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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

“O controle a ser exercido quanto à
moralidade
do
comportamento
administrativo é controle da qualidade
jurídica e validade no Direito da prática
examinada.” – Min. Cármen Lúcia Rocha

ALVARO FERNANDES DIAS, brasileiro, Senador da República, ViceLíder do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no Senado Federal,
inscrito no CPF sob nº 002.740.039-53, com endereço no Edifício do Senado
Federal, Ala Senador Nilo Coelho, gabinete 10, Brasília, DF, vem, respeitosamente,
nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 2009, e amparado pelo art. art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, ajuizar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato de DILMA VANA ROUSSEFF, brasileira, divorciada, Presidente da
República; MAURO BORGES LEMOS, brasileiro, ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inscrito no CPF nº 316.720.516-79,
com endereço profissional nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, na Esplanada
dos Ministérios, Bloco J, CEP 70.053-900, que integra; e LUCIANO GALVÃO
COUTINHO, brasileiro, Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), com endereço profissional na Avenida República do
Chile, 100, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20031-917, em virtude de ato atentatório à
moralidade e transparência pública e com o propósito de resguardar direito líquido e
certo do impetrante parlamentar, requerendo, desde já, a intimação da UNIÃO
FEDERAL, nos termos do art. 6º, caput, c/c art. 7º, inc. II, todos da Lei nº 12.016, de
2009, através da Advocacia Geral da União, com endereço no Setor de Indústrias
Gráficas, Quadra 6, Lote 800, Brasília, DF.
DOS FATOS

Foi veiculado pela imprensa nacional que o Governo brasileiro, através
da pessoa de sua Presidente da República, bem assim com a participação dos
demais demandados, cada qual à sua esfera de atribuição e competência, realizou
empréstimos, via BNDES, aos governos de Cuba e Angola, em condições, valores e
SHIS QI 05 • Comércio Local • Bloco C • 1O andar
Lago Sul • Brasília/DF • CEP 71.615-530 • Tel/Fax: +55 (61) 3704-8000
termos absolutamente desconhecidos do público em geral e do Senado Federal
como um todo.
Com efeito, reportagem da Folha de S. Paulo, intitulada “Brasil coloca
sob sigilo apoio financeiro a Cuba e a Angola”, divulgou que “O ministro
Fernando Pimentel (Desenvolvimento) tornou secretos os documentos que tratam
de financiamentos do Brasil aos governos de Cuba e de Angola. Com a decisão, o
conteúdo dos papéis só poderá ser conhecido a partir de 2027” e que, “indagado
pela Folha, o ministério disse ter baixado o sigilo sobre os papéis porque eles
envolvem informações ‘estratégicas’, documentos ‘apenas custodiados pelo
ministério’ e dados ‘cobertos por sigilo comercial’”.
A notícia ainda informa que o MDIC (Segundo Demandado) assinou os
atos que decretaram o sigilo em junho de 2012, ou seja, “um mês após a entrada
em vigor da Lei de Acesso à Informação”.
Motivado pelas revelações da imprensa, o ora Impetrante, na condição de
parlamentar, protocolou, junto ao MDIC, requerimento de acesso à informações,
com base na Lei nº 12.527, de 2011 (doc. ), em 10/04/2013, pleiteando,
basicamente, o seguinte:
“I) Valor total (2005-2013) dos recursos públicos envolvidos nas
operações financeiras do BNDES em benefício dos governos de Cuba e
Angola, respectivamente;
II) Datas das operações e das transferências financeiras;
III) Atos ou instrumentos normativos e contratuais (nacionais ou
internacionais) que viabilizaram as operações financeiras; e
(IV) Inteiro teor do despacho e motivações do Sr. Ministro de Estado que
classificou as operações e respectivos documentos como secretos.”
Sobreveio a resposta ao requerimento, cujo teor anexo à presente.
Destacam-se os seguintes trechos:
“iii) atos ou instrumentos normativos e contratuais (nacionais ou
internacionais) que viabilizaram as operações financeiras.
A divulgação de determinadas informações produzidas no âmbito das
negociações para a concessão de financiamento à exportação brasileira
destinada a Cuba e Angola pode prejudicar ou por em risco a condução
de outras negociações e as relações internacionais do Brasil, bem como
envolvem informações que foram fornecidas em caráter sigiloso por
outros Estados e organismos internacionais, nos termos do inciso II, art.
23 da Lei 12.527/2011 e dos incisos II e III, art. 25 do Decreto nº
7.724/2012. Assim, visando resguardar o caráter sigiloso, foram objeto de
classificação, informações referentes às negociações para concessão de
financiamento do Brasil aos Governos de Cuba e Angola. Ademais, é
importante registrar que os países objeto de consulta não estão
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2
submetidos à Lei nº 12.527/2011. Dessa forma, este Ministério estaria
violando a soberania desses países se tais informações fornecidas em
caráter sigiloso fossem divulgadas. Vale destacar ainda que esses
acordos são celebrados no intuito de dar pavimentação política e garantia
às operações comerciais, que são cobertas, nos termos da lei, pelos
sigilos bancário e comercial. Além disso, esses instrumentos estabelecem
as estruturas de garantias governamentais para garantir as operações de
empresas brasileiras que exportam para esses países. Ressalte-se que
os financiamentos são concedidos, em reais, diretamente aos
exportadores de bens e serviços brasileiros, não havendo repasse de
recursos do Tesouro a pessoas ou instituições estrangeiras. O objetivo de
tais financiamentos é promover a exportação nacional, além de estimular
e dar competitividade às empresas brasileiras no mercado internacional.
Trata-se, na verdade, de uma prática internacional, bastante utilizada por
países como China, Estados Unidos e Japão. Nesse contexto de
competição internacional pelos mais diversos mercados, avaliou-se que a
divulgação das condições negociais praticadas pelo Brasil poderia
impactar outras negociações brasileiras, bem como a dos países com os
quais o Brasil está negociando. Por último, destaca-se que as operações
de financiamento objeto da presente demanda seguem as orientações e
deliberações da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), colegiado de
Ministros responsável por fixar diretrizes para a política de financiamento
das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos
riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito
às exportações.”
A partir de então, optou o Impetrante por não exercer seu direito recursal,
com base nos arts. 15 e 16 da Lei nº 12.527, de 2011, uma vez que a experiência
legislativa já revelou ser inócuo.

