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A Intervenção do Estado na propriedade privada
Autor(a):Giselle Cristina Lopes da Silva
Acadêmica do curso de Direito da Universidade da Amazônia (UNAMA). Contatos:
gisellelopes_13@hotmail.com


                            Texto extraído do Blog Jurídico
                      http://www.oblogjuridico.blogspot.com.br




Sumário: 1. Servidão Administrativa 2. Requisição 3. Ocupação
Temporária 4. Limitações Administrativas 5. Tombamento 6.
Desapropriação BIBLIOGRAFIA
Com o objetivo de proporcionar maior facilidade quanto ao aprendizado da
matéria em questão, expõe-se neste artigo, de forma lacônica, as
intervenções advindas em uma propriedade privada, para melhor
prevalência dos direitos sociais.
Inicialmente, para que predomine o bem-estar da coletividade, faz-se
necessária muitas vezes a limitação de interesses individuais para sobressair
os públicos (art.5º, XXIII, CF/88). Essas limitações são feitas por diversas
formas que serão esclarecidas posteriormente.
1. Servidão Administrativa
É o direito real público que autoriza o poder público se utilizar de
propriedades privadas a fim de execução de serviços e obras de interesse da
coletividade.
São exemplos de servidão administrativa: a colocação de placas com avisos
à população em prédios privados.
Podem ocorrer através de acordo administrativo ou sentença judicial. No
primeiro, o particular firma um acordo formal por escritura pública com o
Poder Público, para a utilização do bem. Já na última, quando não há acordo
entre as partes e o Estado promove ação contra o proprietário, alegando a
necessidade da utilização do imóvel ou sem a existência de acordo prévio, o
proprietário promove ação contra o Estado para reconhecimento de
servidão.
A indenização somente caberá no caso de eventuais prejuízos decorrente da
utilização do imóvel pelo Estado, não havendo ao proprietário esse direito
na hipótese de não haver prejuízo algum. A servidão se extinguirá no
momento em que não se fizer mais necessário o uso do bem imóvel para o
objetivo a que foi destinado.
2. Requisição
De acordo com o que é expresso no art.5º, XXV, CF/88: “no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade
particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
2

A requisição poderá ser militar, quando referente à segurança pública como,
por exemplo, no caso de conflitos armados etc. ou civil, quando referente à
saúde, à vida coletiva como, por exemplo, na hipótese de enchentes,
incêndios etc. Neste caso de perigo iminente, a requisição poderá ser
decretada sem prévia autorização judicial.
O objeto da requisição pode ser bens móveis, imóveis ou serviços
particulares. Nos casos de indenização e extinção da requisição, seguirá a
mesma regra da forma anterior.
3. Ocupação Temporária
É quando é utilizada transitoriamente uma propriedade privada para servir
de apoio à execução de uma obra pública, podendo esta utilização ser
gratuita ou remunerada. É o caso, por exemplo, de propriedade que é
utilizada para guardar os equipamentos de uma obra pública que ocorre
contiguamente.
A instituição se dará mediante a expedição de ato pela autoridade
administrativa, sendo o mesmo auto-executório, ou seja, não precisa de
apreciação judicial prévia. Neste caso, também seguirá as mesmas regras
das formas anteriores no que diz respeito à indenização e a extinção.
4. Limitações Administrativas
São limitações que o Estado impõe aos particulares, podendo ser positivas
(fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), sendo as
propriedades particulares condicionadas à atender a função social. Como
exemplo de limitações administrativas há a obrigação do proprietário de
efetuar a limpeza de seu terreno etc. A instituição pode ser expressa na lei
ou regulamento da União, estados ou municípios.
Por serem imposições gerais que são feitas à propriedades indeterminadas,
nãos há que se cogitar a possibilidade de indenização em favor do
proprietário do imóvel.
5. Tombamento
É a forma que o Poder Público utiliza para preservar o patrimônio cultural
do Brasil, protegendo bens de ordem artística, arqueológica, histórica etc. O
tombamento pode ocorrer também sobre bens móveis.
Como é expresso no art.216, §1º, CF/88: “O Poder Público, com a
colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.
O tombamento pode ocorrer com o consentimento do proprietário
(voluntário) como com a resistência do mesmo (compulsório), sendo
declarado definitivo no momento em que é inscrito no Registro de
Tombamento.
A instituição pode ser feita através da competência de legislar da União,
estados ou Distrito Federal (art.24, VII, CF/88), sendo suplementada pela
legislação dos municípios (art.30, II, CF/88).
6. Desapropriação
É a mais grave das formas de intervenção do Estado. Ocorre quando o
Estado transfere para si uma propriedade pertencente à terceiro por motivos
de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, havendo
geralmente o pagamento de indenização ao respectivo proprietário (art.5º,
XXIV, CF/88).
3

