1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Gian Gabriel Guglielmelli
Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma investigação feita pelo
Poder Legislativo, ou seja, a Câmara dos Vereadores, a Câmara dos Deputados, a
Assembleia Legislativa ou o Senado Federal. Quando a investigação é feita em conjunto
entre deputados e senadores, ela é chamada de Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito (CPMI). Uma das funções do Legislativo é fiscalizar o trabalho do executivo,
por isso existem as CPIs. Elas têm o poder fiscalizatório, e por isso podem ouvir
depoimentos e tomar informações sobre determinados assuntos que tenham a ver com a
máquina pública.
A CPI existe na Constituição Brasileira desde 1934 e, desde então, passou por
várias reformas. Na atual Constituição, de 1988, ela é descrita da seguinte maneira:
Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos
das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores. (BRASIL)
Ou seja, para existir, a CPI primeiro ela precisa ser proposta por algum
parlamentar, daí precisa preencher os seguintes requisitos: requerimento de um terço
dos membros componentes da respectiva Casa Legislativa que vai investigar o fato
(requisito formal); que haja fato determinado (requisito substancial); que tenha prazo
certo para o seu funcionamento (requisito temporal); e que suas conclusões sejam
encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso.
2. REQUISITO FORMAL
A doutrina jurídica diverge quanto a este primeiro requisito para a criação de
Comissão Paramentar de inquérito. Para Juliano Luis Cavalcanti, é necessário a
apreciação do Plenário para valer-se a vontade da maioria.
O texto constitucional e os Regimentos Internos do Senado e
da Câmara dos Deputados não são claros quanto ao alcance
da expressão – requerimento de um terço de seus membros -,
uma vez que o requerimento citado deva ser aprovado pelo
Plenário da Casa Legislativa em obediência à vontade da
maioria. (CAVALCANTI, Juliano Luis).
Alexandre Kimura faz a seguinte observação sobre o assunto:
Alguns debates surgem quando os regimentos internos
impõem que, ainda que assinado por, pelo menos, um terço
dos membros da Câmara legislativa, o requerimento seja
submetido a aprovação plenária para se criar comissão de
inquérito. (KIMURA, Alexandre Issa).
A doutrina jurídica majoritária, no entanto, entende que basta o requerimento ser
subscrito por um terço dos membros da casa legislativa que será criada
automaticamente, como explica Plínio Salgado:
A criação das comissões parlamentares de inquérito se dá
mediante requerimento subscrito pelo menos por um terço
dos membros de qualquer das Câmaras do congresso, como
está prescrito no artigo 58, §3º, da Carta Magna em vigor.
Basta o cumprimento deste requisito, além é obvio, da
indicação de fato determinado, e a comissão será
automaticamente criada, para funcionar por prazo certo. Ao
comentar o preceito similar, da Constituição de 1967, Pontes
de Miranda enfatiza com propriedade que ‘há o dever de
criar a comissão de inquérito, porque o art. 37 foi explicito
em estatuir que se há de criar (verbo ‘criação’), desde que
o requeira um terço ou mais dos membros da câmara ou das
câmaras’. Na espécie, o direito da minoria parlamentar, por
este mesmo aspecto, exige norma expressa na Constituição, e
3. daí, o acerto dos Constituintes, ao introduzi-la no texto maior.
(SALGADO, Plínio. Grifo nosso).
REQUISITO SUBSTANCIAL
Dentre os requisitos, nenhum deles é tão controverso quanto o conceito de fato
determinado. Isso porque a própria Constituição não procura esclarecê-lo melhor. A
explicitação do conceito deveria ser sugerido por legislação infraconstitucional, no caso
a Lei 1.579/52 e os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Segundo Paulo Ricardo Schier, a Lei n. 1.579/52 limita-se a afirmar que as
comissões parlamentares de inquérito terão ampla ação nas pesquisas destinadas a
apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação, não se preocupando em
delimitar conceitualmente o que sejam estes fatos determinados e, no art. 5º, § 1º,
admite que o objeto da investigação possa recair sobre fatos múltiplos, diversos,
hipótese em que dirá a comissão, em separado, sobre cada um deles.