DO DIREITO

Decorrido o prazo e exaurida a esfera administrativa, eis que o Impetrante
socorre-se do Poder Judiciário com o objetivo de resgatar sua prerrogativa
institucional e republicana de fiscalização dos atos do Poder Executivo, bem como
de preservar o primado da publicidade administrativa.
De fato, no tocante aos fatos narrados, o art. 37, caput, da Constituição
Federal estabelece a primazia da transparência pública dos atos e decisões
praticados pelo Poder Público:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

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3
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).”
Trata-se, sem dúvida, de um princípio orientador e inafastável aos
agentes públicos, que devem, assim, por suas ações e omissões, submeter-se ao
controle social.
Essa é a opinião do Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA:
“A publicidade sempre foi tida como um princípio
administrativo, porque se entende que o Poder Público, por
ser público, deve agir com a maior transparência possível, a
fim de que os administrados tenham, a toda hora,
conhecimento do que os administradores estão fazendo.”1
Mesma lição é conferida por HELY LOPES MEIRELLES:
“A publicidade, como princípio da administração pública (CF,
art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o
aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de
propiciação de conhecimento da conduta interna de seus
agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e
os em formação, os processos em andamento, os pareceres
de órgãos técnicos ou jurídicos, os despachos intermediários e
finais, as atas de julgamento das licitações, os contratos com
quaisquer interessados, bem como os comprovantes de
despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos
competentes. Tudo
isso é papel ou documento público
pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins
constitucionais, que pode ser examinado na repartição por
qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou
fotocópia autenticada para os fins constitucionais.”2
[grifou-se]
Ora, a Lei Maior, ao adotar a publicidade como princípio regente da
Administração Pública, reverbera-o tal como ideologia sedimentada ao longo de
todo o seu texto – princípio que é. Nesse sentido, aliás, o hoje Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Prof. LUÍS ROBERTO BARROSO, ensina:
“Os princípios constitucionais são, precisamente, a
síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica,
consubstanciando premissas básicas de uma dada ordem