Existem três pressupostos na desapropriação: a utilidade pública, a
necessidade pública e o interesse social. Na primeira, é quando há a
conveniência de se transferir uma propriedade ao Poder Público, mas não é
indispensável. No segundo, há a necessidade de transferência por causa da
do estado de emergência em que se encontra no momento. E por último, há
a transferência para melhor salvaguardar o direito da coletividade sobre o
interesse individual como, por exemplo, no caso de terras para a reforma
agrária.
A desapropriação pode ser urbanística, que serve como sanção ao
proprietário que não se adéqua as exigências de aproveitamento feitas pelo
Município, sendo indenizado através de títulos da dívida pública. Pode ser
rural, quando não estão adequadas às exigências, sendo destinadas à
reforma agrária (art.184,CF/88), sendo feita a indenização através de títulos
da dívida agrária. Por fim, pode ser confiscatória, quando há a cultivo ilegal
de plantas psicotrópicas, não possuindo o proprietário nenhum direito a
indenização.
Existem bens que são desapropriáveis, como é o caso da moeda nacional e
bens personalíssimos, como a vida, a liberdade etc.
Para que ocorra a desapropriação, faz-se necessário que aconteça
primeiramente um procedimento. Esse procedimento, porém, é composto
por fase declaratória, quando há a ocorrência do interesse do Poder Público
em desapropriar o bem, tendo início com a declaração expropriatória, que
consiste no Estado declarar a existência de utilidade pública ou interesse
social. E a fase executória, quando há a confirmação do interesse de
desapropriar o imóvel e o pagamento da indenização para o proprietário.
Pode ocorrer através de via administrativa, com a formalização por meio de
escritura pública ou lei específica ou através de via judicial, para dirimir o
conflito de interesses existentes.
Os sujeito ativo será o Poder Público ou uma pessoa privada que exerce
função delegada e o sujeito passivo será sempre o proprietário do bem.
BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito administrativo
descomplicado. 14. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2007
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível                                em:                                <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm          >.
Acesso em: 18 abr. 2012
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São
Paulo: Atlas, 2008

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A intervenção do estado na propriedade privada

