artigo 145 - Qualquer obra, em qualquer fase, cuja execução esteja em desacordo com o projeto aprovado ou sem a respectiva licença será considerada irregular, sujeitando-se o proprietário às seguintes penalidades: I - embargo; II - interdição, III - demolição; IV - multas. Artigo 146 - Nas edificações existentes que não estejam de acordo com as exigências estabelecidas neste código, somente serão permitidas obras que impliquem aumento de sua capacidade de utilização quando as partes a acrescerem não venham agravar as transgressões já existentes, caso em que será liberada somente uma licença para a execução dos serviços. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES SUBSEÇÃO I DOS EMBARGOS Artigo 147 - Uma obra poderá ser embargada quando estiver sendo executada: I - Sem a respectiva licença da Prefeitura; II - Em desrespeito ao respectivo projeto; III - Caso o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura; IV - Não forem observados o alinhamento ou nivelamento; V - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal executante; Parágrafo Primeiro - Para embargar uma obra, deverá o fiscal credenciado pela Prefeitura lavrar o auto de embargo; Parágrafo Segundo - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo. 38
  • 39. SUBSEÇÃO II DAS INTERDIÇÕES Artigo 148 - Uma edificação ou qualquer de suas dependências será interditada quando: I - Constituir ameaça a estabilidade das construções próximas, ou perigo e insegurança de caráter público; II - Quando sua estrutura não oferecer condições de recuperação ou adaptação a qualquer outra destinação. Parágrafo Primeiro - Determinada a interdição, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso; Parágrafo Segundo - Interposto o recurso, a Prefeitura terá o prazo de 15 dias para julgá-lo; Parágrafo Terceiro - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1o. sem a manifestação do proprietário ou seu representante legal, ou indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial. SUBSEÇÃO III DAS DEMOLIÇÕES Artigo 149 - A prefeitura, a juízo do órgão técnico competente, poderá determinar a demolição parcial ou total de uma edificação: I - Quando for clandestina e não atender as normas e requisitos básicos contidos neste código; II - Quando julgada de risco iminente de caráter público e o proprietário não tomar as providências indicadas pela Prefeitura visando a recuperação e segurança da obra. Parágrafo Único - A demolição será imposta após embargada a execução da obra e não atendidas as providências determinadas pela Prefeitura, em notificação. SUBSEÇÃO IV DAS MULTAS Artigos 150 - O proprietário ou responsável legal por qualquer edificação, estará sujeito a pena de multa por infringência a qualquer norma contida neste código. 39
  • 40. Parágrafo Primeiro - As multas serão aplicadas, nos respectivos valores, calculadas em Unidade Padrão Fiscal (UFIR), nos seguintes casos: I - Iniciar ou executar obra sem licença da Prefeitura: Multa 100 UFIR; II - Executar obra em desacordo com o Projeto aprovado pela Prefeitura: Multa 100 UFIR; III - Construir fora do alinhamento do Logradouro Público ou desrespeitando as divisas dos lotes confrontantes: Multa 200 UFIR; IV - Omitir no Projeto a existência de cursos d’água ou topografia acidentada que exijam obras de contenção do terreno: Multa 500 UFIR; V - Demolir prédios sem licença necessária; Multa 200 UFIR; VI - Não manter no local da obra cópia do projeto aprovado e alvará de construção; Multa 50 UFIR; VII - Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento das vias públicas: Multa 100 UFIR; VIII - Executar obras que acarretem riscos para a própria estabilidade, para a segurança pública, para os trabalhadores e aos vizinhos: Multa 200 UFIR. Parágrafo Segundo - Em casos de reincidências as multas serão sempre aplicadas em dobro. Artigo 151 - O contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do auto de infração, para efetuar o pagamento da multa. Parágrafo Único - Vencido o prazo estabelecido no artigo sem o respectivo pagamento da multa, os valores serão lançados em dívida ativa para cobrança judicial. SUBSEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO Artigo 152 - A execução de obras no Município, será fiscalizada pela Prefeitura Municipal. 40
  • 41. Artigo 153 - A fiscalização, no âmbito de sua competência e para cumprimento das disposições deste Código, expedirá notificações e autos de infração, sempre que constar qualquer irregularidade. Artigo 154 - As notificações serão expedidas endereçadas ao proprietário da obra ou seu representante legal, para cumprimento de exigências acessórias contidas no processo ou regularização de projeto, da obra ou ainda por descumprimento as normas legais. Parágrafo Primeiro - O proprietário terá o prazo de 15 dias para cumprir ou justificar o contido na notificação. Parágrafo Segundo - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem o cumprimento da exigência contida na notificação, será lavrado o auto de infração. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 155 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - É obrigação do proprietário a colocação de placa de numeração que deverá ser afixada em lugar visível. Artigo 156 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no todo ou em parte, os dispositivos desta Lei. Artigo 157 - Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação. Artigo 158 - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de São José da Lapa, 01de Outubro de 1998. ________________________ Vanderlei José de Oliveira Presidente _________________ Edson Marques Secretário 41