1
2

Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653.
Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 89.
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4
jurídica, irradiando-se por todo o sistema (...). Indicam o ponto
de partida e os caminhos a serem percorridos.”3
Nesse sentido, com o propósito de conferir ainda maior efetividade a esse
postulado constitucional, foi editada a Lei nº 12.527, de 2011, (Lei de Acesso à
Informação) que, conforme preceitua seu art. 1º, tem a finalidade de “garantir o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art.
37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.”
Eis os ditames constitucionais sobre os quais se funda a referida norma
legal:
“Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
“Art. 37 (...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração
pública
direta
e
indireta,
regulando
especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII;”
“Art. 216 (...)
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”
Observa-se, pois, que o acesso à informação pública constitui-se direito
fundamental do cidadão, como se pode observar pela própria topologia da norma
constitucional em referência. É bem verdade que a própria Constituição prevê os
casos em que a publicidade deve ser excepcionada. É o que se observa da parte
final do inc. XXXIII do art. 5º:
“Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo

3

Interpretação e Aplicação da Constituição, 3. ed., 1999. p.148/149.
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5
seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.”
Não logrou, todavia, o constituinte originário, sequer o derivado,
estabelecer o alcance e os termos da cláusula de exceção aposta ao inc. XXXIII do
citado dispositivo fundamental.
Dessa maneira, veio o legislador ordinário preencher essa lacuna, por
meio da edição da Lei de Acesso à Informação supramencionada. Com efeito,
estabelece o art. 23:
“Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação
as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a
integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações
ou as relações internacionais do País, ou as que tenham
sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e
organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica
ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações
estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a
sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico
nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas
autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com
a prevenção ou repressão de infrações.”
No entanto, para que se possa conferir eficácia plena a essa norma, de
maneira a não a invalidar, é preciso à autoridade classificadora do sigilo de
documentos públicos compatibilizar seus atos e decisões segundo uma
interpretação normativa em conformidade com os preceitos constitucionais maiores.
Do contrário, estar-se-ão violando princípios orientadores da própria Lei
Fundamental e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico nacional. E violar
um princípio é ainda mais grave que violar uma lei. Esse, aliás, é o magistério de
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO4:

4

Curso de Direito Administrativo. 16. ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 818.
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6
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um
sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que
se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e
servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido
harmônico (...). Violar um princípio é muito mais grave do
que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio
implica ofensa não apenas a um específico mandamento
obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais
grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão
de seus valores fundamentais (...).”
De fato, a violação de princípio constitucional é a própria negativa
explícita dos anseios populares consagrados e lavrados no Texto Maior.
Nesse sentido é que os fatos aqui narrados confrontam-se com o ato
coator.
A negativa de acesso aos documentos e à informação afronta
explicitamente a prerrogativa legislativa insculpida no art. 49, inc. X, da Constituição
Federal:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
...............................................
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;”
Ora, é direito líquido e certo de qualquer parlamentar provocar atos de
fiscalização, com base em prerrogativa constitucional da Casa a que pertença.
Lamentavelmente, nada parece obrigar o Poder Executivo federal a expor suas
negociações internacionais nem mesmo ao Poder que lhe é controlador por
excelência.
Na medida em que os Demandados negam ao Demandante –
parlamentar que é – o direito à fiscalização dos atos do Poder Executivo
federal, resta violada a sua prerrogativa constitucional e republicana.
Dessa forma, há de se garantir o acesso ao Impetrante dos documentos e
informações realizados, como medida de Justiça e preservação da harmonia entre
os Poderes (art. 2º, Constituição Federal).
Ademais, há que se sustentar a possível inconstitucionalidade desses
acordos financeiros internacionais. Ora, a Constituição Federal é clara quando
estabelece, como mais uma demonstração do mecanismo do checks and balances,
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7
representado no Direito nacional pela atribuição exclusiva do Congresso Nacional
prevista no art. 49 da Lei Maior:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;”
Também não se tem notícia da chancela congressista com relação a tais
acordos internacionais “secretos”.
Está clara a obscuridade que o Poder Executivo, representado na figura
de sua Presidente, lança sobre os princípios constitucionais da Administração
Pública.

