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Normas Gerais de Direito
Tributário
LLM em Direito Tributário
Guilherme de Almeida Henriques
Bibliografia:
Aula 1. Legislação Tributária
FERRAZ, Luciano; GODOI, Marciano Seabra de & SPAGNOL, Werther Botelho.
Curso de Direito Financeiro e Tributário, 2ª edição, Belo Horizonte: Fórum, 2016,
p.337-355.
GODOI, Marciano Seabra de. Crítica à jurisprudência atual do STF em matéria
tributária. São Paulo: Dialética, 2011 (capítulo 9 – LC 118).
RIBEIRO, Ricardo Lodi. Da legalidade à juridicidade tributária.
RE 648.245
RE 566.621
Evolução dos Modelos de Estado
Século XVII: Estado Absolutista
Século XVIII: Estado Liberal
Século XIX: Estado Democrático de Direito
Século XX: Estado Social
Processo Legislativo na Constituição de 1988
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Normas Gerais na Constituição de 1988
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
(...)
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66)
Livro I – Sistema Tributário Nacional (art.146, III, a da CR/88)
Impostos (16-76)
Taxas (77-80)
Contribuição de melhoria (81-82)
Livro II – Normas Gerais de Direito Tributário (art.146, III, b da CR/88)
Legislação Tributária (96-112)
Obrigação Tributária (113-138)
Crédito Tributário (139-193)
Administração Tributária (194-208)
Legislação Tributária
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes. - norma em sentido material
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: - norma em sentido material e formal
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos
21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
(...)
Legislação Tributária
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de
interpretação estabelecidas nesta Lei.
Supremo Tribunal Federal
1ª Fase (88-00): “(...) ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder
Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae (...) só pode residir em
atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo” (ADI 1.296 MC, Rel. Min.
Celso de Mello) – legalidade estrita
2ª Fase (00-17): “em certos casos, entretanto, a aplicação da lei, no caso
concreto, exige a aferição de dados e elementos. Nesses casos, a lei, fixando
parâmetros e padrões, comete ao regulamento essa aferição” (RE 343.446, Rel.
Min. Carlos Velloso) – legalidade suficiente
Legislação Tributária
Supremo Tribunal Federal
1. Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade.
4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal.
5. Atualização monetária. Possibilidade.
6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal,
vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices
oficiais.
7. Recurso extraordinário não provido.
(RE 648245, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038
DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)
Legislação Tributária
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Supremo Tribunal Federal
1ª Fase (67-77): Tratado > Lei Ordinária (RE 71.154)
2ª Fase (77-02): Tratado = Lei Ordinária (RE 80.004)
3ª Fase (02-14): Tratado de Direitos Humanos > Lei Ordinária (RHC 79.785)
Tratados em Geral = Lei Ordinária
EC nº 45/04: Tratados DH c/ EC 45/04 = Emenda Constitucional
Emenda Constitucional > Tratados DH s/ EC 45/04 > Lei
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a
que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
Vigência da Legislação Tributária (arts. 101 a 104 do CTN: tempo e espaço)
Aplicação da Legislação Tributária (arts. 105 e 106 do CTN: tempo e espaço)
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido
início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Supremo Tribunal Federal
Súmula nº 584: “Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-
base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada
a declaração”.
Aplicação da Legislação Tributária (arts. 105 e 106 do CTN: tempo e espaço)
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado (benigna):
a) quando deixe de defini-lo como infração (obrigação acessória);
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta
de pagamento de tributo (obrigação principal);
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.
Aplicação da Legislação Tributária
“Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira
Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-
proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo
de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento
indevido. (...) Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9 de junho de 2005”. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195
DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ
VOL-00223-01 PP-00540)
Casos Práticos:
Caso prático 1: O art. 3.º da LC 118 configura “lei interpretativa” para fins de
aplicação do CTN? Quais as consequências práticas da resposta a essa pergunta?
Caso prático 2: Os decretos podem densificar o conteúdo de conceitos jurídicos
indeterminados contidos na legislação tributária?
Caso prático 3: Pela jurisprudência atual do STF, os tratados internacionais têm
posição hierárquica superior à das leis internas? Quais as consequências práticas
disso em termos do direito tributário internacional?
Caso prático 4: Se um contribuinte observar um dispositivo de uma Instrução
Normativa e posteriormente a RFB revogar o dispositivo por motivo de sua
contrariedade a uma lei, pode a RFB exigir eventual tributo que deixou de ser
recolhido em virtude da observância do dispositivo da Instrução Normativa?