Preocupado em especificar melhor conceito, o Regimento Interno da Câmara,
em seu art. 35, § 1º, traz a seguinte definição o fato determinado:
Art. 35 § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento
de relevante interesse para a vida pública e a ordem
constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição
da Comissão. (BRASIL).
Essa primeira delimitação conceitual, embora não seja suficiente, por si só, para
explicar o que seja o fato determinado, possui a virtude de exigir que o fato seja
relevante ou, em outras palavras, que esteja vinculado a algum interesse público.
Inicialmente, fato determinado, para fins de criação de comissão de inquérito,
deve ser entendido como algo que, entre um momento inicial e um momento final,
aconteceu e seu conhecimento em minúcias pelo Legislativo é, atualmente, relevante.
Através da CPI, pode-se apurar a autoria, o período em que ocorreu o fato, o meio
utilizado e o local do fato.
4. Nessa linha, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, no Parecer
n. 131, de 1996, apresentou o seguinte entendimento a respeito do conceito de fato
determinado:
É certo que a Constituição Federal não impõe a qualificação
do fato determinado, com o detalhamento de todas as suas
circunstâncias. Mas exige que seja concreta a sua existência,
porque o que se vai apurar não é se houve o fato, mas as
circunstâncias (quem, como, quando, quanto, onde etc)
concorrentes a um fato determinado que deve ser
inequivocamente referido na peça inicial. (BRASIL).
Com o propósito de tornar claro esse conceito, Cretella Júnior procura defini-lo
como o evento ou acontecimento do mundo que tem consequências sobre a vida
constitucional do país. Por isso, todo acontecimento que interesse ao direito comercial,
econômico, civil, penal, administrativo, constitucional, fato do mundo, e que interesse
ao mundo jurídico e que necessite de providências do Poder Legislativo Federal, , será
objeto de investigação destes por meio de Comissão de Inquérito.
REQUISITO TEMPORAL
Muito embora a incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termine
com a sessão legislativa, no ano em que tiver sido criada (Lei nº 1.579, de 1952, art. 5º,
§ 2º), nada impede que, por deliberação da respectiva Casa Legislativa, este prazo seja
prorrogado dentro da mesma legislatura em curso, pelo tempo que for necessário à
realização completa de seus trabalhos.
O professor Alexandre Kimura, disserta a respeito do tema, conceituando prazo
certo, da seguinte maneira:
Prazo certo significa que o funcionamento da Comissão
Parlamentar de Inquérito não pode se prolongar
irrestritamente no tempo. Em geral, o regimento interno é o
diploma legal que fornece o prazo de funcionamento das
Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como a
possibilidade de prorrogação. (KIMURA).
5. O professor Alexandre de Morais considera que, apesar de a norma constitucional não
estipular prazo certo para o término da CPI, esta deverá encerrar os trabalhos até o final
da legislatura:
Ressalte-se que a locução prazo certo, revista no §3º do art.
58 da Constituição, conforme jurisprudência do STF, não
impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos
termo da Lei n. 1.579/52. Observe-se, porém, que o termo
final de uma CPI sempre será o término da legislatura.
(MORAES, Alexandre de.).
INSTAURAÇÃO DA CPI
A instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito é realizada pelo
presidente da Casa Legislativa, cabendo a esse representante do Poder Legislativo a
obrigação de fiscalizar a observância do requisito formal, antes de determinar a
lavratura do ato constitutivo da CPI.
Se algum requisito procedimental não atender os parâmetros constitucionais e
legais postos como balizamento para a constituição de Comissão Parlamentar de
Inquérito, o presidente do Poder Legislativo em questão, deverá indeferir e devolver ao
primeiro subscritor do requerimento, por ser provavelmente o principal interessado em
apurar o fato determinado, para que ele observe as exigências constitucionais para a
criação da comissão. Caso o titular do Poder Legislativo, verifique que foram
obedecidos os requisitos mínimos necessários para a constituição de Comissão
Parlamentar de Inquérito, o mesmo determinará a publicação do requerimento.
No texto da proposta já estará definido o número de parlamentares que devem
fazer parte da comissão. Os membros da comissão serão indicados pelos lideres de seus
partidos, devendo observar quando possível, a proporcionalidade das representações de
partidos ou de blocos parlamentares, sendo que os nomes indicados deverão ser
designados pelo Presidente da Casa Legislativa respectiva. Este comando, em nosso
direito constitucional, tem como norma subsidiadora o art. 58, § 1º da CF e o art. 78, do
Regimento Interno do Senado Federal, que serve de parâmetro para as demais normas
regimentais das Casas Legislativas do País.