DOS PEDIDOS

a) Dos pedidos principais:
Isto posto, forte nas razões expendidas, requer-se pleno acesso ao
Impetrante dos documentos e informações pleiteados em seu requerimento anexo à
presente, formulado com base na Lei de Acesso à Informação; caso o pedido
anterior não seja deferido, requer-se a concessão de ordem para que os impetrados
forneçam as informações requeridas, com base no direito avençado, ainda que sob
a proteção do sigilo legal.
b) Dos pedidos complementares, porém, indispensáveis:
Oportunamente, requer-se a notificação das autoridades coatoras, para
que, no prazo legal, apresentem informações. Requer-se, como recomenda o
RISTRF, a intimação o MPF para que possa acompanhar o writ em questão até os
atos finais. Por derradeiro e, por ser medida da mais lídima e profícua justiça,
requer-se o deferimento de todos os pedidos contidos na inicial.
Dá-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nestes termos pede e espera deferimento.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2014.

Ricardo Fernandes da Silva Barbosa
OAB/DF 20.301

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8
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA

ALVARO FERNANDES DIAS, brasileiro, Senador da República, Vice-Líder do
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no Senado Federal, inscrito no CPF
sob nº 002.740.039-53, com endereço no Edifício do Senado Federal, Ala Senador
Nilo Coelho, gabinete 10, Brasília, DF, outorga, por meio do presente instrumento,
ao advogado RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA, inscrito na OAB/DF
sob o nº 20.301; com endereço profissional situado no SHIS QI/CL 05, Primeiro
Andar, Brasília, DF, poderes específicos para representá-lo(a) judicial e
extrajudicialmente perante qualquer órgão da Administração Pública federal,
estadual ou distrital, qualquer órgão de Poder Judiciário, em qualquer instância e
comarca ou circunscrição judiciária, ficando os outorgados investidos nos poderes
da cláusula ad judicia et extra, bem como nos poderes especiais previstos no art. 38
do Código de Processo Civil, e específicos para transigir, desistir, receber e dar
quitação, levantar, requerer e retirar alvarás, bem assim firmar compromisso,
podendo praticar todos os atos considerados necessários ao amplo e integral
desempenho deste mandato, inclusive substabelecer, com ou sem reserva de
iguais, os poderes outorgados, em qualquer feito, processo ou procedimento judicial
ou administrativo.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.