Obrigado!
Dúvidas, Críticas e Sugestões:
guilherme@henriquesadvogados.com.br
www.henriquesadvogados.com.br

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Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária

  • 1. Normas Gerais de Direito Tributário LLM em Direito Tributário Guilherme de Almeida Henriques
  • 2. Bibliografia: Aula 1. Legislação Tributária FERRAZ, Luciano; GODOI, Marciano Seabra de & SPAGNOL, Werther Botelho. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 2ª edição, Belo Horizonte: Fórum, 2016, p.337-355. GODOI, Marciano Seabra de. Crítica à jurisprudência atual do STF em matéria tributária. São Paulo: Dialética, 2011 (capítulo 9 – LC 118). RIBEIRO, Ricardo Lodi. Da legalidade à juridicidade tributária. RE 648.245 RE 566.621
  • 3. Evolução dos Modelos de Estado Século XVII: Estado Absolutista Século XVIII: Estado Liberal Século XIX: Estado Democrático de Direito Século XX: Estado Social
  • 4. Processo Legislativo na Constituição de 1988 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
  • 5. Normas Gerais na Constituição de 1988 Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...)
  • 6. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) Livro I – Sistema Tributário Nacional (art.146, III, a da CR/88) Impostos (16-76) Taxas (77-80) Contribuição de melhoria (81-82) Livro II – Normas Gerais de Direito Tributário (art.146, III, b da CR/88) Legislação Tributária (96-112) Obrigação Tributária (113-138) Crédito Tributário (139-193) Administração Tributária (194-208)
  • 7. Legislação Tributária Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. - norma em sentido material Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: - norma em sentido material e formal I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (...)
  • 8. Legislação Tributária Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. Supremo Tribunal Federal 1ª Fase (88-00): “(...) ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae (...) só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo” (ADI 1.296 MC, Rel. Min. Celso de Mello) – legalidade estrita 2ª Fase (00-17): “em certos casos, entretanto, a aplicação da lei, no caso concreto, exige a aferição de dados e elementos. Nesses casos, a lei, fixando parâmetros e padrões, comete ao regulamento essa aferição” (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso) – legalidade suficiente
  • 9. Legislação Tributária Supremo Tribunal Federal 1. Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)
  • 10. Legislação Tributária Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Supremo Tribunal Federal 1ª Fase (67-77): Tratado > Lei Ordinária (RE 71.154) 2ª Fase (77-02): Tratado = Lei Ordinária (RE 80.004) 3ª Fase (02-14): Tratado de Direitos Humanos > Lei Ordinária (RHC 79.785) Tratados em Geral = Lei Ordinária EC nº 45/04: Tratados DH c/ EC 45/04 = Emenda Constitucional Emenda Constitucional > Tratados DH s/ EC 45/04 > Lei
  • 11. Normas Complementares Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
  • 12. Vigência da Legislação Tributária (arts. 101 a 104 do CTN: tempo e espaço)
  • 13. Aplicação da Legislação Tributária (arts. 105 e 106 do CTN: tempo e espaço) Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Supremo Tribunal Federal Súmula nº 584: “Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano- base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”.
  • 14. Aplicação da Legislação Tributária (arts. 105 e 106 do CTN: tempo e espaço) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado (benigna): a) quando deixe de defini-lo como infração (obrigação acessória); b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo (obrigação principal); c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • 15. Aplicação da Legislação Tributária “Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto- proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. (...) Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão- somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540)
  • 16. Casos Práticos: Caso prático 1: O art. 3.º da LC 118 configura “lei interpretativa” para fins de aplicação do CTN? Quais as consequências práticas da resposta a essa pergunta? Caso prático 2: Os decretos podem densificar o conteúdo de conceitos jurídicos indeterminados contidos na legislação tributária? Caso prático 3: Pela jurisprudência atual do STF, os tratados internacionais têm posição hierárquica superior à das leis internas? Quais as consequências práticas disso em termos do direito tributário internacional? Caso prático 4: Se um contribuinte observar um dispositivo de uma Instrução Normativa e posteriormente a RFB revogar o dispositivo por motivo de sua contrariedade a uma lei, pode a RFB exigir eventual tributo que deixou de ser recolhido em virtude da observância do dispositivo da Instrução Normativa?
  • 17. Obrigado! Dúvidas, Críticas e Sugestões: guilherme@henriquesadvogados.com.br www.henriquesadvogados.com.br