6. Se o titular da presidência recusar instaurar a comissão que atender os requisitos
legais, adotará essas providências os vice-presidentes respectivos, na ordem de
sucessão, ou os membros da Mesa Diretora que os substituírem, na forma regimental, à
semelhança dos procedimentos a serem tomados na publicação de projetos de leis que
vão à sanção do Chefe do Poder Executivo, por ser um direito assegurado à minoria.
Caso nenhuma dessas autoridades queira providenciar a constituição da
Comissão, deverá qualquer um dos interessados requerer que o Poder Judiciário
assegure seu direito liquido, através de Mandado de Segurança, solicitando a
providência jurisdicional necessária ao cumprimento do que estabelece a Constituição e
legislação correlata. A autoridade deverá responder por crime de responsabilidade, por
não ter atendido determinação constituição, podendo inclusive ser afastada de seu cargo,
tendo em vista que não cumpriu seu dever de bem representar o interesse da sociedade.
RITOS FINAIS
Com os membros indicados e a mesa formada, começam as investigações, com
levantamento de documentos, a convocação de testemunhas para prestar depoimentos e
as acareações. O cronograma de trabalho de uma Comissão Parlamentar de Inquérito é
determinado por seus membros. Além disso, segundo o regimento da Câmara dos
Deputados, não podem existir mais de cinco CPIs ao mesmo tempo, salvo mediante
projeto de resolução com o quórum de apresentação de 1/3 dos deputados.
Quando chega ao fim, o relator da CPI precisa apresentar um relatório, que pode
conter denúncias e fatos que posteriormente serão apurados pelo Ministério Público. O
relatório final é de responsabilidade exclusiva do relator, que deve ser escolhido por
votação.
A CPI não tem o poder de punir ou mesmo de entrar como uma ação civil ou
criminal. Ela na verdade é um trabalho de investigação, que culmina com um relatório
que vai mostrar quais foram as falhas e apontar as responsabilidades. Ela tem poder
investigatório, mas não de judicial. Quem vai tomar providências é o Ministério
Público.
Dependendo do resultado, a CPI pode sugerir que haja a cassação de um
parlamentar, a abertura de uma ação ou até um impeachment.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGUIAR, Osmar de Oliveira. Comissão Parlamentar de Inquérito: o fato
determinado e os limites materiais como garantidores dos direitos fundamentais.
Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2008.
BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Regimento interno da Câmara dos
Deputados: Aprovado pela resolução n.17 de 1989 e alterado pelas resoluções n.1,3 e
10, de 1981; 22 e 24, de 1992; 25, 37 e 38 de 1993; e 57 e 58 de 1994. 3. edição.
Brasília, DF: Câmara dos Deputados.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. Contêm as emendas constitucionais posteriores.
Brasília, DF: Senado, 1988.
CAVALCANTI, Juliano Luis. A Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito do
legislativo municipal. 1ª edição. Leme: Mizuno. 2006.
CRETELLA Jr, José. Comissão Parlamentar de Inquérito, apud CARAJELESCOV,
Yuri. São Paulo. p. 106.
KIMURA, Alexandre Issa. CPI: teoria e prática. São Paulo: Editora Juarez de
Oliveira. P. 24-25, 37-38. 2001.
MORAES, Alexandre de. Limitações Constitucionais às Comissões Parlamentares
de Inquérito. In: Revista de Informação Legislativa n. 146. Brasília, 2000
SATO, Paula. Como funciona uma CPI? Quais foram as mais importantes? in
Revista Nova Escola. São Paulo, Maio 2009. Disponível em:
<http://revistaescola.abril.com.br/geografia/fundamentos/como-funciona-cpi-quais-
foram-mais-importantes-473392.shtml>. Acesso em: 30 maio 2015.
SILVA, Edimar Gomes da. Procedimentos e Requisitos para Instauração de uma
Comissão Parlamentar de Inquérito in Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91,
ago 2011. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10058>.
Acesso em 30 maio 2015.