ALVARO FERNANDES DIAS
Outorgante

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “O controle a ser exercido quanto à moralidade do comportamento administrativo é controle da qualidade jurídica e validade no Direito da prática examinada.” – Min. Cármen Lúcia Rocha ALVARO FERNANDES DIAS, brasileiro, Senador da República, ViceLíder do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no Senado Federal, inscrito no CPF sob nº 002.740.039-53, com endereço no Edifício do Senado Federal, Ala Senador Nilo Coelho, gabinete 10, Brasília, DF, vem, respeitosamente, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 2009, e amparado pelo art. art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, ajuizar o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de DILMA VANA ROUSSEFF, brasileira, divorciada, Presidente da República; MAURO BORGES LEMOS, brasileiro, ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inscrito no CPF nº 316.720.516-79, com endereço profissional nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, CEP 70.053-900, que integra; e LUCIANO GALVÃO COUTINHO, brasileiro, Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com endereço profissional na Avenida República do Chile, 100, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20031-917, em virtude de ato atentatório à moralidade e transparência pública e com o propósito de resguardar direito líquido e certo do impetrante parlamentar, requerendo, desde já, a intimação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 6º, caput, c/c art. 7º, inc. II, todos da Lei nº 12.016, de 2009, através da Advocacia Geral da União, com endereço no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, Brasília, DF. DOS FATOS Foi veiculado pela imprensa nacional que o Governo brasileiro, através da pessoa de sua Presidente da República, bem assim com a participação dos demais demandados, cada qual à sua esfera de atribuição e competência, realizou empréstimos, via BNDES, aos governos de Cuba e Angola, em condições, valores e SHIS QI 05 • Comércio Local • Bloco C • 1O andar Lago Sul • Brasília/DF • CEP 71.615-530 • Tel/Fax: +55 (61) 3704-8000
  • 2. termos absolutamente desconhecidos do público em geral e do Senado Federal como um todo. Com efeito, reportagem da Folha de S. Paulo, intitulada “Brasil coloca sob sigilo apoio financeiro a Cuba e a Angola”, divulgou que “O ministro Fernando Pimentel (Desenvolvimento) tornou secretos os documentos que tratam de financiamentos do Brasil aos governos de Cuba e de Angola. Com a decisão, o conteúdo dos papéis só poderá ser conhecido a partir de 2027” e que, “indagado pela Folha, o ministério disse ter baixado o sigilo sobre os papéis porque eles envolvem informações ‘estratégicas’, documentos ‘apenas custodiados pelo ministério’ e dados ‘cobertos por sigilo comercial’”. A notícia ainda informa que o MDIC (Segundo Demandado) assinou os atos que decretaram o sigilo em junho de 2012, ou seja, “um mês após a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação”. Motivado pelas revelações da imprensa, o ora Impetrante, na condição de parlamentar, protocolou, junto ao MDIC, requerimento de acesso à informações, com base na Lei nº 12.527, de 2011 (doc. ), em 10/04/2013, pleiteando, basicamente, o seguinte: “I) Valor total (2005-2013) dos recursos públicos envolvidos nas operações financeiras do BNDES em benefício dos governos de Cuba e Angola, respectivamente; II) Datas das operações e das transferências financeiras; III) Atos ou instrumentos normativos e contratuais (nacionais ou internacionais) que viabilizaram as operações financeiras; e (IV) Inteiro teor do despacho e motivações do Sr. Ministro de Estado que classificou as operações e respectivos documentos como secretos.” Sobreveio a resposta ao requerimento, cujo teor anexo à presente. Destacam-se os seguintes trechos: “iii) atos ou instrumentos normativos e contratuais (nacionais ou internacionais) que viabilizaram as operações financeiras. A divulgação de determinadas informações produzidas no âmbito das negociações para a concessão de financiamento à exportação brasileira destinada a Cuba e Angola pode prejudicar ou por em risco a condução de outras negociações e as relações internacionais do Brasil, bem como envolvem informações que foram fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, nos termos do inciso II, art. 23 da Lei 12.527/2011 e dos incisos II e III, art. 25 do Decreto nº 7.724/2012. Assim, visando resguardar o caráter sigiloso, foram objeto de classificação, informações referentes às negociações para concessão de financiamento do Brasil aos Governos de Cuba e Angola. Ademais, é importante registrar que os países objeto de consulta não estão www.degrazia.com.br 2
