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Aperfeiçoamento em Microbiologia
e Biossegurança para Responsáveis
Técnicos de Estabelecimento que
Realizam Serviços de
Embelezamento e Estética
Fisioterapeuta Glaucione Carina
Glaucione.c.g@gmail.com
Legislação
• LEI Nº 12.592 de 18/01/2012
• Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das
atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
• Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem
atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e
corporal dos indivíduos.
• Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às
normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e
utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Legislação
Lei Nº 5321 de 06/03/2014 – Código de Saúde do Distrito Federal
Subseção VIII - Dos Serviços de Estética e Cosmética em Geral
Art. 156. São considerados prestadores de serviços de estética e
cosmética os institutos ou salões de beleza, as barbearias, os
prestadores de serviços de podologia ou massoterapia e congêneres.
Art. 157. Os estabelecimentos a que se refere o art. 156 são obrigados
a obter licença sanitária para seu funcionamento, sem prejuízo de
outras exigências previstas nesta Lei ou em sua regulamentação.
Art. 158. É proibido utilizar acessórios não descartáveis para processo
mecânico de depilação.
Legislação
Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA
• ESTABELECIMENTO DE ESTÉTICA E DE
EMBELEZAMENTO SEM RESPONSABILIDADE
TÉCNICA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE
Legislação
Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA
OBJETIVO
• Estabelecer padrões mínimos sanitários e diretrizes gerais de
funcionamento para os estabelecimentos que realizam serviços de
embelezamento e estética sem responsabilidade técnica de
profissional de saúde no Distrito Federal.
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• Art. 2º Esta Norma é aplicável a todo estabelecimento que realiza
atividades de cabeleireiro, barbearia, depilação (sem o uso de
eletrólise, luz pulsada, laser e congêneres), manicure e pedicure,
estética facial, estética corporal, banho de ofurô, massagem
estética e relaxante e outras atividades similares no âmbito do
Distrito Federal.
Legislação
Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA
• Serviços de Embelezamento e Estética sem
Responsabilidade Técnica de Profissional de Saúde Classe I:
Cabeleireiro, manicure, barbeiro, maquiadores,
profissionais que realizam epilação e depilação (sem o uso
de eletrólise, luz pulsada, laser e congêneres) e outros.
• Serviços de Embelezamento e Estética sem
Responsabilidade Técnica de Profissional de Saúde Classe II:
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realizados por profissionais de nível técnico tais como:
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Legislação
Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA
Do Licenciamento Sanitário
• É obrigatório o Licenciamento Sanitário dos
estabelecimentos abrangidos por esta Norma
Regulamentadora.
• Parágrafo único. Constitui infração sanitária exercer
atividades abrangidas por esta Norma Regulamentadora
sem possuir Licença Sanitária atualizada, estando o
autuado passível de aplicação das penalidades previstas na
legislação sanitária, inclusive quanto à interdição sumária
até a sua regularização.
Legislação
Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA
• Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta norma terão como
Responsável Técnico profissional comprovadamente capacitado em:
I. Conhecimentos básicos de microbiologia;
II. Processos de limpeza, desinfecção e esterilização;
III. Funcionamento dos equipamentos existentes;
IV. Higienização de superfícies;
V. Biossegurança e gerenciamento de resíduos;
VI. Conhecimentos específicos comprovados na atividade fim a ser executada
no estabelecimento.
• § 1º As capacitações de que trata este artigo deverão ser ministradas por
profissional ou empresa habilitada;
• § 2º O Responsável Técnico responderá junto à Vigilância Sanitária por
todos os atos praticados, por ele ou pelos funcionários, no interior do
estabelecimento.
REFERÊNCIAS
DISTRITO FEDERAL, Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA -
Estabelecimento De Estética E De Embelezamento Sem
Responsabilidade Técnica De Profissional De Saúde.
DISTRITO FEDERAL. Lei Nº 5321 de 06/03/2014 – Código de Saúde do
Distrito Federal.
