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FORMOL E GLUTARALDEÍDO
COMO ALISANTES – diga NÃO
ao uso indevido
ATIVIDADE DE REPOSIÇÃO
Prof Glaucia Perez
Texto extraído do livro Ser Protagonista: Química. Vol. 1. Julio Cezar Foschini Lisboa.
Recentemente, foi publicada a Resolução
RDC 36, de 17 de julho de 2009, que proíbe a
comercialização de formol em
estabelecimentos como
drogarias, farmácias, supermercados, empóri
os, lojas de conveniências e drugstores.
A finalidade dessa Resolução é restringir o
acesso da população ao formol, coibindo o
desvio de uso do formol como alisante
capilar, protegendo a saúde de profissionais
cabeleireiros e consumidores.
Dados recebidos pela Anvisa mostram que as
notificações de danos causados por produtos
para alisamento capilar triplicaram no 1
semestre de 2009 em comparação com todo
o ano de 2008, sendo que na maioria dos
casos há suspeita do uso indevido de formol
(e também de glutaraldeído) como
substâncias alisantes.
O uso do formol como alisante capilar não é
permitido pela Anvisa, pois esse desvio de uso pode
causar sérios danos ao usuário do produto e ao
profissional que aplica o produto, como:
irritação, coceira, queimadura, inchaço, descamaçã
o e vermelhidão do couro cabeludo, queda de
cabelo, ardência, e lacrimejamento dos olhos, falta
de ar, tosse, dor de cabeça, ardência e coceira no
nariz, devido ao contato direto com a pele ou com
vapor.
Várias exposições podem causar também
boca amarga, dores de
barriga, enjoos, vômitos, desmaios, feridas na
boca, narinas e olhos, e câncer nas vias
aéreas superiores
(nariz, faringe, laringe, traqueia e
brônquios), podendo levar à morte.
É importante esclarecer que o que está
proibido é o desvio de uso dessas
substâncias. A legislação sanitária permite o
uso de formol e glutaraldeído em produtos
cosméticos capilares apenas na função de
conservantes (com limite máximo de 0,2% e
0,1%, respectivamente), durante a
fabricação, somente.
A adição de formol, glutaraldeído ou qualquer
outra substância a um produto
acabado, pronto para uso, constitui infração
sanitária, estando o estabelecimento que
adota essa prática sujeito às sanções
administrativas, cíveis e penais
cabíveis, sendo que a adulteração desses
produtos configura crime hediondo.
Lembramos que somente os produtos
definidos como cosméticos estão sujeitos às
normativas vigentes para cosméticos.
Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/cosmeticos/alisantes/escova_progressiva.htm>
Acesso em: 17 mar. 2010.
Exercícios (Responda no caderno)
1. Em sua opinião, o que leva algumas pessoas a permitir a
aplicação, em si mesmas, de produtos
que, comprovadamente, colocam em risco sua integridade
física?
2. O formol é uma mistura de metanal com água, e
glutaraldeído é o nome usual do pentanodial. Escreva as
fórmulas estruturais e moleculares dessas aldeídos, citados
no artigo.
3. Qual é a massa de metanal presente em 200 g de um
cosmético capilar que apresenta 0,2% (em massa) dessa
substância?
Bibliografia
Química, 3 ano: ensino médio / organizador Julio Cezar Foschini Lisboa – 1. ed.
– São Paulo: Edições SM, 2010. (Coleção Ser Protagonista)

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Formol e glutaraldeído

  • 1. FORMOL E GLUTARALDEÍDO COMO ALISANTES – diga NÃO ao uso indevido ATIVIDADE DE REPOSIÇÃO Prof Glaucia Perez Texto extraído do livro Ser Protagonista: Química. Vol. 1. Julio Cezar Foschini Lisboa.
  • 2. Recentemente, foi publicada a Resolução RDC 36, de 17 de julho de 2009, que proíbe a comercialização de formol em estabelecimentos como drogarias, farmácias, supermercados, empóri os, lojas de conveniências e drugstores. A finalidade dessa Resolução é restringir o acesso da população ao formol, coibindo o desvio de uso do formol como alisante capilar, protegendo a saúde de profissionais cabeleireiros e consumidores.
  • 3. Dados recebidos pela Anvisa mostram que as notificações de danos causados por produtos para alisamento capilar triplicaram no 1 semestre de 2009 em comparação com todo o ano de 2008, sendo que na maioria dos casos há suspeita do uso indevido de formol (e também de glutaraldeído) como substâncias alisantes.
  • 4. O uso do formol como alisante capilar não é permitido pela Anvisa, pois esse desvio de uso pode causar sérios danos ao usuário do produto e ao profissional que aplica o produto, como: irritação, coceira, queimadura, inchaço, descamaçã o e vermelhidão do couro cabeludo, queda de cabelo, ardência, e lacrimejamento dos olhos, falta de ar, tosse, dor de cabeça, ardência e coceira no nariz, devido ao contato direto com a pele ou com vapor.
  • 5. Várias exposições podem causar também boca amarga, dores de barriga, enjoos, vômitos, desmaios, feridas na boca, narinas e olhos, e câncer nas vias aéreas superiores (nariz, faringe, laringe, traqueia e brônquios), podendo levar à morte.
  • 6. É importante esclarecer que o que está proibido é o desvio de uso dessas substâncias. A legislação sanitária permite o uso de formol e glutaraldeído em produtos cosméticos capilares apenas na função de conservantes (com limite máximo de 0,2% e 0,1%, respectivamente), durante a fabricação, somente.
  • 7. A adição de formol, glutaraldeído ou qualquer outra substância a um produto acabado, pronto para uso, constitui infração sanitária, estando o estabelecimento que adota essa prática sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, sendo que a adulteração desses produtos configura crime hediondo.
  • 8. Lembramos que somente os produtos definidos como cosméticos estão sujeitos às normativas vigentes para cosméticos. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/cosmeticos/alisantes/escova_progressiva.htm> Acesso em: 17 mar. 2010.
  • 9. Exercícios (Responda no caderno) 1. Em sua opinião, o que leva algumas pessoas a permitir a aplicação, em si mesmas, de produtos que, comprovadamente, colocam em risco sua integridade física? 2. O formol é uma mistura de metanal com água, e glutaraldeído é o nome usual do pentanodial. Escreva as fórmulas estruturais e moleculares dessas aldeídos, citados no artigo. 3. Qual é a massa de metanal presente em 200 g de um cosmético capilar que apresenta 0,2% (em massa) dessa substância?
  • 10. Bibliografia Química, 3 ano: ensino médio / organizador Julio Cezar Foschini Lisboa – 1. ed. – São Paulo: Edições SM, 2010. (Coleção Ser Protagonista)