  • 3. submetidos à Lei nº 12.527/2011. Dessa forma, este Ministério estaria violando a soberania desses países se tais informações fornecidas em caráter sigiloso fossem divulgadas. Vale destacar ainda que esses acordos são celebrados no intuito de dar pavimentação política e garantia às operações comerciais, que são cobertas, nos termos da lei, pelos sigilos bancário e comercial. Além disso, esses instrumentos estabelecem as estruturas de garantias governamentais para garantir as operações de empresas brasileiras que exportam para esses países. Ressalte-se que os financiamentos são concedidos, em reais, diretamente aos exportadores de bens e serviços brasileiros, não havendo repasse de recursos do Tesouro a pessoas ou instituições estrangeiras. O objetivo de tais financiamentos é promover a exportação nacional, além de estimular e dar competitividade às empresas brasileiras no mercado internacional. Trata-se, na verdade, de uma prática internacional, bastante utilizada por países como China, Estados Unidos e Japão. Nesse contexto de competição internacional pelos mais diversos mercados, avaliou-se que a divulgação das condições negociais praticadas pelo Brasil poderia impactar outras negociações brasileiras, bem como a dos países com os quais o Brasil está negociando. Por último, destaca-se que as operações de financiamento objeto da presente demanda seguem as orientações e deliberações da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), colegiado de Ministros responsável por fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações.” A partir de então, optou o Impetrante por não exercer seu direito recursal, com base nos arts. 15 e 16 da Lei nº 12.527, de 2011, uma vez que a experiência legislativa já revelou ser inócuo. DO DIREITO Decorrido o prazo e exaurida a esfera administrativa, eis que o Impetrante socorre-se do Poder Judiciário com o objetivo de resgatar sua prerrogativa institucional e republicana de fiscalização dos atos do Poder Executivo, bem como de preservar o primado da publicidade administrativa. De fato, no tocante aos fatos narrados, o art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece a primazia da transparência pública dos atos e decisões praticados pelo Poder Público: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos www.degrazia.com.br 3
  • 4. Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).” Trata-se, sem dúvida, de um princípio orientador e inafastável aos agentes públicos, que devem, assim, por suas ações e omissões, submeter-se ao controle social. Essa é a opinião do Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA: “A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.”1 Mesma lição é conferida por HELY LOPES MEIRELLES: “A publicidade, como princípio da administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e os em formação, os processos em andamento, os pareceres de órgãos técnicos ou jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações, os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isso é papel ou documento público pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais, que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais.”2 [grifou-se] Ora, a Lei Maior, ao adotar a publicidade como princípio regente da Administração Pública, reverbera-o tal como ideologia sedimentada ao longo de todo o seu texto – princípio que é. Nesse sentido, aliás, o hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Prof. LUÍS ROBERTO BARROSO, ensina: “Os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica, consubstanciando premissas básicas de uma dada ordem 1 2 Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 89. www.degrazia.com.br 4
  • 5. jurídica, irradiando-se por todo o sistema (...). Indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos.”3 Nesse sentido, com o propósito de conferir ainda maior efetividade a esse postulado constitucional, foi editada a Lei nº 12.527, de 2011, (Lei de Acesso à Informação) que, conforme preceitua seu art. 1º, tem a finalidade de “garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.” Eis os ditames constitucionais sobre os quais se funda a referida norma legal: “Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” “Art. 37 (...) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;” “Art. 216 (...) § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.” Observa-se, pois, que o acesso à informação pública constitui-se direito fundamental do cidadão, como se pode observar pela própria topologia da norma constitucional em referência. É bem verdade que a própria Constituição prevê os casos em que a publicidade deve ser excepcionada. É o que se observa da parte final do inc. XXXIII do art. 5º: “Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo 3 Interpretação e Aplicação da Constituição, 3. ed., 1999. p.148/149. www.degrazia.com.br 5
  • 6. seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” Não logrou, todavia, o constituinte originário, sequer o derivado, estabelecer o alcance e os termos da cláusula de exceção aposta ao inc. XXXIII do citado dispositivo fundamental. Dessa maneira, veio o legislador ordinário preencher essa lacuna, por meio da edição da Lei de Acesso à Informação supramencionada. Com efeito, estabelece o art. 23: “Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.” No entanto, para que se possa conferir eficácia plena a essa norma, de maneira a não a invalidar, é preciso à autoridade classificadora do sigilo de documentos públicos compatibilizar seus atos e decisões segundo uma interpretação normativa em conformidade com os preceitos constitucionais maiores. Do contrário, estar-se-ão violando princípios orientadores da própria Lei Fundamental e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico nacional. E violar um princípio é ainda mais grave que violar uma lei. Esse, aliás, é o magistério de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO4: 4 Curso de Direito Administrativo. 16. ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 818. www.degrazia.com.br 6