  • 1. A Intervenção do Estado na propriedade privada Autor(a):Giselle Cristina Lopes da Silva Acadêmica do curso de Direito da Universidade da Amazônia (UNAMA). Contatos: gisellelopes_13@hotmail.com Texto extraído do Blog Jurídico http://www.oblogjuridico.blogspot.com.br Sumário: 1. Servidão Administrativa 2. Requisição 3. Ocupação Temporária 4. Limitações Administrativas 5. Tombamento 6. Desapropriação BIBLIOGRAFIA Com o objetivo de proporcionar maior facilidade quanto ao aprendizado da matéria em questão, expõe-se neste artigo, de forma lacônica, as intervenções advindas em uma propriedade privada, para melhor prevalência dos direitos sociais. Inicialmente, para que predomine o bem-estar da coletividade, faz-se necessária muitas vezes a limitação de interesses individuais para sobressair os públicos (art.5º, XXIII, CF/88). Essas limitações são feitas por diversas formas que serão esclarecidas posteriormente. 1. Servidão Administrativa É o direito real público que autoriza o poder público se utilizar de propriedades privadas a fim de execução de serviços e obras de interesse da coletividade. São exemplos de servidão administrativa: a colocação de placas com avisos à população em prédios privados. Podem ocorrer através de acordo administrativo ou sentença judicial. No primeiro, o particular firma um acordo formal por escritura pública com o Poder Público, para a utilização do bem. Já na última, quando não há acordo entre as partes e o Estado promove ação contra o proprietário, alegando a necessidade da utilização do imóvel ou sem a existência de acordo prévio, o proprietário promove ação contra o Estado para reconhecimento de servidão. A indenização somente caberá no caso de eventuais prejuízos decorrente da utilização do imóvel pelo Estado, não havendo ao proprietário esse direito na hipótese de não haver prejuízo algum. A servidão se extinguirá no momento em que não se fizer mais necessário o uso do bem imóvel para o objetivo a que foi destinado. 2. Requisição De acordo com o que é expresso no art.5º, XXV, CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
  • 2. 2 A requisição poderá ser militar, quando referente à segurança pública como, por exemplo, no caso de conflitos armados etc. ou civil, quando referente à saúde, à vida coletiva como, por exemplo, na hipótese de enchentes, incêndios etc. Neste caso de perigo iminente, a requisição poderá ser decretada sem prévia autorização judicial. O objeto da requisição pode ser bens móveis, imóveis ou serviços particulares. Nos casos de indenização e extinção da requisição, seguirá a mesma regra da forma anterior. 3. Ocupação Temporária É quando é utilizada transitoriamente uma propriedade privada para servir de apoio à execução de uma obra pública, podendo esta utilização ser gratuita ou remunerada. É o caso, por exemplo, de propriedade que é utilizada para guardar os equipamentos de uma obra pública que ocorre contiguamente. A instituição se dará mediante a expedição de ato pela autoridade administrativa, sendo o mesmo auto-executório, ou seja, não precisa de apreciação judicial prévia. Neste caso, também seguirá as mesmas regras das formas anteriores no que diz respeito à indenização e a extinção. 4. Limitações Administrativas São limitações que o Estado impõe aos particulares, podendo ser positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), sendo as propriedades particulares condicionadas à atender a função social. Como exemplo de limitações administrativas há a obrigação do proprietário de efetuar a limpeza de seu terreno etc. A instituição pode ser expressa na lei ou regulamento da União, estados ou municípios. Por serem imposições gerais que são feitas à propriedades indeterminadas, nãos há que se cogitar a possibilidade de indenização em favor do proprietário do imóvel. 5. Tombamento É a forma que o Poder Público utiliza para preservar o patrimônio cultural do Brasil, protegendo bens de ordem artística, arqueológica, histórica etc. O tombamento pode ocorrer também sobre bens móveis. Como é expresso no art.216, §1º, CF/88: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”. O tombamento pode ocorrer com o consentimento do proprietário (voluntário) como com a resistência do mesmo (compulsório), sendo declarado definitivo no momento em que é inscrito no Registro de Tombamento. A instituição pode ser feita através da competência de legislar da União, estados ou Distrito Federal (art.24, VII, CF/88), sendo suplementada pela legislação dos municípios (art.30, II, CF/88). 6. Desapropriação É a mais grave das formas de intervenção do Estado. Ocorre quando o Estado transfere para si uma propriedade pertencente à terceiro por motivos de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, havendo geralmente o pagamento de indenização ao respectivo proprietário (art.5º, XXIV, CF/88).
  • 3. 3 Existem três pressupostos na desapropriação: a utilidade pública, a necessidade pública e o interesse social. Na primeira, é quando há a conveniência de se transferir uma propriedade ao Poder Público, mas não é indispensável. No segundo, há a necessidade de transferência por causa da do estado de emergência em que se encontra no momento. E por último, há a transferência para melhor salvaguardar o direito da coletividade sobre o interesse individual como, por exemplo, no caso de terras para a reforma agrária. A desapropriação pode ser urbanística, que serve como sanção ao proprietário que não se adéqua as exigências de aproveitamento feitas pelo Município, sendo indenizado através de títulos da dívida pública. Pode ser rural, quando não estão adequadas às exigências, sendo destinadas à reforma agrária (art.184,CF/88), sendo feita a indenização através de títulos da dívida agrária. Por fim, pode ser confiscatória, quando há a cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, não possuindo o proprietário nenhum direito a indenização. Existem bens que são desapropriáveis, como é o caso da moeda nacional e bens personalíssimos, como a vida, a liberdade etc. Para que ocorra a desapropriação, faz-se necessário que aconteça primeiramente um procedimento. Esse procedimento, porém, é composto por fase declaratória, quando há a ocorrência do interesse do Poder Público em desapropriar o bem, tendo início com a declaração expropriatória, que consiste no Estado declarar a existência de utilidade pública ou interesse social. E a fase executória, quando há a confirmação do interesse de desapropriar o imóvel e o pagamento da indenização para o proprietário. Pode ocorrer através de via administrativa, com a formalização por meio de escritura pública ou lei específica ou através de via judicial, para dirimir o conflito de interesses existentes. Os sujeito ativo será o Poder Público ou uma pessoa privada que exerce função delegada e o sujeito passivo será sempre o proprietário do bem. BIBLIOGRAFIA ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 14. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 18 abr. 2012 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2008