BRASIL. LEI Nº 12.592 de 18/01/2012 - Dispõe sobre o exercício das
atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

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  • 1. Aperfeiçoamento em Microbiologia e Biossegurança para Responsáveis Técnicos de Estabelecimento que Realizam Serviços de Embelezamento e Estética Fisioterapeuta Glaucione Carina Glaucione.c.g@gmail.com
  • 2. Legislação • LEI Nº 12.592 de 18/01/2012 • Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. • Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. • Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
  • 3. Legislação Lei Nº 5321 de 06/03/2014 – Código de Saúde do Distrito Federal Subseção VIII - Dos Serviços de Estética e Cosmética em Geral Art. 156. São considerados prestadores de serviços de estética e cosmética os institutos ou salões de beleza, as barbearias, os prestadores de serviços de podologia ou massoterapia e congêneres. Art. 157. Os estabelecimentos a que se refere o art. 156 são obrigados a obter licença sanitária para seu funcionamento, sem prejuízo de outras exigências previstas nesta Lei ou em sua regulamentação. Art. 158. É proibido utilizar acessórios não descartáveis para processo mecânico de depilação.
  • 4. Legislação Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA • ESTABELECIMENTO DE ESTÉTICA E DE EMBELEZAMENTO SEM RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE
  • 5. Legislação Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA OBJETIVO • Estabelecer padrões mínimos sanitários e diretrizes gerais de funcionamento para os estabelecimentos que realizam serviços de embelezamento e estética sem responsabilidade técnica de profissional de saúde no Distrito Federal. ABRAGÊNCIA • Art. 2º Esta Norma é aplicável a todo estabelecimento que realiza atividades de cabeleireiro, barbearia, depilação (sem o uso de eletrólise, luz pulsada, laser e congêneres), manicure e pedicure, estética facial, estética corporal, banho de ofurô, massagem estética e relaxante e outras atividades similares no âmbito do Distrito Federal.
  • 6. Legislação Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA • Serviços de Embelezamento e Estética sem Responsabilidade Técnica de Profissional de Saúde Classe I: Cabeleireiro, manicure, barbeiro, maquiadores, profissionais que realizam epilação e depilação (sem o uso de eletrólise, luz pulsada, laser e congêneres) e outros. • Serviços de Embelezamento e Estética sem Responsabilidade Técnica de Profissional de Saúde Classe II: Serviço de embelezamento estético com procedimentos superficiais utilizando equipamentos específicos e realizados por profissionais de nível técnico tais como: esteticista corporal e facial, massagista e congêneres.
  • 7. Legislação Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA Do Licenciamento Sanitário • É obrigatório o Licenciamento Sanitário dos estabelecimentos abrangidos por esta Norma Regulamentadora. • Parágrafo único. Constitui infração sanitária exercer atividades abrangidas por esta Norma Regulamentadora sem possuir Licença Sanitária atualizada, estando o autuado passível de aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária, inclusive quanto à interdição sumária até a sua regularização.
  • 8. Legislação Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA • Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta norma terão como Responsável Técnico profissional comprovadamente capacitado em: I. Conhecimentos básicos de microbiologia; II. Processos de limpeza, desinfecção e esterilização; III. Funcionamento dos equipamentos existentes; IV. Higienização de superfícies; V. Biossegurança e gerenciamento de resíduos; VI. Conhecimentos específicos comprovados na atividade fim a ser executada no estabelecimento. • § 1º As capacitações de que trata este artigo deverão ser ministradas por profissional ou empresa habilitada; • § 2º O Responsável Técnico responderá junto à Vigilância Sanitária por todos os atos praticados, por ele ou pelos funcionários, no interior do estabelecimento.
  • 9. REFERÊNCIAS DISTRITO FEDERAL, Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA - Estabelecimento De Estética E De Embelezamento Sem Responsabilidade Técnica De Profissional De Saúde. DISTRITO FEDERAL. Lei Nº 5321 de 06/03/2014 – Código de Saúde do Distrito Federal. BRASIL. LEI Nº 12.592 de 18/01/2012 - Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.