  • 7. “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (...). Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (...).” De fato, a violação de princípio constitucional é a própria negativa explícita dos anseios populares consagrados e lavrados no Texto Maior. Nesse sentido é que os fatos aqui narrados confrontam-se com o ato coator. A negativa de acesso aos documentos e à informação afronta explicitamente a prerrogativa legislativa insculpida no art. 49, inc. X, da Constituição Federal: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ............................................... X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;” Ora, é direito líquido e certo de qualquer parlamentar provocar atos de fiscalização, com base em prerrogativa constitucional da Casa a que pertença. Lamentavelmente, nada parece obrigar o Poder Executivo federal a expor suas negociações internacionais nem mesmo ao Poder que lhe é controlador por excelência. Na medida em que os Demandados negam ao Demandante – parlamentar que é – o direito à fiscalização dos atos do Poder Executivo federal, resta violada a sua prerrogativa constitucional e republicana. Dessa forma, há de se garantir o acesso ao Impetrante dos documentos e informações realizados, como medida de Justiça e preservação da harmonia entre os Poderes (art. 2º, Constituição Federal). Ademais, há que se sustentar a possível inconstitucionalidade desses acordos financeiros internacionais. Ora, a Constituição Federal é clara quando estabelece, como mais uma demonstração do mecanismo do checks and balances, www.degrazia.com.br 7
  • 8. representado no Direito nacional pela atribuição exclusiva do Congresso Nacional prevista no art. 49 da Lei Maior: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;” Também não se tem notícia da chancela congressista com relação a tais acordos internacionais “secretos”. Está clara a obscuridade que o Poder Executivo, representado na figura de sua Presidente, lança sobre os princípios constitucionais da Administração Pública. DOS PEDIDOS a) Dos pedidos principais: Isto posto, forte nas razões expendidas, requer-se pleno acesso ao Impetrante dos documentos e informações pleiteados em seu requerimento anexo à presente, formulado com base na Lei de Acesso à Informação; caso o pedido anterior não seja deferido, requer-se a concessão de ordem para que os impetrados forneçam as informações requeridas, com base no direito avençado, ainda que sob a proteção do sigilo legal. b) Dos pedidos complementares, porém, indispensáveis: Oportunamente, requer-se a notificação das autoridades coatoras, para que, no prazo legal, apresentem informações. Requer-se, como recomenda o RISTRF, a intimação o MPF para que possa acompanhar o writ em questão até os atos finais. Por derradeiro e, por ser medida da mais lídima e profícua justiça, requer-se o deferimento de todos os pedidos contidos na inicial. Dá-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Nestes termos pede e espera deferimento. Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2014. Ricardo Fernandes da Silva Barbosa OAB/DF 20.301 www.degrazia.com.br 8
  • 9. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA ALVARO FERNANDES DIAS, brasileiro, Senador da República, Vice-Líder do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no Senado Federal, inscrito no CPF sob nº 002.740.039-53, com endereço no Edifício do Senado Federal, Ala Senador Nilo Coelho, gabinete 10, Brasília, DF, outorga, por meio do presente instrumento, ao advogado RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA, inscrito na OAB/DF sob o nº 20.301; com endereço profissional situado no SHIS QI/CL 05, Primeiro Andar, Brasília, DF, poderes específicos para representá-lo(a) judicial e extrajudicialmente perante qualquer órgão da Administração Pública federal, estadual ou distrital, qualquer órgão de Poder Judiciário, em qualquer instância e comarca ou circunscrição judiciária, ficando os outorgados investidos nos poderes da cláusula ad judicia et extra, bem como nos poderes especiais previstos no art. 38 do Código de Processo Civil, e específicos para transigir, desistir, receber e dar quitação, levantar, requerer e retirar alvarás, bem assim firmar compromisso, podendo praticar todos os atos considerados necessários ao amplo e integral desempenho deste mandato, inclusive substabelecer, com ou sem reserva de iguais, os poderes outorgados, em qualquer feito, processo ou procedimento judicial ou administrativo. Brasília, 24 de fevereiro de 2014. ALVARO FERNANDES DIAS Outorgante www.degrazia.com.br 9